Detalhe do processo

1000136-49.2022.8.26.0247

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilhabela - 1ª Vara
Classe
Família
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000136-49.2022.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Família - A.C.S. - - E.C.S.M.G. - M.M.B.F. - Vistos. A.C.S. e E.C.S. ajuizaram a presente ação, com pedido de tutela de urgência, contra M.M.B.F. Em síntese, afirmam que a menor A.C.S. é fruto do relacionamento entre E.C.S. e M.M.B.F., embora o réu não a reconheça como tal. Declaram que distribuíram a averiguação extrajudicial de paternidade nº 0000347-39.2021.8.26.0247, no seio da qual o requerido se comprometeu a se submeter a exame de DNA; contudo não o fez. Sustentam que o réu jamais contribuiu com as despesas da infante. Diante destas circunstâncias, pleiteiam: (i) a outorga do benefício de justiça gratuita; (ii) a concessão de tutela de urgência, a fim de compelir a parte requerida a lhes pagar, a título de alimentos provisórios, importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos líquidos ou, na ausência de vínculo empregatício formal, a (meio) salário mínimo; e (iii) a confirmação da tutela em sentença de mérito. Atribuíram à causa o valor de R$ 7.272,00 (sete mil duzentos e setenta e dois reais). Juntaram aos autos os documentos de fls. 05/11. Por meio da decisão de fls. 12/15, este juízo: (a) concedeu o benefício de justiça gratuita à parte autora; (b) indeferiu a tutela pleiteada; e (c) ordenou a realização de audiência de conciliação. Realizou-se audiência de conciliação válida para esta ação e para a averiguação extrajudicial de paternidade nº 0000347-39.2021.8.26.0247. Na oportunidade, as partes solicitaram: (1) a conversão do presente feito para uma ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, guarda e convivência familiar; e (2) a realização de exame de DNA (fls. 98/99). Por meio da decisão de fls. 117, este juízo: (i) recebeu o termo de audiência de fls. 98/99 como emenda à inicial, determinando a conversão deste feito para uma ação de investigação de paternidade cumulada com pedidos de alimentos, de guarda e de convivência familiar; e (ii) deferiu o pleito de produção de prova pericial. Encartou-se o laudo pericial aos autos (fls. 200/207). A parte requerente solicitou a fixação de alimentos provisórios em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo (fls. 212/213). Deferiu-se a tutela pleiteada, a fim de compelir a parte ré a prestar alimentos equivalentes a 30% (trinta por cento) de seus ganhos líquidos, observado o piso de (meio) salário mínimo (fls. 232/234). A postulante solicitou a inclusão de S.I.S. (mãe do réu) no polo passivo do feito, por conta da suposta impossibilidade de M.M.B.F. de arcar com a obrigação alimentar (fls. 244/247). Instada pelo juízo (fls. 253), a pleiteante comprovou que o INSS lhe negara a fruição do benefício de auxílio-reclusão. Por este motivo, requereu a outorga de tutela de urgência, a fim de que, na certidão de nascimento de A.C.S., o réu seja registrado como pai da criança, sem prejuízo da expedição de certidão judicial que comprove o recolhimento de M.M.B.F. à prisão (fls. 256/274). A parte autora reiterou o pedido de inclusão de S.I.S. no polo passivo do processo (fls. 279/303). É o relatório. PASSO A SANEAR O FEITO. De proêmio, indefiro a solicitação de inclusão de S.I.S. (mãe de M.M.B.F.) no feito, diante da ausência de consentimento expresso do requerido, nos termos do artigo 329, I, do Código de Processo Civil (CPC/15). No mais, denego o pleito de expedição de certidão judicial de execução criminal. Valho-me do fato de que a parte interessada poderá obter tal documento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), mais especificamente em: . Na sequência, constata-se que o processo já se encontra maduro para julgamento, pelo menos quanto aos pedidos de investigação de paternidade e de prestação de alimentos. Nesse sentido, recorde-se que, à luz do artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), todos os filhos, havidos ou não da relação de casamento, podem reclamar a sua paternidade. Tamanha é a importância atribuída ao reconhecimento da filiação que o artigo 27 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA) o trata como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Na espécie, os peritos designados pelo IMESC analisaram 22 (vinte e dois) marcadores genéticos STR e observaram que, em todos os loci, houve compatibilidade alélica entre a herança paterna de A.C.S. e o perfil genético de M.M.B.F. A probabilidade de paternidade foi estimada em 99,999%, índice que corresponde à certeza técnico-científica (fls. 200/207). Diante deste panorama, não subsistem quaisquer dúvidas quanto à filiação biológica entre A.C.S. e M.M.B.F. Uma vez reconhecida a paternidade, o artigo 7º da Lei nº 8.560/1992 estipula que a sentença deverá fixar os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite. Na mesma toada, o artigo 1.694 do Código Civil (CC/02) preceitua que os parentes podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. O pleno exercício do poder familiar impõe aos genitores a obrigação de proporcionarem à sua prole os meios e as condições necessárias para a sua criação e para o seu sustento, nos termos do artigo 1.634, I, do CC/02. Para a fixação do valor da prestação alimentar, convém que se analisem a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, em conformidade com o artigo 1.694, § 1º, do CC/02. Quanto à necessidade da parte autora, presume-se que, por possuir 5 (cinco) anos de idade (fls. 05/06), A.C.S. incorrerá em despesas com alimentação, com medicamentos, com transporte, com material escolar, com uniforme, com tratamentos odontológicos, com vestuário, com lazer e com outros itens e benefícios afins. Quanto à possibilidade da parte ré, percebe-se que M.M.B.F. se encontra recolhido em estabelecimento prisional (fls. 230/231). Ainda assim, tal circunstância não afasta a obrigação alimentar, conforme já esclareceu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENOR. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. EXECUÇÃO. ALIMENTANTE. PRISÃO. CRIME. ATIVIDADE LABORAL. CAPACIDADE. DÍVIDA. OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CC/2002. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A mera circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena. 3. É imprescindível aferir a possibilidade financeira do réu preso tanto no regime prisional fechado, como no semiaberto ou aberto, em que é possível, inclusive, o trabalho externo. 4. Na espécie, o tribunal de origem, ao não acolher o pedido do recorrente, afastou de plano a obrigação por se encontrar custodiado, sem o exame específico da condição financeira do genitor, circunstância indispensável à solução da lide. 5. A mera condição de presidiário não é um alvará exoneratório da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal. 6. Recurso especial provido. (STJ; REsp nº 1.882.789/DF; Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; Órgão Julgador: Terceira Turma do STJ; Data de Julgamento: 10/08/2021; DJe: 17/08/2021 - grifei) No caso sob apreço, não foi apresentada qualquer evidência de que o pai de A.C.S. se acha impedido de lhe prestar os alimentos devidos. Na esteira do entendimento do STJ, o réu pode desempenhar atividade remunerada dentro da prisão ou fora dela, a depender do regime prisional de cumprimento de pena. Considerados todos esses fatores, os alimentos definitivos devem ser fixados em 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do réu, calculados a partir da dedução das despesas obrigatórias com previdência social e com imposto de renda dos ganhos brutos. Os alimentos não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, piso que prevalecerá, também, em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou em caso de desemprego. Por oportuno, registre-se que, em ações de alimentos, o magistrado não está estritamente vinculado ao princípio da congruência. Tal circunstância permite-lhe estipular valor distinto daquele pleiteado na exordial, conforme já esclareceu o Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DECISÃO ULTRA/EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de revisão de alimentos. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não há decisão além dos limites da demanda quando o juiz, por meio de uma interpretação lógico sistemática da petição inicial, analisa a pretensão apresentada em juízo de forma abrangente, afastando a alegação de violação ao princípio da adstrição ou congruência. Súmula 568/STJ. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.552.530/RJ; Relatora: Min. Nancy Andrighi; Órgão Julgador: Terceira Turma do STJ; Data do Julgamento: 26/08/2024; DJe: 28/08/2024 - grifei) RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. RÉU CITADO PESSOALMENTE. REVELIA. DECRETAÇÃO. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é possível a fixação do valor dos alimentos em patamar inferior ao pleiteado na inicial quando há o reconhecimento da revelia do réu e a incidência de seus efeitos. 2. A revelia é a consequência da inércia do réu, quando verificada a ausência de contestação, seja total ou parcial. Os efeitos da revelia implicam o reconhecimento da presunção de veracidade das alegações de fato do autor, sendo tal presunção relativa, de maneira que caberá ao Magistrado analisar as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas coligidas aos autos para que possa formar sua convicção sobre a matéria controvertida de acordo com os limites do pedido. 3. A petição inicial reproduz o princípio dispositivo atuando como instrumento para a parte exercer seu direito de ação e, em razão disso, delimita a amplitude da matéria a ser enfrentada e o objeto da prestação jurisdicional, impondo-se que a sentença esteja vinculada ao pedido, em homenagem aos princípios da adstrição e da congruência. 