Detalhe do processo

1000132-08.2025.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000132-08.2025.5.02.0382 RECORRENTE: ANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9c49fb4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000132-08.2025.5.02.0382 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTES: STAREX REMOÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e ANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO RECORRIDOS: ANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO, STAREX REMOÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e MUNICÍPIO DE OSASCO MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: GLAUCO BRESCIANI SILVA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 34dc328, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 7ac790c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a primeira reclamada o recurso ordinário sob Id. 3c8e7c2, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: salário "por fora", adicional de insalubridade, rescisão indireta, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, honorários periciais e honorários advocatícios. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. 3736a7f, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: reserva de direito - nulidade condicional, confissão do segundo reclamado, jornada de trabalho - nulidade da escala 12X36, horas extras, hora noturna reduzida, cômputo da supressão do intervalo intrajornada para o cálculo das horas extras, adicional de intervalo intrajornada, ausência de juntada de cartões de ponto, multa do artigo 467 da CLT, responsabilidade subsidiária, juros e correção monetária, honorários advocatícios de sucumbência, perdas e danos - honorários advocatícios contratuais. Contrarrazões sob Ids. 0cbbae3 e 748bb2f. Determinado ao reclamante que informasse a manutenção ou não da arguição preliminar condicional de nulidade (Id. e6129f1), manifestou-se pela desistência da pretensão (Id. 5ab98f6). É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar do reclamante de deserção, por ausência de garantia do juízo, pois a apólice de seguro-garantia juntada pela primeira reclamada encontra-se em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº 1/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº 1/2020. Rejeito a preliminar da primeira reclamada de ausência de dialeticidade, haja vista o recurso ordinário interposto pelo reclamante indicar os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurge, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. Em razão da prejudicialidade entre as matérias arguidas, passo a analisar, inicialmente, o recurso ordinário interposto pelo reclamante. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DO RECLAMANTE PRELIMINARES RESERVA LEGAL - NULIDADE CONDICIONAL Tendo em vista a manifestação sob Id. 5ab98f6, homologo a desistência da arguição de nulidade processual, pelo indeferimento de oitiva da parte contrária, na forma do artigo 485, VIII, do CPC, bem como reputo preclusa a pretensão de nulidade sob tal fundamento, na forma do artigo 795 da CLT. CONFISSÃO DO SEGUNDO RECLAMADO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Requer o reclamante o reconhecimento da confissão do segundo reclamado, haja vista sua ausência na audiência de instrução. Sem razão. A Recomendação 1/GCGJT, de 7 de junho de 2019, republicada em 18/7/2019, ainda em vigor e sem revogação expressa, estatui que: "Art. 1º. Recomendar que, nos processos em que forem partes os entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas, não seja designada audiência inicial, exceto quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo. § 1º. Os entes referidos no caput que tiverem interesse na realização da audiência inicial, com vistas à conciliação, deverão apresentar manifestação perante a Corregedoria Regional, que fará a devida comunicação aos Juízos de competência territorial correspondente. § 2º. Nos casos do parágrafo anterior, a critério do juiz competente, poderão os autos ser encaminhados ao CEJUSC de 1º Grau, exclusivamente para tentativa de conciliação, nos termos da Resolução CSJT 174, restituindo-se o feito à Vara de origem para a regular tramitação, caso frustrado o acordo. Art. 2º. Na hipótese do artigo 1º, o (s) Reclamado (s) será(ão) notificado (s) para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar defesa escrita mediante inserção no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), acompanhada dos documentos que a instruem. § 1º. Os procuradores das entidades referidas deverão promover a habilitação prevista na Resolução 185 do CSJT, a fim de permitir seu regular peticionamento nos autos do processo eletrônico. § 2º. Caso seja designada audiência, a apresentação da defesa deverá ser feita na forma do art. 847 e seu parágrafo único, da CLT. Art. 3º. Não apresentada a defesa no prazo indicado, os autos serão conclusos ao magistrado para deliberação acerca da revelia e confissão quanto à matéria de fato, aplicando-se, caso pertinente, o disposto no artigo 348 do Código de Processo Civil. Art. 4º. Apresentada a defesa, se o Reclamado alegar quaisquer das matérias do artigo 337 do CPC e, ainda, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o Reclamante será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º. Havendo necessidade de produção de provas orais, o juiz designará audiência para instrução do feito, determinando a intimação das partes para comparecimento, sob as cominações legais. § 2º. Não havendo necessidade de outras provas, o juiz declarará encerrada a instrução processual e determinará a intimação das partes para apresentação de alegações finais, fazendo os autos conclusos, a seguir, para julgamento. Art. 5º. Aplicam-se, no que couber, as disposições do presente Provimento às ações civis públicas e ações civis coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, ainda que em face de pessoa jurídica de direito privado". Assim, em razão de se tratar de ente da Administração Pública direta, o segundo reclamado estava dispensado de comparecimento na audiência instrução e, apenas na hipótese de não apresentação da defesa, é que se poderia falar em deliberação acerca de revelia e confissão. Nos termos dos artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal e 4º do CPC, deve ser considerado facultativo o comparecimento do ente público à audiência de instrução, de maneira que a sua ausência não implica as consequências previstas no artigo 844 da CLT, se apresentada contestação. Por fim, no caso em análise, houve expressa dispensa de comparecimento do segundo reclamado pelo MM Juízo de Origem (Id. ead132c). Nesse cenário, correta a r. sentença que rejeitou a pretensão de aplicação da pena de confissão ao segundo reclamado. Nada a reformar. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que reconheceu a validade dos cartões de ponto e da jornada em escalas 12X36, condenando a primeira reclamada no pagamento apenas das folgas trabalhadas e da supressão intervalar. Argumenta que o objetivo da ação não é desconstituir a escala 12x36 em si, mas reconhecer sua invalidade pela ausência de requisitos legais, como autorização por convenção ou acordo coletivo e licença prévia das autoridades em matéria de higiene e segurança do trabalho. Requer o pagamento das horas excedentes à oitava diária ou sucessivamente, as excedentes a 44 semanais e 11 diárias. Menciona que a reclamada não juntou convenção coletiva, violando os limites do artigo 59, §2º, da CLT e o artigo 7º, XIII da CF. Ressalta a ausência de acordo individual de compensação e juntada de contrato de trabalho sem assinatura. Discorda da r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras decorrentes da redução ficta da jornada noturna (22h00 às 5h00), prestada em escala 12x36, argumentando que o parágrafo único do artigo 59-A da CLT não exclui a aplicação do artigo 73, §1º, da CLT. Aduz que é credor de horas extras, pois laborava em jornada 12x36 das 18h00 às 6h00 e das 22h00 às 5h00. Insiste que a ausência de intervalo intrajornada impõe o pagamento das horas suprimidas como horas extras, questionando o adicional fixado. Discorda da r. sentença no que tange aos períodos em que não foram juntados os controles de ponto, requerendo a aplicação da Súmula 338, I do C. TST. Ao exame. A primeira reclamada acostou nos autos os controles de jornada da contratualidade, os quais contém anotações dos dias, horários de entrada e de saída variáveis, bem como a pré-assinalação do intervalo para descanso e refeição, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, tendo sido devidamente anotados e assinados pelo reclamante. A ausência de juntada de cartões de ponto de alguns períodos da contratualidade (ou ausência de registros de alguns períodos) não tem o condão de invalidar a integralidade dos documentos, possibilitando a apuração dos períodos faltantes pela média nos horários apurados, por ser o critério mais próximo da realidade (exegese da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-I do C. TST). Nos termos do artigo 59-A, caput, da CLT, "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Fixa o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, que: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". No caso em análise, houve fixação, por meio de acordo individual escrito, da escala 12X36 (Id. e18519e - cláusula 2ª). Estabelece o artigo 60, parágrafo único, da CLT que: "Excetuam-se da exigência de licença prévia (em atividades insalubres) as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Assim, correta a r. sentença que reconheceu a validade da jornada em escala 12X36. Os recibos de pagamento demonstram o pagamento da jornada trabalhada e não compensada, conforme constante dos cartões de ponto. Portanto, cabia ao reclamante a comprovação da invalidade desses documentos e, por consequência, de eventuais diferenças de parcelas relacionadas a jornada de trabalho que lhe seriam devidas (art. 818, I, da CLT), encargo do qual se desvencilhou apenas conforme já reconhecido na r. sentença, uma vez que não produziu prova apta a infirmar a validade dos controles de jornada. As diferenças apontadas pelo reclamante desconsideram a jornada efetivamente compensada e, portanto, são imprestáveis para as pretendidas diferenças com base nos cartões de ponto, tendo a primeira reclamada comprovado o escorreito pagamento do adicional noturno. As sucessivas irregularidades descritas pelo reclamante não possuem o condão de desconstituir a validade dos registros de dias e horários anotados nos cartões de ponto ou do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada e tampouco lhe conferem qualquer outro direito relacionada a jornada de trabalho. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o intervalo intrajornada deve seguir a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT e, portanto, porque de natureza indenizatória, indevidos quaisquer reflexos. Estabelece o Precedente Vinculante 23 do C. TST (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004) que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", não havendo que se cogitar de inconstitucionalidade do artigo 71, § 4º, da CLT. Nada a modificar. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual afasta a incidência da multa do artigo 467 da CLT. Nada a reparar. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista em face do segundo reclamado, ente da Administração Pública. Razão não lhe assiste. Estabelece a Súmula 331, V, do C. TST que: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". De acordo com o v. acórdão proferido pelo E. STF na ADC 16, e, levando em conta a Súmula Vinculante 10, não existe responsabilidade subsidiária de forma automática, isto é, não há falar em responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta ou indireta exclusivamente por haver contratado após licitação prestador de serviços para execução de alguma atividade meio, como pretendido pela reclamante na inicial. Registre-se que não se está a eximir o ente público de toda e qualquer responsabilidade, mas apenas se impõe uma análise casuística das situações para tornar possível a condenação. No caso em questão, não vislumbro omissão do ente público no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora, pois entendo que não seria razoável exigir da Administração Pública (direta ou indireta) o controle minucioso de todas as atividades e medidas adotadas pela contratada com relação aos empregados como se fossem seus próprios. Assim, correta a r. sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista em face do segundo reclamado. Nada a corrigir. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A r. sentença fixou os juros e correção monetária na forma das v. decisões proferidas pelo E. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como decidida no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, que, por unanimidade, a SbDI-1 do C. TST entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/8/2024, inclusive, quanto aos juros da fase pré judicial. Indevida indenização suplementar (pleiteada com base no Código Civil, art. 404), visto que a reparação fixada neste dispositivo não deriva de mora, mas da prática de ato ilícito que resulte em prejuízo por perdas e danos, o que não se confunde com a atualização do débito trabalhista. Nada a deferir. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA SALÁRIO "POR FORA" Discorda a primeira reclamada com o reconhecimento judicial de pagamento de salário extraoficial ("por fora"), no valor médio de R$525,00 mensais, sob o argumento de que a r. decisão não encontra amparo em qualquer elemento fático-probatório robusto e viola os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, bem como os princípios da legalidade, da presunção de veracidade das anotações contratuais e da segurança jurídica. Argumenta que o reclamante não comprovou, de forma inequívoca e objetiva, que percebia valores não registrados em contracheque. Alega que a sentença se baseou exclusivamente no depoimento da testemunha Cláudio, que não confirmou a tese de salário "por fora", mas sim pagamentos de horas extras e folgas trabalhadas. Afirma que a prova oral, desprovida de respaldo documental, não é hábil para infirmar os registros oficiais, nos termos da jurisprudência. Com razão. Por tratar-se de fato constitutivo de direito, incumbia ao reclamante a comprovação dos alegados pagamentos não discriminados nos recibos de pagamento (art. 818, I, CLT). A única testemunha ouvida durante a instrução processual afirmou que os pagamentos extra folha correspondiam às folgas trabalhadas, parcela já deferida na r. sentença, sendo certo que a manutenção da condenação geraria bis in idem. Assim, em razão da vedação do enriquecimento sem causa, reformo a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de salário por fora e reflexos correlatos. Reformo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a primeira reclamada em face da r. sentença que, fundamentada no laudo pericial técnico, lhe condenou no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos correspondentes. Alega que o reclamante não permanecia em contato permanente com agentes contaminantes ou infectocontagiosos, pois a empresa trabalha com ambulâncias de remoção básica. Sustenta que o contato com os pacientes era eventual, o que não enseja o direito ao adicional de insalubridade. Sem razão. Concluiu o laudo pericial técnico pela existência de condições de insalubridade em grau máximo nas atividades exercidas pelo reclamante, conforme a NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Essa conclusão é baseada na exposição significativa a agentes biológicos, devido ao manuseio de pacientes de forma habitual, inclusive em áreas de isolamento por doenças infectocontagiosas (Id. b9d0d9a - item 9). O laudo pericial constatou a não comprovação da entrega de EPIs adequados para neutralizar os agentes insalubres. Embora a primeira reclamada alegue que EPIs descartáveis estavam disponíveis, o perito ressalta que estes não neutralizam por completo a exposição biológica. Além disso, não foram apresentadas fichas de EPIs nos autos do processo. Após as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos sob Id. e96e20b, respondendo todos os questionamentos suplementares, de forma especificada, mantendo suas conclusões periciais. Esclareceu que o reclamante manuseava pacientes de forma habitual, acessava e transportava pacientes de áreas de isolamento por doenças infectocontagiosas. Reforçou que a exposição a agentes biológicos é significativa, conforme Anexo nº 14 da NR-15. Destacou que, mesmo com a análise das fichas de EPIs apresentadas, não foi comprovado o fornecimento de óculos de proteção individual ou avental impermeável, que seriam necessários para a limpeza e coleta de lixo, evidenciando a insuficiência dos EPIs para neutralizar a insalubridade. As impugnações apresentadas pela primeira reclamada não foram capazes de desconstituir a robustez das conclusões periciais. A alegação de que o reclamante, como motorista de ambulância de suporte básico, não teria contato permanente com pacientes infectocontagiosos e que os EPIs seriam suficientes, foi refutada pelo perito em seus esclarecimentos. O perito reiterou que o reclamante manuseava pacientes de forma habitual e acessava áreas de isolamento, configurando a exposição a agentes biológicos de forma significativa, como previsto no Anexo nº 14 da NR-15. Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais, não servindo a norma coletiva para tal desiderato. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Nada a reformar. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da manutenção da sucumbência da primeira reclamada no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Ademais, os honorários periciais foram fixados com equidade e moderação, de acordo com a extensão e complexidade dos trabalhos executados (R$ 3.200,00). Mantenho. RESCISÃO INDIRETA Pretende a primeira reclamada a reforma da r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego e lhe condenou no pagamento e obrigações de fazer decorrentes. Aduz que a multa do art. 477, §8º, da CLT é devida apenas nos casos de mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, o que não ocorreu, pois a obrigação de pagamento surgiu apenas com o reconhecimento judicial. Razão não lhe assiste. Conforme previsto no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. Para o reconhecimento da rescisão indireta, a irregularidade praticada pelo empregador deve ser de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato de emprego. No caso vertente, restou comprovado que não havia condições adequadas de trabalho, em violação à dignidade do reclamante e das normas de saúde e segurança de trabalho, sendo certo que tal constatação, com exposição do empregado as condições insalubres, constitui falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT. A falha do empregador em fornecer um ambiente seguro, incluindo a não disponibilização adequada de EPIs também é causa para a rescisão indireta, haja vista o risco à integridade física do empregado. Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.1. A questão gira em torno da caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 483, d da CLT, em razão do não pagamento do adicional de insalubridade, por parte da reclamada, no curso do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional entendeu que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade, isoladamente, não caracteriza falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta. 3. É entendimento pacificado por esta Corte que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade constitui falta grave do empregador, justificando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Assim, o não pagamento do adicional de insalubridade durante a vigência do contrato de trabalho, conforme constatado nos autos, configura, diferentemente do entendimento adotado pelo regional, um reiterado descumprimento de obrigação contratual. Tal conduta caracteriza falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT, uma vez que se trata de verba de natureza alimentícia, cuja irregularidade no pagamento impacta mensalmente a remuneração do empregado, causando prejuízo à empregada, além, ainda, se se tratar de adicional vinculado à saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RRAg: 00112005720235180103, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2025) (g.n.). Nos termos do Precedente Vinculante 52 do C. TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008): "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.". Portanto, irretocável a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego e condenou a primeira reclamada no pagamento e obrigações de fazer decorrentes, inclusive, multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Nada a modificar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca, correta a r. sentença que condenou as partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob a responsabilidade do reclamante deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Indevida a pretendida indenização por perdas e danos, em razão de despesas do reclamante com honorários advocatícios contratuais, com fundamento nos artigos 389, 395 e 404 do CC, na medida em que, detendo as partes capacidade postulatória (art. 791 da CLT), a contratação de advogado particular constitui faculdade dos litigantes, bem como porque, no âmbito do direito do trabalho, existe regra própria a disciplinar os honorários advocatícios, na forma do artigo 791-A da CLT. Mantenho. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, rejeitar as preliminares arguidas, homologar a desistência da arguição de nulidade processual, pelo indeferimento de oitiva da parte contrária, na forma do artigo 485, VIII, do CPC, bem como reputar preclusa a pretensão de nulidade sob tal fundamento, na forma do artigo 795 da CLT e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da primeira reclamada para excluir da condenação o pagamento de salário por fora e reflexos correlatos, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO

Autor EDGAR SALLUM BULL

Réu MUNICIPIO DE OSASCO

Réu STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP

IGOR HENRY BICUDO

OAB: 222546/SP
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Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000132-08.2025.5.02.0382 RECORRENTE: ANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9c49fb4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000132-08.2025.5.02.0382 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTES: STAREX REMOÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e ANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO RECORRIDOS: ANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO, STAREX REMOÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e MUNICÍPIO DE OSASCO MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: GLAUCO BRESCIANI SILVA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 34dc328, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 7ac790c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a primeira reclamada o recurso ordinário sob Id. 3c8e7c2, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: salário "por fora", adicional de insalubridade, rescisão indireta, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, honorários periciais e honorários advocatícios. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. 3736a7f, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: reserva de direito - nulidade condicional, confissão do segundo reclamado, jornada de trabalho - nulidade da escala 12X36, horas extras, hora noturna reduzida, cômputo da supressão do intervalo intrajornada para o cálculo das horas extras, adicional de intervalo intrajornada, ausência de juntada de cartões de ponto, multa do artigo 467 da CLT, responsabilidade subsidiária, juros e correção monetária, honorários advocatícios de sucumbência, perdas e danos - honorários advocatícios contratuais. Contrarrazões sob Ids. 0cbbae3 e 748bb2f. Determinado ao reclamante que informasse a manutenção ou não da arguição preliminar condicional de nulidade (Id. e6129f1), manifestou-se pela desistência da pretensão (Id. 5ab98f6). É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar do reclamante de deserção, por ausência de garantia do juízo, pois a apólice de seguro-garantia juntada pela primeira reclamada encontra-se em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº 1/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº 1/2020. Rejeito a preliminar da primeira reclamada de ausência de dialeticidade, haja vista o recurso ordinário interposto pelo reclamante indicar os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurge, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. Em razão da prejudicialidade entre as matérias arguidas, passo a analisar, inicialmente, o recurso ordinário interposto pelo reclamante. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DO RECLAMANTE PRELIMINARES RESERVA LEGAL - NULIDADE CONDICIONAL Tendo em vista a manifestação sob Id. 5ab98f6, homologo a desistência da arguição de nulidade processual, pelo indeferimento de oitiva da parte contrária, na forma do artigo 485, VIII, do CPC, bem como reputo preclusa a pretensão de nulidade sob tal fundamento, na forma do artigo 795 da CLT. CONFISSÃO DO SEGUNDO RECLAMADO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Requer o reclamante o reconhecimento da confissão do segundo reclamado, haja vista sua ausência na audiência de instrução. Sem razão. A Recomendação 1/GCGJT, de 7 de junho de 2019, republicada em 18/7/2019, ainda em vigor e sem revogação expressa, estatui que: "Art. 1º. Recomendar que, nos processos em que forem partes os entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas, não seja designada audiência inicial, exceto quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo. § 1º. Os entes referidos no caput que tiverem interesse na realização da audiência inicial, com vistas à conciliação, deverão apresentar manifestação perante a Corregedoria Regional, que fará a devida comunicação aos Juízos de competência territorial correspondente. § 2º. Nos casos do parágrafo anterior, a critério do juiz competente, poderão os autos ser encaminhados ao CEJUSC de 1º Grau, exclusivamente para tentativa de conciliação, nos termos da Resolução CSJT 174, restituindo-se o feito à Vara de origem para a regular tramitação, caso frustrado o acordo. Art. 2º. Na hipótese do artigo 1º, o (s) Reclamado (s) será(ão) notificado (s) para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar defesa escrita mediante inserção no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), acompanhada dos documentos que a instruem. § 1º. Os procuradores das entidades referidas deverão promover a habilitação prevista na Resolução 185 do CSJT, a fim de permitir seu regular peticionamento nos autos do processo eletrônico. § 2º. Caso seja designada audiência, a apresentação da defesa deverá ser feita na forma do art. 847 e seu parágrafo único, da CLT. Art. 3º. Não apresentada a defesa no prazo indicado, os autos serão conclusos ao magistrado para deliberação acerca da revelia e confissão quanto à matéria de fato, aplicando-se, caso pertinente, o disposto no artigo 348 do Código de Processo Civil. Art. 4º. Apresentada a defesa, se o Reclamado alegar quaisquer das matérias do artigo 337 do CPC e, ainda, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o Reclamante será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º. Havendo necessidade de produção de provas orais, o juiz designará audiência para instrução do feito, determinando a intimação das partes para comparecimento, sob as cominações legais. § 2º. Não havendo necessidade de outras provas, o juiz declarará encerrada a instrução processual e determinará a intimação das partes para apresentação de alegações finais, fazendo os autos conclusos, a seguir, para julgamento. Art. 5º. Aplicam-se, no que couber, as disposições do presente Provimento às ações civis públicas e ações civis coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, ainda que em face de pessoa jurídica de direito privado". Assim, em razão de se tratar de ente da Administração Pública direta, o segundo reclamado estava dispensado de comparecimento na audiência instrução e, apenas na hipótese de não apresentação da defesa, é que se poderia falar em deliberação acerca de revelia e confissão. Nos termos dos artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal e 4º do CPC, deve ser considerado facultativo o comparecimento do ente público à audiência de instrução, de maneira que a sua ausência não implica as consequências previstas no artigo 844 da CLT, se apresentada contestação. Por fim, no caso em análise, houve expressa dispensa de comparecimento do segundo reclamado pelo MM Juízo de Origem (Id. ead132c). Nesse cenário, correta a r. sentença que rejeitou a pretensão de aplicação da pena de confissão ao segundo reclamado. Nada a reformar. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que reconheceu a validade dos cartões de ponto e da jornada em escalas 12X36, condenando a primeira reclamada no pagamento apenas das folgas trabalhadas e da supressão intervalar. Argumenta que o objetivo da ação não é desconstituir a escala 12x36 em si, mas reconhecer sua invalidade pela ausência de requisitos legais, como autorização por convenção ou acordo coletivo e licença prévia das autoridades em matéria de higiene e segurança do trabalho. Requer o pagamento das horas excedentes à oitava diária ou sucessivamente, as excedentes a 44 semanais e 11 diárias. Menciona que a reclamada não juntou convenção coletiva, violando os limites do artigo 59, §2º, da CLT e o artigo 7º, XIII da CF. Ressalta a ausência de acordo individual de compensação e juntada de contrato de trabalho sem assinatura. Discorda da r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras decorrentes da redução ficta da jornada noturna (22h00 às 5h00), prestada em escala 12x36, argumentando que o parágrafo único do artigo 59-A da CLT não exclui a aplicação do artigo 73, §1º, da CLT. Aduz que é credor de horas extras, pois laborava em jornada 12x36 das 18h00 às 6h00 e das 22h00 às 5h00. Insiste que a ausência de intervalo intrajornada impõe o pagamento das horas suprimidas como horas extras, questionando o adicional fixado. Discorda da r. sentença no que tange aos períodos em que não foram juntados os controles de ponto, requerendo a aplicação da Súmula 338, I do C. TST. Ao exame. A primeira reclamada acostou nos autos os controles de jornada da contratualidade, os quais contém anotações dos dias, horários de entrada e de saída variáveis, bem como a pré-assinalação do intervalo para descanso e refeição, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, tendo sido devidamente anotados e assinados pelo reclamante. A ausência de juntada de cartões de ponto de alguns períodos da contratualidade (ou ausência de registros de alguns períodos) não tem o condão de invalidar a integralidade dos documentos, possibilitando a apuração dos períodos faltantes pela média nos horários apurados, por ser o critério mais próximo da realidade (exegese da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-I do C. TST). Nos termos do artigo 59-A, caput, da CLT, "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Fixa o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, que: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". No caso em análise, houve fixação, por meio de acordo individual escrito, da escala 12X36 (Id. e18519e - cláusula 2ª). Estabelece o artigo 60, parágrafo único, da CLT que: "Excetuam-se da exigência de licença prévia (em atividades insalubres) as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Assim, correta a r. sentença que reconheceu a validade da jornada em escala 12X36. Os recibos de pagamento demonstram o pagamento da jornada trabalhada e não compensada, conforme constante dos cartões de ponto. Portanto, cabia ao reclamante a comprovação da invalidade desses documentos e, por consequência, de eventuais diferenças de parcelas relacionadas a jornada de trabalho que lhe seriam devidas (art. 818, I, da CLT), encargo do qual se desvencilhou apenas conforme já reconhecido na r. sentença, uma vez que não produziu prova apta a infirmar a validade dos controles de jornada. As diferenças apontadas pelo reclamante desconsideram a jornada efetivamente compensada e, portanto, são imprestáveis para as pretendidas diferenças com base nos cartões de ponto, tendo a primeira reclamada comprovado o escorreito pagamento do adicional noturno. As sucessivas irregularidades descritas pelo reclamante não possuem o condão de desconstituir a validade dos registros de dias e horários anotados nos cartões de ponto ou do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada e tampouco lhe conferem qualquer outro direito relacionada a jornada de trabalho. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o intervalo intrajornada deve seguir a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT e, portanto, porque de natureza indenizatória, indevidos quaisquer reflexos. Estabelece o Precedente Vinculante 23 do C. TST (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004) que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", não havendo que se cogitar de inconstitucionalidade do artigo 71, § 4º, da CLT. Nada a modificar. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual afasta a incidência da multa do artigo 467 da CLT. Nada a reparar. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista em face do segundo reclamado, ente da Administração Pública. Razão não lhe assiste. Estabelece a Súmula 331, V, do C. TST que: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". De acordo com o v. acórdão proferido pelo E. STF na ADC 16, e, levando em conta a Súmula Vinculante 10, não existe responsabilidade subsidiária de forma automática, isto é, não há falar em responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta ou indireta exclusivamente por haver contratado após licitação prestador de serviços para execução de alguma atividade meio, como pretendido pela reclamante na inicial. Registre-se que não se está a eximir o ente público de toda e qualquer responsabilidade, mas apenas se impõe uma análise casuística das situações para tornar possível a condenação. No caso em questão, não vislumbro omissão do ente público no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora, pois entendo que não seria razoável exigir da Administração Pública (direta ou indireta) o controle minucioso de todas as atividades e medidas adotadas pela contratada com relação aos empregados como se fossem seus próprios. Assim, correta a r. sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista em face do segundo reclamado. Nada a corrigir. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A r. sentença fixou os juros e correção monetária na forma das v. decisões proferidas pelo E. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como decidida no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, que, por unanimidade, a SbDI-1 do C. TST entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/8/2024, inclusive, quanto aos juros da fase pré judicial. Indevida indenização suplementar (pleiteada com base no Código Civil, art. 404), visto que a reparação fixada neste dispositivo não deriva de mora, mas da prática de ato ilícito que resulte em prejuízo por perdas e danos, o que não se confunde com a atualização do débito trabalhista. Nada a deferir. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA SALÁRIO "POR FORA" Discorda a primeira reclamada com o reconhecimento judicial de pagamento de salário extraoficial ("por fora"), no valor médio de R$525,00 mensais, sob o argumento de que a r. decisão não encontra amparo em qualquer elemento fático-probatório robusto e viola os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, bem como os princípios da legalidade, da presunção de veracidade das anotações contratuais e da segurança jurídica. Argumenta que o reclamante não comprovou, de forma inequívoca e objetiva, que percebia valores não registrados em contracheque. Alega que a sentença se baseou exclusivamente no depoimento da testemunha Cláudio, que não confirmou a tese de salário "por fora", mas sim pagamentos de horas extras e folgas trabalhadas. Afirma que a prova oral, desprovida de respaldo documental, não é hábil para infirmar os registros oficiais, nos termos da jurisprudência. Com razão. Por tratar-se de fato constitutivo de direito, incumbia ao reclamante a comprovação dos alegados pagamentos não discriminados nos recibos de pagamento (art. 818, I, CLT). A única testemunha ouvida durante a instrução processual afirmou que os pagamentos extra folha correspondiam às folgas trabalhadas, parcela já deferida na r. sentença, sendo certo que a manutenção da condenação geraria bis in idem. Assim, em razão da vedação do enriquecimento sem causa, reformo a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de salário por fora e reflexos correlatos. Reformo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a primeira reclamada em face da r. sentença que, fundamentada no laudo pericial técnico, lhe condenou no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos correspondentes. Alega que o reclamante não permanecia em contato permanente com agentes contaminantes ou infectocontagiosos, pois a empresa trabalha com ambulâncias de remoção básica. Sustenta que o contato com os pacientes era eventual, o que não enseja o direito ao adicional de insalubridade. Sem razão. Concluiu o laudo pericial técnico pela existência de condições de insalubridade em grau máximo nas atividades exercidas pelo reclamante, conforme a NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Essa conclusão é baseada na exposição significativa a agentes biológicos, devido ao manuseio de pacientes de forma habitual, inclusive em áreas de isolamento por doenças infectocontagiosas (Id. b9d0d9a - item 9). O laudo pericial constatou a não comprovação da entrega de EPIs adequados para neutralizar os agentes insalubres. Embora a primeira reclamada alegue que EPIs descartáveis estavam disponíveis, o perito ressalta que estes não neutralizam por completo a exposição biológica. Além disso, não foram apresentadas fichas de EPIs nos autos do processo. Após as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos sob Id. e96e20b, respondendo todos os questionamentos suplementares, de forma especificada, mantendo suas conclusões periciais. Esclareceu que o reclamante manuseava pacientes de forma habitual, acessava e transportava pacientes de áreas de isolamento por doenças infectocontagiosas. Reforçou que a exposição a agentes biológicos é significativa, conforme Anexo nº 14 da NR-15. Destacou que, mesmo com a análise das fichas de EPIs apresentadas, não foi comprovado o fornecimento de óculos de proteção individual ou avental impermeável, que seriam necessários para a limpeza e coleta de lixo, evidenciando a insuficiência dos EPIs para neutralizar a insalubridade. As impugnações apresentadas pela primeira reclamada não foram capazes de desconstituir a robustez das conclusões periciais. A alegação de que o reclamante, como motorista de ambulância de suporte básico, não teria contato permanente com pacientes infectocontagiosos e que os EPIs seriam suficientes, foi refutada pelo perito em seus esclarecimentos. O perito reiterou que o reclamante manuseava pacientes de forma habitual e acessava áreas de isolamento, configurando a exposição a agentes biológicos de forma significativa, como previsto no Anexo nº 14 da NR-15. Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais, não servindo a norma coletiva para tal desiderato. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Nada a reformar. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da manutenção da sucumbência da primeira reclamada no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Ademais, os honorários periciais foram fixados com equidade e moderação, de acordo com a extensão e complexidade dos trabalhos executados (R$ 3.200,00). Mantenho. RESCISÃO INDIRETA Pretende a primeira reclamada a reforma da r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego e lhe condenou no pagamento e obrigações de fazer decorrentes. Aduz que a multa do art. 477, §8º, da CLT é devida apenas nos casos de mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, o que não ocorreu, pois a obrigação de pagamento surgiu apenas com o reconhecimento judicial. Razão não lhe assiste. Conforme previsto no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. Para o reconhecimento da rescisão indireta, a irregularidade praticada pelo empregador deve ser de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato de emprego. No caso vertente, restou comprovado que não havia condições adequadas de trabalho, em violação à dignidade do reclamante e das normas de saúde e segurança de trabalho, sendo certo que tal constatação, com exposição do empregado as condições insalubres, constitui falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT. A falha do empregador em fornecer um ambiente seguro, incluindo a não disponibilização adequada de EPIs também é causa para a rescisão indireta, haja vista o risco à integridade física do empregado. Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.1. A questão gira em torno da caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 483, d da CLT, em razão do não pagamento do adicional de insalubridade, por parte da reclamada, no curso do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional entendeu que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade, isoladamente, não caracteriza falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta. 3. É entendimento pacificado por esta Corte que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade constitui falta grave do empregador, justificando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Assim, o não pagamento do adicional de insalubridade durante a vigência do contrato de trabalho, conforme constatado nos autos, configura, diferentemente do entendimento adotado pelo regional, um reiterado descumprimento de obrigação contratual. Tal conduta caracteriza falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT, uma vez que se trata de verba de natureza alimentícia, cuja irregularidade no pagamento impacta mensalmente a remuneração do empregado, causando prejuízo à empregada, além, ainda, se se tratar de adicional vinculado à saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RRAg: 00112005720235180103, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2025) (g.n.). Nos termos do Precedente Vinculante 52 do C. TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008): "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.". Portanto, irretocável a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego e condenou a primeira reclamada no pagamento e obrigações de fazer decorrentes, inclusive, multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Nada a modificar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca, correta a r. sentença que condenou as partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob a responsabilidade do reclamante deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Indevida a pretendida indenização por perdas e danos, em razão de despesas do reclamante com honorários advocatícios contratuais, com fundamento nos artigos 389, 395 e 404 do CC, na medida em que, detendo as partes capacidade postulatória (art. 791 da CLT), a contratação de advogado particular constitui faculdade dos litigantes, bem como porque, no âmbito do direito do trabalho, existe regra própria a disciplinar os honorários advocatícios, na forma do artigo 791-A da CLT. Mantenho. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, rejeitar as preliminares arguidas, homologar a desistência da arguição de nulidade processual, pelo indeferimento de oitiva da parte contrária, na forma do artigo 485, VIII, do CPC, bem como reputar preclusa a pretensão de nulidade sob tal fundamento, na forma do artigo 795 da CLT e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da primeira reclamada para excluir da condenação o pagamento de salário por fora e reflexos correlatos, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000132-08.2025.5.02.0382 RECORRENTE: ANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9c49fb4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000132-08.2025.5.02.0382 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTES: STAREX REMOÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e ANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO RECORRIDOS: ANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO, STAREX REMOÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e MUNICÍPIO DE OSASCO MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: GLAUCO BRESCIANI SILVA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 34dc328, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 7ac790c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a primeira reclamada o recurso ordinário sob Id. 3c8e7c2, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: salário "por fora", adicional de insalubridade, rescisão indireta, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, honorários periciais e honorários advocatícios. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. 3736a7f, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: reserva de direito - nulidade condicional, confissão do segundo reclamado, jornada de trabalho - nulidade da escala 12X36, horas extras, hora noturna reduzida, cômputo da supressão do intervalo intrajornada para o cálculo das horas extras, adicional de intervalo intrajornada, ausência de juntada de cartões de ponto, multa do artigo 467 da CLT, responsabilidade subsidiária, juros e correção monetária, honorários advocatícios de sucumbência, perdas e danos - honorários advocatícios contratuais. Contrarrazões sob Ids. 0cbbae3 e 748bb2f. Determinado ao reclamante que informasse a manutenção ou não da arguição preliminar condicional de nulidade (Id. e6129f1), manifestou-se pela desistência da pretensão (Id. 5ab98f6). É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar do reclamante de deserção, por ausência de garantia do juízo, pois a apólice de seguro-garantia juntada pela primeira reclamada encontra-se em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº 1/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº 1/2020. Rejeito a preliminar da primeira reclamada de ausência de dialeticidade, haja vista o recurso ordinário interposto pelo reclamante indicar os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurge, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. Em razão da prejudicialidade entre as matérias arguidas, passo a analisar, inicialmente, o recurso ordinário interposto pelo reclamante. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DO RECLAMANTE PRELIMINARES RESERVA LEGAL - NULIDADE CONDICIONAL Tendo em vista a manifestação sob Id. 5ab98f6, homologo a desistência da arguição de nulidade processual, pelo indeferimento de oitiva da parte contrária, na forma do artigo 485, VIII, do CPC, bem como reputo preclusa a pretensão de nulidade sob tal fundamento, na forma do artigo 795 da CLT. CONFISSÃO DO SEGUNDO RECLAMADO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Requer o reclamante o reconhecimento da confissão do segundo reclamado, haja vista sua ausência na audiência de instrução. Sem razão. A Recomendação 1/GCGJT, de 7 de junho de 2019, republicada em 18/7/2019, ainda em vigor e sem revogação expressa, estatui que: "Art. 1º. Recomendar que, nos processos em que forem partes os entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas, não seja designada audiência inicial, exceto quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo. § 1º. Os entes referidos no caput que tiverem interesse na realização da audiência inicial, com vistas à conciliação, deverão apresentar manifestação perante a Corregedoria Regional, que fará a devida comunicação aos Juízos de competência territorial correspondente. § 2º. Nos casos do parágrafo anterior, a critério do juiz competente, poderão os autos ser encaminhados ao CEJUSC de 1º Grau, exclusivamente para tentativa de conciliação, nos termos da Resolução CSJT 174, restituindo-se o feito à Vara de origem para a regular tramitação, caso frustrado o acordo. Art. 2º. Na hipótese do artigo 1º, o (s) Reclamado (s) será(ão) notificado (s) para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar defesa escrita mediante inserção no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), acompanhada dos documentos que a instruem. § 1º. Os procuradores das entidades referidas deverão promover a habilitação prevista na Resolução 185 do CSJT, a fim de permitir seu regular peticionamento nos autos do processo eletrônico. § 2º. Caso seja designada audiência, a apresentação da defesa deverá ser feita na forma do art. 847 e seu parágrafo único, da CLT. Art. 3º. Não apresentada a defesa no prazo indicado, os autos serão conclusos ao magistrado para deliberação acerca da revelia e confissão quanto à matéria de fato, aplicando-se, caso pertinente, o disposto no artigo 348 do Código de Processo Civil. Art. 4º. Apresentada a defesa, se o Reclamado alegar quaisquer das matérias do artigo 337 do CPC e, ainda, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o Reclamante será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º. Havendo necessidade de produção de provas orais, o juiz designará audiência para instrução do feito, determinando a intimação das partes para comparecimento, sob as cominações legais. § 2º. Não havendo necessidade de outras provas, o juiz declarará encerrada a instrução processual e determinará a intimação das partes para apresentação de alegações finais, fazendo os autos conclusos, a seguir, para julgamento. Art. 5º. Aplicam-se, no que couber, as disposições do presente Provimento às ações civis públicas e ações civis coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, ainda que em face de pessoa jurídica de direito privado". Assim, em razão de se tratar de ente da Administração Pública direta, o segundo reclamado estava dispensado de comparecimento na audiência instrução e, apenas na hipótese de não apresentação da defesa, é que se poderia falar em deliberação acerca de revelia e confissão. Nos termos dos artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal e 4º do CPC, deve ser considerado facultativo o comparecimento do ente público à audiência de instrução, de maneira que a sua ausência não implica as consequências previstas no artigo 844 da CLT, se apresentada contestação. Por fim, no caso em análise, houve expressa dispensa de comparecimento do segundo reclamado pelo MM Juízo de Origem (Id. ead132c). Nesse cenário, correta a r. sentença que rejeitou a pretensão de aplicação da pena de confissão ao segundo reclamado. Nada a reformar. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que reconheceu a validade dos cartões de ponto e da jornada em escalas 12X36, condenando a primeira reclamada no pagamento apenas das folgas trabalhadas e da supressão intervalar. Argumenta que o objetivo da ação não é desconstituir a escala 12x36 em si, mas reconhecer sua invalidade pela ausência de requisitos legais, como autorização por convenção ou acordo coletivo e licença prévia das autoridades em matéria de higiene e segurança do trabalho. Requer o pagamento das horas excedentes à oitava diária ou sucessivamente, as excedentes a 44 semanais e 11 diárias. Menciona que a reclamada não juntou convenção coletiva, violando os limites do artigo 59, §2º, da CLT e o artigo 7º, XIII da CF. Ressalta a ausência de acordo individual de compensação e juntada de contrato de trabalho sem assinatura. Discorda da r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras decorrentes da redução ficta da jornada noturna (22h00 às 5h00), prestada em escala 12x36, argumentando que o parágrafo único do artigo 59-A da CLT não exclui a aplicação do artigo 73, §1º, da CLT. Aduz que é credor de horas extras, pois laborava em jornada 12x36 das 18h00 às 6h00 e das 22h00 às 5h00. Insiste que a ausência de intervalo intrajornada impõe o pagamento das horas suprimidas como horas extras, questionando o adicional fixado. Discorda da r. sentença no que tange aos períodos em que não foram juntados os controles de ponto, requerendo a aplicação da Súmula 338, I do C. TST. Ao exame. A primeira reclamada acostou nos autos os controles de jornada da contratualidade, os quais contém anotações dos dias, horários de entrada e de saída variáveis, bem como a pré-assinalação do intervalo para descanso e refeição, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, tendo sido devidamente anotados e assinados pelo reclamante. A ausência de juntada de cartões de ponto de alguns períodos da contratualidade (ou ausência de registros de alguns períodos) não tem o condão de invalidar a integralidade dos documentos, possibilitando a apuração dos períodos faltantes pela média nos horários apurados, por ser o critério mais próximo da realidade (exegese da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-I do C. TST). Nos termos do artigo 59-A, caput, da CLT, "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Fixa o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, que: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". No caso em análise, houve fixação, por meio de acordo individual escrito, da escala 12X36 (Id. e18519e - cláusula 2ª). Estabelece o artigo 60, parágrafo único, da CLT que: "Excetuam-se da exigência de licença prévia (em atividades insalubres) as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Assim, correta a r. sentença que reconheceu a validade da jornada em escala 12X36. Os recibos de pagamento demonstram o pagamento da jornada trabalhada e não compensada, conforme constante dos cartões de ponto. Portanto, cabia ao reclamante a comprovação da invalidade desses documentos e, por consequência, de eventuais diferenças de parcelas relacionadas a jornada de trabalho que lhe seriam devidas (art. 818, I, da CLT), encargo do qual se desvencilhou apenas conforme já reconhecido na r. sentença, uma vez que não produziu prova apta a infirmar a validade dos controles de jornada. As diferenças apontadas pelo reclamante desconsideram a jornada efetivamente compensada e, portanto, são imprestáveis para as pretendidas diferenças com base nos cartões de ponto, tendo a primeira reclamada comprovado o escorreito pagamento do adicional noturno. As sucessivas irregularidades descritas pelo reclamante não possuem o condão de desconstituir a validade dos registros de dias e horários anotados nos cartões de ponto ou do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada e tampouco lhe conferem qualquer outro direito relacionada a jornada de trabalho. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o intervalo intrajornada deve seguir a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT e, portanto, porque de natureza indenizatória, indevidos quaisquer reflexos. Estabelece o Precedente Vinculante 23 do C. TST (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004) que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", não havendo que se cogitar de inconstitucionalidade do artigo 71, § 4º, da CLT. Nada a modificar. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual afasta a incidência da multa do artigo 467 da CLT. Nada a reparar. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista em face do segundo reclamado, ente da Administração Pública. Razão não lhe assiste. Estabelece a Súmula 331, V, do C. TST que: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". De acordo com o v. acórdão proferido pelo E. STF na ADC 16, e, levando em conta a Súmula Vinculante 10, não existe responsabilidade subsidiária de forma automática, isto é, não há falar em responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta ou indireta exclusivamente por haver contratado após licitação prestador de serviços para execução de alguma atividade meio, como pretendido pela reclamante na inicial. Registre-se que não se está a eximir o ente público de toda e qualquer responsabilidade, mas apenas se impõe uma análise casuística das situações para tornar possível a condenação. No caso em questão, não vislumbro omissão do ente público no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora, pois entendo que não seria razoável exigir da Administração Pública (direta ou indireta) o controle minucioso de todas as atividades e medidas adotadas pela contratada com relação aos empregados como se fossem seus próprios. Assim, correta a r. sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista em face do segundo reclamado. Nada a corrigir. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A r. sentença fixou os juros e correção monetária na forma das v. decisões proferidas pelo E. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como decidida no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, que, por unanimidade, a SbDI-1 do C. TST entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/8/2024, inclusive, quanto aos juros da fase pré judicial. Indevida indenização suplementar (pleiteada com base no Código Civil, art. 404), visto que a reparação fixada neste dispositivo não deriva de mora, mas da prática de ato ilícito que resulte em prejuízo por perdas e danos, o que não se confunde com a atualização do débito trabalhista. Nada a deferir. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA SALÁRIO "POR FORA" Discorda a primeira reclamada com o reconhecimento judicial de pagamento de salário extraoficial ("por fora"), no valor médio de R$525,00 mensais, sob o argumento de que a r. decisão não encontra amparo em qualquer elemento fático-probatório robusto e viola os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, bem como os princípios da legalidade, da presunção de veracidade das anotações contratuais e da segurança jurídica. Argumenta que o reclamante não comprovou, de forma inequívoca e objetiva, que percebia valores não registrados em contracheque. Alega que a sentença se baseou exclusivamente no depoimento da testemunha Cláudio, que não confirmou a tese de salário "por fora", mas sim pagamentos de horas extras e folgas trabalhadas. Afirma que a prova oral, desprovida de respaldo documental, não é hábil para infirmar os registros oficiais, nos termos da jurisprudência. Com razão. Por tratar-se de fato constitutivo de direito, incumbia ao reclamante a comprovação dos alegados pagamentos não discriminados nos recibos de pagamento (art. 818, I, CLT). A única testemunha ouvida durante a instrução processual afirmou que os pagamentos extra folha correspondiam às folgas trabalhadas, parcela já deferida na r. sentença, sendo certo que a manutenção da condenação geraria bis in idem. Assim, em razão da vedação do enriquecimento sem causa, reformo a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de salário por fora e reflexos correlatos. Reformo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a primeira reclamada em face da r. sentença que, fundamentada no laudo pericial técnico, lhe condenou no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos correspondentes. Alega que o reclamante não permanecia em contato permanente com agentes contaminantes ou infectocontagiosos, pois a empresa trabalha com ambulâncias de remoção básica. Sustenta que o contato com os pacientes era eventual, o que não enseja o direito ao adicional de insalubridade. Sem razão. Concluiu o laudo pericial técnico pela existência de condições de insalubridade em grau máximo nas atividades exercidas pelo reclamante, conforme a NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Essa conclusão é baseada na exposição significativa a agentes biológicos, devido ao manuseio de pacientes de forma habitual, inclusive em áreas de isolamento por doenças infectocontagiosas (Id. b9d0d9a - item 9). O laudo pericial constatou a não comprovação da entrega de EPIs adequados para neutralizar os agentes insalubres. Embora a primeira reclamada alegue que EPIs descartáveis estavam disponíveis, o perito ressalta que estes não neutralizam por completo a exposição biológica. Além disso, não foram apresentadas fichas de EPIs nos autos do processo. Após as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos sob Id. e96e20b, respondendo todos os questionamentos suplementares, de forma especificada, mantendo suas conclusões periciais. Esclareceu que o reclamante manuseava pacientes de forma habitual, acessava e transportava pacientes de áreas de isolamento por doenças infectocontagiosas. Reforçou que a exposição a agentes biológicos é significativa, conforme Anexo nº 14 da NR-15. Destacou que, mesmo com a análise das fichas de EPIs apresentadas, não foi comprovado o fornecimento de óculos de proteção individual ou avental impermeável, que seriam necessários para a limpeza e coleta de lixo, evidenciando a insuficiência dos EPIs para neutralizar a insalubridade. As impugnações apresentadas pela primeira reclamada não foram capazes de desconstituir a robustez das conclusões periciais. A alegação de que o reclamante, como motorista de ambulância de suporte básico, não teria contato permanente com pacientes infectocontagiosos e que os EPIs seriam suficientes, foi refutada pelo perito em seus esclarecimentos. O perito reiterou que o reclamante manuseava pacientes de forma habitual e acessava áreas de isolamento, configurando a exposição a agentes biológicos de forma significativa, como previsto no Anexo nº 14 da NR-15. Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais, não servindo a norma coletiva para tal desiderato. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Nada a reformar. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da manutenção da sucumbência da primeira reclamada no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Ademais, os honorários periciais foram fixados com equidade e moderação, de acordo com a extensão e complexidade dos trabalhos executados (R$ 3.200,00). Mantenho. RESCISÃO INDIRETA Pretende a primeira reclamada a reforma da r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego e lhe condenou no pagamento e obrigações de fazer decorrentes. Aduz que a multa do art. 477, §8º, da CLT é devida apenas nos casos de mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, o que não ocorreu, pois a obrigação de pagamento surgiu apenas com o reconhecimento judicial. Razão não lhe assiste. Conforme previsto no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. Para o reconhecimento da rescisão indireta, a irregularidade praticada pelo empregador deve ser de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato de emprego. No caso vertente, restou comprovado que não havia condições adequadas de trabalho, em violação à dignidade do reclamante e das normas de saúde e segurança de trabalho, sendo certo que tal constatação, com exposição do empregado as condições insalubres, constitui falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT. A falha do empregador em fornecer um ambiente seguro, incluindo a não disponibilização adequada de EPIs também é causa para a rescisão indireta, haja vista o risco à integridade física do empregado. Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.1. A questão gira em torno da caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 483, d da CLT, em razão do não pagamento do adicional de insalubridade, por parte da reclamada, no curso do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional entendeu que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade, isoladamente, não caracteriza falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta. 3. É entendimento pacificado por esta Corte que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade constitui falta grave do empregador, justificando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Assim, o não pagamento do adicional de insalubridade durante a vigência do contrato de trabalho, conforme constatado nos autos, configura, diferentemente do entendimento adotado pelo regional, um reiterado descumprimento de obrigação contratual. Tal conduta caracteriza falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT, uma vez que se trata de verba de natureza alimentícia, cuja irregularidade no pagamento impacta mensalmente a remuneração do empregado, causando prejuízo à empregada, além, ainda, se se tratar de adicional vinculado à saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RRAg: 00112005720235180103, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2025) (g.n.). Nos termos do Precedente Vinculante 52 do C. TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008): "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.". Portanto, irretocável a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego e condenou a primeira reclamada no pagamento e obrigações de fazer decorrentes, inclusive, multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Nada a modificar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca, correta a r. sentença que condenou as partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob a responsabilidade do reclamante deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Indevida a pretendida indenização por perdas e danos, em razão de despesas do reclamante com honorários advocatícios contratuais, com fundamento nos artigos 389, 395 e 404 do CC, na medida em que, detendo as partes capacidade postulatória (art. 791 da CLT), a contratação de advogado particular constitui faculdade dos litigantes, bem como porque, no âmbito do direito do trabalho, existe regra própria a disciplinar os honorários advocatícios, na forma do artigo 791-A da CLT. Mantenho. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, rejeitar as preliminares arguidas, homologar a desistência da arguição de nulidade processual, pelo indeferimento de oitiva da parte contrária, na forma do artigo 485, VIII, do CPC, bem como reputar preclusa a pretensão de nulidade sob tal fundamento, na forma do artigo 795 da CLT e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da primeira reclamada para excluir da condenação o pagamento de salário por fora e reflexos correlatos, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO