1000130-66.2026.8.26.0614
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tambaú - Vara Única
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000130-66.2026.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Família - A.C.G.C.S. - R.Z.G.S. - Vistos, 1. Relatório: É pedido de interdição de Rosane Zanoni Gonçalves de Souza, em função da ausência de condições para a regência da vida. Durante o trâmite foram juntados documentos e realizados a entrevista e a inspeção judicial direta. Houve intervenção do Ministério Público do Estado de São Paulo. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Por se tratar de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz não é "obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna" (artigo 723, parágrafo único, do CPC), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de interdição, pois não há necessidade de exame pericial para avaliação da incapacidade do interditando, que já está suficientemente comprovada nos autos (pela documentação médica, pela inspeção judicial e pela entrevista). Além disso, na ação de interdição proposta por algum dos legitimados, e não sendo o Ministério Público, caberá a este a defesa dos interesses da interditanda, nos termos dos arts. 1.182 e 1.770 do CC/2002, justificando-se a nomeação de curador especial tão somente nos casos em que há possibilidade de conflito de interesses entre o incapaz e o responsável por sua defesa, v.g., quando o próprio órgão ministerial é quem requer a interdição. Outrossim, claro está que a interditanda está sendo bem auxiliada pela requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro. Assim, e considerando que a interdição facilitará o acesso da interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento. Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse da interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a interdição de Rosane Zanoni Gonçalves de Souza, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso II, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a senhora Ana Cecília Gonçalves Candido de Souza para exercer a função de curador definitivo. Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, em razão serem as partes beneficiárias da justiça gratuita; (c) expeça-se edital e publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e na imprensa local por uma vez (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil. Remeta-se via da sentença ao Registro Civil da Comarca de Tambaú/SP para inscrição da interdição de Rosane Zanoni Gonçalves de Souza, brasileira, divorciada, aposentada, portadora do RG nº 30388521-X e inscrita no CPF nº 450.244.487-15, residente e domiciliada na rua Bahia, 136, centro, Tambaú/SP, nascida em 02/09/1953, natural de Guaçuí/ES, filha de Arthur Vicente Gonçalves e Luzia Zanoni Gonçalves, tendo sido nomeada como sua curadora a sra. Ana Cecília Gonçalves Candido de Souza brasileira, solteira, portadora do RG nº 32822076-0 e inscrita no CPF n.º 291.011.698-07, residente e domiciliada na Rua Bahia, 140, Jd. Alvorada, Tambaú-SP (sendo que o assento de casamento da interditada consta sob o n° 0192, às fls. 096v, do Livro B 001 do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Guaçuí/ES). Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Arquive-se. Sentença publicada em audiência. Dou os presentes por intimados. Registre-se. - ADV: JOSEANE MAELY CARDOSO LUCAS (OAB 31208/ES), ELEONORA ULIANA MEIRELLES ALVES (OAB 289711/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor A.C.G.C.S.
Réu R.Z.G.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELEONORA ULIANA MEIRELLES ALVES
OAB: 289711/SP
JOSEANE MAELY CARDOSO LUCAS
OAB: 31208/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000130-66.2026.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Família - A.C.G.C.S. - R.Z.G.S. - Vistos, 1. Relatório: É pedido de interdição de Rosane Zanoni Gonçalves de Souza, em função da ausência de condições para a regência da vida. Durante o trâmite foram juntados documentos e realizados a entrevista e a inspeção judicial direta. Houve intervenção do Ministério Público do Estado de São Paulo. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Por se tratar de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz não é "obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna" (artigo 723, parágrafo único, do CPC), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de interdição, pois não há necessidade de exame pericial para avaliação da incapacidade do interditando, que já está suficientemente comprovada nos autos (pela documentação médica, pela inspeção judicial e pela entrevista). Além disso, na ação de interdição proposta por algum dos legitimados, e não sendo o Ministério Público, caberá a este a defesa dos interesses da interditanda, nos termos dos arts. 1.182 e 1.770 do CC/2002, justificando-se a nomeação de curador especial tão somente nos casos em que há possibilidade de conflito de interesses entre o incapaz e o responsável por sua defesa, v.g., quando o próprio órgão ministerial é quem requer a interdição. Outrossim, claro está que a interditanda está sendo bem auxiliada pela requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro. Assim, e considerando que a interdição facilitará o acesso da interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento. Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse da interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a interdição de Rosane Zanoni Gonçalves de Souza, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso II, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a senhora Ana Cecília Gonçalves Candido de Souza para exercer a função de curador definitivo. Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, em razão serem as partes beneficiárias da justiça gratuita; (c) expeça-se edital e publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e na imprensa local por uma vez (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil. Remeta-se via da sentença ao Registro Civil da Comarca de Tambaú/SP para inscrição da interdição de Rosane Zanoni Gonçalves de Souza, brasileira, divorciada, aposentada, portadora do RG nº 30388521-X e inscrita no CPF nº 450.244.487-15, residente e domiciliada na rua Bahia, 136, centro, Tambaú/SP, nascida em 02/09/1953, natural de Guaçuí/ES, filha de Arthur Vicente Gonçalves e Luzia Zanoni Gonçalves, tendo sido nomeada como sua curadora a sra. Ana Cecília Gonçalves Candido de Souza brasileira, solteira, portadora do RG nº 32822076-0 e inscrita no CPF n.º 291.011.698-07, residente e domiciliada na Rua Bahia, 140, Jd. Alvorada, Tambaú-SP (sendo que o assento de casamento da interditada consta sob o n° 0192, às fls. 096v, do Livro B 001 do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Guaçuí/ES). Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Arquive-se. Sentença publicada em audiência. Dou os presentes por intimados. Registre-se. - ADV: JOSEANE MAELY CARDOSO LUCAS (OAB 31208/ES), ELEONORA ULIANA MEIRELLES ALVES (OAB 289711/SP)