1000134-89.2026.5.02.0463
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000134-89.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: PAULO SERGIO LOPES DIAS RECLAMADO: SATURNO INDUSTRIA DE TINTAS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d94006 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 03.02.2021, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e Súmula 308 da SDI-I do TST e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULO SERGIO LOPES DIAS em face de SATURNO INDUSTRIA DE TINTAS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima exposta que integra este dispositivo, para o fim de: I – Condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo, apenas durante os períodos de 23/02/2021 a 01/02/2023 e de 12/12/2023 até o término do contrato e reflexos, conforme fundamentação; OU b) adicional de periculosidade, por todo o período imprescrito e reflexos, conforme fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Em liquidação de sentença, deverá o Reclamante optar pelo adicional mais vantajoso. Devidos honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação ao patrono do Reclamante. Defiro o benefício da gratuidade judicial ao Reclamante. Considerando que a Reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade e de periculosidade, fixo os honorários periciais em R$3.000,00, devidos ao perito engenheiro, ALLISON ROSSATI QUINTELA. Considerando que o Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de ergonomia, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito engenheiro, ALLISON ROSSATI QUINTELA (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. Considerando que o Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de médica, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito médico, DR. PAULO ROBERTO APPOLONIO (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. As verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto os reflexos do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade sobre FGTS (8%) e férias mais 1/3. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o descontentamento com a decisão ensejam a utilização do recurso próprio. Custas pela Reclamada no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$40.000,00. Intimem-se as partes, por DOEJT. Cumpra-se. Nada mais. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SATURNO INDUSTRIA DE TINTAS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA
Autor PAULO ROBERTO APPOLONIO
Autor PAULO SERGIO LOPES DIAS
Réu SATURNO INDUSTRIA DE TINTAS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIS CLARO CUNHA
OAB: 120803/SP
PRISCILA LESLIE DE LIRA ARMOND
OAB: 337323/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000134-89.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: PAULO SERGIO LOPES DIAS RECLAMADO: SATURNO INDUSTRIA DE TINTAS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d94006 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 03.02.2021, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e Súmula 308 da SDI-I do TST e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULO SERGIO LOPES DIAS em face de SATURNO INDUSTRIA DE TINTAS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima exposta que integra este dispositivo, para o fim de: I – Condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo, apenas durante os períodos de 23/02/2021 a 01/02/2023 e de 12/12/2023 até o término do contrato e reflexos, conforme fundamentação; OU b) adicional de periculosidade, por todo o período imprescrito e reflexos, conforme fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Em liquidação de sentença, deverá o Reclamante optar pelo adicional mais vantajoso. Devidos honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação ao patrono do Reclamante. Defiro o benefício da gratuidade judicial ao Reclamante. Considerando que a Reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade e de periculosidade, fixo os honorários periciais em R$3.000,00, devidos ao perito engenheiro, ALLISON ROSSATI QUINTELA. Considerando que o Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de ergonomia, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito engenheiro, ALLISON ROSSATI QUINTELA (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. Considerando que o Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de médica, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito médico, DR. PAULO ROBERTO APPOLONIO (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. As verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto os reflexos do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade sobre FGTS (8%) e férias mais 1/3. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o descontentamento com a decisão ensejam a utilização do recurso próprio. Custas pela Reclamada no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$40.000,00. Intimem-se as partes, por DOEJT. Cumpra-se. Nada mais. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SATURNO INDUSTRIA DE TINTAS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000134-89.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: PAULO SERGIO LOPES DIAS RECLAMADO: SATURNO INDUSTRIA DE TINTAS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d94006 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 03.02.2021, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e Súmula 308 da SDI-I do TST e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULO SERGIO LOPES DIAS em face de SATURNO INDUSTRIA DE TINTAS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima exposta que integra este dispositivo, para o fim de: I – Condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo, apenas durante os períodos de 23/02/2021 a 01/02/2023 e de 12/12/2023 até o término do contrato e reflexos, conforme fundamentação; OU b) adicional de periculosidade, por todo o período imprescrito e reflexos, conforme fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Em liquidação de sentença, deverá o Reclamante optar pelo adicional mais vantajoso. Devidos honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação ao patrono do Reclamante. Defiro o benefício da gratuidade judicial ao Reclamante. Considerando que a Reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade e de periculosidade, fixo os honorários periciais em R$3.000,00, devidos ao perito engenheiro, ALLISON ROSSATI QUINTELA. Considerando que o Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de ergonomia, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito engenheiro, ALLISON ROSSATI QUINTELA (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. Considerando que o Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de médica, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito médico, DR. PAULO ROBERTO APPOLONIO (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. As verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto os reflexos do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade sobre FGTS (8%) e férias mais 1/3. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o descontentamento com a decisão ensejam a utilização do recurso próprio. Custas pela Reclamada no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$40.000,00. Intimem-se as partes, por DOEJT. Cumpra-se. Nada mais. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO LOPES DIAS