1000129-59.2022.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000129-59.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Alex Rodrigues Negrão - Direcional Engenharia S/A - - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 8.051,40, a título de danos materiais, correspondente aos reparos apontados na perícia judicial, com correção monetária desde a data do laudo pericial e juros de mora a partir da citação. A correção monetária observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora de 1% ao mês até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, incidirá o regime previsto na Lei nº 14.905/2024, mediante correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, descontada a variação inflacionária e desconsiderados eventuais juros negativos. Condeno ainda os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios contados da citação, observados os mesmos critérios acima estabelecidos. Em razão da sucumbência na quase totalidade dos pleitos e atento ao teor da súmula 326, do C. STJ, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, devendo eventual cumprimento de sentença ser promovido na forma de incidente próprio. P.I.C. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), MARCO MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 115451/MG), JULIANA CRISTINA MARTINELLI (OAB 15909/SC), ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX RODRIGUES NEGRãO
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO MENEZES CAMPOLINA DINIZ
OAB: 115451/MG
JULIANA CRISTINA MARTINELLI
OAB: 15909/SC
ERIVELTO DINIZ CORVINO
OAB: 229802/SP
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 363314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000129-59.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Alex Rodrigues Negrão - Direcional Engenharia S/A - - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 8.051,40, a título de danos materiais, correspondente aos reparos apontados na perícia judicial, com correção monetária desde a data do laudo pericial e juros de mora a partir da citação. A correção monetária observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora de 1% ao mês até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, incidirá o regime previsto na Lei nº 14.905/2024, mediante correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, descontada a variação inflacionária e desconsiderados eventuais juros negativos. Condeno ainda os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios contados da citação, observados os mesmos critérios acima estabelecidos. Em razão da sucumbência na quase totalidade dos pleitos e atento ao teor da súmula 326, do C. STJ, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, devendo eventual cumprimento de sentença ser promovido na forma de incidente próprio. P.I.C. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), MARCO MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 115451/MG), JULIANA CRISTINA MARTINELLI (OAB 15909/SC), ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP)