1000133-90.2022.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 1ª Vara
- Classe
- Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000133-90.2022.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - Rafael Antonio Monteiro Moyses - Dalva Maria Monteiro Moyses - - Gabriel Francisco Monteiro Moyses - - Adriana Panigassi Moyses Neto - VISTOS. Trata-se de demanda anulatória de doação, em que a parte autora sustenta, em síntese, a incapacidade do de cujus à época da outorga de procuração e da realização das doações impugnadas, bem como alega inoficiosidade das liberalidades realizadas em favor dos réus. As partes divergem quanto à suficiência do conjunto probatório já produzido. Enquanto os réus pugnam pelo julgamento antecipado da lide, a parte autora requer a produção de prova pericial médica retrospectiva, avaliação dos bens e prova testemunhal. Com efeito, a controvérsia relativa à alegada incapacidade mental do de cujus ao tempo da prática dos atos jurídicos impugnados constitui aspecto substancial. A documentação médica encartada aos autos, embora relevante, não se mostra suficiente, por si só, para afastar ou confirmar a higidez mental do falecido nos momentos específicos da outorga da procuração e das doações questionadas, principalmente diante da informação de que no dia 03.07.2021 ele foi internado devido a um traumatismo não especificado na cabeça - CID S09.9, conforme consta à fl. 443, mês que coincide com a outorga da procuração questionada e não há notícia a respeito de sequelas neurocognitivas. Desse modo, mostra-se pertinente a realização de avaliação médica indireta (retrospectiva), com base nos prontuários, exames, laudos e demais documentos médicos desta internação ou que venham a ser apresentados pelas partes para subsidiar o profissional da área especializada. De outro canto, no que tange a perícia contábil e/ou avaliatória deixo para momento posterior, após a conclusão da prova médica ora deferida, em observância aos princípios da economia e da eficiência processual. No mesmo sentido, a prova testemunhal postulada mostra-se, neste momento, subsidiária e sua utilidade, a título de poder de convencimento, poderá ser reavaliada após a conclusão da perícia. Diante do exposto: A) DEFIRO a perícia médica indireta retrospectiva, destinada à apuração da capacidade civil e do estado cognitivo do de cujus ao tempo da outorga da procuração e da realização das doações impugnadas, por meio do histórico médico, principalmente aquele ocorrido em julho/21, oficiando-se ao IMESC, eis que o postulante (art. 95, caput, do CPC), é beneficiário da AJG (fl. 248). As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada como OFÍCIO; B) INDEFIRO, por ora, a avaliação dos bens, bem como a produção de prova oral em audiência; C) INDEFIRO expedição de ofício ao Cartório de Notas da Comarca de Amparo, porquanto o próprio autor, em sua última manifestação, não soube informar se há ou não nos autos cópia integral da procuração ("caso referido documento ainda não conste dos autos" sic - fl. 464, item "e", in fine). Intimem-se. - ADV: JULIANA CANELA NOBILE (OAB 235845/SP), JULIANA CANELA NOBILE (OAB 235845/SP), DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP), JULIANA CANELA NOBILE (OAB 235845/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA PANIGASSI MOYSES NETO
Réu DALVA MARIA MONTEIRO MOYSES
Réu GABRIEL FRANCISCO MONTEIRO MOYSES
Autor RAFAEL ANTONIO MONTEIRO MOYSES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)05/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL BENEDITO DO CARMO
OAB: 144023/SP
JULIANA CANELA NOBILE
OAB: 235845/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000133-90.2022.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - Rafael Antonio Monteiro Moyses - Dalva Maria Monteiro Moyses - - Gabriel Francisco Monteiro Moyses - - Adriana Panigassi Moyses Neto - VISTOS. Trata-se de demanda anulatória de doação, em que a parte autora sustenta, em síntese, a incapacidade do de cujus à época da outorga de procuração e da realização das doações impugnadas, bem como alega inoficiosidade das liberalidades realizadas em favor dos réus. As partes divergem quanto à suficiência do conjunto probatório já produzido. Enquanto os réus pugnam pelo julgamento antecipado da lide, a parte autora requer a produção de prova pericial médica retrospectiva, avaliação dos bens e prova testemunhal. Com efeito, a controvérsia relativa à alegada incapacidade mental do de cujus ao tempo da prática dos atos jurídicos impugnados constitui aspecto substancial. A documentação médica encartada aos autos, embora relevante, não se mostra suficiente, por si só, para afastar ou confirmar a higidez mental do falecido nos momentos específicos da outorga da procuração e das doações questionadas, principalmente diante da informação de que no dia 03.07.2021 ele foi internado devido a um traumatismo não especificado na cabeça - CID S09.9, conforme consta à fl. 443, mês que coincide com a outorga da procuração questionada e não há notícia a respeito de sequelas neurocognitivas. Desse modo, mostra-se pertinente a realização de avaliação médica indireta (retrospectiva), com base nos prontuários, exames, laudos e demais documentos médicos desta internação ou que venham a ser apresentados pelas partes para subsidiar o profissional da área especializada. De outro canto, no que tange a perícia contábil e/ou avaliatória deixo para momento posterior, após a conclusão da prova médica ora deferida, em observância aos princípios da economia e da eficiência processual. No mesmo sentido, a prova testemunhal postulada mostra-se, neste momento, subsidiária e sua utilidade, a título de poder de convencimento, poderá ser reavaliada após a conclusão da perícia. Diante do exposto: A) DEFIRO a perícia médica indireta retrospectiva, destinada à apuração da capacidade civil e do estado cognitivo do de cujus ao tempo da outorga da procuração e da realização das doações impugnadas, por meio do histórico médico, principalmente aquele ocorrido em julho/21, oficiando-se ao IMESC, eis que o postulante (art. 95, caput, do CPC), é beneficiário da AJG (fl. 248). As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada como OFÍCIO; B) INDEFIRO, por ora, a avaliação dos bens, bem como a produção de prova oral em audiência; C) INDEFIRO expedição de ofício ao Cartório de Notas da Comarca de Amparo, porquanto o próprio autor, em sua última manifestação, não soube informar se há ou não nos autos cópia integral da procuração ("caso referido documento ainda não conste dos autos" sic - fl. 464, item "e", in fine). Intimem-se. - ADV: JULIANA CANELA NOBILE (OAB 235845/SP), JULIANA CANELA NOBILE (OAB 235845/SP), DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP), JULIANA CANELA NOBILE (OAB 235845/SP)