Detalhe do processo

1000136-46.2026.5.02.0241

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000136-46.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: FRANCINE DO NASCIMENTO PRAES RECLAMADO: MASTERFOAM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82b0c5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 20 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Francine do Nascimento Praes distribuiu reclamação trabalhista em face de Masterfoam Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - EPP pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; indenização por danos estéticos, em razão do acidente de trabalho; indenização por danos morais; nulidade da dispensa e indenização substitutiva pela dispensa discriminatória; multa do artigo 467 da CLT; multa administrativa pela não emissão da CAT; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da impugnação aos valores dos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 2. Do alegado acúmulo de função A reclamante alega que foi contratada para a função de alimentadora de linha de produção, mas no decorrer da relação empregatícia era obrigada a exercer outras funções, pleiteando diferenças salariais. O exercício de certas tarefas relativas à função diversa daquela para a qual a trabalhadora foi contratada não confere a esta direito a diferenças salariais, pois não há alegação de que ela se submetesse a carga de trabalho fora dos limites do contrato de emprego nem que a reclamada tenha violado o princípio da boa-fé ao exigir da reclamante labor superior às suas forças. De outro lado, acumular funções significa executar, além de suas tarefas normais, as pertinentes a outros empregados, realizando o serviço de duas ou três pessoas. Não foi alegado que a reclamante tenha se ativado dessa forma. De fato, nada foi dito quanto à sobrecarga de labor ou esforço excepcional da reclamante para realizar todos os serviços a ela incumbidos, o que se esperaria no caso de a empregada acumular as funções de dois ou mais laboristas. Por fim, vale ressaltar que, a teor do parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Por corolário, DENEGO o pedido autoral de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. 3. Da alegada insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 4cc32f0), o trabalho da reclamante não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde da reclamante. Ainda, da prova oral produzida de id. e993c9d, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pela obreira, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, a autora não executava suas tarefas em condições insalubres. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. 4. Do acidente de trabalho e consequências O laudo pericial está em id. 8eeacf9. Eis as conclusões do perito, ipsis litteris: (...) Nexo Causal ou Concausal: A) Queimadura térmica em antebraço direito: Há plausibilidade de nexo causal entre o evento descrito e a lesão apresentada, desde que devidamente comprovado o sinistro, tratando-se de evento pontual, de baixa gravidade, e sem repercussão funcional. B) Transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2): Não há elementos suficientes e plausíveis para o nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e a atividade laboral exercida. Incapacidade Laborativa Atual: Não há incapacidade laborativa atual. Tempo de Afastamento (CNIS): Não houve afastamento previdenciário registrado. Quantum Doloris: A) Queimadura térmica em antebraço direito: Caso comprovado o nexo, Classificado como grau leve (1/7). Dano Estético: A) Queimadura térmica em antebraço direito: Caso comprovado o nexo, Presente, de grau leve (1/7), caracterizado por cicatriz discreta em antebraço direito, sem impacto significativo na imagem pessoal. Dano Patrimonial: A) Queimadura térmica em antebraço direito: Caso comprovado o nexo, Caracteriza-se apenas de forma temporária e de baixa repercussão, restrita ao período de cicatrização da lesão, cujo tempo médio estimado é de 1 a 3 semanas, conforme literatura dermatológica, não havendo repercussão econômica atual, diante da inexistência de incapacidade laborativa permanente. O experto apresentou os esclarecimentos supervenientes (id. eb2f908) e, após responder a quesitos suplementares, ratificou suas inferências. Na oportunidade, asseverou que há plausibilidade de nexo causal entre o evento descrito e a lesão apresentada, desde que devidamente comprovado o sinistro, tratando-se de evento pontual, de baixa gravidade e sem repercussão funcional. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. À frente. Na prova oral produzida em id. e993c9d, a testemunha ouvida disse isto: (...) que a reclamante era da embalagem; que a depoente ficou sabendo do acidente de trabalho e estava presente no momento, a reclamante estava operando o soprador na mesa, onde manuseavam o saco de peças, a reclamante foi puxar o saco de peças, esbarrou no o soprador que caiu sobre o braço dela; que depois disso a reclamante foi ao banheiro e foi pegar a caixa de primeiros socorros e houve uma lesão, pois o soprador é quente e houve uma queimadura; que isso não aconteceu com outras pessoas; que depois que isso aconteceu, não foi alterado o aparelho; que a reclamante fez os primeiros socorros e continuou trabalhando; que a reclamante teve treinamento para operar o soprador, a gerente mostra como funciona o aparelho, começam a operar, a gerente permanece até que os colaboradores fiquem seguros de operar o aparelho; que a orientação passada no treinamento é que deve pra afastar o soprador quando vão puxar o saco de peças; que no momento do acidente o soprador não estava afastado do saco de peças; que é comum usar o soprador na empresa; que após o acidente a reclamante trabalhou normalmente, nos dias seguintes; que os setores da depoente e reclamante eram próximos; que a depoente tinha contato visual com a reclamante (...). Consoante depoimento acima transcrito, a reclamante sofreu o acidente de trabalho enquanto operava soprador. O nexo causal entre a atividade laboral (embalagem com uso de soprador) e a lesão sofrida (queimadura no braço) é evidente. A demandada tenta eximir-se de culpa alegando que forneceu treinamento e que a orientação repassada era a de "afastar o soprador quando fossem puxar o saco de peças", sugerindo que a autora agiu com negligência ao descumprir tal diretriz. Contudo, a tese defensiva não subsiste. O meio ambiente do trabalho deve ser hígido e seguro (artigo 200, VIII, da CF), sendo dever do empregador adotar medidas de proteção que eliminem o risco na fonte, e não repassar ao trabalhador o ônus de evitar o acidente por mero reflexo ou atenção redobrada em um ambiente dinâmico de produção. Embora a ré tenha demonstrado o fornecimento de treinamento inicial, a mera instrução verbal para "afastar o aparelho" é manifestamente insuficiente quando a própria estrutura física da mesa de trabalho propiciava ou possibilitava a ocorrência do acidente diante de um movimento natural e rotineiro da função (puxar o saco de peças). A culpa da ex-empregadora exsurge, portanto, na modalidade de negligência e imprudência organizacional, ao não propiciar ferramentas com suportes adequados ou travas de segurança. Ainda, a conduta da autora configura, no máximo, a automatização de movimentos inerentes ao trabalho repetitivo em linha de embalagem, o que jamais afasta o nexo imputável ao empregador. O fato de a autora ter retornado ao labor nos dias seguintes não apaga o evento danoso e nem possui o condão de elidir a responsabilidade patronal pelo sinistro. Ademais, eressalte-se que, na qualidade de ente subordinante (exploradora de mão de obra humana), a reclamada assume os riscos do negócio. Descuidar da integridade física dos trabalhadores importa na transferência de tais riscos à parte subordinada, o que não pode ser aceito. De fato, o empregado não pode dispor de sua saúde para que a empresa obtenha lucros. Ora, ao explorar atividade laboral humana a reclamada assumiu uma responsabilidade social na qual se inclui a proteção da vida e saúde de seus trabalhadores. De mais a mais, a hipótese de exclusão da responsabilidade da ex-empregadora seria a culpa exclusiva da vítima, o que não se vislumbra no caso em tela, pois o acidente de trabalho não ocorreu em decorrência de uma conduta única e exclusiva da obreira. Em verdade, como visto, o descuido da reclamada com seu dever geral de cautela possibilitou a ocorrência do acidente de trabalho. Observe-se que, com respeito a entendimentos em contrário, a teoria do “ato inseguro” não mais deve ser aceita para isenção da responsabilidade do empregador em casos de acidente de trabalho, pois no enfoque de tal teoria considera-se apenas a última ação da trabalhadora, não se considera o conjunto dos fatores que levou à ocorrência do infortúnio, a maior parte de controle do empregador. Aliás, vale ressaltar que cabe ao ente subordinante cuidar da segurança de seu ambiente de trabalho, inclusive por meio de dispositivos ou procedimentos que evitem acidente de trabalho quando houver erros ou falhas de seus empregados, pois todos os empregados eventualmente cometem erros. Não tendo a ré cumprido a contento com a aludida obrigação, apenas a ela é imputável a culpa pelo acidente de trabalho. Nesse sentido, vale trazer à baila a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, ipsis litteris: (…) Está sedimentado o entendimento de que os acidentes do trabalho ocorrem em razão de uma rede de fatores causais, cujas variáveis são controladas, em sua maior parte, exclusivamente pelo empregador. Com isso, muitas vezes a culpa patronal absorve ou mesmo neutraliza a culpa da vítima, em razão das diversas obrigações preventivas que a lei atribui às empresas. (…) Estudos recentes estão demonstrando que há uma cultura arraigada no Brasil de atribuir a culpa pelos acidentes às “falhas humanas”, “inevitável fatalidade” ou aos “atos inseguros” da própria vítima (culpabilização da vítima), desprezando todo o contexto em que o trabalho estava sendo prestado. Quando ocorre um acidente, as primeiras investigações, normalmente conduzidas por prepostos do empregador, sofrem forte inclinação para constatar um “ato inseguro” da vítima, analisando apenas o último fato desencadeante do infortúnio, sem aprofundar nos fatores antecedentes e conexos da rede causal, até mesmo com receio das consequências jurídicas ou para não expor a fragilidade do sistema de gestão de segurança da empresa. Muitas empresas investigam o acidente apenas com o propósito de encontrar culpados e aplicar punições exemplares. Essa visão ultrapassada está impedindo que haja progresso nas políticas de segurança e saúde do trabalhador, bastando mencionar que os índices de acidentes de trabalho continuam elevados. Ora, se todos adotassem permanentemente um nível extraordinário de atenção, praticamente não ocorreriam acidentes do trabalho, acidentes de trânsito ou qualquer outro infortúnio. Nenhum programa de prevenção sério pode considerar o trabalhador como se fosse uma figura robótica que nunca comete deslize, distante de sua natureza humana e falível (…) (Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional. 8ª ed. - São Paulo: LTr, 2014, pp. 277-278, sem negritos no original). Fica, portanto, reconhecido o acidente de trabalho sofrido pela autora e a responsabilidade civil da reclamada pelo evento danoso. Prossiga-se. Consoante laudo médico, a reclamante perdeu parte de sua harmonia física, pois sofreu uma lesão na sua apresentação pessoal, de grau leve (1/7), caracterizado por cicatriz discreta em antebraço direito. Assim, DEFIRO uma indenização por danos estéticos, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tal fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. 5. Do alegado assédio moral A reclamante não comprovou os fatos alegados quanto ao presente mote. Na prova oral coligida, a testemunha ouvida disse, verbis: (...) que o superior da reclamante era a Sra. Angélica; que a Sra. Angélica e a dona da empresa são irmãs; que o relacionamento da Angélica com a reclamante era normal; que a de não soube informar se outras pessoas foram demitidas juntas da reclamante; que após a saída da reclamante, não foi contratada outra pessoa para o lugar dela, melhor esclarecendo, não sabe; que a depoente não viu a reclamante tendo crise de choro na empresa; que não era muito frequente a reclamante sair da embalagem para trabalhar no soprador, só quando acaba os produtos da embalagem, mas não sabe precisar uma média; que a reclamante poderia recusar o trabalho na solda, mas a depoente não sabe se a reclamante chegou a recusar alguma vez; que a depoente trabalha no soldador (id. e993c9d). Como visto no depoimento acima transcrito, a prova testemunhal produzida caminha em sentido diametralmente oposto às graves alegações contidas na peça exordial. A declaração de que o relacionamento entre a coordenadora e a subordinada era "normal" sepulta a alegação de que o ambiente era marcado por gritos, deboches públicos ou agressões psicológicas institucionalizadas. Ademais, a testemunha foi explícita ao relatar que "não viu a reclamante tendo crise de choro na empresa", o que enfraquece a narrativa de que a autora se encontrava em estado de constante abalo emocional decorrente de humilhações públicas. Cumpre salientar que o mero exercício do poder diretivo e fiscalizatório pelo empregador, ainda que eventualmente marcado por cobranças produtivas ou correções técnicas, não se confunde com assédio moral. Está patente assim que a autora não sofreu assédio moral. Diante do concatenado, REJEITO o pedido autoral de pagamento de uma indenização pelo alegado assédio moral. 6. Da alegada dispensa discriminatória e consequências O mero fato de a reclamante ter sido dispensada não leva à conclusão de que a rescisão foi motivada pela doença que aflige a trabalhadora e, por consequência, por discriminação. Afirme-se que sua condição de saúde de transtorno misto ansioso e depressivo não se enquadra na hipótese de incidência do entendimento consolidado na súm. 443 do C. TST, especialmente se considerando que a reclamante não padece de incapacidade laboral, conforme apurado no laudo médico do perito, consoante fundamentado no item 4 desta sentença. Desta feita, REJEITO o pedido de pagamento de indenização pela alegada dispensa discriminatória. 7. Da multa administrativa pela não emissão da CAT Conforme fundamentado no item 4 desta sentença, ficou reconhecido o acidente de trabalho sofrido pela autora. O artigo 22 da Lei n. 8.213/1991 impõe ao empregador uma obrigação de fazer nítida e peremptória: a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa. Trata-se de norma cogente, de ordem pública, voltada à proteção da saúde do trabalhador e à alimentação dos bancos de dados estatísticos e previdenciários do Estado. O fato de a autora ter prestado os primeiros socorros dentro do estabelecimento da ré evidencia que a estrutura gerencial da empresa tomou conhecimento imediato do ocorrido. Ainda que a obreira tenha continuado a laborar nos dias seguintes, a legislação previdenciária não condiciona a emissão da CAT ao afastamento das atividades laborais, pois a mera ocorrência do acidente ou lesão gera o dever de notificação. Inexistindo nos autos qualquer prova de que a ré tenha emitido o documento oportuno, fica configurado o descumprimento de obrigação legal. No que tange à penalidade cabível, a omissão da reclamada privou a trabalhadora da imediata proteção e registro do seu histórico de saúde ocupacional perante a autarquia previdenciária, forçando-a a buscar o Judiciário para ver reconhecido um direito manifesto. Conquanto o artigo 22 da Lei n. 8.213/1991 preveja a aplicação de multa administrativa pelos órgãos de fiscalização, a jurisprudência consolidada autoriza a aplicação de astreintes ou a reversão de indenização equivalente em favor do trabalhador prejudicado, com fulcro nos artigos 536 e 537 do CPC, como medida coercitiva para garantir a eficácia do provimento jurisdicional e reparar o ato ilícito patronal. Por tais fundamentos, e considerando o caráter pedagógico e punitivo que deve nortear a sanção, CONDENO a reclamada ao pagamento de indenização equivalente à multa pela não emissão da CAT, cujo valor arbitro em um salário contratual da autora, a ser revertido diretamente em favor da reclamante. 8. Da multa do artigo 467 da CLT alterada Não há razão para a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que não foram deferidas verbas incontroversas. INDEFIRO, portanto, o pedido em destaque. 9. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais técnicos, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 10. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá à autora o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita à autora, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. De outro lado, sucumbente quanto à perícia médica, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. 11. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 12. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). Não se pense no imposto de renda nem nas contribuições previdenciárias, tendo em vista que nenhuma das verbas deferidas possui natureza salarial. 13. Da litigância de má-fé A autora não litigou com má-fé. INDEFIRO o pedido da parte contrária quanto ao particular. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Francine do Nascimento Praes contra Masterfoam Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - EPP. 3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante, o seguinte: a) uma indenização por danos estéticos fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) uma indenização equivalente à multa pela não emissão da CAT, no valor de um salário contratual da autora. 4. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais técnicos. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá à autora o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita à autora, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. De outro lado, sucumbente quanto à perícia médica, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Intime-se a União, na forma do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, em seu Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em vista o reconhecimento da culpa da ex-empregadora pelo acidente de trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), calculadas sobre R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINE DO NASCIMENTO PRAES
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO

Autor FRANCINE DO NASCIMENTO PRAES

Réu MASTERFOAM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP

Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAIS RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 222663/SP

MARIA ADELIA GIANNELLI VICTORIO

OAB: 248895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000136-46.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: FRANCINE DO NASCIMENTO PRAES RECLAMADO: MASTERFOAM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82b0c5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 20 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Francine do Nascimento Praes distribuiu reclamação trabalhista em face de Masterfoam Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - EPP pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; indenização por danos estéticos, em razão do acidente de trabalho; indenização por danos morais; nulidade da dispensa e indenização substitutiva pela dispensa discriminatória; multa do artigo 467 da CLT; multa administrativa pela não emissão da CAT; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da impugnação aos valores dos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 2. Do alegado acúmulo de função A reclamante alega que foi contratada para a função de alimentadora de linha de produção, mas no decorrer da relação empregatícia era obrigada a exercer outras funções, pleiteando diferenças salariais. O exercício de certas tarefas relativas à função diversa daquela para a qual a trabalhadora foi contratada não confere a esta direito a diferenças salariais, pois não há alegação de que ela se submetesse a carga de trabalho fora dos limites do contrato de emprego nem que a reclamada tenha violado o princípio da boa-fé ao exigir da reclamante labor superior às suas forças. De outro lado, acumular funções significa executar, além de suas tarefas normais, as pertinentes a outros empregados, realizando o serviço de duas ou três pessoas. Não foi alegado que a reclamante tenha se ativado dessa forma. De fato, nada foi dito quanto à sobrecarga de labor ou esforço excepcional da reclamante para realizar todos os serviços a ela incumbidos, o que se esperaria no caso de a empregada acumular as funções de dois ou mais laboristas. Por fim, vale ressaltar que, a teor do parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Por corolário, DENEGO o pedido autoral de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. 