1000134-50.2025.8.26.0352
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000134-50.2025.8.26.0352 (apensado ao processo 1000023-36.2023.8.26.0611) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Cleidiomar Leonel da Silva - Município de Miguelópolis - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Cleidiomar Leonel da Silva em face do Município de Miguelópolis, distribuídos por dependência à Ação Civil Pública nº 1000023-36.2023.8.26.0611. Saneado o processo pelo Núcleo de Apoio Regional de Julgamento, foram delimitadas as questões de fato e deferidas as provas pericial, oral e documental emprestada, com remessa dos autos a este Juízo para nomeação do perito, definição das custas da perícia e designação dos atos instrutórios (fls. 787-793). A prova pericial de agrimensura e topografia é necessária para delimitar o imóvel público do Matadouro Municipal, a extensão da desapropriação da CEMIG e eventual sobreposição com a posse alegada pelo embargante. Nomeio o Engenheiro Agrônomo José Vicente de Faria Lima Neto, facultando às partes o prazo comum de quinze dias para indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o adiantamento incumbe à parte que requereu a perícia. Como a prova pericial foi postulada expressamente pela Fazenda Pública do Município de Miguelópolis (fls. 439/444), cabe a ela adiantar a respectiva remuneração. Por fim, a audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral deferida será designada oportunamente, após a apresentação do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos periciais, garantindo a adequada ordem lógica da instrução. Ante o exposto, em cumprimento à fase de instrução determinada no saneamento: a) nomeio o Engenheiro Engenheiro Agrônomo José Vicente de Faria Lima Neto; b) intime-se o perito nomeado para que, em cinco dias, apresente proposta de honorários; c) apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para manifestar sobre a proposta no prazo de cinco dias e, após deliberação judicial sobre o montante, intime-se a Fazenda Pública para depósito no prazo devido; d) efetivado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de trinta dias, cientificando as partes com a antecedência necessária. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEIDIOMAR LEONEL DA SILVA
Réu MUNICíPIO DE MIGUELóPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000134-50.2025.8.26.0352 (apensado ao processo 1000023-36.2023.8.26.0611) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Cleidiomar Leonel da Silva - Município de Miguelópolis - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Cleidiomar Leonel da Silva em face do Município de Miguelópolis, distribuídos por dependência à Ação Civil Pública nº 1000023-36.2023.8.26.0611. Saneado o processo pelo Núcleo de Apoio Regional de Julgamento, foram delimitadas as questões de fato e deferidas as provas pericial, oral e documental emprestada, com remessa dos autos a este Juízo para nomeação do perito, definição das custas da perícia e designação dos atos instrutórios (fls. 787-793). A prova pericial de agrimensura e topografia é necessária para delimitar o imóvel público do Matadouro Municipal, a extensão da desapropriação da CEMIG e eventual sobreposição com a posse alegada pelo embargante. Nomeio o Engenheiro Agrônomo José Vicente de Faria Lima Neto, facultando às partes o prazo comum de quinze dias para indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o adiantamento incumbe à parte que requereu a perícia. Como a prova pericial foi postulada expressamente pela Fazenda Pública do Município de Miguelópolis (fls. 439/444), cabe a ela adiantar a respectiva remuneração. Por fim, a audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral deferida será designada oportunamente, após a apresentação do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos periciais, garantindo a adequada ordem lógica da instrução. Ante o exposto, em cumprimento à fase de instrução determinada no saneamento: a) nomeio o Engenheiro Engenheiro Agrônomo José Vicente de Faria Lima Neto; b) intime-se o perito nomeado para que, em cinco dias, apresente proposta de honorários; c) apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para manifestar sobre a proposta no prazo de cinco dias e, após deliberação judicial sobre o montante, intime-se a Fazenda Pública para depósito no prazo devido; d) efetivado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de trinta dias, cientificando as partes com a antecedência necessária. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)