1000136-30.2026.5.02.0602
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000136-30.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: MARIA EUZA DIAS RODRIGUES RECLAMADO: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaa872a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 20 do mês de agosto do ano de 2026, às 16h11, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO MARIA EUZA DIAS RODRIGUES ajuizou ação trabalhista em face de APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. e MUNICIPIO DE SAO PAULO, em que alega que foi contratada pela primeira reclamada em 09/09/2015, como cozinheira escolar volante. Postula: condenação subsidiária da segunda reclamada; diferenças de FGTS de todo o período; rescisão indireta do contrato de trabalho; pagamento de verbas rescisórias; liberação do FGTS com a multa de 40% e do seguro-desemprego ou indenização substitutiva; reconhecimento de doença ocupacional e pagamento de indenização por danos morais, indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), e restabelecimento do convênio médico, bem como indenização por danos morais decorrentes de seu cancelamento; FGTS do período de afastamento previdenciário; honorários advocatícios sucumbenciais; e, gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 118.103,84. As reclamadas apresentaram defesas em que alegaram preliminares e, no mérito, contestaram os pedidos formulados. Com as cautelas de praxe, aguardam a improcedência da demanda. Em audiência realizada em 21/05/2026, foi tomado o depoimento pessoal da reclamante e por ela dispensado o depoimento da primeira reclamada. A reclamante não possuía testemunhas presentes e a primeira ré dispensou a oitiva de sua testemunha. Também foi determinada a realização de perícia médica para apuração de alegada doença profissional. Após a manifestação das partes e apresentação de esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. A reclamante apresentou réplica. A primeira reclamada apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual imprescrito também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do art. 330, parágrafo 1º do NCPC, será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; quando da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; bem como quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não ocorreu no presente feito. Além disso, as alegações da segunda ré se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. No mais, reputo que a petição inicial atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, e possibilita o pleno exercício do direito de defesa das reclamadas. Rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE DE PARTE Formulado o pedido em face da segunda ré, para que responda de forma subsidiária pelas verbas postuladas, ela é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo a fixação de responsabilidade matéria de mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive quanto às impugnações da autora em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. No mais, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. Rejeito também a impugnação aos valores, pois o montante atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as respectivas pretensões. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017)." Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação da reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pela autora, rejeito a impugnação da reclamada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente alegada em defesas, justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no art. 7º, XXIX, da CF. Desse modo, ajuizada a ação em 23/01/2026, passam a ser inexigíveis os eventuais títulos reconhecidos em sentença anteriores a 23/01/2021, com exceção de ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, parágrafo 1o, da CLT). DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante afirma ter sido contratada pela primeira reclamada para prestar serviços de cozinheira escolar volante em unidades de ensino do Município de São Paulo. Sustenta que a Administração Pública, na qualidade de tomadora, falhou no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Defende a aplicação da responsabilidade subsidiária do ente público com base na súmula 331 do TST. Pleiteia a condenação do Município de São Paulo de forma subsidiária. Por sua vez, a segunda reclamada contesta a responsabilidade subsidiária, e sustenta que o ônus de provar a falha na fiscalização ou o nexo causal pertence exclusivamente ao reclamante. Afirma a inexistência de comportamento negligente ou notificação formal de irregularidades. Requer a improcedência do pedido. De início, pondere-se que, embora ausente à audiência, o Município de São Paulo apresentou defesa. Ressalto que revelia é a ausência de defesa, independentemente de comparecimento do réu à audiência, razão pela qual o Município não pode ser considerado revel. Quanto à recomendação CR 47/2008 deste E. Tribunal, segundo a qual: “nas hipóteses em que a União, o Estado, os Municípios, as Autarquias ou as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público forem acionados como responsáveis subsidiários, seja a Procuradoria dispensada de comparecer à audiência, facultando-se-lhe a presença se assim entender necessário” (meu grifo), esclareço que não dispenso automaticamente a presença do Município diante da possibilidade de controvérsia sobre fatos imputados ao ente público. Com relação à responsabilidade subsidiária, no caso em tela, restou demonstrada a prestação de serviços da parte autora para a 2ª reclamada por intermédio da primeira, conforme evidenciado nos autos. A presente decisão se baseia na legislação civil, que prevê a responsabilidade por culpa. A tomadora, não tendo tomado as medidas necessárias para prevenir a inadimplência do prestador de serviços, eis que, conforme fundamentado em tópico específico, restou demonstrada a ausência de diversos depósitos de FGTS, deverá responder subsidiariamente pelas dívidas decorrentes. Não havendo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, deverá assumi-las a empresa tomadora dos serviços, de forma subsidiária. Declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todas as verbas decorrentes deste julgado. Condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente por todas as parcelas decorrentes do julgado. DOENÇA / PEDIDOS DECORRENTES A reclamante sustenta ter desenvolvido doenças na coluna e membros superiores em virtude do esforço manual repetitivo e levantamento de peso sem auxílio mecânico. Afirma que a reclamada não emitiu CAT nem cumpriu normas de segurança e medicina do trabalho, resultando em incapacidade laboral permanente. Defende a existência de nexo causal e culpa da empregadora pelas patologias diagnosticadas. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, pensão mensal vitalícia e depósitos de FGTS relativos ao período de afastamento previdenciário. Acresce ainda que a reclamada cancelou unilateralmente o plano de saúde durante o período de suspensão contratual por auxílio-doença e argumenta que a interrupção da assistência médica prejudicou a continuidade de seus tratamentos de saúde. Requer o restabelecimento imediato do convênio médico sob pena de multa diária e o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do convênio. A seu turno, a primeira reclamada APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. nega a existência de doença ocupacional. Também contesta os pedidos de restabelecimento do plano de saúde e de indenizações por danos morais e danos materiais. Afirma que o cancelamento do convênio médico ocorreu por inadimplência da reclamante no pagamento das mensalidades sob sua responsabilidade. Requer a improcedência total dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia médica. O Sr. Perito Médico efetuou o estudo da função, analisou os antecedentes pessoais e familiares, antecedentes previdenciários, ocupacionais, bem como os exames subsidiários e relatórios apresentados. Realizou, em 07/07/2026, exame médico pericial na autora, pontuando que “Em 2023 Reclamante relata início de dor em coluna cervical e lombar. Afebril, sem trauma. Procurou atendimento médico especializado, sendo indicado tratamento conservador. Evoluiu com piora do quadro, quando procurou novo atendimento, realizado exames de imagem, com diagnóstico de discopatia lombar e cervical, sendo indicado tratamento conservador com medicação VO, fisioterapia. Refere melhora parcial. No momento com dor aos esforços, piora à mobilização. Utiliza medicamentos analgésicos e antinflamatórios em caso de dor conforme a necessidade”. Realizou exame físico geral e especial na obreira, dissertou sobre a doença constatada e pontuou: “Do diagnóstico: Com base no exame físico, exames complementares, relatórios médicos e interrogatórios, conclui-se que o(a) mesmo(a) é portador(a) de: DISCOPATIA LOMBAR / CERVICAL. Do nexo causal: Reclamante apresenta patologia de origem constitucional sem correlação com labor. Conclui-se que as condições de trabalho NÃO constituíram fator contributivo na gênese da afecção osteomuscular de coluna. Reclamante NÃO realizava movimentos com flexão de coluna acima de 30º de maneira contínua ou repetitiva. Estudos científicos demonstram uma sobrecarga biomecânica de coluna ao se fletir acima de 30º, levando a estresse biomecânico de estruturas como discos, ligamentos, facetas. Durante exame físico pericial especial ortopédico, NÃO foram encontradas alterações em membros superiores, com força e mobilidade preservadas, testes especiais negativos. Da incapacidade laboral: NÃO há redução da capacidade laborativa, apresenta força e mobilidade preservadas nos segmentos acometidos, como constatado através de exame físico especial pericial”. (meus grifos). A primeira reclamada concordou com o laudo pericial, sendo que a reclamante o impugnou, apresentando quesitos complementares. O sr. Perito apresentou esclarecimentos e respondeu aos quesitos da autora, mantendo integralmente a conclusão pericial. A autora manteve seu inconformismo, sustentando que as lesões que a incapacitam acarretam quadro de maior dispêndio de força, além de afirmar possuir limitação para o retorno ao mercado de trabalho. Em que pese todo o alegado pela reclamante, razão não lhe assiste, pois conforme bem observou o sr. perito do juízo, após minucioso exame realizado na obreira, ela possui patologia de origem constitucional, sem qualquer correlação com o labor. Além disso, ela não possui incapacidade, e nem mesmo redução de sua capacidade laboral. Veja que o resultado do laudo elaborado pelo Perito do Juízo confirma o que já havia sido contatado nas perícias realizadas pelo INSS, que indeferiram os pedidos de restabelecimento de benefício à autora, em razão da não constatação de incapacidade. Concluo, portanto, que as impugnações da obreira demonstram apenas seu inconformismo com a conclusão que lhe foi desfavorável, não tendo apontado especificamente nenhuma falha técnica existente no trabalho pericial. Ainda que assim não fosse, o sr. Perito efetuou minucioso exame médico pericial para apurar eventual existência de nexo entre o labor na reclamada e a doença, ou seja, investigou as condições de trabalho informadas pela própria reclamante em consulta médica. No mais, o perito médico é o profissional indicado para fazer conclusões lógicas acerca de nexos de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho efetuado, eis que ele é formado em medicina e com CRM; ademais, foi nomeado pelo juízo, sem impugnação pelas partes quando da nomeação. Por fim, houve fundamentação exaustiva no trabalho pericial apresentado. Nesse sentido, esclareço que a ausência de juntada do exame admissional da autora, por si só, não socorre a obreira, notadamente quando todo o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a doença que a acomete não possui nexo com o labor. Acresço que nenhuma prova foi produzida pela autora no sentido de que a doença apresentada tenha nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas na reclamada. Por todo o exposto, o Juízo encontra-se convencido, em razão da perícia realizada, dos esclarecimentos prestados nos autos por perito de confiança, bem como em razão dos documentos carreados aos autos. Assim, diante da análise do conjunto probatório apresentado, e ainda do minucioso e bem fundamentado laudo juntado pelo Sr. Perito do Juízo, complementado por esclarecimentos, bem como considerando que a autora não produziu prova capaz de afastar a conclusão da Sr. Expert, acolho integralmente a conclusão pericial apresentada e os esclarecimentos prestados. Pondere-se, por oportuno, que além de não constatada a existência de incapacidade para o labor, também não há nenhuma comprovação de que a doença que acomete a obreira possua nexo causal ou de concausalidade com o labor exercido na reclamada. Desta forma, por não comprovada a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença alegada e o trabalho desenvolvido na ré, bem como por não demonstrada a existência de incapacidade laboral, indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a pensão mensal vitalícia. Pelos mesmos fundamentos, e por não demonstrado nenhum prejuízo à dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade da autora, indefiro o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, não reconhecida. Além disso, considerando que nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS durante o afastamento previdenciário alcança apenas os casos de licença por acidente do trabalho, não abrangendo o afastamento decorrente de benefício previdenciário de natureza comum (B-31), ainda, tendo em vista que a obreira permaneceu afastada apenas em gozo de benefício previdenciário B-31 (auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária), indefiro os depósitos de FGTS relativos ao período compreendido entre julho de 2024 a 08/01/2025. Indefiro também os depósitos de FGTS relativos ao período em que a parte reclamante permaneceu afastada sem prestação de serviços e por opção própria, ou seja, a partir de 08/01/2025 até a distribuição da presente, porquanto, inexistindo labor ou disponibilidade para o trabalho, não há base para a incidência da parcela. O contrato encontrava-se suspenso no período, não sendo devido o recolhimento do FGTS. Veja que os documentos juntados pela reclamada, que são considerados válidos por não desconstituídos por prova robusta, atestam que a própria reclamante compareceu na empresa nos dias 05/03/2025, 04/04/2025, 02/06/2025, 28/07/2025 e 09/08/2025, ocasiões em que declarou que teve seu benefício previdenciário indeferido pelo INSS, no entanto, afirmou expressamente que não se considerava em condições para retornar ao trabalho, conforme fls. 425, 430, 433, 437 e 439 do pdf. Por fim, verifico que a autora também assinou o documento ID 3985b96 (fls. 388 do pdf), que é considerado válido por não impugnado especificamente pela reclamante e não desconstituído por prova robusta, onde consta que ela declara estar ciente que a falta de pagamento do convênio acarreta o cancelamento do plano. Via de consequência, e por não constatado nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido na ré, bem como por falta de amparo legal ou convencional, indefiro também o pedido de restabelecimento do convênio médico. Pelos mesmos fundamentos, e por não constatada ofensa à dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade da obreira, indefiro também o pedido de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do convênio médico. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais médicos, pela autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. DIFERENÇAS DE FGTS Alega a autora em inicial que a reclamada não efetuou o depósito do FGTS em diversos meses do período contratual. A reclamada, em defesa, não negou integralmente as alegações, limitando-se a sustentar que “a empresa aderiu regularmente ao parcelamento administrativo dos débitos fundiários”. Entretanto, a reclamada não comprovou a regularização de todos os depósitos faltantes na conta vinculada da obreira. Além disso, a própria ré também carreou aos autos o extrato ID 57ec346, onde verifico que, embora nem todos os meses indicados pela autora estejam faltando, há diversas competências em aberto durante o período contratual imprescrito. Apenas reitero que, conforme fundamentado no tópico relativo à doença, já restaram indeferidos os pedidos relativos ao FGTS do período compreendido entre julho de 2024 até a distribuição da presente. Sendo assim, defiro o pedido de diferenças de FGTS, acrescido da multa de 40%, com relação aos seguintes meses: janeiro de 2021 (observada a prescrição parcial acolhida), junho de 2021, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2022, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, com base nos salários recebidos pela autora constantes de sua ficha de registro juntada com a defesa e CTPS digital juntada com a inicial. O FGTS e multa de 40% sobre as verbas rescisórias, bem como a multa de 40% sobre os depósitos já efetuados serão analisados no tópico relativo às verbas rescisórias. RUPTURA CONTRATUAL – VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega o descumprimento de obrigações contratuais em razão da exigência de serviços superiores às suas forças e da ausência de depósitos de FGTS desde janeiro de 2020. Menciona que as patologias ortopédicas desenvolvidas tornam impossível a continuidade do vínculo na função manual exercida. Pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com baixa na CTPS em 23/01/2026. Postula o pagamento de verbas rescisórias, além da entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. A primeira reclamada APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. contesta o pedido de rescisão indireta. Nega a exigência de serviços superiores às forças da reclamante ou conduta grave. Sustenta que as atividades de cozinheira escolar eram compatíveis com a função e organizadas em rodízio. Menciona a regularidade dos depósitos de FGTS em razão de parcelamento administrativo pela Portaria PGFN/ME 3.026/2021. Requer a improcedência do pedido e das verbas rescisórias decorrentes. Em que pese todo o alegado pela primeira ré, quanto aos fundamentos do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, tem mesmo razão a autora. Isto porque, ainda que não reconhecida a alegada doença ocupacional, e não demonstrada a alegação de exigência de serviços superiores às suas forças, da análise do extrato de sua conta vinculada, verifica-se a ausência de diversos depósitos de FGTS, conforme já fundamentado no tópico anterior. Ressalto que a jurisprudência do C. TST tem se orientado no sentido de que a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador constitui falta grave apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Destarte, não tendo a primeira ré comprovado a regularidade nos depósitos, reputo demonstrada a existência de motivo apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto à data da ruptura contratual, a obreira requereu o reconhecimento da rescisão indireta em 23/01/2026, data da distribuição da presente, e que não foi impugnada especificamente pelas reclamadas. Defiro portanto, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de ruptura contratual em 23/01/2026. Configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias, a saber: aviso prévio indenizado proporcional (60 dias), com suas projeções em 13º salário (02/12) e em férias, acrescidas de 1/3 (02/12), todos com reflexos em FGTS, acrescido da multa de 40%. Esclareço, por oportuno, que o afastamento da autora por mais de seis meses, com percepção de auxílio-doença, ocasionou a perda do direito às férias do período aquisitivo 2024/2025, bem como às férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, nos termos do art. 133, IV, da CLT. Da mesma forma, não tendo a reclamante prestado serviços para a reclamada durante todo o ano de 2025, o 13º salário do período também não é devido. Indefiro. No mais, com relação ao pedido de pagamento de saldo de salário de janeiro de 2026, indefiro o pedido, por falta de amparo legal ou convencional, eis que a autora informou que o último dia laborado foi em 24/06/2024, ou seja, não houve prestação de serviços em janeiro de 2026. Ressalto, por oportuno, que não há alegação de labor nos períodos de afastamentos da obreira, não havendo fundamento legal para o pedido de pagamento de salários, eis que a reclamante também sequer alegou a existência de impedimento pela reclamada para retorno ao trabalho. Reitero que a documentação juntada aos autos pela primeira ré, cuja validade já restou reconhecida, demonstram que a própria autora não se considerava apta para retornar ao trabalho, e permaneceu aguardando respostas do órgão previdenciário. Entretanto, apenas com relação ao 13º salário do período compreendido entre 01/01/2024 a 09/07/2024 (data anterior ao início do benefício previdenciário), reputo devido o pedido, eis que a primeira ré não