Detalhe do processo

1000134-42.2026.8.26.0311

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Classe
Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000134-42.2026.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jaime Estevão de Almeida - Vistos. O processo não deve ser sentenciado de plano, de forma que, com fundamento no artigo 331 do Código de Processo Civil, passo a proferir o saneamento dos autos, conforme segue: QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: O requerido não arguiu matéria preliminar. PONTOS CONTROVERTIDOS: a) comprovação de requisitos o enquadramento das atividades laborativas como especiais. Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. PROVAS DEFERIDAS: Necessária a instrução processual, motivo pelo qual defiro a produção da prova pericial a ser realizada no ambiente de trabalho. Nomeio como perito o Sr. ALESSANDRO ROSSETTO, sandro.rossetto@hotmail.com, para realização da perícia, independente de compromisso. Com relação ao tempo trabalhado na(s) empresa(s) que se encontra(m) com suas atividades encerradas, da atenta análise dos autos, verifico que a autora especificou na peça exordial a função que exercia, quais seriam os agentes agressivos de seu labor, especificando o período em que teria trabalhado em condições especiais. Dessa forma, no caso sub judice, a melhor opção é a designação de perícia indireta. Assim, como não existe previsão legal de que o laudo pericial deva ser contemporâneo, pode a perícia indireta, repise-se, em casos específicos, ser considerada como meio de prova hábil a complementar a comprovação da especialidade dos trabalhos realizados em contato com agentes nocivos à saúde do trabalhador. Ora, a perícia pode ser indireta, por similaridade de paradigma nos casos de empresas inativas, diante do caráter social da previdência, não podendo o trabalhador segurado sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica, conforme entendimento já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO (...) (REsp 1370229/RS, 2013/0051956-4 2ª Turma STJ Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 11/03/2014). Dessa forma, no sentido de respeitar o direito das partes e para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino a realização de prova pericial indireta, por similaridade, indispensável ao deslinde do feito. Assim, intime-se o perito para a realização da perícia por similaridade na(s) empresa(s) paradigma(s) indicadas pela parte autora, VITERRA (fls. 286/287). Solicite-se o agendamento de data para realização da perícia, devendo o juízo ser informado, com antecedência mínima de 30 dias, a data e hora do início dos trabalhos, devendo concluir o laudo no prazo de 30 dias, a contar da realização dela. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, bem como o grau de especialização do Sr. Perito, arbitro os seus honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Após a entrega do laudo, expeça-se o ofício requisitório para pagamento da verba honorária. Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Após a vinda dos laudos, deliberarei acerca da necessidade de realização de audiência de Instrução e Julgamento. Sem prejuízo, oficie-se ao Administrador Judicial da ALTA PAULISTA, Dr. ELY DE OLIVEIRA FARIA, OAB nº 201.008, com endereço profissional na Rua Bernardino de Campos, nº 613, Araçatuba/SP, telefone (18) 3625-3901, e-mail: atendimento@fariaecarmona.com.br, para que proceda à apresentação dos PPPs da parte autora. Int. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP), MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAIME ESTEVãO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)17/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI

OAB: 190564/SP

MARCIO HENRIQUE BARALDO

OAB: 238259/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000134-42.2026.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jaime Estevão de Almeida - Vistos. O processo não deve ser sentenciado de plano, de forma que, com fundamento no artigo 331 do Código de Processo Civil, passo a proferir o saneamento dos autos, conforme segue: QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: O requerido não arguiu matéria preliminar. PONTOS CONTROVERTIDOS: a) comprovação de requisitos o enquadramento das atividades laborativas como especiais. Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. PROVAS DEFERIDAS: Necessária a instrução processual, motivo pelo qual defiro a produção da prova pericial a ser realizada no ambiente de trabalho. Nomeio como perito o Sr. ALESSANDRO ROSSETTO, sandro.rossetto@hotmail.com, para realização da perícia, independente de compromisso. Com relação ao tempo trabalhado na(s) empresa(s) que se encontra(m) com suas atividades encerradas, da atenta análise dos autos, verifico que a autora especificou na peça exordial a função que exercia, quais seriam os agentes agressivos de seu labor, especificando o período em que teria trabalhado em condições especiais. Dessa forma, no caso sub judice, a melhor opção é a designação de perícia indireta. Assim, como não existe previsão legal de que o laudo pericial deva ser contemporâneo, pode a perícia indireta, repise-se, em casos específicos, ser considerada como meio de prova hábil a complementar a comprovação da especialidade dos trabalhos realizados em contato com agentes nocivos à saúde do trabalhador. Ora, a perícia pode ser indireta, por similaridade de paradigma nos casos de empresas inativas, diante do caráter social da previdência, não podendo o trabalhador segurado sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica, conforme entendimento já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO (...) (REsp 1370229/RS, 2013/0051956-4 2ª Turma STJ Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 11/03/2014). Dessa forma, no sentido de respeitar o direito das partes e para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino a realização de prova pericial indireta, por similaridade, indispensável ao deslinde do feito. Assim, intime-se o perito para a realização da perícia por similaridade na(s) empresa(s) paradigma(s) indicadas pela parte autora, VITERRA (fls. 286/287). Solicite-se o agendamento de data para realização da perícia, devendo o juízo ser informado, com antecedência mínima de 30 dias, a data e hora do início dos trabalhos, devendo concluir o laudo no prazo de 30 dias, a contar da realização dela. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, bem como o grau de especialização do Sr. Perito, arbitro os seus honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Após a entrega do laudo, expeça-se o ofício requisitório para pagamento da verba honorária. Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Após a vinda dos laudos, deliberarei acerca da necessidade de realização de audiência de Instrução e Julgamento. Sem prejuízo, oficie-se ao Administrador Judicial da ALTA PAULISTA, Dr. ELY DE OLIVEIRA FARIA, OAB nº 201.008, com endereço profissional na Rua Bernardino de Campos, nº 613, Araçatuba/SP, telefone (18) 3625-3901, e-mail: atendimento@fariaecarmona.com.br, para que proceda à apresentação dos PPPs da parte autora. Int. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP), MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)