4. Contudo, na ação de alimentos, os aludidos princípios devem ser observados sob outra perspectiva em razão de suas especificidades, motivo pelo qual o Magistrado da causa poderá arbitrar a verba alimentar de acordo com os elementos carreados aos autos e fora dos parâmetros estabelecidos pelo autor, mediante a observância do binômio necessidade/capacidade. 5. Na hipótese dos autos, constata-se que, a despeito de ter sido pessoalmente citado, o alimentante deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia, com a incidência dos efeitos dela decorrentes. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos na quantia mensal equivalente a 30% do salário-mínimo vigente, sendo que, na hipótese de se comprovar vínculo trabalhista fixo, a pensão será fixada em 20% dos rendimentos líquidos, apesar de o pedido autoral ter requerido o arbitramento em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.1. De acordo com o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é incontroversa a necessidade de o autor menor receber a pensão alimentícia, todavia, não obstante os efeitos da revelia, o demandante não trouxe nenhum elemento indicativo da capacidade financeira do genitor, de maneira que, ante a presunção relativa de veracidade advinda da revelia, observou-se o binômio necessidade/possibilidade, constatando a razoabilidade e proporcionalidade da verba empregada, não havendo falar em reforma das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ; REsp nº 1.971.966/SP; Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze; Órgão Julgador: Terceira Turma do STJ; Data do Julgamento: 05/03/2024; DJe: 12/03/2024 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO ULTRA/EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Não caracteriza julgamento ultra/extra petita, com ocorrência de violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que, em ação de alimentos, funda-se nos elementos fáticos referentes ao binômio necessidade/capacidade. 2. Incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.062.127/SP; Relator: Min. João Otávio de Noronha; Órgão Julgador: Quarta Turma do STJ; Data do Julgamento: 21/08/2023; DJe: 23/08/2023 - grifei) De resto, quanto ao termo inicial da obrigação alimentar, convém esclarecer que as prestações são devidas desde a citação, nos termos da Súmula nº 277 do STJ e do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968. Ante o exposto, confirmo a tutela outorgada pela decisão de fls. 232/234 e julgo PROCEDENTES os pedidos autorais de reconhecimento de paternidade e de prestação de alimentos, com vistas a: DECLARAR a paternidade de M.M.B.F. em relação a A.C.S., de modo que, no assento de nascimento da criança, o réu e os respectivos genitores passem a constar, respectivamente, como pai e como avós paternos, sem prejuízo da inclusão do sobrenome paterno ao nome da menor; e CONDENAR a parte ré a pagar, desde a citação, alimentos mensais em favor da parte autora, estipulados em 30% (trinta por cento) de seus ganhos líquidos, calculados a partir da dedução das despesas obrigatórias com previdência social e com imposto de renda de seus ganhos brutos, descontados diretamente de sua folha de pagamento. Os alimentos não poderão ser inferiores a 1/2 (meio) salário mínimo, piso que prevalecerá, também, em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou em caso de desemprego. Os valores deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária da parte autora. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, no que diz respeito aos pleitos de reconhecimento de paternidade e de prestação de alimentos, na forma do artigo 487, I, do CPC/15. Em virtude da sucumbência, o recolhimento das custas e das despesas processuais será suportado pela parte ré, cabendo-lhe, igualmente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, à luz do que prescreve o artigo 85, § 2º, do CPC/15. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para desconto de alimentos. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de averbação e as respectivas certidões. Dê-se ciência ao Ministério Público (MP). Superadas estas questões, constata-se que: (a) as partes são legítimas, estando regularmente representadas; (b) não foram arguidas preliminares; e (c) inexistem outras questões processuais pendentes. Por estes motivos, dou o feito por saneado. De qualquer modo, subsiste dúvida, ainda, em relação ao regime mais adequado de guarda e de visitas para a criança. Para dirimir a controvérsia, vislumbra-se pertinência na confecção de estudos psicossociais com todas as partes interessadas. Desta feita, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Uma vez apresentados os quesitos, remetam-se os autos ao setor técnico, para designação de data. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: DAVID SANTOS PEREIRA (OAB 503190/SP), DAVID SANTOS PEREIRA (OAB 503190/SP), YURI FACO TOMANIK (OAB 393124/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.C.S.

Autor E.C.S.M.G.

Réu M.M.B.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YURI FACO TOMANIK

OAB: 393124/SP

DAVID SANTOS PEREIRA

OAB: 503190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000136-49.2022.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Família - A.C.S. - - E.C.S.M.G. - M.M.B.F. - Vistos. A.C.S. e E.C.S. ajuizaram a presente ação, com pedido de tutela de urgência, contra M.M.B.F. Em síntese, afirmam que a menor A.C.S. é fruto do relacionamento entre E.C.S. e M.M.B.F., embora o réu não a reconheça como tal. Declaram que distribuíram a averiguação extrajudicial de paternidade nº 0000347-39.2021.8.26.0247, no seio da qual o requerido se comprometeu a se submeter a exame de DNA; contudo não o fez. Sustentam que o réu jamais contribuiu com as despesas da infante. Diante destas circunstâncias, pleiteiam: (i) a outorga do benefício de justiça gratuita; (ii) a concessão de tutela de urgência, a fim de compelir a parte requerida a lhes pagar, a título de alimentos provisórios, importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos líquidos ou, na ausência de vínculo empregatício formal, a (meio) salário mínimo; e (iii) a confirmação da tutela em sentença de mérito. Atribuíram à causa o valor de R$ 7.272,00 (sete mil duzentos e setenta e dois reais). Juntaram aos autos os documentos de fls. 05/11. Por meio da decisão de fls. 12/15, este juízo: (a) concedeu o benefício de justiça gratuita à parte autora; (b) indeferiu a tutela pleiteada; e (c) ordenou a realização de audiência de conciliação. Realizou-se audiência de conciliação válida para esta ação e para a averiguação extrajudicial de paternidade nº 0000347-39.2021.8.26.0247. Na oportunidade, as partes solicitaram: (1) a conversão do presente feito para uma ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, guarda e convivência familiar; e (2) a realização de exame de DNA (fls. 98/99). Por meio da decisão de fls. 117, este juízo: (i) recebeu o termo de audiência de fls. 98/99 como emenda à inicial, determinando a conversão deste feito para uma ação de investigação de paternidade cumulada com pedidos de alimentos, de guarda e de convivência familiar; e (ii) deferiu o pleito de produção de prova pericial. Encartou-se o laudo pericial aos autos (fls. 200/207). A parte requerente solicitou a fixação de alimentos provisórios em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo (fls. 212/213). Deferiu-se a tutela pleiteada, a fim de compelir a parte ré a prestar alimentos equivalentes a 30% (trinta por cento) de seus ganhos líquidos, observado o piso de (meio) salário mínimo (fls. 232/234). A postulante solicitou a inclusão de S.I.S. (mãe do réu) no polo passivo do feito, por conta da suposta impossibilidade de M.M.B.F. de arcar com a obrigação alimentar (fls. 244/247). Instada pelo juízo (fls. 253), a pleiteante comprovou que o INSS lhe negara a fruição do benefício de auxílio-reclusão. Por este motivo, requereu a outorga de tutela de urgência, a fim de que, na certidão de nascimento de A.C.S., o réu seja registrado como pai da criança, sem prejuízo da expedição de certidão judicial que comprove o recolhimento de M.M.B.F. à prisão (fls. 256/274). A parte autora reiterou o pedido de inclusão de S.I.S. no polo passivo do processo (fls. 279/303). É o relatório. PASSO A SANEAR O FEITO. De proêmio, indefiro a solicitação de inclusão de S.I.S. (mãe de M.M.B.F.) no feito, diante da ausência de consentimento expresso do requerido, nos termos do artigo 329, I, do Código de Processo Civil (CPC/15). No mais, denego o pleito de expedição de certidão judicial de execução criminal. Valho-me do fato de que a parte interessada poderá obter tal documento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), mais especificamente em: . Na sequência, constata-se que o processo já se encontra maduro para julgamento, pelo menos quanto aos pedidos de investigação de paternidade e de prestação de alimentos. Nesse sentido, recorde-se que, à luz do artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), todos os filhos, havidos ou não da relação de casamento, podem reclamar a sua paternidade. Tamanha é a importância atribuída ao reconhecimento da filiação que o artigo 27 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA) o trata como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Na espécie, os peritos designados pelo IMESC analisaram 22 (vinte e dois) marcadores genéticos STR e observaram que, em todos os loci, houve compatibilidade alélica entre a herança paterna de A.C.S. e o perfil genético de M.M.B.F. A probabilidade de paternidade foi estimada em 99,999%, índice que corresponde à certeza técnico-científica (fls. 200/207). Diante deste panorama, não subsistem quaisquer dúvidas quanto à filiação biológica entre A.C.S. e M.M.B.F. Uma vez reconhecida a paternidade, o artigo 7º da Lei nº 8.560/1992 estipula que a sentença deverá fixar os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite. Na