Detalhe do processo

1000131-40.2026.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000131-40.2026.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.V.F. - M.E.F.F. - Compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 49/50 deferiu parcialmente a tutela de urgência para nomeação da autora como curadora provisória da requerida, determinou a citação da interditanda, a nomeação de curador especial após indicação pela OAB local e a realização de perícia médica. Entretanto, observa-se que a requerida não foi regularmente citada, tendo sido nomeado curador especial anteriormente ao cumprimento da determinação judicial, com posterior apresentação de contestação por negativa geral. Assiste razão ao Ministério Público (fls.128/130). Nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, a pessoa em relação à qual se pretende a instituição de curatela deve ser citada para comparecer perante o Juízo, constituindo tal providência ato essencial do procedimento. Somente após a regular formação da relação processual e observadas as circunstâncias concretas do caso é que poderá ser examinada a necessidade de atuação de curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC. Tratando-se de ação destinada justamente à aferição da capacidade civil da requerida e à eventual definição dos limites da curatela, revela-se indispensável a observância do contraditório, da ampla defesa e da participação pessoal da interditanda, em consonância com o regime protetivo instituído pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Desse modo, a nomeação de curador especial não supre nem substitui a citação da requerida. Além disso, verifica-se que a perícia médica determinada às fls. 49/50 ainda não foi regularmente impulsionada, não havendo notícia da intimação do perito nomeado para apresentação de proposta de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1) Determino a expedição de mandado de citação da requerida, no endereço constante dos autos, observando-se o disposto nos artigos 245 e 751 do Código de Processo Civil. 2) Caso o Sr. Oficial de Justiça constate impossibilidade de a requerida compreender ou receber o ato citatório, deverá certificar minuciosamente as circunstâncias verificadas, para ulterior apreciação deste Juízo, observando-se o procedimento previsto no artigo 245, §§ 1º a 5º, do CPC. 3) Determino o cumprimento integral do item 6 da decisão de fls. 49/50, intimando-se o perito nomeado para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Fica, por ora, reservada a apreciação do pedido de autorização para alienação da fração ideal do imóvel pertencente à requerida (fls. 70/76 e documentos posteriores), após a regularização do contraditório e avanço da instrução processual, inclusive em relação à prova pericial já determinada. 5) Mantenho a curatela provisória anteriormente deferida, até ulterior deliberação. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. - ADV: IRINEU ANTONIO PEDROTTI (OAB 19518/SP), KARINA AMORIM TEBEXRENI TUFOLO (OAB 268964/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.V.F.

Réu M.E.F.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA AMORIM TEBEXRENI TUFOLO

OAB: 268964/SP

IRINEU ANTONIO PEDROTTI

OAB: 19518/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000131-40.2026.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.V.F. - M.E.F.F. - Compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 49/50 deferiu parcialmente a tutela de urgência para nomeação da autora como curadora provisória da requerida, determinou a citação da interditanda, a nomeação de curador especial após indicação pela OAB local e a realização de perícia médica. Entretanto, observa-se que a requerida não foi regularmente citada, tendo sido nomeado curador especial anteriormente ao cumprimento da determinação judicial, com posterior apresentação de contestação por negativa geral. Assiste razão ao Ministério Público (fls.128/130). Nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, a pessoa em relação à qual se pretende a instituição de curatela deve ser citada para comparecer perante o Juízo, constituindo tal providência ato essencial do procedimento. Somente após a regular formação da relação processual e observadas as circunstâncias concretas do caso é que poderá ser examinada a necessidade de atuação de curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC. Tratando-se de ação destinada justamente à aferição da capacidade civil da requerida e à eventual definição dos limites da curatela, revela-se indispensável a observância do contraditório, da ampla defesa e da participação pessoal da interditanda, em consonância com o regime protetivo instituído pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Desse modo, a nomeação de curador especial não supre nem substitui a citação da requerida. Além disso, verifica-se que a perícia médica determinada às fls. 49/50 ainda não foi regularmente impulsionada, não havendo notícia da intimação do perito nomeado para apresentação de proposta de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1) Determino a expedição de mandado de citação da requerida, no endereço constante dos autos, observando-se o disposto nos artigos 245 e 751 do Código de Processo Civil. 2) Caso o Sr. Oficial de Justiça constate impossibilidade de a requerida compreender ou receber o ato citatório, deverá certificar minuciosamente as circunstâncias verificadas, para ulterior apreciação deste Juízo, observando-se o procedimento previsto no artigo 245, §§ 1º a 5º, do CPC. 3) Determino o cumprimento integral do item 6 da decisão de fls. 49/50, intimando-se o perito nomeado para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Fica, por ora, reservada a apreciação do pedido de autorização para alienação da fração ideal do imóvel pertencente à requerida (fls. 70/76 e documentos posteriores), após a regularização do contraditório e avanço da instrução processual, inclusive em relação à prova pericial já determinada. 5) Mantenho a curatela provisória anteriormente deferida, até ulterior deliberação. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. - ADV: IRINEU ANTONIO PEDROTTI (OAB 19518/SP), KARINA AMORIM TEBEXRENI TUFOLO (OAB 268964/SP)