comprovou seu pagamento. Defiro, portanto, o pedido de pagamento de 13º salário proporcional de 2024 (06/12), com reflexos em FGTS, acrescido da multa de 40%. Os valores ora deferidos deverão ser calculados com base nos salários da autora constantes da ficha de registro de empregados ID 07ca70f (fls. 243 do pdf) Ante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, defiro também a multa de 40% sobre o FGTS já depositado pela reclamada, com suas atualizações, devendo a autora comprovar os valores sacados para cálculo da multa deferida, sob pena de ser considerado o valor base para fins rescisórios constante do extrato ID 57ec346 (fls. 353 do pdf). Indevida a multa prevista no artigo 22 da Lei nº 8036/1990, eis que possui natureza meramente administrativa e não é revertida em benefício da trabalhadora. Indefiro. Os valores deferidos neste julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pela empregada em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende de preenchimento de demais requisitos legais. Por se tratar de norma de ordem pública, determino a anotação de baixa em CTPS. Deverá a primeira reclamada anotar a CTPS da reclamante, devendo constar como baixa o dia 23/01/2026, nos limites da lide, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a primeira ré efetuar as anotações, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para o demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. Por fim, deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, e sua intimação específica para tanto, fornecer à reclamante as guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, e sob pena de expedição de alvarás pelo juízo para liberação do FGTS e do seguro-desemprego à autora. Sendo inviabilizado à autora o levantamento do FGTS ou do seguro-desemprego por culpa da ré, a ré arcará com a multa acima prevista, independentemente de entrega da documentação acima mencionada. Na hipótese de necessidade de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, a autora receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados eventualmente necessários para sua confecção, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. Importante destacar que cabe à reclamante comprovar perante o órgão competente fazer jus ao benefício seguro-desemprego, posto que o art. 2º da Resolução nº 252 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego, autoriza o levantamento dos valores do Seguro-Desemprego pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado pelo período em que o empregado permaneceu desempregado, observadas as demais condições e limitações legais. Esclareço, por oportuno, que há regras de limitação ao saque de FGTS na modalidade dispensa sem justa causa em caso de opção do empregado pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste juízo. Indefiro indenização correspondente ao seguro-desemprego, eis que suprida a finalidade do pedido com a entrega das guias ou expedição do alvará respectivo. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre FGTS e multa de 40%, sendo salariais as verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação dos valores eventualmente já pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência, pela parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. No mais, defiro honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela primeira reclamada e subsidiariamente pela segunda ré: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III - CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal sobre as verbas devidas até 23/01/2021, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA EUZA DIAS RODRIGUES em face de APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. e MUNICIPIO DE SAO PAULO, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, e nos estritos limites da lide, condenar as reclamadas em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Os valores deferidos neste julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pela empregada em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende de preenchimento de demais requisitos legais. Deverá a primeira reclamada anotar a CTPS da reclamante, devendo constar como baixa o dia 23/01/2026, nos limites da lide, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a primeira ré efetuar as anotações, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para o demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL. Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. Por fim, deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, e sua intimação específica para tanto, fornecer à reclamante as guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, e sob pena de expedição de alvarás pelo juízo para liberação do FGTS e do seguro-desemprego à autora. Sendo inviabilizado à autora o levantamento do FGTS ou do seguro-desemprego por culpa da ré, a ré arcará com a multa acima prevista, independentemente de entrega da documentação acima mencionada. Na hipótese de necessidade de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, a autora receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados eventualmente necessários para sua confecção, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a 1ª reclamada, de forma principal, a pagar à reclamante: - diferenças de FGTS, acrescido da multa de 40%, com relação aos seguintes meses: janeiro de 2021 (observada a prescrição parcial acolhida), junho de 2021, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2022, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, com base nos salários recebidos pela autora constantes de sua ficha de registro juntada com a defesa e CTPS digital juntada com a inicial; - aviso prévio indenizado proporcional (60 dias), com suas projeções em 13º salário (02/12) e em férias, acrescidas de 1/3 (02/12), todos com reflexos em FGTS, acrescido da multa de 40%; - 13º salário proporcional de 2024 (06/12), com reflexos em FGTS, acrescido da multa de 40%; - multa de 40% sobre o FGTS já depositado pela reclamada, com suas atualizações, devendo a autora comprovar os valores sacados para cálculo da multa deferida, sob pena de ser considerado o valor base para fins rescisórios constante do extrato ID 57ec346 (fls. 353 do pdf). Condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente por todas as parcelas decorrentes do julgado. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 230,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 11.500,00. Isenta a 2ª reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência, pela primeira reclamada e subsidiariamente pela segunda ré, em favor do advogado da autora no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais médicos, pela autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Aplica-se ao presente feito o Tema 188 de repercussão geral do C. TST, que dispõe que “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. Assim, sendo isenta a autora, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE TORASO YAMAZAKI
Réu APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A.
Autor MARIA EUZA DIAS RODRIGUES
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000136-30.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: MARIA EUZA DIAS RODRIGUES RECLAMADO: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaa872a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 20 do mês de agosto do ano de 2026, às 16h11, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO MARIA EUZA DIAS RODRIGUES ajuizou ação trabalhista em face de APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. e MUNICIPIO DE SAO PAULO, em que alega que foi contratada pela primeira reclamada em 09/09/2015, como cozinheira escolar volante. Postula: condenação subsidiária da segunda reclamada; diferenças de FGTS de todo o período; rescisão indireta do contrato de trabalho; pagamento de verbas rescisórias; liberação do FGTS com a multa de 40% e do seguro-desemprego ou indenização substitutiva; reconhecimento de doença ocupacional e pagamento de indenização por danos morais, indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), e restabelecimento do convênio médico, bem como indenização por danos morais decorrentes de seu cancelamento; FGTS do período de afastamento previdenciário; honorários advocatícios sucumbenciais; e, gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 118.103,84. As reclamadas apresentaram defesas em que alegaram preliminares e, no mérito, contestaram os pedidos formulados. Com as cautelas de praxe, aguardam a improcedência da demanda. Em audiência realizada em 21/05/2026, foi tomado o depoimento pessoal da reclamante e por ela dispensado o depoimento da primeira reclamada. A reclamante não possuía testemunhas presentes e a primeira ré dispensou a oitiva de sua testemunha. Também foi determinada a realização de perícia médica para apuração de alegada doença profissional. Após a manifestação das partes e apresentação de esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. A reclamante apresentou réplica. A primeira reclamada apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual imprescrito também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do art. 330, parágrafo 1º do NCPC, será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; quando da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; bem como quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não ocorreu no presente feito. Além disso, as alegações da segunda ré se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. No mais, reputo que a petição inicial atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, e possibilita o pleno exercício do direito de defesa das reclamadas. Rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE DE PARTE Formulado o pedido em face da segunda ré, para que responda de forma subsidiária pelas verbas postuladas, ela é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo a fixação de responsabilidade matéria de mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive quanto às impugnações da autora em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. No mais, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. Rejeito também a impugnação aos valores, pois o montante atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as respectivas pretensões. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017)." Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação da reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pela autora, rejeito a impugnação da reclamada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente alegada em defesas, justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no art. 7º, XXIX, da CF. Desse modo, ajuizada a ação em 23/01/2026, passam a ser inexigíveis os eventuais títulos reconhecidos em sentença anteriores a 23/01/2021, com exceção de ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, parágrafo 1o, da CLT). DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante afirma ter sido contratada pela primeira reclamada para prestar serviços de cozinheira escolar volante em unidades de ensino do Município de São Paulo. Sustenta que a Administração Pública, na qualidade de tomadora, falhou no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Defende a aplicação da responsabilidade subsidiária do ente público com base na súmula 331 do TST. Pleiteia a condenação do Município de São Paulo de forma subsidiária. Por sua vez, a segunda reclamada contesta a responsabilidade subsidiária, e sustenta que o ônus de provar a falha na fiscalização ou o nexo causal pertence exclusivamente ao reclamante. Afirma a inexistência de comportamento negligente ou notificação formal de irregularidades. Requer a improcedência do pedido. De início, pondere-se que, embora ausente à audiência, o Município de São Paulo apresentou defesa. Ressalto que revelia é a ausência de defesa, independentemente de comparecimento do réu à audiência, razão pela qual o Município não pode ser considerado revel. Quanto à recomendação CR 47/2008 deste E. Tribunal, segundo a qual: “nas hipóteses em que a União, o Estado, os Municípios, as Autarquias ou as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público forem acionados como responsáveis subsidiários, seja a Procuradoria dispensada de comparecer à audiência, facultando-se-lhe a presença se assim entender necessário” (meu grifo), esclareço que não dispenso automaticamente a presença do Município diante da possibilidade de controvérsia sobre fatos imputados ao ente público. Com relação à responsabilidade subsidiária, no caso em tela, restou demonstrada a prestação de serviços da parte autora para a 2ª reclamada por intermédio da primeira, conforme evidenciado nos autos. A presente decisão se baseia na legislação civil, que prevê a responsabilidade por culpa. A tomadora, não tendo tomado as medidas necessárias para prevenir a inadimplência do prestador de serviços, eis que, conforme fundamentado em tópico específico, restou demonstrada a ausência de diversos depósitos de FGTS, deverá responder subsidiariamente pelas dívidas decorrentes. Não havendo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, deverá assumi-las a empresa tomadora dos serviços, de forma subsidiária. Declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todas as verbas decorrentes deste julgado. Condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente por todas as parcelas decorrentes do julgado. DOENÇA / PEDIDOS DECORRENTES A reclamante sustenta ter desenvolvido doenças na coluna e membros superiores em virtude do esforço manual repetitivo e levantamento de peso sem auxílio mecânico. Afirma que a reclamada não emitiu CAT nem cumpriu normas de segurança e medicina do trabalho, resultando em incapacidade laboral permanente. Defende a existência de nexo causal e culpa da empregadora pelas patologias diagnosticadas. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, pensão mensal vitalícia e depósitos de FGTS relativos ao período de afastamento previdenciário. Acresce ainda que a reclamada cancelou unilateralmente o plano de saúde durante o período de suspensão contratual por auxílio-doença e argumenta que a interrupção da assistência médica prejudicou a continuidade de seus tratamentos de saúde. Requer o restabelecimento imediato do convênio médico sob pena de multa diária e o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do convênio. A seu turno, a primeira reclamada APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. nega a existência de doença ocupacional. Também contesta os pedidos de restabelecimento do plano de saúde e de indenizações por danos morais e danos materiais. Afirma que o cancelamento do convênio médico ocorreu por inadimplência da reclamante no pagamento das mensalidades sob sua responsabilidade. Requer a improcedência total dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia médica. O Sr. Perito Médico efetuou o estudo da função, analisou os antecedentes pessoais e familiares, antecedentes previdenciários, ocupacionais, bem como os exames subsidiários e relatórios apresentados. Realizou, em 07/07/2026, exame médico pericial na autora, pontuando que “Em 2023 Reclamante relata início de dor em coluna cervical e lombar. Afebril, sem trauma. Procurou atendimento médico especializado, sendo indicado tratamento conservador. Evoluiu com piora do quadro, quando procurou novo atendimento, realizado exames de imagem, com diagnóstico de discopatia lombar e cervical, sendo indicado tratamento conservador com medicação VO, fisioterapia. Refere melhora parcial. No momento com dor aos esforços, piora à mobilização. Utiliza medicamentos analgésicos e antinflamatórios em caso de dor conforme a necessidade”. Realizou exame físico geral e especial na obreira, dissertou sobre a doença constatada e pontuou: “Do diagnóstico: Com base no exame físico, exames complementares, relatórios médicos e interrogatórios, conclui-se que o(a) mesmo(a) é portador(a) de: DISCOPATIA LOMBAR / CERVICAL. Do nexo causal: Reclamante apresenta patologia de origem constitucional sem correlação com labor. Conclui-se que as condições de trabalho NÃO constituíram fator contributivo na gênese da afecção osteomuscular de coluna. Reclamante NÃO realizava movimentos com flexão de coluna acima de 30º de maneira contínua ou repetitiva. Estudos científicos demonstram uma sobrecarga biomecânica de coluna ao se fletir acima de 30º, levando a estresse biomecânico de estruturas como discos, ligamentos, facetas. Durante exame físico pericial especial ortopédico, NÃO foram encontradas alterações em membros superiores, com força e mobilidade preservadas, testes especiais negativos. Da incapacidade laboral: NÃO há redução da capacidade laborativa, apresenta força e mobilidade preservadas nos segmentos acometidos, como constatado através de exame físico especial pericial”. (meus grifos). A primeira reclamada concordou com o laudo pericial, sendo que a reclamante o impugnou, apresentando quesitos complementares. O sr. Perito apresentou esclarecimentos e respondeu aos quesitos da autora, mantendo integralmente a conclusão pericial. A autora manteve seu inconformismo, sustentando que as lesões que a incapacitam acarretam quadro de maior dispêndio de força, além de afirmar possuir limitação para o retorno ao mercado de trabalho. Em que pese todo o alegado pela reclamante, razão não lhe assiste, pois conforme bem observou o sr. perito do juízo, após minucioso exame realizado na obreira, ela possui patologia de origem constitucional, sem qualquer correlação com o labor. Além disso, ela não possui incapacidade, e nem mesmo redução de sua capacidade laboral. Veja que o resultado do laudo elaborado pelo Perito do Juízo confirma o que já havia sido contatado nas perícias realizadas pelo INSS, que indeferiram os pedidos de restabelecimento de benefício à autora, em razão da não constatação de incapacidade. Concluo, portanto, que as impugnações da obreira demonstram apenas seu inconformismo com a conclusão que lhe foi desfavorável, não tendo apontado especificamente nenhuma falha técnica existente no trabalho pericial. Ainda que assim não fosse, o sr. Perito efetuou minucioso exame médico pericial para apurar eventual existência de nexo entre o labor na reclamada e a doença, ou seja, investigou as condições de trabalho informadas pela própria reclamante em consulta médica. No mais, o perito médico é o profissional indicado para fazer conclusões lógicas acerca de nexos de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho efetuado, eis que ele é formado em medicina e com CRM; ademais, foi nomeado pelo juízo, sem impugnação pelas partes quando da nomeação. Por fim, houve fundamentação exaustiva no trabalho pericial apresentado. Nesse sentido, esclareço que a ausência de juntada do exame admissional da autora, por si só, não socorre a obreira, notadamente quando todo o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a doença que a acomete não possui nexo com o labor. Acresço que nenhuma prova foi produzida pela autora no sentido de que a doença apresentada tenha nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas na reclamada. Por todo o exposto, o Juízo encontra-se convencido, em razão da perícia realizada, dos esclarecimentos prestados nos autos por perito de confiança, bem como em razão dos documentos carreados aos autos. Assim, diante da análise do conjunto probatório apresentado, e ainda do minucioso e bem fundamentado laudo juntado pelo Sr. Perito do Juízo, complementado por esclarecimentos, bem como considerando que a autora não produziu prova capaz de afastar a conclusão da Sr. Expert, acolho integralmente a conclusão pericial apresentada e os esclarecimentos prestados. Pondere-se, por oportuno, que além de não constatada a existência de incapacidade para o labor, também não há nenhuma comprovação de que a doença que acomete a obreira possua nexo causal ou de concausalidade com o labor exercido na reclamada. Desta forma, por não comprovada a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença alegada e o trabalho desenvolvido na ré, bem como por não demonstrada a existência de incapacidade laboral, indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a pensão mensal vitalícia. Pelos mesmos fundamentos, e por não demonstrado nenhum prejuízo à dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade da autora, indefiro o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, não reconhecida. Além disso, considerando que nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS durante o afastamento previdenciário alcança apenas os casos de licença por acidente do trabalho, não abrangendo o afastamento decorrente de benefício previdenciário de natureza comum (B-31), ainda, tendo em vista que a obreira permaneceu afastada apenas em gozo de benefício previdenciário B-31 (auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária), indefiro os depósitos de FGTS relativos ao período compreendido entre julho de 2024 a 08/01/2025. Indefiro também os depósitos de FGTS relativos