Detalhe do processo

1000131-25.2026.5.02.0467

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000131-25.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: MARIA CELIA DE SOUZA CASAES RECLAMADO: AMICO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1217754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno AMICO SAÚDE LTDA. a pagar à Reclamante MARIA CÉLIA DE SOUZA CASAES o quanto for apurado em liquidação a título de: a) quitação indenizada de 45 minutos diários como extraordinários pela supressão parcial do intervalo intrajornada; b) diferença salarial à razão de 20% sobre o salário-base mensal da Reclamante, por desvio de função, e reflexos; c) diferença de adicional de insalubridade, à razão de 20% sobre o salário mínimo, referente ao período de um mês apontado no laudo pericial, e reflexos. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Em liquidação deverá ser observada a prescrição acolhida. Restam deferidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00. Honorários do assistente técnico nos termos da Súmula 341 do C. TST. Atualização monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.000,00, a cargo da Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMICO SAUDE LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMICO SAUDE LTDA

Autor LUCIANO DE CARVALHO CERCHIARO

Autor MARIA CELIA DE SOUZA CASAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINALDO MISAEL DOS SANTOS

OAB: 279861/SP

BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS

OAB: 326711/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000131-25.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: MARIA CELIA DE SOUZA CASAES RECLAMADO: AMICO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1217754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno AMICO SAÚDE LTDA. a pagar à Reclamante MARIA CÉLIA DE SOUZA CASAES o quanto for apurado em liquidação a título de: a) quitação indenizada de 45 minutos diários como extraordinários pela supressão parcial do intervalo intrajornada; b) diferença salarial à razão de 20% sobre o salário-base mensal da Reclamante, por desvio de função, e reflexos; c) diferença de adicional de insalubridade, à razão de 20% sobre o salário mínimo, referente ao período de um mês apontado no laudo pericial, e reflexos. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Em liquidação deverá ser observada a prescrição acolhida. Restam deferidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00. Honorários do assistente técnico nos termos da Súmula 341 do C. TST. Atualização monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.000,00, a cargo da Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMICO SAUDE LTDA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000131-25.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: MARIA CELIA DE SOUZA CASAES RECLAMADO: AMICO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1217754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno AMICO SAÚDE LTDA. a pagar à Reclamante MARIA CÉLIA DE SOUZA CASAES o quanto for apurado em liquidação a título de: a) quitação indenizada de 45 minutos diários como extraordinários pela supressão parcial do intervalo intrajornada; b) diferença salarial à razão de 20% sobre o salário-base mensal da Reclamante, por desvio de função, e reflexos; c) diferença de adicional de insalubridade, à razão de 20% sobre o salário mínimo, referente ao período de um mês apontado no laudo pericial, e reflexos. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Em liquidação deverá ser observada a prescrição acolhida. Restam deferidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00. Honorários do assistente técnico nos termos da Súmula 341 do C. TST. Atualização monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.000,00, a cargo da Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CELIA DE SOUZA CASAES