1000137-94.2026.5.02.0511
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000137-94.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: MARIA MILIAN DE SOUSA RECLAMADO: CONVIVA SERVICOS, ASSISTENCIA E APOIO A PESSOA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3bede9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 17 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 2. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Das prescrições Nos termos do artigo 7º, XXXIX, da CF/88, não há prescrição a ser declarada, pois não existe pretensão condenatória com mais de cinco anos. REJEITO, assim, a preliminar de prescrição agitada pelo quarto reclamado. 5. Da norma coletiva aplicável No caso em tela, a autora juntou convenção coletiva de trabalho (CCT) (ids. 9a6ea3c) subscrita pelo Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e Região (SUEESSOR) e o Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas de São Paulo (SINBFIR). A primeira ré impugnou esta norma coletiva e afirmou que é uma sociedade empresária limitada cuja atividade econômica principal (CNAE 78.30-2-00) é o "fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros", atuando precipuamente no ramo da terceirização de mão de obra (como cuidadores de alunos com deficiência e profissionais de apoio escolar). Assiste razão à primeira demandada. O enquadramento sindical fixa-se pela atividade preponderante do empregador (art. 511, §1º, da CLT). Sendo a primeira ré empresa prestadora de serviços e gestão de recursos humanos, e não instituição beneficente ou filantrópica, o SINBFIR não detém sua representação legal. No mais, ainda que a reclamante atue como cuidadora e o SUEESSOR represente trabalhadores em estabelecimentos de serviços de saúde, a atividade-fim da ex-empregadora é a locação e gestão de mão de obra, e não a exploração de serviços de saúde ou atividade filantrópica. Diante do concatenado, REJEITO os pedidos autorais baseados em tal norma coletiva, daí inclusos os pleitos de pagamento das diferenças salariais pelo piso normativo e reflexos, vale-refeição e cesta básica. 6. Do liame de emprego, unicidade contratual e consequências A reclamante alega que foi admitida aos serviços da primeira reclamada em 23/7/2025 para exercer a função de cuidadora. Em 12/9/2025 foi demitida e recontratada pela segunda acionada em 15/9/2025 com vínculo de emprego até 13/12/2025. A primeira reclamada, em sua defesa, refuta a tese autoral ao afirmar que o contrato foi celebrado por prazo determinado, não em razão da natureza da função de “cuidadora”, mas sim para atender a uma necessidade específica e temporária em benefício do ente federativo contratante. Acrescenta, ainda, que a contratação realizada pela segunda acionada não guarda qualquer relação com a sua, tratando-se de vínculos empregatícios distintos e independentes. Na prova oral coligida, a testemunha ouvida disse, verbis: Que a depoente trabalhou na 1ª reclamada e na 2ª reclamada, no mesmo posto de serviço nas duas reclamadas; que quando saiu da 1ª reclamada, um mês depois iniciou na 2ª reclamada, não parando de trabalhar nenhum dia durante esse período; que a depoente era cuidadora, assim como a reclamante; que usavam uniforme, apenas; que não tinha luva ou máscara; que o serviço era passado pelo supervisor Sr. Marcos, da 2ª reclamada; que o Sr. Marcos entrou depois de 6 meses da 1ª reclamada; que a depoente trabalhou em fevereiro de 2025 a dezembro de 2025, tanto pela 1ª quanto pela 2ª reclamada; que no houve alterações de funções quando houve mudança de empresa; que a depoente atendia as mesmas pessoas tanto pela 1ª reclamada quanto pela 2ª reclamada; quando trocou da 1ª reclamada para a 2ª reclamada, houve alteração apenas quanto ao valor de vale refeição, permanecendo todo o resto do serviço sem alteração; que a reclamante trabalhava no mesmo local que a depoente (...) (id. 5f02004). Pois bem. O depoimento acima transcrito revela que a transição entre a primeira e a segunda reclamadas tratou-se de mera formalidade jurídica, sem qualquer alteração na dinâmica fática do labor. A reclamante permaneceu ativando-se no mesmo posto de serviço, atendendo aos mesmos tomadores e exercendo idênticas funções de cuidadora, sem solução de continuidade ("não parando de trabalhar nenhum dia"). A prestação de serviços ininterrupta em prol da mesma atividade econômica, com identidade de objeto e local, evidencia a fraude na fragmentação contratual. Ficou configurada a atuação coordenada das rés, o que atrai a aplicação do artigo 453 da CLT. Diante desse cenário, revela-se flagrantemente nulo o "contrato de experiência" firmado com a segunda reclamada, pois o contrato de experiência tem por escopo mútuo a aferição de aptidões: o empregador avalia a capacidade técnica do obreiro e este verifica as condições de trabalho. No caso dos autos, a segunda ré já conhecia perfeitamente a força de trabalho da reclamante, que já operava no mesmo posto. Utilizar o contrato de escopo provisório para mascarar a continuidade de um serviço que já vinha sendo prestado constitui evidente fraude à legislação obreira. O artigo 9º da CLT estabelece que qualquer acordo contrário à legislação trabalhista é nulo de pleno direito. Esses elementos já reforçam a tese da unicidade contratual, pois evidenciam que a relação de trabalho permaneceu inalterada. Por todo o exposto, DECLARO a nulidade do contrato de experiência firmado com a segunda ré, nos termos do art. 9º da CLT e reconheço a unicidade contratual de todo o período trabalhado por prazo indeterminado desde o seu início com a primeira reclamada. Assim, diante da prova oral coligida e prestigiando o princípio da primazia da realidade, tem-se que a autora, em verdade, laborou ininterruptamente como empregada no período de 13/7/2025 a 13/12/2025. DETERMINO, ademais, a retificação do contrato de emprego na CTPS da reclamante, pela ex-empregadora, para que conste apenas um único contrato de emprego, no período de 13/7/2025 a 13/12/2025, em que a reclamante laborou na função de cuidadora e auferindo a remuneração de R$ 1.312,00 (mil trezentos e doze reais), depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à anotação na CTPS da reclamante. À frente. Diante do exposto acima, CONDENO a primeira reclamada a quitar o seguinte: 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado; 5/12 de décimos terceiros (projeção do aviso prévio); 5/12 de férias mais 1/3 (projeção do aviso prévio); e multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base. CONDENO a primeira acionada, ainda, a efetuar as diferenças de depósitos de FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o interregno contratual reconhecido, inclusive o incidente sobre aviso prévio indenizado e trezenos deferidos, na conta vinculada da autora. 7. Das guias A primeira reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimado a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade do ex-empregador pelo equivalente. Inteligência dos arts. 500, 536 e 537, todos do CPC. 8. Da alegada insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. ae51bd9), o trabalho da reclamante não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde da autora. Da prova oral produzida de id. 5f02004, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pela obreira, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, a autora não executava suas tarefas em condições insalubres. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. 9. Do acréscimo do art. 467 da CLT alterada INDEFIRO o pedido de acréscimo de 50% de que trata o art. 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. 10. Da responsabilidade da segunda reclamada Tendo em vista que pelo artigo 2º, § 2º da CLT, as empresas que atuam de forma coordenada, ainda que com CNPJs distintos, podem ser responsabilizadas solidariamente, especialmente quando há transferência de empregados entre elas, ambas se beneficiam da força de trabalho da trabalhadora, o vínculo é informal e se mantém por longo período, conforme comprovado na prova oral coligida. Por resultado, CONDENO a primeira e segunda reclamadas solidariamente a quitarem as verbas deferidas nesta sentença. 11. Da responsabilidade do terceiro e quarto reclamados O inadimplemento de verbas das ex-empregadoras demonstram que o terceiro e quarto reclamados, tomadores, não honraram sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das prestadoras de serviços. De fato, caso houvesse cumprido seu dever, a entidade tomadora dos serviços da autora teria agido eficazmente para impedir a mora verificada nesta demanda. Em reforço, esclareça-se que os entes públicos têm aptidão para a prova da fiscalização que lhe incumbia, de forma que era deles o ônus de comprovarem que não descumpriram seus deveres de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte prestadora de serviço. Não tendo feita essa prova, tem-se que isso não foi realizado. Ainda, em consonância com os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, constata-se a responsabilidade subsidiária do Município de Itapevi e do Estado de São Paulo, pois, como dito alhures, ficou demonstrada suas omissões na fiscalização contratual, contribuindo para o prejuízo sofrido pela trabalhadora. É patente, destarte, a conduta culposa do terceiro e quatro acionado. O terceiro e quarto réus, integrantes da administração Pública Direta, não podem ser automaticamente responsabilizados pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, nos termos do art. 71, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.666/93 (vide ADC 16). No entanto, em casos como o presente, em que ficou evidenciada a culpa in vigilando do tomador, a responsabilidade subsidiária deste não é automática, está fincada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no § 6º do art. 37 da CF. Nesse sentido, veja-se o teor do inciso V da súmula n. 331 do C. TST, verbis: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciado a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Por corolário, CONDENO o terceiro e quarto reclamados a responderem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante. 12. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais técnicos, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 13. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá à autora o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita à autora, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 14. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo das rés, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado das reclamadas, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico das rés (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas fica suspensa. 15. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas à reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, inclusive os valores recebidos referentes às rescisões contratuais ocorridas com a primeira e segunda reclamadas, para que se evite o enriquecimento ilícito da trabalhadora. 16. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 17. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: aviso prévio, duodécimos indenizados de décimo terceiro salário, férias indenizadas mais 1/3, FGTS acrescido da indenização de 40% e multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Declaro que existiu um único contrato de emprego entre a reclamante e a primeira e segunda reclamadas de 13/7/2025 a 13/12/2025, período em que a autora laborou na função de cuidadora. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Maria Milian de Sousa contra Conviva Serviços, Assistência e Apoio à Pessoa Eireli, Efraim Alimentos e Serviços Ltda. – EPP, Município de Itapevi e Estado de São Paulo. 4. Condeno a primeira e segunda reclamadas solidariamente e, o terceiro e quarto acionados, de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado; 5/12 de décimos terceiros; e 5/12 de férias mais 1/3; b) multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base. 5. Condeno a primeira e segunda reclamadas solidariamente e o terceiro e quarto acionados de forma subsidiária, ainda, a efetuarem os pertinentes depósitos de FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o interregno contratual, inclusive o incidente sobre aviso prévio indenizado e trezenos deferidos, na conta vinculada da autora. 6. A primeira reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. 7. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais técnicos. 8. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá à autora o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita à autora, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MILIAN DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONVIVA SERVICOS, ASSISTENCIA E APOIO A PESSOA EIRELI
Réu EFRAIM ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor LEONARDO ANDRE LEITE SOARES
Autor MARIA MILIAN DE SOUSA
Réu MUNICIPIO DE ITAPEVI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHEL DE SANTANA COELHO
OAB: 421613/SP
JOSE CARLOS POLETTO JUNIOR
OAB: 380663/SP
FRANCIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 489050/SP
ANDREI DA SILVA GUEDES
OAB: 357797/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000137-94.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: MARIA MILIAN DE SOUSA RECLAMADO: CONVIVA SERVICOS, ASSISTENCIA E APOIO A PESSOA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3bede9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 17 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 2. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Das prescrições Nos termos do artigo 7º, XXXIX, da CF/88, não há prescrição a ser declarada, pois não existe pretensão condenatória com mais de cinco anos. REJEITO, assim, a preliminar de prescrição agitada pelo quarto reclamado. 5. Da norma coletiva aplicável No caso em tela, a autora juntou convenção coletiva de trabalho (CCT) (ids. 9a6ea3c) subscrita pelo Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e Região (SUEESSOR) e o Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas de São Paulo (SINBFIR). A primeira ré impugnou esta norma coletiva e afirmou que é uma sociedade empresária limitada cuja atividade econômica principal (CNAE 78.30-2-00) é o "fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros", atuando precipuamente no ramo da terceirização de mão de obra (como cuidadores de alunos com deficiência e profissionais de apoio escolar). Assiste razão à primeira demandada. O enquadramento sindical fixa-se pela atividade preponderante do empregador (art. 511, §1º, da CLT). Sendo a primeira ré empresa prestadora de serviços e gestão de recursos humanos, e não instituição beneficente ou filantrópica, o SINBFIR não detém sua representação legal. No mais, ainda que a reclamante atue como cuidadora e o SUEESSOR represente trabalhadores em estabelecimentos de serviços de saúde, a atividade-fim da ex-empregadora é a locação e gestão de mão de obra, e não a exploração de serviços de saúde ou atividade filantrópica. Diante do concatenado, REJEITO os pedidos autorais baseados em tal norma coletiva, daí inclusos os pleitos de pagamento das diferenças salariais pelo piso normativo e reflexos, vale-refeição e cesta básica. 6. Do liame de emprego, unicidade contratual e consequências A reclamante alega que foi admitida aos serviços da primeira reclamada em 23/7/2025 para exercer a função de cuidadora. Em 12/9/2025 foi demitida e recontratada pela segunda acionada em 15/9/2025 com vínculo de emprego até 13/12/2025. A primeira reclamada, em sua defesa, refuta a tese autoral ao afirmar que o contrato foi celebrado por prazo determinado, não em razão da natureza da função de “cuidadora”, mas sim para atender a uma necessidade específica e temporária em benefício do ente federativo contratante. Acrescenta, ainda, que a contratação realizada pela segunda acionada não guarda qualquer relação com a sua, tratando-se de vínculos empregatícios distintos e independentes. Na prova oral coligida, a testemunha ouvida disse, verbis: Que a depoente trabalhou na 1ª reclamada e na 2ª reclamada, no mesmo posto de serviço nas duas reclamadas; que quando saiu da 1ª reclamada, um mês depois iniciou na 2ª reclamada, não parando de trabalhar nenhum dia durante esse período; que a depoente era cuidadora, assim como a reclamante; que usavam uniforme, apenas; que não tinha luva ou máscara; que o serviço era passado pelo supervisor Sr. Marcos, da 2ª reclamada; que o Sr. Marcos entrou depois de 6 meses da 1ª reclamada; que a depoente trabalhou em fevereiro de 2025 a dezembro de 2025, tanto pela 1ª quanto pela 2ª reclamada; que no houve alterações de funções quando houve mudança de empresa; que a depoente atendia as mesmas pessoas tanto pela 1ª reclamada quanto pela 2ª reclamada; quando trocou da 1ª reclamada para a 2ª reclamada, houve alteração apenas quanto ao valor de vale refeição, permanecendo todo o resto do serviço sem alteração; que a reclamante trabalhava no mesmo local que a depoente (...) (id. 5f02004). Pois bem. O depoimento acima transcrito revela que a transição entre a primeira e a segunda reclamadas tratou-se de mera formalidade jurídica, sem qualquer alteração na dinâmica fática do labor. A reclamante permaneceu ativando-se no mesmo posto de serviço, atendendo aos mesmos tomadores e exercendo idênticas funções de cuidadora, sem solução de continuidade ("não parando de trabalhar nenhum dia"). A prestação de serviços ininterrupta em prol da mesma atividade econômica, com identidade de objeto e local, evidencia a fraude na fragmentação contratual. Ficou configurada a atuação coordenada das rés, o que atrai a aplicação do artigo 453 da CLT. Diante desse cenário, revela-se flagrantemente nulo o "contrato de experiência" firmado com a segunda reclamada, pois o contrato de experiência tem por escopo mútuo a aferição de aptidões: o empregador avalia a capacidade técnica do obreiro e este verifica as condições de trabalho. No caso dos autos, a segunda ré já conhecia perfeitamente a força de trabalho da reclamante, que já operava no mesmo posto. Utilizar o contrato de escopo provisório para mascarar a continuidade de um serviço que já vinha sendo prestado constitui evidente fraude à legislação obreira. O artigo 9º da CLT estabelece que qualquer acordo contrário à legislação trabalhista é nulo de pleno direito. Esses elementos já reforçam a tese da unicidade contratual, pois evidenciam que a relação de trabalho permaneceu inalterada. Por todo o exposto, DECLARO a nulidade do contrato de experiência firmado com a segunda ré, nos termos do art. 9º da CLT e reconheço a unicidade contratual de todo o período trabalhado por prazo indeterminado desde o seu início com a primeira reclamada. Assim, diante da prova oral coligida e prestigiando o princípio da primazia da realidade, tem-se que a autora, em verdade, laborou ininterruptamente como empregada no período de 13/7/2025 a 13/12/2025. DETERMINO, ademais, a retificação do contrato de emprego na CTPS da reclamante, pela ex-empregadora, para que conste apenas um único contrato de emprego, no período de 13/7/2025 a 13/12/2025, em que a reclamante laborou na função de cuidadora e auferindo a remuneração de R$ 1.312,00 (mil trezentos e doze reais), depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à anotação na CTPS da reclamante. À frente. Diante do exposto acima, CONDENO a primeira reclamada a quitar o seguinte: 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado; 5/12 de décimos terceiros (projeção do aviso prévio); 5/12 de férias mais 1/3 (projeção do aviso prévio); e multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base. CONDENO a primeira acionada, ainda, a efetuar as diferenças de depósitos de FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o interregno contratual reconhecido, inclusive o incidente sobre aviso prévio indenizado e trezenos deferidos, na conta vinculada da autora. 7. Das guias A primeira reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimado a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade do ex-empregador pelo equivalente. Inteligência dos arts. 500, 536 e 537, todos do CPC. 8. Da alegada insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. ae51bd9), o trabalho da reclamante não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde da autora. Da prova oral produzida de id. 5f02004, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pela obreira, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, a autora não executava suas tarefas em condições insalubres. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. 9. Do acréscimo do art. 467 da CLT alterada INDEFIRO o pedido de acréscimo de 50% de que trata o art. 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. 10. Da responsabilidade da segunda reclamada Tendo em vista que pelo artigo 2º, § 2º da CLT, as empresas que atuam de forma coordenada, ainda que com CNPJs distintos, podem ser responsabilizadas solidariamente, especialmente quando há transferência de empregados entre elas, ambas se beneficiam da força de trabalho da trabalhadora, o vínculo é informal e se mantém por longo período, conforme comprovado na prova oral coligida. Por resultado, CONDENO a primeira e segunda reclamadas solidariamente a quitarem as verbas deferidas nesta sentença. 11. Da responsabilidade do terceiro e quarto reclamados O inadimplemento de verbas das ex-empregadoras demonstram que o terceiro e quarto reclamados, tomadores, não honraram sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das prestadoras de serviços. De fato, caso houvesse cumprido seu dever, a entidade tomadora dos serviços da autora teria agido eficazmente para impedir a mora verificada nesta demanda. Em reforço, esclareça-se que os entes públicos têm aptidão para a prova da fiscalização que lhe incumbia, de forma que era deles o ônus de comprovarem que não descumpriram seus deveres de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte prestadora de serviço. Não tendo feita essa prova, tem-se que isso não foi realizado. Ainda, em consonância com os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, constata-se a responsabilidade subsidiária do Município de Itapevi e do Estado de São Paulo, pois, como dito alhures, ficou demonstrada suas omissões na fiscalização contratual, contribuindo para o prejuízo sofrido pela trabalhadora. É patente, destarte, a conduta culposa do terceiro e quatro acionado. O terceiro e quarto réus, integrantes da administração Pública Direta, não podem ser automaticamente responsabilizados pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, nos termos do art. 71, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.666/93 (vide ADC 16). No entanto, em casos como o presente, em que ficou evidenciada a culpa in vigilando do tomador, a responsabilidade subsidiária deste não é automática, está fincada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no § 6º do art. 37 da CF. Nesse sentido, veja-se o teor do inciso V da súmula n. 331 do C. TST, verbis: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciado a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Por corolário, CONDENO o terceiro e quarto reclamados a responderem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante. 12. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais técnicos, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 13. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá à autora o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita à autora, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 14. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo das rés, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado das reclamadas, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico das rés (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas fica suspensa. 15. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas à reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, inclusive os valores recebidos referentes às rescisões contratuais ocorridas com a primeira e segunda reclamadas, para que se evite o enriquecimento ilícito da trabalhadora. 16. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 17. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: aviso prévio, duodécimos indenizados de décimo terceiro salário, férias indenizadas mais 1/3, FGTS acrescido da indenização de 40% e multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Declaro que existiu um único contrato de emprego entre a reclamante e a primeira e segunda reclamadas de 13/7/2025 a 13/12/2025, período em que a autora laborou na função de cuidadora. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Maria Milian de Sousa contra Conviva Serviços, Assistência e Apoio à Pessoa Eireli, Efraim Alimentos e Serviços Ltda. – EPP, Município de Itapevi e Estado de São Paulo. 4. Condeno a primeira e segunda reclamadas solidariamente e, o terceiro e quarto acionados, de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado; 5/12 de décimos terceiros; e 5/12 de férias mais 1/3; b) multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base. 5. Condeno a primeira e segunda reclamadas solidariamente e o terceiro e quarto acionados de forma subsidiária, ainda, a efetuarem os pertinentes depósitos de FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o interregno contratual, inclusive o incidente sobre aviso prévio indenizado e trezenos deferidos, na conta vinculada da autora. 6. A primeira reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. 7. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais técnicos. 8. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá à autora o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita à autora, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MILIAN DE SOUSA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000137-94.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: MARIA MILIAN DE SOUSA RECLAMADO: CONVIVA SERVICOS, ASSISTENCIA E APOIO A PESSOA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3bede9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 17 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 2. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Das prescrições Nos termos do artigo 7º, XXXIX, da CF/88, não há prescrição a ser declarada, pois não existe pretensão condenatória com mais de cinco anos. REJEITO, assim, a preliminar de prescrição agitada pelo quarto reclamado. 5. Da norma coletiva aplicável No caso em tela, a autora juntou convenção coletiva de trabalho (CCT) (ids. 9a6ea3c) subscrita pelo Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e Região (SUEESSOR) e o Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas de São Paulo (SINBFIR). A primeira ré impugnou esta norma coletiva e afirmou que é uma sociedade empresária limitada cuja atividade econômica principal (CNAE 78.30-2-00) é o "fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros", atuando precipuamente no ramo da terceirização de mão de obra (como cuidadores de alunos com deficiência e profissionais de apoio escolar). Assiste razão à primeira demandada. O enquadramento sindical fixa-se pela atividade preponderante do empregador (art. 511, §1º, da CLT). Sendo a primeira ré empresa prestadora de serviços e gestão de recursos humanos, e não instituição beneficente ou filantrópica, o SINBFIR não detém sua representação legal. No mais, ainda que a reclamante atue como cuidadora e o SUEESSOR represente trabalhadores em estabelecimentos de serviços de saúde, a atividade-fim da ex-empregadora é a locação e gestão de mão de obra, e não a exploração de serviços de saúde ou atividade filantrópica. Diante do concatenado, REJEITO os pedidos autorais baseados em tal norma coletiva, daí inclusos os pleitos de pagamento das diferenças salariais pelo piso normativo e reflexos, vale-refeição e cesta básica. 6. Do liame de emprego, unicidade contratual e consequências A reclamante alega que foi admitida aos serviços da primeira reclamada em 23/7/2025 para exercer a função de cuidadora. Em 12/9/2025 foi demitida e recontratada pela segunda acionada em 15/9/2025 com vínculo de emprego até 13/12/2025. A primeira reclamada, em sua defesa, refuta a tese autoral ao afirmar que o contrato foi celebrado por prazo determinado, não em razão da natureza da função de “cuidadora”, mas sim para atender a uma necessidade específica e temporária em benefício do ente federativo contratante. Acrescenta, ainda, que a contratação realizada pela segunda acionada não guarda qualquer relação com a sua, tratando-se de vínculos empregatícios distintos e independentes. Na prova oral coligida, a testemunha ouvida disse, verbis: Que a depoente trabalhou na 1ª reclamada e na 2ª reclamada, no mesmo posto de serviço nas duas reclamadas; que quando saiu da 1ª reclamada, um mês depois iniciou na 2ª reclamada, não parando de trabalhar nenhum dia durante esse período; que a depoente era cuidadora, assim como a reclamante; que usavam uniforme, apenas; que não tinha luva ou máscara; que o serviço era passado pelo supervisor Sr. Marcos, da 2ª reclamada; que o Sr. Marcos entrou depois de 6 meses da 1ª reclamada; que a depoente trabalhou em fevereiro de 2025 a dezembro de 2025, tanto pela 1ª quanto pela 2ª reclamada; que no houve alterações de funções quando houve mudança de empresa; que a depoente atendia as mesmas pessoas tanto pela 1ª reclamada quanto pela 2ª reclamada; quando trocou da 1ª reclamada para a 2ª reclamada, houve alteração apenas quanto ao valor de vale refeição, permanecendo todo o resto do serviço sem alteração; que a reclamante trabalhava no mesmo local que a depoente (...) (id. 5f02004). Pois bem. O depoimento acima transcrito revela que a transição entre a primeira e a segunda reclamadas tratou-se de mera formalidade jurídica, sem qualquer alteração na dinâmica fática do labor. A reclamante permaneceu ativando-se no mesmo posto de serviço, atendendo aos mesmos tomadores e exercendo idênticas funções de cuidadora, sem solução de continuidade ("não parando de trabalhar nenhum dia"). A prestação de serviços ininterrupta em prol da mesma atividade econômica, com identidade de objeto e local, evidencia a fraude na fragmentação contratual. Ficou configurada a atuação coordenada das rés, o que atrai a aplicação do artigo 453 da CLT. Diante desse cenário, revela-se flagrantemente nulo o "contrato de experiência" firmado com a segunda reclamada, pois o contrato de experiência tem por escopo mútuo a aferição de aptidões: o empregador avalia a capacidade técnica do obreiro e este verifica as condições de trabalho. No caso dos autos, a segunda ré já conhecia perfeitamente a força de trabalho da reclamante, que já operava no mesmo posto. Utilizar o contrato de escopo provisório para mascarar a continuidade de um serviço que já vinha sendo prestado constitui evidente fraude à legislação obreira. O artigo 9º da CLT estabelece que qualquer acordo contrário à legislação trabalhista é nulo de pleno direito. Esses elementos já reforçam a tese da unicidade contratual, pois evidenciam que a relação de trabalho permaneceu inalterada. Por todo o exposto, DECLARO a nulidade do contrato de experiência firmado com a segunda ré, nos termos do art. 9º da CLT e reconheço a unicidade contratual de todo o período trabalhado por prazo indeterminado desde o seu início com a primeira reclamada. Assim, diante da prova oral coligida e prestigiando o princípio da primazia da realidade, tem-se que a autora, em verdade, laborou ininterruptamente como empregada no período de 13/7/2025 a 13/12/2025. DETERMINO, ademais, a retificação do contrato de emprego na CTPS da reclamante, pela ex-empregadora, para que conste apenas um único contrato de emprego, no período de 13/7/2025 a 13/12/2025, em que a reclamante laborou na função de cuidadora e auferindo a remuneração de R$ 1.312,00 (mil trezentos e doze reais), depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à anotação na CTPS da reclamante. À frente. Diante do exposto acima, CONDENO a primeira reclamada a quitar o seguinte: 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado; 5/12 de décimos terceiros (projeção do aviso prévio); 5/12 de férias mais 1/3 (projeção do aviso prévio); e multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base. CONDENO a primeira acionada, ainda, a efetuar as diferenças de depósitos de FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o interregno contratual reconhecido, inclusive o incidente sobre aviso prévio indenizado e trezenos deferidos, na conta vinculada da autora. 7. Das guias A primeira reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimado a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade do ex-empregador pelo equivalente. Inteligência dos arts. 500, 536 e 537, todos do CPC. 8. Da alegada insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. ae51bd9), o trabalho da reclamante não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde da autora. Da prova oral produzida de id. 5f02004, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pela obreira, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, a autora não executava suas tarefas em condições insalubres. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. 9. Do acréscimo do art. 467 da CLT alterada INDEFIRO o pedido de acréscimo de 50% de que trata o art. 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. 10. Da responsabilidade da segunda reclamada Tendo em vista que pelo artigo 2º, § 2º da CLT, as empresas que atuam de forma coordenada, ainda que com CNPJs distintos, podem ser responsabilizadas solidariamente, especialmente quando há transferência de empregados entre elas, ambas se beneficiam da força de trabalho da trabalhadora, o vínculo é informal e se mantém por longo período, conforme comprovado na prova oral coligida. Por resultado, CONDENO a primeira e segunda reclamadas solidariamente a quitarem as verbas deferidas nesta sentença. 