Detalhe do processo

1000129-59.2022.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000129-59.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Alex Rodrigues Negrão - Direcional Engenharia S/A - - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 8.051,40, a título de danos materiais, correspondente aos reparos apontados na perícia judicial, com correção monetária desde a data do laudo pericial e juros de mora a partir da citação. A correção monetária observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora de 1% ao mês até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, incidirá o regime previsto na Lei nº 14.905/2024, mediante correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, descontada a variação inflacionária e desconsiderados eventuais juros negativos. Condeno ainda os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios contados da citação, observados os mesmos critérios acima estabelecidos. Em razão da sucumbência na quase totalidade dos pleitos e atento ao teor da súmula 326, do C. STJ, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, devendo eventual cumprimento de sentença ser promovido na forma de incidente próprio. P.I.C. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), MARCO MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 115451/MG), JULIANA CRISTINA MARTINELLI (OAB 15909/SC), ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX RODRIGUES NEGRãO

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu DIRECIONAL ENGENHARIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO MENEZES CAMPOLINA DINIZ

OAB: 115451/MG

JULIANA CRISTINA MARTINELLI

OAB: 15909/SC

ERIVELTO DINIZ CORVINO

OAB: 229802/SP

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 363314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000129-59.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Alex Rodrigues Negrão - Direcional Engenharia S/A - - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 8.051,40, a título de danos materiais, correspondente aos reparos apontados na perícia judicial, com correção monetária desde a data do laudo pericial e juros de mora a partir da citação. A correção monetária observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora de 1% ao mês até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, incidirá o regime previsto na Lei nº 14.905/2024, mediante correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, descontada a variação inflacionária e desconsiderados eventuais juros negativos. Condeno ainda os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios contados da citação, observados os mesmos critérios acima estabelecidos. Em razão da sucumbência na quase totalidade dos pleitos e atento ao teor da súmula 326, do C. STJ, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, devendo eventual cumprimento de sentença ser promovido na forma de incidente próprio. P.I.C. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), MARCO MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 115451/MG), JULIANA CRISTINA MARTINELLI (OAB 15909/SC), ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP)