1000129-63.2026.8.13.0058
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Três Marias
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000129-63.2026.8.13.0058/MG AUTOR : JOSE DE SOUZA PINHO ADVOGADO(A) : JOAO ROBERTO DORNELAS PACHECO (OAB MG209188) ADVOGADO(A) : ALLANA LUISA PIRES DA CUNHA (OAB MG231311) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por José de Souza Pinho em face de Fausto de Souza Pinho , Vanderle de Souza Costa ("Vando Costa"), Edna Gomes da Silva e Kerolen Gomes , todos devidamente qualificados nos presentes autos. Narra, em síntese, a parte autora que exerce a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel situado na Avenida Santos Dumont, nº 850, Bairro Aeroporto, no Município de Três Marias/MG, há mais de sessenta anos, utilizando-o como sua residência. Relata que, apesar da existência de decisão judicial anterior garantindo-lhe a manutenção da posse sobre a área dos fundos do imóvel (Autos nº 5002717-14.2022.8.13.0058) e de medida protetiva de urgência deferida em seu favor (Autos nº 5002262-15.2023.8.13.0058), os réus vêm perpetrando novos atos de turbação. Sustenta que, no dia 27 de abril de 2026, os réus ingressaram na área frontal da propriedade com o auxílio de maquinário pesado, promovendo a supressão de vegetação, derrubada de cercas divisórias originais, escavações para construção clandestina e o cercamento indevido de uma gleba de 513 m², instalando, inclusive, uma placa de "VENDE-SE" com os contatos das corrés Edna e Kerolen. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação do feito. Em sede de antecipação de tutela inaudita altera parte, pugnou pela imediata expedição de mandado de manutenção de posse para determinar a cessação dos atos de turbação, a remoção da placa de venda e das cercas recém-construídas, bem como a abstenção de novos atos que atentem contra a posse do autor, sob pena de multa diária. A inicial veio acompanhada de documentos. Em evento 11, DOC1, despacho intimando a parte autora para comprovar a hipossuficiência. Em evento 12, DOC1 e seguintes, comprovante de renda do autor. Parecer do Ministério Público em evento 14, DOC1, opinando pelo deferimento do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Passo a decidir. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, do CPC. 2. Defiro, outrossim, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC e do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). No que concerne o pedido de tutela de urgência, passo a decidir: 3. A proteção possessória liminar em ações de força nova encontra amparo no art. 562 do CPC, que determina que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse. Ademais, tratando-se de tutela de urgência, a medida requer a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos ditames do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) materializa-se na comprovação, ainda que em juízo de cognição sumária, dos requisitos do art. 561 do CPC: a posse prévia, a turbação praticada pelos réus, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada. No caso dos autos, a análise acurada do robusto acervo documental acostado à exordial evidencia o preenchimento de todos os requisitos legais, autorizando o deferimento da tutela pleiteada independentemente de justificação prévia. A probabilidade do direito resta demonstrada. A posse mansa, pacífica e longeva do autor sobre a totalidade do imóvel é atestada não apenas pelas faturas de consumo em seu nome (evento 1, DOC17), mas, de forma contundente, pelo laudo pericial elaborado pela Assistente Social Judicial nos autos da Ação de Interdição nº 5002307-82.2024.8.13.0058, datado de 03 de fevereiro de 2025 (evento 1, DOC13). O referido laudo técnico certificou que o autor reside no local há mais de sessenta anos, possuindo plena lucidez e capacidade de gestão, evidenciando ainda que o conflito familiar possui nítido contorno patrimonial provocado por terceiros. A ocorrência da turbação e a sua data recente encontram respaldo nas fotografias colacionadas aos autos (evento 1, DOC7) e no Boletim de Ocorrência nº 2026-019340087-001 (evento 1, DOC12), registrado em 28/04/2026, que documentam de maneira cristalina a alteração do estado de fato do terreno. As imagens retratam inequivocamente a presença de maquinário pesado operando na área frontal da residência, a realização de valas e fundações de forma clandestina, a destruição de cercas antigas e a fixação de uma lona com os dizeres "VENDE-SE LOTE 513M²", ostentando os números de telefone atribuídos às rés. Tal conjunto probatório denota o manifesto desrespeito às divisas fáticas do imóvel e o impedimento ao livre exercício da posse pelo autor. O perigo da demora (periculum in mora) é flagrante e premente. O autor é pessoa idosa e se encontra submetido a um quadro de severa instabilidade em seu próprio domicílio. A conduta dos réus, além de configurar afronta direta ao patrimônio, representa risco iminente de alienação irregular de fração ideal do terreno a terceiros de boa-fé, o que multiplicaria os litígios e dificultaria a reversão da medida. Ademais, o avanço das obras clandestinas e a supressão de vegetação causam danos materiais imediatos. Cumpre destacar que o Poder Judiciário não pode chancelar ou se omitir diante de reiteradas condutas que esvaziam a eficácia de decisões judiciais prévias. A Constituição Federal (art. 230) e o Estatuto da Pessoa Idosa impõem ao Estado o dever de assegurar a integridade física, psicológica e patrimonial do idoso, repelindo qualquer forma de violência ou opressão. Por fim, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a paralisação de obras e a remoção de cercas e placas recém-colocadas consistem em medidas plenamente reversíveis caso a instrução probatória em contraditório aponte para solução diversa. Assim, nos termos dos arts. 300, 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência para DETERMINAR aos réus que cessem e abstenham-se imediatamente de praticar quaisquer atos de turbação, esbulho, alteração de divisas, supressão de vegetação ou intervenção física no imóvel situado na Av. Santos Dumont, nº 850, Bairro Aeroporto, Três Marias/MG. Bem como que retirem, no prazo de 05 (cinco) dias, a placa de "VENDE-SE" e as cercas clandestinas erguidas na parte frontal do terreno, restituindo a área ao seu estado original. Para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, seja por reiteração da turbação ou pela não remoção dos obstáculos no prazo assinalado, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos artigos 297, 536 e 537 do CPC, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência. Expeça-se, com urgência, o competente Mandado de Manutenção de Posse. Fica desde já autorizado o uso de força policial, com a devida prudência e razoabilidade, caso os Oficiais de Justiça encontrem resistência injustificada ao cumprimento da presente ordem (art. 139, inciso IV, c/c art. 536, § 1º, do CPC). Intimem-se os réus, pessoalmente, do teor desta decisão. No mais: Designe-se audiência de conciliação, observando-se o trintídio legal, a ser realizada na Central de Conciliação da Comarca. Em seguida, cite(m)-se, com antecedência mínima de vinte (20) dias, para comparecer à audiência designada e, caso não haja conciliação, para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou data da última sessão de conciliação e mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). Se necessário, expeça-se carta precatória. Caso autor e réu manifestem desinteresse na realização da audiência, na forma do art. 334, § 5º, do CPC, o prazo para a contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. Advirta (m)-se o (as) Réu (és) de que: a) a audiência de conciliação será realizada na Central de Conciliação desta Comarca de Três Marias; b) caso não haja conciliação ou encaminhamento para mediação, a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, nos termos do artigo 335, I, CPC, pois em Vara Cível não é dispensada a representação por advogado; c) caso não seja apresentada contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 344, do CPC). Nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, a intimação do autor para o ato deverá ser feita, por meio de seu advogado, salvo se for patrocinado pela Defensoria Pública, caso em que, em face das peculiaridades da forma de constituição da representação processual, deverá a Secretaria intimar a Defensoria Pública, pessoalmente, e a parte autora, por mandado. Ficam, desde já, as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Apresentada tempestivamente a contestação, e sendo suscitadas preliminares ou apresentados documentos, dê-se vista à parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350, e o artigo 351, do Código de Processo Civil). Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou se for o caso, para que pugnem pelo julgamento antecipado da lide. Ao final, venham os autos conclusos para análise. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE DE SOUZA PINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO ROBERTO DORNELAS PACHECO
OAB: 209188/MG
ALLANA LUISA PIRES DA CUNHA
OAB: 231311/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000129-63.2026.8.13.0058/MG AUTOR : JOSE DE SOUZA PINHO ADVOGADO(A) : JOAO ROBERTO DORNELAS PACHECO (OAB MG209188) ADVOGADO(A) : ALLANA LUISA PIRES DA CUNHA (OAB MG231311) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por José de Souza Pinho em face de Fausto de Souza Pinho , Vanderle de Souza Costa ("Vando Costa"), Edna Gomes da Silva e Kerolen Gomes , todos devidamente qualificados nos presentes autos. Narra, em síntese, a parte autora que exerce a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel situado na Avenida Santos Dumont, nº 850, Bairro Aeroporto, no Município de Três Marias/MG, há mais de sessenta anos, utilizando-o como sua residência. Relata que, apesar da existência de decisão judicial anterior garantindo-lhe a manutenção da posse sobre a área dos fundos do imóvel (Autos nº 5002717-14.2022.8.13.0058) e de medida protetiva de urgência deferida em seu favor (Autos nº 5002262-15.2023.8.13.0058), os réus vêm perpetrando novos atos de turbação. Sustenta que, no dia 27 de abril de 2026, os réus ingressaram na área frontal da propriedade com o auxílio de maquinário pesado, promovendo a supressão de vegetação, derrubada de cercas divisórias originais, escavações para construção clandestina e o cercamento indevido de uma gleba de 513 m², instalando, inclusive, uma placa de "VENDE-SE" com os contatos das corrés Edna e Kerolen. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação do feito. Em sede de antecipação de tutela inaudita altera parte, pugnou pela imediata expedição de mandado de manutenção de posse para determinar a cessação dos atos de turbação, a remoção da placa de venda e das cercas recém-construídas, bem como a abstenção de novos atos que atentem contra a posse do autor, sob pena de multa diária. A inicial veio acompanhada de documentos. Em evento 11, DOC1, despacho intimando a parte autora para comprovar a hipossuficiência. Em evento 12, DOC1 e seguintes, comprovante de renda do autor. Parecer do Ministério Público em evento 14, DOC1, opinando pelo deferimento do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Passo a decidir. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, do CPC. 2. Defiro, outrossim, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC e do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). No que concerne o pedido de tutela de urgência, passo a decidir: 3. A proteção possessória liminar em ações de força nova encontra amparo no art. 562 do CPC, que determina que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse. Ademais, tratando-se de tutela de urgência, a medida requer a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos ditames do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) materializa-se na comprovação, ainda que em juízo de cognição sumária, dos requisitos do art. 561 do CPC: a posse prévia, a turbação praticada pelos réus, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada. No caso dos autos, a análise acurada do robusto acervo documental acostado à exordial evidencia o preenchimento de todos os requisitos legais, autorizando o deferimento da tutela pleiteada independentemente de justificação prévia. A probabilidade do direito resta demonstrada. A posse mansa, pacífica e longeva do autor sobre a totalidade do imóvel é atestada não apenas pelas faturas de consumo em seu nome (evento 1, DOC17), mas, de forma contundente, pelo laudo pericial elaborado pela Assistente Social Judicial nos autos da Ação de Interdição nº 5002307-82.2024.8.13.0058, datado de 03 de fevereiro de 2025 (evento 1, DOC13). O referido laudo técnico certificou que o autor reside no local há mais de sessenta anos, possuindo plena lucidez e capacidade de gestão, evidenciando ainda que o conflito familiar possui nítido contorno patrimonial provocado por terceiros. A ocorrência da turbação e a sua data recente encontram respaldo nas fotografias colacionadas aos autos (evento 1, DOC7) e no Boletim de Ocorrência nº 2026-019340087-001 (evento 1, DOC12), registrado em 28/04/2026, que documentam de maneira cristalina a alteração do estado de fato do terreno. As imagens retratam inequivocamente a presença de maquinário pesado operando na área frontal da residência, a realização de valas e fundações de forma clandestina, a destruição de cercas antigas e a fixação de uma lona com os dizeres "VENDE-SE LOTE 513M²", ostentando os números de telefone atribuídos às rés. Tal conjunto probatório denota o manifesto desrespeito às divisas fáticas do imóvel e o impedimento ao livre exercício da posse pelo autor. O perigo da demora (periculum in mora) é flagrante e premente. O autor é pessoa idosa e se encontra submetido a um quadro de severa instabilidade em seu próprio domicílio. A conduta dos réus, além de configurar afronta direta ao patrimônio, representa risco iminente de alienação irregular de fração ideal do terreno a terceiros de boa-fé, o que multiplicaria os litígios e dificultaria a reversão da medida. Ademais, o avanço das obras clandestinas e a supressão de vegetação causam danos materiais imediatos. Cumpre destacar que o Poder Judiciário não pode chancelar ou se omitir diante de reiteradas condutas que esvaziam a eficácia de decisões judiciais prévias. A Constituição Federal (art. 230) e o Estatuto da Pessoa Idosa impõem ao Estado o dever de assegurar a integridade física, psicológica e patrimonial do idoso, repelindo qualquer forma de violência ou opressão. Por fim, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a paralisação de obras e a remoção de cercas e placas recém-colocadas consistem em medidas plenamente reversíveis caso a instrução probatória em contraditório aponte para solução diversa. Assim, nos termos dos arts. 300, 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência para DETERMINAR aos réus que cessem e abstenham-se imediatamente de praticar quaisquer atos de turbação, esbulho, alteração de divisas, supressão de vegetação ou intervenção física no imóvel situado na Av. Santos Dumont, nº 850, Bairro Aeroporto, Três Marias/MG. Bem como que retirem, no prazo de 05 (cinco) dias, a placa de "VENDE-SE" e as cercas clandestinas erguidas na parte frontal do terreno, restituindo a área ao seu estado original. Para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, seja por reiteração da turbação ou pela não remoção dos obstáculos no prazo assinalado, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos artigos 297, 536 e 537 do CPC, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência. Expeça-se, com urgência, o competente Mandado de Manutenção de Posse. Fica desde já autorizado o uso de força policial, com a devida prudência e razoabilidade, caso os Oficiais de Justiça encontrem resistência injustificada ao cumprimento da presente ordem (art. 139, inciso IV, c/c art. 536, § 1º, do CPC). Intimem-se os réus, pessoalmente, do teor desta decisão. No mais: Designe-se audiência de conciliação, observando-se o trintídio legal, a ser realizada na Central de Conciliação da Comarca. Em seguida, cite(m)-se, com antecedência mínima de vinte (20) dias, para comparecer à audiência designada e, caso não haja conciliação, para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou data da última sessão de conciliação e mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). Se necessário, expeça-se carta precatória. Caso autor e réu manifestem desinteresse na realização da audiência, na forma do art. 334, § 5º, do CPC, o prazo para a contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. Advirta (m)-se o (as) Réu (és) de que: a) a audiência de conciliação será realizada na Central de Conciliação desta Comarca de Três Marias; b) caso não haja conciliação ou encaminhamento para mediação, a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, nos termos do artigo 335, I, CPC, pois em Vara Cível não é dispensada a representação por advogado; c) caso não seja apresentada contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 344, do CPC). Nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, a intimação do autor para o ato deverá ser feita, por meio de seu advogado, salvo se for patrocinado pela Defensoria Pública, caso em que, em face das peculiaridades da forma de constituição da representação processual, deverá a Secretaria intimar a Defensoria Pública, pessoalmente, e a parte autora, por mandado. Ficam, desde já, as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Apresentada tempestivamente a contestação, e sendo suscitadas preliminares ou apresentados documentos, dê-se vista à parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350, e o artigo 351, do Código de Processo Civil). Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou se for o caso, para que pugnem pelo julgamento antecipado da lide. Ao final, venham os autos conclusos para análise. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.