1000132-44.2024.8.26.0537
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000132-44.2024.8.26.0537 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - Eduardo Jose Batista Santiago - Prevent Senior Private Operadora de Saúdeltda - Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré a custear integralmente o atendimento na modalidade home care, bem como os procedimentos médicos apontados no laudo pericial de fls. 286/320. CONDENO a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Transitada a presente em julgado, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, bem como do Provimento 48/2019, publicado em 29/11/2019, que alterou o artigo 917, § 3º, da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providencie o interessado a liquidação do julgado em incidente apartado, a ser distribuído por dependência a este processo. Após, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Publique-se e intimem-se. (Remetido novamente para publicação por falha sistêmica. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), GUSTAVO PERRONI MENIN (OAB 313215/SP), DANIEL DERANIAN KRASZNY (OAB 453498/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO JOSE BATISTA SANTIAGO
Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAúDELTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO PERRONI MENIN
OAB: 313215/SP
DANIEL DERANIAN KRASZNY
OAB: 453498/SP
LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN
OAB: 101835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000132-44.2024.8.26.0537 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - Eduardo Jose Batista Santiago - Prevent Senior Private Operadora de Saúdeltda - Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré a custear integralmente o atendimento na modalidade home care, bem como os procedimentos médicos apontados no laudo pericial de fls. 286/320. CONDENO a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Transitada a presente em julgado, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, bem como do Provimento 48/2019, publicado em 29/11/2019, que alterou o artigo 917, § 3º, da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providencie o interessado a liquidação do julgado em incidente apartado, a ser distribuído por dependência a este processo. Após, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Publique-se e intimem-se. (Remetido novamente para publicação por falha sistêmica. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), GUSTAVO PERRONI MENIN (OAB 313215/SP), DANIEL DERANIAN KRASZNY (OAB 453498/SP)