Detalhe do processo

1000135-40.2021.8.26.0428

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Paulínia - 1ª Vara
Classe
Contratos Administrativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000135-40.2021.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Estre Ambiental S/A - Em Recuperação Judicial - Prefeitura Municipal de Paulínia - Vistos. Fls. 1133/1162. A autora sustenta, preliminarmente, a nulidade do exame pericial por extrapolação do objeto da perícia e incursão indevida em matéria jurídica de mérito, conduta vedada pelo art. 473, § 2º, do CPC. Alega que o engenheiro civil nomeado atuou de forma parcial como assistente de defesa da municipalidade ao emitir juízos valorativos abstratos e recusar-se a efetuar a quantificação e atualização aritmética dos valores pretendidos, sob o pretexto genérico de ausência de liquidez e suposta quebra na cadeia de custódia. Sendo assim, a autora requer o decreto de nulidade do laudo com o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Pois bem. Conforme se observa dos autos, o perito entendeu que os documentos apresentados pela requerente eram unilaterais e que houve quebra na cadeia de custódia da medição "uma vez que o sistema de pesagem e o software de gerenciamento de dados eram operados exclusivamente pela interessada (Requerente), sem auditoria de logs (trilha de auditoria) ou certificação de inviolabilidade por parte do ente público, ferindo o princípio da segregação de funções;" (fls. 1120). Dessa forma, o perito concluiu que "O pedido de reajuste de preços encontra óbice intransponível na incerteza da base de cálculo. O reajuste é acessório ao principal (tonelagem depositada). Se a medição (o Principal) carece de liquidez e certeza devido à falha na cadeia de custódia dos dados, o cálculo do Reajuste (o Acessório) resta prejudicado pela impossibilidade matemática de se aplicar um índice financeiro sobre um volume de resíduos indeterminado." (fls. 1120). Com isso, observa-se que não houve omissão ou recusa injustificada do expert, mas sim análise técnica acerca do pressuposto fático da perícia, qual seja, a higidez e suficiência dos documentos apresentados pelas partes, o que não caracteriza opinião pessoal que exceda o exame técnico ou científico. No mais, é certo que o juiz não está adstrito à prova pericial e que, além do laudo, os demais elementos de prova serão devidamente valorados no momento oportuno, inclusive os pareceres dos assistentes técnicos das partes. Com efeito, a realização de nova perícia só se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. No caso dos autos, porém, o perito judicial respondeu os quesitos formulados, expondo com clareza as razões que levaram à sua conclusão, de sorte que a mera discordância da parte não constitui fundamento idôneo para a renovação da prova técnica. Ademais, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, mas não solicitou esclarecimentos ao perito no prazo estabelecido pelo art. 477 do CPC. Nesse contexto, REJEITO os pedidos de reconhecimento de nulidade do laudo pericial e de realização de nova perícia e HOMOLOGO o laudo nos termos apresentados, declarando encerrada a instrução. TORNEM conclusos para sentença. INTIME-SE. - ADV: GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB 20897/BA), VALERIA REIS SILVA SUNIGA (OAB 116421/SP), GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB 435139/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTRE AMBIENTAL S/A - EM RECUPERAçãO JUDICIAL

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULíNIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL TURIANO MORAES NUNES

OAB: 435139/SP

GABRIEL TURIANO MORAES NUNES

OAB: 20897/BA

VALERIA REIS SILVA SUNIGA

OAB: 116421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000135-40.2021.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Estre Ambiental S/A - Em Recuperação Judicial - Prefeitura Municipal de Paulínia - Vistos. Fls. 1133/1162. A autora sustenta, preliminarmente, a nulidade do exame pericial por extrapolação do objeto da perícia e incursão indevida em matéria jurídica de mérito, conduta vedada pelo art. 473, § 2º, do CPC. Alega que o engenheiro civil nomeado atuou de forma parcial como assistente de defesa da municipalidade ao emitir juízos valorativos abstratos e recusar-se a efetuar a quantificação e atualização aritmética dos valores pretendidos, sob o pretexto genérico de ausência de liquidez e suposta quebra na cadeia de custódia. Sendo assim, a autora requer o decreto de nulidade do laudo com o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Pois bem. Conforme se observa dos autos, o perito entendeu que os documentos apresentados pela requerente eram unilaterais e que houve quebra na cadeia de custódia da medição "uma vez que o sistema de pesagem e o software de gerenciamento de dados eram operados exclusivamente pela interessada (Requerente), sem auditoria de logs (trilha de auditoria) ou certificação de inviolabilidade por parte do ente público, ferindo o princípio da segregação de funções;" (fls. 1120). Dessa forma, o perito concluiu que "O pedido de reajuste de preços encontra óbice intransponível na incerteza da base de cálculo. O reajuste é acessório ao principal (tonelagem depositada). Se a medição (o Principal) carece de liquidez e certeza devido à falha na cadeia de custódia dos dados, o cálculo do Reajuste (o Acessório) resta prejudicado pela impossibilidade matemática de se aplicar um índice financeiro sobre um volume de resíduos indeterminado." (fls. 1120). Com isso, observa-se que não houve omissão ou recusa injustificada do expert, mas sim análise técnica acerca do pressuposto fático da perícia, qual seja, a higidez e suficiência dos documentos apresentados pelas partes, o que não caracteriza opinião pessoal que exceda o exame técnico ou científico. No mais, é certo que o juiz não está adstrito à prova pericial e que, além do laudo, os demais elementos de prova serão devidamente valorados no momento oportuno, inclusive os pareceres dos assistentes técnicos das partes. Com efeito, a realização de nova perícia só se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. No caso dos autos, porém, o perito judicial respondeu os quesitos formulados, expondo com clareza as razões que levaram à sua conclusão, de sorte que a mera discordância da parte não constitui fundamento idôneo para a renovação da prova técnica. Ademais, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, mas não solicitou esclarecimentos ao perito no prazo estabelecido pelo art. 477 do CPC. Nesse contexto, REJEITO os pedidos de reconhecimento de nulidade do laudo pericial e de realização de nova perícia e HOMOLOGO o laudo nos termos apresentados, declarando encerrada a instrução. TORNEM conclusos para sentença. INTIME-SE. - ADV: GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB 20897/BA), VALERIA REIS SILVA SUNIGA (OAB 116421/SP), GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB 435139/SP)