Detalhe do processo

1000133-66.2025.5.02.0002

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000133-66.2025.5.02.0002 RECORRENTE: ANA CAROLINA CAMILO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CAROLINA CAMILO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a9156ed): PROCESSO nº 1000133-66.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. e ANA CAROLINA CAMILO RECORRIDOS: OS MESMOS Adoto o relatório da r. sentença de Id b44b303, complementada pela decisão em sede de embargos declaratórios (Id 124105b), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Inconformados com o decidido, recorrem ordinariamente a reclamada (Id 85923dc) e a reclamante (Id 9fb8ba3). A reclamada requer a reforma do julgado nas seguintes matérias: limitação da condenação aos valores da petição inicial; rescisão indireta do contrato de trabalho; necessidade de intimação para cumprimento da obrigação de fazer; horas extras e reflexos (validade do banco de horas); intervalo intrajornada; impugnação aos cálculos da sentença líquida; honorários de sucumbência. A reclamante insurge-se acerca destes temas: adicional de insalubridade; horas extras e invalidade dos cartões de ponto; indenização por danos morais. Contrarrazões pela reclamada (Id dfe49bc) e pela reclamante (Id 64bbc88). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS 1.1. Horas extras A r. sentença de origem considerou válidos os controles de frequências acostados com a defesa, mas reputou nulo o banco de horas implementado, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras que ultrapassarem a 6ª diária e a 36ª hora semanal, de forma não cumulativa, conforme os cartões de ponto e com reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. De um lado, a reclamada requer o reconhecimento da validade do sistema de compensação de horas adotado, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos; de outro, a reclamante pugna pela procedência total dos pedidos com relação às horas extras. Ao exame. Em sua peça de ingresso a reclamante narrou que do início do contrato de trabalho até fevereiro de 2020, laborava das 12h às 18h, em escala 6x1, estendendo a jornada até as 20h, cerca de três vezes na semana; de março de 2020 até a rescisão contratual, afirmou laborar das 7h às 13h em escala 6x1, estendendo a jornada até 15h, cerca de três vezes na semana. Consignou que sempre desfrutou de no máximo 15 minutos de intervalo intrajornada. Alegou que os horários trabalhados não constavam corretamente dos cartões de ponto e que as horas extras não eram remuneradas corretamente. Em contestação, a reclamada, em síntese, sustentou que os horários encontram-se corretamente anotados nos registros de frequência e que as horas extras laboradas foram quitadas ou compensadas. Com a peça defensiva, apresentou cartões de ponto (Id 2283aec e seguintes), que contêm marcações variáveis dos horários de entrada e de saída, e pré-assinalação do período de intervalo. Ao ensejo da audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma única testemunha. A prova oral foi resumida nos seguintes termos: "DEPOIMENTO DO/A RECLAMANTE: que registrava o ponto por crachá; que não registrava horas extras; que a gestora da unidade não acrescentava as horas extras no ponto; que somente poderia anotar horas extras com autorização da gestão; que 3 vezes por semana extrapolava a jornada por 2 horas; que o turno seguinte ao da reclamante tinha 4 ou 5 pessoas; que tinha 15 minutos de intervalo; que a escala de trabalho era de 6 horas; que não teve retorno das denúncias feitas no canal da reclamada. Nada mais DEPOIMENTO DO/A PREPOSTO/A DA RECLAMADA: que a reclamante trabalhou das 6h às 12h, das 7h às 13h e outros; que as horas extras eram registradas; que a reclamante acompanhava o espelho por aplicativo; que "R" no ponto significa ponto biométrico e "C", quando o registro era feito por aplicativo; que o "M" significa lançamento manual, feto pelo RH; que a reclamante tinha 15 minutos de intervalo ou 1 hora, quando passava do horário; que Alessandra Barreto era supervisora da reclamante; que Alessandra não teve problemas com a reclamante; que não houve denúncia no canal de ética; que como assistente administrativo, a reclamante auxiliava da recepção quando sua área estava tranquila. Nada mais. Primeira testemunha da reclamante: DANILO DOS SANTOS PEREIRA (...) Depoimento: que trabalhou na reclamada de outubro de 2023 a maio de 2024, como recepcionista; que trabalhou com reclamante por cerca de 5 meses; que a reclamante era recepcionista, fazendo primeiro atendimento a clientes; que o ponto era registrado por biometria; exceto quando passava do horário; que o gestor não colocava as horas corretamente no holerite; que o depoente trabalhava das 6h às 12h e a reclamante das 7h às 13h; que às vezes o depoente ficava até 14h ou 14h30 e a reclamante saía depois que o depoente; que tinham 15 minutos de intervalo para refeição; que Alessandra era gestora da unidade; que viu Alessandra dizendo que a ansiedade da reclamante era "frescura", que esta não tinha capacidade de ser líder porque apresentava muitos atestados; que nunca teve folgas do banco de horas. Nada mais." Como bem apontado na r. sentença de origem, a testemunha respondeu que trabalhou na reclamada de outubro de 2023 a maio de 2024 e a reclamante esteve afastada do trabalho de 13/11/2023 a 27/05/2024, além de ter fruído férias entre 09 a 14 de novembro, de modo que trabalharam junto por período bastante reduzido e não os 5 meses afirmados no depoimento da testigo, circunstância que fragiliza a credibilidade da prova testemunhal. Destarte, tem-se que a reclamante não se desvencilhou satisfatoriamente do ônus de demonstrar a invalidade dos horários registrados nos cartões de ponto (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015), pelo que prevalecem os horários registrados na prova documental. A cláusula 25 das CCTs acostadas aos autos autoriza a adoção do sistema de banco de horas, possibilitando a compensação a crédito ou a débito no período máximo de um ano. Todavia, o parágrafo sexto condiciona a adoção à celebração de Termo de Adesão junto ao sindicato, requisito que não foi observado pela reclamada. Dessa forma, por não cumprido o requisito formal para validade, correta a r. sentença ao decretou a nulidade do regime de compensação por banco de horas implementado. Ademais, o registro do banco de horas deve conferir ao empregado a ciência inequívoca da quantidade de horas em seu banco de horas. Os espelhos de ponto apresentados pela reclamada contêm apenas lançamentos positivos, negativos e saldo anuais do banco de horas, inviabilizando a aferição com segurança da contabilização das horas compensadas e evidenciando irregularidade material no regime compensatório adotado pela ré. Em suma, irrepreensível a r. sentença que considerou válidos os horários registrados no controle de jornada e que reconheceu a nulidade do banco de horas. No particular, nego provimento a ambos os recursos. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1. Limitação da condenação aos valores da petição inicial A reclamada insiste na limitação da condenação aos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701, de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. No particular, dou provimento ao recurso para estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. 2.2. Intervalo intrajornada Sem razão a reclamada ao se insurgir contra a condenação ao pagamento de período suprimido do intervalo intrajornada. A habitualidade da extrapolação da jornada de seis horas diárias, confere ao trabalhador o direito ao intervalo de uma hora nos dias em que houve prorrogação, em consonância com o art. 71, caput e § 1º, da CLT e com o entendimento sedimentado no inciso IV da Súmula n. 437 do C. TST até então vigente. A exemplo dos dias 05 e 19 dos cartões de ponto de fls. 584, verifica-se que a prorrogação da jornada de trabalho não era acompanhada de elastecimento do intervalo intrajornada para uma hora. Mantenho. 2.3. Rescisão indireta do contrato de trabalho A r. sentença de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho ao fundamento de que restou comprovada a habitualidade na prestação de horas extras sem compensação ou pagamento, restando configurado grave descumprimento contratual pela empregadora, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Com efeito, a ausência de pagamento ou ao pagamento a menor de horas extras e intervalo, implicam no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, como reconhecido pelo C. TST em precedente vinculante, ao qual me rendo. A rescisão indireta não se limita a situações de inadimplemento salarial direto, abrangendo também o descumprimento de outras obrigações contratuais fundamentais que demonstrem desrespeito aos direitos do trabalhador e comprometam a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício. Aplicável o entendimento vinculante pacificado pelo C. TST no julgamento do RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85 de Recursos de Revista Repetitivos): "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT." Deste modo, nada a modificar. 2.4. Necessidade de intimação para cumprimento da obrigação de fazer A reclamada requer a reforma da r. sentença de origem para que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer somente se inicie após a intimação específica para tal finalidade. Prospera o inconformismo. Com efeito, nas condenações em obrigação de fazer, faz-se necessária a intimação pessoal do devedor para seu cumprimento. Adoto como razão de decidir a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Provejo, portanto para estabelecer que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS da autora e fornecimento de documentação necessária para saque do FTGS e requerimento do seguro-desemprego) terá início a partir da intimação específica da parte ré, nos termos do disposto na Súmula nº 410 do STJ. 2.5. Impugnação à sentença líquida A reclamada impugna a planilha de cálculos de Id dc4a5de por considerar o adicional de 90% sobre o intervalo intrajornada. Com razão. Com a reforma introduzida pela Lei 13.467/17 em 11/11/2017, o §4º do artigo 71 da CLT passou a ter a seguinte redação: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (g.n.) Assim, tratando-se o caso dos autos de contrato de trabalho posterior à vigência da Lei 13.467/17, de fato, é devido apenas o período suprimido do intervalo, com o adicional de 50%. Tendo em vista que a não observância do intervalo intrajornada não mais implica o pagamento do período como horas extras, não se aplica o adicional convencional previsto para as horas extraordinárias, ainda que mais favorável ao trabalhador. No caso, necessária cláusula normativa específica estipulando percentual diferenciado para a indenização do intervalo. Dou provimento para determinar que os cálculos para a apuração do período suprimido do intervalo intrajornada deverão observar adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 2.6. Honorários de sucumbência Mantida a parcial procedência da demanda, remanesce a hipótese de sucumbência recíproca e, consequentemente, a condenação da reclamada ao pagamento da verba honorária. No mais, não há que se falar em redução do percentual arbitrado, pois fixado no limite mínimo legal de 5%. Nego provimento. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 3.1. Adicional de insalubridade Insiste a autora fazer jus a adicional de insalubridade, ao fundamento de que, como auxiliar administrativa, mantinha contato direto e habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com amostras de exames, além de "adentrar diariamente em câmaras frias" e "realizar recolhimento de lixo no local", sem o fornecimento de EPI necessário. Ao exame. Primeiramente, nada a apreciar com relação à alegação de insalubridade pelo agente frio e recolhimento de lixo, por se tratar de inovação recursal, visto que tais agentes não foram invocados pela autora na inicial ou em suas demais manifestações nos autos, mormente por ocasião da impugnação do trabalho técnico. A questão controvertida refere-se ao risco por agentes biológicos decorrentes do alegado contato com pacientes e objetos de uso destes. Prosseguindo, a aferição da existência de condições insalubres, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. A expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, elaborou o laudo de Id d229daa, no qual destacam-se os seguintes trechos: "XIII - DAS ATIVIDADES DA PARTE RECLAMANTE A parte autora, como assistente administrativo, envelopava exames de densiometria, ressonância, mamografia e tomografia. Esse setor está desativado. Na ausência de pessoal, a reclamante também entregava esses exames e atendia cliente na recepção, onde abria ficha, orientava o paciente sobre locais de espera de exames, respondia ocorrências em sistema. Quando do retorno do afastamento a reclamante trabalhou no Back Office, atualmente desativado. (...) XVI - DA INSALUBRIDADE (...) XXIII - DO FRIO A NR 15, Anexo 09, da Portaria nº 3.214/78, detalha sobre as atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada ao frio. O artigo 253, parágrafo único da CLT, determina os parâmetros para a caracterização do agente insalubre frio, conforme se transcreve, ipsis litteris: Art. 253 - Parágrafo Único: "Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que no inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12 º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)". Posto isto, conclui-se que, no local e na atividade desenvolvida pela parte reclamante, ao longo do seu pacto laboral, não foram detectadas quaisquer condições que o expusesse a alguma condição insalubre nesse sentido. NÃO FORAM CONSTATADAS (...) XXVI - DOS AGENTES BIOLÓGICOS A NR 15, Anexo 14, da Portaria nº 3214/78, trata das atividades e operações envolvendo agentes contaminantes ou infectocontagiosos, consideradas insalubres em decorrência do contato permanente com este tipo de agente. A reclamante não mantinha contato, do ponto de vista técnico, com pacientes. A reclamante não realizava nenhuma atividade invasiva inerente a parte técnica. Assim sendo, conclui-se que a parte reclamante não mantinha contato com este tipo de agente, portanto, não há o que se falar em exposição a agentes biológicos. NÃO FORAM CONSTATADOS (...) XXVIII - DA CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Após análise, realizada "in loco", das atividades desenvolvidas pela parte reclamante, e confrontando os dados com a Portaria 3214/78, NR 15 e seus anexos, este trabalho é conclusivo de que a parte autora, durante o período de labor, NÃO SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES." Conforme apurado pela perita nomeada a função desempenhada pela reclamante, assistente administrativa, não presta atendimento clínico direto, não manipula pacientes, não realiza procedimentos e não tem contato com materiais biológicos, limitando-se a atribuições de administrativa. A vistoria também não identificou qualquer contato com pacientes ou seus objetos, muito menos o contato permanente exigido pela norma regulamentadora. Ademais, a ausência de fornecimento de EPIs, por si só, não é capaz de caracterizar a existência de insalubridade, pois se a atividade não se enquadra nas hipóteses do Anexo 14, despicienda a discussão sobre fornecimento e uso de equipamento de proteção. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade no desempenho das atividades da reclamante. Por fim, ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. A prova oral produzida não tem o condão de afastar as conclusões periciais, tendo em vista que nada esclareceu sobre o tema. Considerando que a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos pressupõe, nos termos da NR-15, Anexo 14, o contato permanente com pacientes ou objetos de uso destes, para fins de percepção do adicional em grau médio, ou o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, para o adicional em grau máximo, situações não evidenciadas nos autos, não merece reparo a decisão que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos. Nego provimento. 3.2. Indenização por danos morais Pugna a reclamante pela reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. À análise. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC). Ao fundamentar a pretensão, a reclamante alegou que era frequentemente perseguida por sua superiora hierárquica, Sra. Alessandra Barreto, que gritava na frente de outros funcionários e pacientes palavras como: "ansiedade não e doença, é frescura", "você está inventando desculpas para não trabalhar", "você é mito fraca, não aguenta pressão nenhuma", "atestado de novo? Aqui ninguém é pago para ficar doente" e "vai lá, burra, abrir a ficha de novo!". Sustentou que por passar por tantas humilhações, desenvolveu crises de ansiedade e depressão e chegou a ter crises de choro na empresa, precisando ficar afastada do trabalho para se recuperar e fazer terapia. Sobre o tema, a única testemunha ouvida no feito respondeu que "que Alessandra era gestora da unidade; que viu Alessandra dizendo que a ansiedade da reclamante era "frescura", que esta não tinha capacidade de ser líder porque apresentava muitos atestados." Do depoimento não emergem ofensas capazes de atingir a gravidade e o potencial lesivo necessários para configurar dano moral passível de reparação pecuniária. O assédio moral caracteriza-se por condutas abusivas e repetidas que atentem contra a dignidade do trabalhador ou criem situação de humilhação, constrangimento ou hostilidade, de forma sistemática e reiterada, o que não restou comprovado na hipótese. Soma-se a isso o fato de a perícia médica realizada (laudo de Id 6914143) ter identificado que a reclamante é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, concluído que não há nexo de causalidade entre a condição e a função de assistente administrativa. O conteúdo do laudo médico sequer foi impugnado pela reclamante. Desta feita, ausentes os requisitos caracterizadores do dano moral, deve ser mantida a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantenho. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora (I) estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária; (II) estabelecer que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS e fornecimento de documentação necessária para saque do FTGS e requerimento do seguro-desemprego) terá início a partir da intimação específica da parte ré, nos termos do disposto na Súmula nº 410 do STJ; (III) determinar que os cálculos para a apuração do período suprimido do intervalo intrajornada deverão observar adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que deferia a indenização por danos morais. São Paulo, 3 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora fps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000133-66.2025.5.02.0002 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, apesar de o laudo pericial e da prova oral terem sido bastante frágeis com relação à moléstia da reclamante e também quanto à confirmação dos danos morais, posto ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, emergiu comprovado que a gestora, Sra. Alessandra, era ríspida e tratava a reclamante com grosseria, dizendo que não poderia ser líder por apresentar muitos atestados, além de ter classificado sua doença de "frescura". Defire-se o valor de um salário por indenização, diante da prova frágil. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON DE AGUIAR

Autor AMANDA CAMARANE REIGADA

Autor ANA CAROLINA CAMILO

Réu ANA CAROLINA CAMILO

Autor DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

Réu DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

Autor LICIA MAHTUK FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO

OAB: 369415/SP

RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 315770/SP

RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

OAB: 198286-D/SP

JOSE PEDRO PEDRASSANI

OAB: 40907/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000133-66.2025.5.02.0002 RECORRENTE: ANA CAROLINA CAMILO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CAROLINA CAMILO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a9156ed): PROCESSO nº 1000133-66.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. e ANA CAROLINA CAMILO RECORRIDOS: OS MESMOS Adoto o relatório da r. sentença de Id b44b303, complementada pela decisão em sede de embargos declaratórios (Id 124105b), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Inconformados com o decidido, recorrem ordinariamente a reclamada (Id 85923dc) e a reclamante (Id 9fb8ba3). A reclamada requer a reforma do julgado nas seguintes matérias: limitação da condenação aos valores da petição inicial; rescisão indireta do contrato de trabalho; necessidade de intimação para cumprimento da obrigação de fazer; horas extras e reflexos (validade do banco de horas); intervalo intrajornada; impugnação aos cálculos da sentença líquida; honorários de sucumbência. A reclamante insurge-se acerca destes temas: adicional de insalubridade; horas extras e invalidade dos cartões de ponto; indenização por danos morais. Contrarrazões pela reclamada (Id dfe49bc) e pela reclamante (Id 64bbc88). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS 1.1. Horas extras A r. sentença de origem considerou válidos os controles de frequências acostados com a defesa, mas reputou nulo o banco de horas implementado, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras que ultrapassarem a 6ª diária e a 36ª hora semanal, de forma não cumulativa, conforme os cartões de ponto e com reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. De um lado, a reclamada requer o reconhecimento da validade do sistema de compensação de horas adotado, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos; de outro, a reclamante pugna pela procedência total dos pedidos com relação às horas extras. Ao exame. Em sua peça de ingresso a reclamante narrou que do início do contrato de trabalho até fevereiro de 2020, laborava das 12h às 18h, em escala 6x1, estendendo a jornada até as 20h, cerca de três vezes na semana; de março de 2020 até a rescisão contratual, afirmou laborar das 7h às 13h em escala 6x1, estendendo a jornada até 15h, cerca de três vezes na semana. Consignou que sempre desfrutou de no máximo 15 minutos de intervalo intrajornada. Alegou que os horários trabalhados não constavam corretamente dos cartões de ponto e que as horas extras não eram remuneradas corretamente. Em contestação, a reclamada, em síntese, sustentou que os horários encontram-se corretamente anotados nos registros de frequência e que as horas extras laboradas foram quitadas ou compensadas. Com a peça defensiva, apresentou cartões de ponto (Id 2283aec e seguintes), que contêm marcações variáveis dos horários de entrada e de saída, e pré-assinalação do período de intervalo. Ao ensejo da audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma única testemunha. A prova oral foi resumida nos seguintes termos: "DEPOIMENTO DO/A RECLAMANTE: que registrava o ponto por crachá; que não registrava horas extras; que a gestora da unidade não acrescentava as horas extras no ponto; que somente poderia anotar horas extras com autorização da gestão; que 3 vezes por semana extrapolava a jornada por 2 horas; que o turno seguinte ao da reclamante tinha 4 ou 5 pessoas; que tinha 15 minutos de intervalo; que a escala de trabalho era de 6 horas; que não teve retorno das denúncias feitas no canal da reclamada. Nada mais DEPOIMENTO DO/A PREPOSTO/A DA RECLAMADA: que a reclamante trabalhou das 6h às 12h, das 7h às 13h e outros; que as horas extras eram registradas; que a reclamante acompanhava o espelho por aplicativo; que "R" no ponto significa ponto biométrico e "C", quando o registro era feito por aplicativo; que o "M" significa lançamento manual, feto pelo RH; que a reclamante tinha 15 minutos de intervalo ou 1 hora, quando passava do horário; que Alessandra Barreto era supervisora da reclamante; que Alessandra não teve problemas com a reclamante; que não houve denúncia no canal de ética; que como assistente administrativo, a reclamante auxiliava da recepção quando sua área estava tranquila. Nada mais. Primeira testemunha da reclamante: DANILO DOS SANTOS PEREIRA (...) Depoimento: que trabalhou na reclamada de outubro de 2023 a maio de 2024, como recepcionista; que trabalhou com reclamante por cerca de 5 meses; que a reclamante era recepcionista, fazendo primeiro atendimento a clientes; que o ponto era registrado por biometria; exceto quando passava do horário; que o gestor não colocava as horas corretamente no holerite; que o depoente trabalhava das 6h às 12h e a reclamante das 7h às 13h; que às vezes o depoente ficava até 14h ou 14h30 e a reclamante saía depois que o depoente; que tinham 15 minutos de intervalo para refeição; que Alessandra era gestora da unidade; que viu Alessandra dizendo que a ansiedade da reclamante era "frescura", que esta não tinha capacidade de ser líder porque apresentava muitos atestados; que nunca teve folgas do banco de horas. Nada mais." Como bem apontado na r. sentença de origem, a testemunha respondeu que trabalhou na reclamada de outubro de 2023 a maio de 2024 e a reclamante esteve afastada do trabalho de 13/11/2023 a 27/05/2024, além de ter fruído férias entre 09 a 14 de novembro, de modo que trabalharam junto por período bastante reduzido e não os 5 meses afirmados no depoimento da testigo, circunstância que fragiliza a credibilidade da prova testemunhal. Destarte, tem-se que a reclamante não se desvencilhou satisfatoriamente do ônus de demonstrar a invalidade dos horários registrados nos cartões de ponto (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015), pelo que prevalecem os horários registrados na prova documental. A cláusula 25 das CCTs acostadas aos autos autoriza a adoção do sistema de banco de horas, possibilitando a compensação a crédito ou a débito no período máximo de um ano. Todavia, o parágrafo sexto condiciona a adoção à celebração de Termo de Adesão junto ao sindicato, requisito que não foi observado pela reclamada. Dessa forma, por não cumprido o requisito formal para validade, correta a r. sentença ao decretou a nulidade do regime de compensação por banco de horas implementado. Ademais, o registro do banco de horas deve conferir ao empregado a ciência inequívoca da quantidade de horas em seu banco de horas. Os espelhos de ponto apresentados pela reclamada contêm apenas lançamentos positivos, negativos e saldo anuais do banco de horas, inviabilizando a aferição com segurança da contabilização das horas compensadas e evidenciando irregularidade material no regime compensatório adotado pela ré. Em suma, irrepreensível a r. sentença que considerou válidos os horários registrados no controle de jornada e que reconheceu a nulidade do banco de horas. No particular, nego provimento a ambos os recursos. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1. Limitação da condenação aos valores da petição inicial A reclamada insiste na limitação da condenação aos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701, de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. No particular, dou provimento ao recurso para estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. 2.2. Intervalo intrajornada Sem razão a reclamada ao se insurgir contra a condenação ao pagamento de período suprimido do intervalo intrajornada. A habitualidade da extrapolação da jornada de seis horas diárias, confere ao trabalhador o direito ao intervalo de uma hora nos dias em que houve prorrogação, em consonância com o art. 71, caput e § 1º, da CLT e com o entendimento sedimentado no inciso IV da Súmula n. 437 do C. TST até então vigente. A exemplo dos dias 05 e 19 dos cartões de ponto de fls. 584, verifica-se que a prorrogação da jornada de trabalho não era acompanhada de elastecimento do intervalo intrajornada para uma hora. Mantenho. 2.3. Rescisão indireta do contrato de trabalho A r. sentença de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho ao fundamento de que restou comprovada a habitualidade na prestação de horas extras sem compensação ou pagamento, restando configurado grave descumprimento contratual pela empregadora, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Com efeito, a ausência de pagamento ou ao pagamento a menor de horas extras e intervalo, implicam no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, como reconhecido pelo C. TST em precedente vinculante, ao qual me rendo. A rescisão indireta não se limita a situações de inadimplemento salarial direto, abrangendo também o descumprimento de outras obrigações contratuais fundamentais que demonstrem desrespeito aos direitos do trabalhador e comprometam a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício. Aplicável o entendimento vinculante pacificado pelo C. TST no julgamento do RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85 de Recursos de Revista Repetitivos): "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT." Deste modo, nada a modificar. 2.4. Necessidade de intimação para cumprimento da obrigação de fazer A reclamada requer a reforma da r. sentença de origem para que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer somente se inicie após a intimação específica para tal finalidade. Prospera o inconformismo. Com efeito, nas condenações em obrigação de fazer, faz-se necessária a intimação pessoal do devedor para seu cumprimento. Adoto como razão de decidir a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Provejo, portanto para estabelecer que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS da autora e fornecimento de documentação necessária para saque do FTGS e requerimento do seguro-desemprego) terá início a partir da intimação específica da parte ré, nos termos do disposto na Súmula nº 410 do STJ. 2.5. Impugnação à sentença líquida A reclamada impugna a planilha de cálculos de Id dc4a5de por considerar o adicional de 90% sobre o intervalo intrajornada. Com razão. Com a reforma introduzida pela Lei 13.467/17 em 11/11/2017, o §4º do artigo 71 da CLT passou a ter a seguinte redação: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (g.n.) Assim, tratando-se o caso dos autos de contrato de trabalho posterior à vigência da Lei 13.467/17, de fato, é devido apenas o período suprimido do intervalo, com o adicional de 50%. Tendo em vista que a não observância do intervalo intrajornada não mais implica o pagamento do período como horas extras, não se aplica o adicional convencional previsto para as horas extraordinárias, ainda que mais favorável ao trabalhador. No caso, necessária cláusula normativa específica estipulando percentual diferenciado para a indenização do intervalo. Dou provimento para determinar que os cálculos para a apuração do período suprimido do intervalo intrajornada deverão observar adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 2.6. Honorários de sucumbência Mantida a parcial procedência da demanda, remanesce a hipótese de sucumbência recíproca e, consequentemente, a condenação da reclamada ao pagamento da verba honorária. No mais, não há que se falar em redução do percentual arbitrado, pois fixado no limite mínimo legal de 5%. Nego provimento. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 3.1. Adicional de insalubridade Insiste a autora fazer jus a adicional de insalubridade, ao fundamento de que, como auxiliar administrativa, mantinha contato direto e habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com amostras de exames, além de "adentrar diariamente em câmaras frias" e "realizar recolhimento de lixo no local", sem o fornecimento de EPI necessário. Ao exame. Primeiramente, nada a apreciar com relação à alegação de insalubridade pelo agente frio e recolhimento de lixo, por se tratar de inovação recursal, visto que tais agentes não foram invocados pela autora na inicial ou em suas demais manifestações nos autos, mormente por ocasião da impugnação do trabalho técnico. A questão controvertida refere-se ao risco por agentes biológicos decorrentes do alegado contato com pacientes e objetos de uso destes. Prosseguindo, a aferição da existência de condições insalubres, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. A expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, elaborou o laudo de Id d229daa, no qual destacam-se os seguintes trechos: "XIII - DAS ATIVIDADES DA PARTE RECLAMANTE A parte autora, como assistente administrativo, envelopava exames de densiometria, ressonância, mamografia e tomografia. Esse setor está desativado. Na ausência de pessoal, a reclamante também entregava esses exames e atendia cliente na recepção, onde abria ficha, orientava o paciente sobre locais de espera de exames, respondia ocorrências em sistema. Quando do retorno do afastamento a reclamante trabalhou no Back Office, atualmente desativado. (...) XVI - DA INSALUBRIDADE (...) XXIII - DO FRIO A NR 15, Anexo 09, da Portaria nº 3.214/78, detalha sobre as atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada ao frio. O artigo 253, parágrafo único da CLT, determina os parâmetros para a caracterização do agente insalubre frio, conforme se transcreve, ipsis litteris: Art. 253 - Parágrafo Único: "Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que no inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12 º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)". Posto isto, conclui-se que, no local e na atividade desenvolvida pela parte reclamante, ao longo do seu pacto laboral, não foram detectadas quaisquer condições que o expusesse a alguma condição insalubre nesse sentido. NÃO FORAM CONSTATADAS (...) XXVI - DOS AGENTES BIOLÓGICOS A NR 15, Anexo 14, da Portaria nº 3214/78, trata das atividades e operações envolvendo agentes contaminantes ou infectocontagiosos, consideradas insalubres em decorrência do contato permanente com este tipo de agente. A reclamante não mantinha contato, do ponto de vista técnico, com pacientes. A reclamante não realizava nenhuma atividade invasiva inerente a parte técnica. Assim sendo, conclui-se que a parte reclamante não mantinha contato com este tipo de agente, portanto, não há o que se falar em exposição a agentes biológicos. NÃO FORAM CONSTATADOS (...) XXVIII - DA CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Após análise, realizada "in loco", das atividades desenvolvidas pela parte reclamante, e confrontando os dados com a Portaria 3214/78, NR 15 e seus anexos, este trabalho é conclusivo de que a parte autora, durante o período de labor, NÃO SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES." Conforme apurado pela perita nomeada a função desempenhada pela reclamante, assistente administrativa, não presta atendimento clínico direto, não manipula pacientes, não realiza procedimentos e não tem contato com materiais biológicos, limitando-se a atribuições de administrativa. A vistoria também não identificou qualquer contato com pacientes ou seus objetos, muito menos o contato permanente exigido pela norma regulamentadora. Ademais, a ausência de fornecimento de EPIs, por si só, não é capaz de caracterizar a existência de insalubridade, pois se a atividade não se enquadra nas hipóteses do Anexo 14, despicienda a discussão sobre fornecimento e uso de equipamento de proteção. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade no desempenho das atividades da reclamante. Por fim, ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. A prova oral produzida não tem o condão de afastar as conclusões periciais, tendo em vista que nada esclareceu sobre o tema. Considerando que a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos pressupõe, nos termos da NR-15, Anexo 14, o contato permanente com pacientes ou objetos de uso destes, para fins de percepção do adicional em grau médio, ou o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, para o adicional em grau máximo, situações não evidenciadas nos autos, não merece reparo a decisão que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos. Nego provimento. 3.2. Indenização por danos morais Pugna a reclamante pela reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. À análise. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC). Ao fundamentar a pretensão, a reclamante alegou que era frequentemente perseguida por sua superiora hierárquica, Sra. Alessandra Barreto, que gritava na frente de outros funcionários e pacientes palavras como: "ansiedade não e doença, é frescura", "você está inventando desculpas para não trabalhar", "você é mito fraca, não aguenta pressão nenhuma", "atestado de novo? Aqui ninguém é pago para ficar doente" e "vai lá, burra, abrir a ficha de novo!". Sustentou que por passar por tantas humilhações, desenvolveu crises de ansiedade e depressão e chegou a ter crises de choro na empresa, precisando ficar afastada do trabalho para se recuperar e fazer terapia. Sobre o tema, a única testemunha ouvida no feito respondeu que "que Alessandra era gestora da unidade; que viu Alessandra dizendo que a ansiedade da reclamante era "frescura", que esta não tinha capacidade de ser líder porque apresentava muitos atestados." Do depoimento não emergem ofensas capazes de atingir a gravidade e o potencial lesivo necessários para configurar dano moral passível de reparação pecuniária. O assédio moral caracteriza-se por condutas abusivas e repetidas que atentem contra a dignidade do trabalhador ou criem situação de humilhação, constrangimento ou hostilidade, de forma sistemática e reiterada, o que não restou comprovado na hipótese. Soma-se a isso o fato de a perícia médica realizada (laudo de Id 6914143) ter identificado que a reclamante é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, concluído que não há nexo de causalidade entre a condição e a função de assistente administrativa. O conteúdo do laudo médico sequer foi impugnado pela reclamante. Desta feita, ausentes os requisitos caracterizadores do dano moral, deve ser mantida a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantenho. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora (I) estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária; (II) estabelecer que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS e fornecimento de documentação necessária para saque do FTGS e requerimento do seguro-desemprego) terá início a partir da intimação específica da parte ré, nos termos do disposto na Súmula nº 410 do STJ; (III) determinar que os cálculos para a apuração do período suprimido do intervalo intrajornada deverão observar adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que deferia a indenização por danos morais. São Paulo, 3 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora fps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000133-66.2025.5.02.0002 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, apesar de o laudo pericial e da prova oral terem sido bastante frágeis com relação à moléstia da reclamante e também quanto à confirmação dos danos morais, posto ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, emergiu comprovado que a gestora, Sra. Alessandra, era ríspida e tratava a reclamante com grosseria, dizendo que não poderia ser líder por apresentar muitos atestados, além de ter classificado sua doença de "frescura". Defire-se o valor de um salário por indenização, diante da prova frágil. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000133-66.2025.5.02.0002 RECORRENTE: ANA CAROLINA CAMILO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CAROLINA CAMILO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a9156ed): PROCESSO nº 1000133-66.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. e ANA CAROLINA CAMILO RECORRIDOS: OS MESMOS Adoto o relatório da r. sentença de Id b44b303, complementada pela decisão em sede de embargos declaratórios (Id 124105b), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Inconformados com o decidido, recorrem ordinariamente a reclamada (Id 85923dc) e a reclamante (Id 9fb8ba3). A reclamada requer a reforma do julgado nas seguintes matérias: limitação da condenação aos valores da petição inicial; rescisão indireta do contrato de trabalho; necessidade de intimação para cumprimento da obrigação de fazer; horas extras e reflexos (validade do banco de horas); intervalo intrajornada; impugnação aos cálculos da sentença líquida; honorários de sucumbência. A reclamante insurge-se acerca destes temas: adicional de insalubridade; horas extras e invalidade dos cartões de ponto; indenização por danos morais. Contrarrazões pela reclamada (Id dfe49bc) e pela reclamante (Id 64bbc88). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS 1.1. Horas extras A r. sentença de origem considerou válidos os controles de frequências acostados com a defesa, mas reputou nulo o banco de horas implementado, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras que ultrapassarem a 6ª diária e a 36ª hora semanal, de forma não cumulativa, conforme os cartões de ponto e com reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. De um lado, a reclamada requer o reconhecimento da validade do sistema de compensação de horas adotado, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos; de outro, a reclamante pugna pela procedência total dos pedidos com relação às horas extras. Ao exame. Em sua peça de ingresso a reclamante narrou que do início do contrato de trabalho até fevereiro de 2020, laborava das 12h às 18h, em escala 6x1, estendendo a jornada até as 20h, cerca de três vezes na semana; de março de 2020 até a rescisão contratual, afirmou laborar das 7h às 13h em escala 6x1, estendendo a jornada até 15h, cerca de três vezes na semana. Consignou que sempre desfrutou de no máximo 15 minutos de intervalo intrajornada. Alegou que os horários trabalhados não constavam corretamente dos cartões de ponto e que as horas extras não eram remuneradas corretamente. Em contestação, a reclamada, em síntese, sustentou que os horários encontram-se corretamente anotados nos registros de frequência e que as horas extras laboradas foram quitadas ou compensadas. Com a peça defensiva, apresentou cartões de ponto (Id 2283aec e seguintes), que contêm marcações variáveis dos horários de entrada e de saída, e pré-assinalação do período de intervalo. Ao ensejo da audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma única testemunha. A prova oral foi resumida nos seguintes termos: "DEPOIMENTO DO/A RECLAMANTE: que registrava o ponto por crachá; que não registrava horas extras; que a gestora da unidade não acrescentava as horas extras no ponto; que somente poderia anotar horas extras com autorização da gestão; que 3 vezes por semana extrapolava a jornada por 2 horas; que o turno seguinte ao da reclamante tinha 4 ou 5 pessoas; que tinha 15 minutos de intervalo; que a escala de trabalho era de 6 horas; que não teve retorno das denúncias feitas no canal da reclamada. Nada mais DEPOIMENTO DO/A PREPOSTO/A DA RECLAMADA: que a reclamante trabalhou das 6h às 12h, das 7h às 13h e outros; que as horas extras eram registradas; que a reclamante acompanhava o espelho por aplicativo; que "R" no ponto significa ponto biométrico e "C", quando o registro era feito por aplicativo; que o "M" significa lançamento manual, feto pelo RH; que a reclamante tinha 15 minutos de intervalo ou 1 hora, quando passava do horário; que Alessandra Barreto era supervisora da reclamante; que Alessandra não teve problemas com a reclamante; que não houve denúncia no canal de ética; que como assistente administrativo, a reclamante auxiliava da recepção quando sua área estava tranquila. Nada mais. Primeira testemunha da reclamante: DANILO DOS SANTOS PEREIRA (...) Depoimento: que trabalhou na reclamada de outubro de 2023 a maio de 2024, como recepcionista; que trabalhou com reclamante por cerca de 5 meses; que a reclamante era recepcionista, fazendo primeiro atendimento a clientes; que o ponto era registrado por biometria; exceto quando passava do horário; que o gestor não colocava as horas corretamente no holerite; que o depoente trabalhava das 6h às 12h e a reclamante das 7h às 13h; que às vezes o depoente ficava até 14h ou 14h30 e a reclamante saía depois que o depoente; que tinham 15 minutos de intervalo para refeição; que Alessandra era gestora da unidade; que viu Alessandra dizendo que a ansiedade da reclamante era "frescura", que esta não tinha capacidade de ser líder porque apresentava muitos atestados; que nunca teve folgas do banco de horas. Nada mais." Como bem apontado na r. sentença de origem, a testemunha respondeu que trabalhou na reclamada de outubro de 2023 a maio de 2024 e a reclamante esteve afastada do trabalho de 13/11/2023 a 27/05/2024, além de ter fruído férias entre 09 a 14 de novembro, de modo que trabalharam junto por período bastante reduzido e não os 5 meses afirmados no depoimento da testigo, circunstância que fragiliza a credibilidade da prova testemunhal. Destarte, tem-se que a reclamante não se desvencilhou satisfatoriamente do ônus de demonstrar a invalidade dos horários registrados nos cartões de ponto (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015), pelo que prevalecem os horários registrados na prova documental. A cláusula 25 das CCTs acostadas aos autos autoriza a adoção do sistema de banco de horas, possibilitando a compensação a crédito ou a débito no período máximo de um ano. Todavia, o parágrafo sexto condiciona a adoção à celebração de Termo de Adesão junto ao sindicato, requisito que não foi observado pela reclamada. Dessa forma, por não cumprido o requisito formal para validade, correta a r. sentença ao decretou a nulidade do regime de compensação por banco de horas implementado. Ademais, o registro do banco de horas deve conferir ao empregado a ciência inequívoca da quantidade de horas em seu banco de horas. Os espelhos de ponto apresentados pela reclamada contêm apenas lançamentos positivos, negativos e saldo anuais do banco de horas, inviabilizando a aferição com segurança da contabilização das horas compensadas e evidenciando irregularidade material no regime compensatório adotado pela ré. Em suma, irrepreensível a r. sentença que considerou válidos os horários registrados no controle de jornada e que reconheceu a nulidade do banco de horas. No particular, nego provimento a ambos os recursos. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1. Limitação da condenação aos valores da petição inicial A reclamada insiste na limitação da condenação aos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701, de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. No particular, dou provimento ao recurso para estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. 2.2. Intervalo intrajornada Sem razão a reclamada ao se insurgir contra a condenação ao pagamento de período suprimido do intervalo intrajornada. A habitualidade da extrapolação da jornada de seis horas diárias, confere ao trabalhador o direito ao intervalo de uma hora nos dias em que houve prorrogação, em consonância com o art. 71, caput e § 1º, da CLT e com o entendimento sedimentado no inciso IV da Súmula n. 437 do C. TST até então vigente. A exemplo dos dias 05 e 19 dos cartões de ponto de fls. 584, verifica-se que a prorrogação da jornada de trabalho não era acompanhada de elastecimento do intervalo intrajornada para uma hora. Mantenho. 2.3. Rescisão indireta do contrato de trabalho A r. sentença de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho ao fundamento de que restou comprovada a habitualidade na prestação de horas extras sem compensação ou pagamento, restando configurado grave descumprimento contratual pela empregadora, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Com efeito, a ausência de pagamento ou ao pagamento a menor de horas extras e intervalo, implicam no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, como reconhecido pelo C. TST em precedente vinculante, ao qual me rendo. A rescisão indireta não se limita a situações de inadimplemento salarial direto, abrangendo também o descumprimento de outras obrigações contratuais fundamentais que demonstrem desrespeito aos direitos do trabalhador e comprometam a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício. Aplicável o entendimento vinculante pacificado pelo C. TST no julgamento do RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85 de Recursos de Revista Repetitivos): "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT." Deste modo, nada a modificar. 2.4. Necessidade de intimação para cumprimento da obrigação de fazer A reclamada requer a reforma da r. sentença de origem para que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer somente se inicie após a intimação específica para tal finalidade. Prospera o inconformismo. Com efeito, nas condenações em obrigação de fazer, faz-se necessária a intimação pessoal do devedor para seu cumprimento. Adoto como razão de decidir a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Provejo, portanto para estabelecer que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS da autora e fornecimento de documentação necessária para saque do FTGS e requerimento do seguro-desemprego) terá início a partir da intimação específica da parte ré, nos termos do disposto na Súmula nº 410 do STJ. 2.5. Impugnação à sentença líquida A reclamada impugna a planilha de cálculos de Id dc4a5de por considerar o adicional de 90% sobre o intervalo intrajornada. Com razão. Com a reforma introduzida pela Lei 13.467/17 em 11/11/2017, o §4º do artigo 71 da CLT passou a ter a seguinte redação: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (g.n.) Assim, tratando-se o caso dos autos de contrato de trabalho posterior à vigência da Lei 13.467/17, de fato, é devido apenas o período suprimido do intervalo, com o adicional de 50%. Tendo em vista que a não observância do intervalo intrajornada não mais implica o pagamento do período como horas extras, não se aplica o adicional convencional previsto para as horas extraordinárias, ainda que mais favorável ao trabalhador. No caso, necessária cláusula normativa específica estipulando percentual diferenciado para a indenização do intervalo. Dou provimento para determinar que os cálculos para a apuração do período suprimido do intervalo intrajornada deverão observar adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 2.6. Honorários de sucumbência Mantida a parcial procedência da demanda, remanesce a hipótese de sucumbência recíproca e, consequentemente, a condenação da reclamada ao pagamento da verba honorária. No mais, não há que se falar em redução do percentual arbitrado, pois fixado no limite mínimo legal de 5%. Nego provimento. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 3.1. Adicional de insalubridade Insiste a autora fazer jus a adicional de insalubridade, ao fundamento de que, como auxiliar administrativa, mantinha contato direto e habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com amostras de exames, além de "adentrar diariamente em câmaras frias" e "realizar recolhimento de lixo no local", sem o fornecimento de EPI necessário. Ao exame. Primeiramente, nada a apreciar com relação à alegação de insalubridade pelo agente frio e recolhimento de lixo, por se tratar de inovação recursal, visto que tais agentes não foram invocados pela autora na inicial ou em suas demais manifestações nos autos, mormente por ocasião da impugnação do trabalho técnico. A questão controvertida refere-se ao risco por agentes biológicos decorrentes do alegado contato com pacientes e objetos de uso destes. Prosseguindo, a aferição da existência de condições insalubres, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. A expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, elaborou o laudo de Id d229daa, no qual destacam-se os seguintes trechos: "XIII - DAS ATIVIDADES DA PARTE RECLAMANTE A parte autora, como assistente administrativo, envelopava exames de densiometria, ressonância, mamografia e tomografia. Esse setor está desativado. Na ausência de pessoal, a reclamante também entregava esses exames e atendia cliente na recepção, onde abria ficha, orientava o paciente sobre locais de espera de exames, respondia ocorrências em sistema. Quando do retorno do afastamento a reclamante trabalhou no Back Office, atualmente desativado. (...) XVI - DA INSALUBRIDADE (...) XXIII - DO FRIO A NR 15, Anexo 09, da Portaria nº 3.214/78, detalha sobre as atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada ao frio. O artigo 253, parágrafo único da CLT, determina os parâmetros para a caracterização do agente insalubre frio, conforme se transcreve, ipsis litteris: Art. 253 - Parágrafo Único: "Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que no inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12 º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)". Posto isto, conclui-se que, no local e na atividade desenvolvida pela parte reclamante, ao longo do seu pacto laboral, não foram detectadas quaisquer condições que o expusesse a alguma condição insalubre nesse sentido. NÃO FORAM CONSTATADAS (...) XXVI - DOS AGENTES BIOLÓGICOS A NR 15, Anexo 14, da Portaria nº 3214/78, trata das atividades e operações envolvendo agentes contaminantes ou infectocontagiosos, consideradas insalubres em decorrência do contato permanente com este tipo de agente. A reclamante não mantinha contato, do ponto de vista técnico, com pacientes. A reclamante não realizava nenhuma atividade invasiva inerente a parte técnica. Assim sendo, conclui-se que a parte reclamante não mantinha contato com este tipo de agente, portanto, não há o que se falar em exposição a agentes biológicos. NÃO FORAM CONSTATADOS (...) XXVIII - DA CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Após análise, realizada "in loco", das atividades desenvolvidas pela parte reclamante, e confrontando os dados com a Portaria 3214/78, NR 15 e seus anexos, este trabalho é conclusivo de que a parte autora, durante o período de labor, NÃO SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES." Conforme apurado pela perita nomeada a função desempenhada pela reclamante, assistente administrativa, não presta atendimento clínico direto, não manipula pacientes, não realiza procedimentos e não tem contato com materiais biológicos, limitando-se a atribuições de administrativa. A vistoria também não identificou qualquer contato com pacientes ou seus objetos, muito menos o contato permanente exigido pela norma regulamentadora. Ademais, a ausência de fornecimento de EPIs, por si só, não é capaz de caracterizar a existência de insalubridade, pois se a atividade não se enquadra nas hipóteses do Anexo 14, despicienda a discussão sobre fornecimento e uso de equipamento de proteção. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade no desempenho das atividades da reclamante. Por fim, ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. A prova oral produzida não tem o condão de afastar as conclusões periciais, tendo em vista que nada esclareceu sobre o tema. Considerando que a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos pressupõe, nos termos da NR-15, Anexo 14, o contato permanente com pacientes ou objetos de uso destes, para fins de percepção do adicional em grau médio, ou o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, para o adicional em grau máximo, situações não evidenciadas nos autos, não merece reparo a decisão que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos. Nego provimento. 3.2. Indenização por danos morais Pugna a reclamante pela reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. À análise. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC). Ao fundamentar a pretensão, a reclamante alegou que era frequentemente perseguida por sua superiora hierárquica, Sra. Alessandra Barreto, que gritava na frente de outros funcionários e pacientes palavras como: "ansiedade não e doença, é frescura", "você está inventando desculpas para não trabalhar", "você é mito fraca, não aguenta pressão nenhuma", "atestado de novo? Aqui ninguém é pago para ficar doente" e "vai lá, burra, abrir a ficha de novo!". Sustentou que por passar por tantas humilhações, desenvolveu crises de ansiedade e depressão e chegou a ter crises de choro na empresa, precisando ficar afastada do trabalho para se recuperar e fazer terapia. Sobre o tema, a única testemunha ouvida no feito respondeu que "que Alessandra era gestora da unidade; que viu Alessandra dizendo que a ansiedade da reclamante era "frescura", que esta não tinha capacidade de ser líder porque apresentava muitos atestados." Do depoimento não emergem ofensas capazes de atingir a gravidade e o potencial lesivo necessários para configurar dano moral passível de reparação pecuniária. O assédio moral caracteriza-se por condutas abusivas e repetidas que atentem contra a dignidade do trabalhador ou criem situação de humilhação, constrangimento ou hostilidade, de forma sistemática e reiterada, o que não restou comprovado na hipótese. Soma-se a isso o fato de a perícia médica realizada (laudo de Id 6914143) ter identificado que a reclamante é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, concluído que não há nexo de causalidade entre a condição e a função de assistente administrativa. O conteúdo do laudo médico sequer foi impugnado pela reclamante. Desta feita, ausentes os requisitos caracterizadores do dano moral, deve ser mantida a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantenho. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora (I) estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária; (II) estabelecer que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS e fornecimento de documentação necessária para saque do FTGS e requerimento do seguro-desemprego) terá início a partir da intimação específica da parte ré, nos termos do disposto na Súmula nº 410 do STJ; (III) determinar que os cálculos para a apuração do período suprimido do intervalo intrajornada deverão observar adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que deferia a indenização por danos morais. São Paulo, 3 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora fps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000133-66.2025.5.02.0002 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, apesar de o laudo pericial e da prova oral terem sido bastante frágeis com relação à moléstia da reclamante e também quanto à confirmação dos danos morais, posto ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, emergiu comprovado que a gestora, Sra. Alessandra, era ríspida e tratava a reclamante com grosseria, dizendo que não poderia ser líder por apresentar muitos atestados, além de ter classificado sua doença de "frescura". Defire-se o valor de um salário por indenização, diante da prova frágil. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA CAMILO