Detalhe do processo

1000137-15.2026.5.02.0602

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000137-15.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: GIULIA PEIXOTO CORAIN GONCALVES RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de9bd65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1000137-15.2026.5.02.0602 TERMO DE AUDIÊNCIA Julgamento designado para 23/07/2026 às 17:56. Juíza: Adriana Miki Matsuzawa. Litigantes: GIULIA PEIXOTO CORAIN GONCALVES, autor(es), e CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, réu(s). Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada. I. Relatório. GIULIA PEIXOTO CORAIN GONCALVES ajuizou ação trabalhista em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, alegando, em suma, relação de emprego da autora que ocorreu de 03/01/2022 a 16/12/2025, iniciando como Agente de Atendimento e promovida a Líder de Equipe (Team Leader), percebendo remuneração de R$ 2.401,58. A reclamante requer horas extras alegando habitualidade além da 8ª hora diária e nulidade do banco de horas, supressão parcial do intervalo intrajornada, pagamento de multa rescisória pelo atraso alegado na entrega de documentos e verbas, pagamento de diferenças de comissões fixas não repassadas e sua respectiva integração nos DSRs, restituição de descontos indevidos por falha sistêmica no ponto, além de indenização por assédio moral causado por humilhação de seus superiores e indenização decorrente da aquisição de doença ocupacional (Ansiedade/Pânico) pelo ambiente nocivo, buscando, por fim, a condenação subsidiária ou solidária da tomadora dos serviços. As defesas apresentaram preliminares de ilegitimidade passiva da tomadora e limitação do valor de alçada, e no mérito defenderam a validade dos espelhos de ponto (registro de pausas integrais), a validade do banco de horas firmado por normas do SINTETEL, o pagamento regular e variável de comissões atreladas a cumprimento de metas com repasse nos DSRs, o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, a restituição de valores com abatimentos injustificados já em contracheque e a inexistência de ambiente de trabalho assediador e de nexo causal para com a doença psicológica arguida (ante a falta de afastamentos). Foram colhidas provas documentais pelas partes (holerites, cartões de ponto, normas da empresa, trocas de e-mail), realizada a colheita do depoimento pessoal das partes e produzida prova oral pela oitiva de uma testemunha da reclamante durante a instrução, além de determinada e agendada – porém não realizada por não comparecimento – a prova pericial médica para avaliar a doença ocupacional. Rejeitadas as propostas conciliatórias, foi encerrada a instrução processual. II. Fundamentação. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A reclamada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA suscita sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. Afirma que firmou contrato de natureza civil com a primeira ré e que jamais manteve vínculo empregatício com a reclamante. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito conforme o art. 485, VI, do CPC. A reclamada CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. suscita a ilegitimidade passiva da 2ª reclamada. Sustenta que esta nunca foi empregadora da reclamante e não participava da gestão dos serviços de teleatendimento. Afirma a ausência de subordinação ou remuneração direta pela tomadora. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à 2ª ré. Analiso. As partes são titulares da relação material controvertida. Rejeito a preliminar. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A reclamante indica que prestou serviços para a segunda reclamada na condição de tomadora. Sustenta que as beneficiárias do labor devem responder pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas conforme a súmula 331 do TST. Requer a declaração da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda e terceira reclamadas. Por sua vez, a reclamada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA nega a existência de qualquer prestação de serviços por parte da reclamante em seu benefício. Sustenta a inexistência de subordinação ou ingerência sobre os empregados da prestadora. Argumenta que a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre a real empregadora. Requer a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária ou solidária. Em sua defesa, a reclamada CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. defende a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª ré. Argumenta que as empresas possuem personalidades jurídicas distintas, objetos sociais diversos e autonomia administrativa. Nega a ocorrência de culpa in vigilando ou in eligendo. Requer a improcedência do pedido de responsabilização da tomadora. Examino. No caso em tela, restou evidenciada a terceirização, ou seja, prestação de serviços da parte autora para a 2ª reclamada por intermédio da primeira, conforme evidenciado nos autos (ficha de registro, fl. 161 do pdf, depoimentos das reclamadas). A licitude do contrato de terceirização em nada afeta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.A Súmula 331 do C.TST não fere a Constituição Federal de 1988, a qual tem como fundamentos a dignidade do ser humano e os valores sociais do trabalho, estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contraente, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível. Prevalecem o princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e a norma trabalhista a respeito (art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, único dispositivo que trata da questão, pelo que utilizado de forma analógica apropriada para a hipótese de repasse de tarefas). A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. A tomadora permanece no pólo passivo e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará subsidiariamente com as condenações por ventura havidas. A responsabilidade subsidiária da tomadora não abrange eventual condenação em indenização por danos morais decorrentes de ato praticado exclusivamente pela empregadora. Observe-se Tema 133 do TST: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas verbas decorrentes deste julgado. Condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente por todas as parcelas decorrentes do julgado. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante sustenta que laborava das 07h00 às 17h30, em escala 5x2, extrapolando o horário contratual. Afirma que usufruía apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Argumenta que os cartões de ponto são nulos por registrarem jornada fraudulenta e que o sistema de banco de horas é inválido por auséncia de previsão em norma coletiva do SINTRATEL e pela habitualidade das horas extras. Postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, o pagamento de uma hora diária pela supressão do intervalo, a nulidade do banco de horas e dos registros de ponto, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. A seu turno, a reclamada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA contesta o pleito de horas extras e intervalos intrajornada. Sustenta que a reclamante atuava em regime de teletrabalho, sendo isenta de controle de jornada nos termos do art. 62, III, da CLT. Defende a validade do banco de horas e impugna a jornada descrita na inicial. Requer a improcedência dos pedidos e reflexos. A reclamada Concentrix Brasil defende a legitimidade do SINTETEL como representante sindical da categoria. Refuta o pagamento de PLR e auxílio-alimentação por ausência de previsão em norma coletiva. Sustenta a validade dos registros de ponto e a regularidade das compensações via banco de horas. Assevera a segurança do sistema de marcação online mediante senha pessoal. Menciona a fruição correta dos intervalos intrajornada de acordo com a função exercida. Ressalta a observância das pausas da NR-17 durante o período de teleatendimento. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Ao exame. Em seu depoimento pessoal, reclamante confirmou parcialmente o alegado em defesa e restringiu parcialmente o alegado na inicial ao responder que "A jornada de trabalho ocorria das 08:00 às 16:20, em escala 6x1, com revezamento aos sábados e domingos. O início da prestação de serviços ocorria, por vezes, de forma antecipada em relação ao horário contratual para o atendimento de demandas antes do início do turno da equipe, assim como o término era postergado para a realização de banco de horas. Os registros de ponto refletiam os horários efetivos de entrada e saída. O intervalo intrajornada possuía a duração de 01:00 hora, sendo usufruído integralmente na maioria das ocasiões. Eventualmente, o descanso era reduzido em razão da ausência de outros Team Leaders, contudo, o sistema de ponto impedia o registro de retorno antes de transcorrido o período integral, impossibilitando a anotação da redução do intervalo no espelho de ponto. A fruição de folgas compensatórias decorrentes do banco de horas era dificultada pela ausência de margem operacional e insuficiência de líderes na equipe, de modo que, no cargo de Team Leader, não houve o gozo de tais folgas. Durante o período de quatro anos em que atuou anteriormente como atendente, as folgas compensatórias ocorreram em apenas uma ou duas oportunidades. As horas extras eram indicadas nos demonstrativos de pagamento e quitadas após determinado período, embora houvesse incerteza quanto à correção dos valores pagos." Autora não se desvencilhou do ônus de comprovar, de forma robusta, a falsidade das consignações dos controles de ponto juntados, sendo certo que os confirmou majoritariamente em seu depoimento pessoal ao responder que "Os registros de ponto refletiam os horários efetivos de entrada e saída. O intervalo intrajornada possuía a duração de 01:00 hora, sendo usufruído integralmente na maioria das ocasiões.". Ressalte-se que, apesar de apócrifos os controles de ponto os horários de entrada e saída foram reconhecidos pela autora como corretamente consignados, em seu depoimento pessoal , bem como reclamante confessou que o intervalo intrajornada era de 1h na maioria das vezes. Sendo assim, serão observadas frequência e jornada consignadas nos controles de ponto juntados. No tocante aos fundamentos apresentados pela reclamante para alegar a nulidade do banco de horas, reclamante também não se desvencilhou do seu ônus de comprová-los, sendo certo que a própria reclamante reconheceu em seu depoimento pessoal que "o término era postergado para a realização de banco de horas", bem como reclamante confessou ter usufruído de folgas compensatórias ao menos no período em que era atendente. Diante disso, mantenho a validade do banco de horas. No mais, reclamante não apontou diferenças de verbas eventualmente devidas, com base nos controles de ponto e nos holerites juntados, as quais tomo como ausentes. Indefiro horas extras (suplementares à jornada, referentes a intervalo intrajornada, interjornada, a domingos e feriados trabalhados) seus adicionais respectivos e reflexos. COMISSÕES E REFLEXOS EM DSR Alegou autora na inicial que: "Durante todo o contrato de trabalho, a reclamante mensalmente, ao conferir o valor recebido a título de comissões apurava a diferença a menor no importe de 60% (sessenta por cento), considerando correto o valor que auferia a título de comissões e consequentemente seus reflexos. Com isso, deveria pagar todo o final de mês a comissão no valor de R$ 500,00, em média, porém em diversos meses, os valores a tal título foram pagos a menor ou sequer foram pagos. Contudo, jamais foram apresentados pela reclamada quaisquer documentos demonstrando quais comissões não foram adimplidas ou mesmo quais vendas dos respectivos períodos não foram faturadas ou mesmo canceladas pelos clientes. A outro tanto, a reclamada não disponibilizava nenhum controle a empregada para que este pudesse acompanhar a sua produção e eventualmente discutir as diferenças. Nos contracheques tampouco havia qualquer indicativo dos critérios utilizados no cálculo do valor pago. De outro norte, não se pode perder de vista que o fato de as vendas efetivamente levadas a efeito pelo empregado, mesmo o quando não faturadas no período ou mesmo sendo objeto de troca ou cancelamento, não autoriza o não pagamento das comissões como ilegalmente praticado pela reclamada. Logo, deverá a reclamada ser condenada no pagamento a título de diferenças de comissões, tanto na venda de mercadorias quanto na de serviços, mês a mês considerando-se todo o pacto laboral, com base no valor médio mensal de 60% (sessenta por cento) das comissões recebidas pela obreira, devidamente acrescidas do DSR e já enriquecidas destes seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40$%." Pleiteia tais diferenças. Por sua vez, a reclamada CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. impugna o pedido de diferenças de comissões, alegando a natureza variável da parcela atrelada a metas objetivas. Afirma que a autora possuía ciência das métricas e acesso ao painel de desempenho. Assevera que os reflexos em repouso semanal remunerado foram corretamente observados nos recibos salariais. Requer a improcedência do pleito e seus reflexos. A reclamada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA refuta o pedido de diferenças de comissões e reflexos em repouso semanal remunerado. Aduz que não era a responsável pelo pagamento de salários e que a reclamante não provou erros no faturamento das vendas. Impugna os valores estimados por ausência de respaldo documental. Requer a improcedência da pretensão. Aprecio. Primeiramente, reclamante não esclareceu por que motivo chegou à conclusão de que tinha direito a diferenças de 60% sobre as comissões já percebidas, já que alegou que "a reclamada não disponibilizava nenhum controle a empregada para que este pudesse acompanhar a sua produção e eventualmente discutir as diferenças". Ademais, a testemunha ouvida respondeu que "A remuneração variável era atrelada ao atingimento de metas e indicadores específicos, tais como NPS e TMO. Em um primeiro momento, o modelo de pagamento possuía um teto fixo, exemplificado pelo valor de R$ 200,00 distribuı#do entre um grupo; posteriormente, o sistema foi alterado para valores que variavam entre R$200,00 e R$ 800,00, conforme a pontuação atingida. Verificava-se a ausência de transparência e de feedbacks explicativos sobre o não atingimento das metas, o que deixava os colaboradores sem clareza sobre os critérios de apuração. O sistema interno de atendimento, dependente de informações de empresa terceira, frequentemente apresentava instabilidades e falhas na atualização de dados, motivando o uso de planilhas paralelas para o controle de desempenho. A vista de fl. 336 do pdf, respondeu que as alterações nos modelos de remuneração variável ocorridas a partir de 2024 não foram objeto de reuniões explicativas ou comunicações claras para a equipe de supervisão e operadores." Portanto, a testemunha contrariou a alegação da autora, na inicial, de que a reclamada "deveria pagar todo o final de mês a comissão no valor de R$ 500,00", e confirmou a alegação de defesa de que o pagamento da parcela variável era atrelado a metas. E apesar de autora ter alegado na inicial que "a reclamada não disponibilizava nenhum controle a empregada para que este pudesse acompanhar a sua produção e eventualmente discutir as diferenças", a testemunha ouvida respondeu que havia sistema interno falho que motivava a adoção de controle paralelo de desempenho. Portanto, além de restar comprovado que reclamante não tinha direito a uma média de R$ 500,00 mensais a título de comissão, concluo não ter a reclamante se desvencilhado do seu ônus de comprovar as diferenças pretendidas, as quais restam indeferidas. No tocante aos reflexos das comissões em DSR, nos holerites juntados constam pagamentos de DSR das comissões, cuja diferença reclamante não apontou em sede de réplica, as quais tomo como ausentes. Do exposto, indefiro diferenças de comissões e diferenças de DSR das comissões, com seus respectivos reflexos nas demais verbas. DESCONTO SALARIAL A reclamante sinala que sofreu descontos indevidos nos meses de maio e junho/2024, tendo recebido a restituição, em julho, do valor descontado em junho, restando pendente o valor de R$ 85,72 do mês de maio. Pleiteia o reembolso do valor descontado com reflexos no repouso semanal remunerado. Junta e-mail fl. 33 do pdf. A reclamada CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. contesta o pedido de devolução de descontos por faltas. Afirma que o valor de R$ 85,72 foi integralmente restituído à reclamante no mês de julho de 2024. Alude que eventual condenação configuraria enriquecimento ilícito. Requer a improcedência do pedido de reembolso. Junta holerites. Passo à análise. Conforme alegado pela reclamante em seu email enviado à reclamada, fl. 33 do dpf, no holerite do mês de maio/2024 , fl. 300, houve desconto de R$ 76,82 a título de "DESC DSR FALTA/ATRAS" e R$ 8,90 a título de "ATRASOS". Já em junho/2024, fl. 301, houve desconto de R$ 76,82 a título de "DESC DSR FALTA/ATRAS" e R$ 7,65 a título de "ATRASOS". Assim, concluo que, conforme alegado pela autora, os valores restituídos em julho/2024, fl. 302. a título de "DEV DSC DSR FALT ATR", no valor de R$ 76,82 e "DEV ATRASOS", no valor de R$ 7,65, correspondem aos descontos efetuados em junho, restando pendente a restituição do mês de maio/2024. Portanto, defiro a restituição dos descontos efetuados em maio/2024, de R$ 76,82 a título de "DESC DSR FALTA/ATRAS" e R$ 8,90 a título de "ATRASOS". MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante alega que "foi dispensada sem justo motivo, sendo a última data 16 de dezembro de 2025, e conforme determinada a legislação, o pagamento e entrega de documentos rescisórios, devem ocorrer em dez dias, no entanto, no caso em tela, a reclamante recebeu a documentação após os dez dias legais, isto no dia 29 de dezembro 2025. As verbas rescisórias NÃO foram pagas corretamente.". Afirma que foi desrespeitado o prazo legal de dez dias previsto no art. 477, & 6º, da CLT. Pretende o pagamento da multa de um salário nominal. Em contestação, a reclamada CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. contesta o pedido de multas rescisórias, alegando o pagamento tempestivo das verbas em 23/12/2025. Refuta a aplicação do art. 467 da CLT por inexistirem parcelas incontroversas. Aponta a quitação integral do FGTS rescisório. Requer a improcedência das multas e das diferenças rescisórias. Analiso. As verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, conforme se depreende dos documentos de fl. 362-365 do pdf. Ainda que houvesse diferenças devidas, observe-se Tema 164 do TST: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT." A reclamada forneceu as guias para o levantamento do seguro-desemprego, fato incontroverso, mas a reclamante alega que a documentação estava incorretamente preenchida, por não conter o nome correto ou completo da mãe da reclamante. Junta e-mail para comprovar o alegado, fl. 32 do pdf. Pois bem. O juízo aplica ao caso concreto, por analogia, os Temas 164 e 186 do TST, no tocante ao fornecimento de guias para levantamento de seguro desemprego. Isto porque a reclamada pagou as verbas rescisórias e forneceu tempestivamente a guia para levantamento de seguro desemprego, mas diante de incorreção do nome da mãe da reclamante, conforme comprova a autora por email anexo, a forneceu o documento corrigido em 29 de dezembro 2025, passados mais de 10 dias da comunicação da dispensa. Por fornecida a guia de seguro desemprego tempestivamente, embora incorreta, e fornecida ainda que após o prazo legal nova via corrigida, bem como por não vislumbrado prejuízo causado à reclamante, indefiro o pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT. Tema 164 do TST: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT. Tema 186 do TST: O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8°, da CLT. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL A reclamante narra ter sido vítima de tratamento ríspido e humilhante por parte de superiores hierárquicos via plataforma Teams perante seus pares. Sustenta a ocorréncia de cobranças excessivas e ameaças de dispensa que extrapolam o poder diretivo. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A seu turno, a reclamada CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. contesta a ocorrência de assédio moral, alegando que as cobranças de metas inserem-se no poder diretivo. Refuta a alegação de tratamento ríspido ou humilhante via plataforma Teams. Argumenta a ausência de provas de exposição vexatória ou dano à honra. Requer a improcedência da indenização ou, sucessivamente, a redução do quantum. A reclamada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA rechaça a alegação de assédio moral e tratamento humilhante. Menciona que os indivíduos apontados como agressores não pertencem ao seu quadro de funcionários. Sustenta a ausência de provas de conduta ilícita ou abusiva que viole direitos de personalidade. Requer a improcedência do pedido indenizatório. Examino. A testemunha ouvida respondeu que "O trabalho em conjunto com a reclamante desenvolveu-se entre fevereiro e dezembro de 2025, período no qual foram presenciadas crises de ansiedade da funcionária no ambiente de trabalho. A dinâmica de gestão dos superiores consistia em cobranças realizadas via grupos na plataforma Microsoft Teams, com a exposição pública do nome do líder de equipe caso os operadores apresentassem notas baixas ou indicadores de desempenho insatisfatórios. Nessas circunstâncias, exigia-se justificativa para os resultados negativos, sob a possibilidade de aplicação de medidas disciplinares, configurando uma pressão constante diante de todo o grupo de supervisores e gerentes." Diante da confirmação das alegações da inicial por prova testemunhal, reconheço o dano moral. Pautada pela moderação e serenidade, afastando uma fonte de espoliação por enriquecimento injustificado ou decisão desproporcional, considerando o tempo de exposição ao agente agressivo, entendo com sendo adequado e condigno o valor correspondente a R$ 5.000,00 como indenização por danos morais para a parte reclamante. Sendo assim, condeno a ré a pagar à parte autora o importe de R$ 5.000,00 como indenização por danos morais. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante argumenta que desenvolveu ansiedade e crises de pânico (CID F41) em decorréncia da sobrecarga emocional e abusos no ambiente de trabalho. Defende a existéncia de nexo causal entre a patologia e o labor desempenhado. Requer a realização de perícia médica e o pagamento de indenizaÇão por danos morais no valor de dez salários mínimos. A reclamada CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. nega o nexo causal entre o quadro de ansiedade e as atividades laborais. Argumenta a inexistência de afastamento previdenciário ou CAT emitida. Invoca a ausência de incapacidade laborativa ou culpa patronal. Requer a improcedência dos pedidos de estabilidade e indenização por danos morais decorrentes da saúde. Em contestação, a reclamada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA impugna o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e estabilidade acidentária. Argumenta a ausência de nexo causal entre a patologia e o labor, bem como a inexistência de percepção de auxílio-doença acidentário. Afirma que não houve acidente de trabalho típico. Requer a improcedência do pedido de reintegração ou indenização substitutiva. Aprecio. Autora não se desvencilhou do seu ônus de provar, de forma robusta, os fatos alegados, os quais restaram controvertidos, ante a impugnação da reclamada em defesa. De fato, muito embora deferido o requerimento feito pela autora de produção de prova pericial médica, a reclamante não compareceu à perícia médica designada. As provas produzidas nos autos (atestado e prova testemunhal) são insuficientes para se concluir por eventual existência de doença profissional. Observe-se por oportuno que reclamante alegou ter trabalhado em homeoffice, sendo o seu último local de trabalho a sua residência (fl. 3 do pdf), o que gera a conclusão de que reclamante e testemunha não trabalharam fisicamente juntas no mesmo ambiente de trabalho, tendo se encontrado em reuniões virtuais. Assim, além de não haver indícios de a testemunha ser médica, nem perita, e nem psiquiatra, e nem psicóloga, não se sabe como ela chegou à conclusão de que reclamante teve crises de ansiedade no ambiente de trabalho, ainda que ela tenha, eventualmente, presenciado algum comportamento atípico da autora, não esclarecido em depoimento. Desta feita, indefiro o pedido de danos morais decorrentes de doença profissional. Aplicação da Lei 13.467/2017 no tempo No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: “A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Recolhimentos previdenciários e fiscais Não há, ante à natureza não remuneratória das parcelas deferidas. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos legais, concedo os benefícios da justiça gratuita para a parte reclamante, enquanto mantidas as suas condições econômicas, diante do último salário percebido na reclamada, o que torna presumível a insuficiência de recursos declarada, ainda que tenha eventualmente obtido nova colocação no mercado, cujo salário também presume-se nos mesmos patamares. Honorários de sucumbência São indevidos honorários de sucumbência, pela parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. Honorários de sucumbência, pela ré, no importe de 5% do valor da condenação, em favor do patrono do reclamante. Disposições finais A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu, em sede de Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação, razão pela qual adoto tal posicionamento. Nada a compensar, eis que os valores deferidos não foram pagos. Serão observados juros e correção monetária vigentes à época do pagamento da parcela. III. Conclusão. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de GIULIA PEIXOTO CORAIN GONCALVES em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA para o fim de: PROVIDÊNCIAS/OBRIGAÇÃO DE FAZER: Os valores deferidos neste julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende de preenchimento de demais requisitos legais. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condeno a 1ª ré, de forma principal, e a 2ª reclamada, de forma subsidiária, a pagar à autora: - restituição dos descontos efetuados em maio/2024, de R$ 76,82 a título de "DESC DSR FALTA/ATRAS" e R$ 8,90 a título de "ATRASOS"; - R$ 5.000,00 como indenização por danos morais. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 5.085,82, no importe de R$ 101,72. Honorários de sucumbência, pela ré, no importe de 5% do valor da condenação, em favor do patrono do reclamante. Tudo a ser calculado em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Preenchidos os requisitos legais, concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, enquanto mantidas as suas condições econômicas. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIULIA PEIXOTO CORAIN GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.

Autor GIULIA PEIXOTO CORAIN GONCALVES

Réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI

OAB: 146167/SP

RAFAEL GOMES DA SILVA

OAB: 372662/SP

RICARDO LAGRECA SIQUEIRA

OAB: 127719/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000137-15.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: GIULIA PEIXOTO CORAIN GONCALVES RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de9bd65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1000137-15.2026.5.02.0602 TERMO DE AUDIÊNCIA Julgamento designado para 23/07/2026 às 17:56. Juíza: Adriana Miki Matsuzawa. Litigantes: GIULIA PEIXOTO CORAIN GONCALVES, autor(es), e CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, réu(s). Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada. I. Relatório. GIULIA PEIXOTO CORAIN GONCALVES ajuizou ação trabalhista em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, alegando, em suma, relação de emprego da autora que ocorreu de 03/01/2022 a 16/12/2025, iniciando como Agente de Atendimento e promovida a Líder de Equipe (Team Leader), percebendo remuneração de R$ 2.401,58. A reclamante requer horas extras alegando habitualidade além da 8ª hora diária e nulidade do banco de horas, supressão parcial do intervalo intrajornada, pagamento de multa rescisória pelo atraso alegado na entrega de documentos e verbas, pagamento de diferenças de comissões fixas não repassadas e sua respectiva integração nos DSRs, restituição de descontos indevidos por falha sistêmica no ponto, além de indenização por assédio moral causado por humilhação de seus superiores e indenização decorrente da aquisição de doença ocupacional (Ansiedade/Pânico) pelo ambiente nocivo, buscando, por fim, a condenação subsidiária ou solidária da tomadora dos serviços. As defesas apresentaram preliminares de ilegitimidade passiva da tomadora e limitação do valor de alçada, e no mérito defenderam a validade dos espelhos de ponto (registro de pausas integrais), a validade do banco de horas firmado por normas do SINTETEL, o pagamento regular e variável de comissões atreladas a cumprimento de metas com repasse nos DSRs, o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, a restituição de valores com abatimentos injustificados já em contracheque e a inexistência de ambiente de trabalho assediador e de nexo causal para com a doença psicológica arguida (ante a falta de afastamentos). Foram colhidas provas documentais pelas partes (holerites, cartões de ponto, normas da empresa, trocas de e-mail), realizada a colheita do depoimento pessoal das partes e produzida prova oral pela oitiva de uma testemunha da reclamante durante a instrução, além de determinada e agendada – porém não realizada por não comparecimento – a prova pericial médica para avaliar a doença ocupacional. Rejeitadas as propostas conciliatórias, foi encerrada a instrução processual. II. Fundamentação. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A reclamada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA suscita sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. Afirma que firmou contrato de natureza civil com a primeira ré e que jamais manteve vínculo empregatício com a reclamante. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito conforme o art. 485, VI, do CPC. A reclamada CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. suscita a ilegitimidade passiva da 2ª reclamada. Sustenta que esta nunca foi empregadora da reclamante e não participava da gestão dos serviços de teleatendimento. Afirma a ausência de subordinação ou remuneração direta pela tomadora. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à 2ª ré. Analiso. As partes são titulares da relação material controvertida. Rejeito a preliminar. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A reclamante indica que prestou serviços para a segunda reclamada na condição de tomadora. Sustenta que as beneficiárias do labor devem responder pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas conforme a súmula 331 do TST. Requer a declaração da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda e terceira reclamadas. Por sua vez, a reclamada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA nega a existência de qualquer prestação de serviços por parte da reclamante em seu benefício. Sustenta a inexistência de subordinação ou ingerência sobre os empregados da prestadora. Argumenta que a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre a real empregadora. Requer a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária ou solidária. Em sua defesa, a reclamada CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. defende a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª ré. Argumenta que as empresas possuem personalidades jurídicas distintas, objetos sociais diversos e autonomia administrativa. Nega a ocorrência de culpa in vigilando ou in eligendo. Requer a improcedência do pedido de responsabilização da tomadora. Examino. No caso em tela, restou evidenciada a terceirização, ou seja, prestação de serviços da parte autora para a 2ª reclamada por intermédio da primeira, conforme evidenciado nos autos (ficha de registro, fl. 161 do pdf, depoimentos das reclamadas). A licitude do contrato de terceirização em nada afeta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.A Súmula 331 do C.TST não fere a Constituição Federal de 1988, a qual tem como fundamentos a dignidade do ser humano e os valores sociais do trabalho, estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contraente, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível. Prevalecem o princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e a norma trabalhista a respeito (art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, único dispositivo que trata da questão, pelo que utilizado de forma analógica apropriada para a hipótese de repasse de tarefas). A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. A tomadora permanece no pólo passivo e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará subsidiariamente com as condenações por ventura havidas. A responsabilidade subsidiária da tomadora não abrange eventual condenação em indenização por danos morais decorrentes de ato praticado exclusivamente pela empregadora. Observe-se Tema 133 do TST: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas verbas decorrentes deste julgado. Condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente por todas as parcelas decorrentes do julgado. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante sustenta que laborava das 07h00 às 17h30, em escala 5x2, extrapolando o horário contratual. Afirma que usufruía apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Argumenta que os cartões de ponto são nulos por registrarem jornada fraudulenta e que o sistema de banco de horas é inválido por auséncia de previsão em norma coletiva do SINTRATEL e pela habitualidade das horas extras. Postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, o pagamento de uma hora diária pela supressão do intervalo, a nulidade do banco de horas e dos registros de ponto, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. A seu turno, a reclamada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA contesta o pleito de horas extras e intervalos intrajornada. Sustenta que a reclamante atuava em regime de teletrabalho, sendo isenta de controle de jornada nos termos do art. 62, III, da CLT. Defende a validade do banco de horas e impugna a jornada descrita na inicial. Requer a improcedência dos pedidos e reflexos. A reclamada Concentrix Brasil defende a legitimidade do SINTETEL como representante sindical da categoria. Refuta o pagamento de PLR e auxílio-alimentação por ausência de previsão em norma coletiva. Sustenta a validade dos registros de ponto e a regularidade das compensações via banco de horas. Assevera a segurança do sistema de marcação online mediante senha pessoal. Menciona a fruição correta dos intervalos intrajornada de acordo com a função exercida. Ressalta a observância das pausas da NR-17 durante o período de teleatendimento. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Ao exame. Em seu depoimento pessoal, reclamante confirmou parcialmente o alegado em defesa e restringiu parcialmente o alegado na inicial ao responder que "A jornada de trabalho ocorria das 08:00 às 16:20, em escala 6x1, com revezamento aos sábados e domingos. O início da prestação de serviços ocorria, por vezes, de forma antecipada em relação ao horário contratual para o atendimento de demandas antes do início do turno da equipe, assim como o término era postergado para a realização de banco de horas. Os registros de ponto refletiam os horários efetivos de entrada e saída. O intervalo intrajornada possuía a duração de 01:00 hora, sendo usufruído integralmente na maioria das ocasiões. Eventualmente, o descanso era reduzido em razão da ausência de outros Team Leaders, contudo, o sistema de ponto impedia o registro de retorno antes de transcorrido o período integral, impossibilitando a anotação da redução do intervalo no espelho de ponto. A fruição de folgas compensatórias decorrentes do banco de horas era dificultada pela ausência de margem operacional e insuficiência de líderes na equipe, de modo que, no cargo de Team Leader, não houve o gozo de tais folgas. Durante o período de quatro anos em que atuou anteriormente como atendente, as folgas compensatórias ocorreram em apenas uma ou duas oportunidades. As horas extras eram indicadas nos demonstrativos de pagamento e quitadas após determinado período, embora houvesse incerteza quanto à correção dos valores pagos." Autora não se desvencilhou do ônus de comprovar, de forma robusta, a falsidade das consignações dos controles de ponto juntados, sendo certo que os confirmou majoritariamente em seu depoimento pessoal ao responder que "Os registros de ponto refletiam os horários efetivos de entrada e saída. O intervalo intrajornada possuía a duração de 01:00 hora, sendo usufruído integralmente na maioria das ocasiões.". Ressalte-se que, apesar de apócrifos os controles de ponto os horários de entrada e saída foram reconhecidos pela autora como corretamente consignados, em seu depoimento pessoal , bem como reclamante confessou que o intervalo intrajornada era de 1h na maioria das vezes. Sendo assim, serão observadas frequência e jornada consignadas nos controles de ponto juntados. No tocante aos fundamentos apresentados pela reclamante para alegar a nulidade do banco de horas, reclamante também não se desvencilhou do seu ônus de comprová-los, sendo certo que a própria reclamante reconheceu em seu depoimento pessoal que "o término era postergado para a realização de banco de horas", bem como reclamante confessou ter usufruído de folgas compensatórias ao menos no período em que era atendente. Diante disso, mantenho a validade do banco de horas. No mais, reclamante não apontou diferenças de verbas eventualmente devidas, com base nos controles de ponto e nos holerites juntados, as quais tomo como ausentes. Indefiro horas extras (suplementares à jornada, referentes a intervalo intrajornada, interjornada, a domingos e feriados trabalhados) seus adicionais respectivos e reflexos. COMISSÕES E REFLEXOS EM DSR Alegou autora na inicial que: "Durante todo o contrato de trabalho, a reclamante mensalmente, ao conferir o valor recebido a título de comissões apurava a diferença a menor no importe de 60% (sessenta por cento), considerando correto o valor que auferia a título de comissões e consequentemente seus reflexos. Com isso, deveria pagar todo o final de mês a comissão no valor de R$ 500,00, em média, porém em diversos meses, os valores a tal título foram pagos a menor ou sequer foram pagos. Contudo, jamais foram apresentados pela reclamada quaisquer documentos demonstrando quais comissões não foram adimplidas ou mesmo quais vendas dos respectivos períodos não foram faturadas ou mesmo canceladas pelos clientes. A outro tanto, a reclamada não disponibilizava nenhum controle a empregada para que este pudesse acompanhar a sua produção e eventualmente discutir as diferenças. Nos contracheques tampouco havia qualquer indicativo dos critérios utilizados no cálculo do valor pago. De outro norte, não se pode perder de vista que o fato de as vendas efetivamente levadas a efeito pelo empregado, mesmo o quando não faturadas no período ou mesmo sendo objeto de troca ou cancelamento, não autoriza o não pagamento das comissões como ilegalmente praticado pela reclamada. Logo, deverá a reclamada ser condenada no pagamento a título de diferenças de comissões, tanto na venda de mercadorias quanto na de serviços, mês a mês considerando-se todo o pacto laboral, com base no valor médio mensal de 60% (sessenta por cento) das comissões recebidas pela obreira, devidamente acrescidas do DSR e já enriquecidas destes seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40$%." Pleiteia tais diferenças. Por sua vez, a reclamada CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. impugna o pedido de diferenças de comissões, alegando a natureza variável da parcela atrelada a metas objetivas. Afirma que a autora possuía ciência das métricas e acesso ao painel de desempenho. Assevera que os reflexos em repouso semanal remunerado foram corretamente observados nos recibos salariais. Requer a improcedência do pleito e seus reflexos. A reclamada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA refuta o pedido de diferenças de comissões e reflexos em repouso semanal remunerado. Aduz que não era a responsável pelo pagamento de salários e que a reclamante não provou erros no faturamento das vendas. Impugna os valores estimados por ausência de respaldo documental. Requer a improcedência da pretensão. Aprecio. Primeiramente, reclamante não esclareceu por que motivo chegou à conclusão de que tinha direito a diferenças de 60% sobre as comissões já percebidas, já que alegou que "a reclamada não disponibilizava nenhum controle a empregada para que este pudesse acompanhar a sua produção e eventualmente discutir as diferenças". Ademais, a testemunha ouvida respondeu que "A remuneração variável era atrelada ao atingimento de metas e indicadores específicos, tais como NPS e TMO. Em um primeiro momento, o modelo de pagamento possuía um teto fixo, exemplificado pelo valor de R$ 200,00 distribuı#do entre um grupo; posteriormente, o sistema foi alterado para valores que variavam entre R$200,00 e R$ 800,00, conforme a pontuação atingida. Verificava-se a ausência de transparência e de feedbacks explicativos sobre o não atingimento das metas, o que deixava os colaboradores sem clareza sobre os critérios de apuração. O sistema interno de atendimento, dependente de informações de empresa terceira, frequentemente apresentava instabilidades e falhas na atualização de dados, motivando o uso de planilhas paralelas para o controle de desempenho. A vista de fl. 336 do pdf, respondeu que as alterações nos modelos de remuneração variável ocorridas a partir de 2024 não foram objeto de reuniões explicativas ou comunicações claras para a equipe de supervisão e operadores." Portanto, a testemunha contrariou a alegação da autora, na inicial, de que a reclamada "deveria pagar todo o final de mês a comissão no valor de R$ 500,00", e confirmou a alegação de defesa de que o pagamento da parcela variável era atrelado a metas. E apesar de autora ter alegado na inicial que "a reclamada não disponibilizava nenhum controle a empregada para que este pudesse acompanhar a sua produção e eventualmente discutir as diferenças", a testemunha ouvida respondeu que havia sistema interno falho que motivava a adoção de controle paralelo de desempenho. Portanto, além de restar comprovado que reclamante não tinha direito a uma média de R$ 500,00 mensais a título de comissão, concluo não ter a reclamante se desvencilhado do seu ônus de comprovar as diferenças pretendidas, as quais restam indeferidas. No tocante aos reflexos das comissões em DSR, nos holerites juntados constam pagamentos de DSR das comissões, cuja diferença reclamante não apontou em sede de réplica, as quais tomo como ausentes. Do exposto, indefiro diferenças de comissões e diferenças de DSR das comissões, com seus respectivos reflexos nas demais verbas. DESCONTO SALARIAL A reclamante sinala que sofreu descontos indevidos nos meses de maio e junho/2024, tendo recebido a restituição, em julho, do valor descontado em junho, restando pendente o valor de R$ 85,72 do mês de maio. Pleiteia o reembolso do valor descontado com reflexos no repouso semanal remunerado. Junta e-mail fl. 33 do pdf. A reclamada CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. contesta o pedido de devolução de descontos por faltas. Afirma que o valor de R$ 85,72 foi integralmente restituído à reclamante no mês de julho de 2024. Alude que eventual condenação configuraria enriquecimento ilícito. Requer a improcedência do pedido de reembolso. Junta holerites. Passo à análise. Conforme alegado pela reclamante em seu email enviado à reclamada, fl. 33 do dpf, no holerite do mês de maio/2024 , fl. 300, houve desconto de R$ 76,82 a título de "DESC DSR FALTA/ATRAS" e R$ 8,90 a título de "ATRASOS". Já em junho/2024, fl. 301, houve desconto de R$ 76,82 a título de "DESC DSR FALTA/ATRAS" e R$ 7,65 a título de "ATRASOS". Assim, concluo que, conforme alegado pela autora, os valores restituídos em julho/2024, fl. 302. a título de "DEV DSC DSR FALT ATR", no valor de R$ 76,82 e "DEV ATRASOS", no valor de R$ 7,65, correspondem aos descontos efetuados em junho, restando pendente a restituição do mês de maio/2024. Portanto, defiro a restituição dos descontos efetuados em maio/2024, de R$ 76,82 a título de "DESC DSR FALTA/ATRAS" e R$ 8,90 a título de "ATRASOS". MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante alega que "foi dispensada sem justo motivo, sendo a última data 16 de dezembro de 2025, e conforme determinada a legislação, o pagamento e entrega de documentos rescisórios, devem ocorrer em dez dias, no entanto, no caso em tela, a reclamante recebeu a documentação após os dez dias legais, isto no dia 29 de dezembro 2025. As verbas rescisórias NÃO foram pagas corretamente.". Afirma que foi desrespeitado o prazo legal de dez dias previsto no art. 477, & 6º, da CLT. Pretende o pagamento da multa de um salário nominal. Em contestação, a reclamada CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. contesta o pedido de multas rescisórias, alegando o pagamento tempestivo das verbas em 23/12/2025. Refuta a aplicação do art. 467 da CLT por inexistirem parcelas incontroversas. Aponta a quitação integral do FGTS rescisório. Requer a improcedência das multas e das diferenças rescisórias. Analiso. As verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, conforme se depreende dos documentos de fl. 362-365 do pdf. Ainda que houvesse diferenças devidas, observe-se Tema 164 do TST: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT." A reclamada forneceu as guias para o levantamento do seguro-desemprego, fato incontroverso, mas a reclamante alega que a documentação estava incorretamente preenchida, por não conter o nome correto ou completo da mãe da reclamante. Junta e-mail para comprovar o alegado, fl. 32 do pdf. Pois bem. O juízo aplica ao caso concreto, por analogia, os Temas 164 e 186 do TST, no tocante ao fornecimento de guias para levantamento de seguro desemprego. Isto porque a reclamada pagou as verbas rescisórias e forneceu tempestivamente a guia para levantamento de seguro desemprego, mas diante de incorreção do nome da mãe da reclamante, conforme comprova a autora por email anexo, a forneceu o documento corrigido em 29 de dezembro 2025, passados mais de 10 dias da comunicação da dispensa. Por fornecida a guia de seguro desemprego tempestivamente, embora incorreta, e fornecida ainda que após o prazo legal nova via corrigida, bem como por não vislumbrado prejuízo causado à reclamante, indefiro o pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT. Tema 164 do TST: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT. Tema 186 do TST: O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8°, da CLT. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL A reclamante narra ter sido vítima de tratamento ríspido e humilhante por parte de superiores hierárquicos via plataforma Teams perante seus pares. Sustenta a ocorréncia de cobranças excessivas e ameaças de dispensa que extrapolam o poder diretivo. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A seu turno, a reclamada CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. contesta a ocorrência de assédio moral, alegando que as cobranças de metas inserem-se no poder diretivo. Refuta a alegação de tratamento ríspido ou humilhante via plataforma Teams. Argumenta a ausência de provas de exposição vexatória ou dano à honra. Requer a improcedência da indenização ou, sucessivamente, a redução do quantum. A reclamada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA rechaça a alegação de assédio moral e tratamento humilhante. Menciona que os indivíduos apontados como agressores não pertencem ao seu quadro de funcionários. Sustenta a ausência de provas de conduta ilícita ou abusiva que viole direitos de personalidade. Requer a improcedência do pedido indenizatório. Examino. A testemunha ouvida respondeu que "O trabalho em conjunto com a reclamante desenvolveu-se entre fevereiro e dezembro de 2025, período no qual foram presenciadas crises de ansiedade da funcionária no ambiente de trabalho. A dinâmica de gestão dos superiores consistia em cobranças realizadas via grupos na plataforma Microsoft Teams, com a exposição pública do nome do líder de equipe caso os operadores apresentassem notas baixas ou indicadores de desempenho insatisfatórios. Nessas circunstâncias, exigia-se justificativa para os resultados negativos, sob a possibilidade de aplicação de medidas disciplinares, configurando uma pressão constante diante de todo o grupo de supervisores e gerentes." Diante da confirmação das alegações da inicial por prova testemunhal, reconheço o dano moral. Pautada pela moderação e serenidade, afastando uma fonte de espoliação por enriquecimento injustificado ou decisão desproporcional, considerando o tempo de exposição ao agente agressivo, entendo com sendo adequado e condigno o valor correspondente a R$ 5.000,00 como indenização por danos morais para a parte reclamante. Sendo assim, condeno a ré a pagar à parte autora o importe de R$ 5.000,00 como indenização por danos morais. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante argumenta que desenvolveu ansiedade e crises de pânico (CID F41) em decorréncia da sobrecarga emocional e abusos no ambiente de trabalho. Defende a existéncia de nexo causal entre a patologia e o labor desempenhado. Requer a realização de perícia médica e o pagamento de indenizaÇão por danos morais no valor de dez salários mínimos. A reclamada CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. nega o nexo causal entre o quadro de ansiedade e as atividades laborais. Argumenta a inexistência de afastamento previdenciário ou CAT emitida. Invoca a ausência de incapacidade laborativa ou culpa patronal. Requer a improcedência dos pedidos de estabilidade e indenização por danos morais decorrentes da saúde. Em contestação, a reclamada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA impugna o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e estabilidade acidentária. Argumenta a ausência de nexo causal entre a patologia e o labor, bem como a inexistência de percepção de auxílio-doença acidentário. Afirma que não houve acidente de trabalho típico. Requer a improcedência do pedido de reintegração ou indenização substitutiva. Aprecio. Autora não se desvencilhou do seu ônus de provar, de forma robusta, os fatos alegados, os quais restaram controvertidos, ante a impugnação da reclamada em defesa. De fato, muito embora deferido o requerimento feito pela autora de produção de prova pericial médica, a reclamante não compareceu à perícia médica designada. As provas produzidas nos autos (atestado e prova testemunhal) são insuficientes para se concluir por eventual existência de doença profissional. Observe-se por oportuno que reclamante alegou ter trabalhado em homeoffice, sendo o seu último local de trabalho a sua residência (fl. 3 do pdf), o que gera a conclusão de que reclamante e testemunha não trabalharam fisicamente juntas no mesmo ambiente de trabalho, tendo se encontrado em reuniões virtuais. Assim, além de não haver indícios de a testemunha ser médica, nem perita, e nem psiquiatra, e nem psicóloga, não se sabe como ela chegou à conclusão de que reclamante teve crises de ansiedade no ambiente de trabalho, ainda que ela tenha, eventualmente, presenciado algum comportamento atípico da autora, não esclarecido em depoimento. Desta feita, indefiro o pedido de danos morais decorrentes de doença profissional. Aplicação da Lei 13.467/2017 no tempo No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: “A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Recolhimentos previdenciários e fiscais Não há, ante à natureza não remuneratória das parcelas deferidas. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos legais, concedo os benefícios da justiça gratuita para a parte reclamante, enquanto mantidas as suas condições econômicas, diante do último salário percebido na reclamada, o que torna presumível a insuficiência de recursos declarada, ainda que tenha eventualmente obtido nova colocação no mercado, cujo salário também presume-se nos mesmos patamares. Honorários de sucumbência São indevidos honorários de sucumbência, pela parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. Honorários de sucumbência, pela ré, no importe de 5% do valor da condenação, em favor do patrono do reclamante. Disposições finais A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu, em sede de Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação, razão pela qual adoto tal posicionamento. Nada a compensar, eis que os valores deferidos não foram pagos. Serão observados juros e correção monetária vigentes à época do pagamento da parcela. III. Conclusão. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de GIULIA PEIXOTO CORAIN GONCALVES em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA para o fim de: PROVIDÊNCIAS/OBRIGAÇÃO DE FAZER: Os valores deferidos neste julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende de preenchimento de demais requisitos legais. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condeno a 1ª ré, de forma principal, e a 2ª reclamada, de forma subsidiária, a pagar à autora: - restituição dos descontos efetuados em maio/2024, de R$ 76,82 a título de "DESC DSR FALTA/ATRAS" e R$ 8,90 a título de "ATRASOS"; - R$ 5.000,00 como indenização por danos morais. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 5.085,82, no importe de R$ 101,72. Honorários de sucumbência, pela ré, no importe de 5% do valor da condenação, em favor do patrono do reclamante. Tudo a ser calculado em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Preenchidos os requisitos legais, concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, enquanto mantidas as suas condições econômicas. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIULIA PEIXOTO CORAIN GONCALVES

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000137-15.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: GIULIA PEIXOTO CORAIN GONCALVES RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de9bd65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1000137-15.2026.5.02.0602 TERMO DE AUDIÊNCIA Julgamento designado para 23/07/2026 às 17:56. Juíza: Adriana Miki Matsuzawa. Litigantes: GIULIA PEIXOTO CORAIN GONCALVES, autor(es), e CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, réu(s). Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada. I. Relatório. GIULIA PEIXOTO CORAIN GONCALVES ajuizou ação trabalhista em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, alegando, em suma, relação de emprego da autora que ocorreu de 03/01/2022 a 16/12/2025, iniciando como Agente de Atendimento e promovida a Líder de Equipe (Team Leader), percebendo remuneração de R$ 2.401,58. A reclamante requer horas extras alegando habitualidade além da 8ª hora diária e nulidade do banco de horas, supressão parcial do intervalo intrajornada, pagamento de multa rescisória pelo atraso alegado na entrega de documentos e verbas, pagamento de diferenças de comissões fixas não repassadas e sua respectiva integração nos DSRs, restituição de descontos indevidos por falha sistêmica no ponto, além de indenização por assédio moral causado por humilhação de seus superiores e indenização decorrente da aquisição de doença ocupacional (Ansiedade/Pânico) pelo ambiente nocivo, buscando, por fim, a condenação subsidiária ou solidária da tomadora dos serviços. As defesas apresentaram preliminares de ilegitimidade passiva da tomadora e limitação do valor de alçada, e no mérito defenderam a validade dos espelhos de ponto (registro de pausas integrais), a validade do banco de horas firmado por normas do SINTETEL, o pagamento regular e variável de comissões atreladas a cumprimento de metas com repasse nos DSRs, o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, a restituição de valores com abatimentos injustificados já em contracheque e a inexistência de ambiente de trabalho assediador e de nexo causal para com a doença psicológica arguida (ante a falta de afastamentos). Foram colhidas provas documentais pelas partes (holerites, cartões de ponto, normas da empresa, trocas de e-mail), realizada a colheita do depoimento pessoal das partes e produzida prova oral pela oitiva de uma testemunha da reclamante durante a instrução, além de determinada e agendada – porém não realizada por não comparecimento – a prova pericial médica para avaliar a doença ocupacional. Rejeitadas as propostas conciliatórias, foi encerrada a instrução processual. II. Fundamentação. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A reclamada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA suscita sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. Afirma que firmou contrato de natureza civil com a primeira ré e que jamais manteve vínculo empregatício com a reclamante. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito conforme o art. 485, VI, do CPC. A reclamada CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. suscita a ilegitimidade passiva da 2ª reclamada. Sustenta que esta nunca foi empregadora da reclamante e não participava da gestão dos serviços de teleatendimento. Afirma a ausência de subordinação ou remuneração direta pela tomadora. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à 2ª ré. Analiso. As partes são titulares da relação material controvertida. Rejeito a preliminar. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A reclamante indica que prestou serviços para a segunda reclamada na condição de tomadora. Sustenta que as beneficiárias do labor devem responder pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas conforme a súmula 331 do TST. Requer a declaração da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda e terceira reclamadas. Por sua vez, a reclamada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA nega a existência de qualquer prestação de serviços por parte da reclamante em seu benefício. Sustenta a inexistência de subordinação ou ingerência sobre os empregados da prestadora. Argumenta que a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre a real empregadora. Requer a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária ou solidária. Em sua defesa, a reclamada CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. defende a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª ré. Argumenta que as empresas possuem personalidades jurídicas distintas, objetos sociais diversos e autonomia administrativa. Nega a ocorrência de culpa in vigilando ou in eligendo. Requer a improcedência do pedido de responsabilização da tomadora. Examino. No caso em tela, restou evidenciada a terceirização, ou seja, prestação de serviços da parte autora para a 2ª reclamada por intermédio da primeira, conforme evidenciado nos autos (ficha de registro, fl. 161 do pdf, depoimentos das reclamadas). A licitude do contrato de terceirização em nada afeta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.A Súmula 331 do C.TST não fere a Constituição Federal de 1988, a qual tem como fundamentos a dignidade do ser humano e os valores sociais do trabalho, estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contraente, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível. Prevalecem o princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e a norma trabalhista a respeito (art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, único dispositivo que trata da questão, pelo que utilizado de forma analógica apropriada para a hipótese de repasse de tarefas). A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. A tomadora permanece no pólo passivo e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará subsidiariamente com as condenações por ventura havidas. A responsabilidade subsidiária da tomadora não abrange eventual condenação em indenização por danos morais decorrentes de ato praticado exclusivamente pela empregadora. Observe-se Tema 133 do TST: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas verbas decorrentes deste julgado. Condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente por todas as parcelas decorrentes do julgado. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante sustenta que laborava das 07h00 às 17h30, em escala 5x2, extrapolando o horário contratual. Afirma que usufruía apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Argumenta que os cartões de ponto são nulos por registrarem jornada fraudulenta e que o sistema de banco de horas é inválido por auséncia de previsão em norma coletiva do SINTRATEL e pela habitualidade das horas extras. Postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, o pagamento de uma hora diária pela supressão do intervalo, a nulidade do banco de horas e dos registros de ponto, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. A seu turno, a reclamada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA contesta o pleito de horas extras e intervalos intrajornada. Sustenta que a reclamante atuava em regime de teletrabalho, sendo isenta de controle de jornada nos termos do art. 62, III, da CLT. Defende a validade do banco de horas e impugna a jornada descrita na inicial. Requer a improcedência dos pedidos e reflexos. A reclamada Concentrix Brasil defende a legitimidade do SINTETEL como representante sindical da categoria. Refuta o pagamento de PLR e auxílio-alimentação por ausência de previsão em norma coletiva. Sustenta a validade dos registros de ponto e a regularidade das compensações via banco de horas. Assevera a segurança do sistema de marcação online mediante senha pessoal. Menciona a fruição correta dos intervalos intrajornada de acordo com a função exercida. Ressalta a observância das pausas da NR-17 durante o período de teleatendimento. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Ao exame. Em seu depoimento pessoal, reclamante confirmou parcialmente o alegado em defesa e restringiu parcialmente o alegado na inicial ao responder que "A jornada de trabalho ocorria das 08:00 às 16:20, em escala 6x1, com revezamento aos sábados e domingos. O início da prestação de serviços ocorria, por vezes, de forma antecipada em relação ao horário contratual para o atendimento de demandas antes do início do turno da equipe, assim como o término era postergado para a realização de banco de horas. Os registros de ponto refletiam os horários efetivos de entrada e saída. O intervalo intrajornada possuía a duração de 01:00 hora, sendo usufruído integralmente na maioria das ocasiões. Eventualmente, o descanso era reduzido em razão da ausência de outros Team Leaders, contudo, o sistema de ponto impedia o registro de retorno antes de transcorrido o período integral, impossibilitando a anotação da redução do intervalo no espelho de ponto. A fruição de folgas compensatórias decorrentes do banco de horas era dificultada pela ausência de margem operacional e insuficiência de líderes na equipe, de modo que, no cargo de Team Leader, não houve o gozo de tais folgas. Durante o período de quatro anos em que atuou anteriormente como atendente, as folgas compensatórias ocorreram em apenas uma ou duas oportunidades. As horas extras eram indicadas nos demonstrativos de pagamento e quitadas após determinado período, embora houvesse incerteza quanto à correção dos valores pagos." Autora não se desvencilhou do ônus de comprovar, de forma robusta, a falsidade das consignações dos controles de ponto juntados, sendo certo que os confirmou majoritariamente em seu depoimento pessoal ao responder que "Os registros de ponto refletiam os horários efetivos de entrada e saída. O intervalo intrajornada possuía a duração de 01:00 hora, sendo usufruído integralmente na maioria das ocasiões.". Ressalte-se que, apesar de apócrifos os controles de ponto os horários de entrada e saída foram reconhecidos pela autora como corretamente consignados, em seu depoimento pessoal , bem como reclamante confessou que o intervalo intrajornada era de 1h na maioria das vezes. Sendo assim, serão observadas frequência e jornada consignadas nos controles de ponto juntados. No tocante aos fundamentos apresentados pela reclamante para alegar a nulidade do banco de horas, reclamante também não se desvencilhou do seu ônus de comprová-los, sendo certo que a própria reclamante reconheceu em seu depoimento pessoal que "o término era postergado para a realização de banco de horas", bem como reclamante confessou ter usufruído de folgas compensatórias ao menos no período em que era atendente. Diante disso, mantenho a validade do banco de horas. No mais, reclamante não apontou diferenças de verbas eventualmente devidas, com base nos controles de ponto e nos holerites juntados, as quais tomo como ausentes. Indefiro horas extras (suplementares à jornada, referentes a intervalo intrajornada, interjornada, a domingos e feriados trabalhados) seus adicionais respectivos e reflexos. COMISSÕES E REFLEXOS EM DSR Alegou autora na inicial que: "Durante todo o contrato de trabalho, a reclamante mensalmente, ao conferir o valor recebido a título de comissões apurava a diferença a menor no importe de 60% (sessenta por cento), considerando correto o valor que auferia a título de comissões e consequentemente seus reflexos. Com isso, deveria pagar todo o final de mês a comissão no valor de R$ 500,00, em média, porém em diversos meses, os valores a tal título foram pagos a menor ou sequer foram pagos. Contudo, jamais foram apresentados pela reclamada quaisquer documentos demonstrando quais comissões não foram adimplidas ou mesmo quais vendas dos respectivos períodos não foram faturadas ou mesmo canceladas pelos clientes. A outro tanto, a reclamada não disponibilizava nenhum controle a empregada para que este pudesse acompanhar a sua produção e eventualmente discutir as diferenças. Nos contracheques tampouco havia qualquer indicativo dos critérios utilizados no cálculo do valor pago. De outro norte, não se pode perder de vista que o fato de as vendas efetivamente levadas a efeito pelo empregado, mesmo o quando não faturadas no período ou mesmo sendo objeto de troca ou cancelamento, não autoriza o não pagamento das comissões como ilegalmente praticado pela reclamada. Logo, deverá a reclamada ser condenada no pagamento a título de diferenças de comissões, tanto na venda de mercadorias quanto na de serviços, mês a mês considerando-se todo o pacto laboral, com base no valor médio mensal de 60% (sessenta por cento) das comissões recebidas pela obreira, devidamente acrescidas do DSR e já enriquecidas destes seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40$%." Pleiteia tais diferenças. Por sua vez, a reclamada CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. impugna o pedido de diferenças de comissões, alegando a natureza variável da parcela atrelada a metas objetivas. Afirma que a autora possuía ciência das métricas e acesso ao painel de desempenho. Assevera que os reflexos em repouso semanal remunerado foram corretamente observados nos recibos salariais. Requer a improcedência do pleito e seus reflexos. A reclamada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA refuta o pedido de diferenças de comissões e reflexos em repouso semanal remunerado. Aduz que não era a responsável pelo pagamento de salários e que a reclamante não provou erros no faturamento das vendas. Impugna os valores estimados por ausência de respaldo documental. Requer a improcedência da pretensão. Aprecio. Primeiramente, reclamante não esclareceu por que motivo chegou à conclusão de que tinha direito a diferenças de 60% sobre as comissões já percebidas, já que alegou que "a reclamada não disponibilizava nenhum controle a empregada para que este pudesse acompanhar a sua produção e eventualmente discutir as diferenças". Ademais, a testemunha ouvida respondeu que "A remuneração variável era atrelada ao atingimento de metas e indicadores específicos, tais como NPS e TMO. Em um primeiro momento, o modelo de pagamento possuía um teto fixo, exemplificado pelo valor de R$ 200,00 distribuı#do entre um grupo; posteriormente, o sistema foi alterado para valores que variavam entre R$200,00 e R$ 800,00, conforme a pontuação atingida. Verificava-se a ausência de transparência e de feedbacks explicativos sobre o não atingimento das metas, o que deixava os colaboradores sem clareza sobre os critérios de apuração. O sistema interno de atendimento, dependente de informações de empresa terceira, frequentemente apresentava instabilidades e falhas na atualização de dados, motivando o uso de planilhas paralelas para o controle de desempenho. A vista de fl. 336 do pdf, respondeu que as alterações nos modelos de remuneração variável ocorridas a partir de 2024 não foram objeto de reuniões explicativas ou comunicações claras para a equipe de supervisão e operadores." Portanto, a testemunha contrariou a alegação da autora, na inicial, de que a reclamada "deveria pagar todo o final de mês a comissão no valor de R$ 500,00", e confirmou a alegação de defesa de que o pagamento da parcela variável era atrelado a metas. E apesar de autora ter alegado na inicial que "a reclamada não disponibilizava nenhum controle a empregada para que este pudesse acompanhar a sua produção e eventualmente discutir as diferenças", a testemunha ouvida respondeu que havia sistema interno falho que motivava a adoção de controle paralelo de desempenho. Portanto, além de restar comprovado que reclamante não tinha direito a uma média de R$ 500,00 mensais a título de comissão, concluo não ter a reclamante se desvencilhado do seu ônus de comprovar as diferenças pretendidas, as quais restam indeferidas. No tocante aos reflexos das comissões em DSR, nos holerites juntados constam pagamentos de DSR das comissões, cuja diferença reclamante não apontou em sede de réplica, as quais tomo como ausentes. Do exposto, indefiro diferenças de comissões e diferenças de DSR das comissões, com seus respectivos reflexos nas demais verbas. DESCONTO SALARIAL A reclamante sinala que sofreu descontos indevidos nos meses de maio e junho/2024, tendo recebido a restituição, em julho, do valor descontado em junho, restando pendente o valor de R$ 85,72 do mês de maio. Pleiteia o reembolso do valor descontado com reflexos no repouso semanal remunerado. Junta e-mail fl. 33 do pdf. A reclamada CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. contesta o pedido de devolução de descontos por faltas. Afirma que o valor de R$ 85,72 foi integralmente restituído à reclamante no mês de julho de 2024. Alude que eventual condenação configuraria enriquecimento ilícito. Requer a improcedência do pedido de reembolso. Junta holerites. Passo à análise. Conforme alegado pela reclamante em seu email enviado à reclamada, fl. 33 do dpf, no holerite do mês de maio/2024 , fl. 300, houve desconto de R$ 76,82 a título de "DESC DSR FALTA/ATRAS" e R$ 8,90 a título de "ATRASOS". Já em junho/2024, fl. 301, houve desconto de R$ 76,82 a título de "DESC DSR FALTA/ATRAS" e R$ 7,65 a título de "ATRASOS". Assim, concluo que, conforme alegado pela autora, os valores restituídos em julho/2024, fl. 302. a título de "DEV DSC DSR FALT ATR", no valor de R$ 76,82 e "DEV ATRASOS", no valor de R$ 7,65, correspondem aos descontos efetuados em junho, restando pendente a restituição do mês de maio/2024. Portanto, defiro a restituição dos descontos efetuados em maio/2024, de R$ 76,82 a título de "DESC DSR FALTA/ATRAS" e R$ 8,90 a título de "ATRASOS". MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante alega que "foi dispensada sem justo motivo, sendo a última data 16 de dezembro de 2025, e conforme determinada a legislação, o pagamento e entrega de documentos rescisórios, devem ocorrer em dez dias, no entanto, no caso em tela, a reclamante recebeu a documentação após os dez dias legais, isto no dia 29 de dezembro 2025. As verbas rescisórias NÃO foram pagas corretamente.". Afirma que foi desrespeitado o prazo legal de dez dias previsto no art. 477, & 6º, da CLT. Pretende o pagamento da multa de um salário nominal. Em contestação, a reclamada CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. contesta o pedido de multas rescisórias, alegando o pagamento tempestivo das verbas em 23/12/2025. Refuta a aplicação do art. 467 da CLT por inexistirem parcelas incontroversas. Aponta a quitação integral do FGTS rescisório. Requer a improcedência das multas e das diferenças rescisórias. Analiso. As verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, conforme se depreende dos documentos de fl. 362-365 do pdf. Ainda que houvesse diferenças devidas, observe-se Tema 164 do TST: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT." A reclamada forneceu as guias para o levantamento do seguro-desemprego, fato incontroverso, mas a reclamante alega que a documentação estava incorretamente preenchida, por não conter o nome correto ou completo da mãe da reclamante. Junta e-mail para comprovar o alegado, fl. 32 do pdf. Pois bem. O juízo aplica ao caso concreto, por analogia, os Temas 164 e 186 do TST, no tocante ao fornecimento de guias para levantamento de seguro desemprego. Isto porque a reclamada pagou as verbas rescisórias e forneceu tempestivamente a guia para levantamento de seguro desemprego, mas diante de incorreção do nome da mãe da reclamante, conforme comprova a autora por email anexo, a forneceu o documento corrigido em 29 de dezembro 2025, passados mais de 10 dias da comunicação da dispensa. Por fornecida a guia de seguro desemprego tempestivamente, embora incorreta, e fornecida ainda que após o prazo legal nova via corrigida, bem como por não vislumbrado prejuízo causado à reclamante, indefiro o pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT. Tema 164 do TST: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT. Tema 186 do TST: O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8°, da CLT. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL A reclamante narra ter sido vítima de tratamento ríspido e humilhante por parte de superiores hierárquicos via plataforma Teams perante seus pares. Sustenta a ocorréncia de cobranças excessivas e ameaças de dispensa que extrapolam o poder diretivo. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A seu turno, a reclamada CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. contesta a ocorrência de assédio moral, alegando que as cobranças de metas inserem-se no poder diretivo. Refuta a alegação de tratamento ríspido ou humilhante via plataforma Teams. Argumenta a ausência de provas de exposição vexatória ou dano à honra. Requer a improcedência da indenização ou, sucessivamente, a redução do quantum. A reclamada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA rechaça a alegação de assédio moral e tratamento humilhante. Menciona que os indivíduos apontados como agressores não pertencem ao seu quadro de funcionários. Sustenta a ausência de provas de conduta ilícita ou abusiva que viole direitos de personalidade. Requer a improcedência do pedido indenizatório. Examino. A testemunha ouvida respondeu que "O trabalho em conjunto com a reclamante desenvolveu-se entre fevereiro e dezembro de 2025, período no qual foram presenciadas crises de ansiedade da funcionária no ambiente de trabalho. A dinâmica de gestão dos superiores consistia em cobranças realizadas via grupos na plataforma Microsoft Teams, com a exposição pública do nome do líder de equipe caso os operadores apresentassem notas baixas ou indicadores de desempenho insatisfatórios. Nessas circunstâncias, exigia-se justificativa para os resultados negativos, sob a possibilidade de aplicação de medidas disciplinares, configurando uma pressão constante diante de todo o grupo de supervisores e gerentes." Diante da confirmação das alegações da inicial por prova testemunhal, reconheço o dano moral. Pautada pela moderação e serenidade, afastando uma fonte de espoliação por enriquecimento injustificado ou decisão desproporcional, considerando o tempo de exposição ao agente agressivo, entendo com sendo adequado e condigno o valor correspondente a R$ 5.000,00 como indenização por danos morais para a parte reclamante. Sendo assim, condeno a ré a pagar à parte autora o importe de R$ 5.000,00 como indenização por danos morais. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante argumenta que desenvolveu ansiedade e crises de pânico (CID F41) em decorréncia da sobrecarga emocional e abusos no ambiente de trabalho. Defende a existéncia de nexo causal entre a patologia e o labor desempenhado. Requer a realização de perícia médica e o pagamento de indenizaÇão por danos morais no valor de dez salários mínimos. A reclamada CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. nega o nexo causal entre o quadro de ansiedade e as atividades laborais. Argumenta a inexistência de afastamento previdenciário ou CAT emitida. Invoca a ausência de incapacidade laborativa ou culpa patronal. Requer a improcedência dos pedidos de estabilidade e indenização por danos morais decorrentes da saúde. Em contestação, a reclamada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA impugna o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e estabilidade acidentária. Argumenta a ausência de nexo causal entre a patologia e o labor, bem como a inexistência de percepção de auxílio-doença acidentário. Afirma que não houve acidente de trabalho típico. Requer a improcedência do pedido de reintegração ou indenização substitutiva. Aprecio. Autora não se desvencilhou do seu ônus de provar, de forma robusta, os fatos alegados, os quais restaram controvertidos, ante a impugnação da reclamada em defesa. De fato, muito embora deferido o requerimento feito pela autora de produção de prova pericial médica, a reclamante não compareceu à perícia médica designada. As provas produzidas nos autos (atestado e prova testemunhal) são insuficientes para se concluir por eventual existência de doença profissional. Observe-se por oportuno que reclamante alegou ter trabalhado em homeoffice, sendo o seu último local de trabalho a sua residência (fl. 3 do pdf), o que gera a conclusão de que reclamante e testemunha não trabalharam fisicamente juntas no mesmo ambiente de trabalho, tendo se encontrado em reuniões virtuais. Assim, além de não haver indícios de a testemunha ser médica, nem perita, e nem psiquiatra, e nem psicóloga, não se sabe como ela chegou à conclusão de que reclamante teve crises de ansiedade no ambiente de trabalho, ainda que ela tenha, eventualmente, presenciado algum comportamento atípico da autora, não esclarecido em depoimento. Desta feita, indefiro o pedido de danos morais decorrentes de doença profissional. Aplicação da Lei 13.467/2017 no tempo No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: “A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Recolhimentos previdenciários e fiscais Não há, ante à natureza não remuneratória das parcelas deferidas. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos legais, concedo os benefícios da justiça gratuita para a parte reclamante, enquanto mantidas as suas condições econômicas, diante do último salário percebido na reclamada, o que torna presumível a insuficiência de recursos declarada, ainda que tenha eventualmente obtido nova colocação no mercado, cujo salário também presume-se nos mesmos patamares. Honorários de sucumbência São indevidos honorários de sucumbência, pela parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. Honorários de sucumbência, pela ré, no importe de 5% do valor da condenação, em favor do patrono do reclamante. Disposições finais A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu, em sede de Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação, razão pela qual adoto tal posicionamento. Nada a compensar, eis que os valores deferidos não foram pagos. Serão observados juros e correção monetária vigentes à época do pagamento da parcela. III. Conclusão. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de GIULIA PEIXOTO CORAIN GONCALVES em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA para o fim de: PROVIDÊNCIAS/OBRIGAÇÃO DE FAZER: Os valores deferidos neste julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende de preenchimento de demais requisitos legais. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condeno a 1ª ré, de forma principal, e a 2ª reclamada, de forma subsidiária, a pagar à autora: - restituição dos descontos efetuados em maio/2024, de R$ 76,82 a título de "DESC DSR FALTA/ATRAS" e R$ 8,90 a título de "ATRASOS"; - R$ 5.000,00 como indenização por danos morais. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 5.085,82, no importe de R$ 101,72. Honorários de sucumbência, pela ré, no importe de 5% do valor da condenação, em favor do patrono do reclamante. Tudo a ser calculado em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Preenchidos os requisitos legais, concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, enquanto mantidas as suas condições econômicas. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA