1000136-87.2026.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000136-87.2026.8.13.0112/MG AUTOR : MARCUS VINICIUS DE PAIVA ADVOGADO(A) : MONICA SILVA MALDONADO DE OLIVEIRA (OAB MG135254) AUTOR : HELOISA MARIA DE PAIVA ADVOGADO(A) : MONICA SILVA MALDONADO DE OLIVEIRA (OAB MG135254) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Responsabilidade Civil do Estado ajuizada por Marcus Vinícius de Paiva e Heloísa Maria de Paiva em face do Estado de Minas Gerais, objetivando, em síntese, a reparação por danos decorrentes de supostas incursões policiais ilegais em seu domicílio. Com a peça portal (Evento 1 - INIC1), a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo do próprio sustento e de sua entidade familiar. Instados a comprovar a alegada hipossuficiência financeira por meio do despacho exarado no (Evento 6 - DESP1), que determinou a juntada de declaração de imposto de renda, certidões patrimoniais e extratos bancários, a parte autora limitou-se a colacionar documentos que, em análise detida, infirmam a narrativa de miserabilidade jurídica necessária para o gozo da benesse processual. É o relatório. Decido. a) Do Indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça O instituto da gratuidade da justiça, ancorado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Depreende-se da norma constitucional que a isenção de despesas processuais não ostenta natureza absoluta, tampouco se constitui em direito disponível de forma indiscriminada, exigindo, para sua concessão, a efetiva demonstração da impossibilidade de custeio dos encargos do processo. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, estabelece que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Compulsando detidamente os elementos probatórios acostados à exordial, observa-se que o coautor Marcus Vinícius de Paiva ocupa o cargo público de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico junto ao Instituto Federal de Minas Gerais (IFMG). Conforme se extrai do contracheque referente ao mês de maio de 2026 (Evento 1 - CONTRACHEQ14), o requerente percebe uma remuneração bruta de R$ 26.980,67 (vinte e seis mil novecentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), resultando em um rendimento líquido, após os descontos obrigatórios e eventuais, de R$ 15.146,38 (quinze mil cento e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos). A magnitude de tais rendimentos, por si só, é manifestamente incompatível com a condição de necessitado prevista na legislação de regência. O padrão remuneratório do autor situa-se em patamar consideravelmente superior à média salarial nacional e aos parâmetros comumente adotados pela Defensoria Pública e pelos tribunais pátrios para a aferição da hipossuficiência econômica. A manutenção de um rendimento líquido superior a quinze mil reais mensais permite, sem sombra de dúvida, que a parte autora suporte as custas iniciais de uma demanda cujo valor da causa foi fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sem que isso comprometa a subsistência digna de sua família. Ressalte-se que a existência de descontos voluntários no contracheque, tais como empréstimos bancários (Evento 1 - CONTR15 e CONTR16), previdência complementar e parcelas de cartão de crédito, não servem de fundamento para a redução da capacidade contributiva frente ao Poder Judiciário. A jurisprudência consolidada orienta que o endividamento decorrente de escolhas pessoais e a assunção voluntária de obrigações financeiras não podem ser transferidos ao Estado ou à coletividade por meio da isenção de custas. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração efetiva da incapacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não bastando mera declaração de hipossuficiência. 2. A presunção de veracidade da declaração de pobreza possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade econômica da parte requerente. 3. O Juízo de origem observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, ao oportunizar à agravante a comprovação da alegada insuficiência antes do indeferimento do benefício. 4. A declaração de imposto de renda da agravante demonstra percepção de rendimentos tributáveis anuais no montante de R$ 446.118,34, revelando padrão financeiro incompatível com a alegada hipossuficiência. 5. Os contracheques evidenciam remuneração bruta mensal fixa de R$ 26.619,49 e renda líquida de R$ 13.819,71, sendo a redução substancialmente decorrente de empréstimos consignados contratados voluntariamente. 6. A assunção voluntária de obrigações financeiras e dívidas pessoais não caracteriza, por si só, situação de miserabilidade jurídica apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça. 7. Os extratos bancários revelam movimentação financeira significativa e despesas incompatíveis com a condição de vulnerabilidade econômica alegada. 8. Os parâmetros fixados pela Deliberação nº 113/2015 da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, embora não vinculantes, constituem critério auxiliar legítimo para aferição da suficiência econômica da parte. 9. O acesso à justiça permanece resguardado diante da possibilidade de parcelamento das custas pr ocessuais prevista no art. 98, § 6º, do CPC. 10. Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08134563920268130000, Relator: Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), Data de Julgamento: 16/06/2026, Câmaras Cíveis / 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 17/06/2026) Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA -NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. I - Não se pode confundir má-gestão e alto endividamento com a situação de hipossuficiência financeira apta a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. II - Diante da inexistência de elementos que demonstram a declaração de hipossuficiência financeira no plano fático, impõe-se a manutenção da decisão que negou o benefício da gratuidade de justiça (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33766213720248130000, Relator: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025) Grifei. Admitir o contrário seria permitir que o jurisdicionado priorizasse seus gastos de consumo e lazer em detrimento do dever legal de custear o acesso à jurisdição, o que desvirtuaria a finalidade social e protetiva do benefício da gratuidade, destinado exclusivamente àqueles que efetivamente não dispõem de sobra orçamentária para o pagamento das taxas judiciárias. Ademais, os autores possuem formação de nível superior e residem em imóvel que, segundo a narrativa fática, conta com infraestrutura condizente com classe média, não havendo qualquer indício de vulnerabilidade social que justifique a excepcionalidade da medida. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui caráter juris tantum, podendo e devendo ser afastada quando o conjunto probatório sinaliza situação econômica diversa, como ocorre no caso em tela, onde a prova documental de renda (Evento 1 - CONTRACHEQ14) é cabal em demonstrar a solvabilidade dos requerentes. O acesso à justiça é direito fundamental, contudo, o seu exercício gratuito por quem detém capacidade financeira gera um desequilíbrio no sistema de custeio do Poder Judiciário, onerando o erário e prejudicando a própria prestação jurisdicional destinada aos verdadeiramente necessitados. No caso sub examine, a remuneração percebida pelo núcleo familiar permite a contratação de advogado particular e o pagamento das custas processuais sem qualquer risco à dignidade da pessoa humana. b) Da Legitimidade Ativa e da Regularização do Polo Prosseguindo na análise da exordial (Evento 1 - INIC1), observa-se que os autores fundamentam parte considerável do pleito indenizatório nos danos morais supostamente sofridos por terceiros, a saber, o filho menor, João Marcos Marcelino de Paiva (11 anos), e a genitora do autor, Sra. Ana Luíza Marcelino de Paiva (70 anos). A narrativa fática descreve com minúcias agressões físicas e traumas psicológicos que teriam sido suportados por tais pessoas durante as incursões policiais. Ocorre que, no ordenamento jurídico brasileiro, vige a regra da legitimação ordinária, consubstanciada no artigo 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". A pretensão de obter reparação por danos morais em razão de ofensas à integridade física e psíquica de outrem exige que o titular do direito lesado figure no polo ativo da demanda. Embora se admita o dano moral reflexo (por ricochete), a petição inicial, tal como estruturada, busca a majoração do quantum indenizatório dos autores Marcus e Heloísa com base na dor sofrida pela idosa e pela criança. Para que o provimento jurisdicional abarque a totalidade dos supostos danos narrados, caso a parte autora entenda a seu critério, deverá incluir o menor João Marcos Marcelino de Paiva e a Sra. Ana Luíza Marcelino de Paiva a lide, figurando como coautores. Em havendo a mencionada inclusicaõ, em relação ao menor, deverá ser observada a devida representação legal e a subsequente intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. Caso