3. Da alegada insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 4cc32f0), o trabalho da reclamante não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde da reclamante. Ainda, da prova oral produzida de id. e993c9d, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pela obreira, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, a autora não executava suas tarefas em condições insalubres. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. 4. Do acidente de trabalho e consequências O laudo pericial está em id. 8eeacf9. Eis as conclusões do perito, ipsis litteris: (...) Nexo Causal ou Concausal: A) Queimadura térmica em antebraço direito: Há plausibilidade de nexo causal entre o evento descrito e a lesão apresentada, desde que devidamente comprovado o sinistro, tratando-se de evento pontual, de baixa gravidade, e sem repercussão funcional. B) Transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2): Não há elementos suficientes e plausíveis para o nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e a atividade laboral exercida. Incapacidade Laborativa Atual: Não há incapacidade laborativa atual. Tempo de Afastamento (CNIS): Não houve afastamento previdenciário registrado. Quantum Doloris: A) Queimadura térmica em antebraço direito: Caso comprovado o nexo, Classificado como grau leve (1/7). Dano Estético: A) Queimadura térmica em antebraço direito: Caso comprovado o nexo, Presente, de grau leve (1/7), caracterizado por cicatriz discreta em antebraço direito, sem impacto significativo na imagem pessoal. Dano Patrimonial: A) Queimadura térmica em antebraço direito: Caso comprovado o nexo, Caracteriza-se apenas de forma temporária e de baixa repercussão, restrita ao período de cicatrização da lesão, cujo tempo médio estimado é de 1 a 3 semanas, conforme literatura dermatológica, não havendo repercussão econômica atual, diante da inexistência de incapacidade laborativa permanente. O experto apresentou os esclarecimentos supervenientes (id. eb2f908) e, após responder a quesitos suplementares, ratificou suas inferências. Na oportunidade, asseverou que há plausibilidade de nexo causal entre o evento descrito e a lesão apresentada, desde que devidamente comprovado o sinistro, tratando-se de evento pontual, de baixa gravidade e sem repercussão funcional. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. À frente. Na prova oral produzida em id. e993c9d, a testemunha ouvida disse isto: (...) que a reclamante era da embalagem; que a depoente ficou sabendo do acidente de trabalho e estava presente no momento, a reclamante estava operando o soprador na mesa, onde manuseavam o saco de peças, a reclamante foi puxar o saco de peças, esbarrou no o soprador que caiu sobre o braço dela; que depois disso a reclamante foi ao banheiro e foi pegar a caixa de primeiros socorros e houve uma lesão, pois o soprador é quente e houve uma queimadura; que isso não aconteceu com outras pessoas; que depois que isso aconteceu, não foi alterado o aparelho; que a reclamante fez os primeiros socorros e continuou trabalhando; que a reclamante teve treinamento para operar o soprador, a gerente mostra como funciona o aparelho, começam a operar, a gerente permanece até que os colaboradores fiquem seguros de operar o aparelho; que a orientação passada no treinamento é que deve pra afastar o soprador quando vão puxar o saco de peças; que no momento do acidente o soprador não estava afastado do saco de peças; que é comum usar o soprador na empresa; que após o acidente a reclamante trabalhou normalmente, nos dias seguintes; que os setores da depoente e reclamante eram próximos; que a depoente tinha contato visual com a reclamante (...). Consoante depoimento acima transcrito, a reclamante sofreu o acidente de trabalho enquanto operava soprador. O nexo causal entre a atividade laboral (embalagem com uso de soprador) e a lesão sofrida (queimadura no braço) é evidente. A demandada tenta eximir-se de culpa alegando que forneceu treinamento e que a orientação repassada era a de "afastar o soprador quando fossem puxar o saco de peças", sugerindo que a autora agiu com negligência ao descumprir tal diretriz. Contudo, a tese defensiva não subsiste. O meio ambiente do trabalho deve ser hígido e seguro (artigo 200, VIII, da CF), sendo dever do empregador adotar medidas de proteção que eliminem o risco na fonte, e não repassar ao trabalhador o ônus de evitar o acidente por mero reflexo ou atenção redobrada em um ambiente dinâmico de produção. Embora a ré tenha demonstrado o fornecimento de treinamento inicial, a mera instrução verbal para "afastar o aparelho" é manifestamente insuficiente quando a própria estrutura física da mesa de trabalho propiciava ou possibilitava a ocorrência do acidente diante de um movimento natural e rotineiro da função (puxar o saco de peças). A culpa da ex-empregadora exsurge, portanto, na modalidade de negligência e imprudência organizacional, ao não propiciar ferramentas com suportes adequados ou travas de segurança. Ainda, a conduta da autora configura, no máximo, a automatização de movimentos inerentes ao trabalho repetitivo em linha de embalagem, o que jamais afasta o nexo imputável ao empregador. O fato de a autora ter retornado ao labor nos dias seguintes não apaga o evento danoso e nem possui o condão de elidir a responsabilidade patronal pelo sinistro. Ademais, eressalte-se que, na qualidade de ente subordinante (exploradora de mão de obra humana), a reclamada assume os riscos do negócio. Descuidar da integridade física dos trabalhadores importa na transferência de tais riscos à parte subordinada, o que não pode ser aceito. De fato, o empregado não pode dispor de sua saúde para que a empresa obtenha lucros. Ora, ao explorar atividade laboral humana a reclamada assumiu uma responsabilidade social na qual se inclui a proteção da vida e saúde de seus trabalhadores. De mais a mais, a hipótese de exclusão da responsabilidade da ex-empregadora seria a culpa exclusiva da vítima, o que não se vislumbra no caso em tela, pois o acidente de trabalho não ocorreu em decorrência de uma conduta única e exclusiva da obreira. Em verdade, como visto, o descuido da reclamada com seu dever geral de cautela possibilitou a ocorrência do acidente de trabalho. Observe-se que, com respeito a entendimentos em contrário, a teoria do “ato inseguro” não mais deve ser aceita para isenção da responsabilidade do empregador em casos de acidente de trabalho, pois no enfoque de tal teoria considera-se apenas a última ação da trabalhadora, não se considera o conjunto dos fatores que levou à ocorrência do infortúnio, a maior parte de controle do empregador. Aliás, vale ressaltar que cabe ao ente subordinante cuidar da segurança de seu ambiente de trabalho, inclusive por meio de dispositivos ou procedimentos que evitem acidente de trabalho quando houver erros ou falhas de seus empregados, pois todos os empregados eventualmente cometem erros. Não tendo a ré cumprido a contento com a aludida obrigação, apenas a ela é imputável a culpa pelo acidente de trabalho. Nesse sentido, vale trazer à baila a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, ipsis litteris: (…) Está sedimentado o entendimento de que os acidentes do trabalho ocorrem em razão de uma rede de fatores causais, cujas variáveis são controladas, em sua maior parte, exclusivamente pelo empregador. Com isso, muitas vezes a culpa patronal absorve ou mesmo neutraliza a culpa da vítima, em razão das diversas obrigações preventivas que a lei atribui às empresas. (…) Estudos recentes estão demonstrando que há uma cultura arraigada no Brasil de atribuir a culpa pelos acidentes às “falhas humanas”, “inevitável fatalidade” ou aos “atos inseguros” da própria vítima (culpabilização da vítima), desprezando todo o contexto em que o trabalho estava sendo prestado. Quando ocorre um acidente, as primeiras investigações, normalmente conduzidas por prepostos do empregador, sofrem forte inclinação para constatar um “ato inseguro” da vítima, analisando apenas o último fato desencadeante do infortúnio, sem aprofundar nos fatores antecedentes e conexos da rede causal, até mesmo com receio das consequências jurídicas ou para não expor a fragilidade do sistema de gestão de segurança da empresa. Muitas empresas investigam o acidente apenas com o propósito de encontrar culpados e aplicar punições exemplares. Essa visão ultrapassada está impedindo que haja progresso nas políticas de segurança e saúde do trabalhador, bastando mencionar que os índices de acidentes de trabalho continuam elevados. Ora, se todos adotassem permanentemente um nível extraordinário de atenção, praticamente não ocorreriam acidentes do trabalho, acidentes de trânsito ou qualquer outro infortúnio. Nenhum programa de prevenção sério pode considerar o trabalhador como se fosse uma figura robótica que nunca comete deslize, distante de sua natureza humana e falível (…) (Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional. 8ª ed. - São Paulo: LTr, 2014, pp. 277-278, sem negritos no original). Fica, portanto, reconhecido o acidente de trabalho sofrido pela autora e a responsabilidade civil da reclamada pelo evento danoso. Prossiga-se. Consoante laudo médico, a reclamante perdeu parte de sua harmonia física, pois sofreu uma lesão na sua apresentação pessoal, de grau leve (1/7), caracterizado por cicatriz discreta em antebraço direito. Assim, DEFIRO uma indenização por danos estéticos, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tal fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. 5. Do alegado assédio moral A reclamante não comprovou os fatos alegados quanto ao presente mote. Na prova oral coligida, a testemunha ouvida disse, verbis: (...) que o superior da reclamante era a Sra. Angélica; que a Sra. Angélica e a dona da empresa são irmãs; que o relacionamento da Angélica com a reclamante era normal; que a de não soube informar se outras pessoas foram demitidas juntas da reclamante; que após a saída da reclamante, não foi contratada outra pessoa para o lugar dela, melhor esclarecendo, não sabe; que a depoente não viu a reclamante tendo crise de choro na empresa; que não era muito frequente a reclamante sair da embalagem para trabalhar no soprador, só quando acaba os produtos da embalagem, mas não sabe precisar uma média; que a reclamante poderia recusar o trabalho na solda, mas a depoente não sabe se a reclamante chegou a recusar alguma vez; que a depoente trabalha no soldador (id. e993c9d). Como visto no depoimento acima transcrito, a prova testemunhal produzida caminha em sentido diametralmente oposto às graves alegações contidas na peça exordial. A declaração de que o relacionamento entre a coordenadora e a subordinada era "normal" sepulta a alegação de que o ambiente era marcado por gritos, deboches públicos ou agressões psicológicas institucionalizadas. Ademais, a testemunha foi explícita ao relatar que "não viu a reclamante tendo crise de choro na empresa", o que enfraquece a narrativa de que a autora se encontrava em estado de constante abalo emocional decorrente de humilhações públicas. Cumpre salientar que o mero exercício do poder diretivo e fiscalizatório pelo empregador, ainda que eventualmente marcado por cobranças produtivas ou correções técnicas, não se confunde com assédio moral. Está patente assim que a autora não sofreu assédio moral. Diante do concatenado, REJEITO o pedido autoral de pagamento de uma indenização pelo alegado assédio moral. 6. Da alegada dispensa discriminatória e consequências O mero fato de a reclamante ter sido dispensada não leva à conclusão de que a rescisão foi motivada pela doença que aflige a trabalhadora e, por consequência, por discriminação. Afirme-se que sua condição de saúde de transtorno misto ansioso e depressivo não se enquadra na hipótese de incidência do entendimento consolidado na súm. 443 do C. TST, especialmente se considerando que a reclamante não padece de incapacidade laboral, conforme apurado no laudo médico do perito, consoante fundamentado no item 4 desta sentença. Desta feita, REJEITO o pedido de pagamento de indenização pela alegada dispensa discriminatória. 7. Da multa administrativa pela não emissão da CAT Conforme fundamentado no item 4 desta sentença, ficou reconhecido o acidente de trabalho sofrido pela autora. O artigo 22 da Lei n. 8.213/1991 impõe ao empregador uma obrigação de fazer nítida e peremptória: a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa. Trata-se de norma cogente, de ordem pública, voltada à proteção da saúde do trabalhador e à alimentação dos bancos de dados estatísticos e previdenciários do Estado. O fato de a autora ter prestado os primeiros socorros dentro do estabelecimento da ré evidencia que a estrutura gerencial da empresa tomou conhecimento imediato do ocorrido. Ainda que a obreira tenha continuado a laborar nos dias seguintes, a legislação previdenciária não condiciona a emissão da CAT ao afastamento das atividades laborais, pois a mera ocorrência do acidente ou lesão gera o dever de notificação. Inexistindo nos autos qualquer prova de que a ré tenha emitido o documento oportuno, fica configurado o descumprimento de obrigação legal. No que tange à penalidade cabível, a omissão da reclamada privou a trabalhadora da imediata proteção e registro do seu histórico de saúde ocupacional perante a autarquia previdenciária, forçando-a a buscar o Judiciário para ver reconhecido um direito manifesto. Conquanto o artigo 22 da Lei n. 8.213/1991 preveja a aplicação de multa administrativa pelos órgãos de fiscalização, a jurisprudência consolidada autoriza a aplicação de astreintes ou a reversão de indenização equivalente em favor do trabalhador prejudicado, com fulcro nos artigos 536 e 537 do CPC, como medida coercitiva para garantir a eficácia do provimento jurisdicional e reparar o ato ilícito patronal. Por tais fundamentos, e considerando o caráter pedagógico e punitivo que deve nortear a sanção, CONDENO a reclamada ao pagamento de indenização equivalente à multa pela não emissão da CAT, cujo valor arbitro em um salário contratual da autora, a ser revertido diretamente em favor da reclamante. 8. Da multa do artigo 467 da CLT alterada Não há razão para a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que não foram deferidas verbas incontroversas. INDEFIRO, portanto, o pedido em destaque. 9. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais técnicos, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 10. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá à autora o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita à autora, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. De outro lado, sucumbente quanto à perícia médica, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. 11. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 12. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). Não se pense no imposto de renda nem nas contribuições previdenciárias, tendo em vista que nenhuma das verbas deferidas possui natureza salarial. 13. Da litigância de má-fé A autora não litigou com má-fé. INDEFIRO o pedido da parte contrária quanto ao particular. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Francine do Nascimento Praes contra Masterfoam Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - EPP. 3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante, o seguinte: a) uma indenização por danos estéticos fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) uma indenização equivalente à multa pela não emissão da CAT, no valor de um salário contratual da autora. 4. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais técnicos. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá à autora o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita à autora, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. De outro lado, sucumbente quanto à perícia médica, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Intime-se a União, na forma do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, em seu Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em vista o reconhecimento da culpa da ex-empregadora pelo acidente de trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), calculadas sobre R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINE DO NASCIMENTO PRAES

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000136-46.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: FRANCINE DO NASCIMENTO PRAES RECLAMADO: MASTERFOAM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82b0c5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 20 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Francine do Nascimento Praes distribuiu reclamação trabalhista em face de Masterfoam Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - EPP pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; indenização por danos estéticos, em razão do acidente de trabalho; indenização por danos morais; nulidade da dispensa e indenização substitutiva pela dispensa discriminatória; multa do artigo 467 da CLT; multa administrativa pela não emissão da CAT; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da impugnação aos valores dos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 2. Do alegado acúmulo de função A reclamante alega que foi contratada para a função de alimentadora de linha de produção, mas no decorrer da relação empregatícia era obrigada a exercer outras funções, pleiteando diferenças salariais. O exercício de certas tarefas relativas à função diversa daquela para a qual a trabalhadora foi contratada não confere a esta direito a diferenças salariais, pois não há alegação de que ela se submetesse a carga de trabalho fora dos limites do contrato de emprego nem que a reclamada tenha violado o princípio da boa-fé ao exigir da reclamante labor superior às suas forças. De outro lado, acumular funções significa executar, além de suas tarefas normais, as pertinentes a outros empregados, realizando o serviço de duas ou três pessoas. Não foi alegado que a reclamante tenha se ativado dessa forma. De fato, nada foi dito quanto à sobrecarga de labor ou esforço excepcional da reclamante para realizar todos os serviços a ela incumbidos, o que se esperaria no caso de a empregada acumular as funções de dois ou mais laboristas. Por fim, vale ressaltar que, a teor do parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Por corolário, DENEGO o pedido autoral de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. 3. Da alegada insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 4cc32f0), o trabalho da reclamante não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde da reclamante. Ainda, da prova oral produzida de id. e993c9d, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pela obreira, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, a autora não executava suas tarefas em condições insalubres. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. 4. Do acidente de trabalho e consequências O laudo pericial está em id. 8eeacf9. Eis as conclusões do perito, ipsis litteris: (...) Nexo Causal ou Concausal: A) Queimadura térmica em antebraço direito: Há plausibilidade de nexo causal entre o evento descrito e a lesão apresentada, desde que devidamente comprovado o sinistro, tratando-se de evento pontual, de baixa gravidade, e sem repercussão funcional. B) Transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2): Não há elementos suficientes e plausíveis para o nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e a atividade laboral exercida. Incapacidade Laborativa Atual: Não há incapacidade laborativa atual. Tempo de Afastamento (CNIS): Não houve afastamento previdenciário registrado. Quantum Doloris: A) Queimadura térmica em antebraço direito: Caso comprovado o nexo, Classificado como grau leve (1/7). Dano Estético: A) Queimadura térmica em antebraço direito: Caso comprovado o nexo, Presente, de grau leve (1/7), caracterizado por cicatriz discreta em antebraço direito, sem impacto significativo na imagem pessoal. Dano Patrimonial: A) Queimadura térmica em antebraço direito: Caso comprovado o nexo, Caracteriza-se apenas de forma temporária e de baixa repercussão, restrita ao período de cicatrização da lesão, cujo tempo médio estimado é de 1 a 3 semanas, conforme literatura dermatológica, não havendo repercussão econômica atual, diante da inexistência de incapacidade laborativa permanente. O experto apresentou os esclarecimentos supervenientes (id. eb2f908) e, após responder a quesitos suplementares, ratificou suas inferências. Na oportunidade, asseverou que há plausibilidade de nexo causal entre o evento descrito e a lesão apresentada, desde que devidamente comprovado o sinistro, tratando-se de evento pontual, de baixa gravidade e sem repercussão funcional. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. À frente. Na prova oral produzida em id. e993c9d, a testemunha ouvida disse isto: (...) que a reclamante era da embalagem; que a depoente ficou sabendo do acidente de trabalho e estava presente no momento, a reclamante estava operando o soprador na mesa, onde manuseavam o saco de peças, a reclamante foi puxar o saco de peças, esbarrou no o soprador que caiu sobre o braço dela; que depois disso a reclamante foi ao banheiro e foi pegar a caixa de primeiros socorros e houve uma lesão, pois o soprador é quente e houve uma queimadura; que isso não aconteceu com outras pessoas; que depois que isso aconteceu, não foi alterado o aparelho; que a reclamante fez os primeiros socorros e continuou trabalhando; que a reclamante teve treinamento para operar o soprador, a gerente mostra como funciona o aparelho, começam a operar, a gerente permanece até que os colaboradores fiquem seguros de operar o aparelho; que a orientação passada no treinamento é que deve pra afastar o soprador quando vão puxar o saco de peças; que no momento do acidente o soprador não estava afastado do saco de peças; que é comum usar o soprador na empresa; que após o acidente a reclamante trabalhou normalmente, nos dias seguintes; que os setores da depoente e reclamante eram próximos; que a depoente tinha contato visual com a reclamante (...). Consoante depoimento acima transcrito, a reclamante sofreu o acidente de trabalho enquanto operava soprador. O nexo causal entre a atividade laboral (embalagem com uso de soprador) e a lesão sofrida (queimadura no braço) é evidente. A demandada tenta eximir-se de culpa alegando que forneceu treinamento e que a orientação repassada era a de "afastar o soprador quando fossem puxar o saco de peças", sugerindo que a autora agiu com negligência ao descumprir tal diretriz. Contudo, a tese defensiva não subsiste. O meio ambiente do trabalho deve ser hígido e seguro (artigo 200, VIII, da CF), sendo dever do empregador adotar medidas de proteção que eliminem o risco na fonte, e não repassar ao trabalhador o ônus de evitar o acidente por mero reflexo ou atenção redobrada em um ambiente dinâmico de produção. Embora a ré tenha demonstrado o fornecimento de treinamento inicial, a mera instrução verbal para "afastar o aparelho" é manifestamente insuficiente quando a própria estrutura física da mesa de trabalho propiciava ou possibilitava a ocorrência do acidente diante de um movimento natural e rotineiro da função (puxar o saco de peças). A culpa da ex-empregadora exsurge, portanto, na modalidade de negligência e imprudência organizacional, ao não propiciar ferramentas com suportes adequados ou travas de segurança. Ainda, a conduta da autora configura, no máximo, a automatização de movimentos inerentes ao trabalho repetitivo em linha de embalagem, o que jamais afasta o nexo imputável ao empregador. O fato de a autora ter retornado ao labor nos dias seguintes não apaga o evento danoso e nem possui o condão de elidir a responsabilidade patronal pelo sinistro. Ademais, eressalte-se que, na qualidade de ente subordinante (exploradora de mão de obra humana), a reclamada assume os riscos do negócio. Descuidar da integridade física dos trabalhadores importa na transferência de tais riscos à parte subordinada, o que não pode ser aceito. De fato, o empregado não pode dispor de sua saúde para que a empresa obtenha lucros. Ora, ao explorar atividade laboral humana a reclamada assumiu uma responsabilidade social na qual se inclui a proteção da vida e saúde de seus trabalhadores. De mais a mais, a hipótese de exclusão da responsabilidade da ex-empregadora seria a culpa exclusiva da vítima, o que não se vislumbra no caso em tela, pois o acidente de trabalho não ocorreu em decorrência de uma conduta única e exclusiva da obreira. Em verdade, como visto, o descuido da reclamada com seu dever geral de cautela possibilitou a ocorrência do acidente de trabalho. Observe-se que, com respeito a entendimentos em contrário, a teoria do “ato inseguro” não mais deve ser aceita para isenção da responsabilidade do empregador em casos de acidente de trabalho, pois no enfoque de tal teoria considera-se apenas a última ação da trabalhadora, não se considera o conjunto dos fatores que levou à ocorrência do infortúnio, a maior parte de controle do empregador. Aliás, vale ressaltar que cabe ao ente subordinante cuidar da segurança de seu ambiente de trabalho, inclusive por meio de dispositivos ou procedimentos que evitem acidente de trabalho quando houver erros ou falhas de seus empregados, pois todos os empregados eventualmente cometem erros. Não tendo a ré cumprido a contento com a aludida obrigação, apenas a ela é imputável a culpa pelo acidente de trabalho. Nesse sentido, vale trazer à baila a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, ipsis litteris: (…) Está sedimentado o entendimento de que os acidentes do trabalho ocorrem em razão de uma rede de fatores causais, cujas variáveis são controladas, em sua maior parte, exclusivamente pelo empregador. Com isso, muitas vezes a culpa patronal absorve ou mesmo neutraliza a culpa da vítima, em razão das diversas obrigações preventivas que a lei atribui às empresas. (…) Estudos recentes estão demonstrando que há uma cultura arraigada no Brasil de atribuir a culpa pelos acidentes às “falhas humanas”, “inevitável fatalidade” ou aos “atos inseguros” da própria vítima (culpabilização da vítima), desprezando todo o contexto em que o trabalho estava sendo prestado. Quando ocorre um acidente, as primeiras investigações, normalmente conduzidas por prepostos do empregador, sofrem forte inclinação para constatar um “ato inseguro” da vítima, analisando apenas o último fato desencadeante do infortúnio, sem aprofundar nos fatores antecedentes e conexos da rede causal, até mesmo com receio das consequências jurídicas ou para não expor a fragilidade do sistema de gestão de segurança da empresa. Muitas empresas investigam o acidente apenas com o propósito de encontrar culpados e aplicar punições exemplares. Essa visão ultrapassada está impedindo que haja progresso nas políticas de segurança e saúde do trabalhador, bastando mencionar que os índices de acidentes de trabalho continuam elevados. Ora, se todos adotassem permanentemente um nível extraordinário de atenção, praticamente não ocorreriam acidentes do trabalho, acidentes de trânsito ou qualquer outro infortúnio. Nenhum programa de prevenção sério pode considerar o trabalhador como se fosse uma figura robótica que nunca comete deslize, distante de sua natureza humana e falível (…) (Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional. 8ª ed. - São Paulo: LTr, 2014, pp. 277-278, sem negritos no original). Fica, portanto, reconhecido o acidente de trabalho sofrido pela autora e a responsabilidade civil da reclamada pelo evento danoso. Prossiga-se. Consoante laudo médico, a reclamante perdeu parte de sua harmonia física, pois sofreu uma lesão na sua apresentação pessoal, de grau leve (1/7), caracterizado por cicatriz discreta em antebraço direito. Assim, DEFIRO uma indenização por danos estéticos, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tal fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. 5. Do alegado assédio moral A reclamante não comprovou os fatos alegados quanto ao presente mote. Na prova oral coligida, a testemunha ouvida disse, verbis: (...) que o superior da reclamante era a Sra. Angélica; que a Sra. Angélica e a dona da empresa são irmãs; que o relacionamento da Angélica com a reclamante era normal; que a de não soube informar se outras pessoas foram demitidas juntas da reclamante; que após a saída da reclamante, não foi contratada outra pessoa para o lugar dela, melhor esclarecendo, não sabe; que a depoente não viu a reclamante tendo crise de choro na empresa; que não era muito frequente a reclamante sair da embalagem para trabalhar no soprador, só quando acaba os produtos da embalagem, mas não sabe precisar uma média; que a reclamante poderia recusar o trabalho na solda, mas a depoente não sabe se a reclamante chegou a recusar alguma vez; que a depoente trabalha no soldador (id. e993c9d). Como visto no depoimento acima transcrito, a prova testemunhal produzida caminha em sentido diametralmente oposto às graves alegações contidas na peça exordial. A declaração de que o relacionamento entre a coordenadora e a subordinada era "normal" sepulta a alegação de que o ambiente era marcado por gritos, deboches públicos ou agressões psicológicas institucionalizadas. Ademais, a testemunha foi explícita ao relatar que "não viu a reclamante tendo crise de choro na empresa", o que enfraquece a narrativa de que a autora se encontrava em estado de constante abalo emocional decorrente de humilhações públicas. Cumpre salientar que o mero exercício do poder diretivo e fiscalizatório pelo empregador, ainda que eventualmente marcado por cobranças produtivas ou correções técnicas, não se confunde com assédio moral. Está patente assim que a autora não sofreu assédio moral. Diante do concatenado, REJEITO o pedido autoral de pagamento de uma indenização pelo alegado assédio moral. 6. Da alegada dispensa discriminatória e consequências O mero fato de a reclamante ter sido dispensada não leva à conclusão de que a rescisão foi motivada pela doença que aflige a trabalhadora e, por consequência, por discriminação. Afirme-se que sua condição de saúde de transtorno misto ansioso e depressivo não se enquadra na hipótese de incidência do entendimento consolidado na súm. 443 do C. TST, especialmente se considerando que a reclamante não padece de incapacidade laboral, conforme apurado no laudo médico do perito, consoante fundamentado no item 4 desta sentença. Desta feita, REJEITO o pedido de pagamento de indenização pela alegada dispensa discriminatória. 7. Da multa administrativa pela não emissão da CAT Conforme fundamentado no item 4 desta sentença, ficou reconhecido o acidente de trabalho sofrido pela autora. O artigo 22 da Lei n. 8.213/1991 impõe ao empregador uma obrigação de fazer nítida e peremptória: a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa. Trata-se de norma cogente, de ordem pública, voltada à proteção da saúde do trabalhador e à alimentação dos bancos de dados estatísticos e previdenciários do Estado. O fato de a autora ter prestado os primeiros socorros dentro do estabelecimento da ré evidencia que a estrutura gerencial da empresa tomou conhecimento imediato do ocorrido. Ainda que a obreira tenha continuado a laborar nos dias seguintes, a legislação previdenciária não condiciona a emissão da CAT ao afastamento das atividades laborais, pois a mera ocorrência do acidente ou lesão gera o dever de notificação. Inexistindo nos autos qualquer prova de que a ré tenha emitido o documento oportuno, fica configurado o descumprimento de obrigação legal. No que tange à penalidade cabível, a omissão da reclamada privou a trabalhadora da imediata proteção e registro do seu histórico de saúde ocupacional perante a autarquia previdenciária, forçando-a a buscar o Judiciário para ver reconhecido um direito manifesto. Conquanto o artigo 22 da Lei n. 8.213/1991 preveja a aplicação de multa administrativa pelos órgãos de fiscalização, a jurisprudência consolidada autoriza a aplicação de astreintes ou a reversão de indenização equivalente em favor do trabalhador prejudicado, com fulcro nos artigos 536 e 537 do CPC, como medida coercitiva para garantir a eficácia do provimento jurisdicional e reparar o ato ilícito patronal. Por tais fundamentos, e considerando o caráter pedagógico e punitivo que deve nortear a sanção, CONDENO a reclamada ao pagamento de indenização equivalente à multa pela não emissão da CAT, cujo valor arbitro em um salário contratual da autora, a ser revertido diretamente em favor da reclamante. 8. Da multa do artigo 467 da CLT alterada Não há razão para a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que não foram deferidas verbas incontroversas. INDEFIRO, portanto, o pedido em destaque. 9. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais técnicos, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 10. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá à autora o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita à autora, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. De outro lado, sucumbente quanto à perícia médica, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. 11. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 12. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). Não se pense no imposto de renda nem nas contribuições previdenciárias, tendo em vista que nenhuma das verbas deferidas possui natureza salarial. 13. Da litigância de má-fé A autora não litigou com má-fé. INDEFIRO o pedido da parte contrária quanto ao particular. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Francine do Nascimento Praes contra Masterfoam Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - EPP. 3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante, o seguinte: a) uma indenização por danos estéticos fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) uma indenização equivalente à multa pela não emissão da CAT, no valor de um salário contratual da autora. 4. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais técnicos. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá à autora o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita à autora, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. De outro lado, sucumbente quanto à perícia médica, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Intime-se a União, na forma do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, em seu Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em vista o reconhecimento da culpa da ex-empregadora pelo acidente de trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), calculadas sobre R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MASTERFOAM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP