Detalhe do processo

1000130-36.2026.8.26.0042

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Altinópolis - Vara Única
Classe
Hora Extra
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000130-36.2026.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Hora Extra - Paulo Roberto Marques - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTINÓPOLIS - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de horas extras cumulada com pedido indenizatório por danos morais ajuizada por PAULO ROBERTO MARQUES em face do MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS. Narra o autor que é servidor público estatutário, ocupante do cargo de Motorista II (motorista da saúde/ambulância), submetido à Lei Complementar Municipal nº 63/2015 da Prefeitura de Altinópolis. Sustenta que, desde o início do exercício até o final de 2023, cumpria jornada em escala 12x36 das 05h30min. às 17h30min., com prorrogações, ao menos três vezes por semana, até o intervalo das 22h00min./01h00min., e que a partir de 2024 passou a observar apenas a jornada contratual. Afirma, ainda, que usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada. Com base nesses fatos, pede: (i) o pagamento das diferenças de horas extras (serviço extraordinário) até o final de 2023, com os adicionais de 50% (cinquenta por cento), com relação aos dias úteis e 100% (cem por cento) com relação aos dias não úteis, conforme previsto na citada LC 63/2015, o que totalizaria R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (ii) o pagamento do intervalo suprimido, com adicional de 50% (cinquenta por cento) na forma da LC 63/2015, o que totalizaria R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e (iii) indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); além da gratuidade da justiça, da inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova para exibição da documentação funcional e da fixação de honorários sucumbenciais. A justiça gratuita dói deferida em favor da parte autora e ente requerido foi citado. O Município apresentou contestação suscitando, em preliminar, a coisa julgada material (art. 337, VII, do CPC), ao argumento de que o autor já ajuizou a ação nº 1000484-71.2020.8.26.0042, na qual se teria examinado a mesma base fática (prestação de sobrejornada e sua contraprestação) e reconhecido a validade do banco de horas instituído pelo Decreto Municipal nº 47/2017, invocando ainda a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Subsidiariamente, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/03/2021 (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). No mérito, sustentou a inexistência de crédito, afirmando que toda a sobrejornada registrada foi regularmente quitada em folha ou submetida à compensação regulamentar, que o intervalo era usufruído durante os períodos de espera em que os pacientes permaneciam em atendimento, e que o inadimplemento de verba patrimonial não gera dano moral. Juntou cartões de ponto, holerites e relatórios de adiantamento para refeição, complementando a documentação por petição posterior. Em réplica, o autor impugnou as preliminares: quanto à coisa julgada, sustentou que a ação anterior, distribuída em 17/06/2020, alcança apenas o período até então, e que se tratando de relação de trato sucessivo que não há óbice a cobrança de parcelas posteriores; quanto à prescrição, argumentou que o prazo somente se iniciaria com a exoneração ou aposentadoria, o que não ocorreu; refutou a litigância de má-fé e reiterou os fundamentos de mérito, requerendo prova testemunhal e depoimento pessoal. Consigna-se que a síntese fática lançada na réplica contém equívoco material, ao aludir a dados estranhos à lide (função de cozinheira escolar e datas de admissão/demissão de terceiro), o que, todavia, não compromete a impugnação especificada quanto às preliminares e ao mérito. Vieram os autos conclusos para saneamento. O feito não comporta julgamento antecipado, subsistindo controvérsia fática relevante que demanda dilação probatória. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à resolução das questões pendentes. Da coisa julgada A preliminar não prospera. A coisa julgada material pressupõe a tríplice identidade mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC) , requisito não configurado na espécie. A ação nº 1000484-71.2020.8.26.0042 foi distribuída em 17/06/2020 e teve por objeto o exame do banco de horas e da sobrejornada relativos a período pretérito, com reconhecimento de horas extras no interregno de 01/07/2016 a 30/03/2017 e da validade do regime do Decreto Municipal nº 47/2017 para o período posterior à sua vigência. A presente demanda, por sua vez, versa sobre diferenças de horas extras e de intervalo relativas a período distinto e posterior segundo a própria narrativa autoral, até o final de 2023 , alcançando fatos que sequer poderiam ter sido deduzidos na lide anterior. Cuida-se de relação jurídica de trato sucessivo: a obrigação remuneratória renova-se periodicamente, e o descumprimento relativo a competências posteriores constitui causa de pedir nova, não abrangida pela autoridade da coisa julgada nem pela eficácia preclusiva do art. 508 do CPC, cujo alcance se limita às alegações e defesas oponíveis dentro dos confins temporais e materiais da demanda originária. A mera coincidência de rubrica (sobrejornada) não induz identidade de causa de pedir quando distintos os fatos geradores e os períodos reclamados. Ressalva-se, apenas, que o quanto decidido na ação anterior deverá ser observado na instrução e no julgamento, de modo a obstar eventual sobreposição de períodos e o bis in idem providência que, ademais, resulta reforçada pelo reconhecimento da prescrição adiante decidido, que circunscreve o objeto útil da lide a período integralmente posterior àquele examinado na ação de 2020. Portanto, resta rejeitada a preliminar de coisa julgada. Da prescrição quinquenal Lado outro, assiste razão ao Município quanto à ocorrência da prescrição quinquenal. Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, e não estando em causa o próprio fundo de direito, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ). Não subsiste a tese autoral de que o prazo somente fluiria a partir da exoneração ou aposentadoria: tratando-se de parcelas de vencimento sucessivo, cada competência inadimplida enseja a fluência autônoma do prazo prescricional. Desta forma, ajuizada a ação em 04/03/2026, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente devidas a título de horas extras e de intervalo intrajornada vencidas anteriormente a 04/03/2021, subsistindo hígida a pretensão quanto às competências compreendidas entre 04/03/2021 e o termo final indicado na inicial (final de 2023). Acolho, por tais motivos, a prescrição quinquenal, extinguindo-se, quanto às parcelas anteriores a 04/03/2021, a pretensão com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), prosseguindo o feito em relação ao período remanescente. Quanto à imputação de litigância de má-fé formulada pelo Município, esta pressupõe juízo sobre a existência de alteração da verdade dos fatos e sobre o efetivo pagamento das verbas, matéria que se confunde com o mérito e depende da instrução. Ademais, rejeitada a coisa julgada, não se reconhece, de plano, caráter temerário no exercício do direito de ação. Fica a questão relegada à apreciação por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório. Delimitada a controvérsia ao período não alcançado pela prescrição (de 04/03/2021 até o final de 2023), fixam-se os seguintes pontos controvertidos: i) Se, no período de 04/03/2021 a 31/12/2023, o autor prestou serviço extraordinário de forma habitual, para além da escala contratual de 12x36, mediante prorrogações da jornada até o horário das 22h00/01h00 em pelo menos três dias por semana, e, em caso positivo, se tais horas foram integral e corretamente quitadas em folha ou regularmente compensadas pelo Município de modo a verificar a existência de diferenças de horas extraordinárias devidas com os adicionais de 50% (cinquenta por cento) em dias úteis e 100% (cem opor cento) em dias não úteis, na forma da LC Municipal nº 63/2015. ii) Se, no mesmo período, houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada (fruição de apenas 15 a 20 minutos), e se os lapsos de espera durante o atendimento dos pacientes transportados configuraram, ou não, efetivo período de repouso à disposição do servidor de modo a verificar o direito ao pagamento do intervalo suprimido, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) na forma da LC Municipal nº 63/2015. iii) Se a jornada e as condições de trabalho descritas, no período não prescrito, acarretaram abalo extraordinário aos direitos de personalidade do autor à saúde física e psíquica e ao convívio familiar e social apto a caracterizar dano moral indenizável, ou se o alegado corresponde a mero inadimplemento de verba de natureza patrimonial, insuscetível, por si só, de gerar reparação extrapatrimonial. Com a fixação dos pontos controvertidos, passo aos esclarecimentos quanto à distribuição do ônus da prova. Ponto (i) horas extras: a documentação apta a demonstrar a jornada efetivamente cumprida e a respectiva contraprestação (fichas funcionais, escalas, espelhos/cartões de ponto, holerites, registros de compensação e de banco de horas) encontra-se, por sua natureza, sob a guarda e o controle exclusivo do Município, a quem incumbe legalmente a manutenção dos registros de frequência e pagamento de seus servidores. Impor ao autor a prova da não quitação, competência a competência, ao longo de quase três anos, equivaleria a exigir-lhe prova de fato negativo, de difícil ou impossível produção. Presente a acentuada facilidade probatória do ente público, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), atribuindo ao Município o encargo de demonstrar a regularidade e a integralidade do pagamento (ou da compensação) das horas extraordinárias prestadas no período controvertido. Ao autor incumbe, ainda, indicar objetivamente as competências e as divergências que reputa existentes entre a jornada registrada e os valores pagos (art. 373, I). Ponto (ii) intervalo intrajornada: pelas mesmas razões, e considerando que o próprio sistema de registro de ponto é gerido pela Administração, atribui-se ao Município o ônus de comprovar a efetiva fruição do intervalo (art. 373, § 1º, do CPC), não bastando, para tanto, a demonstração de mero adiantamento de valores para refeição. Ponto (iii) dano moral: incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito, isto é, do abalo extraordinário aos direitos de personalidade que exorbite o mero descumprimento contratual/remuneratório (art. 373, I, do CPC). DELIMITAÇÃO DAS PROVAS ADMISSÍVEIS E PRÓXIMOS PASSOS Reputam-se úteis e pertinentes ao deslinde da causa: (a) prova documental complementar, consistente na juntada, pelo Município, da integralidade das fichas de registro, escalas, espelhos de ponto, holerites e comprovantes de pagamento/compensação de horas extras do autor no período de 04/03/2021 a 31/12/2023; (b) prova pericial contábil, destinada ao cotejo entre os controles de jornada e os recibos de pagamento, para apuração de eventuais diferenças de horas extras e de intervalo; (c) prova testemunhal, apta a esclarecer a efetiva extensão da jornada, a fruição ou não do intervalo e as repercussões pessoais alegadas; e (d) depoimento pessoal das partes. Diante da distribuição dinâmica ora fixada, determino ao Município que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação funcional completa do autor relativa ao período não prescrito (04/03/2021 a 31/12/2023), especialmente fichas de registro, escalas de trabalho, espelhos/cartões de ponto, holerites e demonstrativos de pagamento e de compensação de horas extraordinárias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar por tais documentos. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem objetivamente as provas que ainda pretendem produzir, justificando-lhes a utilidade e a pertinência em relação aos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, indicando, desde logo, na hipótese de prova testemunhal, o número de testemunhas, e, na de prova pericial, os quesitos e eventual assistente técnico. Após, tornem os autos conclusos para designação de perícia contábil e/ou de audiência de instrução e julgamento, conforme se fizer necessário. Intime-se o ente público via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), ROBERTA FREIRIA ROMITO DE ANDRADE (OAB 240671/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PAULO ROBERTO MARQUES

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTINÓPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES

OAB: 312728/SP

ROBERTA FREIRIA ROMITO DE ANDRADE

OAB: 240671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000130-36.2026.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Hora Extra - Paulo Roberto Marques - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTINÓPOLIS - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de horas extras cumulada com pedido indenizatório por danos morais ajuizada por PAULO ROBERTO MARQUES em face do MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS. Narra o autor que é servidor público estatutário, ocupante do cargo de Motorista II (motorista da saúde/ambulância), submetido à Lei Complementar Municipal nº 63/2015 da Prefeitura de Altinópolis. Sustenta que, desde o início do exercício até o final de 2023, cumpria jornada em escala 12x36 das 05h30min. às 17h30min., com prorrogações, ao menos três vezes por semana, até o intervalo das 22h00min./01h00min., e que a partir de 2024 passou a observar apenas a jornada contratual. Afirma, ainda, que usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada. Com base nesses fatos, pede: (i) o pagamento das diferenças de horas extras (serviço extraordinário) até o final de 2023, com os adicionais de 50% (cinquenta por cento), com relação aos dias úteis e 100% (cem por cento) com relação aos dias não úteis, conforme previsto na citada LC 63/2015, o que totalizaria R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (ii) o pagamento do intervalo suprimido, com adicional de 50% (cinquenta por cento) na forma da LC 63/2015, o que totalizaria R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e (iii) indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); além da gratuidade da justiça, da inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova para exibição da documentação funcional e da fixação de honorários sucumbenciais. A justiça gratuita dói deferida em favor da parte autora e ente requerido foi citado. O Município apresentou contestação suscitando, em preliminar, a coisa julgada material (art. 337, VII, do CPC), ao argumento de que o autor já ajuizou a ação nº 1000484-71.2020.8.26.0042, na qual se teria examinado a mesma base fática (prestação de sobrejornada e sua contraprestação) e reconhecido a validade do banco de horas instituído pelo Decreto Municipal nº 47/2017, invocando ainda a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Subsidiariamente, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/03/2021 (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). No mérito, sustentou a inexistência de crédito, afirmando que toda a sobrejornada registrada foi regularmente quitada em folha ou submetida à compensação regulamentar, que o intervalo era usufruído durante os períodos de espera em que os pacientes permaneciam em atendimento, e que o inadimplemento de verba patrimonial não gera dano moral. Juntou cartões de ponto, holerites e relatórios de adiantamento para refeição, complementando a documentação por petição posterior. Em réplica, o autor impugnou as preliminares: quanto à coisa julgada, sustentou que a ação anterior, distribuída em 17/06/2020, alcança apenas o período até então, e que se tratando de relação de trato sucessivo que não há óbice a cobrança de parcelas posteriores; quanto à prescrição, argumentou que o prazo somente se iniciaria com a exoneração ou aposentadoria, o que não ocorreu; refutou a litigância de má-fé e reiterou os fundamentos de mérito, requerendo prova testemunhal e depoimento pessoal. Consigna-se que a síntese fática lançada na réplica contém equívoco material, ao aludir a dados estranhos à lide (função de cozinheira escolar e datas de admissão/demissão de terceiro), o que, todavia, não compromete a impugnação especificada quanto às preliminares e ao mérito. Vieram os autos conclusos para saneamento. O feito não comporta julgamento antecipado, subsistindo controvérsia fática relevante que demanda dilação probatória. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à resolução das questões pendentes. Da coisa julgada A preliminar não prospera. A coisa julgada material pressupõe a tríplice identidade mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC) , requisito não configurado na espécie. A ação nº 1000484-71.2020.8.26.0042 foi distribuída em 17/06/2020 e teve por objeto o exame do banco de horas e da sobrejornada relativos a período pretérito, com reconhecimento de horas extras no interregno de 01/07/2016 a 30/03/2017 e da validade do regime do Decreto Municipal nº 47/2017 para o período posterior à sua vigência. A presente demanda, por sua vez, versa sobre diferenças de horas extras e de intervalo relativas a período distinto e posterior segundo a própria narrativa autoral, até o final de 2023 , alcançando fatos que sequer poderiam ter sido deduzidos na lide anterior. Cuida-se de relação jurídica de trato sucessivo: a obrigação remuneratória renova-se periodicamente, e o descumprimento relativo a competências posteriores constitui causa de pedir nova, não abrangida pela autoridade da coisa julgada nem pela eficácia preclusiva do art. 508 do CPC, cujo alcance se limita às alegações e defesas oponíveis dentro dos confins temporais e materiais da demanda originária. A mera coincidência de rubrica (sobrejornada) não induz identidade de causa de pedir quando distintos os fatos geradores e os períodos reclamados. Ressalva-se, apenas, que o quanto decidido na ação anterior deverá ser observado na instrução e no julgamento, de modo a obstar eventual sobreposição de períodos e o bis in idem providência que, ademais, resulta reforçada pelo reconhecimento da prescrição adiante decidido, que circunscreve o objeto útil da lide a período integralmente posterior àquele examinado na ação de 2020. Portanto, resta rejeitada a preliminar de coisa julgada. Da prescrição quinquenal Lado outro, assiste razão ao Município quanto à ocorrência da prescrição quinquenal. Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, e não estando em causa o próprio fundo de direito, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ). Não subsiste a tese autoral de que o prazo somente fluiria a partir da exoneração ou aposentadoria: tratando-se de parcelas de vencimento sucessivo, cada competência inadimplida enseja a fluência autônoma do prazo prescricional. Desta forma, ajuizada a ação em 04/03/2026, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente devidas a título de horas extras e de intervalo intrajornada vencidas anteriormente a 04/03/2021, subsistindo hígida a pretensão quanto às competências compreendidas entre 04/03/2021 e o termo final indicado na inicial (final de 2023). Acolho, por tais motivos, a prescrição quinquenal, extinguindo-se, quanto às parcelas anteriores a 04/03/2021, a pretensão com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), prosseguindo o feito em relação ao período remanescente. Quanto à imputação de litigância de má-fé formulada pelo Município, esta pressupõe juízo sobre a existência de alteração da verdade dos fatos e sobre o efetivo pagamento das verbas, matéria que se confunde com o mérito e depende da instrução. Ademais, rejeitada a coisa julgada, não se reconhece, de plano, caráter temerário no exercício do direito de ação. Fica a questão relegada à apreciação por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório. Delimitada a controvérsia ao período não alcançado pela prescrição (de 04/03/2021 até o final de 2023), fixam-se os seguintes pontos controvertidos: i) Se, no período de 04/03/2021 a 31/12/2023, o autor prestou serviço extraordinário de forma habitual, para além da escala contratual de 12x36, mediante prorrogações da jornada até o horário das 22h00/01h00 em pelo menos três dias por semana, e, em caso positivo, se tais horas foram integral e corretamente quitadas em folha ou regularmente compensadas pelo Município de modo a verificar a existência de diferenças de horas extraordinárias devidas com os adicionais de 50% (cinquenta por cento) em dias úteis e 100% (cem opor cento) em dias não úteis, na forma da LC Municipal nº 63/2015. ii) Se, no mesmo período, houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada (fruição de apenas 15 a 20 minutos), e se os lapsos de espera durante o atendimento dos pacientes transportados configuraram, ou não, efetivo período de repouso à disposição do servidor de modo a verificar o direito ao pagamento do intervalo suprimido, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) na forma da LC Municipal nº 63/2015. iii) Se a jornada e as condições de trabalho descritas, no período não prescrito, acarretaram abalo extraordinário aos direitos de personalidade do autor à saúde física e psíquica e ao convívio familiar e social apto a caracterizar dano moral indenizável, ou se o alegado corresponde a mero inadimplemento de verba de natureza patrimonial, insuscetível, por si só, de gerar reparação extrapatrimonial. Com a fixação dos pontos controvertidos, passo aos esclarecimentos quanto à distribuição do ônus da prova. Ponto (i) horas extras: a documentação apta a demonstrar a jornada efetivamente cumprida e a respectiva contraprestação (fichas funcionais, escalas, espelhos/cartões de ponto, holerites, registros de compensação e de banco de horas) encontra-se, por sua natureza, sob a guarda e o controle exclusivo do Município, a quem incumbe legalmente a manutenção dos registros de frequência e pagamento de seus servidores. Impor ao autor a prova da não quitação, competência a competência, ao longo de quase três anos, equivaleria a exigir-lhe prova de fato negativo, de difícil ou impossível produção. Presente a acentuada facilidade probatória do ente público, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), atribuindo ao Município o encargo de demonstrar a regularidade e a integralidade do pagamento (ou da compensação) das horas extraordinárias prestadas no período controvertido. Ao autor incumbe, ainda, indicar objetivamente as competências e as divergências que reputa existentes entre a jornada registrada e os valores pagos (art. 373, I). Ponto (ii) intervalo intrajornada: pelas mesmas razões, e considerando que o próprio sistema de registro de ponto é gerido pela Administração, atribui-se ao Município o ônus de comprovar a efetiva fruição do intervalo (art. 373, § 1º, do CPC), não bastando, para tanto, a demonstração de mero adiantamento de valores para refeição. Ponto (iii) dano moral: incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito, isto é, do abalo extraordinário aos direitos de personalidade que exorbite o mero descumprimento contratual/remuneratório (art. 373, I, do CPC). DELIMITAÇÃO DAS PROVAS ADMISSÍVEIS E PRÓXIMOS PASSOS Reputam-se úteis e pertinentes ao deslinde da causa: (a) prova documental complementar, consistente na juntada, pelo Município, da integralidade das fichas de registro, escalas, espelhos de ponto, holerites e comprovantes de pagamento/compensação de horas extras do autor no período de 04/03/2021 a 31/12/2023; (b) prova pericial contábil, destinada ao cotejo entre os controles de jornada e os recibos de pagamento, para apuração de eventuais diferenças de horas extras e de intervalo; (c) prova testemunhal, apta a esclarecer a efetiva extensão da jornada, a fruição ou não do intervalo e as repercussões pessoais alegadas; e (d) depoimento pessoal das partes. Diante da distribuição dinâmica ora fixada, determino ao Município que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação funcional completa do autor relativa ao período não prescrito (04/03/2021 a 31/12/2023), especialmente fichas de registro, escalas de trabalho, espelhos/cartões de ponto, holerites e demonstrativos de pagamento e de compensação de horas extraordinárias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar por tais documentos. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem objetivamente as provas que ainda pretendem produzir, justificando-lhes a utilidade e a pertinência em relação aos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, indicando, desde logo, na hipótese de prova testemunhal, o número de testemunhas, e, na de prova pericial, os quesitos e eventual assistente técnico. Após, tornem os autos conclusos para designação de perícia contábil e/ou de audiência de instrução e julgamento, conforme se fizer necessário. Intime-se o ente público via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), ROBERTA FREIRIA ROMITO DE ANDRADE (OAB 240671/SP)