a parte autora opte por não incluí-los no polo ativo, deverá emendar a inicial para excluir qualquer pleito indenizatório fundamentado em direito alheio, limitando a causa de pedir e o pedido aos danos estritamente personalíssimos dos ora peticionários. c) Do Valor da Causa e da Adequação do Pedido Indenizatório Por fim, quanto ao valor atribuído à causa e aos pedidos específicos de indenização por danos morais — R$ 80.000,00 e R$ 50.000,00, totalizando R$ 130.000,00 —, verifica-se uma desproporção evidente em face dos parâmetros de razoabilidade e da jurisprudência consolidada em casos análogos de responsabilidade civil do Estado por excesso em diligência policial. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido (artigo 292, inciso VI, do CPC) e o quantum indenizatório deve pautar-se pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), evitando-se o enriquecimento sem causa. As quantias pleiteadas na exordial mostram-se exorbitantes e desconectadas da realidade forense para casos de violação de domicílio e constrangimento sem resultado morte ou lesão corporal de natureza gravíssima comprovada por laudo pericial. Desta feita, a parte autora deve reavaliar os montantes indicados, adequando o valor da causa e a pretensão indenizatória a patamares condizentes com a gravidade dos fatos narrados e a orientação pretoriana. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Marcus Vinícius de Paiva e Heloísa Maria de Paiva. DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC): a) Efetue o recolhimento integral das custas processuais iniciais; b) Emende a petição inicial, se quiser, para regularizar o polo ativo da demanda, mediante a inclusão do menor João Marcos Marcelino de Paiva e da Sra. Ana Luíza Marcelino de Paiva, ou proceda à exclusão das pretensões indenizatórias fundamentadas em danos sofridos por terceiros; c) Proceda à adequação do valor da causa e do montante pleiteado a título de danos morais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da cooperação processual e boa-fé esperadas. Decorrido o prazo sem a devida regularização, voltem-me os autos conclusos. Após, venham-me os autos conclusos. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELOISA MARIA DE PAIVA
Autor MARCUS VINICIUS DE PAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONICA SILVA MALDONADO DE OLIVEIRA
OAB: 135254/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000136-87.2026.8.13.0112/MG AUTOR : MARCUS VINICIUS DE PAIVA ADVOGADO(A) : MONICA SILVA MALDONADO DE OLIVEIRA (OAB MG135254) AUTOR : HELOISA MARIA DE PAIVA ADVOGADO(A) : MONICA SILVA MALDONADO DE OLIVEIRA (OAB MG135254) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Responsabilidade Civil do Estado ajuizada por Marcus Vinícius de Paiva e Heloísa Maria de Paiva em face do Estado de Minas Gerais, objetivando, em síntese, a reparação por danos decorrentes de supostas incursões policiais ilegais em seu domicílio. Com a peça portal (Evento 1 - INIC1), a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo do próprio sustento e de sua entidade familiar. Instados a comprovar a alegada hipossuficiência financeira por meio do despacho exarado no (Evento 6 - DESP1), que determinou a juntada de declaração de imposto de renda, certidões patrimoniais e extratos bancários, a parte autora limitou-se a colacionar documentos que, em análise detida, infirmam a narrativa de miserabilidade jurídica necessária para o gozo da benesse processual. É o relatório. Decido. a) Do Indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça O instituto da gratuidade da justiça, ancorado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Depreende-se da norma constitucional que a isenção de despesas processuais não ostenta natureza absoluta, tampouco se constitui em direito disponível de forma indiscriminada, exigindo, para sua concessão, a efetiva demonstração da impossibilidade de custeio dos encargos do processo. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, estabelece que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Compulsando detidamente os elementos probatórios acostados à exordial, observa-se que o coautor Marcus Vinícius de Paiva ocupa o cargo público de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico junto ao Instituto Federal de Minas Gerais (IFMG). Conforme se extrai do contracheque referente ao mês de maio de 2026 (Evento 1 - CONTRACHEQ14), o requerente percebe uma remuneração bruta de R$ 26.980,67 (vinte e seis mil novecentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), resultando em um rendimento líquido, após os descontos obrigatórios e eventuais, de R$ 15.146,38 (quinze mil cento e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos). A magnitude de tais rendimentos, por si só, é manifestamente incompatível com a condição de necessitado prevista na legislação de regência. O padrão remuneratório do autor situa-se em patamar consideravelmente superior à média salarial nacional e aos parâmetros comumente adotados pela Defensoria Pública e pelos tribunais pátrios para a aferição da hipossuficiência econômica. A manutenção de um rendimento líquido superior a quinze mil reais mensais permite, sem sombra de dúvida, que a parte autora suporte as custas iniciais de uma demanda cujo valor da causa foi fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sem que isso comprometa a subsistência digna de sua família. Ressalte-se que a existência de descontos voluntários no contracheque, tais como empréstimos bancários (Evento 1 - CONTR15 e CONTR16), previdência complementar e parcelas de cartão de crédito, não servem de fundamento para a redução da capacidade contributiva frente ao Poder Judiciário. A jurisprudência consolidada orienta que o endividamento decorrente de escolhas pessoais e a assunção voluntária de obrigações financeiras não podem ser transferidos ao Estado ou à coletividade por meio da isenção de custas. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração efetiva da incapacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não bastando mera declaração de hipossuficiência. 2. A presunção de veracidade da declaração de pobreza possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade econômica da parte requerente. 3. O Juízo de origem observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, ao oportunizar à agravante a comprovação da alegada insuficiência antes do indeferimento do benefício. 4. A declaração de imposto de renda da agravante demonstra percepção de rendimentos tributáveis anuais no montante de R$ 446.118,34, revelando padrão financeiro incompatível com a alegada hipossuficiência. 5. Os contracheques evidenciam remuneração bruta mensal fixa de R$ 26.619,49 e renda líquida de R$ 13.819,71, sendo a redução substancialmente decorrente de empréstimos consignados contratados voluntariamente. 6. A assunção voluntária de obrigações financeiras e dívidas pessoais não caracteriza, por si só, situação de miserabilidade jurídica apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça. 7. Os extratos bancários revelam movimentação financeira significativa e despesas incompatíveis com a condição de vulnerabilidade econômica alegada. 8. Os parâmetros fixados pela Deliberação nº 113/2015 da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, embora não vinculantes, constituem critério auxiliar legítimo para aferição da suficiência econômica da parte. 9. O acesso à justiça permanece resguardado diante da possibilidade de parcelamento das custas pr ocessuais prevista no art. 98, § 6º, do CPC. 10. Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08134563920268130000, Relator: Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), Data de Julgamento: 16/06/2026, Câmaras Cíveis / 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 17/06/2026) Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA -NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. I - Não se pode confundir má-gestão e alto endividamento com a situação de hipossuficiência financeira apta a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. II - Diante da inexistência de elementos que demonstram a declaração de hipossuficiência financeira no plano fático, impõe-se a manutenção da decisão que negou o benefício da gratuidade de justiça (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33766213720248130000, Relator: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025) Grifei. Admitir o contrário seria permitir que o jurisdicionado priorizasse seus gastos de consumo e lazer em detrimento do dever legal de custear o acesso à jurisdição, o que desvirtuaria a finalidade social e protetiva do benefício da gratuidade, destinado exclusivamente àqueles que efetivamente não dispõem de sobra orçamentária para o pagamento das taxas judiciárias. Ademais, os autores possuem formação de nível superior e residem em imóvel que, segundo a narrativa fática, conta com infraestrutura condizente com classe média, não havendo qualquer indício de vulnerabilidade social que justifique a excepcionalidade da medida. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui caráter juris tantum, podendo e devendo ser afastada quando o conjunto probatório sinaliza situação econômica diversa, como ocorre no caso em tela, onde a prova documental de renda (Evento 1 - CONTRACHEQ14) é cabal em demonstrar a solvabilidade dos requerentes. O acesso à justiça é direito fundamental, contudo, o seu exercício gratuito por quem detém capacidade financeira gera um desequilíbrio no sistema de custeio do Poder Judiciário, onerando o erário e prejudicando a própria prestação jurisdicional destinada aos verdadeiramente necessitados. No caso sub examine, a remuneração percebida pelo núcleo familiar permite a contratação de advogado particular e o pagamento das custas processuais sem qualquer risco à dignidade da pessoa humana. b) Da Legitimidade Ativa e da Regularização do Polo Prosseguindo na análise da exordial (Evento 1 - INIC1), observa-se que os autores fundamentam parte considerável do pleito indenizatório nos danos morais supostamente sofridos por terceiros, a saber, o filho menor, João Marcos Marcelino de Paiva (11 anos), e a genitora do autor, Sra. Ana Luíza Marcelino de Paiva (70 anos). A narrativa fática descreve com minúcias agressões físicas e traumas psicológicos que teriam sido suportados por tais pessoas durante as incursões policiais. Ocorre que, no ordenamento jurídico brasileiro, vige a regra da legitimação ordinária, consubstanciada no artigo 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". A pretensão de obter reparação por danos morais em razão de ofensas à integridade física e psíquica de outrem exige que o titular do direito lesado figure no polo ativo da demanda. Embora se admita o dano moral reflexo (por ricochete), a petição inicial, tal como estruturada, busca a majoração do quantum indenizatório dos autores Marcus e Heloísa com base na dor sofrida pela idosa e pela criança. Para que o provimento jurisdicional abarque a totalidade dos supostos danos narrados, caso a parte autora entenda a seu critério, deverá incluir o menor João Marcos Marcelino de Paiva e a Sra. Ana Luíza Marcelino de Paiva a lide, figurando como coautores. Em havendo a mencionada inclusicaõ, em relação ao menor, deverá ser observada a devida representação legal e a subsequente intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. Caso a parte autora opte por não incluí-los no polo ativo, deverá emendar a inicial para excluir qualquer pleito indenizatório fundamentado em direito alheio, limitando a causa de pedir e o pedido aos danos estritamente personalíssimos dos ora peticionários. c) Do Valor da Causa e da Adequação do Pedido Indenizatório Por fim, quanto ao valor atribuído à causa e aos pedidos específicos de indenização por danos morais — R$ 80.000,00 e R$ 50.000,00, totalizando R$ 130.000,00 —, verifica-se uma desproporção evidente em face dos parâmetros de razoabilidade e da jurisprudência consolidada em casos análogos de responsabilidade civil do Estado por excesso em diligência policial. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido (artigo 292, inciso VI, do CPC) e o quantum indenizatório deve pautar-se pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), evitando-se o enriquecimento sem causa. As quantias pleiteadas na exordial mostram-se exorbitantes e desconectadas da realidade forense para casos de violação de domicílio e constrangimento sem resultado morte ou lesão corporal de natureza gravíssima comprovada por laudo pericial. Desta feita, a parte autora deve reavaliar os montantes indicados, adequando o valor da causa e a pretensão indenizatória a patamares condizentes com a gravidade dos fatos narrados e a orientação pretoriana. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Marcus Vinícius de Paiva e Heloísa Maria de Paiva. DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC): a) Efetue o recolhimento integral das custas processuais iniciais; b) Emende a petição inicial, se quiser, para regularizar o polo ativo da demanda, mediante a inclusão do menor João Marcos Marcelino de Paiva e da Sra. Ana Luíza Marcelino de Paiva, ou proceda à exclusão das pretensões indenizatórias fundamentadas em danos sofridos por terceiros; c) Proceda à adequação do valor da causa e do montante pleiteado a título de danos morais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da cooperação processual e boa-fé esperadas. Decorrido o prazo sem a devida regularização, voltem-me os autos conclusos. Após, venham-me os autos conclusos. P.I.C.