Detalhe do processo

1000136-12.2020.5.02.0482

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES AP 1000136-12.2020.5.02.0482 AGRAVANTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. AGRAVADO: VICENTE PAULO DE SOUSA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3457e02 proferida nos autos. AP 1000136-12.2020.5.02.0482 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CSN CIMENTOS BRASIL S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MG108112) FRANCISCO ANTONIO L RODRIGUES CUCCHI (SP35915) RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (MG139387) Recorrido: RENATO MONTEIRO BARTHOLO Recorrido: Advogado(s): VICENTE PAULO DE SOUSA SANTOS WANDER HENRIQUE BRANCALHONI (SP187221) Recorrido: WALTER TSUYOSHI ODA RECURSO DE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. Não serão analisadas as razões de id 0589432, porquanto operada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medida recursal (id b46695b). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 375f29c; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id b46695b). Regular a representação processual (Id e6a94ed). O juízo está garantido (Id 25fb156 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO Consta no v. acórdão: No caso concreto, o perito contador apresentou laudo pericial contábil integralmente detalhado em anexos (fls. 1591/1740 - ID. 3236da3) que demonstram o método de apuração diário da jornada (Anexo 02), a dedução das verbas pagas (Anexo 08 - fls. 1678/1679 -ID. 3236da3) e o demonstrativo da liquidação final (fls. 1704/1705 - ID. 3236da3). A rastreabilidade dos cálculos é o cerne da transparência na fase de execução, e o Juízo a quojá se manifestou expressamente sobre o ponto ao rejeitar os embargos (fl. 2008 - ID. efdf0a8), citando o perito que afirmou ter o laudo sido juntado em sua integralidade, sendo as planilhas meramente auxiliares, mas plenamente conferíveis. A decisão agravada concluiu, com base na análise do Juízo de execução, que as memórias de cálculo em anexo são suficientes para o contraditório e para a fiscalização da execução. A insistência da Agravante neste ponto, após o perito ter ratificado a metodologia em seus esclarecimentos (fls. 1912/1914 - ID. d231f07), demonstra mero inconformismo com o resultado final da conta, devendo, por conseguinte, ser rechaçada. Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). No caso, consta no v. acórdão que: O critério de atualização monetária fixado pelo STF e adotado pela r. Decisão agravada é o seguinte: a) Fase Pré-Judicial (até o ajuizamento da ação, em 21/02/2020): Aplica-se o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). b) Fase Pós-Judicial (a partir do ajuizamento da ação): Aplica-se, exclusivamente, a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que já engloba a correção monetária e os juros de mora. A alegação de que a Taxa SELIC estaria sendo capitalizada ou aplicada de forma composta, gerando anatocismo, não se sustenta. O debate sobre a aplicação da Taxa SELIC de forma composta é puramente teórico no presente caso, uma vez que a metodologia utilizada pelo expert obedece ao regime de juros simples imposto. Não se verifica qualquer cumulação indevida ou bis in idem, pois a Taxa SELIC, a partir de 21/02/2020, foi aplicada de forma exclusiva, substituindo tanto os juros de mora quanto o índice de correção monetária, em conformidade com o Art. 406 do Código Civil e o entendimento do Pretório Excelso. A agravante não se desincumbiu do ônus de provar que a SELIC foi aplicada de forma composta pelo perito, sendo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Assim, estando a decisão recorrida em perfeita sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE OFÍCIO (12987) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A Turma decidiu em perfeita consonância com o item V, da Súmula 368, do TST, verbis: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (...) V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).” Nesse contexto, não há que se falar em violação aos dispositivos constitucionais invocados (CLT, art. 896, § 2º), pois o acórdão regional reflete a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre salientar que o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, deliberou no sentido de que as matérias referentes à definição do fato gerador, à base de cálculo e à exigibilidade da contribuição previdenciária são disciplinadas por norma infraconstitucional (DEJT 15/12/2015). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fbb SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE PAULO DE SOUSA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CSN CIMENTOS BRASIL S.A.

Autor RENATO MONTEIRO BARTHOLO

Réu VICENTE PAULO DE SOUSA SANTOS

Autor WALTER TSUYOSHI ODA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI

OAB: 139387/MG

FRANCISCO ANTONIO L RODRIGUES CUCCHI

OAB: 35915/SP

WANDER HENRIQUE BRANCALHONI

OAB: 187221/SP

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER

OAB: 101293/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES AP 1000136-12.2020.5.02.0482 AGRAVANTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. AGRAVADO: VICENTE PAULO DE SOUSA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3457e02 proferida nos autos. AP 1000136-12.2020.5.02.0482 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CSN CIMENTOS BRASIL S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MG108112) FRANCISCO ANTONIO L RODRIGUES CUCCHI (SP35915) RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (MG139387) Recorrido: RENATO MONTEIRO BARTHOLO Recorrido: Advogado(s): VICENTE PAULO DE SOUSA SANTOS WANDER HENRIQUE BRANCALHONI (SP187221) Recorrido: WALTER TSUYOSHI ODA RECURSO DE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. Não serão analisadas as razões de id 0589432, porquanto operada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medida recursal (id b46695b). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 375f29c; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id b46695b). Regular a representação processual (Id e6a94ed). O juízo está garantido (Id 25fb156 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO Consta no v. acórdão: No caso concreto, o perito contador apresentou laudo pericial contábil integralmente detalhado em anexos (fls. 1591/1740 - ID. 3236da3) que demonstram o método de apuração diário da jornada (Anexo 02), a dedução das verbas pagas (Anexo 08 - fls. 1678/1679 -ID. 3236da3) e o demonstrativo da liquidação final (fls. 1704/1705 - ID. 3236da3). A rastreabilidade dos cálculos é o cerne da transparência na fase de execução, e o Juízo a quojá se manifestou expressamente sobre o ponto ao rejeitar os embargos (fl. 2008 - ID. efdf0a8), citando o perito que afirmou ter o laudo sido juntado em sua integralidade, sendo as planilhas meramente auxiliares, mas plenamente conferíveis. A decisão agravada concluiu, com base na análise do Juízo de execução, que as memórias de cálculo em anexo são suficientes para o contraditório e para a fiscalização da execução. A insistência da Agravante neste ponto, após o perito ter ratificado a metodologia em seus esclarecimentos (fls. 1912/1914 - ID. d231f07), demonstra mero inconformismo com o resultado final da conta, devendo, por conseguinte, ser rechaçada. Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). No caso, consta no v. acórdão que: O critério de atualização monetária fixado pelo STF e adotado pela r. Decisão agravada é o seguinte: a) Fase Pré-Judicial (até o ajuizamento da ação, em 21/02/2020): Aplica-se o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). b) Fase Pós-Judicial (a partir do ajuizamento da ação): Aplica-se, exclusivamente, a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que já engloba a correção monetária e os juros de mora. A alegação de que a Taxa SELIC estaria sendo capitalizada ou aplicada de forma composta, gerando anatocismo, não se sustenta. O debate sobre a aplicação da Taxa SELIC de forma composta é puramente teórico no presente caso, uma vez que a metodologia utilizada pelo expert obedece ao regime de juros simples imposto. Não se verifica qualquer cumulação indevida ou bis in idem, pois a Taxa SELIC, a partir de 21/02/2020, foi aplicada de forma exclusiva, substituindo tanto os juros de mora quanto o índice de correção monetária, em conformidade com o Art. 406 do Código Civil e o entendimento do Pretório Excelso. A agravante não se desincumbiu do ônus de provar que a SELIC foi aplicada de forma composta pelo perito, sendo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Assim, estando a decisão recorrida em perfeita sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE OFÍCIO (12987) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A Turma decidiu em perfeita consonância com o item V, da Súmula 368, do TST, verbis: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (...) V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).” Nesse contexto, não há que se falar em violação aos dispositivos constitucionais invocados (CLT, art. 896, § 2º), pois o acórdão regional reflete a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre salientar que o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, deliberou no sentido de que as matérias referentes à definição do fato gerador, à base de cálculo e à exigibilidade da contribuição previdenciária são disciplinadas por norma infraconstitucional (DEJT 15/12/2015). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fbb SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE PAULO DE SOUSA SANTOS

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES AP 1000136-12.2020.5.02.0482 AGRAVANTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. AGRAVADO: VICENTE PAULO DE SOUSA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3457e02 proferida nos autos. AP 1000136-12.2020.5.02.0482 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CSN CIMENTOS BRASIL S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MG108112) FRANCISCO ANTONIO L RODRIGUES CUCCHI (SP35915) RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (MG139387) Recorrido: RENATO MONTEIRO BARTHOLO Recorrido: Advogado(s): VICENTE PAULO DE SOUSA SANTOS WANDER HENRIQUE BRANCALHONI (SP187221) Recorrido: WALTER TSUYOSHI ODA RECURSO DE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. Não serão analisadas as razões de id 0589432, porquanto operada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medida recursal (id b46695b). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 375f29c; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id b46695b). Regular a representação processual (Id e6a94ed). O juízo está garantido (Id 25fb156 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO Consta no v. acórdão: No caso concreto, o perito contador apresentou laudo pericial contábil integralmente detalhado em anexos (fls. 1591/1740 - ID. 3236da3) que demonstram o método de apuração diário da jornada (Anexo 02), a dedução das verbas pagas (Anexo 08 - fls. 1678/1679 -ID. 3236da3) e o demonstrativo da liquidação final (fls. 1704/1705 - ID. 3236da3). A rastreabilidade dos cálculos é o cerne da transparência na fase de execução, e o Juízo a quojá se manifestou expressamente sobre o ponto ao rejeitar os embargos (fl. 2008 - ID. efdf0a8), citando o perito que afirmou ter o laudo sido juntado em sua integralidade, sendo as planilhas meramente auxiliares, mas plenamente conferíveis. A decisão agravada concluiu, com base na análise do Juízo de execução, que as memórias de cálculo em anexo são suficientes para o contraditório e para a fiscalização da execução. A insistência da Agravante neste ponto, após o perito ter ratificado a metodologia em seus esclarecimentos (fls. 1912/1914 - ID. d231f07), demonstra mero inconformismo com o resultado final da conta, devendo, por conseguinte, ser rechaçada. Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). No caso, consta no v. acórdão que: O critério de atualização monetária fixado pelo STF e adotado pela r. Decisão agravada é o seguinte: a) Fase Pré-Judicial (até o ajuizamento da ação, em 21/02/2020): Aplica-se o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). b) Fase Pós-Judicial (a partir do ajuizamento da ação): Aplica-se, exclusivamente, a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que já engloba a correção monetária e os juros de mora. A alegação de que a Taxa SELIC estaria sendo capitalizada ou aplicada de forma composta, gerando anatocismo, não se sustenta. O debate sobre a aplicação da Taxa SELIC de forma composta é puramente teórico no presente caso, uma vez que a metodologia utilizada pelo expert obedece ao regime de juros simples imposto. Não se verifica qualquer cumulação indevida ou bis in idem, pois a Taxa SELIC, a partir de 21/02/2020, foi aplicada de forma exclusiva, substituindo tanto os juros de mora quanto o índice de correção monetária, em conformidade com o Art. 406 do Código Civil e o entendimento do Pretório Excelso. A agravante não se desincumbiu do ônus de provar que a SELIC foi aplicada de forma composta pelo perito, sendo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Assim, estando a decisão recorrida em perfeita sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE OFÍCIO (12987) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A Turma decidiu em perfeita consonância com o item V, da Súmula 368, do TST, verbis: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (...) V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).” Nesse contexto, não há que se falar em violação aos dispositivos constitucionais invocados (CLT, art. 896, § 2º), pois o acórdão regional reflete a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre salientar que o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, deliberou no sentido de que as matérias referentes à definição do fato gerador, à base de cálculo e à exigibilidade da contribuição previdenciária são disciplinadas por norma infraconstitucional (DEJT 15/12/2015). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fbb SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CSN CIMENTOS BRASIL S.A.