1000136-02.2026.5.02.0385
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000136-02.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: FELIPE DE CASTRO CAMARGO RECLAMADO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a64c63c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000136-02.2026.5.02.0385 Em 17 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: FELIPE DE CASTRO CAMARGO, Reclamante e SHOPPER COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que foi ilicitamente despedido por justa causa, eis que não houve a observância de gradação da pena. Pleiteia a reversão da medida para que, em seu lugar, seja reconhecida a dispensa imotivada. Em defesa, a reclamada sustenta que a reclamante foi dispensada por justa causa com fundamento em desídia, por ter faltado injustificadamente e se atrasado por diversas vezes, o que motivou, inclusive, a aplicação de medidas disciplinares ao longo do contrato de trabalho, tendo havido, portanto, a observância de gradação da pena. Da lição do jurista e Juiz do Trabalho SÉRGIO PINTO MARTINS colhe-se que: “Em razão do princípio da relação da continuidade da relação de emprego e da presunção que se estabelece de que o obreiro é dispensado sem justa causa, as demais hipóteses devem ser provas pelo empregador, como na hipótese de justa causa ou pedido de demissão. Pelo princípio da razoabilidade, um homem comum e normal não vai ser dispensado por justa causa. Assim, a pena trabalhista, mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro.” No que concerne ao encargo probatório, sabidamente, no caso de despedimento por justa causa, compete à reclamada o ônus da prova da falta grave imputada ao trabalhador ensejadora da rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 818), além do que se trata de um fato impeditivo do direito da reclamante às verbas rescisórias e outros direitos, que deve ser provado pela empresa (CPC/2015, art. 373, inciso II), como já decidiu a E. Corte Regional, verbis: “O encargo probatório quanto a dispensa por justa causa é do empregador, ante a combinação exegética dos arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC. Por sua vez, a prova da justa causa há de ser cabal e robusta, sendo que os elementos dos autos não a justificam. Acolhe- se o apelo da reclamante, para se determinar o pagamento dos títulos rescisórios.” (TRT 2ª R. – RO 53689 – (20030480218) – 4ª T. – Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto – DOESP 19.09.2003) A justa causa se configura pelo procedimento do empregado tipificado numa das hipóteses do art. 482 da CLT, que dá ensejo à ruptura do vínculo empregatício, motivadamente. Não há distinção entre justa causa e falta grave. “A justa causa, por definição, é a falta grave. Um dos elementos essenciais à caracterização da justa causa é, portanto, a gravidade da falta”. Assim, em sendo a justa causa uma das faltas mais graves que pode ser atribuída ao empregado, impõe-se seja cabal e robustamente provada pela reclamada (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, II, CPC/2015) para que possa ser reconhecida em juízo. Isto porque, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, trata-se de pena máxima, de grande repercussão na vida profissional e econômica do trabalhador, notadamente por tornar indevidas as verbas de aviso prévio, férias e 13º salários proporcionais, verbas estas de caráter alimentar, além de ser óbice ao soerguimento do FGTS depositado mais indenização de 40% e à habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Pois bem. Comunicado digital de dispensa por justa causa, por motivo de desídia, datado de 08/01/2026, foi juntado em ID. 55fd800. Tal documento faz referência a faltas injustificadas nos dias 23, 24, 27, 29, 30 e 31 de dezembro de 2025 e 03/01/2026. Embora o documento não esteja assinado pelo obreiro, conforme se colhe da exordial, o reclamante tinha ciência do motivo de sua dispensa. Em id. eab8d46, a reclamada apresentou duas advertências e duas suspensões que foram aplicadas ao obreiro, em razão do não cumprimento de jornada no dia 03/12/2025, assim como de faltas injustificadas nos dias 20, 21 e 22 de dezembro de 2025, sendo a última delas datada de 03/01/2026. O reclamante não impugnou tais documentos. Ademais, a análise dos cartões de ponto apresentados (considerados válidos, como visto em tópico próprio) confirma a veracidade das informações constantes das medidas disciplinares aplicadas, assim como da tese defensiva, eis que, além de haver o registro de atraso de 01h34 no dia 03/12/2025, os cartões revelam que o reclamante faltou injustificadamente do dia 20/12/2025 a 03/01/2026. Assim, o conjunto probatório evidencia, com clareza, comportamento desidioso do reclamante, que reiteradamente se ausentou do trabalho, sem justificativa e apesar das punições aplicadas, legitimando a dispensa por justa causa que lhe foi imposta. Destaco que, ao contrário do que aponta a exordial, a reclamada observou a gradação e a proporcionalidade da pena, somente aplicando a justa causa após a imposição de advertências e suspensões, o que torna válida a dispensa efetuada, nos termos do art. 482, “e” da CLT. No mesmo sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal: “CARACTERIZAÇÃO DE DESÍDIA - FALTAS INJUSTIFICADAS EM EXCESSO As faltas injustificadas, e em excesso, podem caracterizar desídia, que no caso concreto implica em desinteresse em trabalhar. Justa causa mantida. Recurso da reclamante desprovido”. (Recurso Ordinário em rito sumaríssimo; processo nº: 0000723-87.2014.5.02.0053; acórdão nº: 20150288209; 15ª Turma do TRT da 2ª Região; relator: Jonas Santana de Brito; data de julgamento: 09/04/2015; data de publicação: 24/04/2015). Destarte, reputo que a justa causa foi bem aplicada pela reclamada. Rejeito o pedido de reversão da medida. Consequentemente, não há falar em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, gratificação natalina proporcional e multa de 40% do FGTS. Diante da modalidade da dispensa não faz jus o reclamante a habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do saldo de depósitos do FGTS, sendo indevido o fornecimento de guias ou indenização equivalente. Quanto ao saldo de salário, foi considerado no cálculo das verbas rescisórias, conforme TRCT de ID. 55fd800, cujo saldo restou zerado. Assim, tendo em vista que não foi apresentada impugnação ao documento, bem como que não foram apontadas diferenças, não há falar no pagamento de tal parcela. Rejeito. Por conseguinte, improcede o pedido de indenização por danos morais pela dispensa justificada, sendo que o fato de a comunicação ter sido feita via Whatsapp não é suficiente, por si só, para atingir os direitos à personalidade do obreiro. Por fim, considerando que não houve o inadimplemento das verbas rescisórias, bem como que não havia, ao tempo da 1ª audiência, verbas incontroversas não adimplidas, indevidas as multas dos art. 477, §8º e 467 da CLT. Rejeito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Realizada perícia técnica (id. 15a544d), em que o i. louvado compareceu ao local de trabalho da parte reclamante, onde verificou que, com habitualidade e frequência, ela se ativou no interior de câmaras frias, sem proteção adequada, a partir do 3º mês do contrato de trabalho, estando caracterizada insalubridade em grau médio, no período compreendido entre 19/11/2025 e 08/01/2026. A reclamada apresentou impugnação à prova técnica (id. 00072ae), afirmando que o reclamante não se ativava no interior de câmaras frias de forma permanente, e que, quando isto se dava, era por tempo bastante reduzido. Aduz ainda que forneceu equipamentos de proteção capazes de neutralizar os agentes insalubres a que o reclamante estivesse exposto. Em sede de esclarecimentos (id. 81ab84c), o louvado ratificou suas conclusões e respondeu aos quesitos complementares. Sem razão a reclamada. Conforme se colhe do laudo pericial, as atividades do reclamante, a partir do 3º mês do período contratual, envolviam adentrar nas câmaras frias para separar e retirar os produtos para reabastecer as geladeiras e os freezers da área de separação, diariamente. Tal constatação se ampara no que foi apurado durante a diligência, por meio das informações prestada pelo reclamante e não contestadas pelos representantes da reclamada que acompanharam a realização da perícia. Ainda se colhe do laudo pericial que as fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual – EPI que constam dos autos não indicam o fornecimento de equipamentos adequados para exposição ao frio, eis que constam o registro de entrega de apenas 1 par de botina ao reclamante, a qual é aprovada para proteção dos pés contra riscos de natureza leve, contra agentes abrasivos e escoriantes e contra choques elétricos. Logo, constatado que o reclamante adentrava em câmara frias diariamente, tal fato, por si só, já é suficiente para se caracterizar a exposição ao agente insalubre, tendo em vista que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSUFICIENTE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao calor e frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Ademais, o artigo 191, inciso II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ou seja, este dispositivo não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização de equipamento de proteção. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente insalubre, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque o egrégio Tribunal Regional constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, permanecia exposto ao frio, ao adentrar diariamente na câmara de resfriados e de congelados, sem proteção adequada, uma vez que os EPI' s fornecidos pela reclamada não foram suficientes para eliminar ou neutralizar a insalubridade, ressaltando que não havia fiscalização na sua utilização. Assim, concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. Inteligência das Súmulas 47 e 289 e Precedentes desta Corte. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (TST - Ag: 10008204320165020492, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021) Dispõe o item 1 do anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE (NR-15) que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Ao estabelecer os graus de insalubridade, a NR-15 dispõe que as atividades ou operações que exponham o trabalhador a frio considerado insalubre dão ensejo à insalubridade em grau médio, isto é, 20%. Destarte, homologo as conclusões do laudo pericial para concluir que, de 19/11/2025 e 08/01/2026, a parte reclamante laborou exposta à insalubridade em grau médio, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em valor equivalente a 20% do salário-mínimo regional no período, na forma do art. 192 da CLT. A Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo regional. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo, ou qualquer outro critério, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração do trabalhador enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. A parcela tem base mensal, de modo que no valor já está embutida a remuneração dos repousos semanais, conforme art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, sendo indevidos, portanto, reflexos em DSR, sob pena de bis in idem. Indevidos, ainda, os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, porquanto, além de o contrato de trabalho ter perdurado por período inferior a um ano, foi reconhecida a validade da dispensa por justa causa aplicada ao obreiro, circunstâncias que afastam o direito às referidas parcelas. