1000137-64.2025.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000137-64.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.A.P.S.J. - H.C.C. - Vistos. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, devidamente habilitado, mediante análise técnica do objeto submetido à perícia, apresentando fundamentação coerente, metodologia adequada e respostas suficientes aos quesitos formulados pelas partes. As conclusões periciais mostram-se claras, objetivas e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo vício, omissão ou contradição capaz de comprometer a validade do trabalho técnico. Eventual discordância da parte com o resultado alcançado, desacompanhada de elementos técnicos consistentes em sentido contrário, não constitui fundamento suficiente para afastá-lo ou determinar a realização de nova perícia. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, deverá apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, nos termos do Art. 479 do CPC. Diante disso, por reconhecer a regularidade formal e material do trabalho apresentado, homologo o laudo pericial e acolho suas conclusões, sem prejuízo de sua valoração conjunta com as demais provas por ocasião do julgamento. Desta forma, apresentado o respectivo formulário (preenchido de forma adequada - Fl. 595), providencie a equipe de cumprimento (sem necessidade de se aguardar a preclusão) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá encaminhar e-mail ao perito, informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). O resgate será feito em nome de Regina Treymann no valor de R$ 5.000,00 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência). O tipo de levantamento será total junto à conta judicial de nº 3400127821189 (parcela nº 1). Por fim, no prazo comum de até 15 (quinze) dias, apresentem as partes suas alegações finais. Intime-se. - ADV: RAFAEL DA COSTA CAVALCANTI (OAB 337325/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu H.C.C.
Autor J.A.P.S.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DA COSTA CAVALCANTI
OAB: 337325/SP
PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO
OAB: 353382/SP
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000137-64.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.A.P.S.J. - H.C.C. - Vistos. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, devidamente habilitado, mediante análise técnica do objeto submetido à perícia, apresentando fundamentação coerente, metodologia adequada e respostas suficientes aos quesitos formulados pelas partes. As conclusões periciais mostram-se claras, objetivas e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo vício, omissão ou contradição capaz de comprometer a validade do trabalho técnico. Eventual discordância da parte com o resultado alcançado, desacompanhada de elementos técnicos consistentes em sentido contrário, não constitui fundamento suficiente para afastá-lo ou determinar a realização de nova perícia. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, deverá apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, nos termos do Art. 479 do CPC. Diante disso, por reconhecer a regularidade formal e material do trabalho apresentado, homologo o laudo pericial e acolho suas conclusões, sem prejuízo de sua valoração conjunta com as demais provas por ocasião do julgamento. Desta forma, apresentado o respectivo formulário (preenchido de forma adequada - Fl. 595), providencie a equipe de cumprimento (sem necessidade de se aguardar a preclusão) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá encaminhar e-mail ao perito, informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). O resgate será feito em nome de Regina Treymann no valor de R$ 5.000,00 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência). O tipo de levantamento será total junto à conta judicial de nº 3400127821189 (parcela nº 1). Por fim, no prazo comum de até 15 (quinze) dias, apresentem as partes suas alegações finais. Intime-se. - ADV: RAFAEL DA COSTA CAVALCANTI (OAB 337325/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP)