1000129-19.2026.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000129-19.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: DARLENY OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20aa637 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000129-19.2026.5.02.0382 Em 24 de julho de 2026, às 17h02min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: DARLENY OLIVEIRA DA COSTA, reclamante, e GP - SERVICOS GERAIS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que a 2ª reclamada foi tomadora de sua mão-de-obra e que por isso é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da 2ª reclamada, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que a suposta tomadora tenha administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBA RESCISÓRIAS Alega a parte autora ter sido dispensada sem justa causa no dia 24/11/2025, sem a concessão de aviso prévio e sem que tenha a sua empregadora procedido o pagamento das respectivas verbas rescisórias. A reclamada, por sua vez, não nega o despedimento imotivado e tampouco comprovou que a parte reclamante recebeu aviso prévio da dispensa imotivada, o que é atribuição sua, pois detêm (ou deveria deter) consigo os comprovantes do aviso prévio e os cartões de ponto que indicassem o efetivo trabalho durante tal período. Considerando que a parte autora laborou por aproximadamente 1 ano e 2 meses, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 33 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para o 1 ano, 3 meses e 17 dias. Quanto a alegação de não-pagamento das verbas rescisórias, a reclamada detinha o ônus de provar o fato impeditivo do direito da reclamante (artigo 818, II da CLT), trazendo aos autos o o comprovante de pagamento, até porque se trata da parte que tem melhores condições de produzir tal prova. Não obstante, o TRCT ID. 7a459a4 além de não estar assinado, não está acompanhado do comprovante de depósito bancário em favor da reclamante e por isso reconheço o inadimplemento das verbas rescisórias, o que inclui, obviamente, a multa de 40% sobre o FGTS, uma vez que também não está imputada no extrato analítico ID. d3c4ab5. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, em seus limites, para condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 33 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 21 dias referente a novembro de 2025; 2/12 avos de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2025/2026; 11/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2025; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). Por outro lado, a reclamada aduz serem lícitos os descontos imputados no TRCT ID. 7a459a4, por ser tratarem de faltas e adiantamentos feitos à reclamante, fato contra os quais a reclamante não insurge em sua réplica ID. e97527a, portanto, além dos descontos previdenciários devidos, reputo lícitos e autorizo os descontos a serem efetuados nas verbas rescisórias a título de adiantamento de férias, vale refeição e vale-transporte, observados os valores constantes no TRCT ID. 7a459a4. Ainda com relação às verbas rescisórias, embora a reclamada não comprove o pagamento, em momento algum afirma em sua contestação que o fez, ou seja, não há alegação mentirosa ou tentativa de induzir o Juízo ao erro, portanto, rejeito a alegação da reclamante no sentido de que a reclamada-empregadora agiu em litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir o alvará para saque do FGTS e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT A reclamada impugnou a pretensão ao pagamento das verbas rescisórias na forma em que postulada, portanto, inexistiram verbas rescisórias incontroversas para serem quitadas na primeira audiência. Diferentemente, o direito às verbas rescisórias reconhecido à parte reclamante resultou da solução da controvérsia estabelecida, portanto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Por outro lado, mesmo impugnando o valor das verbas rescisórias postuladas, a reclamada não comprovou o pagamento de qualquer valor a título de verbas rescisórias dentro do período de 10 dias sucessivos ao término do contrato de trabalho, conforme determina o artigo 477, § 6º da CLT, ônus que era seu conforme artigo 818, II, da CLT, portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. FGTS Alega a parte autora que sua empregadora deixou de efetuar corretamente os depósitos relativos ao FGTS no importe de 8% mensal durante o seu contrato de trabalho, entretanto, a reclamada, comprovou ter efetuado os depósitos, conforme documentos ID. e494d45, exceção feita ao depósito relativo ao saldo salarial de novembro de 2025 e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, as quais já foram deferidas no tópico anterior que tratou das verbas rescisórias. Diante do exposto, reputo o correto adimplemento dos depósitos e julgo improcedente o pedido. DOBRAS DE FÉRIAS Alega a parte reclamante que, apesar de ter usufruído o efetivo descanso, a reclamada-empregadora efetuou o pagamento das férias do período aquisitivo 2024/2025 após o prazo previsto no artigo 145 da CLT, portanto, consoante entendimento previsto na Súmula 450 do TST, se faz credora do pagamento da dobra relativa à tais férias. Admitindo-se que o pagamento das férias foi efetivamente realizado além do prazo previsto no artigo 145 da CLT, a saber, dois dias antes do início termo inicial do período de fruição das férias, entendo não ser aplicável a penalidade prevista no artigo 137 da CLT. Com efeito, o artigo 137 da CLT é peremptório em sua redação: “Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.” (grifei). Portanto, apenas a não-concessão das férias durante o período concessivo faz incidir a penalidade prevista em lei (o pagamento em dobro). O artigo 145 da CLT, por sua vez, não comina à sua violação à penalidade anteriormente citada, pois tem a seguinte redação: “Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período” Sendo assim, aplicar a penalidade pela não concessão de férias, prevista no artigo 137 da CLT, ao fato de o empregador não ter efetuado o pagamento destas no prazo estipulado no artigo 145 da CLT importa a criação de penalidade não prevista em lei, valendo-se de simples analogia ou interpretação extensiva, presumindo-se uma vontade que o legislador não expressou. Ademais, consoante artigo 7º, XVII, da CF e artigo 3º, 1, da Convenção 132 da OIT, Decreto 3.197/1999, a finalidade precípua das férias é garantir um período extenso de descanso ao trabalhador (no mínimo 30 dias, conforme a CF), sem prejuízo de sua remuneração, após um determinado período de trabalho, período este que tanto na CF quanto na Convenção 132, está estabelecido em 12 meses. É razoável que o legislador tenha estabelecido severa punição (o pagamento em dobro) quando o descanso não seja concedido, contudo, mostra-se desproporcional aplicar a mesma punição ao empregador que, concedendo as férias em época própria, pague a sua remuneração, por exemplo, no dia de início das férias (violando o artigo 145 da CLT). Bem verdade que o inadimplemento das férias terminaria por frustrar o descanso, sendo possível até mesmo cogitar-se da existência de dano moral nesse caso, mais não ainda da dobra do artigo 137 da CLT. Ademais, a Súmula 450 do TST, nesse particular, e com a devida vênia, extrapolou a finalidade de uma súmula, qual seja, declarar a síntese da jurisprudência de um tribunal na interpretação dos textos normativos, pois nela não houve uma interpretação (adoção de um sentido normativo possível), mas sim usurpação da competência legislativa da União em legislar sobre Direito do Trabalho (artigo 22, caput, da CF), sendo este um dos motivos que levaram à declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF no julgamento da ADPF 501. Diante do exposto, dada a inexistência de previsão legal expressa cominando o pagamento da dobra de férias à violação do prazo de pagamento destas previsto no artigo 145 da CLT, julgo improcedente o pedido de dobras de férias do período aquisitivo 2024/2025. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo c9a7b41 o Perito constatou e concluiu que: “Na função de Auxiliar de Limpeza, a reclamante era responsável pela limpeza e conservação de ambientes variados, tais como salas, áreas de circulação e instalações sanitárias. Com a promoção a Líder de Limpeza, suas responsabilidades incluíam a diluição e distribuição dos produtos de limpeza para a equipe, a realização de vistorias nos postos de trabalho e a fiscalização da execução dos serviços. Contudo, devido à elevada demanda operacional e à necessidade de manter a eficiência dos serviços, a reclamante também executava atividades de limpeza propriamente ditas de forma habitual, incluindo a higienização de ambientes e banheiros de uso coletivo. Os locais de trabalho apresentavam diferentes fluxos de pessoas: o prédio de terceiros tinha uma circulação média de 90 pessoas, o hangar aproximadamente 2.000 pessoas, e o CTI, embora não tenha tido a entrada autorizada para vistoria, foi informado que possuía 16 banheiros, dois pavimentos e era utilizado por cerca de 700 a 800 trabalhadores. A limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo com grande fluxo de pessoas era uma parte rotineira e essencial das atribuições da reclamante em ambas as funções. [...] 14. CONCLUSÃO As atividades de DARLENY OLIVEIRA DA COSTA, à época contratada pela reclamada GP - SERVIÇOS GERAIS LTDA E OUTROS (1), no período de 10/09/2024 a 24/11/2025, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, em grau Máximo (40%), conforme estabelece a Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, em especial seu Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, devido à exposição permanente a agentes biológicos em atividades de limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo com grande circulação de pessoas.” As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde da reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia). As impugnações ao laudo foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes. Aliás, ainda que a exposição da parte reclamante ao agente insalubre se dava de forma intermitente, conforme o entendimento jurisprudencial do TST, consagrado na sua Súmula nº 47, esse fato por si só não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. Vale consignar que a prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho do reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio e os decorrentes da inclusão do adiciona na base de cálculo de eventuais horas extras. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, de ofício condeno a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A concessão de intervalo intrajornada constitui matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, prevista no artigo 71 da CLT, configurando norma vinculada à dignidade humana. Não obstante a importância fundamental do intervalo intrajornada, este pode ser eventualmente restringido, desde que observados os critérios legais estabelecidos nos parágrafos 3º e 5º do mencionado dispositivo. Neste caso, a parte reclamante alega que, trabalhando na escala 6x1, cerca de 4 dias por semana fruía intervalo intrajornada de 15 a 20 minutos, violando o limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada ao pagamento do referido intervalo. O art. 74, § 2º da CLT, tanto na redação atual, quanto na anterior ao advento da Lei 12.467/2017, determina a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada. Sendo assim, considerando que os controles de jornada ID. b919eb7 contêm a anotação do intervalo intrajornada, presume-se a efetiva e completa fruição deste, competindo à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondem à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT. Não obstante, no presente caso a parte reclamante não produziu mínima prova de suas afirmações e por isso não se desincumbiu do seu ônus probatório, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido pagamento de intervalos intrajornada e eventuais reflexos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. A aplicação da responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista dá-se preponderantemente em relação ao tema da terceirização da mão-de-obra, quando trabalhadores buscam a responsabilização das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face dos seus empregadores diretos, as empresas prestadoras de serviços. Nesses casos, a jurisprudência se consolidou na Súmula 331 do TST, cujo inciso I, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicará a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Tal Súmula também fixava parâmetros para licitude da terceirização, reputando-a lícita somente quanto a tomada de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como outros serviços, desde que ligados à atividade-meio do tomador, caso contrário, estaria configurado o vínculo empregatício direto entre empresa tomadora e o trabalhador. Posteriormente, contrariando expressamente o entendimento expressado na Súmula do TST sobre a ilicitude de terceirização quanto à atividade-meio, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei). Evidentemente, se por um lado abriu-se a possibilidade de terceirização irrestrita, por outro lado, prescreveu-se de forma indubitável a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora da mão-de-obra. Por fim, no julgamento do ADPF 324, em 30/08/2018, o STF decidiu sobre a constitucionalidade da referida Súmula, fixando a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Os controles de jornada indicam que o local de trabalho da reclamante era o estabelecimento da 2ª reclamada, o que é corroborado pelo depoimento da preposta da 1ª, que embora não seja uma confissão (pois não poderia confessar fato em desfavor da 2ª reclamada) é um meio de prova que corrobora os demais, especialmente porque a vistoria pericial ocorreu no estabelecimento da 2ª reclamada, que em momento algum opôs reservas o fato de a reclamante ter prestado serviços suas dependências. Nesse sentido, reconhecendo que a 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada como sua prestadora de serviço e que a parte reclamante lhe prestou serviços, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Esta responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação imposta a reclamada-empregadora, exceto as obrigações de personalíssimas, como as anotações na CTPS, e as respectivas astreintes que eventualmente acompanharem a obrigação principal. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, além dos descontos expressamente autorizados em tópicos anteriores, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante DARLENY OLIVEIRA DA COSTA, para condenar a 1ª reclamada GP - SERVICOS GERAIS LTDA. e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 33 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 21 dias referente a novembro de 2025; 2/12 avos de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2025/2026; 11/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2025; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). Autorizados os descontos a título de adiantamento de férias, vale refeição e vale-transporte, observados os valores constantes no TRCT ID. 7a459a4; b) após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir o alvará para saque do FGTS e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque; c) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; d) pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio e os decorrentes da inclusão do adiciona na base de cálculo de eventuais horas extras; e) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias Não se incluem na responsabilidade subsidiária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 15.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DARLENY OLIVEIRA DA COSTA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor DARLENY OLIVEIRA DA COSTA
Autor GABRIELA BESSA CAPRIO
Réu GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA APARECIDA SIMAO DA LUZ
OAB: 261943/SP
ISRAEL DOS SANTOS LINO FELIX
OAB: 529936/SP
CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO
OAB: 94092/SP
GILVANDERSON DE JESUS NASCIMENTO
OAB: 374685/SP
ROMUALDO ADELINO DEGASPERI
OAB: 306140/SP
CIRO SEIJI BASSO SHIMAKURA
OAB: 308380/SP
AMANDA ABID LOUREIRO
OAB: 244486/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000129-19.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: DARLENY OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20aa637 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000129-19.2026.5.02.0382 Em 24 de julho de 2026, às 17h02min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: DARLENY OLIVEIRA DA COSTA, reclamante, e GP - SERVICOS GERAIS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que a 2ª reclamada foi tomadora de sua mão-de-obra e que por isso é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da 2ª reclamada, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que a suposta tomadora tenha administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBA RESCISÓRIAS Alega a parte autora ter sido dispensada sem justa causa no dia 24/11/2025, sem a concessão de aviso prévio e sem que tenha a sua empregadora procedido o pagamento das respectivas verbas rescisórias. A reclamada, por sua vez, não nega o despedimento imotivado e tampouco comprovou que a parte reclamante recebeu aviso prévio da dispensa imotivada, o que é atribuição sua, pois detêm (ou deveria deter) consigo os comprovantes do aviso prévio e os cartões de ponto que indicassem o efetivo trabalho durante tal período. Considerando que a parte autora laborou por aproximadamente 1 ano e 2 meses, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 33 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para o 1 ano, 3 meses e 17 dias. Quanto a alegação de não-pagamento das verbas rescisórias, a reclamada detinha o ônus de provar o fato impeditivo do direito da reclamante (artigo 818, II da CLT), trazendo aos autos o o comprovante de pagamento, até porque se trata da parte que tem melhores condições de produzir tal prova. Não obstante, o TRCT ID. 7a459a4 além de não estar assinado, não está acompanhado do comprovante de depósito bancário em favor da reclamante e por isso reconheço o inadimplemento das verbas rescisórias, o que inclui, obviamente, a multa de 40% sobre o FGTS, uma vez que também não está imputada no extrato analítico ID. d3c4ab5. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, em seus limites, para condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 33 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 21 dias referente a novembro de 2025; 2/12 avos de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2025/2026; 11/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2025; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). Por outro lado, a reclamada aduz serem lícitos os descontos imputados no TRCT ID. 7a459a4, por ser tratarem de faltas e adiantamentos feitos à reclamante, fato contra os quais a reclamante não insurge em sua réplica ID. e97527a, portanto, além dos descontos previdenciários devidos, reputo lícitos e autorizo os descontos a serem efetuados nas verbas rescisórias a título de adiantamento de férias, vale refeição e vale-transporte, observados os valores constantes no TRCT ID. 7a459a4. Ainda com relação às verbas rescisórias, embora a reclamada não comprove o pagamento, em momento algum afirma em sua contestação que o fez, ou seja, não há alegação mentirosa ou tentativa de induzir o Juízo ao erro, portanto, rejeito a alegação da reclamante no sentido de que a reclamada-empregadora agiu em litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir o alvará para saque do FGTS e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT A reclamada impugnou a pretensão ao pagamento das verbas rescisórias na forma em que postulada, portanto, inexistiram verbas rescisórias incontroversas para serem quitadas na primeira audiência. Diferentemente, o direito às verbas rescisórias reconhecido à parte reclamante resultou da solução da controvérsia estabelecida, portanto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Por outro lado, mesmo impugnando o valor das verbas rescisórias postuladas, a reclamada não comprovou o pagamento de qualquer valor a título de verbas rescisórias dentro do período de 10 dias sucessivos ao término do contrato de trabalho, conforme determina o artigo 477, § 6º da CLT, ônus que era seu conforme artigo 818, II, da CLT, portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. FGTS Alega a parte autora que sua empregadora deixou de efetuar corretamente os depósitos relativos ao FGTS no importe de 8% mensal durante o seu contrato de trabalho, entretanto, a reclamada, comprovou ter efetuado os depósitos, conforme documentos ID. e494d45, exceção feita ao depósito relativo ao saldo salarial de novembro de 2025 e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, as quais já foram deferidas no tópico anterior que tratou das verbas rescisórias. Diante do exposto, reputo o correto adimplemento dos depósitos e julgo improcedente o pedido. DOBRAS DE FÉRIAS Alega a parte reclamante que, apesar de ter usufruído o efetivo descanso, a reclamada-empregadora efetuou o pagamento das férias do período aquisitivo 2024/2025 após o prazo previsto no artigo 145 da CLT, portanto, consoante entendimento previsto na Súmula 450 do TST, se faz credora do pagamento da dobra relativa à tais férias. Admitindo-se que o pagamento das férias foi efetivamente realizado além do prazo previsto no artigo 145 da CLT, a saber, dois dias antes do início termo inicial do período de fruição das férias, entendo não ser aplicável a penalidade prevista no artigo 137 da CLT. Com efeito, o artigo 137 da CLT é peremptório em sua redação: “Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.” (grifei). Portanto, apenas a não-concessão das férias durante o período concessivo faz incidir a penalidade prevista em lei (o pagamento em dobro). O artigo 145 da CLT, por sua vez, não comina à sua violação à penalidade anteriormente citada, pois tem a seguinte redação: “Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período” Sendo assim, aplicar a penalidade pela não concessão de férias, prevista no artigo 137 da CLT, ao fato de o empregador não ter efetuado o pagamento destas no prazo estipulado no artigo 145 da CLT importa a criação de penalidade não prevista em lei, valendo-se de simples analogia ou interpretação extensiva, presumindo-se uma vontade que o legislador não expressou. Ademais, consoante artigo 7º, XVII, da CF e artigo 3º, 1, da Convenção 132 da OIT, Decreto 3.197/1999, a finalidade precípua das férias é garantir um período extenso de descanso ao trabalhador (no mínimo 30 dias, conforme a CF), sem prejuízo de sua remuneração, após um determinado período de trabalho, período este que tanto na CF quanto na Convenção 132, está estabelecido em 12 meses. É razoável que o legislador tenha estabelecido severa punição (o pagamento em dobro) quando o descanso não seja concedido, contudo, mostra-se desproporcional aplicar a mesma punição ao empregador que, concedendo as férias em época própria, pague a sua remuneração, por exemplo, no dia de início das férias (violando o artigo 145 da CLT). Bem verdade que o inadimplemento das férias terminaria por frustrar o descanso, sendo possível até mesmo cogitar-se da existência de dano moral nesse caso, mais não ainda da dobra do artigo 137 da CLT. Ademais, a Súmula 450 do TST, nesse particular, e com a devida vênia, extrapolou a finalidade de uma súmula, qual seja, declarar a síntese da jurisprudência de um tribunal na interpretação dos textos normativos, pois nela não houve uma interpretação (adoção de um sentido normativo possível), mas sim usurpação da competência legislativa da União em legislar sobre Direito do Trabalho (artigo 22, caput, da CF), sendo este um dos motivos que levaram à declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF no julgamento da ADPF 501. Diante do exposto, dada a inexistência de previsão legal expressa cominando o pagamento da dobra de férias à violação do prazo de pagamento destas previsto no artigo 145 da CLT, julgo improcedente o pedido de dobras de férias do período aquisitivo 2024/2025. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo c9a7b41 o Perito constatou e concluiu que: “Na função de Auxiliar de Limpeza, a reclamante era responsável pela limpeza e conservação de ambientes variados, tais como salas, áreas de circulação e instalações sanitárias. Com a promoção a Líder de Limpeza, suas responsabilidades incluíam a diluição e distribuição dos produtos de limpeza para a equipe, a realização de vistorias nos postos de trabalho e a fiscalização da execução dos serviços. Contudo, devido à elevada demanda operacional e à necessidade de manter a eficiência dos serviços, a reclamante também executava atividades de limpeza propriamente ditas de forma habitual, incluindo a higienização de ambientes e banheiros de uso coletivo. Os locais de trabalho apresentavam diferentes fluxos de pessoas: o prédio de terceiros tinha uma circulação média de 90 pessoas, o hangar aproximadamente 2.000 pessoas, e o CTI, embora não tenha tido a entrada autorizada para vistoria, foi informado que possuía 16 banheiros, dois pavimentos e era utilizado por cerca de 700 a 800 trabalhadores. A limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo com grande fluxo de pessoas era uma parte rotineira e essencial das atribuições da reclamante em ambas as funções. [...] 14. CONCLUSÃO As atividades de DARLENY OLIVEIRA DA COSTA, à época contratada pela reclamada GP - SERVIÇOS GERAIS LTDA E OUTROS (1), no período de 10/09/2024 a 24/11/2025, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, em grau Máximo (40%), conforme estabelece a Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, em especial seu Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, devido à exposição permanente a agentes biológicos em atividades de limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo com grande circulação de pessoas.” As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde da reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia). As impugnações ao laudo foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes. Aliás, ainda que a exposição da parte reclamante ao agente insalubre se dava de forma intermitente, conforme o entendimento jurisprudencial do TST, consagrado na sua Súmula nº 47, esse fato por si só não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. Vale consignar que a prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho do reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio e os decorrentes da inclusão do adiciona na base de cálculo de eventuais horas extras. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, de ofício condeno a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A concessão de intervalo intrajornada constitui matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, prevista no artigo 71 da CLT, configurando norma vinculada à dignidade humana. Não obstante a importância fundamental do intervalo intrajornada, este pode ser eventualmente restringido, desde que observados os critérios legais estabelecidos nos parágrafos 3º e 5º do mencionado dispositivo. Neste caso, a parte reclamante alega que, trabalhando na escala 6x1, cerca de 4 dias por semana fruía intervalo intrajornada de 15 a 20 minutos, violando o limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada ao pagamento do referido intervalo. O art. 74, § 2º da CLT, tanto na redação atual, quanto na anterior ao advento da Lei 12.467/2017, determina a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada. Sendo assim, considerando que os controles de jornada ID. b919eb7 contêm a anotação do intervalo intrajornada, presume-se a efetiva e completa fruição deste, competindo à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondem à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT. Não obstante, no presente caso a parte reclamante não produziu mínima prova de suas afirmações e por isso não se desincumbiu do seu ônus probatório, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido pagamento de intervalos intrajornada e eventuais reflexos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. A aplicação da responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista dá-se preponderantemente em relação ao tema da terceirização da mão-de-obra, quando trabalhadores buscam a responsabilização das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face dos seus empregadores diretos, as empresas prestadoras de serviços. Nesses casos, a jurisprudência se consolidou na Súmula 331 do TST, cujo inciso I, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicará a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Tal Súmula também fixava parâmetros para licitude da terceirização, reputando-a lícita somente quanto a tomada de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como outros serviços, desde que ligados à atividade-meio do tomador, caso contrário, estaria configurado o vínculo empregatício direto entre empresa tomadora e o trabalhador. Posteriormente, contrariando expressamente o entendimento expressado na Súmula do TST sobre a ilicitude de terceirização quanto à atividade-meio, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei). Evidentemente, se por um lado abriu-se a possibilidade de terceirização irrestrita, por outro lado, prescreveu-se de forma indubitável a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora da mão-de-obra. Por fim, no julgamento do ADPF 324, em 30/08/2018, o STF decidiu sobre a constitucionalidade da referida Súmula, fixando a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Os controles de jornada indicam que o local de trabalho da reclamante era o estabelecimento da 2ª reclamada, o que é corroborado pelo depoimento da preposta da 1ª, que embora não seja uma confissão (pois não poderia confessar fato em desfavor da 2ª reclamada) é um meio de prova que corrobora os demais, especialmente porque a vistoria pericial ocorreu no estabelecimento da 2ª reclamada, que em momento algum opôs reservas o fato de a reclamante ter prestado serviços suas dependências. Nesse sentido, reconhecendo que a 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada como sua prestadora de serviço e que a parte reclamante lhe prestou serviços, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Esta responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação imposta a reclamada-empregadora, exceto as obrigações de personalíssimas, como as anotações na CTPS, e as respectivas astreintes que eventualmente acompanharem a obrigação principal. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, além dos descontos expressamente autorizados em tópicos anteriores, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante DARLENY OLIVEIRA DA COSTA, para condenar a 1ª reclamada GP - SERVICOS GERAIS LTDA. e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 33 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 21 dias referente a novembro de 2025; 2/12 avos de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2025/2026; 11/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2025; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). Autorizados os descontos a título de adiantamento de férias, vale refeição e vale-transporte, observados os valores constantes no TRCT ID. 7a459a4; b) após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir o alvará para saque do FGTS e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque; c) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; d) pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio e os decorrentes da inclusão do adiciona na base de cálculo de eventuais horas extras; e) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias Não se incluem na responsabilidade subsidiária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 15.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DARLENY OLIVEIRA DA COSTA
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000129-19.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: DARLENY OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20aa637 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000129-19.2026.5.02.0382 Em 24 de julho de 2026, às 17h02min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: DARLENY OLIVEIRA DA COSTA, reclamante, e GP - SERVICOS GERAIS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que a 2ª reclamada foi tomadora de sua mão-de-obra e que por isso é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da 2ª reclamada, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que a suposta tomadora tenha administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBA RESCISÓRIAS Alega a parte autora ter sido dispensada sem justa causa no dia 24/11/2025, sem a concessão de aviso prévio e sem que tenha a sua empregadora procedido o pagamento das respectivas verbas rescisórias. A reclamada, por sua vez, não nega o despedimento imotivado e tampouco comprovou que a parte reclamante recebeu aviso prévio da dispensa imotivada, o que é atribuição sua, pois detêm (ou deveria deter) consigo os comprovantes do aviso prévio e os cartões de ponto que indicassem o efetivo trabalho durante tal período. Considerando que a parte autora laborou por aproximadamente 1 ano e 2 meses, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 33 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para o 1 ano, 3 meses e 17 dias. Quanto a alegação de não-pagamento das verbas rescisórias, a reclamada detinha o ônus de provar o fato impeditivo do direito da reclamante (artigo 818, II da CLT), trazendo aos autos o o comprovante de pagamento, até porque se trata da parte que tem melhores condições de produzir tal prova. Não obstante, o TRCT ID. 7a459a4 além de não estar assinado, não está acompanhado do comprovante de depósito bancário em favor da reclamante e por isso reconheço o inadimplemento das verbas rescisórias, o que inclui, obviamente, a multa de 40% sobre o FGTS, uma vez que também não está imputada no extrato analítico ID. d3c4ab5. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, em seus limites, para condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 33 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 21 dias referente a novembro de 2025; 2/12 avos de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2025/2026; 11/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2025; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). Por outro lado, a reclamada aduz serem lícitos os descontos imputados no TRCT ID. 7a459a4, por ser tratarem de faltas e adiantamentos feitos à reclamante, fato contra os quais a reclamante não insurge em sua réplica ID. e97527a, portanto, além dos descontos previdenciários devidos, reputo lícitos e autorizo os descontos a serem efetuados nas verbas rescisórias a título de adiantamento de férias, vale refeição e vale-transporte, observados os valores constantes no TRCT ID. 7a459a4. Ainda com relação às verbas rescisórias, embora a reclamada não comprove o pagamento, em momento algum afirma em sua contestação que o fez, ou seja, não há alegação mentirosa ou tentativa de induzir o Juízo ao erro, portanto, rejeito a alegação da reclamante no sentido de que a reclamada-empregadora agiu em litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir o alvará para saque do FGTS e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT A reclamada impugnou a pretensão ao pagamento das verbas rescisórias na forma em que postulada, portanto, inexistiram verbas rescisórias incontroversas para serem quitadas na primeira audiência. Diferentemente, o direito às verbas rescisórias reconhecido à parte reclamante resultou da solução da controvérsia estabelecida, portanto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Por outro lado, mesmo impugnando o valor das verbas rescisórias postuladas, a reclamada não comprovou o pagamento de qualquer valor a título de verbas rescisórias dentro do período de 10 dias sucessivos ao término do contrato de trabalho, conforme determina o artigo 477, § 6º da CLT, ônus que era seu conforme artigo 818, II, da CLT, portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. FGTS Alega a parte autora que sua empregadora deixou de efetuar corretamente os depósitos relativos ao FGTS no importe de 8% mensal durante o seu contrato de trabalho, entretanto, a reclamada, comprovou ter efetuado os depósitos, conforme documentos ID. e494d45, exceção feita ao depósito relativo ao saldo salarial de novembro de 2025 e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, as quais já foram deferidas no tópico anterior que tratou das verbas rescisórias. Diante do exposto, reputo o correto adimplemento dos depósitos e julgo improcedente o pedido. DOBRAS DE FÉRIAS Alega a parte reclamante que, apesar de ter usufruído o efetivo descanso, a reclamada-empregadora efetuou o pagamento das férias do período aquisitivo 2024/2025 após o prazo previsto no artigo 145 da CLT, portanto, consoante entendimento previsto na Súmula 450 do TST, se faz credora do pagamento da dobra relativa à tais férias. Admitindo-se que o pagamento das férias foi efetivamente realizado além do prazo previsto no artigo 145 da CLT, a saber, dois dias antes do início termo inicial do período de fruição das férias, entendo não ser aplicável a penalidade prevista no artigo 137 da CLT. Com efeito, o artigo 137 da CLT é peremptório em sua redação: “Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.” (grifei). Portanto, apenas a não-concessão das férias durante o período concessivo faz incidir a penalidade prevista em lei (o pagamento em dobro). O artigo 145 da CLT, por sua vez, não comina à sua violação à penalidade anteriormente citada, pois tem a seguinte redação: “Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período” Sendo assim, aplicar a penalidade pela não concessão de férias, prevista no artigo 137 da CLT, ao fato de o empregador não ter efetuado o pagamento destas no prazo estipulado no artigo 145 da CLT importa a criação de penalidade não prevista em lei, valendo-se de simples analogia ou interpretação extensiva, presumindo-se uma vontade que o legislador não expressou. Ademais, consoante artigo 7º, XVII, da CF e artigo 3º, 1, da Convenção 132 da OIT, Decreto 3.197/1999, a finalidade precípua das férias é garantir um período extenso de descanso ao trabalhador (no mínimo 30 dias, conforme a CF), sem prejuízo de sua remuneração, após um determinado período de trabalho, período este que tanto na CF quanto na Convenção 132, está estabelecido em 12 meses. É razoável que o legislador tenha estabelecido severa punição (o pagamento em dobro) quando o descanso não seja concedido, contudo, mostra-se desproporcional aplicar a mesma punição ao empregador que, concedendo as férias em época própria, pague a sua remuneração, por exemplo, no dia de início das férias (violando o artigo 145 da CLT). Bem verdade que o inadimplemento das férias terminaria por frustrar o descanso, sendo possível até mesmo cogitar-se da existência de dano moral nesse caso, mais não ainda da dobra do artigo 137 da CLT. Ademais, a Súmula 450 do TST, nesse particular, e com a devida vênia, extrapolou a finalidade de uma súmula, qual seja, declarar a síntese da jurisprudência de um tribunal na interpretação dos textos normativos, pois nela não houve uma interpretação (adoção de um sentido normativo possível), mas sim usurpação da competência legislativa da União em legislar sobre Direito do Trabalho (artigo 22, caput, da CF), sendo este um dos motivos que levaram à declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF no julgamento da ADPF 501. Diante do exposto, dada a inexistência de previsão legal expressa cominando o pagamento da dobra de férias à violação do prazo de pagamento destas previsto no artigo 145 da CLT, julgo improcedente o pedido de dobras de férias do período aquisitivo 2024/2025. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo c9a7b41 o Perito constatou e concluiu que: “Na função de Auxiliar de Limpeza, a reclamante era responsável pela limpeza e conservação de ambientes variados, tais como salas, áreas de circulação e instalações sanitárias. Com a promoção a Líder de Limpeza, suas responsabilidades incluíam a diluição e distribuição dos produtos de limpeza para a equipe, a realização de vistorias nos postos de trabalho e a fiscalização da execução dos serviços. Contudo, devido à elevada demanda operacional e à necessidade de manter a eficiência dos serviços, a reclamante também executava atividades de limpeza propriamente ditas de forma habitual, incluindo a higienização de ambientes e banheiros de uso coletivo. Os locais de trabalho apresentavam diferentes fluxos de pessoas: o prédio de terceiros tinha uma circulação média de 90 pessoas, o hangar aproximadamente 2.000 pessoas, e o CTI, embora não tenha tido a entrada autorizada para vistoria, foi informado que possuía 16 banheiros, dois pavimentos e era utilizado por cerca de 700 a 800 trabalhadores. A limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo com grande fluxo de pessoas era uma parte rotineira e essencial das atribuições da reclamante em ambas as funções. [...] 14. CONCLUSÃO As atividades de DARLENY OLIVEIRA DA COSTA, à época contratada pela reclamada GP - SERVIÇOS GERAIS LTDA E OUTROS (1), no período de 10/09/2024 a 24/11/2025, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, em grau Máximo (40%), conforme estabelece a Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, em especial seu Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, devido à exposição permanente a agentes biológicos em atividades de limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo com grande circulação de pessoas.” As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde da reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia). As impugnações ao laudo foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes. Aliás, ainda que a exposição da parte reclamante ao agente insalubre se dava de forma intermitente, conforme o entendimento jurisprudencial do TST, consagrado na sua Súmula nº 47, esse fato por si só não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. Vale consignar que a prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho do reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio e os decorrentes da inclusão do adiciona na base de cálculo de eventuais horas extras. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, de ofício condeno a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A concessão de intervalo intrajornada constitui matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, prevista no artigo 71 da CLT, configurando norma vinculada à dignidade humana. Não obstante a importância fundamental do intervalo intrajornada, este pode ser eventualmente restringido, desde que observados os critérios legais estabelecidos nos parágrafos 3º e 5º do mencionado dispositivo. Neste caso, a parte reclamante alega que, trabalhando na escala 6x1, cerca de 4 dias por semana fruía intervalo intrajornada de 15 a 20 minutos, violando o limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada ao pagamento do referido intervalo. O art. 74, § 2º da CLT, tanto na redação atual, quanto na anterior ao advento da Lei 12.467/2017, determina a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada. Sendo assim, considerando que os controles de jornada ID. b919eb7 contêm a anotação do intervalo intrajornada, presume-se a efetiva e completa fruição deste, competindo à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondem à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT. Não obstante, no presente caso a parte reclamante não produziu mínima prova de suas afirmações e por isso não se desincumbiu do seu ônus probatório, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido pagamento de intervalos intrajornada e eventuais reflexos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. A aplicação da responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista dá-se preponderantemente em relação ao tema da terceirização da mão-de-obra, quando trabalhadores buscam a responsabilização das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face dos seus empregadores diretos, as empresas prestadoras de serviços. Nesses casos, a jurisprudência se consolidou na Súmula 331 do TST, cujo inciso I, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicará a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Tal Súmula também fixava parâmetros para licitude da terceirização, reputando-a lícita somente quanto a tomada de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como outros serviços, desde que ligados à atividade-meio do tomador, caso contrário, estaria configurado o vínculo empregatício direto entre empresa tomadora e o trabalhador. Posteriormente, contrariando expressamente o entendimento expressado na Súmula do TST sobre a ilicitude de terceirização quanto à atividade-meio, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei). Evidentemente, se por um lado abriu-se a possibilidade de terceirização irrestrita, por outro lado, prescreveu-se de forma indubitável a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora da mão-de-obra. Por fim, no julgamento do ADPF 324, em 30/08/2018, o STF decidiu sobre a constitucionalidade da referida Súmula, fixando a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Os controles de jornada indicam que o local de trabalho da reclamante era o estabelecimento da 2ª reclamada, o que é corroborado pelo depoimento da preposta da 1ª, que embora não seja uma confissão (pois não poderia confessar fato em desfavor da 2ª reclamada) é um meio de prova que corrobora os demais, especialmente porque a vistoria pericial ocorreu no estabelecimento da 2ª reclamada, que em momento algum opôs reservas o fato de a reclamante ter prestado serviços suas dependências. Nesse sentido, reconhecendo que a 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada como sua prestadora de serviço e que a parte reclamante lhe prestou serviços, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Esta responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação imposta a reclamada-empregadora, exceto as obrigações de personalíssimas, como as anotações na CTPS, e as respectivas astreintes que eventualmente acompanharem a obrigação principal. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, além dos descontos expressamente autorizados em tópicos anteriores, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante DARLENY OLIVEIRA DA COSTA, para condenar a 1ª reclamada GP - SERVICOS GERAIS LTDA. e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 33 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 21 dias referente a novembro de 2025; 2/12 avos de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2025/2026; 11/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2025; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). Autorizados os descontos a título de adiantamento de férias, vale refeição e vale-transporte, observados os valores constantes no TRCT ID. 7a459a4; b) após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir o alvará para saque do FGTS e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque; c) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; d) pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio e os decorrentes da inclusão do adiciona na base de cálculo de eventuais horas extras; e) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias Não se incluem na responsabilidade subsidiária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 15.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GP - SERVICOS GERAIS LTDA. - BANCO BRADESCO S.A.