Detalhe do processo

1000132-83.2020.5.02.0252

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000132-83.2020.5.02.0252 RECLAMANTE: SEVERINO MANOEL DE FARIAS FILHO RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08b0106 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentado o laudo pericial contábil no Id e8b9dd5 retificado nos termos da sentença id ed262cf, o reclamante concordou com este, e a reclamada o impugnou. Em esclarecimentos de Id fb2da88 o perito ratificou a conta apresentada, mantidas as impugnações da ré renovadas no Id a7206cc. Quanto à impugnação da ré, referente a suposta ausência de dedução de valores pagos/depositados nos autos, esclareço que todos os valores depositados nos autos ou já liberados ao autor serão considerados para a quitação do feito, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, e que eventual saldo remanescente será oportunamente devolvido à ré. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e, com a concordância expressa do autor, HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado de Id e8b9dd5. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). Arbitrados em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2025 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 6.254,79 Juros sobre o principal = R$ 2.642,52 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 574,48 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 240,69 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 2.129,66 Custas da execução = R$ a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = 10% Honorários do perito contábil SÉRGIO MORO JUNIOR = R$ 2.500,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 547,26 IRRF = Isento(a) Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) réu = 10% do valor da somatória dos pedidos julgados improcedentes DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 06/03/2025. Cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação remanescente, sob pena de execução. Oficie ao E. TRT da 2ª Região a fim de requisitar o pagamento dos honorários periciais (Perito Marcos Alexandre Chiarini) arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), na sentença de Id 815cbb7. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 24 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS ALEXANDRE CHIARINI

Autor SERGIO MORO JUNIOR

Autor SEVERINO MANOEL DE FARIAS FILHO

Réu USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

MATHEUS MENEZES ROCHA

OAB: 129328/MG

MANOEL RODRIGUES GUINO

OAB: 33693/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000132-83.2020.5.02.0252 RECLAMANTE: SEVERINO MANOEL DE FARIAS FILHO RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08b0106 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentado o laudo pericial contábil no Id e8b9dd5 retificado nos termos da sentença id ed262cf, o reclamante concordou com este, e a reclamada o impugnou. Em esclarecimentos de Id fb2da88 o perito ratificou a conta apresentada, mantidas as impugnações da ré renovadas no Id a7206cc. Quanto à impugnação da ré, referente a suposta ausência de dedução de valores pagos/depositados nos autos, esclareço que todos os valores depositados nos autos ou já liberados ao autor serão considerados para a quitação do feito, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, e que eventual saldo remanescente será oportunamente devolvido à ré. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e, com a concordância expressa do autor, HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado de Id e8b9dd5. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). Arbitrados em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2025 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 6.254,79 Juros sobre o principal = R$ 2.642,52 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 574,48 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 240,69 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 2.129,66 Custas da execução = R$ a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = 10% Honorários do perito contábil SÉRGIO MORO JUNIOR = R$ 2.500,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 547,26 IRRF = Isento(a) Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) réu = 10% do valor da somatória dos pedidos julgados improcedentes DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 06/03/2025. Cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação remanescente, sob pena de execução. Oficie ao E. TRT da 2ª Região a fim de requisitar o pagamento dos honorários periciais (Perito Marcos Alexandre Chiarini) arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), na sentença de Id 815cbb7. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 24 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000132-83.2020.5.02.0252 RECLAMANTE: SEVERINO MANOEL DE FARIAS FILHO RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08b0106 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentado o laudo pericial contábil no Id e8b9dd5 retificado nos termos da sentença id ed262cf, o reclamante concordou com este, e a reclamada o impugnou. Em esclarecimentos de Id fb2da88 o perito ratificou a conta apresentada, mantidas as impugnações da ré renovadas no Id a7206cc. Quanto à impugnação da ré, referente a suposta ausência de dedução de valores pagos/depositados nos autos, esclareço que todos os valores depositados nos autos ou já liberados ao autor serão considerados para a quitação do feito, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, e que eventual saldo remanescente será oportunamente devolvido à ré. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e, com a concordância expressa do autor, HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado de Id e8b9dd5. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). Arbitrados em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2025 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 6.254,79 Juros sobre o principal = R$ 2.642,52 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 574,48 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 240,69 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 2.129,66 Custas da execução = R$ a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = 10% Honorários do perito contábil SÉRGIO MORO JUNIOR = R$ 2.500,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 547,26 IRRF = Isento(a) Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) réu = 10% do valor da somatória dos pedidos julgados improcedentes DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 06/03/2025. Cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação remanescente, sob pena de execução. Oficie ao E. TRT da 2ª Região a fim de requisitar o pagamento dos honorários periciais (Perito Marcos Alexandre Chiarini) arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), na sentença de Id 815cbb7. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 24 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO MANOEL DE FARIAS FILHO