1000132-25.2023.8.26.0587
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
- Classe
- Aquisição
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000132-25.2023.8.26.0587 - Usucapião - Aquisição - David Hopkins - DENISE DUARTE SILVESTRE - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DAVID HOPKINS para: a) declarar adquirido pelo autor, por usucapião extraordinária, o domínio do imóvel urbano situado na Rua Barra Mansa, nº 211, Paúba, São Sebastião/SP, com área de terreno de 1.104,14 m², contendo residência unifamiliar de 162,81 m² e rancho de 40,57 m², com as medidas, divisas, confrontações e demais características constantes do memorial descritivo de fls. 613 e da planta de fls. 649, integrantes do laudo pericial; b) determinar, após o trânsito em julgado, a abertura de matrícula individualizada do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião, mediante apresentação desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, da planta e do memorial descritivo aprovados, observadas as exigências formais da Lei nº 6.015/1973; c) determinar que, por ocasião do registro, seja promovido o destaque da área usucapida da Gleba 9A2, matrícula nº 46.689, na forma tecnicamente indicada pelo Oficial de Registro de Imóveis, preservada a área remanescente. JULGO IMPROCEDENTES, nesta ação, as pretensões formuladas pelos terceiros interessados Denise Duarte Silvestre, Daniela Silvestre, Fabíola Silvestre e Danilo Silvestre referentes: i) ao ressarcimento de valores pagos a título de IPTU; ii) à constituição de direito real de passagem ou de acesso permanente sobre o corredor integrante da área usucapienda; e iii) à imposição de proibição genérica e absoluta de edificação na referida faixa, sem prejuízo de eventual exercício dos direitos de vizinhança previstos nos artigos 1.301 a 1.313 do Código Civil, diante de situação concreta e pelas vias processuais adequadas. Em razão da resistência apresentada pelo Município, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual mínimo da faixa correspondente prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa, observados os §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo. O Município é isento do recolhimento das custas processuais, sem prejuízo do reembolso das despesas antecipadas pela parte autora, na forma da legislação aplicável. Deixo de impor condenação sucumbencial autônoma aos terceiros interessados, pois não se opuseram ao reconhecimento da posse ou às divisas do imóvel, e as pretensões obrigacionais e de vizinhança por eles deduzidas foram rejeitadas por inadequação ao objeto desta ação, já tendo sido expressamente remetidas às vias próprias no curso do processo. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, acompanhado das peças necessárias, consignando-se que a presente sentença constitui título hábil ao registro, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil e dos artigos 167, inciso I, item 28, e 226 da Lei nº 6.015/1973. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MAURO GRECCO (OAB 81445/SP), FLAVIO ABISSAMRA FERREIRA DE SOUZA (OAB 345974/SP), CAUÊ BLASIOLLI (OAB 345952/SP), KAOÊ VIDOR CASSIANO (OAB 371360/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAVID HOPKINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO GRECCO
OAB: 81445/SP
FLAVIO ABISSAMRA FERREIRA DE SOUZA
OAB: 345974/SP
CAUÊ BLASIOLLI
OAB: 345952/SP
KAOÊ VIDOR CASSIANO
OAB: 371360/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000132-25.2023.8.26.0587 - Usucapião - Aquisição - David Hopkins - DENISE DUARTE SILVESTRE - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DAVID HOPKINS para: a) declarar adquirido pelo autor, por usucapião extraordinária, o domínio do imóvel urbano situado na Rua Barra Mansa, nº 211, Paúba, São Sebastião/SP, com área de terreno de 1.104,14 m², contendo residência unifamiliar de 162,81 m² e rancho de 40,57 m², com as medidas, divisas, confrontações e demais características constantes do memorial descritivo de fls. 613 e da planta de fls. 649, integrantes do laudo pericial; b) determinar, após o trânsito em julgado, a abertura de matrícula individualizada do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião, mediante apresentação desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, da planta e do memorial descritivo aprovados, observadas as exigências formais da Lei nº 6.015/1973; c) determinar que, por ocasião do registro, seja promovido o destaque da área usucapida da Gleba 9A2, matrícula nº 46.689, na forma tecnicamente indicada pelo Oficial de Registro de Imóveis, preservada a área remanescente. JULGO IMPROCEDENTES, nesta ação, as pretensões formuladas pelos terceiros interessados Denise Duarte Silvestre, Daniela Silvestre, Fabíola Silvestre e Danilo Silvestre referentes: i) ao ressarcimento de valores pagos a título de IPTU; ii) à constituição de direito real de passagem ou de acesso permanente sobre o corredor integrante da área usucapienda; e iii) à imposição de proibição genérica e absoluta de edificação na referida faixa, sem prejuízo de eventual exercício dos direitos de vizinhança previstos nos artigos 1.301 a 1.313 do Código Civil, diante de situação concreta e pelas vias processuais adequadas. Em razão da resistência apresentada pelo Município, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual mínimo da faixa correspondente prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa, observados os §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo. O Município é isento do recolhimento das custas processuais, sem prejuízo do reembolso das despesas antecipadas pela parte autora, na forma da legislação aplicável. Deixo de impor condenação sucumbencial autônoma aos terceiros interessados, pois não se opuseram ao reconhecimento da posse ou às divisas do imóvel, e as pretensões obrigacionais e de vizinhança por eles deduzidas foram rejeitadas por inadequação ao objeto desta ação, já tendo sido expressamente remetidas às vias próprias no curso do processo. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, acompanhado das peças necessárias, consignando-se que a presente sentença constitui título hábil ao registro, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil e dos artigos 167, inciso I, item 28, e 226 da Lei nº 6.015/1973. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MAURO GRECCO (OAB 81445/SP), FLAVIO ABISSAMRA FERREIRA DE SOUZA (OAB 345974/SP), CAUÊ BLASIOLLI (OAB 345952/SP), KAOÊ VIDOR CASSIANO (OAB 371360/SP)