1000133-30.2025.8.26.0299
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jandira - 2ª Vara
- Classe
- Cédula de Crédito Bancário
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000133-30.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S.A. - Ricardo Donizete Vieira - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial veio instruída com as faturas mensais dos cartões (fls. 123/334) e com planilha discriminando o débito (fls. 335), documentos suficientes para atender aos requisitos do artigo 319 do CPC e viabilizar o pleno exercício do contraditório, sendo a controvérsia quanto à legalidade e composição dos encargos matéria afeta ao mérito, e não vício formal da exordial. Da mesma forma, não prospera a arguição de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, na medida em que tais atributos são exigíveis de título executivo extrajudicial, não constituindo pressuposto de admissibilidade de ação de cobrança pelo rito comum, tratando-se, na verdade, de matéria de mérito, corretamente deduzida, ainda que subsidiariamente, pelo próprio requerido. Presentes, no mais, os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito. Defiro a gratuidade de justiça ao réu, nos termos do art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC, uma vez que a declaração de hipossuficiência (fls. 370) veio acompanhada de documentos que evidenciam renda líquida inferior a três salários-mínimos (fls. 368/371), não tendo o autor trazido aos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de veracidade. Tratando-se de relação de consumo, por força da utilização de cartão de crédito emitido por instituição financeira a consumidor pessoa física (Súmula 297/STJ; arts. 2.º e 3.º do CDC), e presentes a verossimilhança das alegações da defesa quanto à possível irregularidade na composição dos encargos, bem como a hipossuficiência técnica do requerido perante os critérios internos de cálculo da instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da regularidade da pactuação e da legalidade dos juros, encargos e eventual capitalização aplicados, incumbindo ao banco autor essa comprovação. Fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade da pactuação e a legalidade dos juros remuneratórios e moratórios aplicados; (ii) a eventual ocorrência de capitalização de juros (anatocismo) e de cobrança cumulativa ou indevida de encargos rotativos e moratórios; (iii) a correção do valor final apurado na planilha de débito de fls. 335 à luz das faturas de fls. 123/334; e (iv) o efetivo saldo devedor exigível do réu. Considerando que a controvérsia central demanda conhecimento técnico especializado, insuscetível de solução por meros cálculos aritméticos, indefiro o julgamento antecipado da lide pretendido pelo autor (fls. 391) e defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu (fls. 392/393), nomeando para o fim a Sra. MARA DA SILVA ALVES (e-mail: marassalves@gmail.com). Intime-a para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais, ante a inversão do ônus da prova ora deferida, serão suportados pelo autor. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes juntem quesitos, a serem respondidos pela Sra. Perita, e indiquem assistente técnico, se assim desejarem (art. 465, § 1.º, II e III, do CPC). Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos. Fica indeferida, por ora, a produção de prova testemunhal genericamente mencionada na contestação (fls. 376), ante a ausência de reiteração e de indicação de rol de testemunhas na especificação de provas (fls. 392/393), bem como por não vislumbrar, na hipótese, pertinência de prova oral para a solução de controvérsia eminentemente técnico-contábil. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), SAMANTHA FERREIRA LIMA (OAB 382378/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu RICARDO DONIZETE VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMANTHA FERREIRA LIMA
OAB: 382378/SP
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
OAB: 25225/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000133-30.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S.A. - Ricardo Donizete Vieira - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial veio instruída com as faturas mensais dos cartões (fls. 123/334) e com planilha discriminando o débito (fls. 335), documentos suficientes para atender aos requisitos do artigo 319 do CPC e viabilizar o pleno exercício do contraditório, sendo a controvérsia quanto à legalidade e composição dos encargos matéria afeta ao mérito, e não vício formal da exordial. Da mesma forma, não prospera a arguição de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, na medida em que tais atributos são exigíveis de título executivo extrajudicial, não constituindo pressuposto de admissibilidade de ação de cobrança pelo rito comum, tratando-se, na verdade, de matéria de mérito, corretamente deduzida, ainda que subsidiariamente, pelo próprio requerido. Presentes, no mais, os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito. Defiro a gratuidade de justiça ao réu, nos termos do art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC, uma vez que a declaração de hipossuficiência (fls. 370) veio acompanhada de documentos que evidenciam renda líquida inferior a três salários-mínimos (fls. 368/371), não tendo o autor trazido aos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de veracidade. Tratando-se de relação de consumo, por força da utilização de cartão de crédito emitido por instituição financeira a consumidor pessoa física (Súmula 297/STJ; arts. 2.º e 3.º do CDC), e presentes a verossimilhança das alegações da defesa quanto à possível irregularidade na composição dos encargos, bem como a hipossuficiência técnica do requerido perante os critérios internos de cálculo da instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da regularidade da pactuação e da legalidade dos juros, encargos e eventual capitalização aplicados, incumbindo ao banco autor essa comprovação. Fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade da pactuação e a legalidade dos juros remuneratórios e moratórios aplicados; (ii) a eventual ocorrência de capitalização de juros (anatocismo) e de cobrança cumulativa ou indevida de encargos rotativos e moratórios; (iii) a correção do valor final apurado na planilha de débito de fls. 335 à luz das faturas de fls. 123/334; e (iv) o efetivo saldo devedor exigível do réu. Considerando que a controvérsia central demanda conhecimento técnico especializado, insuscetível de solução por meros cálculos aritméticos, indefiro o julgamento antecipado da lide pretendido pelo autor (fls. 391) e defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu (fls. 392/393), nomeando para o fim a Sra. MARA DA SILVA ALVES (e-mail: marassalves@gmail.com). Intime-a para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais, ante a inversão do ônus da prova ora deferida, serão suportados pelo autor. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes juntem quesitos, a serem respondidos pela Sra. Perita, e indiquem assistente técnico, se assim desejarem (art. 465, § 1.º, II e III, do CPC). Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos. Fica indeferida, por ora, a produção de prova testemunhal genericamente mencionada na contestação (fls. 376), ante a ausência de reiteração e de indicação de rol de testemunhas na especificação de provas (fls. 392/393), bem como por não vislumbrar, na hipótese, pertinência de prova oral para a solução de controvérsia eminentemente técnico-contábil. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), SAMANTHA FERREIRA LIMA (OAB 382378/SP)