mesma toada, o artigo 1.694 do Código Civil (CC/02) preceitua que os parentes podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. O pleno exercício do poder familiar impõe aos genitores a obrigação de proporcionarem à sua prole os meios e as condições necessárias para a sua criação e para o seu sustento, nos termos do artigo 1.634, I, do CC/02. Para a fixação do valor da prestação alimentar, convém que se analisem a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, em conformidade com o artigo 1.694, § 1º, do CC/02. Quanto à necessidade da parte autora, presume-se que, por possuir 5 (cinco) anos de idade (fls. 05/06), A.C.S. incorrerá em despesas com alimentação, com medicamentos, com transporte, com material escolar, com uniforme, com tratamentos odontológicos, com vestuário, com lazer e com outros itens e benefícios afins. Quanto à possibilidade da parte ré, percebe-se que M.M.B.F. se encontra recolhido em estabelecimento prisional (fls. 230/231). Ainda assim, tal circunstância não afasta a obrigação alimentar, conforme já esclareceu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENOR. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. EXECUÇÃO. ALIMENTANTE. PRISÃO. CRIME. ATIVIDADE LABORAL. CAPACIDADE. DÍVIDA. OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CC/2002. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A mera circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena. 3. É imprescindível aferir a possibilidade financeira do réu preso tanto no regime prisional fechado, como no semiaberto ou aberto, em que é possível, inclusive, o trabalho externo. 4. Na espécie, o tribunal de origem, ao não acolher o pedido do recorrente, afastou de plano a obrigação por se encontrar custodiado, sem o exame específico da condição financeira do genitor, circunstância indispensável à solução da lide. 5. A mera condição de presidiário não é um alvará exoneratório da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal. 6. Recurso especial provido. (STJ; REsp nº 1.882.789/DF; Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; Órgão Julgador: Terceira Turma do STJ; Data de Julgamento: 10/08/2021; DJe: 17/08/2021 - grifei) No caso sob apreço, não foi apresentada qualquer evidência de que o pai de A.C.S. se acha impedido de lhe prestar os alimentos devidos. Na esteira do entendimento do STJ, o réu pode desempenhar atividade remunerada dentro da prisão ou fora dela, a depender do regime prisional de cumprimento de pena. Considerados todos esses fatores, os alimentos definitivos devem ser fixados em 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do réu, calculados a partir da dedução das despesas obrigatórias com previdência social e com imposto de renda dos ganhos brutos. Os alimentos não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, piso que prevalecerá, também, em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou em caso de desemprego. Por oportuno, registre-se que, em ações de alimentos, o magistrado não está estritamente vinculado ao princípio da congruência. Tal circunstância permite-lhe estipular valor distinto daquele pleiteado na exordial, conforme já esclareceu o Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DECISÃO ULTRA/EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de revisão de alimentos. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não há decisão além dos limites da demanda quando o juiz, por meio de uma interpretação lógico sistemática da petição inicial, analisa a pretensão apresentada em juízo de forma abrangente, afastando a alegação de violação ao princípio da adstrição ou congruência. Súmula 568/STJ. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.552.530/RJ; Relatora: Min. Nancy Andrighi; Órgão Julgador: Terceira Turma do STJ; Data do Julgamento: 26/08/2024; DJe: 28/08/2024 - grifei) RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. RÉU CITADO PESSOALMENTE. REVELIA. DECRETAÇÃO. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é possível a fixação do valor dos alimentos em patamar inferior ao pleiteado na inicial quando há o reconhecimento da revelia do réu e a incidência de seus efeitos. 2. A revelia é a consequência da inércia do réu, quando verificada a ausência de contestação, seja total ou parcial. Os efeitos da revelia implicam o reconhecimento da presunção de veracidade das alegações de fato do autor, sendo tal presunção relativa, de maneira que caberá ao Magistrado analisar as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas coligidas aos autos para que possa formar sua convicção sobre a matéria controvertida de acordo com os limites do pedido. 3. A petição inicial reproduz o princípio dispositivo atuando como instrumento para a parte exercer seu direito de ação e, em razão disso, delimita a amplitude da matéria a ser enfrentada e o objeto da prestação jurisdicional, impondo-se que a sentença esteja vinculada ao pedido, em homenagem aos princípios da adstrição e da congruência. 4. Contudo, na ação de alimentos, os aludidos princípios devem ser observados sob outra perspectiva em razão de suas especificidades, motivo pelo qual o Magistrado da causa poderá arbitrar a verba alimentar de acordo com os elementos carreados aos autos e fora dos parâmetros estabelecidos pelo autor, mediante a observância do binômio necessidade/capacidade. 5. Na hipótese dos autos, constata-se que, a despeito de ter sido pessoalmente citado, o alimentante deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia, com a incidência dos efeitos dela decorrentes. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos na quantia mensal equivalente a 30% do salário-mínimo vigente, sendo que, na hipótese de se comprovar vínculo trabalhista fixo, a pensão será fixada em 20% dos rendimentos líquidos, apesar de o pedido autoral ter requerido o arbitramento em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.1. De acordo com o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é incontroversa a necessidade de o autor menor receber a pensão alimentícia, todavia, não obstante os efeitos da revelia, o demandante não trouxe nenhum elemento indicativo da capacidade financeira do genitor, de maneira que, ante a presunção relativa de veracidade advinda da revelia, observou-se o binômio necessidade/possibilidade, constatando a razoabilidade e proporcionalidade da verba empregada, não havendo falar em reforma das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ; REsp nº 1.971.966/SP; Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze; Órgão Julgador: Terceira Turma do STJ; Data do Julgamento: 05/03/2024; DJe: 12/03/2024 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO ULTRA/EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Não caracteriza julgamento ultra/extra petita, com ocorrência de violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que, em ação de alimentos, funda-se nos elementos fáticos referentes ao binômio necessidade/capacidade. 2. Incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.062.127/SP; Relator: Min. João Otávio de Noronha; Órgão Julgador: Quarta Turma do STJ; Data do Julgamento: 21/08/2023; DJe: 23/08/2023 - grifei) De resto, quanto ao termo inicial da obrigação alimentar, convém esclarecer que as prestações são devidas desde a citação, nos termos da Súmula nº 277 do STJ e do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968. Ante o exposto, confirmo a tutela outorgada pela decisão de fls. 232/234 e julgo PROCEDENTES os pedidos autorais de reconhecimento de paternidade e de prestação de alimentos, com vistas a: DECLARAR a paternidade de M.M.B.F. em relação a A.C.S., de modo que, no assento de nascimento da criança, o réu e os respectivos genitores passem a constar, respectivamente, como pai e como avós paternos, sem prejuízo da inclusão do sobrenome paterno ao nome da menor; e CONDENAR a parte ré a pagar, desde a citação, alimentos mensais em favor da parte autora, estipulados em 30% (trinta por cento) de seus ganhos líquidos, calculados a partir da dedução das despesas obrigatórias com previdência social e com imposto de renda de seus ganhos brutos, descontados diretamente de sua folha de pagamento. Os alimentos não poderão ser inferiores a 1/2 (meio) salário mínimo, piso que prevalecerá, também, em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou em caso de desemprego. Os valores deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária da parte autora. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, no que diz respeito aos pleitos de reconhecimento de paternidade e de prestação de alimentos, na forma do artigo 487, I, do CPC/15. Em virtude da sucumbência, o recolhimento das custas e das despesas processuais será suportado pela parte ré, cabendo-lhe, igualmente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, à luz do que prescreve o artigo 85, § 2º, do CPC/15. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para desconto de alimentos. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de averbação e as respectivas certidões. Dê-se ciência ao Ministério Público (MP). Superadas estas questões, constata-se que: (a) as partes são legítimas, estando regularmente representadas; (b) não foram arguidas preliminares; e (c) inexistem outras questões processuais pendentes. Por estes motivos, dou o feito por saneado. De qualquer modo, subsiste dúvida, ainda, em relação ao regime mais adequado de guarda e de visitas para a criança. Para dirimir a controvérsia, vislumbra-se pertinência na confecção de estudos psicossociais com todas as partes interessadas. Desta feita, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Uma vez apresentados os quesitos, remetam-se os autos ao setor técnico, para designação de data. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: DAVID SANTOS PEREIRA (OAB 503190/SP), DAVID SANTOS PEREIRA (OAB 503190/SP), YURI FACO TOMANIK (OAB 393124/SP)