ao período em que a parte reclamante permaneceu afastada sem prestação de serviços e por opção própria, ou seja, a partir de 08/01/2025 até a distribuição da presente, porquanto, inexistindo labor ou disponibilidade para o trabalho, não há base para a incidência da parcela. O contrato encontrava-se suspenso no período, não sendo devido o recolhimento do FGTS. Veja que os documentos juntados pela reclamada, que são considerados válidos por não desconstituídos por prova robusta, atestam que a própria reclamante compareceu na empresa nos dias 05/03/2025, 04/04/2025, 02/06/2025, 28/07/2025 e 09/08/2025, ocasiões em que declarou que teve seu benefício previdenciário indeferido pelo INSS, no entanto, afirmou expressamente que não se considerava em condições para retornar ao trabalho, conforme fls. 425, 430, 433, 437 e 439 do pdf. Por fim, verifico que a autora também assinou o documento ID 3985b96 (fls. 388 do pdf), que é considerado válido por não impugnado especificamente pela reclamante e não desconstituído por prova robusta, onde consta que ela declara estar ciente que a falta de pagamento do convênio acarreta o cancelamento do plano. Via de consequência, e por não constatado nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido na ré, bem como por falta de amparo legal ou convencional, indefiro também o pedido de restabelecimento do convênio médico. Pelos mesmos fundamentos, e por não constatada ofensa à dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade da obreira, indefiro também o pedido de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do convênio médico. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais médicos, pela autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. DIFERENÇAS DE FGTS Alega a autora em inicial que a reclamada não efetuou o depósito do FGTS em diversos meses do período contratual. A reclamada, em defesa, não negou integralmente as alegações, limitando-se a sustentar que “a empresa aderiu regularmente ao parcelamento administrativo dos débitos fundiários”. Entretanto, a reclamada não comprovou a regularização de todos os depósitos faltantes na conta vinculada da obreira. Além disso, a própria ré também carreou aos autos o extrato ID 57ec346, onde verifico que, embora nem todos os meses indicados pela autora estejam faltando, há diversas competências em aberto durante o período contratual imprescrito. Apenas reitero que, conforme fundamentado no tópico relativo à doença, já restaram indeferidos os pedidos relativos ao FGTS do período compreendido entre julho de 2024 até a distribuição da presente. Sendo assim, defiro o pedido de diferenças de FGTS, acrescido da multa de 40%, com relação aos seguintes meses: janeiro de 2021 (observada a prescrição parcial acolhida), junho de 2021, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2022, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, com base nos salários recebidos pela autora constantes de sua ficha de registro juntada com a defesa e CTPS digital juntada com a inicial. O FGTS e multa de 40% sobre as verbas rescisórias, bem como a multa de 40% sobre os depósitos já efetuados serão analisados no tópico relativo às verbas rescisórias. RUPTURA CONTRATUAL – VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega o descumprimento de obrigações contratuais em razão da exigência de serviços superiores às suas forças e da ausência de depósitos de FGTS desde janeiro de 2020. Menciona que as patologias ortopédicas desenvolvidas tornam impossível a continuidade do vínculo na função manual exercida. Pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com baixa na CTPS em 23/01/2026. Postula o pagamento de verbas rescisórias, além da entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. A primeira reclamada APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. contesta o pedido de rescisão indireta. Nega a exigência de serviços superiores às forças da reclamante ou conduta grave. Sustenta que as atividades de cozinheira escolar eram compatíveis com a função e organizadas em rodízio. Menciona a regularidade dos depósitos de FGTS em razão de parcelamento administrativo pela Portaria PGFN/ME 3.026/2021. Requer a improcedência do pedido e das verbas rescisórias decorrentes. Em que pese todo o alegado pela primeira ré, quanto aos fundamentos do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, tem mesmo razão a autora. Isto porque, ainda que não reconhecida a alegada doença ocupacional, e não demonstrada a alegação de exigência de serviços superiores às suas forças, da análise do extrato de sua conta vinculada, verifica-se a ausência de diversos depósitos de FGTS, conforme já fundamentado no tópico anterior. Ressalto que a jurisprudência do C. TST tem se orientado no sentido de que a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador constitui falta grave apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Destarte, não tendo a primeira ré comprovado a regularidade nos depósitos, reputo demonstrada a existência de motivo apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto à data da ruptura contratual, a obreira requereu o reconhecimento da rescisão indireta em 23/01/2026, data da distribuição da presente, e que não foi impugnada especificamente pelas reclamadas. Defiro portanto, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de ruptura contratual em 23/01/2026. Configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias, a saber: aviso prévio indenizado proporcional (60 dias), com suas projeções em 13º salário (02/12) e em férias, acrescidas de 1/3 (02/12), todos com reflexos em FGTS, acrescido da multa de 40%. Esclareço, por oportuno, que o afastamento da autora por mais de seis meses, com percepção de auxílio-doença, ocasionou a perda do direito às férias do período aquisitivo 2024/2025, bem como às férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, nos termos do art. 133, IV, da CLT. Da mesma forma, não tendo a reclamante prestado serviços para a reclamada durante todo o ano de 2025, o 13º salário do período também não é devido. Indefiro. No mais, com relação ao pedido de pagamento de saldo de salário de janeiro de 2026, indefiro o pedido, por falta de amparo legal ou convencional, eis que a autora informou que o último dia laborado foi em 24/06/2024, ou seja, não houve prestação de serviços em janeiro de 2026. Ressalto, por oportuno, que não há alegação de labor nos períodos de afastamentos da obreira, não havendo fundamento legal para o pedido de pagamento de salários, eis que a reclamante também sequer alegou a existência de impedimento pela reclamada para retorno ao trabalho. Reitero que a documentação juntada aos autos pela primeira ré, cuja validade já restou reconhecida, demonstram que a própria autora não se considerava apta para retornar ao trabalho, e permaneceu aguardando respostas do órgão previdenciário. Entretanto, apenas com relação ao 13º salário do período compreendido entre 01/01/2024 a 09/07/2024 (data anterior ao início do benefício previdenciário), reputo devido o pedido, eis que a primeira ré não comprovou seu pagamento. Defiro, portanto, o pedido de pagamento de 13º salário proporcional de 2024 (06/12), com reflexos em FGTS, acrescido da multa de 40%. Os valores ora deferidos deverão ser calculados com base nos salários da autora constantes da ficha de registro de empregados ID 07ca70f (fls. 243 do pdf) Ante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, defiro também a multa de 40% sobre o FGTS já depositado pela reclamada, com suas atualizações, devendo a autora comprovar os valores sacados para cálculo da multa deferida, sob pena de ser considerado o valor base para fins rescisórios constante do extrato ID 57ec346 (fls. 353 do pdf). Indevida a multa prevista no artigo 22 da Lei nº 8036/1990, eis que possui natureza meramente administrativa e não é revertida em benefício da trabalhadora. Indefiro. Os valores deferidos neste julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pela empregada em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende de preenchimento de demais requisitos legais. Por se tratar de norma de ordem pública, determino a anotação de baixa em CTPS. Deverá a primeira reclamada anotar a CTPS da reclamante, devendo constar como baixa o dia 23/01/2026, nos limites da lide, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a primeira ré efetuar as anotações, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para o demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. Por fim, deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, e sua intimação específica para tanto, fornecer à reclamante as guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, e sob pena de expedição de alvarás pelo juízo para liberação do FGTS e do seguro-desemprego à autora. Sendo inviabilizado à autora o levantamento do FGTS ou do seguro-desemprego por culpa da ré, a ré arcará com a multa acima prevista, independentemente de entrega da documentação acima mencionada. Na hipótese de necessidade de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, a autora receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados eventualmente necessários para sua confecção, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. Importante destacar que cabe à reclamante comprovar perante o órgão competente fazer jus ao benefício seguro-desemprego, posto que o art. 2º da Resolução nº 252 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego, autoriza o levantamento dos valores do Seguro-Desemprego pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado pelo período em que o empregado permaneceu desempregado, observadas as demais condições e limitações legais. Esclareço, por oportuno, que há regras de limitação ao saque de FGTS na modalidade dispensa sem justa causa em caso de opção do empregado pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste juízo. Indefiro indenização correspondente ao seguro-desemprego, eis que suprida a finalidade do pedido com a entrega das guias ou expedição do alvará respectivo. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre FGTS e multa de 40%, sendo salariais as verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação dos valores eventualmente já pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência, pela parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. No mais, defiro honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela primeira reclamada e subsidiariamente pela segunda ré: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III - CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal sobre as verbas devidas até 23/01/2021, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA EUZA DIAS RODRIGUES em face de APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. e MUNICIPIO DE SAO PAULO, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, e nos estritos limites da lide, condenar as reclamadas em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Os valores deferidos neste julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pela empregada em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende de preenchimento de demais requisitos legais. Deverá a primeira reclamada anotar a CTPS da reclamante, devendo constar como baixa o dia 23/01/2026, nos limites da lide, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a primeira ré efetuar as anotações, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para o demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL. Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. Por fim, deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, e sua intimação específica para tanto, fornecer à reclamante as guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, e sob pena de expedição de alvarás pelo juízo para liberação do FGTS e do seguro-desemprego à autora. Sendo inviabilizado à autora o levantamento do FGTS ou do seguro-desemprego por culpa da ré, a ré arcará com a multa acima prevista, independentemente de entrega da documentação acima mencionada. Na hipótese de necessidade de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, a autora receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados eventualmente necessários para sua confecção, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a 1ª reclamada, de forma principal, a pagar à reclamante: - diferenças de FGTS, acrescido da multa de 40%, com relação aos seguintes meses: janeiro de 2021 (observada a prescrição parcial acolhida), junho de 2021, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2022, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, com base nos salários recebidos pela autora constantes de sua ficha de registro juntada com a defesa e CTPS digital juntada com a inicial; - aviso prévio indenizado proporcional (60 dias), com suas projeções em 13º salário (02/12) e em férias, acrescidas de 1/3 (02/12), todos com reflexos em FGTS, acrescido da multa de 40%; - 13º salário proporcional de 2024 (06/12), com reflexos em FGTS, acrescido da multa de 40%; - multa de 40% sobre o FGTS já depositado pela reclamada, com suas atualizações, devendo a autora comprovar os valores sacados para cálculo da multa deferida, sob pena de ser considerado o valor base para fins rescisórios constante do extrato ID 57ec346 (fls. 353 do pdf). Condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente por todas as parcelas decorrentes do julgado. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 230,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 11.500,00. Isenta a 2ª reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência, pela primeira reclamada e subsidiariamente pela segunda ré, em favor do advogado da autora no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais médicos, pela autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Aplica-se ao presente feito o Tema 188 de repercussão geral do C. TST, que dispõe que “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. Assim, sendo isenta a autora, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A.
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000136-30.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: MARIA EUZA DIAS RODRIGUES RECLAMADO: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaa872a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 20 do mês de agosto do ano de 2026, às 16h11, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO MARIA EUZA DIAS RODRIGUES ajuizou ação trabalhista em face de APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. e MUNICIPIO DE SAO PAULO, em que alega que foi contratada pela primeira reclamada em 09/09/2015, como cozinheira escolar volante. Postula: condenação subsidiária da segunda reclamada; diferenças de FGTS de todo o período; rescisão indireta do contrato de trabalho; pagamento de verbas rescisórias; liberação do FGTS com a multa de 40% e do seguro-desemprego ou indenização substitutiva; reconhecimento de doença ocupacional e pagamento de indenização por danos morais, indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), e restabelecimento do convênio médico, bem como indenização por danos morais decorrentes de seu cancelamento; FGTS do período de afastamento previdenciário; honorários advocatícios sucumbenciais; e, gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 118.103,84. As reclamadas apresentaram defesas em que alegaram preliminares e, no mérito, contestaram os pedidos formulados. Com as cautelas de praxe, aguardam a improcedência da demanda. Em audiência realizada em 21/05/2026, foi tomado o depoimento pessoal da reclamante e por ela dispensado o depoimento da primeira reclamada. A reclamante não possuía testemunhas presentes e a primeira ré dispensou a oitiva de sua testemunha. Também foi determinada a realização de perícia médica para apuração de alegada doença profissional. Após a manifestação das partes e apresentação de esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. A reclamante apresentou réplica. A primeira reclamada apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual imprescrito também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do art. 330, parágrafo 1º do NCPC, será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; quando da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; bem como quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não ocorreu no presente feito. Além disso, as alegações da segunda ré se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. No mais, reputo que a petição inicial atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, e possibilita o pleno exercício do direito de defesa das reclamadas. Rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE DE PARTE Formulado o pedido em face da segunda ré, para que responda de forma subsidiária pelas verbas postuladas, ela é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo a fixação de responsabilidade matéria de mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive quanto às impugnações da autora em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. No mais, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. Rejeito também a impugnação aos valores, pois o montante atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as respectivas pretensões. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017)." Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação da reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pela autora, rejeito a impugnação da reclamada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente alegada em defesas, justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no art. 7º, XXIX, da CF. Desse modo, ajuizada a ação em 23/01/2026, passam a ser inexigíveis os eventuais títulos reconhecidos em sentença anteriores a 23/01/2021, com exceção de ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, parágrafo 1o, da CLT). DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante afirma ter sido contratada pela primeira reclamada para prestar serviços de cozinheira escolar volante em unidades de ensino do Município de São Paulo. Sustenta que a Administração Pública, na qualidade de tomadora, falhou no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Defende a aplicação da responsabilidade subsidiária do ente público com base na súmula 331 do TST. Pleiteia a condenação do Município de São Paulo de forma subsidiária. Por sua vez, a segunda reclamada contesta a responsabilidade subsidiária, e sustenta que o ônus de provar a falha na fiscalização ou o nexo causal pertence exclusivamente ao reclamante. Afirma a inexistência de comportamento negligente ou notificação formal de irregularidades. Requer a improcedência do pedido. De início, pondere-se que, embora ausente à audiência, o Município de São Paulo apresentou defesa. Ressalto que revelia é a ausência de defesa, independentemente de comparecimento do réu à audiência, razão pela qual o Município não pode ser considerado revel. Quanto à recomendação CR 47/2008 deste E. Tribunal, segundo a qual: “nas hipóteses em que a União, o Estado, os Municípios, as Autarquias ou as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público forem acionados como responsáveis subsidiários, seja a Procuradoria dispensada de comparecer à audiência, facultando-se-lhe a presença se assim entender necessário” (meu grifo), esclareço que não dispenso automaticamente a presença do Município diante da possibilidade de controvérsia sobre fatos imputados ao ente público. Com relação à responsabilidade subsidiária, no caso em tela, restou demonstrada a prestação de serviços da parte autora para a 2ª reclamada por intermédio da primeira, conforme evidenciado nos autos. A presente decisão se baseia na legislação civil, que prevê a responsabilidade por culpa. A tomadora, não tendo tomado as medidas necessárias para prevenir a inadimplência do prestador de serviços, eis que, conforme fundamentado em tópico específico, restou demonstrada a ausência de diversos depósitos de FGTS, deverá responder subsidiariamente pelas dívidas decorrentes. Não havendo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, deverá assumi-las a empresa tomadora dos serviços, de forma subsidiária. Declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todas as verbas decorrentes deste julgado. Condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente por todas as parcelas decorrentes do julgado. DOENÇA / PEDIDOS DECORRENTES A reclamante sustenta ter desenvolvido doenças na coluna e membros superiores em virtude do esforço manual repetitivo e levantamento de peso sem auxílio mecânico. Afirma que a reclamada não emitiu CAT nem cumpriu normas de segurança e medicina do trabalho, resultando em incapacidade laboral permanente. Defende a existência de nexo causal e culpa da empregadora pelas patologias diagnosticadas. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, pensão mensal vitalícia e depósitos de FGTS relativos ao período de afastamento previdenciário. Acresce ainda que a reclamada cancelou unilateralmente o plano de saúde durante o período de suspensão contratual por auxílio-doença e argumenta que a interrupção da assistência médica prejudicou a continuidade de seus tratamentos de saúde. Requer o restabelecimento imediato do convênio médico sob pena de multa diária e o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do convênio. A seu turno, a primeira reclamada APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. nega a existência de doença ocupacional. Também contesta os pedidos de restabelecimento do plano de saúde e de indenizações por danos morais e danos materiais. Afirma que o cancelamento do convênio médico ocorreu por inadimplência da reclamante no pagamento das mensalidades sob sua responsabilidade. Requer a improcedência total dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia médica. O Sr. Perito Médico efetuou o estudo da função, analisou os antecedentes pessoais e familiares, antecedentes previdenciários, ocupacionais, bem como os exames subsidiários e relatórios apresentados. Realizou, em 07/07/2026, exame médico pericial na autora, pontuando que “Em 2023 Reclamante relata início de dor em coluna cervical e lombar. Afebril, sem trauma. Procurou atendimento médico especializado, sendo indicado tratamento conservador. Evoluiu com piora do quadro, quando procurou novo atendimento, realizado exames de imagem, com diagnóstico de discopatia lombar e cervical, sendo indicado tratamento conservador com medicação VO, fisioterapia. Refere melhora parcial. No momento com dor aos esforços, piora à mobilização. Utiliza medicamentos analgésicos e antinflamatórios em caso de dor conforme a necessidade”. Realizou exame físico geral e especial na obreira, dissertou sobre a doença constatada e pontuou: “Do diagnóstico: Com base no exame físico, exames complementares, relatórios médicos e interrogatórios, conclui-se que o(a) mesmo(a) é portador(a) de: DISCOPATIA LOMBAR / CERVICAL. Do nexo causal: Reclamante apresenta patologia de origem constitucional sem correlação com labor. Conclui-se que as condições de trabalho NÃO constituíram fator contributivo na gênese da afecção osteomuscular de coluna. Reclamante NÃO realizava movimentos com flexão de coluna acima de 30º de maneira contínua ou repetitiva. Estudos científicos demonstram uma sobrecarga biomecânica de coluna ao se fletir acima de 30º, levando a estresse biomecânico de estruturas como discos, ligamentos, facetas. Durante exame físico pericial especial ortopédico, NÃO foram encontradas alterações em membros superiores, com força e mobilidade preservadas, testes especiais negativos. Da incapacidade laboral: NÃO há redução da capacidade laborativa, apresenta força e mobilidade preservadas nos segmentos acometidos, como constatado através de exame físico especial pericial”. (meus grifos). A primeira reclamada concordou com o laudo pericial, sendo que a reclamante o impugnou, apresentando quesitos complementares. O sr. Perito apresentou esclarecimentos e respondeu aos quesitos da autora, mantendo integralmente a conclusão pericial. A autora manteve seu inconformismo, sustentando que as lesões que a incapacitam acarretam quadro de maior dispêndio de força, além de afirmar possuir limitação para o retorno ao mercado de trabalho. Em que pese todo o alegado pela reclamante, razão não lhe assiste, pois conforme bem observou o sr. perito do juízo, após minucioso exame realizado na obreira, ela possui patologia de origem constitucional, sem qualquer correlação com o labor. Além disso, ela não possui incapacidade, e nem mesmo redução de sua capacidade laboral. Veja que o resultado do laudo elaborado pelo Perito do Juízo confirma o que já havia sido contatado nas perícias realizadas pelo INSS, que indeferiram os pedidos de restabelecimento de benefício à autora, em razão da não constatação de incapacidade. Concluo, portanto, que as impugnações da obreira demonstram apenas seu inconformismo com a conclusão que lhe foi desfavorável, não tendo apontado especificamente nenhuma falha técnica existente no trabalho pericial. Ainda que assim não fosse, o sr. Perito efetuou minucioso exame médico pericial para apurar eventual existência de nexo entre o labor na reclamada e a doença, ou seja, investigou as condições de trabalho informadas pela própria reclamante em consulta médica. No mais, o perito médico é o profissional indicado para fazer conclusões lógicas acerca de nexos de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho efetuado, eis que ele é formado em medicina e com CRM; ademais, foi nomeado pelo juízo, sem impugnação pelas partes quando da nomeação. Por fim, houve fundamentação exaustiva no trabalho pericial apresentado. Nesse sentido, esclareço que a ausência de juntada do exame admissional da autora, por si só, não socorre a obreira, notadamente quando todo o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a doença que a acomete não possui nexo com o labor. Acresço que nenhuma prova foi produzida pela autora no sentido de que a doença apresentada tenha nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas na reclamada. Por todo o exposto, o Juízo encontra-se convencido, em razão da perícia realizada, dos esclarecimentos prestados nos autos por perito de confiança, bem como em razão dos documentos carreados aos autos. Assim, diante da análise do conjunto probatório apresentado, e ainda do minucioso e bem fundamentado laudo juntado pelo Sr. Perito do Juízo, complementado por esclarecimentos, bem como considerando que a autora não produziu prova capaz de afastar a conclusão da Sr. Expert, acolho integralmente a conclusão pericial apresentada e os esclarecimentos prestados. Pondere-se, por oportuno, que além de não constatada a existência de incapacidade para o labor, também não há nenhuma comprovação de que a doença que acomete a obreira possua nexo causal ou de concausalidade com o labor exercido na reclamada. Desta forma, por não comprovada a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença alegada e o trabalho desenvolvido na ré, bem como por não demonstrada a existência de incapacidade laboral, indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a pensão mensal vitalícia. Pelos mesmos fundamentos, e por não demonstrado nenhum prejuízo à dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade da autora, indefiro o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, não reconhecida. Além disso, considerando que nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS durante o afastamento previdenciário alcança apenas os casos de licença por acidente do trabalho, não abrangendo o afastamento decorrente de benefício previdenciário de natureza comum (B-31), ainda, tendo em vista que a obreira permaneceu afastada apenas em gozo de benefício previdenciário B-31 (auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária), indefiro os depósitos de FGTS relativos ao período compreendido entre julho de 2024 a 08/01/2025. Indefiro também os depósitos de FGTS relativos ao período em que a parte reclamante permaneceu afastada sem prestação de serviços e por opção própria, ou seja, a partir de 08/01/2025 até a distribuição da presente, porquanto, inexistindo labor ou disponibilidade para o trabalho, não há base para a incidência da parcela. O contrato encontrava-se suspenso no período, não sendo devido o recolhimento do FGTS. Veja que os documentos juntados pela reclamada, que são considerados válidos por não desconstituídos por prova robusta, atestam que a própria reclamante compareceu na empresa nos dias 05/03/2025, 04/04/2025, 02/06/2025, 28/07/2025 e 09/08/2025, ocasiões em que declarou que teve seu benefício previdenciário indeferido pelo INSS, no entanto, afirmou expressamente que não se considerava em condições para retornar ao trabalho, conforme fls. 425, 430, 433, 437 e 439 do pdf. Por fim, verifico que a autora também assinou o documento ID 3985b96 (fls. 388 do pdf), que é considerado válido por não impugnado especificamente pela reclamante e não desconstituído por prova robusta, onde consta que ela declara estar ciente que a falta de pagamento do convênio acarreta o cancelamento do plano. Via de consequência, e por não constatado nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido na ré, bem como por falta de amparo legal ou convencional, indefiro também o pedido de restabelecimento do convênio médico. Pelos mesmos fundamentos, e por não constatada ofensa à dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade da obreira, indefiro também o pedido de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do convênio médico. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais médicos, pela autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. DIFERENÇAS DE FGTS Alega a autora em inicial que a reclamada não efetuou o depósito do FGTS em diversos meses do período contratual. A reclamada, em defesa, não negou integralmente as alegações, limitando-se a sustentar que “a empresa aderiu regularmente ao parcelamento administrativo dos débitos fundiários”. Entretanto, a reclamada não comprovou a regularização de todos os depósitos faltantes na conta vinculada da obreira. Além disso, a própria ré também carreou aos autos o extrato ID 57ec346, onde verifico que, embora nem todos os meses indicados pela autora estejam faltando, há diversas competências em aberto durante o período contratual imprescrito. Apenas reitero que, conforme fundamentado no tópico relativo à doença, já restaram indeferidos os pedidos relativos ao FGTS do período compreendido entre julho de 2024 até a distribuição da presente. Sendo assim, defiro o pedido de diferenças de FGTS, acrescido da multa de 40%, com relação aos seguintes meses: janeiro de 2021 (observada a prescrição parcial acolhida), junho de 2021, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2022, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, com base nos salários recebidos pela autora constantes de sua ficha de registro juntada com a defesa e CTPS digital juntada com a inicial. O FGTS e multa de 40% sobre as verbas rescisórias, bem como a multa de 40% sobre os depósitos já efetuados serão analisados no tópico relativo às verbas rescisórias. RUPTURA CONTRATUAL – VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega o descumprimento de obrigações contratuais em razão da exigência de serviços superiores às suas forças e da ausência de depósitos de FGTS desde janeiro de 2020. Menciona que as patologias ortopédicas desenvolvidas tornam impossível a continuidade do vínculo na função manual exercida. Pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com baixa na CTPS em 23/01/2026. Postula o pagamento de verbas rescisórias, além da entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. A primeira reclamada APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. contesta o pedido de rescisão indireta. Nega a exigência de serviços superiores às forças da reclamante ou conduta grave. Sustenta que as atividades de cozinheira escolar eram compatíveis com a função e organizadas em rodízio. Menciona a regularidade dos depósitos de FGTS em razão de parcelamento administrativo pela Portaria PGFN/ME 3.026/2021. Requer a improcedência do pedido e das verbas rescisórias decorrentes. Em que pese todo o alegado pela primeira ré, quanto aos fundamentos do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, tem mesmo razão a autora. Isto porque, ainda que não reconhecida a alegada doença ocupacional, e não demonstrada a alegação de exigência de serviços superiores às suas forças, da análise do extrato de sua conta vinculada, verifica-se a ausência de diversos depósitos de FGTS, conforme já fundamentado no tópico anterior. Ressalto que a jurisprudência do C. TST tem se orientado no sentido de que a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador constitui falta grave apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Destarte, não tendo a primeira ré comprovado a regularidade nos depósitos, reputo demonstrada a existência de motivo apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto à data da ruptura contratual, a obreira requereu o reconhecimento da rescisão indireta em 23/01/2026, data da distribuição da presente, e que não foi impugnada especificamente pelas reclamadas. Defiro portanto, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de ruptura contratual em 23/01/2026. Configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias, a saber: aviso prévio indenizado proporcional (60 dias), com suas projeções em 13º salário (02/12) e em férias, acrescidas de 1/3 (02/12), todos com reflexos em FGTS, acrescido da multa de 40%. Esclareço, por oportuno, que o afastamento da autora por mais de seis meses, com percepção de auxílio-doença, ocasionou a perda do direito às férias do período aquisitivo 2024/2025, bem como às férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, nos termos do art. 133, IV, da CLT. Da mesma forma, não tendo a reclamante prestado serviços para a reclamada durante todo o ano de 2025, o 13º salário do período também não é devido. Indefiro. No mais, com relação ao pedido de pagamento de saldo de salário de janeiro de 2026, indefiro o pedido, por falta de amparo legal ou convencional, eis que a autora informou que o último dia laborado foi em 24/06/2024, ou seja, não houve prestação de serviços em janeiro de 2026. Ressalto, por oportuno, que não há alegação de labor nos períodos de afastamentos da obreira, não havendo fundamento legal para o pedido de pagamento de salários, eis que a reclamante também sequer alegou a existência de impedimento pela reclamada para retorno ao trabalho. Reitero que a documentação juntada aos autos pela primeira ré, cuja validade já restou reconhecida, demonstram que a própria autora não se considerava apta para retornar ao trabalho, e permaneceu aguardando respostas do órgão previdenciário. Entretanto, apenas com relação ao 13º salário do período compreendido entre 01/01/2024 a 09/07/2024 (data anterior ao início do benefício previdenciário), reputo devido o pedido, eis que a primeira ré não comprovou seu pagamento. Defiro, portanto, o pedido de pagamento de 13º salário proporcional de 2024 (06/12), com reflexos em FGTS, acrescido da multa de 40%. Os valores ora deferidos deverão ser calculados com base nos salários da autora constantes da ficha de registro de empregados ID 07ca70f (fls. 243 do pdf) Ante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, defiro também a multa de 40% sobre o FGTS já depositado pela reclamada, com suas atualizações, devendo a autora comprovar os valores sacados para cálculo da multa deferida, sob pena de ser considerado o valor base para fins rescisórios constante do extrato ID 57ec346 (fls. 353 do pdf). Indevida a multa prevista no artigo 22 da Lei nº 8036/1990, eis que possui natureza meramente administrativa e não é revertida em benefício da trabalhadora. Indefiro. Os valores deferidos neste julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pela empregada em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende de preenchimento de demais requisitos legais. Por se tratar de norma de ordem pública, determino a anotação de baixa em CTPS. Deverá a primeira reclamada anotar a CTPS da reclamante, devendo constar como baixa o dia 23/01/2026, nos limites da lide, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a primeira ré efetuar as anotações, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para o demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. Por fim, deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, e sua intimação específica para tanto, fornecer à reclamante as guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, e sob pena de expedição de alvarás pelo juízo para liberação do FGTS e do seguro-desemprego à autora. Sendo inviabilizado à autora o levantamento do FGTS ou do seguro-desemprego por culpa da ré, a ré arcará com a multa acima prevista, independentemente de entrega da documentação acima mencionada. Na hipótese de necessidade de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, a autora receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados eventualmente necessários para sua confecção, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. Importante destacar que cabe à reclamante comprovar perante o órgão competente fazer jus ao benefício seguro-desemprego, posto que o art. 2º da Resolução nº 252 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego, autoriza o levantamento dos valores do Seguro-Desemprego pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado pelo período em que o empregado permaneceu desempregado, observadas as demais condições e limitações legais. Esclareço, por oportuno, que há regras de limitação ao saque de FGTS na modalidade dispensa sem justa causa em caso de opção do empregado pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste juízo. Indefiro indenização correspondente ao seguro-desemprego, eis que suprida a finalidade do pedido com a entrega das guias ou expedição do alvará respectivo. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre FGTS e multa de 40%, sendo salariais as verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação dos valores eventualmente já pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência, pela parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. No mais, defiro honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela primeira reclamada e subsidiariamente pela segunda ré: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III - CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal sobre as verbas devidas até 23/01/2021, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA EUZA DIAS RODRIGUES em face de APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. e MUNICIPIO DE SAO PAULO, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, e nos estritos limites da lide, condenar as reclamadas em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Os valores deferidos neste julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pela empregada em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende de preenchimento de demais requisitos legais. Deverá a primeira reclamada anotar a CTPS da reclamante, devendo constar como baixa o dia 23/01/2026, nos limites da lide, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a primeira ré efetuar as anotações, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para o demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL. Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. Por fim, deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, e sua intimação específica para tanto, fornecer à reclamante as guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, e sob pena de expedição de alvarás pelo juízo para liberação do FGTS e do seguro-desemprego à autora. Sendo inviabilizado à autora o levantamento do FGTS ou do seguro-desemprego por culpa da ré, a ré arcará com a multa acima prevista, independentemente de entrega da documentação acima mencionada. Na hipótese de necessidade de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, a autora receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados eventualmente necessários para sua confecção, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a 1ª reclamada, de forma principal, a pagar à reclamante: - diferenças de FGTS, acrescido da multa de 40%, com relação aos seguintes meses: janeiro de 2021 (observada a prescrição parcial acolhida), junho de 2021, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2022, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, com base nos salários recebidos pela autora constantes de sua ficha de registro juntada com a defesa e CTPS digital juntada com a inicial; - aviso prévio indenizado proporcional (60 dias), com suas projeções em 13º salário (02/12) e em férias, acrescidas de 1/3 (02/12), todos com reflexos em FGTS, acrescido da multa de 40%; - 13º salário proporcional de 2024 (06/12), com reflexos em FGTS, acrescido da multa de 40%; - multa de 40% sobre o FGTS já depositado pela reclamada, com suas atualizações, devendo a autora comprovar os valores sacados para cálculo da multa deferida, sob pena de ser considerado o valor base para fins rescisórios constante do extrato ID 57ec346 (fls. 353 do pdf). Condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente por todas as parcelas decorrentes do julgado. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 230,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 11.500,00. Isenta a 2ª reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência, pela primeira reclamada e subsidiariamente pela segunda ré, em favor do advogado da autora no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais médicos, pela autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Aplica-se ao presente feito o Tema 188 de repercussão geral do C. TST, que dispõe que “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. Assim, sendo isenta a autora, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EUZA DIAS RODRIGUES