1000134-23.2026.8.26.0673
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Flórida Paulista - Vara Única
- Classe
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000134-23.2026.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Geni Aparecida Vieira Esposo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para CONDENAR a parte ré a conceder o benefício de incapacidade temporária em favor da parte autora, a contar da data do indeferimento administrativo (31/01/2026 fl. 36), mantendo-se o benefício até três meses após o laudo pericial (09/06/2026 fl. 104). As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021). Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. A parte ré deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a orientação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculo nas verbas de natureza previdenciária. Expeça-se o necessário para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Serve a presente sentença assinada digitalmente como ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: GABRIEL CARLOS (OAB 476644/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GENI APARECIDA VIEIRA ESPOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL CARLOS
OAB: 476644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000134-23.2026.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Geni Aparecida Vieira Esposo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para CONDENAR a parte ré a conceder o benefício de incapacidade temporária em favor da parte autora, a contar da data do indeferimento administrativo (31/01/2026 fl. 36), mantendo-se o benefício até três meses após o laudo pericial (09/06/2026 fl. 104). As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021). Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. A parte ré deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a orientação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculo nas verbas de natureza previdenciária. Expeça-se o necessário para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Serve a presente sentença assinada digitalmente como ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: GABRIEL CARLOS (OAB 476644/SP)