Detalhe do processo

1000137-16.2025.8.26.0025

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Angatuba - Vara Única
Classe
Casamento
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000137-16.2025.8.26.0025 - Ação de Partilha - Casamento - P.R.F.S. - F.S.P. - - M.C.P. e outro - Vistos. Fl. 965: O documento de fl. 966 não justifica, por si só, a reabertura da instrução oral. Com efeito, a substituição da referida testemunha foi expressamente deferida em audiência e o substituto foi ouvido. Nesse passo, não demonstrada, de forma objetiva, a existência de fato relevante e específico não abrangido pela prova já produzida, INDEFIRO a oitiva de Gustavo. Fls. 968/971: A tutela de urgência pretendida comporta acolhimento. Com efeito, de fato, a própria contestação apresentada pelos requeridos confirma a alienação do veículo Fox a Jessé Rodrigues, consignando, inclusive, o recebimento de R$ 12.000,00 pelo autor e a assunção, pelo adquirente, das parcelas do financiamento, posteriormente quitadas (fl. 698). A existência do negócio, portanto, não constitui questão controvertida entre as partes. Os elementos constantes dos autos também indicam que, embora a alienação tenha ocorrido há anos, o veículo permanece formalmente registrado em nome do autor, circunstância que o mantém sujeito a eventuais consequências administrativas e patrimoniais relacionadas a bem que não mais se encontra sob sua posse. Presentes, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Ressalte-se, ademais, que a regularização documental da propriedade não implica antecipação do julgamento acerca da comunicabilidade dos valores decorrentes da alienação, matéria que permanece submetida à cognição exauriente neste feito. DEFIRO, portanto, a tutela de urgência, para autorizar o autor PAULO RICARDO FLORIANO DA ROSA a praticar os atos necessários à transferência do veículo Fox ao adquirente JESSÉ RODRIGUES, inclusive perante o DETRAN/SP, independentemente de anuência da corré FABIANA SIMONAZZI PEREIRA. A presente decisão não importa reconhecimento de quitação, renúncia ou exclusão dos valores decorrentes da alienação do acervo sujeito à partilha, ficando expressamente ressalvada a apuração de eventual meação no julgamento do mérito. Servirá cópia desta decisão, que é assinada digitalmente, após o trânsito, como ALVARÁ/AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para a prática de todos os atos administrativos necessários, se assim exigido pelo órgão de trânsito. Passo ao saneamento complementar do feito. A instrução oral foi realizada, com colheita dos depoimentos pessoais e testemunhais (fls. 963/964). Remanesce, contudo, controvérsia relevante acerca da existência, extensão e valor das construções e demais benfeitorias realizadas no imóvel pertencente aos corréus Manoel Carlos Pereira e Rosana Ferreira Simonazzi Pereira, questão para cuja solução foi requerida prova técnica, cujo exame foi expressamente reservado em audiência (fls. 963/964). A prova pericial mostra-se pertinente e necessária, pois a controvérsia não se limita à existência das edificações, mas alcança a extensão das obras e a correspondente repercussão econômica, elementos que não podem ser adequadamente aferidos apenas pela prova documental e oral produzida. Assim, DETERMINO a realização de perícia de engenharia/arquitetura no imóvel objeto da controvérsia, destinado à apuração das edificações e demais benfeitorias indicadas na inicial, observados os limites da lide e os fatos controvertidos fixados na decisão de fls. 875/877. Nomeio para tal mister o Sr. perito Luiz Roberto Meloni, o qual deverá ser intimado, via mensagem eletrônica (luizmeloni@hotmail.com), com cópia desta decisão e de senha de acesso ao processo digital, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse em realizar a perícia contábil, a cargo da parte que requereu a perícia (art. 95 do CPC), advertindo-o da concessão da justiça gratuita às partes (fls. 667 e 876) e, portanto, de que os honorários serão pagos em conformidade com a Resolução nº 910/2023, mediante ofício a ser enviado à Defensoria Pública, após a conclusão dos trabalhos. Arbitro os honorários do perito nomeado no valor equivalente a 58 UFESP's, nos termos da Resolução nº 910/2023. Havendo aceite, requisite-se à Defensoria Pública, via mensagem eletrônica (regional.sorocaba@defensoria.sp.def.br), a reserva dos honorários ao perito. Sem prejuízo, faculto às partes, de acordo com o art 465, § 1º, do CPC o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento/suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Após noticiada a reserva da remuneração pericial, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo da avaliação contábil em 30 (trinta) dias contados da sua intimação. O laudo deverá, em especial, identificar as edificações e benfeitorias existentes, sua extensão e características, bem como estimar o respectivo valor, distinguindo, sempre que tecnicamente possível, as obras preexistentes daquelas realizadas no período controvertido. Apresentado o laudo, expeça-se o ofício à Defensoria Pública para que libere os honorários reservados em favor do perito e intimem-se as partes, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos requerimentos de quebra de sigilo bancário e expedição genérica de ofícios formulados às fls. 925/926 e 880/891, a questão será apreciada após a produção da perícia e à vista da documentação já incorporada aos autos, evitando-se diligências genéricas ou desnecessárias. Eventual necessidade de documentação complementar deverá ser concretamente justificada, com indicação do fato controvertido que se pretende demonstrar. Após, inexistindo requerimentos probatórios concretos e pertinentes, declaro encerrada a instrução. Na sequência, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas, em prazos sucessivos de 15 dias, iniciando-se pelo autor. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: OSWALDO MÜLLER DE TARSO PIZZA (OAB 268312/SP), MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL (OAB 269240/SP), SUELEN PEDROSO DE SOUZA SILVA (OAB 277362/SP), SUELEN PEDROSO DE SOUZA SILVA (OAB 277362/SP), SUELEN PEDROSO DE SOUZA SILVA (OAB 277362/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu F.S.P.

Réu M.C.P.

Autor P.R.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELEN PEDROSO DE SOUZA SILVA

OAB: 277362/SP

MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL

OAB: 269240/SP

OSWALDO MÜLLER DE TARSO PIZZA

OAB: 268312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000137-16.2025.8.26.0025 - Ação de Partilha - Casamento - P.R.F.S. - F.S.P. - - M.C.P. e outro - Vistos. Fl. 965: O documento de fl. 966 não justifica, por si só, a reabertura da instrução oral. Com efeito, a substituição da referida testemunha foi expressamente deferida em audiência e o substituto foi ouvido. Nesse passo, não demonstrada, de forma objetiva, a existência de fato relevante e específico não abrangido pela prova já produzida, INDEFIRO a oitiva de Gustavo. Fls. 968/971: A tutela de urgência pretendida comporta acolhimento. Com efeito, de fato, a própria contestação apresentada pelos requeridos confirma a alienação do veículo Fox a Jessé Rodrigues, consignando, inclusive, o recebimento de R$ 12.000,00 pelo autor e a assunção, pelo adquirente, das parcelas do financiamento, posteriormente quitadas (fl. 698). A existência do negócio, portanto, não constitui questão controvertida entre as partes. Os elementos constantes dos autos também indicam que, embora a alienação tenha ocorrido há anos, o veículo permanece formalmente registrado em nome do autor, circunstância que o mantém sujeito a eventuais consequências administrativas e patrimoniais relacionadas a bem que não mais se encontra sob sua posse. Presentes, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Ressalte-se, ademais, que a regularização documental da propriedade não implica antecipação do julgamento acerca da comunicabilidade dos valores decorrentes da alienação, matéria que permanece submetida à cognição exauriente neste feito. DEFIRO, portanto, a tutela de urgência, para autorizar o autor PAULO RICARDO FLORIANO DA ROSA a praticar os atos necessários à transferência do veículo Fox ao adquirente JESSÉ RODRIGUES, inclusive perante o DETRAN/SP, independentemente de anuência da corré FABIANA SIMONAZZI PEREIRA. A presente decisão não importa reconhecimento de quitação, renúncia ou exclusão dos valores decorrentes da alienação do acervo sujeito à partilha, ficando expressamente ressalvada a apuração de eventual meação no julgamento do mérito. Servirá cópia desta decisão, que é assinada digitalmente, após o trânsito, como ALVARÁ/AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para a prática de todos os atos administrativos necessários, se assim exigido pelo órgão de trânsito. Passo ao saneamento complementar do feito. A instrução oral foi realizada, com colheita dos depoimentos pessoais e testemunhais (fls. 963/964). Remanesce, contudo, controvérsia relevante acerca da existência, extensão e valor das construções e demais benfeitorias realizadas no imóvel pertencente aos corréus Manoel Carlos Pereira e Rosana Ferreira Simonazzi Pereira, questão para cuja solução foi requerida prova técnica, cujo exame foi expressamente reservado em audiência (fls. 963/964). A prova pericial mostra-se pertinente e necessária, pois a controvérsia não se limita à existência das edificações, mas alcança a extensão das obras e a correspondente repercussão econômica, elementos que não podem ser adequadamente aferidos apenas pela prova documental e oral produzida. Assim, DETERMINO a realização de perícia de engenharia/arquitetura no imóvel objeto da controvérsia, destinado à apuração das edificações e demais benfeitorias indicadas na inicial, observados os limites da lide e os fatos controvertidos fixados na decisão de fls. 875/877. Nomeio para tal mister o Sr. perito Luiz Roberto Meloni, o qual deverá ser intimado, via mensagem eletrônica (luizmeloni@hotmail.com), com cópia desta decisão e de senha de acesso ao processo digital, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse em realizar a perícia contábil, a cargo da parte que requereu a perícia (art. 95 do CPC), advertindo-o da concessão da justiça gratuita às partes (fls. 667 e 876) e, portanto, de que os honorários serão pagos em conformidade com a Resolução nº 910/2023, mediante ofício a ser enviado à Defensoria Pública, após a conclusão dos trabalhos. Arbitro os honorários do perito nomeado no valor equivalente a 58 UFESP's, nos termos da Resolução nº 910/2023. Havendo aceite, requisite-se à Defensoria Pública, via mensagem eletrônica (regional.sorocaba@defensoria.sp.def.br), a reserva dos honorários ao perito. Sem prejuízo, faculto às partes, de acordo com o art 465, § 1º, do CPC o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento/suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Após noticiada a reserva da remuneração pericial, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo da avaliação contábil em 30 (trinta) dias contados da sua intimação. O laudo deverá, em especial, identificar as edificações e benfeitorias existentes, sua extensão e características, bem como estimar o respectivo valor, distinguindo, sempre que tecnicamente possível, as obras preexistentes daquelas realizadas no período controvertido. Apresentado o laudo, expeça-se o ofício à Defensoria Pública para que libere os honorários reservados em favor do perito e intimem-se as partes, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos requerimentos de quebra de sigilo bancário e expedição genérica de ofícios formulados às fls. 925/926 e 880/891, a questão será apreciada após a produção da perícia e à vista da documentação já incorporada aos autos, evitando-se diligências genéricas ou desnecessárias. Eventual necessidade de documentação complementar deverá ser concretamente justificada, com indicação do fato controvertido que se pretende demonstrar. Após, inexistindo requerimentos probatórios concretos e pertinentes, declaro encerrada a instrução. Na sequência, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas, em prazos sucessivos de 15 dias, iniciando-se pelo autor. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: OSWALDO MÜLLER DE TARSO PIZZA (OAB 268312/SP), MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL (OAB 269240/SP), SUELEN PEDROSO DE SOUZA SILVA (OAB 277362/SP), SUELEN PEDROSO DE SOUZA SILVA (OAB 277362/SP), SUELEN PEDROSO DE SOUZA SILVA (OAB 277362/SP)