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que laborava de segunda a sábado, das 06h às 14h20, com 01 hora de intervalo intrajornada, usufruindo de apenas uma folga dominical por mês, o que teria resultado na concessão de apenas 11 descansos aos domingos durante todo o período contratual. Em razão disso, postula o pagamento de horas extras e reflexos pela alegada violação ao descanso semanal remunerado. A reclamada impugna as alegações da petição inicial, sustentando que toda a jornada era regularmente registrada nos controles de frequência, inclusive as horas extraordinárias, as quais foram devidamente quitadas. Aduz, ainda, que o labor aos domingos observava a escala 2x1 prevista em norma coletiva. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Os registros de jornada gozam de presunção relativa de veracidade, passível de elisão mediante prova em sentido contrário. No caso, a reclamada apresentou os cartões de ponto referentes a todo o período contratual (id. beb7ce2), bem como recibos de pagamento consignando a quitação das horas extraordinárias (id. 694c9a1), incumbindo ao reclamante demonstrar a inidoneidade dos registros, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, o reclamante não impugnou os cartões de ponto, tampouco apresentou réplica nos autos. Assim, reconheço a validade dos controles de jornada apresentados. De toda sorte, verifica-se dos próprios cartões de ponto que ao reclamante era assegurada uma folga semanal, de modo que o labor prestado aos domingos era compensado mediante a correspondente concessão do descanso semanal remunerado. Outrossim, o art. 7º, XV, da Constituição Federal assegura o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, não estabelecendo a obrigatoriedade de que o descanso recaia, necessariamente, nesse dia da semana. No caso concreto, o próprio reclamante afirmou, na petição inicial, que usufruía de uma folga dominical por mês, circunstância que evidencia a observância da preferência constitucional, sem prejuízo da concessão do descanso semanal nos demais dias da semana. Neste sentido: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 333/TST. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, é devido o pagamento, em dobro, do domingo trabalhado, conforme preconiza a Súmula 146/TST, nas hipóteses em que a concessão do descanso semanal remunerado não coincide, pelo menos uma vez, com o domingo no período máximo de três semanas. No caso, encontrando-se a decisão do Regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST), é inviável o conhecimento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.” (TST - Ag: 10013930920175020052, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) Lado outro, no caso dos autos, a reclamada alegou que o labor aos domingos observava a escala 2x1 prevista na cláusula 44ª, alínea "b", da CCT 2025/2026 (id. 1488740). Referida alegação não foi impugnada pelo reclamante, tampouco foram apontados quaisquer elementos capazes de evidenciar o descumprimento da norma coletiva ou a inobservância da escala praticada. Assim, à míngua de prova em sentido contrário, reputo observada a escala de trabalho prevista no instrumento coletivo, inexistindo diferenças de horas extras ou violação ao descanso semanal remunerado decorrentes do labor aos domingos. Rejeito o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em se tratando de reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, resta aplicável o art. 852-B, I, da CLT, o qual dispõe que o pedido deve ser certo ou determinado, acompanhado do valor correspondente. Sendo assim, e considerando que a natureza do pedido permitia sua mensuração econômica, a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por FELIPE DE CASTRO CAMARGO em face de SHOPPER COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Adicional de insalubridade e reflexos. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE CASTRO CAMARGO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE DE CASTRO CAMARGO
Réu SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS
OAB: 216743/SP
KLEBER MOACIR TOPPER
OAB: 111245/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000136-02.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: FELIPE DE CASTRO CAMARGO RECLAMADO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a64c63c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000136-02.2026.5.02.0385 Em 17 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: FELIPE DE CASTRO CAMARGO, Reclamante e SHOPPER COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que foi ilicitamente despedido por justa causa, eis que não houve a observância de gradação da pena. Pleiteia a reversão da medida para que, em seu lugar, seja reconhecida a dispensa imotivada. Em defesa, a reclamada sustenta que a reclamante foi dispensada por justa causa com fundamento em desídia, por ter faltado injustificadamente e se atrasado por diversas vezes, o que motivou, inclusive, a aplicação de medidas disciplinares ao longo do contrato de trabalho, tendo havido, portanto, a observância de gradação da pena. Da lição do jurista e Juiz do Trabalho SÉRGIO PINTO MARTINS colhe-se que: “Em razão do princípio da relação da continuidade da relação de emprego e da presunção que se estabelece de que o obreiro é dispensado sem justa causa, as demais hipóteses devem ser provas pelo empregador, como na hipótese de justa causa ou pedido de demissão. Pelo princípio da razoabilidade, um homem comum e normal não vai ser dispensado por justa causa. Assim, a pena trabalhista, mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro.” No que concerne ao encargo probatório, sabidamente, no caso de despedimento por justa causa, compete à reclamada o ônus da prova da falta grave imputada ao trabalhador ensejadora da rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 818), além do que se trata de um fato impeditivo do direito da reclamante às verbas rescisórias e outros direitos, que deve ser provado pela empresa (CPC/2015, art. 373, inciso II), como já decidiu a E. Corte Regional, verbis: “O encargo probatório quanto a dispensa por justa causa é do empregador, ante a combinação exegética dos arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC. Por sua vez, a prova da justa causa há de ser cabal e robusta, sendo que os elementos dos autos não a justificam. Acolhe- se o apelo da reclamante, para se determinar o pagamento dos títulos rescisórios.” (TRT 2ª R. – RO 53689 – (20030480218) – 4ª T. – Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto – DOESP 19.09.2003) A justa causa se configura pelo procedimento do empregado tipificado numa das hipóteses do art. 482 da CLT, que dá ensejo à ruptura do vínculo empregatício, motivadamente. Não há distinção entre justa causa e falta grave. “A justa causa, por definição, é a falta grave. Um dos elementos essenciais à caracterização da justa causa é, portanto, a gravidade da falta”. Assim, em sendo a justa causa uma das faltas mais graves que pode ser atribuída ao empregado, impõe-se seja cabal e robustamente provada pela reclamada (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, II, CPC/2015) para que possa ser reconhecida em juízo. Isto porque, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, trata-se de pena máxima, de grande repercussão na vida profissional e econômica do trabalhador, notadamente por tornar indevidas as verbas de aviso prévio, férias e 13º salários proporcionais, verbas estas de caráter alimentar, além de ser óbice ao soerguimento do FGTS depositado mais indenização de 40% e à habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Pois bem. Comunicado digital de dispensa por justa causa, por motivo de desídia, datado de 08/01/2026, foi juntado em ID. 55fd800. Tal documento faz referência a faltas injustificadas nos dias 23, 24, 27, 29, 30 e 31 de dezembro de 2025 e 03/01/2026. Embora o documento não esteja assinado pelo obreiro, conforme se colhe da exordial, o reclamante tinha ciência do motivo de sua dispensa. Em id. eab8d46, a reclamada apresentou duas advertências e duas suspensões que foram aplicadas ao obreiro, em razão do não cumprimento de jornada no dia 03/12/2025, assim como de faltas injustificadas nos dias 20, 21 e 22 de dezembro de 2025, sendo a última delas datada de 03/01/2026. O reclamante não impugnou tais documentos. Ademais, a análise dos cartões de ponto apresentados (considerados válidos, como visto em tópico próprio) confirma a veracidade das informações constantes das medidas disciplinares aplicadas, assim como da tese defensiva, eis que, além de haver o registro de atraso de 01h34 no dia 03/12/2025, os cartões revelam que o reclamante faltou injustificadamente do dia 20/12/2025 a 03/01/2026. Assim, o conjunto probatório evidencia, com clareza, comportamento desidioso do reclamante, que reiteradamente se ausentou do trabalho, sem justificativa e apesar das punições aplicadas, legitimando a dispensa por justa causa que lhe foi imposta. Destaco que, ao contrário do que aponta a exordial, a reclamada observou a gradação e a proporcionalidade da pena, somente aplicando a justa causa após a imposição de advertências e suspensões, o que torna válida a dispensa efetuada, nos termos do art. 482, “e” da CLT. No mesmo sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal: “CARACTERIZAÇÃO DE DESÍDIA - FALTAS INJUSTIFICADAS EM EXCESSO As faltas injustificadas, e em excesso, podem caracterizar desídia, que no caso concreto implica em desinteresse em trabalhar. Justa causa mantida. Recurso da reclamante desprovido”. (Recurso Ordinário em rito sumaríssimo; processo nº: 0000723-87.2014.5.02.0053; acórdão nº: 20150288209; 15ª Turma do TRT da 2ª Região; relator: Jonas Santana de Brito; data de julgamento: 09/04/2015; data de publicação: 24/04/2015). Destarte, reputo que a justa causa foi bem aplicada pela reclamada. Rejeito o pedido de reversão da medida. Consequentemente, não há falar em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, gratificação natalina proporcional e multa de 40% do FGTS. Diante da modalidade da dispensa não faz jus o reclamante a habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do saldo de depósitos do FGTS, sendo indevido o fornecimento de guias ou indenização equivalente. Quanto ao saldo de salário, foi considerado no cálculo das verbas rescisórias, conforme TRCT de ID. 55fd800, cujo saldo restou zerado. Assim, tendo em vista que não foi apresentada impugnação ao documento, bem como que não foram apontadas diferenças, não há falar no pagamento de tal parcela. Rejeito. Por conseguinte, improcede o pedido de indenização por danos morais pela dispensa justificada, sendo que o fato de a comunicação ter sido feita via Whatsapp não é suficiente, por si só, para atingir os direitos à personalidade do obreiro. Por fim, considerando que não houve o inadimplemento das verbas rescisórias, bem como que não havia, ao tempo da 1ª audiência, verbas incontroversas não adimplidas, indevidas as multas dos art. 477, §8º e 467 da CLT. Rejeito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Realizada perícia técnica (id. 15a544d), em que o i. louvado compareceu ao local de trabalho da parte reclamante, onde verificou que, com habitualidade e frequência, ela se ativou no interior de câmaras frias, sem proteção adequada, a partir do 3º mês do contrato de trabalho, estando caracterizada insalubridade em grau médio, no período compreendido entre 19/11/2025 e 08/01/2026. A reclamada apresentou impugnação à prova técnica (id. 00072ae), afirmando que o reclamante não se ativava no interior de câmaras frias de forma permanente, e que, quando isto se dava, era por tempo bastante reduzido. Aduz ainda que forneceu equipamentos de proteção capazes de neutralizar os agentes insalubres a que o reclamante estivesse exposto. Em sede de esclarecimentos (id. 81ab84c), o louvado ratificou suas conclusões e respondeu aos quesitos complementares. Sem razão a reclamada. Conforme se colhe do laudo pericial, as atividades do reclamante, a partir do 3º mês do período contratual, envolviam adentrar nas câmaras frias para separar e retirar os produtos para reabastecer as geladeiras e os freezers da área de separação, diariamente. Tal constatação se ampara no que foi apurado durante a diligência, por meio das informações prestada pelo reclamante e não contestadas pelos representantes da reclamada que acompanharam a realização da perícia. Ainda se colhe do laudo pericial que as fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual – EPI que constam dos autos não indicam o fornecimento de equipamentos adequados para exposição ao frio, eis que constam o registro de entrega de apenas 1 par de botina ao reclamante, a qual é aprovada para proteção dos pés contra riscos de natureza leve, contra agentes abrasivos e escoriantes e contra choques elétricos. Logo, constatado que o reclamante adentrava em câmara frias diariamente, tal fato, por si só, já é suficiente para se caracterizar a exposição ao agente insalubre, tendo em vista que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSUFICIENTE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao calor e frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Ademais, o artigo 191, inciso II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ou seja, este dispositivo não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização de equipamento de proteção. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente insalubre, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque o egrégio Tribunal Regional constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, permanecia exposto ao frio, ao adentrar diariamente na câmara de resfriados e de congelados, sem proteção adequada, uma vez que os EPI' s fornecidos pela reclamada não foram suficientes para eliminar ou neutralizar a insalubridade, ressaltando que não havia fiscalização na sua utilização. Assim, concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. Inteligência das Súmulas 47 e 289 e Precedentes desta Corte. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (TST - Ag: 10008204320165020492, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021) Dispõe o item 1 do anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE (NR-15) que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Ao estabelecer os graus de insalubridade, a NR-15 dispõe que as atividades ou operações que exponham o trabalhador a frio considerado insalubre dão ensejo à insalubridade em grau médio, isto é, 20%. Destarte, homologo as conclusões do laudo pericial para concluir que, de 19/11/2025 e 08/01/2026, a parte reclamante laborou exposta à insalubridade em grau médio, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em valor equivalente a 20% do salário-mínimo regional no período, na forma do art. 192 da CLT. A Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo regional. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo, ou qualquer outro critério, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração do trabalhador enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. A parcela tem base mensal, de modo que no valor já está embutida a remuneração dos repousos semanais, conforme art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, sendo indevidos, portanto, reflexos em DSR, sob pena de bis in idem. Indevidos, ainda, os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, porquanto, além de o contrato de trabalho ter perdurado por período inferior a um ano, foi reconhecida a validade da dispensa por justa causa aplicada ao obreiro, circunstâncias que afastam o direito às referidas parcelas. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que laborava de segunda a sábado, das 06h às 14h20, com 01 hora de intervalo intrajornada, usufruindo de apenas uma folga dominical por mês, o que teria resultado na concessão de apenas 11 descansos aos domingos durante todo o período contratual. Em razão disso, postula o pagamento de horas extras e reflexos pela alegada violação ao descanso semanal remunerado. A reclamada impugna as alegações da petição inicial, sustentando que toda a jornada era regularmente registrada nos controles de frequência, inclusive as horas extraordinárias, as quais foram devidamente quitadas. Aduz, ainda, que o labor aos domingos observava a escala 2x1 prevista em norma coletiva. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Os registros de jornada gozam de presunção relativa de veracidade, passível de elisão mediante prova em sentido contrário. No caso, a reclamada apresentou os cartões de ponto referentes a todo o período contratual (id. beb7ce2), bem como recibos de pagamento consignando a quitação das horas extraordinárias (id. 694c9a1), incumbindo ao reclamante demonstrar a inidoneidade dos registros, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, o reclamante não impugnou os cartões de ponto, tampouco apresentou réplica nos autos. Assim, reconheço a validade dos controles de jornada apresentados. De toda sorte, verifica-se dos próprios cartões de ponto que ao reclamante era assegurada uma folga semanal, de modo que o labor prestado aos domingos era compensado mediante a correspondente concessão do descanso semanal remunerado. Outrossim, o art. 7º, XV, da Constituição Federal assegura o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, não estabelecendo a obrigatoriedade de que o descanso recaia, necessariamente, nesse dia da semana. No caso concreto, o próprio reclamante afirmou, na petição inicial, que usufruía de uma folga dominical por mês, circunstância que evidencia a observância da preferência constitucional, sem prejuízo da concessão do descanso semanal nos demais dias da semana. Neste sentido: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 333/TST. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, é devido o pagamento, em dobro, do domingo trabalhado, conforme preconiza a Súmula 146/TST, nas hipóteses em que a concessão do descanso semanal remunerado não coincide, pelo menos uma vez, com o domingo no período máximo de três semanas. No caso, encontrando-se a decisão do Regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST), é inviável o conhecimento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.” (TST - Ag: 10013930920175020052, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) Lado outro, no caso dos autos, a reclamada alegou que o labor aos domingos observava a escala 2x1 prevista na cláusula 44ª, alínea "b", da CCT 2025/2026 (id. 1488740). Referida alegação não foi impugnada pelo reclamante, tampouco foram apontados quaisquer elementos capazes de evidenciar o descumprimento da norma coletiva ou a inobservância da escala praticada. Assim, à míngua de prova em sentido contrário, reputo observada a escala de trabalho prevista no instrumento coletivo, inexistindo diferenças de horas extras ou violação ao descanso semanal remunerado decorrentes do labor aos domingos. Rejeito o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em se tratando de reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, resta aplicável o art. 852-B, I, da CLT, o qual dispõe que o pedido deve ser certo ou determinado, acompanhado do valor correspondente. Sendo assim, e considerando que a natureza do pedido permitia sua mensuração econômica, a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por FELIPE DE CASTRO CAMARGO em face de SHOPPER COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Adicional de insalubridade e reflexos. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE CASTRO CAMARGO
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000136-02.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: FELIPE DE CASTRO CAMARGO RECLAMADO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a64c63c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000136-02.2026.5.02.0385 Em 17 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: FELIPE DE CASTRO CAMARGO, Reclamante e SHOPPER COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que foi ilicitamente despedido por justa causa, eis que não houve a observância de gradação da pena. Pleiteia a reversão da medida para que, em seu lugar, seja reconhecida a dispensa imotivada. Em defesa, a reclamada sustenta que a reclamante foi dispensada por justa causa com fundamento em desídia, por ter faltado injustificadamente e se atrasado por diversas vezes, o que motivou, inclusive, a aplicação de medidas disciplinares ao longo do contrato de trabalho, tendo havido, portanto, a observância de gradação da pena. Da lição do jurista e Juiz do Trabalho SÉRGIO PINTO MARTINS colhe-se que: “Em razão do princípio da relação da continuidade da relação de emprego e da presunção que se estabelece de que o obreiro é dispensado sem justa causa, as demais hipóteses devem ser provas pelo empregador, como na hipótese de justa causa ou pedido de demissão. Pelo princípio da razoabilidade, um homem comum e normal não vai ser dispensado por justa causa. Assim, a pena trabalhista, mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro.” No que concerne ao encargo probatório, sabidamente, no caso de despedimento por justa causa, compete à reclamada o ônus da prova da falta grave imputada ao trabalhador ensejadora da rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 818), além do que se trata de um fato impeditivo do direito da reclamante às verbas rescisórias e outros direitos, que deve ser provado pela empresa (CPC/2015, art. 373, inciso II), como já decidiu a E. Corte Regional, verbis: “O encargo probatório quanto a dispensa por justa causa é do empregador, ante a combinação exegética dos arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC. Por sua vez, a prova da justa causa há de ser cabal e robusta, sendo que os elementos dos autos não a justificam. Acolhe- se o apelo da reclamante, para se determinar o pagamento dos títulos rescisórios.” (TRT 2ª R. – RO 53689 – (20030480218) – 4ª T. – Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto – DOESP 19.09.2003) A justa causa se configura pelo procedimento do empregado tipificado numa das hipóteses do art. 482 da CLT, que dá ensejo à ruptura do vínculo empregatício, motivadamente. Não há distinção entre justa causa e falta grave. “A justa causa, por definição, é a falta grave. Um dos elementos essenciais à caracterização da justa causa é, portanto, a gravidade da falta”. Assim, em sendo a justa causa uma das faltas mais graves que pode ser atribuída ao empregado, impõe-se seja cabal e robustamente provada pela reclamada (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, II, CPC/2015) para que possa ser reconhecida em juízo. Isto porque, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, trata-se de pena máxima, de grande repercussão na vida profissional e econômica do trabalhador, notadamente por tornar indevidas as verbas de aviso prévio, férias e 13º salários proporcionais, verbas estas de caráter alimentar, além de ser óbice ao soerguimento do FGTS depositado mais indenização de 40% e à habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Pois bem. Comunicado digital de dispensa por justa causa, por motivo de desídia, datado de 08/01/2026, foi juntado em ID. 55fd800. Tal documento faz referência a faltas injustificadas nos dias 23, 24, 27, 29, 30 e 31 de dezembro de 2025 e 03/01/2026. Embora o documento não esteja assinado pelo obreiro, conforme se colhe da exordial, o reclamante tinha ciência do motivo de sua dispensa. Em id. eab8d46, a reclamada apresentou duas advertências e duas suspensões que foram aplicadas ao obreiro, em razão do não cumprimento de jornada no dia 03/12/2025, assim como de faltas injustificadas nos dias 20, 21 e 22 de dezembro de 2025, sendo a última delas datada de 03/01/2026. O reclamante não impugnou tais documentos. Ademais, a análise dos cartões de ponto apresentados (considerados válidos, como visto em tópico próprio) confirma a veracidade das informações constantes das medidas disciplinares aplicadas, assim como da tese defensiva, eis que, além de haver o registro de atraso de 01h34 no dia 03/12/2025, os cartões revelam que o reclamante faltou injustificadamente do dia 20/12/2025 a 03/01/2026. Assim, o conjunto probatório evidencia, com clareza, comportamento desidioso do reclamante, que reiteradamente se ausentou do trabalho, sem justificativa e apesar das punições aplicadas, legitimando a dispensa por justa causa que lhe foi imposta. Destaco que, ao contrário do que aponta a exordial, a reclamada observou a gradação e a proporcionalidade da pena, somente aplicando a justa causa após a imposição de advertências e suspensões, o que torna válida a dispensa efetuada, nos termos do art. 482, “e” da CLT. No mesmo sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal: “CARACTERIZAÇÃO DE DESÍDIA - FALTAS INJUSTIFICADAS EM EXCESSO As faltas injustificadas, e em excesso, podem caracterizar desídia, que no caso concreto implica em desinteresse em trabalhar. Justa causa mantida. Recurso da reclamante desprovido”. (Recurso Ordinário em rito sumaríssimo; processo nº: 0000723-87.2014.5.02.0053; acórdão nº: 20150288209; 15ª Turma do TRT da 2ª Região; relator: Jonas Santana de Brito; data de julgamento: 09/04/2015; data de publicação: 24/04/2015). Destarte, reputo que a justa causa foi bem aplicada pela reclamada. Rejeito o pedido de reversão da medida. Consequentemente, não há falar em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, gratificação natalina proporcional e multa de 40% do FGTS. Diante da modalidade da dispensa não faz jus o reclamante a habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do saldo de depósitos do FGTS, sendo indevido o fornecimento de guias ou indenização equivalente. Quanto ao saldo de salário, foi considerado no cálculo das verbas rescisórias, conforme TRCT de ID. 55fd800, cujo saldo restou zerado. Assim, tendo em vista que não foi apresentada impugnação ao documento, bem como que não foram apontadas diferenças, não há falar no pagamento de tal parcela. Rejeito. Por conseguinte, improcede o pedido de indenização por danos morais pela dispensa justificada, sendo que o fato de a comunicação ter sido feita via Whatsapp não é suficiente, por si só, para atingir os direitos à personalidade do obreiro. Por fim, considerando que não houve o inadimplemento das verbas rescisórias, bem como que não havia, ao tempo da 1ª audiência, verbas incontroversas não adimplidas, indevidas as multas dos art. 477, §8º e 467 da CLT. Rejeito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Realizada perícia técnica (id. 15a544d), em que o i. louvado compareceu ao local de trabalho da parte reclamante, onde verificou que, com habitualidade e frequência, ela se ativou no interior de câmaras frias, sem proteção adequada, a partir do 3º mês do contrato de trabalho, estando caracterizada insalubridade em grau médio, no período compreendido entre 19/11/2025 e 08/01/2026. A reclamada apresentou impugnação à prova técnica (id. 00072ae), afirmando que o reclamante não se ativava no interior de câmaras frias de forma permanente, e que, quando isto se dava, era por tempo bastante reduzido. Aduz ainda que forneceu equipamentos de proteção capazes de neutralizar os agentes insalubres a que o reclamante estivesse exposto. Em sede de esclarecimentos (id. 81ab84c), o louvado ratificou suas conclusões e respondeu aos quesitos complementares. Sem razão a reclamada. Conforme se colhe do laudo pericial, as atividades do reclamante, a partir do 3º mês do período contratual, envolviam adentrar nas câmaras frias para separar e retirar os produtos para reabastecer as geladeiras e os freezers da área de separação, diariamente. Tal constatação se ampara no que foi apurado durante a diligência, por meio das informações prestada pelo reclamante e não contestadas pelos representantes da reclamada que acompanharam a realização da perícia. Ainda se colhe do laudo pericial que as fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual – EPI que constam dos autos não indicam o fornecimento de equipamentos adequados para exposição ao frio, eis que constam o registro de entrega de apenas 1 par de botina ao reclamante, a qual é aprovada para proteção dos pés contra riscos de natureza leve, contra agentes abrasivos e escoriantes e contra choques elétricos. Logo, constatado que o reclamante adentrava em câmara frias diariamente, tal fato, por si só, já é suficiente para se caracterizar a exposição ao agente insalubre, tendo em vista que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSUFICIENTE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao calor e frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Ademais, o artigo 191, inciso II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ou seja, este dispositivo não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização de equipamento de proteção. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente insalubre, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque o egrégio Tribunal Regional constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, permanecia exposto ao frio, ao adentrar diariamente na câmara de resfriados e de congelados, sem proteção adequada, uma vez que os EPI' s fornecidos pela reclamada não foram suficientes para eliminar ou neutralizar a insalubridade, ressaltando que não havia fiscalização na sua utilização. Assim, concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. Inteligência das Súmulas 47 e 289 e Precedentes desta Corte. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (TST - Ag: 10008204320165020492, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021) Dispõe o item 1 do anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE (NR-15) que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Ao estabelecer os graus de insalubridade, a NR-15 dispõe que as atividades ou operações que exponham o trabalhador a frio considerado insalubre dão ensejo à insalubridade em grau médio, isto é, 20%. Destarte, homologo as conclusões do laudo pericial para concluir que, de 19/11/2025 e 08/01/2026, a parte reclamante laborou exposta à insalubridade em grau médio, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em valor equivalente a 20% do salário-mínimo regional no período, na forma do art. 192 da CLT. A Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo regional. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo, ou qualquer outro critério, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração do trabalhador enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. A parcela tem base mensal, de modo que no valor já está embutida a remuneração dos repousos semanais, conforme art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, sendo indevidos, portanto, reflexos em DSR, sob pena de bis in idem. Indevidos, ainda, os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, porquanto, além de o contrato de trabalho ter perdurado por período inferior a um ano, foi reconhecida a validade da dispensa por justa causa aplicada ao obreiro, circunstâncias que afastam o direito às referidas parcelas. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que laborava de segunda a sábado, das 06h às 14h20, com 01 hora de intervalo intrajornada, usufruindo de apenas uma folga dominical por mês, o que teria resultado na concessão de apenas 11 descansos aos domingos durante todo o período contratual. Em razão disso, postula o pagamento de horas extras e reflexos pela alegada violação ao descanso semanal remunerado. A reclamada impugna as alegações da petição inicial, sustentando que toda a jornada era regularmente registrada nos controles de frequência, inclusive as horas extraordinárias, as quais foram devidamente quitadas. Aduz, ainda, que o labor aos domingos observava a escala 2x1 prevista em norma coletiva. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Os registros de jornada gozam de presunção relativa de veracidade, passível de elisão mediante prova em sentido contrário. No caso, a reclamada apresentou os cartões de ponto referentes a todo o período contratual (id. beb7ce2), bem como recibos de pagamento consignando a quitação das horas extraordinárias (id. 694c9a1), incumbindo ao reclamante demonstrar a inidoneidade dos registros, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, o reclamante não impugnou os cartões de ponto, tampouco apresentou réplica nos autos. Assim, reconheço a validade dos controles de jornada apresentados. De toda sorte, verifica-se dos próprios cartões de ponto que ao reclamante era assegurada uma folga semanal, de modo que o labor prestado aos domingos era compensado mediante a correspondente concessão do descanso semanal remunerado. Outrossim, o art. 7º, XV, da Constituição Federal assegura o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, não estabelecendo a obrigatoriedade de que o descanso recaia, necessariamente, nesse dia da semana. No caso concreto, o próprio reclamante afirmou, na petição inicial, que usufruía de uma folga dominical por mês, circunstância que evidencia a observância da preferência constitucional, sem prejuízo da concessão do descanso semanal nos demais dias da semana. Neste sentido: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 333/TST. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, é devido o pagamento, em dobro, do domingo trabalhado, conforme preconiza a Súmula 146/TST, nas hipóteses em que a concessão do descanso semanal remunerado não coincide, pelo menos uma vez, com o domingo no período máximo de três semanas. No caso, encontrando-se a decisão do Regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST), é inviável o conhecimento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.” (TST - Ag: 10013930920175020052, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) Lado outro, no caso dos autos, a reclamada alegou que o labor aos domingos observava a escala 2x1 prevista na cláusula 44ª, alínea "b", da CCT 2025/2026 (id. 1488740). Referida alegação não foi impugnada pelo reclamante, tampouco foram apontados quaisquer elementos capazes de evidenciar o descumprimento da norma coletiva ou a inobservância da escala praticada. Assim, à míngua de prova em sentido contrário, reputo observada a escala de trabalho prevista no instrumento coletivo, inexistindo diferenças de horas extras ou violação ao descanso semanal remunerado decorrentes do labor aos domingos. Rejeito o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em se tratando de reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, resta aplicável o art. 852-B, I, da CLT, o qual dispõe que o pedido deve ser certo ou determinado, acompanhado do valor correspondente. Sendo assim, e considerando que a natureza do pedido permitia sua mensuração econômica, a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por FELIPE DE CASTRO CAMARGO em face de SHOPPER COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Adicional de insalubridade e reflexos. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA