1000129-31.2026.8.13.0295
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ibiá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000129-31.2026.8.13.0295/MG REQUERENTE : RAFAEL ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : ANISIO GIL DE SOUSA JUNIOR (OAB MG188274) DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE CURATELA PARCIAL , em que RAFAEL ALVES FERREIRA requer a curatela de seu genitor, WEIDER APARECIDO FERREIRA. Alega o requerente que o interditando apresenta limitações decorrentes de traumatismo cranioencefálico grave sofrido no ano de 2002, além de hipertensão arterial, diabetes mellitus e tumor cerebral sugestivo de meningioma, condições que, segundo sustenta, comprometem sua autonomia para a prática de atos de natureza patrimonial, financeira, previdenciária e administrativa. Requereu, em sede liminar, sua nomeação como curador provisório. Realizado estudo social ( evento 14, DOC1 ), constatou-se que o interditando se encontra orientado no tempo e no espaço, lúcido, comunicativo e com discernimento preservado para os atos da vida civil e para suas escolhas, estando suas limitações concentradas, sobretudo, na esfera física e de locomoção. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela provisória e pela realização de perícia médica ( evento 17, DOC1 ). É o relatório. Decido. Em que pese a documentação médica acostada aos autos, o estudo social realizado no evento 14, DOC1 não indica, neste momento, comprometimento da capacidade de discernimento do interditando para os atos da vida civil, apontando, ao contrário, que se encontra lúcido e orientado. As dificuldades de locomoção e de realização de atos burocráticos, por si sós, não justificam a decretação da curatela provisória, sobretudo diante da possibilidade de utilização de procuração ou do auxílio familiar para tais providências. Assim, indefiro, por ora, o pedido de curatela provisória , sem prejuízo de nova análise após a realização da perícia médica. Determino a juntada de CAC e FAC atualizadas em nome do requerente RAFAEL ALVES FERREIRA . Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Ibiá/MG , com cópia dos documentos médicos constantes dos autos, para que indique profissional da área de psiquiatria ou neurologia para a realização da avaliação médica do interditando, com apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias . Dentre outras indagações, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: a) O(a) interditando(a) padece de alguma anomalia física, mental ou intelectual? Em caso positivo, em que consiste? b) A doença ou condição é reversível? c) Está sendo submetido(a) atualmente a algum tipo de tratamento? Qual o indicado? d) O estado atual em que se encontra é estacionário ou o mal ainda evolui? e) Detém condições de reger sua pessoa e administrar seus bens? f) A incapacidade do(a) interditando(a) é absoluta ou relativa para os atos da vida civil? g) Possui capacidade para votar ou ser votado(a)? Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares, no prazo legal de 15 (quinze) dias . Cite-se o requerido WEIDER APARECIDO FERREIRA para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias , contados da citação. Quanto à entrevista pessoal do interditando, deixo para realizá-la em momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial. C.I. Ibiá/MG, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL ALVES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANISIO GIL DE SOUSA JUNIOR
OAB: 188274/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000129-31.2026.8.13.0295/MG REQUERENTE : RAFAEL ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : ANISIO GIL DE SOUSA JUNIOR (OAB MG188274) DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE CURATELA PARCIAL , em que RAFAEL ALVES FERREIRA requer a curatela de seu genitor, WEIDER APARECIDO FERREIRA. Alega o requerente que o interditando apresenta limitações decorrentes de traumatismo cranioencefálico grave sofrido no ano de 2002, além de hipertensão arterial, diabetes mellitus e tumor cerebral sugestivo de meningioma, condições que, segundo sustenta, comprometem sua autonomia para a prática de atos de natureza patrimonial, financeira, previdenciária e administrativa. Requereu, em sede liminar, sua nomeação como curador provisório. Realizado estudo social ( evento 14, DOC1 ), constatou-se que o interditando se encontra orientado no tempo e no espaço, lúcido, comunicativo e com discernimento preservado para os atos da vida civil e para suas escolhas, estando suas limitações concentradas, sobretudo, na esfera física e de locomoção. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela provisória e pela realização de perícia médica ( evento 17, DOC1 ). É o relatório. Decido. Em que pese a documentação médica acostada aos autos, o estudo social realizado no evento 14, DOC1 não indica, neste momento, comprometimento da capacidade de discernimento do interditando para os atos da vida civil, apontando, ao contrário, que se encontra lúcido e orientado. As dificuldades de locomoção e de realização de atos burocráticos, por si sós, não justificam a decretação da curatela provisória, sobretudo diante da possibilidade de utilização de procuração ou do auxílio familiar para tais providências. Assim, indefiro, por ora, o pedido de curatela provisória , sem prejuízo de nova análise após a realização da perícia médica. Determino a juntada de CAC e FAC atualizadas em nome do requerente RAFAEL ALVES FERREIRA . Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Ibiá/MG , com cópia dos documentos médicos constantes dos autos, para que indique profissional da área de psiquiatria ou neurologia para a realização da avaliação médica do interditando, com apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias . Dentre outras indagações, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: a) O(a) interditando(a) padece de alguma anomalia física, mental ou intelectual? Em caso positivo, em que consiste? b) A doença ou condição é reversível? c) Está sendo submetido(a) atualmente a algum tipo de tratamento? Qual o indicado? d) O estado atual em que se encontra é estacionário ou o mal ainda evolui? e) Detém condições de reger sua pessoa e administrar seus bens? f) A incapacidade do(a) interditando(a) é absoluta ou relativa para os atos da vida civil? g) Possui capacidade para votar ou ser votado(a)? Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares, no prazo legal de 15 (quinze) dias . Cite-se o requerido WEIDER APARECIDO FERREIRA para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias , contados da citação. Quanto à entrevista pessoal do interditando, deixo para realizá-la em momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial. C.I. Ibiá/MG, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito