Detalhe do processo

1000134-22.2025.5.02.0044

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
44ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000134-22.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: JOSE SERGIO DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 361b355 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o laudo pericial de id. 307cc50 e as manifestações das partes. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS MASCHTAKOW BARESANI PAES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO As partes impugnaram o laudo pericial de id. 307cc50. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto aos honorários sucumbenciais, aos valores já pagos e custas processuais, os valores restantes apurados encontram-se em perfeita consonância com o comando decisório. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação do laudo pericial de id. 45b9409, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : Principal R$ 13.922,79 Juros R$ 1.683,60 INSS patronal R$ 731,98 Hon. Advocatícios R$ 1.248,51 Hon. periciais R$ 2.500,00 Total R$ 20.086,88 Data da atualização 30/06/2026 INSS autor -R$ 153,90 IR -R$ 0,00 Fixo os honorários em R$ 2.500,00 reais, a cargo exclusivamente da reclamada, com atualização a partir desta data, eis que a mesma ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Índice de atualização pelo IPCA. Juros de mora pela taxa legal. Contribuição fiscal e previdenciária na forma da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento da execução, por seu patrono, nos termos do inciso I, § 2º do art. 523 do CPC. A presente decisão tem força de alvará para habilitação do benefício do seguro desemprego suprindo a inexistência do TRCT, de baixa na CTPS e dos recolhimentos rescisórios do FGTS. FAVORECIDO: JOSE SERGIO DA SILVA NASCIMENTO CPF: 068.603.904-17 PIS: 209.19547.85-5 CTPS nº 92.872, Série nº 18 Data de admissão: 03/06/2019 Data da dispensa sem justa causa: 18/12/2024 EMPREGADOR: SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA (em Recuperação Judicial) CNPJ: 03.206.234/0001-88 Banco depositário: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Dê-se ciência ao reclamante. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE SERGIO DA SILVA NASCIMENTO

Autor LEANDRO COMMITO RAMOS

Réu SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO VASSOLER VALENTIN

OAB: 377756/SP

JOSE MARIO PRADO VIEIRA

OAB: 307106/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000134-22.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: JOSE SERGIO DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 361b355 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o laudo pericial de id. 307cc50 e as manifestações das partes. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS MASCHTAKOW BARESANI PAES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO As partes impugnaram o laudo pericial de id. 307cc50. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto aos honorários sucumbenciais, aos valores já pagos e custas processuais, os valores restantes apurados encontram-se em perfeita consonância com o comando decisório. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação do laudo pericial de id. 45b9409, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : Principal R$ 13.922,79 Juros R$ 1.683,60 INSS patronal R$ 731,98 Hon. Advocatícios R$ 1.248,51 Hon. periciais R$ 2.500,00 Total R$ 20.086,88 Data da atualização 30/06/2026 INSS autor -R$ 153,90 IR -R$ 0,00 Fixo os honorários em R$ 2.500,00 reais, a cargo exclusivamente da reclamada, com atualização a partir desta data, eis que a mesma ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Índice de atualização pelo IPCA. Juros de mora pela taxa legal. Contribuição fiscal e previdenciária na forma da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento da execução, por seu patrono, nos termos do inciso I, § 2º do art. 523 do CPC. A presente decisão tem força de alvará para habilitação do benefício do seguro desemprego suprindo a inexistência do TRCT, de baixa na CTPS e dos recolhimentos rescisórios do FGTS. FAVORECIDO: JOSE SERGIO DA SILVA NASCIMENTO CPF: 068.603.904-17 PIS: 209.19547.85-5 CTPS nº 92.872, Série nº 18 Data de admissão: 03/06/2019 Data da dispensa sem justa causa: 18/12/2024 EMPREGADOR: SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA (em Recuperação Judicial) CNPJ: 03.206.234/0001-88 Banco depositário: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Dê-se ciência ao reclamante. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000134-22.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: JOSE SERGIO DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 361b355 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o laudo pericial de id. 307cc50 e as manifestações das partes. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS MASCHTAKOW BARESANI PAES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO As partes impugnaram o laudo pericial de id. 307cc50. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto aos honorários sucumbenciais, aos valores já pagos e custas processuais, os valores restantes apurados encontram-se em perfeita consonância com o comando decisório. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação do laudo pericial de id. 45b9409, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : Principal R$ 13.922,79 Juros R$ 1.683,60 INSS patronal R$ 731,98 Hon. Advocatícios R$ 1.248,51 Hon. periciais R$ 2.500,00 Total R$ 20.086,88 Data da atualização 30/06/2026 INSS autor -R$ 153,90 IR -R$ 0,00 Fixo os honorários em R$ 2.500,00 reais, a cargo exclusivamente da reclamada, com atualização a partir desta data, eis que a mesma ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Índice de atualização pelo IPCA. Juros de mora pela taxa legal. Contribuição fiscal e previdenciária na forma da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento da execução, por seu patrono, nos termos do inciso I, § 2º do art. 523 do CPC. A presente decisão tem força de alvará para habilitação do benefício do seguro desemprego suprindo a inexistência do TRCT, de baixa na CTPS e dos recolhimentos rescisórios do FGTS. FAVORECIDO: JOSE SERGIO DA SILVA NASCIMENTO CPF: 068.603.904-17 PIS: 209.19547.85-5 CTPS nº 92.872, Série nº 18 Data de admissão: 03/06/2019 Data da dispensa sem justa causa: 18/12/2024 EMPREGADOR: SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA (em Recuperação Judicial) CNPJ: 03.206.234/0001-88 Banco depositário: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Dê-se ciência ao reclamante. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SERGIO DA SILVA NASCIMENTO