Detalhe do processo

1000136-88.2026.8.26.0415

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Palmital - 1ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000136-88.2026.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Glaucimara Fiorentino Paes - MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS PAULISTA - Vistos. Diante da fase processual em que o feito se encontra e em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA movida por GLAUCIMARA FIORENTINO PAES em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS PAULISTA, partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, exercer o cargo de auxiliar de saúde bucal (auxiliar de dentista) perante a municipalidade desde 09/07/2001; receber atualmente adicional de insalubridade em grau médio (20%); desempenhar atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos que autorizam a percepção em grau máximo (40%). Postulou o reconhecimento do direito à majoração do adicional para o grau máximo (40%), com apostilamento e condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, observada a prescrição quinquenal. A petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação, dispensando-se a audiência de conciliação (fl. 253). Citado, o réu ofertou contestação (fls. 259-269). Impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade dos pagamentos efetuados em grau médio (20%), com base no LTCAT vigente e na NR-15, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (fls. 462-474), rebatendo a impugnação à gratuidade, reiterando os termos da exordial e pugnando pela realização de perícia técnica. Instadas as partes a especificar provas (fl. 475), o réu reiterou a impugnação à gratuidade e requereu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (fls. 479-483). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é corroborada pelos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos, os quais indicam rendimentos compatíveis com a benesse concedida. Ademais, a contratação de patrono particular não obsta a concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC), e cabia ao réu apresentar prova concreta e cabal de inequívoca capacidade financeira da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar,DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Ficam fixadas as seguintes questões de fato controvertidas: (i) a existência e o grau de exposição da autora a agentes insalubres no exercício da função de auxiliar de saúde bucal (auxiliar de dentista); (ii) o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade (40%), inclusive quanto ao período pandêmico; (iii) a eficácia e suficiência dos equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela municipalidade. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Mantém-se a distribuição estática do ônus probatório, na forma do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, inciso II, do CPC). A princípio, a única prova a ser produzida adequada à solução da controvérsia é a pericial técnica, sem prejuízo de posterior análise da pertinência da prova oral para a solução do feito. Assim, defiro a realização de perícia técnica de engenharia e segurança do trabalho, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC. Nomeio perito judicial o engenheiro/médico do trabalhoVINICIUS DE ANDRADE ARAÚJO (endereço eletrônico: eng.vinicius1979@gmail.com). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser custeados nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, bem como da Resolução 910/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça, oficiando-se, na hipótese de sucumbência da parte autora, a Fazenda Pública para a execução dos valores na forma do § 4º do mesmo dispositivo. Em caso de perícia de segurança do trabalho/insalubridade, o anexo da referida resolução prevê que o pagamento a ser realizado pelos cofres públicos limita-se a 58 UFESPs (atualmente R$ 2.228,36). As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos quesitos do Juízo a seguir formulados: a) Descreva o perito o local de trabalho, a rotina e as atribuições funcionais efetivamente desempenhadas pela autora no exercício do cargo de auxiliar de saúde bucal (auxiliar de dentista) no Município de Campos Novos Paulista; b) A autora mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou materiais por eles utilizados sem prévia esterilização? Esse contato ocorre de maneira habitual e permanente ou eventual e intermitente? c) A autora presta atendimento ou desempenha suas funções em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para caracterização do grau máximo? d) Com base na avaliação qualitativa dos agentes biológicos e no tempo de exposição, as condições de labor da autora justificam o enquadramento em grau médio (20%) ou em grau máximo (40%), nos moldes do Anexo 14 da NR-15? e) A municipalidade forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e com certificado de aprovação (CA)? Houve fiscalização do uso, e esses equipamentos foram suficientes para neutralizar ou eliminar a insalubridade? f) Durante o período pandêmico da COVID-19 (março de 2020 a maio de 2022), houve agravamento ou alteração substancial na rotina da autora apta a fundamentar a percepção temporária de insalubridade em grau máximo? h) Preste o perito outros esclarecimentos técnicos reputados pertinentes para o julgamento da lide. Apresentados os quesitos pelas partes ou decorrido o prazo in albis, intime-se o perito para que: 1. Diga se aceita o encargo, observada a remuneração fixada pela Tabela da Resolução nº 910/2023 do TJSP; 2. Havendo aceitação, designe data, horário e local para a realização da vistoria técnica, comunicando o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, a fim de viabilizar a intimação das partes e patronos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da realização da perícia. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), facultando-se aos assistentes técnicos a entrega de pareceres em igual prazo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELSIO MAGGI (OAB 190191/SP), ERICA JULIANA PIRES (OAB 362821/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GLAUCIMARA FIORENTINO PAES

Réu MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS PAULISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELSIO MAGGI

OAB: 190191/SP

ERICA JULIANA PIRES

OAB: 362821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000136-88.2026.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Glaucimara Fiorentino Paes - MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS PAULISTA - Vistos. Diante da fase processual em que o feito se encontra e em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA movida por GLAUCIMARA FIORENTINO PAES em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS PAULISTA, partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, exercer o cargo de auxiliar de saúde bucal (auxiliar de dentista) perante a municipalidade desde 09/07/2001; receber atualmente adicional de insalubridade em grau médio (20%); desempenhar atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos que autorizam a percepção em grau máximo (40%). Postulou o reconhecimento do direito à majoração do adicional para o grau máximo (40%), com apostilamento e condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, observada a prescrição quinquenal. A petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação, dispensando-se a audiência de conciliação (fl. 253). Citado, o réu ofertou contestação (fls. 259-269). Impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade dos pagamentos efetuados em grau médio (20%), com base no LTCAT vigente e na NR-15, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (fls. 462-474), rebatendo a impugnação à gratuidade, reiterando os termos da exordial e pugnando pela realização de perícia técnica. Instadas as partes a especificar provas (fl. 475), o réu reiterou a impugnação à gratuidade e requereu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (fls. 479-483). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é corroborada pelos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos, os quais indicam rendimentos compatíveis com a benesse concedida. Ademais, a contratação de patrono particular não obsta a concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC), e cabia ao réu apresentar prova concreta e cabal de inequívoca capacidade financeira da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar,DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Ficam fixadas as seguintes questões de fato controvertidas: (i) a existência e o grau de exposição da autora a agentes insalubres no exercício da função de auxiliar de saúde bucal (auxiliar de dentista); (ii) o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade (40%), inclusive quanto ao período pandêmico; (iii) a eficácia e suficiência dos equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela municipalidade. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Mantém-se a distribuição estática do ônus probatório, na forma do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, inciso II, do CPC). A princípio, a única prova a ser produzida adequada à solução da controvérsia é a pericial técnica, sem prejuízo de posterior análise da pertinência da prova oral para a solução do feito. Assim, defiro a realização de perícia técnica de engenharia e segurança do trabalho, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC. Nomeio perito judicial o engenheiro/médico do trabalhoVINICIUS DE ANDRADE ARAÚJO (endereço eletrônico: eng.vinicius1979@gmail.com). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser custeados nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, bem como da Resolução 910/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça, oficiando-se, na hipótese de sucumbência da parte autora, a Fazenda Pública para a execução dos valores na forma do § 4º do mesmo dispositivo. Em caso de perícia de segurança do trabalho/insalubridade, o anexo da referida resolução prevê que o pagamento a ser realizado pelos cofres públicos limita-se a 58 UFESPs (atualmente R$ 2.228,36). As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos quesitos do Juízo a seguir formulados: a) Descreva o perito o local de trabalho, a rotina e as atribuições funcionais efetivamente desempenhadas pela autora no exercício do cargo de auxiliar de saúde bucal (auxiliar de dentista) no Município de Campos Novos Paulista; b) A autora mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou materiais por eles utilizados sem prévia esterilização? Esse contato ocorre de maneira habitual e permanente ou eventual e intermitente? c) A autora presta atendimento ou desempenha suas funções em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para caracterização do grau máximo? d) Com base na avaliação qualitativa dos agentes biológicos e no tempo de exposição, as condições de labor da autora justificam o enquadramento em grau médio (20%) ou em grau máximo (40%), nos moldes do Anexo 14 da NR-15? e) A municipalidade forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e com certificado de aprovação (CA)? Houve fiscalização do uso, e esses equipamentos foram suficientes para neutralizar ou eliminar a insalubridade? f) Durante o período pandêmico da COVID-19 (março de 2020 a maio de 2022), houve agravamento ou alteração substancial na rotina da autora apta a fundamentar a percepção temporária de insalubridade em grau máximo? h) Preste o perito outros esclarecimentos técnicos reputados pertinentes para o julgamento da lide. Apresentados os quesitos pelas partes ou decorrido o prazo in albis, intime-se o perito para que: 1. Diga se aceita o encargo, observada a remuneração fixada pela Tabela da Resolução nº 910/2023 do TJSP; 2. Havendo aceitação, designe data, horário e local para a realização da vistoria técnica, comunicando o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, a fim de viabilizar a intimação das partes e patronos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da realização da perícia. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), facultando-se aos assistentes técnicos a entrega de pareceres em igual prazo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELSIO MAGGI (OAB 190191/SP), ERICA JULIANA PIRES (OAB 362821/SP)