1000131-25.2026.5.02.0467
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000131-25.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: MARIA CELIA DE SOUZA CASAES RECLAMADO: AMICO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1217754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno AMICO SAÚDE LTDA. a pagar à Reclamante MARIA CÉLIA DE SOUZA CASAES o quanto for apurado em liquidação a título de: a) quitação indenizada de 45 minutos diários como extraordinários pela supressão parcial do intervalo intrajornada; b) diferença salarial à razão de 20% sobre o salário-base mensal da Reclamante, por desvio de função, e reflexos; c) diferença de adicional de insalubridade, à razão de 20% sobre o salário mínimo, referente ao período de um mês apontado no laudo pericial, e reflexos. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Em liquidação deverá ser observada a prescrição acolhida. Restam deferidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00. Honorários do assistente técnico nos termos da Súmula 341 do C. TST. Atualização monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.000,00, a cargo da Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMICO SAUDE LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMICO SAUDE LTDA
Autor LUCIANO DE CARVALHO CERCHIARO
Autor MARIA CELIA DE SOUZA CASAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINALDO MISAEL DOS SANTOS
OAB: 279861/SP
BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
OAB: 326711/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000131-25.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: MARIA CELIA DE SOUZA CASAES RECLAMADO: AMICO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1217754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno AMICO SAÚDE LTDA. a pagar à Reclamante MARIA CÉLIA DE SOUZA CASAES o quanto for apurado em liquidação a título de: a) quitação indenizada de 45 minutos diários como extraordinários pela supressão parcial do intervalo intrajornada; b) diferença salarial à razão de 20% sobre o salário-base mensal da Reclamante, por desvio de função, e reflexos; c) diferença de adicional de insalubridade, à razão de 20% sobre o salário mínimo, referente ao período de um mês apontado no laudo pericial, e reflexos. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Em liquidação deverá ser observada a prescrição acolhida. Restam deferidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00. Honorários do assistente técnico nos termos da Súmula 341 do C. TST. Atualização monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.000,00, a cargo da Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMICO SAUDE LTDA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000131-25.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: MARIA CELIA DE SOUZA CASAES RECLAMADO: AMICO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1217754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno AMICO SAÚDE LTDA. a pagar à Reclamante MARIA CÉLIA DE SOUZA CASAES o quanto for apurado em liquidação a título de: a) quitação indenizada de 45 minutos diários como extraordinários pela supressão parcial do intervalo intrajornada; b) diferença salarial à razão de 20% sobre o salário-base mensal da Reclamante, por desvio de função, e reflexos; c) diferença de adicional de insalubridade, à razão de 20% sobre o salário mínimo, referente ao período de um mês apontado no laudo pericial, e reflexos. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Em liquidação deverá ser observada a prescrição acolhida. Restam deferidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00. Honorários do assistente técnico nos termos da Súmula 341 do C. TST. Atualização monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.000,00, a cargo da Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CELIA DE SOUZA CASAES