1000129-82.2026.8.26.0646
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Urânia - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Revisão do Saldo Devedor
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000129-82.2026.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Sirlene Aparecida dos Santos - Vistos. 1) Da gratuidade judiciária Considerando os documentos de fls. 50/83, defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Do saneamento do processo Trata-se de ação movida por servidor(a) público(a) municipal objetivando a majoração do adicional de insalubridade percebido em grau médio (20%), para o grau máximo (40%), em razão do cargo ocupado (Trabalhadora braçal). Na contestação, o Município de Urânia requereu a improcedência dos pedidos, sustentando que o percentual a que a autora faz jus a título de adicional de insalubridade está previsto na Lei Complementar Municipal nº 05/2018, que adotou o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, realizado por especialista. Caso reconhecido o direito da autora, pugnou que o termo inicial do novo percentual de adicional de insalubridade seja a data do laudo pericial. Em sede de réplica, a autora requereu a realização de perícia. Pois bem. Não há preliminares nem nulidades a serem analisadas. O processo se encontra hígido em sua forma, sendo que as partes são legítimas e estão bem representadas. Assim, dou o feito por saneado. Havendo controvérsia acerca do direito da autora à majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo (40%), vislumbro a necessidade de produção de exame pericial no ambiente de trabalho da parte autora, não sendo suficiente para o desate da questão a juntada do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) pela Municipalidade requerida, haja vista que este discorre sobre as condições gerais de servidores ocupantes do mesmo cargo da autora, não se apurando especificamente as condições peculiares de cada servidor, as quais podem variar conforme o ambiente e a natureza de trabalho realizada. Impende ressaltar que a referida prova técnica não é complexa, porquanto, em que pese exija conhecimento específico de pessoa habilitada e atuante na área de engenharia/segurança do trabalho, não reclama prazo superior a 5 (cinco) dias para a sua produção, bastando verificar se a autora, no desempenho das atribuições do cargo que ocupa, está exposta a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) prejudiciais a sua saúde. Logo, não se tratando de prova complexa, a produção do exame técnico nos presentes autos se revela possível e compatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que orientam a atuação dos Juizados Especiais. Posto isso, fixo como questões controvertidas: a) verificar se a parte autora, no desempenho das atribuições do cargo que ocupa, está exposta a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) prejudiciais à sua saúde, que justifique a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo (40%); e b) reconhecido o direito da parte autora, a definição do seu termo inicial. Para dirimir tais questões, DEFIRO a produção de exame técnico, único pertinente para o deslinde do feito. Embora não admitida a produção de prova pericial em processos que tramitem perante os Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/95, é permitida a realização de exame técnico no Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), quando necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, hipótese em que o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo em até 5 (cinco) dias antes da audiência, conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 12.153/09. É o caso dos autos, dispensada a audiência. Para realização do exame técnico, nomeio como perito judicial o engenheiro do trabalho, senhor SILVIO CLARET AZOL FERNANDES (silvioazolfernandes@hotmail.com), a quem competirá analisar se a autora, no desempenho das atribuições do cargo que ocupa, está exposta a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) prejudiciais a sua saúde, e, sendo positiva a resposta, definir o termo inicial (data) de tal exposição. Em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária,os honorários correrão por conta da Defensoria Pública, fixados no valormáximoprevisto para a especialidadeENGENHARIA/ARQUITETURA - 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I, equivalente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs, nos termos da Resolução n° 910/2023 deste Eg. Tribunal. Considerando o valor de R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) por UFESP para o exercício de 2026, fixo os honorários periciais em R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos). Intime-se o perito, via e-mail, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita ou rejeita a nomeação. Aceita a nomeação pelo perito, oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, por aplicação analógica do art. 35, caput, da Lei nº 9.099/95. Comprovado a reserva dos honorários periciais, intime-se o expert para que inicie os trabalhos. Laudo em 5 (cinco) dias a contar do início dos trabalhos. Com a vinda do laudo técnico, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, o que se certificará, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SIRLENE APARECIDA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO
OAB: 466978/SP
ALBERTO HARUO TAKAKI
OAB: 356274/SP
LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES
OAB: 345062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000129-82.2026.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Sirlene Aparecida dos Santos - Vistos. 1) Da gratuidade judiciária Considerando os documentos de fls. 50/83, defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Do saneamento do processo Trata-se de ação movida por servidor(a) público(a) municipal objetivando a majoração do adicional de insalubridade percebido em grau médio (20%), para o grau máximo (40%), em razão do cargo ocupado (Trabalhadora braçal). Na contestação, o Município de Urânia requereu a improcedência dos pedidos, sustentando que o percentual a que a autora faz jus a título de adicional de insalubridade está previsto na Lei Complementar Municipal nº 05/2018, que adotou o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, realizado por especialista. Caso reconhecido o direito da autora, pugnou que o termo inicial do novo percentual de adicional de insalubridade seja a data do laudo pericial. Em sede de réplica, a autora requereu a realização de perícia. Pois bem. Não há preliminares nem nulidades a serem analisadas. O processo se encontra hígido em sua forma, sendo que as partes são legítimas e estão bem representadas. Assim, dou o feito por saneado. Havendo controvérsia acerca do direito da autora à majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo (40%), vislumbro a necessidade de produção de exame pericial no ambiente de trabalho da parte autora, não sendo suficiente para o desate da questão a juntada do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) pela Municipalidade requerida, haja vista que este discorre sobre as condições gerais de servidores ocupantes do mesmo cargo da autora, não se apurando especificamente as condições peculiares de cada servidor, as quais podem variar conforme o ambiente e a natureza de trabalho realizada. Impende ressaltar que a referida prova técnica não é complexa, porquanto, em que pese exija conhecimento específico de pessoa habilitada e atuante na área de engenharia/segurança do trabalho, não reclama prazo superior a 5 (cinco) dias para a sua produção, bastando verificar se a autora, no desempenho das atribuições do cargo que ocupa, está exposta a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) prejudiciais a sua saúde. Logo, não se tratando de prova complexa, a produção do exame técnico nos presentes autos se revela possível e compatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que orientam a atuação dos Juizados Especiais. Posto isso, fixo como questões controvertidas: a) verificar se a parte autora, no desempenho das atribuições do cargo que ocupa, está exposta a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) prejudiciais à sua saúde, que justifique a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo (40%); e b) reconhecido o direito da parte autora, a definição do seu termo inicial. Para dirimir tais questões, DEFIRO a produção de exame técnico, único pertinente para o deslinde do feito. Embora não admitida a produção de prova pericial em processos que tramitem perante os Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/95, é permitida a realização de exame técnico no Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), quando necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, hipótese em que o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo em até 5 (cinco) dias antes da audiência, conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 12.153/09. É o caso dos autos, dispensada a audiência. Para realização do exame técnico, nomeio como perito judicial o engenheiro do trabalho, senhor SILVIO CLARET AZOL FERNANDES (silvioazolfernandes@hotmail.com), a quem competirá analisar se a autora, no desempenho das atribuições do cargo que ocupa, está exposta a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) prejudiciais a sua saúde, e, sendo positiva a resposta, definir o termo inicial (data) de tal exposição. Em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária,os honorários correrão por conta da Defensoria Pública, fixados no valormáximoprevisto para a especialidadeENGENHARIA/ARQUITETURA - 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I, equivalente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs, nos termos da Resolução n° 910/2023 deste Eg. Tribunal. Considerando o valor de R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) por UFESP para o exercício de 2026, fixo os honorários periciais em R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos). Intime-se o perito, via e-mail, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita ou rejeita a nomeação. Aceita a nomeação pelo perito, oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, por aplicação analógica do art. 35, caput, da Lei nº 9.099/95. Comprovado a reserva dos honorários periciais, intime-se o expert para que inicie os trabalhos. Laudo em 5 (cinco) dias a contar do início dos trabalhos. Com a vinda do laudo técnico, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, o que se certificará, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP)