Detalhe do processo

1000132-14.2025.5.02.0089

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000132-14.2025.5.02.0089 RECORRENTE: JEFFERSON BISPO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON BISPO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c146278 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000132-14.2025.5.02.0089 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) JEFFERSON BISPO DA SILVA 2) SHOPPING METRO TATUAPE RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 05 ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OFICIAL DE MANUTENÇÃO. ATUAÇÃO EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE MÉDIA TENSÃO. O C. TST tem entendimento no sentido de que a responsabilidade do empregador é objetiva na hipótese, tendo em vista o risco acentuado que a atividade empresarial transfere para o profissional, em razão da atividade desenvolvida. Contra a sentença de ID. b7fa470, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 6f29576, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada, com as razões de ID. a9dda72, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: responsabilidade civil da empregadora no acidente sofrido pelo reclamante; indenização por danos morais, materiais e estéticos; honorários sucumbenciais; correção monetária e recolhimentos fiscais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's a03eaa8 e c015a35. O reclamante, com as razões adesivas de ID. a3b3e31, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: indenização por danos morais, materiais e estéticos. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões: ID. 6d219ae (autor); ID. 98e85e3 (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) ACIDENTE / RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA / APELO DA RECLAMADA Trata-se de acidente de trabalho típico, incontroverso. A sentença reconheceu a culpa da reclamada pelo infortúnio, fundamentando-se na manutenção de um sistema de fusíveis "NH" com "grande risco de arco voltaico", que só foi substituído por disjuntores após o acidente. Apontou falha na fiscalização do uso de EPIs e na gestão de riscos, caracterizando omissão culposa da empregadora. Considerou a atividade de risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CC). Em seu apelo, a ré alega inexistência de responsabilidade objetiva e busca o reconhecimento da culpa exclusiva ou, subsidiariamente, culpa concorrente (50/50) do reclamante no acidente. Sustenta que o obreiro agiu de forma negligente ao não desenergizar o circuito e não utilizar os EPIs. Examino. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Na hipótese dos autos, o reclamante atuava como oficial de manutenção, manuseando instalações elétricas de média tensão (13.800V), de modo que incide a responsabilidade objetiva, pois é patente o risco superior inerente à atividade desenvolvida. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço, examinando o laudo pericial que foi produzido (ID. 695f0ae), bem como os esclarecimentos apresentados (ID. d717081): "2.3.3 DO QUADRO DE SAÚDE No dia do acidente estava usando óculos de proteção e a uniforme. Faria o desligamento de uma chave para retirada de fusível, desenergização da torre para vistoria. Refere que não poderia desligar a chave geral porque desligava todas as torres, então existiam chaves seccionadoras que desligavam os circuitos individualmente. Havia 1 chave sem alavanca, de um total de 3, que eram as chaves da torre a ser desligada. Esta chave sem alavanca era usualmente desligada com uso de um alicate. Neste dia, não estava de posse do alicate, então foi orientado pelo senhor Maurício que poderia executar o serviço sem o alicate porque o rapaz da vistoria estava aguardando há muito tempo. Utilizou chave específica para sacar 3 fusíveis, e, depois da vistoria, ao colocar novamente o primeiro fusível, houve formação de um arco elétrico e uma explosão. Foi lançado para traz e desmaiou. Quando acordou havia muita fumaça, saiu do local sozinho e se deparou com o sr. Mauricio, que estava machucado. Ele estava solicitando apoio dos bombeiros do shopping. Foi levado ao hospital Anália Franco, passou por avaliação, foi submetido a debridação da pele dos braços, foi internado na UTI por 7 dias. Foi submetido neste período a 1 procedimento de enxerto de pele nos braços. Posteriormente teve alta, com reinternação após 1 semana para novo enxerto. Posteriormente foi submetido a tratamento com fisioterapia motora. Fez troca de curativos por mais de 1 ano. Chegou fazer psicoterapia por 2 semanas,abandonou o tratamento." "4 DISCUSSÃO O reclamante comprova que sofreu acidente de trabalho no qual ocorreu descarga elétrica que gerou queimaduras em seus braços e rosto. Foi submetido a diversas cirurgias para remoção de pele morta, e posteriormente enxerto de pele para recuperação das áreas queimadas, com pele retirada da coxa. Ao exame médico pericial apresenta alterações da pele na coxa e braços,com cicatrizes, e retração da pele que limita a movimentação dos punhos,principalmente o direito. Apesar da limitação da movimentação do punho, o arco de movimento útil dos punhos está mantido, e, desta maneira, não há limitação funcional desta articulação. Há limitação funcional da mão direita, com limitação da flexão dos dedos que limita principalmente a habilidade de segurar e manusear objetos pequenos.Esta limitação se deve à retração da pele, sequela comum de queimaduras.Apesar disso, o reclamante apresenta potencial de reabilitação profissional, uma vez que cursou 8 semestres do nível superior em engenharia civil. Quanto ao dano estético, aplicando-se a tabela AIPE para gradação do dano estético, validada para o Brasil, temos como resultado dano estético médio. Desta maneira, o reclamante apresenta sequelas de acidente de trabalho que limitam parcial e permanentemente sua capacidade laborativa, no entanto,exibe grande potencial de reabilitação funcional." "5 CONCLUSÃO Após análise dos documentos acostados aos autos, realização da perícia médica e revisão bibliográfica é possível concluir que: O reclamante apresenta sequelas de acidente de trabalho que limitam a funcionalidade das suas mãos de maneira parcial e permanente, prejudicando o manuseio de objetos pequenos. Há incapacidade para a função habituais, porém há potencial de reabilitação profissional, desta maneira, fica configurada incapacidade parcial e permanente. Há dano estético médio de acordo com a tabela AIPE." Em depoimento pessoal, o preposto da ré informou o seguinte: - "que na ocasião do acidente o reclamante estava realizando a manobra sob a orientação do engenheiro Maurício; que a manobra era de desligamento para manutenção na torre de refrigeração; que deveria ter sido realizado o desligamento completo do quadro para depois serem retirados os fusíveis; que acima do quadro havia o comando de desligamento do quadro que deveria ser acionado antes da retirada dos fusíveis; que a alavanca de desligamento geral do quadro estava funcionando; que a orientação geral era para desligar o quadro antes da retirada dos fusíveis; que não houve orientação do engenheiro Maurício para retirar os fusíveis com o quadro ligado; que a depoente acredita que a fotografia objeto do documento de Id 4daad75corresponde aos fusíveis; que não havia qualquer problema de manutenção com a caixa de fusíveis do quadro; que os colaboradores e os líderes de manutenção,faziam a manutenção preventiva dos quadros de energia; que essa manutenção preventiva não era objeto de registro em qualquer documento; que a manutenção preventiva fazia parte das atividades de todos os oficiais e líderes; (...)". A testemunha ouvida a rogo do autor estava de férias quando do acidente. Por fim, a testemunha da reclamada, engenheiro Maurício, coordenador de operações, que estava acompanhando o reclamante no momento do acidente, disse: - "que cada painel da central de água gelada possuía maisde uma alavanca de seccionamento; que na porta do primeiro armário havia umdisjuntor que desligava todos os painéis e equipamentos da central de água gelada;que cada alavanca, também chamada de chave seccionadora, energizava um circuitoque comandava um equipamento específico; que havia um punhal específicodestinado a manobrar fusíveis; que não havia qualquer chave utilizada paramovimentar as alavancas seccionadoras; que não se recorda de qualquer alavancaseccionadora com defeito; que o acidente ocorreu quando o reclamante tentourepor fusíveis; que para a colocação de fusíveis o painel poderia estar desenergizado,mas o circuito ao qual se referia o fusível deveria estar desergizado; que para areposição dos fusíveis era necessário estar utilizando os seguintes EPIs: balaclava,óculos de ampla visão, uniforme NR10 e luvas; que o reclamante foi colocar osfusíveis para poder energizar os equipamentos; que o depoente não sabe dizer se ocircuito no qual o reclamante foi colocar os fusíveis estava energizado; que odepoente ia realizar a manobra, mas como o reclamante já estava parametrado eledisse que iria realizar a manobra; que o depoente acredita que o acidente ocorreuporque o circuito estava energizado; que não sabe afirmar se o reclamante estava utilizando luvas quando da referida manobra; que se o reclamante estivesse de luvaso acidente poderia ter ocorrido, mas não teria a mesma dimensão de danos; que ocircuito no qual o correu o acidente era dotado de alvanca seccionadora; que odepoente acredita que o acidente ocorreu porque o circuito à montante estavaenergizado; que para evitar o acidente o reclamante deveria ter medido a tensão nocircuito, procedimento que deveria ter sido adotado; que o depoente acredita que oreclamante tenha tentado colocar o fusível sem antes medir a tensão do circuito; queno período noturno era realizada a manutenção preventiva dos painéis; que nãosabe dizer se havia alguma alavanca de seccionamento com defeito; que amanutenção preventiva dos painéis da central de água gelada não era objeto deregistro em qualquer documento; que o depoente não procedeu à medição datensão do circuito antes do acidente; que o depoente orientou o reclamante apreviamente verificar se o circuito estar aberto e se dirigiu atrás da porta; que oreclamante tinha qualificação para saber que deveria verificar a tensão do circuitoantes da manobra; que não fazia parte do protocolo o acompanhamento visual damanobra pelo depoente, pelos coordenadores e supervisores; que o depoente foipara atrás da porta para se proteger caso ocorresse alguma eventualidade; que odepoente jamais advertiu o reclamante quanto a qualquer procedimento comequipamentos elétricos e desconhece se o reclamante foi advertido por qualquerpreposto da reclamada; que a fotografia de Id 4daad75 corresponde à chaveseccionadora; presumindo o depoente que a fotografia tenha sido realizada após a explosão, até porque a chave seccionadora é um dispositivo difícil de retirar dopainel; que a fotografia corresponde a uma chave trifásica e a dois dispositivos querecebem fusíveis; que o depoente acredita que a fotografia não corresponde aosdispositivos envolvidos no acidente porque não ficariam nesse estado; que não sabeinformar se o reclamante, após suas Jornadas no estabelecimento do reclamado,prestava serviços particulares de instalação e manutenção de ar-condicionados;Nada mais foi perguntado.". Ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, assim foi proferida a sentença: [DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA PELO ACIDENTEDE TRABALHO (...) A Reclamada, em sua defesa, alegou culpa exclusiva doReclamante, argumentando que este não desenergizou o equipamento e não utilizouos EPIs fornecidos. Entretanto, a própria documentação acostada pela Reclamada lançaluz sobre a sua parcela de responsabilidade. A "OCORRÊNCIA INTERNA Nº 0315/2022" (Fls.: 419-421),documento elaborado pela própria empregadora, ao passo que menciona a falha doReclamante em desenergizar o circuito e não usar EPIs, revela uma informação decapital importância: "De imediato, foi aplicada a ação preventiva de substituir osfusíveis por disjuntores." Essa medida, implementada imediatamente após o acidente,não é um detalhe menor. Ela denota, de forma inequívoca, que o sistemaanteriormente em uso - o "fusível NH" - comportava um "grande risco de arcovoltaíco", risco este que era conhecido e remediável por meio da substituição pordisjuntores. A manutenção de um equipamento ou sistema de trabalho que, emborafuncional, possuía um "grande risco" intrínseco e uma alternativa sabidamente maissegura disponível, a qual só foi implementada após o sinistro, configura uma omissãoculposa por parte da Reclamada. O dever de zelar pela segurança e salubridade doambiente de trabalho não se esgota na mera formalidade do fornecimento detreinamento e EPIs, mas exige a constante busca pela eliminação ou minimização dosriscos na sua fonte, mediante aprimoramento tecnológico e processual, sem contarcom o dever empresarial em fiscalizar o uso de EPI´s por parte de seus funcionários. Ademais, os próprios documentos de gestão de risco da Reclamada, como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) para os anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (Fls.: 563-944, 1198-1473), classificam o risco de "Eletricidade" na função de Oficial de Manutenção com "Efeitos" classificados como "4 (Ameaça à vida, lesão incapacitante ocupacional)" e "Exposição" como "3 (Contato frequente c/ o agente acima do limite de tolerância)". A "Matriz de Avaliação Qualitativa dos Riscos" presente no PGR (Fls.: 1211, 1307, 1405) classifica tal risco como "Alto" ou "Muito Alto", recomendando "Prioridade máxima" e "medidas imediatas de controle". A manutenção do sistema de fusíveis NH, com o "grande risco de arco voltaíco", sem sua prévia substituição por disjuntores, representa uma falha grave da Reclamada em cumprir seu dever de eliminar ou reduzir os riscos na fonte, em contradição com suas próprias análises de risco e com as "Considerações Técnicas / Administrativas de Atuação" que indicam "medidas imediatas de controle" para riscos classificados como "Muito Alto" ou "Não Tolerável". Não se pode olvidar, outrossim, da omissão da Reclamada na fiscalização efetiva do uso dos EPIs. Ainda que se prove o fornecimento e o treinamento, como alegado, a constatação de que o Reclamante "NÃO estava utilizando as luvas e óculos de proteção" no momento do acidente, em atividade de "risco acentuado", evidencia uma lacuna na vigilância patronal. O dever do empregador vai além da simples disponibilização; ele se estende à efetiva fiscalização e à exigência do uso contínuo e correto dos equipamentos de proteção, sob pena de incorrer em culpa in vigilando. Dessa forma, a conduta da Reclamada, ao manter um sistema sabidamente perigoso sem as devidas e prévias mitigações (substituição dos fusíveis NH por disjuntores) e ao falhar na fiscalização efetiva do uso dos EPIs em atividade de alto risco, concorreu de forma preponderante para a ocorrência do acidente. Embora se reconheça a possível contribuição do Reclamante para o infortúnio por sua alegada inobservância de procedimentos, a falha sistêmica e omissiva da empregadora em garantir um ambiente de trabalho intrinsecamente mais seguro e em fiscalizar ativamente o cumprimento das normas de segurança se afigura como a causa primordial do evento danoso. A culpa da Reclamada é manifesta. Pelo exposto, reconheço a culpa preponderante da Reclamada pela ocorrência do acidente de trabalho, o que impõe o dever de indenizar.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. A própria documentação juntada pela Reclamada, especificamente a "Ocorrência Interna nº 0315/2022" (ID: 419-421), demonstra que, após o acidente, houve a imediata substituição dos fusíveis "NH" por disjuntores. Tal medida evidencia o conhecimento prévio da Reclamada sobre o risco elevado de arco voltaico inerente ao sistema anterior, configurando uma omissão culposa por não ter adotado previamente medidas de segurança mais eficazes. Ademais, os Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) apresentados pela Reclamada (IDs: 563-944, 1198-1473) classificavam o risco elétrico como "Alto" ou "Muito Alto", com recomendação de medidas de controle imediatas, o que reforça a ciência patronal sobre o perigo e a falha em mitigá-lo adequadamente. A alegação de culpa exclusiva do Reclamante, mesmo que considerada a possível falha na desenergização do circuito ou no uso de EPIs, não afasta a responsabilidade da reclamada. Houve falha da emrpegadora na fiscalização do uso de EPIs, caracterizando culpa in vigilando. O dever do empregador vai além do fornecimento e treinamento, abrangendo a vigilância efetiva para garantir a segurança no ambiente de trabalho, especialmente em atividades de risco acentuado como a manuseio de instalações elétricas de alta tensão. Ademais, a atividade de manutenção em instalações elétricas de média tensão (13.800V) é inerentemente de risco acentuado, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 932. A reclamada, ao explorar atividade de risco e falhar em garantir um ambiente de trabalho intrinsecamente seguro e em fiscalizar ativamente o cumprimento das normas de segurança, contribuiu de forma preponderante para o acidente. Portanto, a tese de culpa exclusiva ou concorrente do reclamante não encontra respaldo nas provas dos autos, que demonstram a culpa preponderante da Reclamada. A responsabilidade civil desta é inafastável. MANTENHO. 3) DANOS MORAIS / MATERIAIS / ESTÉTICOS / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Foram deferidas indenizações por danos morais (R$ 80.000,00), danos estéticos (R$ 50.000,00) e danos materiais (pensão vitalícia, lucros cessantes e danos emergentes). A ré pugna pela redução dos valores arbitrados, tendo em vista a jurisprudência majoritária para casos análogos e o fato de ter prestado assistência ao autor após o acidente. Pretende ainda a inclusão em folha de pagamento, ou, sucessivamente, a aplicação de um deságio. O reclamante, por sua vez, pugna pela majoração dos valores, aduzindo serem irrisórios, tendo em vista o dano suportado. Com relação às indenizações por danos morais e estéticos, reputo que os valores arbitrados são capazes de reparar suficientemente o reclamante, sem levar ao seu enriquecimento ilícito ou onerar excessivamente a reclamada, tendo em vista o seu porte econômico e o caráter pedagógico da medida, de modo que estão preenchidos e respeitados os parâmetros do art. 223-G da CLT. DESPROVIDOS os apelos. Quanto aos danos materiais, especificamente no tocante à pensão mensal, não há se falar na majoração da base de cálculo para 100%, ficando mantida em 80% da última remuneração recebida na empresa, como fixado na origem, uma vez que a incapacidade é permanente e parcial, não total. Há forte posicionamento jurisprudencial, acompanhado por esta E. Turma, no sentido de ser devida a aplicação de um redutor pelo pagamento em parcela única, o que não se confunde com a base de cálculo do pensionamento mensal. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para determinar a aplicação do redutor de 30%. Prosseguindo, quanto aos lucros cessantes, como bem pontuado na origem, restou comprovado pela prova documental (extratos bancários) e pela testemunha ouvida a rogo do autor, que o obreiro tinha um segundo trabalho, tendo perdido a capacidade de exercer a atividade em decorrência do acidente sofrido. Cabível, portanto, a indenização deferida, equivalente à média dos valores auferidos mensalmente, conforme extratos bancários, a título de lucros cessantes. MANTENHO. Por fim, quanto aos danos emergentes, equivalentes à diferença entre o salário auferido na reclamada e o benefício previdenciário, no período de março de 2022 a julho de 2023, correta a sentença que deferiu o seu pagamento a título de indenização, uma vez reconhecida a responsabilidade da reclamada no acidente que vitimou o autor, levando ao seu afastamento previdenciário. DESPROVIDO. 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APELO DA RECLAMADA DOU PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para reduzir os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante para o patamar de 5%, igualando ao valor arbitrado em favor do patrono da ré. 5) JUROS E CORREÇÃO A Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, prevendo que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Assim, os créditos constituídos na presente reclamação trabalhista serão atualizados conforme os parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: na fase pré-judicial, com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); do ajuizamento da ação até 29/08/2024, com a aplicação da taxa SELIC, na qual estão compreendidos a correção monetária e os juros moratórios; e, a partir de 30/08/2024, com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária, e com a utilização do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para os juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Contudo, não há amparo para deferimento de indenização suplementar (art. 404 do Código Civil), sob pena de bis in idem e de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento da Suprema Corte. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Sheila Dias de Araujo Candido e Dr. Ronaldo Nogueira S. Junior. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para determinar a aplicação do deságio de 30% e reduzir os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante para o patamar de 5%. Atualização monetária e juros na forma do decidido no corpo do voto. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHOPPING METRO TATUAPE
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JEFFERSON BISPO DA SILVA

Réu JEFFERSON BISPO DA SILVA

Autor SHOPPING METRO TATUAPE

Réu SHOPPING METRO TATUAPE

Autor VICTOR SABBADIN MANCILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLY AUXILIADORA PINTO REBELLO

OAB: 60867/MG

SHEILA DIAS DE ARAUJO CANDIDO

OAB: 397243/SP

CRISTIANO SILVA COLEPICOLO

OAB: 81376/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000132-14.2025.5.02.0089 RECORRENTE: JEFFERSON BISPO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON BISPO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c146278 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000132-14.2025.5.02.0089 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) JEFFERSON BISPO DA SILVA 2) SHOPPING METRO TATUAPE RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 05 ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OFICIAL DE MANUTENÇÃO. ATUAÇÃO EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE MÉDIA TENSÃO. O C. TST tem entendimento no sentido de que a responsabilidade do empregador é objetiva na hipótese, tendo em vista o risco acentuado que a atividade empresarial transfere para o profissional, em razão da atividade desenvolvida. Contra a sentença de ID. b7fa470, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 6f29576, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada, com as razões de ID. a9dda72, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: responsabilidade civil da empregadora no acidente sofrido pelo reclamante; indenização por danos morais, materiais e estéticos; honorários sucumbenciais; correção monetária e recolhimentos fiscais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's a03eaa8 e c015a35. O reclamante, com as razões adesivas de ID. a3b3e31, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: indenização por danos morais, materiais e estéticos. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões: ID. 6d219ae (autor); ID. 98e85e3 (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) ACIDENTE / RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA / APELO DA RECLAMADA Trata-se de acidente de trabalho típico, incontroverso. A sentença reconheceu a culpa da reclamada pelo infortúnio, fundamentando-se na manutenção de um sistema de fusíveis "NH" com "grande risco de arco voltaico", que só foi substituído por disjuntores após o acidente. Apontou falha na fiscalização do uso de EPIs e na gestão de riscos, caracterizando omissão culposa da empregadora. Considerou a atividade de risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CC). Em seu apelo, a ré alega inexistência de responsabilidade objetiva e busca o reconhecimento da culpa exclusiva ou, subsidiariamente, culpa concorrente (50/50) do reclamante no acidente. Sustenta que o obreiro agiu de forma negligente ao não desenergizar o circuito e não utilizar os EPIs. Examino. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Na hipótese dos autos, o reclamante atuava como oficial de manutenção, manuseando instalações elétricas de média tensão (13.800V), de modo que incide a responsabilidade objetiva, pois é patente o risco superior inerente à atividade desenvolvida. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço, examinando o laudo pericial que foi produzido (ID. 695f0ae), bem como os esclarecimentos apresentados (ID. d717081): "2.3.3 DO QUADRO DE SAÚDE No dia do acidente estava usando óculos de proteção e a uniforme. Faria o desligamento de uma chave para retirada de fusível, desenergização da torre para vistoria. Refere que não poderia desligar a chave geral porque desligava todas as torres, então existiam chaves seccionadoras que desligavam os circuitos individualmente. Havia 1 chave sem alavanca, de um total de 3, que eram as chaves da torre a ser desligada. Esta chave sem alavanca era usualmente desligada com uso de um alicate. Neste dia, não estava de posse do alicate, então foi orientado pelo senhor Maurício que poderia executar o serviço sem o alicate porque o rapaz da vistoria estava aguardando há muito tempo. Utilizou chave específica para sacar 3 fusíveis, e, depois da vistoria, ao colocar novamente o primeiro fusível, houve formação de um arco elétrico e uma explosão. Foi lançado para traz e desmaiou. Quando acordou havia muita fumaça, saiu do local sozinho e se deparou com o sr. Mauricio, que estava machucado. Ele estava solicitando apoio dos bombeiros do shopping. Foi levado ao hospital Anália Franco, passou por avaliação, foi submetido a debridação da pele dos braços, foi internado na UTI por 7 dias. Foi submetido neste período a 1 procedimento de enxerto de pele nos braços. Posteriormente teve alta, com reinternação após 1 semana para novo enxerto. Posteriormente foi submetido a tratamento com fisioterapia motora. Fez troca de curativos por mais de 1 ano. Chegou fazer psicoterapia por 2 semanas,abandonou o tratamento." "4 DISCUSSÃO O reclamante comprova que sofreu acidente de trabalho no qual ocorreu descarga elétrica que gerou queimaduras em seus braços e rosto. Foi submetido a diversas cirurgias para remoção de pele morta, e posteriormente enxerto de pele para recuperação das áreas queimadas, com pele retirada da coxa. Ao exame médico pericial apresenta alterações da pele na coxa e braços,com cicatrizes, e retração da pele que limita a movimentação dos punhos,principalmente o direito. Apesar da limitação da movimentação do punho, o arco de movimento útil dos punhos está mantido, e, desta maneira, não há limitação funcional desta articulação. Há limitação funcional da mão direita, com limitação da flexão dos dedos que limita principalmente a habilidade de segurar e manusear objetos pequenos.Esta limitação se deve à retração da pele, sequela comum de queimaduras.Apesar disso, o reclamante apresenta potencial de reabilitação profissional, uma vez que cursou 8 semestres do nível superior em engenharia civil. Quanto ao dano estético, aplicando-se a tabela AIPE para gradação do dano estético, validada para o Brasil, temos como resultado dano estético médio. Desta maneira, o reclamante apresenta sequelas de acidente de trabalho que limitam parcial e permanentemente sua capacidade laborativa, no entanto,exibe grande potencial de reabilitação funcional." "5 CONCLUSÃO Após análise dos documentos acostados aos autos, realização da perícia médica e revisão bibliográfica é possível concluir que: O reclamante apresenta sequelas de acidente de trabalho que limitam a funcionalidade das suas mãos de maneira parcial e permanente, prejudicando o manuseio de objetos pequenos. Há incapacidade para a função habituais, porém há potencial de reabilitação profissional, desta maneira, fica configurada incapacidade parcial e permanente. Há dano estético médio de acordo com a tabela AIPE." Em depoimento pessoal, o preposto da ré informou o seguinte: - "que na ocasião do acidente o reclamante estava realizando a manobra sob a orientação do engenheiro Maurício; que a manobra era de desligamento para manutenção na torre de refrigeração; que deveria ter sido realizado o desligamento completo do quadro para depois serem retirados os fusíveis; que acima do quadro havia o comando de desligamento do quadro que deveria ser acionado antes da retirada dos fusíveis; que a alavanca de desligamento geral do quadro estava funcionando; que a orientação geral era para desligar o quadro antes da retirada dos fusíveis; que não houve orientação do engenheiro Maurício para retirar os fusíveis com o quadro ligado; que a depoente acredita que a fotografia objeto do documento de Id 4daad75corresponde aos fusíveis; que não havia qualquer problema de manutenção com a caixa de fusíveis do quadro; que os colaboradores e os líderes de manutenção,faziam a manutenção preventiva dos quadros de energia; que essa manutenção preventiva não era objeto de registro em qualquer documento; que a manutenção preventiva fazia parte das atividades de todos os oficiais e líderes; (...)". A testemunha ouvida a rogo do autor estava de férias quando do acidente. Por fim, a testemunha da reclamada, engenheiro Maurício, coordenador de operações, que estava acompanhando o reclamante no momento do acidente, disse: - "que cada painel da central de água gelada possuía maisde uma alavanca de seccionamento; que na porta do primeiro armário havia umdisjuntor que desligava todos os painéis e equipamentos da central de água gelada;que cada alavanca, também chamada de chave seccionadora, energizava um circuitoque comandava um equipamento específico; que havia um punhal específicodestinado a manobrar fusíveis; que não havia qualquer chave utilizada paramovimentar as alavancas seccionadoras; que não se recorda de qualquer alavancaseccionadora com defeito; que o acidente ocorreu quando o reclamante tentourepor fusíveis; que para a colocação de fusíveis o painel poderia estar desenergizado,mas o circuito ao qual se referia o fusível deveria estar desergizado; que para areposição dos fusíveis era necessário estar utilizando os seguintes EPIs: balaclava,óculos de ampla visão, uniforme NR10 e luvas; que o reclamante foi colocar osfusíveis para poder energizar os equipamentos; que o depoente não sabe dizer se ocircuito no qual o reclamante foi colocar os fusíveis estava energizado; que odepoente ia realizar a manobra, mas como o reclamante já estava parametrado eledisse que iria realizar a manobra; que o depoente acredita que o acidente ocorreuporque o circuito estava energizado; que não sabe afirmar se o reclamante estava utilizando luvas quando da referida manobra; que se o reclamante estivesse de luvaso acidente poderia ter ocorrido, mas não teria a mesma dimensão de danos; que ocircuito no qual o correu o acidente era dotado de alvanca seccionadora; que odepoente acredita que o acidente ocorreu porque o circuito à montante estavaenergizado; que para evitar o acidente o reclamante deveria ter medido a tensão nocircuito, procedimento que deveria ter sido adotado; que o depoente acredita que oreclamante tenha tentado colocar o fusível sem antes medir a tensão do circuito; queno período noturno era realizada a manutenção preventiva dos painéis; que nãosabe dizer se havia alguma alavanca de seccionamento com defeito; que amanutenção preventiva dos painéis da central de água gelada não era objeto deregistro em qualquer documento; que o depoente não procedeu à medição datensão do circuito antes do acidente; que o depoente orientou o reclamante apreviamente verificar se o circuito estar aberto e se dirigiu atrás da porta; que oreclamante tinha qualificação para saber que deveria verificar a tensão do circuitoantes da manobra; que não fazia parte do protocolo o acompanhamento visual damanobra pelo depoente, pelos coordenadores e supervisores; que o depoente foipara atrás da porta para se proteger caso ocorresse alguma eventualidade; que odepoente jamais advertiu o reclamante quanto a qualquer procedimento comequipamentos elétricos e desconhece se o reclamante foi advertido por qualquerpreposto da reclamada; que a fotografia de Id 4daad75 corresponde à chaveseccionadora; presumindo o depoente que a fotografia tenha sido realizada após a explosão, até porque a chave seccionadora é um dispositivo difícil de retirar dopainel; que a fotografia corresponde a uma chave trifásica e a dois dispositivos querecebem fusíveis; que o depoente acredita que a fotografia não corresponde aosdispositivos envolvidos no acidente porque não ficariam nesse estado; que não sabeinformar se o reclamante, após suas Jornadas no estabelecimento do reclamado,prestava serviços particulares de instalação e manutenção de ar-condicionados;Nada mais foi perguntado.". Ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, assim foi proferida a sentença: [DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA PELO ACIDENTEDE TRABALHO (...) A Reclamada, em sua defesa, alegou culpa exclusiva doReclamante, argumentando que este não desenergizou o equipamento e não utilizouos EPIs fornecidos. Entretanto, a própria documentação acostada pela Reclamada lançaluz sobre a sua parcela de responsabilidade. A "OCORRÊNCIA INTERNA Nº 0315/2022" (Fls.: 419-421),documento elaborado pela própria empregadora, ao passo que menciona a falha doReclamante em desenergizar o circuito e não usar EPIs, revela uma informação decapital importância: "De imediato, foi aplicada a ação preventiva de substituir osfusíveis por disjuntores." Essa medida, implementada imediatamente após o acidente,não é um detalhe menor. Ela denota, de forma inequívoca, que o sistemaanteriormente em uso - o "fusível NH" - comportava um "grande risco de arcovoltaíco", risco este que era conhecido e remediável por meio da substituição pordisjuntores. A manutenção de um equipamento ou sistema de trabalho que, emborafuncional, possuía um "grande risco" intrínseco e uma alternativa sabidamente maissegura disponível, a qual só foi implementada após o sinistro, configura uma omissãoculposa por parte da Reclamada. O dever de zelar pela segurança e salubridade doambiente de trabalho não se esgota na mera formalidade do fornecimento detreinamento e EPIs, mas exige a constante busca pela eliminação ou minimização dosriscos na sua fonte, mediante aprimoramento tecnológico e processual, sem contarcom o dever empresarial em fiscalizar o uso de EPI´s por parte de seus funcionários. Ademais, os próprios documentos de gestão de risco da Reclamada, como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) para os anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (Fls.: 563-944, 1198-1473), classificam o risco de "Eletricidade" na função de Oficial de Manutenção com "Efeitos" classificados como "4 (Ameaça à vida, lesão incapacitante ocupacional)" e "Exposição" como "3 (Contato frequente c/ o agente acima do limite de tolerância)". A "Matriz de Avaliação Qualitativa dos Riscos" presente no PGR (Fls.: 1211, 1307, 1405) classifica tal risco como "Alto" ou "Muito Alto", recomendando "Prioridade máxima" e "medidas imediatas de controle". A manutenção do sistema de fusíveis NH, com o "grande risco de arco voltaíco", sem sua prévia substituição por disjuntores, representa uma falha grave da Reclamada em cumprir seu dever de eliminar ou reduzir os riscos na fonte, em contradição com suas próprias análises de risco e com as "Considerações Técnicas / Administrativas de Atuação" que indicam "medidas imediatas de controle" para riscos classificados como "Muito Alto" ou "Não Tolerável". Não se pode olvidar, outrossim, da omissão da Reclamada na fiscalização efetiva do uso dos EPIs. Ainda que se prove o fornecimento e o treinamento, como alegado, a constatação de que o Reclamante "NÃO estava utilizando as luvas e óculos de proteção" no momento do acidente, em atividade de "risco acentuado", evidencia uma lacuna na vigilância patronal. O dever do empregador vai além da simples disponibilização; ele se estende à efetiva fiscalização e à exigência do uso contínuo e correto dos equipamentos de proteção, sob pena de incorrer em culpa in vigilando. Dessa forma, a conduta da Reclamada, ao manter um sistema sabidamente perigoso sem as devidas e prévias mitigações (substituição dos fusíveis NH por disjuntores) e ao falhar na fiscalização efetiva do uso dos EPIs em atividade de alto risco, concorreu de forma preponderante para a ocorrência do acidente. Embora se reconheça a possível contribuição do Reclamante para o infortúnio por sua alegada inobservância de procedimentos, a falha sistêmica e omissiva da empregadora em garantir um ambiente de trabalho intrinsecamente mais seguro e em fiscalizar ativamente o cumprimento das normas de segurança se afigura como a causa primordial do evento danoso. A culpa da Reclamada é manifesta. Pelo exposto, reconheço a culpa preponderante da Reclamada pela ocorrência do acidente de trabalho, o que impõe o dever de indenizar.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. A própria documentação juntada pela Reclamada, especificamente a "Ocorrência Interna nº 0315/2022" (ID: 419-421), demonstra que, após o acidente, houve a imediata substituição dos fusíveis "NH" por disjuntores. Tal medida evidencia o conhecimento prévio da Reclamada sobre o risco elevado de arco voltaico inerente ao sistema anterior, configurando uma omissão culposa por não ter adotado previamente medidas de segurança mais eficazes. Ademais, os Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) apresentados pela Reclamada (IDs: 563-944, 1198-1473) classificavam o risco elétrico como "Alto" ou "Muito Alto", com recomendação de medidas de controle imediatas, o que reforça a ciência patronal sobre o perigo e a falha em mitigá-lo adequadamente. A alegação de culpa exclusiva do Reclamante, mesmo que considerada a possível falha na desenergização do circuito ou no uso de EPIs, não afasta a responsabilidade da reclamada. Houve falha da emrpegadora na fiscalização do uso de EPIs, caracterizando culpa in vigilando. O dever do empregador vai além do fornecimento e treinamento, abrangendo a vigilância efetiva para garantir a segurança no ambiente de trabalho, especialmente em atividades de risco acentuado como a manuseio de instalações elétricas de alta tensão. Ademais, a atividade de manutenção em instalações elétricas de média tensão (13.800V) é inerentemente de risco acentuado, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 932. A reclamada, ao explorar atividade de risco e falhar em garantir um ambiente de trabalho intrinsecamente seguro e em fiscalizar ativamente o cumprimento das normas de segurança, contribuiu de forma preponderante para o acidente. Portanto, a tese de culpa exclusiva ou concorrente do reclamante não encontra respaldo nas provas dos autos, que demonstram a culpa preponderante da Reclamada. A responsabilidade civil desta é inafastável. MANTENHO. 3) DANOS MORAIS / MATERIAIS / ESTÉTICOS / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Foram deferidas indenizações por danos morais (R$ 80.000,00), danos estéticos (R$ 50.000,00) e danos materiais (pensão vitalícia, lucros cessantes e danos emergentes). A ré pugna pela redução dos valores arbitrados, tendo em vista a jurisprudência majoritária para casos análogos e o fato de ter prestado assistência ao autor após o acidente. Pretende ainda a inclusão em folha de pagamento, ou, sucessivamente, a aplicação de um deságio. O reclamante, por sua vez, pugna pela majoração dos valores, aduzindo serem irrisórios, tendo em vista o dano suportado. Com relação às indenizações por danos morais e estéticos, reputo que os valores arbitrados são capazes de reparar suficientemente o reclamante, sem levar ao seu enriquecimento ilícito ou onerar excessivamente a reclamada, tendo em vista o seu porte econômico e o caráter pedagógico da medida, de modo que estão preenchidos e respeitados os parâmetros do art. 223-G da CLT. DESPROVIDOS os apelos. Quanto aos danos materiais, especificamente no tocante à pensão mensal, não há se falar na majoração da base de cálculo para 100%, ficando mantida em 80% da última remuneração recebida na empresa, como fixado na origem, uma vez que a incapacidade é permanente e parcial, não total. Há forte posicionamento jurisprudencial, acompanhado por esta E. Turma, no sentido de ser devida a aplicação de um redutor pelo pagamento em parcela única, o que não se confunde com a base de cálculo do pensionamento mensal. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para determinar a aplicação do redutor de 30%. Prosseguindo, quanto aos lucros cessantes, como bem pontuado na origem, restou comprovado pela prova documental (extratos bancários) e pela testemunha ouvida a rogo do autor, que o obreiro tinha um segundo trabalho, tendo perdido a capacidade de exercer a atividade em decorrência do acidente sofrido. Cabível, portanto, a indenização deferida, equivalente à média dos valores auferidos mensalmente, conforme extratos bancários, a título de lucros cessantes. MANTENHO. Por fim, quanto aos danos emergentes, equivalentes à diferença entre o salário auferido na reclamada e o benefício previdenciário, no período de março de 2022 a julho de 2023, correta a sentença que deferiu o seu pagamento a título de indenização, uma vez reconhecida a responsabilidade da reclamada no acidente que vitimou o autor, levando ao seu afastamento previdenciário. DESPROVIDO. 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APELO DA RECLAMADA DOU PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para reduzir os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante para o patamar de 5%, igualando ao valor arbitrado em favor do patrono da ré. 5) JUROS E CORREÇÃO A Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, prevendo que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Assim, os créditos constituídos na presente reclamação trabalhista serão atualizados conforme os parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: na fase pré-judicial, com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); do ajuizamento da ação até 29/08/2024, com a aplicação da taxa SELIC, na qual estão compreendidos a correção monetária e os juros moratórios; e, a partir de 30/08/2024, com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária, e com a utilização do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para os juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Contudo, não há amparo para deferimento de indenização suplementar (art. 404 do Código Civil), sob pena de bis in idem e de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento da Suprema Corte. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Sheila Dias de Araujo Candido e Dr. Ronaldo Nogueira S. Junior. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para determinar a aplicação do deságio de 30% e reduzir os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante para o patamar de 5%. Atualização monetária e juros na forma do decidido no corpo do voto. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHOPPING METRO TATUAPE

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000132-14.2025.5.02.0089 RECORRENTE: JEFFERSON BISPO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON BISPO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c146278 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000132-14.2025.5.02.0089 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) JEFFERSON BISPO DA SILVA 2) SHOPPING METRO TATUAPE RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 05 ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OFICIAL DE MANUTENÇÃO. ATUAÇÃO EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE MÉDIA TENSÃO. O C. TST tem entendimento no sentido de que a responsabilidade do empregador é objetiva na hipótese, tendo em vista o risco acentuado que a atividade empresarial transfere para o profissional, em razão da atividade desenvolvida. Contra a sentença de ID. b7fa470, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 6f29576, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada, com as razões de ID. a9dda72, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: responsabilidade civil da empregadora no acidente sofrido pelo reclamante; indenização por danos morais, materiais e estéticos; honorários sucumbenciais; correção monetária e recolhimentos fiscais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's a03eaa8 e c015a35. O reclamante, com as razões adesivas de ID. a3b3e31, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: indenização por danos morais, materiais e estéticos. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões: ID. 6d219ae (autor); ID. 98e85e3 (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) ACIDENTE / RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA / APELO DA RECLAMADA Trata-se de acidente de trabalho típico, incontroverso. A sentença reconheceu a culpa da reclamada pelo infortúnio, fundamentando-se na manutenção de um sistema de fusíveis "NH" com "grande risco de arco voltaico", que só foi substituído por disjuntores após o acidente. Apontou falha na fiscalização do uso de EPIs e na gestão de riscos, caracterizando omissão culposa da empregadora. Considerou a atividade de risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CC). Em seu apelo, a ré alega inexistência de responsabilidade objetiva e busca o reconhecimento da culpa exclusiva ou, subsidiariamente, culpa concorrente (50/50) do reclamante no acidente. Sustenta que o obreiro agiu de forma negligente ao não desenergizar o circuito e não utilizar os EPIs. Examino. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Na hipótese dos autos, o reclamante atuava como oficial de manutenção, manuseando instalações elétricas de média tensão (13.800V), de modo que incide a responsabilidade objetiva, pois é patente o risco superior inerente à atividade desenvolvida. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço, examinando o laudo pericial que foi produzido (ID. 695f0ae), bem como os esclarecimentos apresentados (ID. d717081): "2.3.3 DO QUADRO DE SAÚDE No dia do acidente estava usando óculos de proteção e a uniforme. Faria o desligamento de uma chave para retirada de fusível, desenergização da torre para vistoria. Refere que não poderia desligar a chave geral porque desligava todas as torres, então existiam chaves seccionadoras que desligavam os circuitos individualmente. Havia 1 chave sem alavanca, de um total de 3, que eram as chaves da torre a ser desligada. Esta chave sem alavanca era usualmente desligada com uso de um alicate. Neste dia, não estava de posse do alicate, então foi orientado pelo senhor Maurício que poderia executar o serviço sem o alicate porque o rapaz da vistoria estava aguardando há muito tempo. Utilizou chave específica para sacar 3 fusíveis, e, depois da vistoria, ao colocar novamente o primeiro fusível, houve formação de um arco elétrico e uma explosão. Foi lançado para traz e desmaiou. Quando acordou havia muita fumaça, saiu do local sozinho e se deparou com o sr. Mauricio, que estava machucado. Ele estava solicitando apoio dos bombeiros do shopping. Foi levado ao hospital Anália Franco, passou por avaliação, foi submetido a debridação da pele dos braços, foi internado na UTI por 7 dias. Foi submetido neste período a 1 procedimento de enxerto de pele nos braços. Posteriormente teve alta, com reinternação após 1 semana para novo enxerto. Posteriormente foi submetido a tratamento com fisioterapia motora. Fez troca de curativos por mais de 1 ano. Chegou fazer psicoterapia por 2 semanas,abandonou o tratamento." "4 DISCUSSÃO O reclamante comprova que sofreu acidente de trabalho no qual ocorreu descarga elétrica que gerou queimaduras em seus braços e rosto. Foi submetido a diversas cirurgias para remoção de pele morta, e posteriormente enxerto de pele para recuperação das áreas queimadas, com pele retirada da coxa. Ao exame médico pericial apresenta alterações da pele na coxa e braços,com cicatrizes, e retração da pele que limita a movimentação dos punhos,principalmente o direito. Apesar da limitação da movimentação do punho, o arco de movimento útil dos punhos está mantido, e, desta maneira, não há limitação funcional desta articulação. Há limitação funcional da mão direita, com limitação da flexão dos dedos que limita principalmente a habilidade de segurar e manusear objetos pequenos.Esta limitação se deve à retração da pele, sequela comum de queimaduras.Apesar disso, o reclamante apresenta potencial de reabilitação profissional, uma vez que cursou 8 semestres do nível superior em engenharia civil. Quanto ao dano estético, aplicando-se a tabela AIPE para gradação do dano estético, validada para o Brasil, temos como resultado dano estético médio. Desta maneira, o reclamante apresenta sequelas de acidente de trabalho que limitam parcial e permanentemente sua capacidade laborativa, no entanto,exibe grande potencial de reabilitação funcional." "5 CONCLUSÃO Após análise dos documentos acostados aos autos, realização da perícia médica e revisão bibliográfica é possível concluir que: O reclamante apresenta sequelas de acidente de trabalho que limitam a funcionalidade das suas mãos de maneira parcial e permanente, prejudicando o manuseio de objetos pequenos. Há incapacidade para a função habituais, porém há potencial de reabilitação profissional, desta maneira, fica configurada incapacidade parcial e permanente. Há dano estético médio de acordo com a tabela AIPE." Em depoimento pessoal, o preposto da ré informou o seguinte: - "que na ocasião do acidente o reclamante estava realizando a manobra sob a orientação do engenheiro Maurício; que a manobra era de desligamento para manutenção na torre de refrigeração; que deveria ter sido realizado o desligamento completo do quadro para depois serem retirados os fusíveis; que acima do quadro havia o comando de desligamento do quadro que deveria ser acionado antes da retirada dos fusíveis; que a alavanca de desligamento geral do quadro estava funcionando; que a orientação geral era para desligar o quadro antes da retirada dos fusíveis; que não houve orientação do engenheiro Maurício para retirar os fusíveis com o quadro ligado; que a depoente acredita que a fotografia objeto do documento de Id 4daad75corresponde aos fusíveis; que não havia qualquer problema de manutenção com a caixa de fusíveis do quadro; que os colaboradores e os líderes de manutenção,faziam a manutenção preventiva dos quadros de energia; que essa manutenção preventiva não era objeto de registro em qualquer documento; que a manutenção preventiva fazia parte das atividades de todos os oficiais e líderes; (...)". A testemunha ouvida a rogo do autor estava de férias quando do acidente. Por fim, a testemunha da reclamada, engenheiro Maurício, coordenador de operações, que estava acompanhando o reclamante no momento do acidente, disse: - "que cada painel da central de água gelada possuía maisde uma alavanca de seccionamento; que na porta do primeiro armário havia umdisjuntor que desligava todos os painéis e equipamentos da central de água gelada;que cada alavanca, também chamada de chave seccionadora, energizava um circuitoque comandava um equipamento específico; que havia um punhal específicodestinado a manobrar fusíveis; que não havia qualquer chave utilizada paramovimentar as alavancas seccionadoras; que não se recorda de qualquer alavancaseccionadora com defeito; que o acidente ocorreu quando o reclamante tentourepor fusíveis; que para a colocação de fusíveis o painel poderia estar desenergizado,mas o circuito ao qual se referia o fusível deveria estar desergizado; que para areposição dos fusíveis era necessário estar utilizando os seguintes EPIs: balaclava,óculos de ampla visão, uniforme NR10 e luvas; que o reclamante foi colocar osfusíveis para poder energizar os equipamentos; que o depoente não sabe dizer se ocircuito no qual o reclamante foi colocar os fusíveis estava energizado; que odepoente ia realizar a manobra, mas como o reclamante já estava parametrado eledisse que iria realizar a manobra; que o depoente acredita que o acidente ocorreuporque o circuito estava energizado; que não sabe afirmar se o reclamante estava utilizando luvas quando da referida manobra; que se o reclamante estivesse de luvaso acidente poderia ter ocorrido, mas não teria a mesma dimensão de danos; que ocircuito no qual o correu o acidente era dotado de alvanca seccionadora; que odepoente acredita que o acidente ocorreu porque o circuito à montante estavaenergizado; que para evitar o acidente o reclamante deveria ter medido a tensão nocircuito, procedimento que deveria ter sido adotado; que o depoente acredita que oreclamante tenha tentado colocar o fusível sem antes medir a tensão do circuito; queno período noturno era realizada a manutenção preventiva dos painéis; que nãosabe dizer se havia alguma alavanca de seccionamento com defeito; que amanutenção preventiva dos painéis da central de água gelada não era objeto deregistro em qualquer documento; que o depoente não procedeu à medição datensão do circuito antes do acidente; que o depoente orientou o reclamante apreviamente verificar se o circuito estar aberto e se dirigiu atrás da porta; que oreclamante tinha qualificação para saber que deveria verificar a tensão do circuitoantes da manobra; que não fazia parte do protocolo o acompanhamento visual damanobra pelo depoente, pelos coordenadores e supervisores; que o depoente foipara atrás da porta para se proteger caso ocorresse alguma eventualidade; que odepoente jamais advertiu o reclamante quanto a qualquer procedimento comequipamentos elétricos e desconhece se o reclamante foi advertido por qualquerpreposto da reclamada; que a fotografia de Id 4daad75 corresponde à chaveseccionadora; presumindo o depoente que a fotografia tenha sido realizada após a explosão, até porque a chave seccionadora é um dispositivo difícil de retirar dopainel; que a fotografia corresponde a uma chave trifásica e a dois dispositivos querecebem fusíveis; que o depoente acredita que a fotografia não corresponde aosdispositivos envolvidos no acidente porque não ficariam nesse estado; que não sabeinformar se o reclamante, após suas Jornadas no estabelecimento do reclamado,prestava serviços particulares de instalação e manutenção de ar-condicionados;Nada mais foi perguntado.". Ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, assim foi proferida a sentença: [DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA PELO ACIDENTEDE TRABALHO (...) A Reclamada, em sua defesa, alegou culpa exclusiva doReclamante, argumentando que este não desenergizou o equipamento e não utilizouos EPIs fornecidos. Entretanto, a própria documentação acostada pela Reclamada lançaluz sobre a sua parcela de responsabilidade. A "OCORRÊNCIA INTERNA Nº 0315/2022" (Fls.: 419-421),documento elaborado pela própria empregadora, ao passo que menciona a falha doReclamante em desenergizar o circuito e não usar EPIs, revela uma informação decapital importância: "De imediato, foi aplicada a ação preventiva de substituir osfusíveis por disjuntores." Essa medida, implementada imediatamente após o acidente,não é um detalhe menor. Ela denota, de forma inequívoca, que o sistemaanteriormente em uso - o "fusível NH" - comportava um "grande risco de arcovoltaíco", risco este que era conhecido e remediável por meio da substituição pordisjuntores. A manutenção de um equipamento ou sistema de trabalho que, emborafuncional, possuía um "grande risco" intrínseco e uma alternativa sabidamente maissegura disponível, a qual só foi implementada após o sinistro, configura uma omissãoculposa por parte da Reclamada. O dever de zelar pela segurança e salubridade doambiente de trabalho não se esgota na mera formalidade do fornecimento detreinamento e EPIs, mas exige a constante busca pela eliminação ou minimização dosriscos na sua fonte, mediante aprimoramento tecnológico e processual, sem contarcom o dever empresarial em fiscalizar o uso de EPI´s por parte de seus funcionários. Ademais, os próprios documentos de gestão de risco da Reclamada, como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) para os anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (Fls.: 563-944, 1198-1473), classificam o risco de "Eletricidade" na função de Oficial de Manutenção com "Efeitos" classificados como "4 (Ameaça à vida, lesão incapacitante ocupacional)" e "Exposição" como "3 (Contato frequente c/ o agente acima do limite de tolerância)". A "Matriz de Avaliação Qualitativa dos Riscos" presente no PGR (Fls.: 1211, 1307, 1405) classifica tal risco como "Alto" ou "Muito Alto", recomendando "Prioridade máxima" e "medidas imediatas de controle". A manutenção do sistema de fusíveis NH, com o "grande risco de arco voltaíco", sem sua prévia substituição por disjuntores, representa uma falha grave da Reclamada em cumprir seu dever de eliminar ou reduzir os riscos na fonte, em contradição com suas próprias análises de risco e com as "Considerações Técnicas / Administrativas de Atuação" que indicam "medidas imediatas de controle" para riscos classificados como "Muito Alto" ou "Não Tolerável". Não se pode olvidar, outrossim, da omissão da Reclamada na fiscalização efetiva do uso dos EPIs. Ainda que se prove o fornecimento e o treinamento, como alegado, a constatação de que o Reclamante "NÃO estava utilizando as luvas e óculos de proteção" no momento do acidente, em atividade de "risco acentuado", evidencia uma lacuna na vigilância patronal. O dever do empregador vai além da simples disponibilização; ele se estende à efetiva fiscalização e à exigência do uso contínuo e correto dos equipamentos de proteção, sob pena de incorrer em culpa in vigilando. Dessa forma, a conduta da Reclamada, ao manter um sistema sabidamente perigoso sem as devidas e prévias mitigações (substituição dos fusíveis NH por disjuntores) e ao falhar na fiscalização efetiva do uso dos EPIs em atividade de alto risco, concorreu de forma preponderante para a ocorrência do acidente. Embora se reconheça a possível contribuição do Reclamante para o infortúnio por sua alegada inobservância de procedimentos, a falha sistêmica e omissiva da empregadora em garantir um ambiente de trabalho intrinsecamente mais seguro e em fiscalizar ativamente o cumprimento das normas de segurança se afigura como a causa primordial do evento danoso. A culpa da Reclamada é manifesta. Pelo exposto, reconheço a culpa preponderante da Reclamada pela ocorrência do acidente de trabalho, o que impõe o dever de indenizar.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. A própria documentação juntada pela Reclamada, especificamente a "Ocorrência Interna nº 0315/2022" (ID: 419-421), demonstra que, após o acidente, houve a imediata substituição dos fusíveis "NH" por disjuntores. Tal medida evidencia o conhecimento prévio da Reclamada sobre o risco elevado de arco voltaico inerente ao sistema anterior, configurando uma omissão culposa por não ter adotado previamente medidas de segurança mais eficazes. Ademais, os Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) apresentados pela Reclamada (IDs: 563-944, 1198-1473) classificavam o risco elétrico como "Alto" ou "Muito Alto", com recomendação de medidas de controle imediatas, o que reforça a ciência patronal sobre o perigo e a falha em mitigá-lo adequadamente. A alegação de culpa exclusiva do Reclamante, mesmo que considerada a possível falha na desenergização do circuito ou no uso de EPIs, não afasta a responsabilidade da reclamada. Houve falha da emrpegadora na fiscalização do uso de EPIs, caracterizando culpa in vigilando. O dever do empregador vai além do fornecimento e treinamento, abrangendo a vigilância efetiva para garantir a segurança no ambiente de trabalho, especialmente em atividades de risco acentuado como a manuseio de instalações elétricas de alta tensão. Ademais, a atividade de manutenção em instalações elétricas de média tensão (13.800V) é inerentemente de risco acentuado, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 932. A reclamada, ao explorar atividade de risco e falhar em garantir um ambiente de trabalho intrinsecamente seguro e em fiscalizar ativamente o cumprimento das normas de segurança, contribuiu de forma preponderante para o acidente. Portanto, a tese de culpa exclusiva ou concorrente do reclamante não encontra respaldo nas provas dos autos, que demonstram a culpa preponderante da Reclamada. A responsabilidade civil desta é inafastável. MANTENHO. 3) DANOS MORAIS / MATERIAIS / ESTÉTICOS / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Foram deferidas indenizações por danos morais (R$ 80.000,00), danos estéticos (R$ 50.000,00) e danos materiais (pensão vitalícia, lucros cessantes e danos emergentes). A ré pugna pela redução dos valores arbitrados, tendo em vista a jurisprudência majoritária para casos análogos e o fato de ter prestado assistência ao autor após o acidente. Pretende ainda a inclusão em folha de pagamento, ou, sucessivamente, a aplicação de um deságio. O reclamante, por sua vez, pugna pela majoração dos valores, aduzindo serem irrisórios, tendo em vista o dano suportado. Com relação às indenizações por danos morais e estéticos, reputo que os valores arbitrados são capazes de reparar suficientemente o reclamante, sem levar ao seu enriquecimento ilícito ou onerar excessivamente a reclamada, tendo em vista o seu porte econômico e o caráter pedagógico da medida, de modo que estão preenchidos e respeitados os parâmetros do art. 223-G da CLT. DESPROVIDOS os apelos. Quanto aos danos materiais, especificamente no tocante à pensão mensal, não há se falar na majoração da base de cálculo para 100%, ficando mantida em 80% da última remuneração recebida na empresa, como fixado na origem, uma vez que a incapacidade é permanente e parcial, não total. Há forte posicionamento jurisprudencial, acompanhado por esta E. Turma, no sentido de ser devida a aplicação de um redutor pelo pagamento em parcela única, o que não se confunde com a base de cálculo do pensionamento mensal. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para determinar a aplicação do redutor de 30%. Prosseguindo, quanto aos lucros cessantes, como bem pontuado na origem, restou comprovado pela prova documental (extratos bancários) e pela testemunha ouvida a rogo do autor, que o obreiro tinha um segundo trabalho, tendo perdido a capacidade de exercer a atividade em decorrência do acidente sofrido. Cabível, portanto, a indenização deferida, equivalente à média dos valores auferidos mensalmente, conforme extratos bancários, a título de lucros cessantes. MANTENHO. Por fim, quanto aos danos emergentes, equivalentes à diferença entre o salário auferido na reclamada e o benefício previdenciário, no período de março de 2022 a julho de 2023, correta a sentença que deferiu o seu pagamento a título de indenização, uma vez reconhecida a responsabilidade da reclamada no acidente que vitimou o autor, levando ao seu afastamento previdenciário. DESPROVIDO. 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APELO DA RECLAMADA DOU PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para reduzir os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante para o patamar de 5%, igualando ao valor arbitrado em favor do patrono da ré. 5) JUROS E CORREÇÃO A Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, prevendo que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Assim, os créditos constituídos na presente reclamação trabalhista serão atualizados conforme os parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: na fase pré-judicial, com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); do ajuizamento da ação até 29/08/2024, com a aplicação da taxa SELIC, na qual estão compreendidos a correção monetária e os juros moratórios; e, a partir de 30/08/2024, com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária, e com a utilização do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para os juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Contudo, não há amparo para deferimento de indenização suplementar (art. 404 do Código Civil), sob pena de bis in idem e de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento da Suprema Corte. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Sheila Dias de Araujo Candido e Dr. Ronaldo Nogueira S. Junior. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para determinar a aplicação do deságio de 30% e reduzir os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante para o patamar de 5%. Atualização monetária e juros na forma do decidido no corpo do voto. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON BISPO DA SILVA