11. Da responsabilidade do terceiro e quarto reclamados O inadimplemento de verbas das ex-empregadoras demonstram que o terceiro e quarto reclamados, tomadores, não honraram sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das prestadoras de serviços. De fato, caso houvesse cumprido seu dever, a entidade tomadora dos serviços da autora teria agido eficazmente para impedir a mora verificada nesta demanda. Em reforço, esclareça-se que os entes públicos têm aptidão para a prova da fiscalização que lhe incumbia, de forma que era deles o ônus de comprovarem que não descumpriram seus deveres de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte prestadora de serviço. Não tendo feita essa prova, tem-se que isso não foi realizado. Ainda, em consonância com os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, constata-se a responsabilidade subsidiária do Município de Itapevi e do Estado de São Paulo, pois, como dito alhures, ficou demonstrada suas omissões na fiscalização contratual, contribuindo para o prejuízo sofrido pela trabalhadora. É patente, destarte, a conduta culposa do terceiro e quatro acionado. O terceiro e quarto réus, integrantes da administração Pública Direta, não podem ser automaticamente responsabilizados pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, nos termos do art. 71, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.666/93 (vide ADC 16). No entanto, em casos como o presente, em que ficou evidenciada a culpa in vigilando do tomador, a responsabilidade subsidiária deste não é automática, está fincada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no § 6º do art. 37 da CF. Nesse sentido, veja-se o teor do inciso V da súmula n. 331 do C. TST, verbis: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciado a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Por corolário, CONDENO o terceiro e quarto reclamados a responderem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante. 12. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais técnicos, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 13. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá à autora o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita à autora, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 14. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo das rés, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado das reclamadas, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico das rés (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas fica suspensa. 15. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas à reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, inclusive os valores recebidos referentes às rescisões contratuais ocorridas com a primeira e segunda reclamadas, para que se evite o enriquecimento ilícito da trabalhadora. 16. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 17. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: aviso prévio, duodécimos indenizados de décimo terceiro salário, férias indenizadas mais 1/3, FGTS acrescido da indenização de 40% e multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Declaro que existiu um único contrato de emprego entre a reclamante e a primeira e segunda reclamadas de 13/7/2025 a 13/12/2025, período em que a autora laborou na função de cuidadora. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Maria Milian de Sousa contra Conviva Serviços, Assistência e Apoio à Pessoa Eireli, Efraim Alimentos e Serviços Ltda. – EPP, Município de Itapevi e Estado de São Paulo. 4. Condeno a primeira e segunda reclamadas solidariamente e, o terceiro e quarto acionados, de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado; 5/12 de décimos terceiros; e 5/12 de férias mais 1/3; b) multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base. 5. Condeno a primeira e segunda reclamadas solidariamente e o terceiro e quarto acionados de forma subsidiária, ainda, a efetuarem os pertinentes depósitos de FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o interregno contratual, inclusive o incidente sobre aviso prévio indenizado e trezenos deferidos, na conta vinculada da autora. 6. A primeira reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. 7. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais técnicos. 8. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá à autora o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita à autora, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONVIVA SERVICOS, ASSISTENCIA E APOIO A PESSOA EIRELI - EFRAIM ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP