1000132-07.2025.8.26.0538
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000132-07.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lorenzo Moreira da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS e outro - Vistos. A parte autora deixou de comparecer à perícia anteriormente designada, oportunidade em que apresentou petição justificando a ausência e requerendo a redesignação do ato para prazo de até 120 dias, sob a alegação de mudança temporária para outro Estado da Federação, sem sequer especificar qual Estado ou Cidade estaria residindo, com necessidade de reorganização logística e financeira para comparecimento ao exame pericial. Em atenção ao requerimento, foi redesignada perícia médica perante o IMESC para o dia 09 de dezembro de 2026, às 10h30min, em Ribeirão Preto/SP. Contudo, sobreveio certidão da serventia informando que o mandado de intimação não pôde ser expedido, justamente porque a própria parte autora noticiou sua mudança para outro Estado, sem, entretanto, providenciar a atualização de seu endereço nos autos. Observa-se que a justificativa anteriormente apresentada foi expressa ao consignar que seria necessário prazo de até 120 dias para reorganização da situação da representante legal do menor e viabilização do comparecimento ao ato pericial. Tal prazo foi efetivamente considerado pelo Juízo, a nova perícia foi agendada para data substancialmente posterior ao requerimento formulado pela própria parte autora. Diante disso, mostra-se incompatível com o dever de cooperação processual a ausência de atualização cadastral indispensável à efetivação das intimações necessárias ao regular prosseguimento do feito. A produção da prova pericial foi expressamente requerida pela própria parte autora e constitui elemento relevante para instrução da demanda. Não é admissível que o processo permaneça indefinidamente paralisado em razão da omissão da parte quanto ao fornecimento de endereço atualizado. Assim, intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe endereço atualizado da representante legal do menor e tome ciência da perícia designada para o dia 09 de dezembro de 2026, às 10h30min, junto ao IMESC, devendo adotar todas as providências necessárias ao comparecimento. Fica a parte autora expressamente advertida de que eventual ausência injustificada ao ato pericial ou nova conduta que inviabilize a realização da prova requerida implicará reconhecimento da ausência de interesse no prosseguimento da demanda e poderá ensejar a extinção do feito, nos termos da legislação processual aplicável. Intimem-se. - ADV: RENATO PUGLIERO (OAB 374544/SP), JAMES DANIEL VELLOSO (OAB 249525/SP), CARLOS DIOGO DOS SANTOS NERI (OAB 474914/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LORENZO MOREIRA DA SILVA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO PUGLIERO
OAB: 374544/SP
JAMES DANIEL VELLOSO
OAB: 249525/SP
CARLOS DIOGO DOS SANTOS NERI
OAB: 474914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000132-07.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lorenzo Moreira da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS e outro - Vistos. A parte autora deixou de comparecer à perícia anteriormente designada, oportunidade em que apresentou petição justificando a ausência e requerendo a redesignação do ato para prazo de até 120 dias, sob a alegação de mudança temporária para outro Estado da Federação, sem sequer especificar qual Estado ou Cidade estaria residindo, com necessidade de reorganização logística e financeira para comparecimento ao exame pericial. Em atenção ao requerimento, foi redesignada perícia médica perante o IMESC para o dia 09 de dezembro de 2026, às 10h30min, em Ribeirão Preto/SP. Contudo, sobreveio certidão da serventia informando que o mandado de intimação não pôde ser expedido, justamente porque a própria parte autora noticiou sua mudança para outro Estado, sem, entretanto, providenciar a atualização de seu endereço nos autos. Observa-se que a justificativa anteriormente apresentada foi expressa ao consignar que seria necessário prazo de até 120 dias para reorganização da situação da representante legal do menor e viabilização do comparecimento ao ato pericial. Tal prazo foi efetivamente considerado pelo Juízo, a nova perícia foi agendada para data substancialmente posterior ao requerimento formulado pela própria parte autora. Diante disso, mostra-se incompatível com o dever de cooperação processual a ausência de atualização cadastral indispensável à efetivação das intimações necessárias ao regular prosseguimento do feito. A produção da prova pericial foi expressamente requerida pela própria parte autora e constitui elemento relevante para instrução da demanda. Não é admissível que o processo permaneça indefinidamente paralisado em razão da omissão da parte quanto ao fornecimento de endereço atualizado. Assim, intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe endereço atualizado da representante legal do menor e tome ciência da perícia designada para o dia 09 de dezembro de 2026, às 10h30min, junto ao IMESC, devendo adotar todas as providências necessárias ao comparecimento. Fica a parte autora expressamente advertida de que eventual ausência injustificada ao ato pericial ou nova conduta que inviabilize a realização da prova requerida implicará reconhecimento da ausência de interesse no prosseguimento da demanda e poderá ensejar a extinção do feito, nos termos da legislação processual aplicável. Intimem-se. - ADV: RENATO PUGLIERO (OAB 374544/SP), JAMES DANIEL VELLOSO (OAB 249525/SP), CARLOS DIOGO DOS SANTOS NERI (OAB 474914/SP)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000132-07.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lorenzo Moreira da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS e outro - INTIME-SE a pessoa acima indicada para que compareça junto ao INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA - IMESC, sito à Rua Otto Benz, nº 955, Bairro Nova Ribeirânia - Ribeirão Preto-SP - Fone: (16) 3629-0004 (ramal 6213), para a realização de Perícia Médica, no dia 09 de dezembro de 2026, às 10hs30min., devendo observar os requisitos necessários, cuja cópia segue em anexo (fls. 260). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: RENATO PUGLIERO (OAB 374544/SP), JAMES DANIEL VELLOSO (OAB 249525/SP), CARLOS DIOGO DOS SANTOS NERI (OAB 474914/SP)