1000133-21.2026.8.26.0614
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tambaú - Vara Única
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000133-21.2026.8.26.0614 - Ação Civil Pública - Provas - Gentil Pereira - Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e passo a delimitar os pontos controvertidos, que envolvem o estado de saúde do paciente e os tratamentos necessários para a sua condição clínica. Fixo como pontos controvertidos: a) o estado de saúde física e mental do Sr. Gentil Pereira; b) a necessidade de institucionalização em ILPI; c) a eficácia de outros meios de proteção, nos termos do art. 45 do Estatuto do Idoso. O ônus da prova deverá seguir a regra geral do art. 373 do CPC. Para dirimir os pontos controvertidos DEFIRO a produção de prova pericial, notadamente a já determinada às fls. 30/33, com avaliação médica por médico geriatra ou psiquiatra, e avaliação psicológica, a serem realizadas em seu domicílio. A perícia deverá determinar, além da saúde física e mental do paciente, a sua capacidade de compreensão e autodeterminação. Deverá, também, determinar o perfil de cuidados necessários ao paciente, mormente em razão do relatório social indicar a necessidade de uma ILPI que atenda pessoas idosas com resistência ao cuidado. Incorpora-se aos quesitos a análise da viabilidade de implementação de cuidados domiciliares alternativos com suporte do poder público, conforme requerido pela Curadora Especial em sua manifestação (fls. 88/92). Os peritos deverão considerar, ao responder, a estrutura domiciliar existente, o perfil e as condições de saúde das cuidadoras (irmãs Diva Pereira e Dirce Pereira, igualmente idosas e com limitações físicas), os recursos disponíveis na rede municipal de saúde e assistência social, e o histórico de tentativa anterior de acolhimento no Lar São Vicente, que resultou em insucesso por resistência do idoso e ausência de determinação judicial que conferisse caráter cogente à medida (fls. 15/18). Intime-se o Município de Tambaú para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização da perícia médica (por médico geriatra ou psiquiatra) e da avaliação psicológica no domicílio do idoso Gentil Pereira, na Rua Letícia Natucci Lepri, n. 221, Tambaú/SP. Os laudos periciais deverão ser apresentados em 30 (trinta) dias. Após a juntada dos laudos periciais aos autos, determine-se a vista sucessiva às partes, na seguinte ordem: primeiro ao Ministério Público, depois aos requeridos (Município de Tambaú e Estado de São Paulo) e, por fim, à Curadora Especial, cada qual pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, facultando-se o requerimento de esclarecimentos complementares aos peritos. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE NOGUEIRA DE CARVALHO (OAB 290207/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GENTIL PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE NOGUEIRA DE CARVALHO
OAB: 290207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000133-21.2026.8.26.0614 - Ação Civil Pública - Provas - Gentil Pereira - Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e passo a delimitar os pontos controvertidos, que envolvem o estado de saúde do paciente e os tratamentos necessários para a sua condição clínica. Fixo como pontos controvertidos: a) o estado de saúde física e mental do Sr. Gentil Pereira; b) a necessidade de institucionalização em ILPI; c) a eficácia de outros meios de proteção, nos termos do art. 45 do Estatuto do Idoso. O ônus da prova deverá seguir a regra geral do art. 373 do CPC. Para dirimir os pontos controvertidos DEFIRO a produção de prova pericial, notadamente a já determinada às fls. 30/33, com avaliação médica por médico geriatra ou psiquiatra, e avaliação psicológica, a serem realizadas em seu domicílio. A perícia deverá determinar, além da saúde física e mental do paciente, a sua capacidade de compreensão e autodeterminação. Deverá, também, determinar o perfil de cuidados necessários ao paciente, mormente em razão do relatório social indicar a necessidade de uma ILPI que atenda pessoas idosas com resistência ao cuidado. Incorpora-se aos quesitos a análise da viabilidade de implementação de cuidados domiciliares alternativos com suporte do poder público, conforme requerido pela Curadora Especial em sua manifestação (fls. 88/92). Os peritos deverão considerar, ao responder, a estrutura domiciliar existente, o perfil e as condições de saúde das cuidadoras (irmãs Diva Pereira e Dirce Pereira, igualmente idosas e com limitações físicas), os recursos disponíveis na rede municipal de saúde e assistência social, e o histórico de tentativa anterior de acolhimento no Lar São Vicente, que resultou em insucesso por resistência do idoso e ausência de determinação judicial que conferisse caráter cogente à medida (fls. 15/18). Intime-se o Município de Tambaú para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização da perícia médica (por médico geriatra ou psiquiatra) e da avaliação psicológica no domicílio do idoso Gentil Pereira, na Rua Letícia Natucci Lepri, n. 221, Tambaú/SP. Os laudos periciais deverão ser apresentados em 30 (trinta) dias. Após a juntada dos laudos periciais aos autos, determine-se a vista sucessiva às partes, na seguinte ordem: primeiro ao Ministério Público, depois aos requeridos (Município de Tambaú e Estado de São Paulo) e, por fim, à Curadora Especial, cada qual pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, facultando-se o requerimento de esclarecimentos complementares aos peritos. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE NOGUEIRA DE CARVALHO (OAB 290207/SP)