1000129-61.2025.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 4ª Vara
- Classe
- Empréstimo consignado
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000129-61.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Anisio dos Santos - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Processo nº 1000129-61.2025.8.26.0438 Requerente: Anisio dos Santos Requerido: Banco C6 Consignado S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais proposta por Anisio dos Santos em face de Banco C6 Consignado S.A. Às fls. 1/19, narra o autor, pensionista, titular do benefício NB 189.105.787-9, que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, identificou dois contratos que afirma jamais ter celebrado, a saber: (i) contrato nº 10016095142, datado de 28/01/2021, no valor de R$ 1.000,00, em 84 parcelas de R$ 24,06; e (ii) contrato nº 10015694061, datado de 07/01/2021, no valor de R$ 2.055,08, em 84 parcelas de R$ 50,00. Sustenta a inexigibilidade dos contratos, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada operação, além da inversão do ônus da prova. Deu-se à causa o valor de R$ 27.442,08. Às fls. 133/135, foi determinada a emenda à inicial, com a juntada de extratos bancários, procuração específica, comprovante de endereço atualizado e outros documentos, sob pena de indeferimento, em razão de indícios de litigância predatória. Às fls. 140/141, o autor cumpriu parcialmente a determinação, apresentando procuração específica, comprovante de residência e extratos bancários referentes a janeiro, fevereiro e março de 2021. Às fls. 147/150, sobreveio sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento de descumprimento parcial da determinação de emenda, notadamente pela ausência do extrato do mês anterior ao início das cobranças. Às fls. 215/219, a 38ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando o regular processamento do feito, ao fundamento de que a documentação carreada com a inicial é suficiente à instrução da causa. Às fls. 223, dando cumprimento ao acórdão, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré para contestar. Às fls. 226/243, o requerido apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, realizada por meio digital, com captura de biometria facial, prova de vida, geolocalização e transferência do crédito para conta de titularidade do autor. Junta, com a defesa, o contrato nº 10016095142 e respectivo dossiê de contratação digital às fls. 268/290; o contrato nº 10015694061 às fls. 291/295; e os comprovantes de TED referentes ao crédito no valor de R$ 1.000,00 (fls. 310), R$ 24,06 (fls. 311) e R$ 2.055,08 (fls. 312). Impugna o pedido de gratuidade da justiça, nega a ocorrência de danos morais e materiais, sustenta a ausência de má-fé para a devolução em dobro e requer a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da parte autora, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil. Às fls. 316/337, a parte autora apresentou réplica, na qual impugna especificamente o contrato digital nº 10016095142 (fls. 268/290), apontando vícios técnicos relativos à data de averbação, à qualidade da imagem utilizada como biometria facial, à geolocalização (que remeteria a município diverso do domicílio do autor), ao número de telefone indicado como canal de contratação, à omissão da CNH mencionada na trilha de contratação, à alegada inconsistência dos comprovantes de TED (com falha no CPF) e ao curto lapso temporal do procedimento digital. Requer expressamente a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial documentoscópica e técnica digital, com exame dos metadados, código hash, geolocalização, registros de assinatura eletrônica e demais elementos técnicos da contratação impugnada. Quanto ao contrato nº 10015694061 (fls. 291/295), formalizado em suporte físico com assinatura manuscrita, a impugnação recai sobre a autoria da assinatura, sendo pertinente a produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório. Decido: O feito comporta o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 357 do Código de Processo Civil impõe ao juiz, superadas as questões preliminares e não sendo o caso de julgamento antecipado, o dever de delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, distribuir o ônus da prova e definir os meios de prova a serem produzidos, garantindo-se às partes prazo comum para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Trata-se de providência que confere previsibilidade, contraditório efetivo e economia processual, evitando dispêndio de tempo e recursos com prova inadequada ao esclarecimento da controvérsia. Das questões preliminares. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo requerido às fls. 227/228. A concessão do benefício ao autor, já ratificada por este Juízo às fls. 223, encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, cuja presunção relativa não foi elidida por prova concreta de capacidade econômica em contrário. A natureza do benefício previdenciário do autor e o teor dos extratos apresentados corroboram a alegada hipossuficiência. Da distribuição do ônus da prova e da inversão pretendida. Presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a verossimilhança das alegações (o autor apresentou consulta de empréstimos consignados junto ao INSS e nega a contratação) e a hipossuficiência técnica e informacional (pensionista idoso, em face de instituição financeira detentora dos registros e sistemas eletrônicos de contratação), defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo ao requerido demonstrar a validade e a autenticidade dos contratos impugnados, a integridade dos registros eletrônicos, a autoria do aceite e a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade do consumidor. Das questões de fato controvertidas. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e a validade dos contratos nº 10016095142 (fls. 268/290) e nº 10015694061 (fls. 291/295) celebrados perante o Banco C6 Consignado S.A.; (ii) a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica e da biometria facial utilizadas na contratação digital referente ao contrato nº 10016095142, bem como dos metadados a ela associados (geolocalização, IP, device fingerprint, carimbo do tempo, código hash, logs de sessão e prova de vida); (iii) a autoria da assinatura manuscrita lançada no contrato nº 10015694061 (fls. 291/295); (iv) a efetiva disponibilização e o recebimento, pelo autor, do crédito objeto dos contratos, em conta corrente de sua titularidade, à luz dos comprovantes de TED de fls. 310, 311 e 312; (v) a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor; (vi) a existência e a extensão dos alegados danos morais e materiais; e (vii) a caracterização, ou não, da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Das questões de direito relevantes. Fixo como questões de direito: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do artigo 14 do referido diploma e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) os requisitos para a devolução em dobro previstos no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) os pressupostos da responsabilidade civil por dano moral, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Das provas a serem produzidas. Considerando que os contratos impugnados possuem natureza jurídica e forma de contratação distintas, impõe-se a produção de duas modalidades de prova pericial, cada qual adequada à respectiva controvérsia. Quanto ao contrato nº 10016095142 (fls. 268/290), formalizado eletronicamente e cuja impugnação recai sobre elementos técnicos da contratação digital (biometria facial, prova de vida, geolocalização, metadados, integridade de arquivos e código hash), defiro a produção de prova pericial documentoscópica digital, inadequada, no ponto, a perícia grafotécnica em sentido estrito, dada a inexistência de lançamento manuscrito. Quanto ao contrato nº 10015694061 (fls. 291/295), formalizado em suporte físico com assinatura manuscrita, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de aferir a autoria da assinatura, mediante confronto com padrões gráficos oficiais do autor e coleta de padrão específico em juízo. Indefiro, por ora, o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pelo requerido, uma vez que a controvérsia central reside em elementos eminentemente técnicos, de natureza documental e digital, cuja aferição depende de exame pericial especializado. Após a conclusão das perícias, caso remanesça a necessidade de complementação probatória, a questão poderá ser reavaliada por este Juízo. Ante o exposto: Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo requerido, mantendo-se o benefício deferido à parte autora; Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para atribuir ao requerido o ônus de comprovar a validade e a autenticidade dos contratos impugnados, bem como a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade do autor; Fixo os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos acima delineados; Determino a produção de prova pericial documentoscópica digital sobre o contrato nº 10016095142 (fls. 268/290) e respectivo dossiê de contratação, bem como sobre os comprovantes de TED de fls. 310 e 311, a fim de aferir a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica, da biometria facial e da prova de vida; a coerência dos metadados (IP, geolocalização, identificação do dispositivo, carimbo do tempo, código hash e logs de sessão); a integridade dos arquivos digitais originários; e a correlação entre os dados de contratação e os registros de averbação junto ao INSS; Determino a produção de prova pericial grafotécnica sobre o contrato nº 10015694061 (fls. 291/295) e sobre o respectivo comprovante de TED de fls. 312, e, para tanto, nomeio o perito grafotécnico, Sr. Alexandre de Lima Parra (e-mail: alexandredelimaparra@gmail.com), fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico; Os honorários periciais serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias; Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias, tanto em relação à perícia documentoscópica digital quanto à perícia grafotécnica; Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias; Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença; Indefiro, por ora, o pedido de produção de prova oral consistente em depoimento pessoal da parte autora, sem prejuízo de reapreciação da questão após a conclusão das perícias; Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 dias, apresentarem pedido de esclarecimento ou de ajuste, findo o qual esta decisão tornar-se-á estável. Intimem-se. - ADV: ANA FLÁVIA DOIMO CUSTODIO (OAB 499205/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANISIO DOS SANTOS
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 5871/MS
ANA FLÁVIA DOIMO CUSTODIO
OAB: 499205/SP
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 396604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000129-61.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Anisio dos Santos - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Processo nº 1000129-61.2025.8.26.0438 Requerente: Anisio dos Santos Requerido: Banco C6 Consignado S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais proposta por Anisio dos Santos em face de Banco C6 Consignado S.A. Às fls. 1/19, narra o autor, pensionista, titular do benefício NB 189.105.787-9, que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, identificou dois contratos que afirma jamais ter celebrado, a saber: (i) contrato nº 10016095142, datado de 28/01/2021, no valor de R$ 1.000,00, em 84 parcelas de R$ 24,06; e (ii) contrato nº 10015694061, datado de 07/01/2021, no valor de R$ 2.055,08, em 84 parcelas de R$ 50,00. Sustenta a inexigibilidade dos contratos, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada operação, além da inversão do ônus da prova. Deu-se à causa o valor de R$ 27.442,08. Às fls. 133/135, foi determinada a emenda à inicial, com a juntada de extratos bancários, procuração específica, comprovante de endereço atualizado e outros documentos, sob pena de indeferimento, em razão de indícios de litigância predatória. Às fls. 140/141, o autor cumpriu parcialmente a determinação, apresentando procuração específica, comprovante de residência e extratos bancários referentes a janeiro, fevereiro e março de 2021. Às fls. 147/150, sobreveio sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento de descumprimento parcial da determinação de emenda, notadamente pela ausência do extrato do mês anterior ao início das cobranças. Às fls. 215/219, a 38ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando o regular processamento do feito, ao fundamento de que a documentação carreada com a inicial é suficiente à instrução da causa. Às fls. 223, dando cumprimento ao acórdão, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré para contestar. Às fls. 226/243, o requerido apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, realizada por meio digital, com captura de biometria facial, prova de vida, geolocalização e transferência do crédito para conta de titularidade do autor. Junta, com a defesa, o contrato nº 10016095142 e respectivo dossiê de contratação digital às fls. 268/290; o contrato nº 10015694061 às fls. 291/295; e os comprovantes de TED referentes ao crédito no valor de R$ 1.000,00 (fls. 310), R$ 24,06 (fls. 311) e R$ 2.055,08 (fls. 312). Impugna o pedido de gratuidade da justiça, nega a ocorrência de danos morais e materiais, sustenta a ausência de má-fé para a devolução em dobro e requer a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da parte autora, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil. Às fls. 316/337, a parte autora apresentou réplica, na qual impugna especificamente o contrato digital nº 10016095142 (fls. 268/290), apontando vícios técnicos relativos à data de averbação, à qualidade da imagem utilizada como biometria facial, à geolocalização (que remeteria a município diverso do domicílio do autor), ao número de telefone indicado como canal de contratação, à omissão da CNH mencionada na trilha de contratação, à alegada inconsistência dos comprovantes de TED (com falha no CPF) e ao curto lapso temporal do procedimento digital. Requer expressamente a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial documentoscópica e técnica digital, com exame dos metadados, código hash, geolocalização, registros de assinatura eletrônica e demais elementos técnicos da contratação impugnada. Quanto ao contrato nº 10015694061 (fls. 291/295), formalizado em suporte físico com assinatura manuscrita, a impugnação recai sobre a autoria da assinatura, sendo pertinente a produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório. Decido: O feito comporta o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 357 do Código de Processo Civil impõe ao juiz, superadas as questões preliminares e não sendo o caso de julgamento antecipado, o dever de delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, distribuir o ônus da prova e definir os meios de prova a serem produzidos, garantindo-se às partes prazo comum para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Trata-se de providência que confere previsibilidade, contraditório efetivo e economia processual, evitando dispêndio de tempo e recursos com prova inadequada ao esclarecimento da controvérsia. Das questões preliminares. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo requerido às fls. 227/228. A concessão do benefício ao autor, já ratificada por este Juízo às fls. 223, encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, cuja presunção relativa não foi elidida por prova concreta de capacidade econômica em contrário. A natureza do benefício previdenciário do autor e o teor dos extratos apresentados corroboram a alegada hipossuficiência. Da distribuição do ônus da prova e da inversão pretendida. Presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a verossimilhança das alegações (o autor apresentou consulta de empréstimos consignados junto ao INSS e nega a contratação) e a hipossuficiência técnica e informacional (pensionista idoso, em face de instituição financeira detentora dos registros e sistemas eletrônicos de contratação), defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo ao requerido demonstrar a validade e a autenticidade dos contratos impugnados, a integridade dos registros eletrônicos, a autoria do aceite e a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade do consumidor. Das questões de fato controvertidas. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e a validade dos contratos nº 10016095142 (fls. 268/290) e nº 10015694061 (fls. 291/295) celebrados perante o Banco C6 Consignado S.A.; (ii) a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica e da biometria facial utilizadas na contratação digital referente ao contrato nº 10016095142, bem como dos metadados a ela associados (geolocalização, IP, device fingerprint, carimbo do tempo, código hash, logs de sessão e prova de vida); (iii) a autoria da assinatura manuscrita lançada no contrato nº 10015694061 (fls. 291/295); (iv) a efetiva disponibilização e o recebimento, pelo autor, do crédito objeto dos contratos, em conta corrente de sua titularidade, à luz dos comprovantes de TED de fls. 310, 311 e 312; (v) a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor; (vi) a existência e a extensão dos alegados danos morais e materiais; e (vii) a caracterização, ou não, da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Das questões de direito relevantes. Fixo como questões de direito: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do artigo 14 do referido diploma e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) os requisitos para a devolução em dobro previstos no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) os pressupostos da responsabilidade civil por dano moral, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Das provas a serem produzidas. Considerando que os contratos impugnados possuem natureza jurídica e forma de contratação distintas, impõe-se a produção de duas modalidades de prova pericial, cada qual adequada à respectiva controvérsia. Quanto ao contrato nº 10016095142 (fls. 268/290), formalizado eletronicamente e cuja impugnação recai sobre elementos técnicos da contratação digital (biometria facial, prova de vida, geolocalização, metadados, integridade de arquivos e código hash), defiro a produção de prova pericial documentoscópica digital, inadequada, no ponto, a perícia grafotécnica em sentido estrito, dada a inexistência de lançamento manuscrito. Quanto ao contrato nº 10015694061 (fls. 291/295), formalizado em suporte físico com assinatura manuscrita, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de aferir a autoria da assinatura, mediante confronto com padrões gráficos oficiais do autor e coleta de padrão específico em juízo. Indefiro, por ora, o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pelo requerido, uma vez que a controvérsia central reside em elementos eminentemente técnicos, de natureza documental e digital, cuja aferição depende de exame pericial especializado. Após a conclusão das perícias, caso remanesça a necessidade de complementação probatória, a questão poderá ser reavaliada por este Juízo. Ante o exposto: Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo requerido, mantendo-se o benefício deferido à parte autora; Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para atribuir ao requerido o ônus de comprovar a validade e a autenticidade dos contratos impugnados, bem como a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade do autor; Fixo os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos acima delineados; Determino a produção de prova pericial documentoscópica digital sobre o contrato nº 10016095142 (fls. 268/290) e respectivo dossiê de contratação, bem como sobre os comprovantes de TED de fls. 310 e 311, a fim de aferir a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica, da biometria facial e da prova de vida; a coerência dos metadados (IP, geolocalização, identificação do dispositivo, carimbo do tempo, código hash e logs de sessão); a integridade dos arquivos digitais originários; e a correlação entre os dados de contratação e os registros de averbação junto ao INSS; Determino a produção de prova pericial grafotécnica sobre o contrato nº 10015694061 (fls. 291/295) e sobre o respectivo comprovante de TED de fls. 312, e, para tanto, nomeio o perito grafotécnico, Sr. Alexandre de Lima Parra (e-mail: alexandredelimaparra@gmail.com), fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico; Os honorários periciais serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias; Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias, tanto em relação à perícia documentoscópica digital quanto à perícia grafotécnica; Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias; Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença; Indefiro, por ora, o pedido de produção de prova oral consistente em depoimento pessoal da parte autora, sem prejuízo de reapreciação da questão após a conclusão das perícias; Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 dias, apresentarem pedido de esclarecimento ou de ajuste, findo o qual esta decisão tornar-se-á estável. Intimem-se. - ADV: ANA FLÁVIA DOIMO CUSTODIO (OAB 499205/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)