Detalhe do processo

1000130-92.2026.5.02.0385

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000130-92.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MICHELE SANTOS DE AMARAL RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccc1d1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000130-92.2026.5.02.0385 Em 17 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MICHELE SANTOS DE AMARAL, Reclamante e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS A Reclamada sustenta que o reclamante firmou termo de quitação anual, nos moldes do art. 507-B da CLT, relativamente aos anos de 2022 e 2023, conferindo, segundo a tese defensiva, quitação geral das parcelas ali mencionadas, inclusive horas extras. Passo ao exame. O art. 507-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, autoriza empregados e empregadores a firmarem termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, perante o sindicato da categoria profissional. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, tal termo deve discriminar as obrigações cumpridas mês a mês, produzindo eficácia liberatória somente quanto às parcelas nele especificadas. A literalidade do dispositivo afasta, portanto, qualquer pretensão de atribuir ao termo eficácia de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. A quitação anual limita-se às parcelas discriminadas e aos valores nelas consignados, não impedindo a postulação de eventuais diferenças relativas aos mesmos títulos. Diante disso, concluo que o termo juntado com a defesa não constitui óbice ao exame do mérito das parcelas deduzidas na presente demanda, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Realizada perícia técnica (id. a142c70), em que o i. louvado compareceu ao local de trabalho da parte reclamante, onde verificou que, com habitualidade e frequência, ela se ativava no interior de câmaras frias, sem proteção adequada, durante o período de 01/10/2024 e 18/02/2026, estando caracterizada insalubridade em grau médio. A reclamada apresentou impugnação à prova técnica (id. 30ce7cb), afirmando que não foi observada a rotina real de trabalho da reclamante, a qual não participou da perícia. Aduz ainda que não houve apontamento acerca do tempo de exposição da obreira ao agente insalubre, bem como que não foi constatado trabalho contínuo no interior das câmaras frias. Por fim, afirma que não houve constatação efetiva acerca da ausência de fornecimento de equipamentos de proteção. Em sede de esclarecimentos (id. 8da3281), o louvado ratificou suas conclusões e respondeu aos quesitos complementares. Sem razão a reclamada. Conforme consignado no laudo pericial, durante o período em que a reclamante laborou no setor de frios (01/10/2024 a 18/02/2026), suas atividades compreendiam o ingresso diário em câmaras frias para retirada de produtos destinados ao fatiamento, bem como para o reabastecimento das geladeiras localizadas no salão de vendas. Tal conclusão decorre das informações colhidas pelo perito durante a diligência técnica, prestadas pela representante da reclamada que acompanhou a inspeção e corroboradas pelo paradigma presente no local, as quais permitiram a adequada reconstrução das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante. Nesse contexto, não prospera a alegação da reclamada de que as atribuições da obreira não teriam sido corretamente apuradas em razão de sua ausência durante a realização da perícia. Consta, ainda, do laudo pericial que a reclamada não apresentou fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual. Com efeito, a comprovação do fornecimento de EPI constitui prova eminentemente documental, incumbindo ao empregador manter o respectivo registro, na forma da alínea "h" do item 6.6.1 da NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual cabe ao empregador registrar o fornecimento dos equipamentos ao trabalhador, por meio de livros, fichas ou sistema eletrônico. Referida formalidade possibilita aferir a efetiva disponibilização dos equipamentos, a periodicidade de sua substituição e sua aptidão para neutralizar ou atenuar o agente nocivo. Por fim, uma vez constatado que a reclamante ingressava diariamente em câmaras frias, resta caracterizada sua exposição ao agente insalubre. Isso porque, para as atividades desenvolvidas no interior de câmaras frigoríficas, a caracterização da insalubridade independe do tempo de exposição ao frio, porquanto o Anexo 9 da NR-15 não estabelece limite de tolerância temporal, sendo suficiente o contato habitual com o agente insalubre para o enquadramento da atividade. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSUFICIENTE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao calor e frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Ademais, o artigo 191, inciso II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ou seja, este dispositivo não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização de equipamento de proteção. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente insalubre, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque o egrégio Tribunal Regional constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, permanecia exposto ao frio, ao adentrar diariamente na câmara de resfriados e de congelados, sem proteção adequada, uma vez que os EPI' s fornecidos pela reclamada não foram suficientes para eliminar ou neutralizar a insalubridade, ressaltando que não havia fiscalização na sua utilização. Assim, concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. Inteligência das Súmulas 47 e 289 e Precedentes desta Corte. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (TST - Ag: 10008204320165020492, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021) Dispõe o item 1 do anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE (NR-15) que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Ao estabelecer os graus de insalubridade, a NR-15 dispõe que as atividades ou operações que exponham o trabalhador a frio considerado insalubre dão ensejo à insalubridade em grau médio, isto é, 20%. Destarte, homologo as conclusões do laudo pericial para concluir que, de 01/10/2024 a 18/02/2026, a parte reclamante laborou exposta à insalubridade em grau médio, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em valor equivalente a 20% do salário-mínimo regional no período, na forma do art. 192 da CLT. A Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo regional. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo, ou qualquer outro critério, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração do trabalhador enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças de férias +1/3, 13º salário, FGTS, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. Considerando que não foi reconhecida a rescisão indireta na presente demanda, não há falar em reflexos em aviso prévio e multa fundiária. Rejeito. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DOS DANOS MORAIS A reclamante postula pelo pagamento de indenização por danos morais, afirmando que laborava em ambiente hostil e degradante, em razão da conduta reiterada de sua gerente, Nadir, que habitualmente se dirigia aos empregados chamando-os de “burros” e “jumentos”, inclusive perante os demais colegas de trabalho. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a demonstração de ação ou omissão capaz de ofender a esfera moral ou existencial da pessoa, além da presença do dano e do nexo causal. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, incumbia à reclamante comprovar a prática dos atos ofensivos, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. ([Planalto][1]) No caso, em depoimento pessoal, a reclamante declarou que Nadir xingava seus subordinados, chamando os funcionários de “jumentos” e utilizando outros adjetivos na presença de colegas, acrescentando que teria comunicado os fatos pessoalmente ao setor de Recursos Humanos. A preposta, por sua vez, afirmou que não houve registro de ocorrência por assédio moral, embora tenha confirmado que Nadir era a gestora direta da autora. A reclamante não apresentou testemunhas, e a instrução foi encerrada sem a produção de outras provas. Assim, as declarações da reclamante, desacompanhadas de testemunhos, mensagens, protocolos de denúncia ou outros elementos objetivos de corroboração, não são suficientes para comprovar a prática reiterada dos atos ofensivos descritos na petição inicial. Desse modo, não comprovada a prática de conduta ilícita ou abusiva capaz de violar os direitos da personalidade da reclamante, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à responsabilização civil da empregadora. Rejeito o pedido. DA RESCISÃO INDIRETA A reclamante postula pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão dos danos morais sofridos, bem como do trabalho em condições insalubres sem o pagamento do adicional correspondente. Em defesa, a reclamada nega o cometimento de falta grave apta a ensejar o reconhecimento da justa causa patronal e requer o reconhecimento da dispensa a pedido da reclamante. Sem razão a reclamante. Nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A configuração da rescisão indireta exige a prática de falta grave patronal suficientemente relevante para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. No caso dos autos, conforme visto em linhas pretéritas, a reclamante não logrou êxito em comprovar que sofreu danos morais no curso do pacto laboral. Outrossim, conforme decidido no tópico referente ao adicional de insalubridade, restou comprovado que a reclamante desempenhou atividades em condições insalubres sem a percepção do correspondente adicional a partir de 01/10/2024, fazendo jus, desde então, ao adicional de insalubridade em grau médio. Ocorre que o eventual deferimento de diferenças salariais decorrentes da apuração judicial de parcelas não adimplidas não configura, por si só, falta patronal grave apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Trata-se de controvérsia submetida à apreciação jurisdicional e solucionada mediante prova técnica, cuja consequência jurídica limita-se ao pagamento das diferenças reconhecidas, não se extraindo do conjunto probatório descumprimento contratual de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Saliento que o Tema 212 do IRR-TST, não se amolda ao caso em concreto, eis que a reclamante não se ativou durante todo o período contratual exposta a condições insalubres. A ratio decidendi da tese mencionada pressupõe a existência de trabalho efetivo em ambiente insalubre durante todo o período laboral. No caso concreto, o reconhecimento da insalubridade em parte do período contratual se trata de particularidade que afasta a incidência da tese, porque a premissa fática é diferente. Saliento que a aplicação automática do precedente sem observar as peculiaridades do caso concreto violaria o próprio sistema de precedentes, que exige a análise da identidade entre os fatos que geraram a tese e aqueles do caso sob julgamento (distinguishing). A ausência dessa correspondência fática justifica o afastamento da ratio decidendi do Tema 212. Posto isso, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, de pagamento das verbas rescisórias, anotação de baixa na CTPS e emissão de guias para soerguimento do FGTS e habilitação junto ao seguro desemprego. Quanto ao requerimento de reconhecimento de pedido de demissão, verifico que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a intenção da reclamante de pôr termo à relação de emprego, tampouco foi noticiado pelas partes que a obreira tenha se afastado voluntariamente de suas atividades. Ademais, a informação prestada pela representante da reclamada durante a realização da perícia, no sentido de que a reclamante teria laborado apenas até 18/02/2026, mostra-se insuficiente, por si só, para comprovar a manifestação de vontade da empregada em rescindir o contrato de trabalho por iniciativa própria. Destarte, não há falar no reconhecimento de solicitação de dispensa. Rejeito o requerimento. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em se tratando de reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, resta aplicável o art. 852-B, I, da CLT, o qual dispõe que o pedido deve ser certo ou determinado, acompanhado do valor correspondente. Sendo assim, e considerando que a natureza do pedido permitia sua mensuração econômica, a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MICHELE SANTOS DE AMARAL em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Adicional de insalubridade e reflexos. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em férias indenizadas, FGTS e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE SANTOS DE AMARAL
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor MICHELE SANTOS DE AMARAL

Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA

OAB: 193123/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

CARLOS AUGUSTO DA FONSECA JUNIOR

OAB: 314572/SP
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27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000130-92.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MICHELE SANTOS DE AMARAL RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccc1d1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000130-92.2026.5.02.0385 Em 17 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MICHELE SANTOS DE AMARAL, Reclamante e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS A Reclamada sustenta que o reclamante firmou termo de quitação anual, nos moldes do art. 507-B da CLT, relativamente aos anos de 2022 e 2023, conferindo, segundo a tese defensiva, quitação geral das parcelas ali mencionadas, inclusive horas extras. Passo ao exame. O art. 507-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, autoriza empregados e empregadores a firmarem termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, perante o sindicato da categoria profissional. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, tal termo deve discriminar as obrigações cumpridas mês a mês, produzindo eficácia liberatória somente quanto às parcelas nele especificadas. A literalidade do dispositivo afasta, portanto, qualquer pretensão de atribuir ao termo eficácia de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. A quitação anual limita-se às parcelas discriminadas e aos valores nelas consignados, não impedindo a postulação de eventuais diferenças relativas aos mesmos títulos. Diante disso, concluo que o termo juntado com a defesa não constitui óbice ao exame do mérito das parcelas deduzidas na presente demanda, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Realizada perícia técnica (id. a142c70), em que o i. louvado compareceu ao local de trabalho da parte reclamante, onde verificou que, com habitualidade e frequência, ela se ativava no interior de câmaras frias, sem proteção adequada, durante o período de 01/10/2024 e 18/02/2026, estando caracterizada insalubridade em grau médio. A reclamada apresentou impugnação à prova técnica (id. 30ce7cb), afirmando que não foi observada a rotina real de trabalho da reclamante, a qual não participou da perícia. Aduz ainda que não houve apontamento acerca do tempo de exposição da obreira ao agente insalubre, bem como que não foi constatado trabalho contínuo no interior das câmaras frias. Por fim, afirma que não houve constatação efetiva acerca da ausência de fornecimento de equipamentos de proteção. Em sede de esclarecimentos (id. 8da3281), o louvado ratificou suas conclusões e respondeu aos quesitos complementares. Sem razão a reclamada. Conforme consignado no laudo pericial, durante o período em que a reclamante laborou no setor de frios (01/10/2024 a 18/02/2026), suas atividades compreendiam o ingresso diário em câmaras frias para retirada de produtos destinados ao fatiamento, bem como para o reabastecimento das geladeiras localizadas no salão de vendas. Tal conclusão decorre das informações colhidas pelo perito durante a diligência técnica, prestadas pela representante da reclamada que acompanhou a inspeção e corroboradas pelo paradigma presente no local, as quais permitiram a adequada reconstrução das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante. Nesse contexto, não prospera a alegação da reclamada de que as atribuições da obreira não teriam sido corretamente apuradas em razão de sua ausência durante a realização da perícia. Consta, ainda, do laudo pericial que a reclamada não apresentou fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual. Com efeito, a comprovação do fornecimento de EPI constitui prova eminentemente documental, incumbindo ao empregador manter o respectivo registro, na forma da alínea "h" do item 6.6.1 da NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual cabe ao empregador registrar o fornecimento dos equipamentos ao trabalhador, por meio de livros, fichas ou sistema eletrônico. Referida formalidade possibilita aferir a efetiva disponibilização dos equipamentos, a periodicidade de sua substituição e sua aptidão para neutralizar ou atenuar o agente nocivo. Por fim, uma vez constatado que a reclamante ingressava diariamente em câmaras frias, resta caracterizada sua exposição ao agente insalubre. Isso porque, para as atividades desenvolvidas no interior de câmaras frigoríficas, a caracterização da insalubridade independe do tempo de exposição ao frio, porquanto o Anexo 9 da NR-15 não estabelece limite de tolerância temporal, sendo suficiente o contato habitual com o agente insalubre para o enquadramento da atividade. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSUFICIENTE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao calor e frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Ademais, o artigo 191, inciso II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ou seja, este dispositivo não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização de equipamento de proteção. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente insalubre, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque o egrégio Tribunal Regional constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, permanecia exposto ao frio, ao adentrar diariamente na câmara de resfriados e de congelados, sem proteção adequada, uma vez que os EPI' s fornecidos pela reclamada não foram suficientes para eliminar ou neutralizar a insalubridade, ressaltando que não havia fiscalização na sua utilização. Assim, concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. Inteligência das Súmulas 47 e 289 e Precedentes desta Corte. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (TST - Ag: 10008204320165020492, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021) Dispõe o item 1 do anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE (NR-15) que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Ao estabelecer os graus de insalubridade, a NR-15 dispõe que as atividades ou operações que exponham o trabalhador a frio considerado insalubre dão ensejo à insalubridade em grau médio, isto é, 20%. Destarte, homologo as conclusões do laudo pericial para concluir que, de 01/10/2024 a 18/02/2026, a parte reclamante laborou exposta à insalubridade em grau médio, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em valor equivalente a 20% do salário-mínimo regional no período, na forma do art. 192 da CLT. A Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo regional. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo, ou qualquer outro critério, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração do trabalhador enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças de férias +1/3, 13º salário, FGTS, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. Considerando que não foi reconhecida a rescisão indireta na presente demanda, não há falar em reflexos em aviso prévio e multa fundiária. Rejeito. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DOS DANOS MORAIS A reclamante postula pelo pagamento de indenização por danos morais, afirmando que laborava em ambiente hostil e degradante, em razão da conduta reiterada de sua gerente, Nadir, que habitualmente se dirigia aos empregados chamando-os de “burros” e “jumentos”, inclusive perante os demais colegas de trabalho. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a demonstração de ação ou omissão capaz de ofender a esfera moral ou existencial da pessoa, além da presença do dano e do nexo causal. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, incumbia à reclamante comprovar a prática dos atos ofensivos, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. ([Planalto][1]) No caso, em depoimento pessoal, a reclamante declarou que Nadir xingava seus subordinados, chamando os funcionários de “jumentos” e utilizando outros adjetivos na presença de colegas, acrescentando que teria comunicado os fatos pessoalmente ao setor de Recursos Humanos. A preposta, por sua vez, afirmou que não houve registro de ocorrência por assédio moral, embora tenha confirmado que Nadir era a gestora direta da autora. A reclamante não apresentou testemunhas, e a instrução foi encerrada sem a produção de outras provas. Assim, as declarações da reclamante, desacompanhadas de testemunhos, mensagens, protocolos de denúncia ou outros elementos objetivos de corroboração, não são suficientes para comprovar a prática reiterada dos atos ofensivos descritos na petição inicial. Desse modo, não comprovada a prática de conduta ilícita ou abusiva capaz de violar os direitos da personalidade da reclamante, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à responsabilização civil da empregadora. Rejeito o pedido. DA RESCISÃO INDIRETA A reclamante postula pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão dos danos morais sofridos, bem como do trabalho em condições insalubres sem o pagamento do adicional correspondente. Em defesa, a reclamada nega o cometimento de falta grave apta a ensejar o reconhecimento da justa causa patronal e requer o reconhecimento da dispensa a pedido da reclamante. Sem razão a reclamante. Nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A configuração da rescisão indireta exige a prática de falta grave patronal suficientemente relevante para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. No caso dos autos, conforme visto em linhas pretéritas, a reclamante não logrou êxito em comprovar que sofreu danos morais no curso do pacto laboral. Outrossim, conforme decidido no tópico referente ao adicional de insalubridade, restou comprovado que a reclamante desempenhou atividades em condições insalubres sem a percepção do correspondente adicional a partir de 01/10/2024, fazendo jus, desde então, ao adicional de insalubridade em grau médio. Ocorre que o eventual deferimento de diferenças salariais decorrentes da apuração judicial de parcelas não adimplidas não configura, por si só, falta patronal grave apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Trata-se de controvérsia submetida à apreciação jurisdicional e solucionada mediante prova técnica, cuja consequência jurídica limita-se ao pagamento das diferenças reconhecidas, não se extraindo do conjunto probatório descumprimento contratual de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Saliento que o Tema 212 do IRR-TST, não se amolda ao caso em concreto, eis que a reclamante não se ativou durante todo o período contratual exposta a condições insalubres. A ratio decidendi da tese mencionada pressupõe a existência de trabalho efetivo em ambiente insalubre durante todo o período laboral. No caso concreto, o reconhecimento da insalubridade em parte do período contratual se trata de particularidade que afasta a incidência da tese, porque a premissa fática é diferente. Saliento que a aplicação automática do precedente sem observar as peculiaridades do caso concreto violaria o próprio sistema de precedentes, que exige a análise da identidade entre os fatos que geraram a tese e aqueles do caso sob julgamento (distinguishing). A ausência dessa correspondência fática justifica o afastamento da ratio decidendi do Tema 212. Posto isso, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, de pagamento das verbas rescisórias, anotação de baixa na CTPS e emissão de guias para soerguimento do FGTS e habilitação junto ao seguro desemprego. Quanto ao requerimento de reconhecimento de pedido de demissão, verifico que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a intenção da reclamante de pôr termo à relação de emprego, tampouco foi noticiado pelas partes que a obreira tenha se afastado voluntariamente de suas atividades. Ademais, a informação prestada pela representante da reclamada durante a realização da perícia, no sentido de que a reclamante teria laborado apenas até 18/02/2026, mostra-se insuficiente, por si só, para comprovar a manifestação de vontade da empregada em rescindir o contrato de trabalho por iniciativa própria. Destarte, não há falar no reconhecimento de solicitação de dispensa. Rejeito o requerimento. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em se tratando de reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, resta aplicável o art. 852-B, I, da CLT, o qual dispõe que o pedido deve ser certo ou determinado, acompanhado do valor correspondente. Sendo assim, e considerando que a natureza do pedido permitia sua mensuração econômica, a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MICHELE SANTOS DE AMARAL em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Adicional de insalubridade e reflexos. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em férias indenizadas, FGTS e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE SANTOS DE AMARAL

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000130-92.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MICHELE SANTOS DE AMARAL RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccc1d1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000130-92.2026.5.02.0385 Em 17 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MICHELE SANTOS DE AMARAL, Reclamante e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS A Reclamada sustenta que o reclamante firmou termo de quitação anual, nos moldes do art. 507-B da CLT, relativamente aos anos de 2022 e 2023, conferindo, segundo a tese defensiva, quitação geral das parcelas ali mencionadas, inclusive horas extras. Passo ao exame. O art. 507-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, autoriza empregados e empregadores a firmarem termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, perante o sindicato da categoria profissional. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, tal termo deve discriminar as obrigações cumpridas mês a mês, produzindo eficácia liberatória somente quanto às parcelas nele especificadas. A literalidade do dispositivo afasta, portanto, qualquer pretensão de atribuir ao termo eficácia de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. A quitação anual limita-se às parcelas discriminadas e aos valores nelas consignados, não impedindo a postulação de eventuais diferenças relativas aos mesmos títulos. Diante disso, concluo que o termo juntado com a defesa não constitui óbice ao exame do mérito das parcelas deduzidas na presente demanda, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Realizada perícia técnica (id. a142c70), em que o i. louvado compareceu ao local de trabalho da parte reclamante, onde verificou que, com habitualidade e frequência, ela se ativava no interior de câmaras frias, sem proteção adequada, durante o período de 01/10/2024 e 18/02/2026, estando caracterizada insalubridade em grau médio. A reclamada apresentou impugnação à prova técnica (id. 30ce7cb), afirmando que não foi observada a rotina real de trabalho da reclamante, a qual não participou da perícia. Aduz ainda que não houve apontamento acerca do tempo de exposição da obreira ao agente insalubre, bem como que não foi constatado trabalho contínuo no interior das câmaras frias. Por fim, afirma que não houve constatação efetiva acerca da ausência de fornecimento de equipamentos de proteção. Em sede de esclarecimentos (id. 8da3281), o louvado ratificou suas conclusões e respondeu aos quesitos complementares. Sem razão a reclamada. Conforme consignado no laudo pericial, durante o período em que a reclamante laborou no setor de frios (01/10/2024 a 18/02/2026), suas atividades compreendiam o ingresso diário em câmaras frias para retirada de produtos destinados ao fatiamento, bem como para o reabastecimento das geladeiras localizadas no salão de vendas. Tal conclusão decorre das informações colhidas pelo perito durante a diligência técnica, prestadas pela representante da reclamada que acompanhou a inspeção e corroboradas pelo paradigma presente no local, as quais permitiram a adequada reconstrução das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante. Nesse contexto, não prospera a alegação da reclamada de que as atribuições da obreira não teriam sido corretamente apuradas em razão de sua ausência durante a realização da perícia. Consta, ainda, do laudo pericial que a reclamada não apresentou fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual. Com efeito, a comprovação do fornecimento de EPI constitui prova eminentemente documental, incumbindo ao empregador manter o respectivo registro, na forma da alínea "h" do item 6.6.1 da NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual cabe ao empregador registrar o fornecimento dos equipamentos ao trabalhador, por meio de livros, fichas ou sistema eletrônico. Referida formalidade possibilita aferir a efetiva disponibilização dos equipamentos, a periodicidade de sua substituição e sua aptidão para neutralizar ou atenuar o agente nocivo. Por fim, uma vez constatado que a reclamante ingressava diariamente em câmaras frias, resta caracterizada sua exposição ao agente insalubre. Isso porque, para as atividades desenvolvidas no interior de câmaras frigoríficas, a caracterização da insalubridade independe do tempo de exposição ao frio, porquanto o Anexo 9 da NR-15 não estabelece limite de tolerância temporal, sendo suficiente o contato habitual com o agente insalubre para o enquadramento da atividade. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSUFICIENTE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao calor e frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Ademais, o artigo 191, inciso II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ou seja, este dispositivo não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização de equipamento de proteção. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente insalubre, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque o egrégio Tribunal Regional constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, permanecia exposto ao frio, ao adentrar diariamente na câmara de resfriados e de congelados, sem proteção adequada, uma vez que os EPI' s fornecidos pela reclamada não foram suficientes para eliminar ou neutralizar a insalubridade, ressaltando que não havia fiscalização na sua utilização. Assim, concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. Inteligência das Súmulas 47 e 289 e Precedentes desta Corte. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (TST - Ag: 10008204320165020492, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021) Dispõe o item 1 do anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE (NR-15) que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Ao estabelecer os graus de insalubridade, a NR-15 dispõe que as atividades ou operações que exponham o trabalhador a frio considerado insalubre dão ensejo à insalubridade em grau médio, isto é, 20%. Destarte, homologo as conclusões do laudo pericial para concluir que, de 01/10/2024 a 18/02/2026, a parte reclamante laborou exposta à insalubridade em grau médio, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em valor equivalente a 20% do salário-mínimo regional no período, na forma do art. 192 da CLT. A Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo regional. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo, ou qualquer outro critério, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração do trabalhador enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças de férias +1/3, 13º salário, FGTS, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. Considerando que não foi reconhecida a rescisão indireta na presente demanda, não há falar em reflexos em aviso prévio e multa fundiária. Rejeito. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DOS DANOS MORAIS A reclamante postula pelo pagamento de indenização por danos morais, afirmando que laborava em ambiente hostil e degradante, em razão da conduta reiterada de sua gerente, Nadir, que habitualmente se dirigia aos empregados chamando-os de “burros” e “jumentos”, inclusive perante os demais colegas de trabalho. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a demonstração de ação ou omissão capaz de ofender a esfera moral ou existencial da pessoa, além da presença do dano e do nexo causal. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, incumbia à reclamante comprovar a prática dos atos ofensivos, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. ([Planalto][1]) No caso, em depoimento pessoal, a reclamante declarou que Nadir xingava seus subordinados, chamando os funcionários de “jumentos” e utilizando outros adjetivos na presença de colegas, acrescentando que teria comunicado os fatos pessoalmente ao setor de Recursos Humanos. A preposta, por sua vez, afirmou que não houve registro de ocorrência por assédio moral, embora tenha confirmado que Nadir era a gestora direta da autora. A reclamante não apresentou testemunhas, e a instrução foi encerrada sem a produção de outras provas. Assim, as declarações da reclamante, desacompanhadas de testemunhos, mensagens, protocolos de denúncia ou outros elementos objetivos de corroboração, não são suficientes para comprovar a prática reiterada dos atos ofensivos descritos na petição inicial. Desse modo, não comprovada a prática de conduta ilícita ou abusiva capaz de violar os direitos da personalidade da reclamante, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à responsabilização civil da empregadora. Rejeito o pedido. DA RESCISÃO INDIRETA A reclamante postula pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão dos danos morais sofridos, bem como do trabalho em condições insalubres sem o pagamento do adicional correspondente. Em defesa, a reclamada nega o cometimento de falta grave apta a ensejar o reconhecimento da justa causa patronal e requer o reconhecimento da dispensa a pedido da reclamante. Sem razão a reclamante. Nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A configuração da rescisão indireta exige a prática de falta grave patronal suficientemente relevante para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. No caso dos autos, conforme visto em linhas pretéritas, a reclamante não logrou êxito em comprovar que sofreu danos morais no curso do pacto laboral. Outrossim, conforme decidido no tópico referente ao adicional de insalubridade, restou comprovado que a reclamante desempenhou atividades em condições insalubres sem a percepção do correspondente adicional a partir de 01/10/2024, fazendo jus, desde então, ao adicional de insalubridade em grau médio. Ocorre que o eventual deferimento de diferenças salariais decorrentes da apuração judicial de parcelas não adimplidas não configura, por si só, falta patronal grave apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Trata-se de controvérsia submetida à apreciação jurisdicional e solucionada mediante prova técnica, cuja consequência jurídica limita-se ao pagamento das diferenças reconhecidas, não se extraindo do conjunto probatório descumprimento contratual de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Saliento que o Tema 212 do IRR-TST, não se amolda ao caso em concreto, eis que a reclamante não se ativou durante todo o período contratual exposta a condições insalubres. A ratio decidendi da tese mencionada pressupõe a existência de trabalho efetivo em ambiente insalubre durante todo o período laboral. No caso concreto, o reconhecimento da insalubridade em parte do período contratual se trata de particularidade que afasta a incidência da tese, porque a premissa fática é diferente. Saliento que a aplicação automática do precedente sem observar as peculiaridades do caso concreto violaria o próprio sistema de precedentes, que exige a análise da identidade entre os fatos que geraram a tese e aqueles do caso sob julgamento (distinguishing). A ausência dessa correspondência fática justifica o afastamento da ratio decidendi do Tema 212. Posto isso, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, de pagamento das verbas rescisórias, anotação de baixa na CTPS e emissão de guias para soerguimento do FGTS e habilitação junto ao seguro desemprego. Quanto ao requerimento de reconhecimento de pedido de demissão, verifico que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a intenção da reclamante de pôr termo à relação de emprego, tampouco foi noticiado pelas partes que a obreira tenha se afastado voluntariamente de suas atividades. Ademais, a informação prestada pela representante da reclamada durante a realização da perícia, no sentido de que a reclamante teria laborado apenas até 18/02/2026, mostra-se insuficiente, por si só, para comprovar a manifestação de vontade da empregada em rescindir o contrato de trabalho por iniciativa própria. Destarte, não há falar no reconhecimento de solicitação de dispensa. Rejeito o requerimento. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em se tratando de reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, resta aplicável o art. 852-B, I, da CLT, o qual dispõe que o pedido deve ser certo ou determinado, acompanhado do valor correspondente. Sendo assim, e considerando que a natureza do pedido permitia sua mensuração econômica, a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MICHELE SANTOS DE AMARAL em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Adicional de insalubridade e reflexos. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em férias indenizadas, FGTS e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO