Detalhe do processo

1000135-58.2026.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000135-58.2026.8.26.0236 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.F.H. - M.L.D.F. - Vistos. Cuida-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por A. C. F. H. em face de sua genitora, M. L. D. F. (fls. 1/7). Por meio da decisão proferida às fls. 36/38, restou deferida a tutela de urgência para nomear a autora como curadora provisória da requerida, com poderes restritos à representação patrimonial e negocial, oportunidade em que se designou entrevista e determinou-se a realização de prova pericial médica. Realizada a audiência de entrevista por videoconferência (fl. 64), o processo seguiu com a nomeação de Curadora Especial (fls. 57/58 e 59), que ofertou contestação por negativa geral (fls. 69/73), seguida de réplica da autora (fls. 84/86) e manifestação do Ministério Público (fl. 89). Diante da comprovação de fragilidade e dificuldade de locomoção da idosa (fls. 65/66 e 95/96), foi deferida a realização de perícia médica domiciliar (fl. 97), nomeando-se perito do cadastro de auxiliares da justiça e solicitando-se a reserva de honorários periciais perante a Defensoria Pública (fls. 104/107 e 134). Às fls. 114, a curadora provisória formulou pedido de alvará judicial pleiteando poderes específicos para: a) consultar saldos e extratos; b) alterar beneficiários; e c) resgatar valores relativos ao plano de previdência privada Brasilprev VGBL, matrícula nº 19799620, em nome da interditanda, justificando a intenção de remanejar os recursos para aplicação mais rentável. Instada a prestar esclarecimentos por promoção ministerial (fl. 122) e despacho judicial (fl. 124), a requerente aduziu às fls. 127/129 que encontrou recusa bancária fundada em sigilo para obter dados financeiros e reiterou a necessidade de alvará para obtenção de informações, saldos, extratos e histórico de aplicações financeiras. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à expedição de alvará para conhecimento e custeio da subsistência da incapaz, com determinação de posterior prestação de contas (fl. 136). É o relatório. Fundamento e decido. 1.1. Da Delimitação dos Poderes da Curatela Provisória e do Dever de Informação Bancária A curatela consubstancia instituto de proteção extraordinário destinado a resguardar os interesses do curatelado, recaindo precipuamente sobre os atos de conteúdo patrimonial e negocial, ex vi do art. 85 da Lei Federal nº 13.146/2015 e do art. 1.772 do Código Civil. No caso vertente, a autora foi investida no encargo de curadora provisória para salvaguardar a subsistência e administrar os proventos e receitas da interditanda (fls. 36/38). Para o escorreito exercício desse munus público, incumbe ao curador o dever indeclinável de administrar e inventariar os bens e rendimentos da curatelada, bem como prestar contas de sua gestão, consoante disciplina o art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em cotejo com os arts. 1.753 e 1.754 do Código Civil, plenamente aplicáveis à curatela por força do art. 1.774 do diploma material. Ocorre que, para cumprir o dever de administração e prestar contas em juízo, é imprescindível que a curadora tenha pleno conhecimento da composição patrimonial da interditanda. Logo, a recusa administrativa da instituição financeira em fornecer extratos, saldos e histórico de contas e investimentos, sob o argumento de sigilo bancário, não pode obstar o exercício da representação legal judicialmente outorgada. Assim, quanto ao acesso a saldos, extratos consolidados e informações patrimoniais existentes em nome de M. L. D. F. (incluindo o plano Brasilprev VGBL sob matrícula nº 19799620), o pedido comporta pleno deferimento, viabilizando a apuração do ativo da incapaz e a fiscalização estatal. 1.2. Da Impossibilidade de Alteração de Beneficiários de Plano Previdenciário (VGBL) Por outro lado, o pedido formulado às fls. 114 concernente à alteração de beneficiários do plano de previdência privada VGBL revela-se manifestamente descabido e juridicamente inviável. A indicação e a modificação de beneficiários em contrato de previdência privada complementar ou seguro de vida consubstanciam ato personalíssimo de disposição de vontade, de natureza eminentemente existencial e sucessória inter partes, não integrando o rol de atos negociais ordinários de gestão patrimonial delegáveis ao curador. O curador representa o curatelado para administrar, conservar e aplicar seus bens em seu próprio proveito e sustento, inexistindo autorização legal para que o representante substitua o incapaz na designação de sucessores ou beneficiários contratuais de valores previdenciários. Admitir que a curadora altere os beneficiários indicados pela própria titular quando lúcida geraria evidente conflito de interesses e vulneração frontal à autonomia de vontade prévia da interditanda, além de configurar ingerência indevida na legítima e no planejamento sucessório. Portanto, os pressupostos para a alteração de beneficiários não estão presentes, impondo-se o indeferimento taxativo desse ponto. 1.3. Da Ausência de Pressupostos para o Resgate de Valores do VGBL e Remanejamento de Aplicações No tocante ao pedido de resgate de valores e movimentação do saldo do VGBL para "aplicação mais rentável" (fl. 114), verifica-se que não foram preenchidos os pressupostos legais autorizadores. O art. 1.753, caput, do Código Civil, veda expressamente que os administradores legais mantenham em seu poder valores além dos necessários ao sustento ordinário do incapaz, determinando que o patrimônio pecuniário seja recolhido em estabelecimento oficial ou mantido sob fiscalização judicial. Ademais, o art. 1.754, inciso I, do Código Civil, condiciona a retirada e levantamento de valores pecuniários à demonstração cabal de necessidade premente para despesas de sustento, saúde ou administração, cuja comprovação deve ser prévia e detalhada. Na espécie, a autora não comprovou insuficiência de rendimentos mensais da interditanda, que aufere proventos de pensão por morte complementada (fl. 67), tampouco especificou despesas extraordinárias de saúde pendentes de pagamento que demandem o sacrifício do fundo de reserva previdenciária. A mera alegação genérica de busca por maior rentabilidade não autoriza a expedição de alvará para resgate e saque de quantias por curador provisório, porquanto tal providência retiraria os recursos da segurança do vínculo institucional original sem justificativa plausível. Desse modo, o resgate de quantias do plano VGBL ou de outras aplicações financeiras resta indeferido, ressalvada a possibilidade de reapreciação futura caso sobrevenha demonstração documental de despesas extraordinárias indispensáveis à subsistência da interditanda que superem seus rendimentos mensais. 1.4. Do Prosseguimento da Instrução Pericial Por fim, no que toca à marcha processual, observa-se que a reserva de honorários periciais já foi devidamente formalizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo no importe de R$ 1.306,28 (fl. 134). Assim, o próximo passo para o prosseguimento da marcha processual é o agendamento da prova pericial. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado às fls. 114 e 127/129, tão somente para autorizar a curadora provisória, A. C. F. H., a consultar saldos, obter extratos bancários consolidados, históricos de movimentações e posições financeiras existentes em nome da interditanda, M. L. D. F., perante o Banco do Brasil S/A (inclusive quanto ao plano Brasilprev VGBL sob matrícula nº 19799620) e demais instituições financeiras, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, cabendo à curadora protocolar a ordem perante os respectivos estabelecimentos e acostar aos autos as informações obtidas no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento; b) INDEFIRO os pedidos de alteração de beneficiários e de resgate/levantamento de valores do plano Brasilprev VGBL ou de outras aplicações financeiras, em razão do caráter personalíssimo da indicação contratual e da ausência de comprovação de necessidade premente de despesas extraordinárias em benefício da interditanda (arts. 1.753 e 1.754 do Código Civil); c) Assim, DETERMINO que a z. Serventia providencie o agendamento da perícia dentre as datas e horários previamente disponibilizados pelo Sr. Perito. Efetuado o agendamento, INTIMEM-SE as partes acerca da data, horário e local designados, observada a antecedência mínima prevista no art. 474 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARIA LUIZA DA SILVA RODRIGUES (OAB 307760/SP), BRUNA ALVES PINHEIRO (OAB 492199/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.C.F.H.

Réu M.L.D.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA ALVES PINHEIRO

OAB: 492199/SP

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MARIA LUIZA DA SILVA RODRIGUES

OAB: 307760/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000135-58.2026.8.26.0236 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.F.H. - M.L.D.F. - Vistos. Cuida-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por A. C. F. H. em face de sua genitora, M. L. D. F. (fls. 1/7). Por meio da decisão proferida às fls. 36/38, restou deferida a tutela de urgência para nomear a autora como curadora provisória da requerida, com poderes restritos à representação patrimonial e negocial, oportunidade em que se designou entrevista e determinou-se a realização de prova pericial médica. Realizada a audiência de entrevista por videoconferência (fl. 64), o processo seguiu com a nomeação de Curadora Especial (fls. 57/58 e 59), que ofertou contestação por negativa geral (fls. 69/73), seguida de réplica da autora (fls. 84/86) e manifestação do Ministério Público (fl. 89). Diante da comprovação de fragilidade e dificuldade de locomoção da idosa (fls. 65/66 e 95/96), foi deferida a realização de perícia médica domiciliar (fl. 97), nomeando-se perito do cadastro de auxiliares da justiça e solicitando-se a reserva de honorários periciais perante a Defensoria Pública (fls. 104/107 e 134). Às fls. 114, a curadora provisória formulou pedido de alvará judicial pleiteando poderes específicos para: a) consultar saldos e extratos; b) alterar beneficiários; e c) resgatar valores relativos ao plano de previdência privada Brasilprev VGBL, matrícula nº 19799620, em nome da interditanda, justificando a intenção de remanejar os recursos para aplicação mais rentável. Instada a prestar esclarecimentos por promoção ministerial (fl. 122) e despacho judicial (fl. 124), a requerente aduziu às fls. 127/129 que encontrou recusa bancária fundada em sigilo para obter dados financeiros e reiterou a necessidade de alvará para obtenção de informações, saldos, extratos e histórico de aplicações financeiras. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à expedição de alvará para conhecimento e custeio da subsistência da incapaz, com determinação de posterior prestação de contas (fl. 136). É o relatório. Fundamento e decido. 1.1. Da Delimitação dos Poderes da Curatela Provisória e do Dever de Informação Bancária A curatela consubstancia instituto de proteção extraordinário destinado a resguardar os interesses do curatelado, recaindo precipuamente sobre os atos de conteúdo patrimonial e negocial, ex vi do art. 85 da Lei Federal nº 13.146/2015 e do art. 1.772 do Código Civil. No caso vertente, a autora foi investida no encargo de curadora provisória para salvaguardar a subsistência e administrar os proventos e receitas da interditanda (fls. 36/38). Para o escorreito exercício desse munus público, incumbe ao curador o dever indeclinável de administrar e inventariar os bens e rendimentos da curatelada, bem como prestar contas de sua gestão, consoante disciplina o art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em cotejo com os arts. 1.753 e 1.754 do Código Civil, plenamente aplicáveis à curatela por força do art. 1.774 do diploma material. Ocorre que, para cumprir o dever de administração e prestar contas em juízo, é imprescindível que a curadora tenha pleno conhecimento da composição patrimonial da interditanda. Logo, a recusa administrativa da instituição financeira em fornecer extratos, saldos e histórico de contas e investimentos, sob o argumento de sigilo bancário, não pode obstar o exercício da representação legal judicialmente outorgada. Assim, quanto ao acesso a saldos, extratos consolidados e informações patrimoniais existentes em nome de M. L. D. F. (incluindo o plano Brasilprev VGBL sob matrícula nº 19799620), o pedido comporta pleno deferimento, viabilizando a apuração do ativo da incapaz e a fiscalização estatal. 1.2. Da Impossibilidade de Alteração de Beneficiários de Plano Previdenciário (VGBL) Por outro lado, o pedido formulado às fls. 114 concernente à alteração de beneficiários do plano de previdência privada VGBL revela-se manifestamente descabido e juridicamente inviável. A indicação e a modificação de beneficiários em contrato de previdência privada complementar ou seguro de vida consubstanciam ato personalíssimo de disposição de vontade, de natureza eminentemente existencial e sucessória inter partes, não integrando o rol de atos negociais ordinários de gestão patrimonial delegáveis ao curador. O curador representa o curatelado para administrar, conservar e aplicar seus bens em seu próprio proveito e sustento, inexistindo autorização legal para que o representante substitua o incapaz na designação de sucessores ou beneficiários contratuais de valores previdenciários. Admitir que a curadora altere os beneficiários indicados pela própria titular quando lúcida geraria evidente conflito de interesses e vulneração frontal à autonomia de vontade prévia da interditanda, além de configurar ingerência indevida na legítima e no planejamento sucessório. Portanto, os pressupostos para a alteração de beneficiários não estão presentes, impondo-se o indeferimento taxativo desse ponto. 1.3. Da Ausência de Pressupostos para o Resgate de Valores do VGBL e Remanejamento de Aplicações No tocante ao pedido de resgate de valores e movimentação do saldo do VGBL para "aplicação mais rentável" (fl. 114), verifica-se que não foram preenchidos os pressupostos legais autorizadores. O art. 1.753, caput, do Código Civil, veda expressamente que os administradores legais mantenham em seu poder valores além dos necessários ao sustento ordinário do incapaz, determinando que o patrimônio pecuniário seja recolhido em estabelecimento oficial ou mantido sob fiscalização judicial. Ademais, o art. 1.754, inciso I, do Código Civil, condiciona a retirada e levantamento de valores pecuniários à demonstração cabal de necessidade premente para despesas de sustento, saúde ou administração, cuja comprovação deve ser prévia e detalhada. Na espécie, a autora não comprovou insuficiência de rendimentos mensais da interditanda, que aufere proventos de pensão por morte complementada (fl. 67), tampouco especificou despesas extraordinárias de saúde pendentes de pagamento que demandem o sacrifício do fundo de reserva previdenciária. A mera alegação genérica de busca por maior rentabilidade não autoriza a expedição de alvará para resgate e saque de quantias por curador provisório, porquanto tal providência retiraria os recursos da segurança do vínculo institucional original sem justificativa plausível. Desse modo, o resgate de quantias do plano VGBL ou de outras aplicações financeiras resta indeferido, ressalvada a possibilidade de reapreciação futura caso sobrevenha demonstração documental de despesas extraordinárias indispensáveis à subsistência da interditanda que superem seus rendimentos mensais. 1.4. Do Prosseguimento da Instrução Pericial Por fim, no que toca à marcha processual, observa-se que a reserva de honorários periciais já foi devidamente formalizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo no importe de R$ 1.306,28 (fl. 134). Assim, o próximo passo para o prosseguimento da marcha processual é o agendamento da prova pericial. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado às fls. 114 e 127/129, tão somente para autorizar a curadora provisória, A. C. F. H., a consultar saldos, obter extratos bancários consolidados, históricos de movimentações e posições financeiras existentes em nome da interditanda, M. L. D. F., perante o Banco do Brasil S/A (inclusive quanto ao plano Brasilprev VGBL sob matrícula nº 19799620) e demais instituições financeiras, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, cabendo à curadora protocolar a ordem perante os respectivos estabelecimentos e acostar aos autos as informações obtidas no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento; b) INDEFIRO os pedidos de alteração de beneficiários e de resgate/levantamento de valores do plano Brasilprev VGBL ou de outras aplicações financeiras, em razão do caráter personalíssimo da indicação contratual e da ausência de comprovação de necessidade premente de despesas extraordinárias em benefício da interditanda (arts. 1.753 e 1.754 do Código Civil); c) Assim, DETERMINO que a z. Serventia providencie o agendamento da perícia dentre as datas e horários previamente disponibilizados pelo Sr. Perito. Efetuado o agendamento, INTIMEM-SE as partes acerca da data, horário e local designados, observada a antecedência mínima prevista no art. 474 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARIA LUIZA DA SILVA RODRIGUES (OAB 307760/SP), BRUNA ALVES PINHEIRO (OAB 492199/SP)