Detalhe do processo

1000128-80.2025.5.02.0087

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000128-80.2025.5.02.0087 RECORRENTE: JACQUELINE LOPES CERQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JACQUELINE LOPES CERQUEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ce70d94): PROCESSO TRT/SP nº 1000128-80.2025.5.02.0087 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO 1ª RECORRENTE: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA 2ª RECORRENTE: JACQUELINE LOPES CERQUEIRA RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformadas com a sentença (Id dfad922), cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração (Id b2494cd), que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes. A reclamada, ordinariamente, insistindo na reforma quanto às diferenças salariais por desvio de função até junho/2022, ao adicional de insalubridade, às horas extras e, por fim, à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A reclamante, adesivamente, discutindo horas extras, adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais. Anotado o recolhimento das custas e do depósito recursal. As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das diferenças salariais até junho/2022 - desvio de função Razão lhe assiste. De efeito, não se configura desvio de função, tecnicamente considerado, a não ser no âmbito de quadro de carreira, com delimitação das atribuições do cargo, configuração inexistente in casu. Logo, não se aplica a OJ 125, da SDI-I, do C. TST, invocada na causa de pedir. Das próprias alegações da inicial, extrai-se que o círculo de competências da reclamante, desde o início e ao longo de todo o contrato de trabalho, compreendia pluralidade de atribuições, entre elas a realização de cortes com facas, não contemplando o ordenamento jurídico previsão de contraprestação de funções diversas realizadas dentro da mesma jornada de trabalho (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Não se há falar, nesse contexto, em alteração unilateral ilícita do contrato de trabalho, na forma do artigo 468 da CLT, sendo certo que o artigo 460, da CLT, não agasalha tal pleito, pois não se cogita de falta de estipulação de salário, sem prova do valor ajustado. Outrossim, em princípio, situa-se no âmbito do poder diretivo do empregador fixar os salários e funções de seus empregados, sendo-lhe vedado apenas remunerar de forma desigual empregados que prestam trabalho de igual valor, com a mesma perfeição técnica e produtividade (art. 461 da CLT). E, in casu, não há alegação de discriminação salarial entre empregados com idêntica função. Poder-se-ia cogitar diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial ou, ainda, em razão de promoção para "açougueira" em momento anterior ao registro formal em CTPS, o que, entretanto, foi ventilado na petição inicial. Assim, em obséquio aos limites da causa de pedir e do pedido, dos quais não se pode afastar a prestação jurisdicional, reformo para excluir as diferenças salariais e reflexos. Do adicional de insalubridade e reflexos Aprecio em conjunto, neste tópico, o recurso adesivo da autora no particular, tendo em vista a identidade da matéria. O laudo pericial abojado sob Id 889154e, complementado pelos esclarecimentos juntados sob Id 88f2b4f, concluiu que, "nas atividades executadas por Jacqueline Lopes Cerqueira a serviço da Reclamada, (...) CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, por exposição ao FRIO, pois executou atividades no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares, segundo Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE" (grifos do original). Conforme relatado pelo Sr. Perito do Juízo, a reclamante, dentre outras atividades diárias realizadas no setor de Carnes e Aves da ré (Supermercado Mambo), "retirava peças de carnes, suínos, bovinos e frangos de dentro das câmaras frias", além do que "organizava e guardava os produtos dentro da câmara resfriada". Nesse tom, apurou o Vistor que "a Autora adentrava habitualmente a uma (1) sala de preparo climatizada com temperaturas de zero a quatro graus Celsius (0º C a 4º C) e 1 (uma) câmara fria resfriada com temperaturas de zero a cinco graus Celsius (0º C a 5º C) e outra câmara congelada com temperaturas de menos dezoito a menos vinte e dois graus Celsius (-18º C a -22º C)". E a ré não trouxe elementos aptos a infirmar o laudo técnico. Dada a frequência diária de ingresso nas câmaras frias, não há se cogitar exposição meramente eventual ao agente insalubre. Ressalte-se, por importante, que o tempo de permanência é irrelevante, eis que a avaliação do agente frio é qualitativa, e não quantitativa. Nesse sentido, inclusive, aflora a resposta ao quesito complementar n. 03 da reclamada (Id 88f2b4f) Ao revés do que pretendeu fazer crer a ré na impugnação de Id e167ec9, não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que o mesmo nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal. Esta segunda hipótese, aliás, afigura-se ainda mais danosa à saúde do trabalhador, diante do choque constante a que o corpo é submetido. Igualmente infundados os argumentos da reclamada acerca do regular fornecimento de equipamentos de proteção individual quanto ao agente insalubre em tela, face à ausência de comprovação nesse sentido, na forma imposta pela NR-6, item 6.6.1, alínea "h". A ficha de entrega de EPI acostada pela ré sob Id 60db319 corrobora o contexto transato. A propósito, verificou o perito que "Em nenhum momento foi apresentado documentos de entrega de EPIs de proteção dos membros inferiores (Pernas e pés) e superiores (Cabeça, tronco e mãos)", ressaltando, outrossim, que "durante a diligência foi verificado que os funcionários adentravam as câmaras frias sem EPI's necessários (Calça Térmica, Luvas Térmicas, Japona Térmica aberta e proteção para face)". De resto, o próprio PPRA trazido com a defesa reconhece a exposição ao "frio", de forma intermitente, de trabalhadores do Setor de Carnes e Aves (balconista, açougueiro e chefe de seção), exigindo-se a utilização, inclusive, de balaclava e luvas térmicas (Id d2c0249, fl. 494 do PDF), EPI's não entregues à autora. Afloram vazios, destarte, os argumentos da reclamada em sentido contrário, desprovidos, aliás, de prova e de amparo técnico. Como corolário, mantenho a r. sentença que, com base no laudo pericial confeccionado pelo Sr. Perito Judicial, deferiu adicional de insalubridade em grau médio durante todo o lapso contratual, no importe de 20% do salário-mínimo, e respectivos reflexos. Não prospera a alegação da ré de que "a condenação não poderia abranger todo o contrato de trabalho sem diferenciação dos períodos e das reais atividades exercidas". Isso porque a oral coligida evidencia que a reclamante desempenhou as mesmas atividades durante toda a vigência do contrato de trabalho. Cumpre destacar, ademais, que, ao impugnar o laudo pericial, a reclamada sequer suscitou tal argumento (Id e167ec9). De igual modo, não merece acolhida a pretensão da autora de majoração do adicional para o grau máximo. Além de carecer de amparo legal, a tese recursal revela-se manifestamente contraditória. Com efeito, na manifestação de Id 54f33dd, requereu a majoração sob o fundamento de "exposição a temperaturas tão rigorosamente baixas"; posteriormente, na petição de Id a5d521d, sustentou que "estava exposta aos agentes frio e ruído sem a devida utilização de EPI"; ora nas razões do recurso adesivo, passou a afirmar que "necessitava entrar em câmara fria e atuar no forno" (grifamos). Por fim, mantida a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, é mesmo seu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais. Nego provimento a ambos os apelos. Das horas extras Aprecio em conjunto, neste tópico, o recurso adesivo da autora no particular, tendo em vista a identidade da matéria. A reclamada carreou aos autos eletrônicos os cartões de ponto alusivos ao período contratual (Id 01a5d7f), com anotações de horários variáveis. Nessa moldura, era da reclamante o ônus de infirmá-los (artigo 818, inciso I, da CLT), sobre tratar-se de fato constitutivo de seu direito, encargo do qual se desincumbiu apenas em relação ao horário de saída. De efeito, a testemunha que trouxe a juízo afiançou que "na saída batia o ponto com o uniforme e depois ia embora", na mesma linha, inclusive, do depoimento da testemunha arrolada pela ré, a qual afirmou que "bate o ponto uniformizado, troca de roupa e vai embora". Embora a testemunha da autora tenha afirmado que "todo o processo demorava de 20 a 30 minutos", ao passo que a testemunha da ré tenha estimado que "são cerca de 10 minutos entre bater o ponto e ir embora", tais declarações devem ser valoradas à luz das circunstâncias em que foram prestadas. A testemunha da reclamante laborava na mesma função e cumpria a mesma carga horária contratual de trabalho (das 6h00 às 14h20), vivenciando, portanto, as mesmas condições enfrentadas pela autora ao término do expediente. Por sua vez, a testemunha convidada pela ré disse que "só trabalhou no horário da tarde, a partir das 14h10", esclarecendo que "não tem muita fila", já que "não há troca de turno nesse horário". Além disso, a própria testemunha da ré reconheceu que "há movimentação de pessoas na troca de turno, especialmente no vestiário feminino", o que confere verossimilhança à alegação da reclamante de que "há fila em razão da troca de turno", além de reforçar a estimativa de tempo informada pela testemunha ouvida a rogo da autora. Dessa forma, prevalecem mesmo como elementos idôneos de prova as folhas de ponto carreadas aos autos, ressalvada apenas a ausência de registro do tempo destinado à troca de uniforme ao término da jornada, tal como reconhecido na sentença, a qual, no entanto, comporta pequeno reparo para majorar de quinze para vinte e cinto minutos diários o tempo destinado a essa atividade. Nego provimento ao apelo da reclamada. Dou parcial provimento ao apelo da reclamante. Da limitação da condenação aos valores da inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos), de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Assim, formulando o Autor pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Provejo. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE Das horas extras Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário da reclamada, dando parcial provimento ao apelo da reclamante. Do adicional de insalubridade Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário da reclamada, negando provimento ao apelo da reclamante. Dos honorários advocatícios de sucumbência Sem razão. É cediço que o § 4º, do art. 791-A, da CLT, cujo teor previa que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita - como 'in casu' -, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", foi declarado inconstitucional pelo E. STF. Entrementes, de acordo com o Min. Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu no julgamento da ADI 5766, "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Vê-se, nesse contexto, que a inconstitucionalidade declarada diz respeito à automática dedução da verba honorária do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita no respectivo ou em outro processo, ou seja, à locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no referido § 4º. Assim, emerge mesmo impositiva a condenação da autora, beneficiária da justiça gratuita, em honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais, como bem decidido na origem, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da lei, tudo conforme a decisão do E. STF no julgamento da ADI 5.766. No mais, o percentual fixado na origem de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes está em consonância com § 2º, do art. 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado, a natureza e, notadamente, a baixa complexidade da causa, não se cogitando, destarte, na majoração postulada pela recorrente. Nada a reformar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. Ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação as diferenças salariais por desvio de função até 06/2022 e seus reflexos, bem como para limitar a condenação aos valores indicados no libelo, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Ao recurso adesivo da reclamante para ampliar a condenação em horas extras e reflexos, nos exatos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime, com ressalvas do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à fundamentação relativa ao afastamento das diferenças salariais, por desvio de função. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JACQUELINE LOPES CERQUEIRA

Réu JACQUELINE LOPES CERQUEIRA

Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR

Autor SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.

Réu SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURELIO NAKANO

OAB: 168152/SP

GIOVANNA NOVELLI

OAB: 382050/SP

ISABELLE CRISTINE NOVELLI

OAB: 145213/SP

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP

WILLIANS SILVA PEREIRA

OAB: 273222/SP

VITOR CESAR SOUSA GUEDES

OAB: 432499/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000128-80.2025.5.02.0087 RECORRENTE: JACQUELINE LOPES CERQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JACQUELINE LOPES CERQUEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ce70d94): PROCESSO TRT/SP nº 1000128-80.2025.5.02.0087 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO 1ª RECORRENTE: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA 2ª RECORRENTE: JACQUELINE LOPES CERQUEIRA RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformadas com a sentença (Id dfad922), cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração (Id b2494cd), que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes. A reclamada, ordinariamente, insistindo na reforma quanto às diferenças salariais por desvio de função até junho/2022, ao adicional de insalubridade, às horas extras e, por fim, à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A reclamante, adesivamente, discutindo horas extras, adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais. Anotado o recolhimento das custas e do depósito recursal. As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das diferenças salariais até junho/2022 - desvio de função Razão lhe assiste. De efeito, não se configura desvio de função, tecnicamente considerado, a não ser no âmbito de quadro de carreira, com delimitação das atribuições do cargo, configuração inexistente in casu. Logo, não se aplica a OJ 125, da SDI-I, do C. TST, invocada na causa de pedir. Das próprias alegações da inicial, extrai-se que o círculo de competências da reclamante, desde o início e ao longo de todo o contrato de trabalho, compreendia pluralidade de atribuições, entre elas a realização de cortes com facas, não contemplando o ordenamento jurídico previsão de contraprestação de funções diversas realizadas dentro da mesma jornada de trabalho (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Não se há falar, nesse contexto, em alteração unilateral ilícita do contrato de trabalho, na forma do artigo 468 da CLT, sendo certo que o artigo 460, da CLT, não agasalha tal pleito, pois não se cogita de falta de estipulação de salário, sem prova do valor ajustado. Outrossim, em princípio, situa-se no âmbito do poder diretivo do empregador fixar os salários e funções de seus empregados, sendo-lhe vedado apenas remunerar de forma desigual empregados que prestam trabalho de igual valor, com a mesma perfeição técnica e produtividade (art. 461 da CLT). E, in casu, não há alegação de discriminação salarial entre empregados com idêntica função. Poder-se-ia cogitar diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial ou, ainda, em razão de promoção para "açougueira" em momento anterior ao registro formal em CTPS, o que, entretanto, foi ventilado na petição inicial. Assim, em obséquio aos limites da causa de pedir e do pedido, dos quais não se pode afastar a prestação jurisdicional, reformo para excluir as diferenças salariais e reflexos. Do adicional de insalubridade e reflexos Aprecio em conjunto, neste tópico, o recurso adesivo da autora no particular, tendo em vista a identidade da matéria. O laudo pericial abojado sob Id 889154e, complementado pelos esclarecimentos juntados sob Id 88f2b4f, concluiu que, "nas atividades executadas por Jacqueline Lopes Cerqueira a serviço da Reclamada, (...) CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, por exposição ao FRIO, pois executou atividades no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares, segundo Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE" (grifos do original). Conforme relatado pelo Sr. Perito do Juízo, a reclamante, dentre outras atividades diárias realizadas no setor de Carnes e Aves da ré (Supermercado Mambo), "retirava peças de carnes, suínos, bovinos e frangos de dentro das câmaras frias", além do que "organizava e guardava os produtos dentro da câmara resfriada". Nesse tom, apurou o Vistor que "a Autora adentrava habitualmente a uma (1) sala de preparo climatizada com temperaturas de zero a quatro graus Celsius (0º C a 4º C) e 1 (uma) câmara fria resfriada com temperaturas de zero a cinco graus Celsius (0º C a 5º C) e outra câmara congelada com temperaturas de menos dezoito a menos vinte e dois graus Celsius (-18º C a -22º C)". E a ré não trouxe elementos aptos a infirmar o laudo técnico. Dada a frequência diária de ingresso nas câmaras frias, não há se cogitar exposição meramente eventual ao agente insalubre. Ressalte-se, por importante, que o tempo de permanência é irrelevante, eis que a avaliação do agente frio é qualitativa, e não quantitativa. Nesse sentido, inclusive, aflora a resposta ao quesito complementar n. 03 da reclamada (Id 88f2b4f) Ao revés do que pretendeu fazer crer a ré na impugnação de Id e167ec9, não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que o mesmo nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal. Esta segunda hipótese, aliás, afigura-se ainda mais danosa à saúde do trabalhador, diante do choque constante a que o corpo é submetido. Igualmente infundados os argumentos da reclamada acerca do regular fornecimento de equipamentos de proteção individual quanto ao agente insalubre em tela, face à ausência de comprovação nesse sentido, na forma imposta pela NR-6, item 6.6.1, alínea "h". A ficha de entrega de EPI acostada pela ré sob Id 60db319 corrobora o contexto transato. A propósito, verificou o perito que "Em nenhum momento foi apresentado documentos de entrega de EPIs de proteção dos membros inferiores (Pernas e pés) e superiores (Cabeça, tronco e mãos)", ressaltando, outrossim, que "durante a diligência foi verificado que os funcionários adentravam as câmaras frias sem EPI's necessários (Calça Térmica, Luvas Térmicas, Japona Térmica aberta e proteção para face)". De resto, o próprio PPRA trazido com a defesa reconhece a exposição ao "frio", de forma intermitente, de trabalhadores do Setor de Carnes e Aves (balconista, açougueiro e chefe de seção), exigindo-se a utilização, inclusive, de balaclava e luvas térmicas (Id d2c0249, fl. 494 do PDF), EPI's não entregues à autora. Afloram vazios, destarte, os argumentos da reclamada em sentido contrário, desprovidos, aliás, de prova e de amparo técnico. Como corolário, mantenho a r. sentença que, com base no laudo pericial confeccionado pelo Sr. Perito Judicial, deferiu adicional de insalubridade em grau médio durante todo o lapso contratual, no importe de 20% do salário-mínimo, e respectivos reflexos. Não prospera a alegação da ré de que "a condenação não poderia abranger todo o contrato de trabalho sem diferenciação dos períodos e das reais atividades exercidas". Isso porque a oral coligida evidencia que a reclamante desempenhou as mesmas atividades durante toda a vigência do contrato de trabalho. Cumpre destacar, ademais, que, ao impugnar o laudo pericial, a reclamada sequer suscitou tal argumento (Id e167ec9). De igual modo, não merece acolhida a pretensão da autora de majoração do adicional para o grau máximo. Além de carecer de amparo legal, a tese recursal revela-se manifestamente contraditória. Com efeito, na manifestação de Id 54f33dd, requereu a majoração sob o fundamento de "exposição a temperaturas tão rigorosamente baixas"; posteriormente, na petição de Id a5d521d, sustentou que "estava exposta aos agentes frio e ruído sem a devida utilização de EPI"; ora nas razões do recurso adesivo, passou a afirmar que "necessitava entrar em câmara fria e atuar no forno" (grifamos). Por fim, mantida a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, é mesmo seu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais. Nego provimento a ambos os apelos. Das horas extras Aprecio em conjunto, neste tópico, o recurso adesivo da autora no particular, tendo em vista a identidade da matéria. A reclamada carreou aos autos eletrônicos os cartões de ponto alusivos ao período contratual (Id 01a5d7f), com anotações de horários variáveis. Nessa moldura, era da reclamante o ônus de infirmá-los (artigo 818, inciso I, da CLT), sobre tratar-se de fato constitutivo de seu direito, encargo do qual se desincumbiu apenas em relação ao horário de saída. De efeito, a testemunha que trouxe a juízo afiançou que "na saída batia o ponto com o uniforme e depois ia embora", na mesma linha, inclusive, do depoimento da testemunha arrolada pela ré, a qual afirmou que "bate o ponto uniformizado, troca de roupa e vai embora". Embora a testemunha da autora tenha afirmado que "todo o processo demorava de 20 a 30 minutos", ao passo que a testemunha da ré tenha estimado que "são cerca de 10 minutos entre bater o ponto e ir embora", tais declarações devem ser valoradas à luz das circunstâncias em que foram prestadas. A testemunha da reclamante laborava na mesma função e cumpria a mesma carga horária contratual de trabalho (das 6h00 às 14h20), vivenciando, portanto, as mesmas condições enfrentadas pela autora ao término do expediente. Por sua vez, a testemunha convidada pela ré disse que "só trabalhou no horário da tarde, a partir das 14h10", esclarecendo que "não tem muita fila", já que "não há troca de turno nesse horário". Além disso, a própria testemunha da ré reconheceu que "há movimentação de pessoas na troca de turno, especialmente no vestiário feminino", o que confere verossimilhança à alegação da reclamante de que "há fila em razão da troca de turno", além de reforçar a estimativa de tempo informada pela testemunha ouvida a rogo da autora. Dessa forma, prevalecem mesmo como elementos idôneos de prova as folhas de ponto carreadas aos autos, ressalvada apenas a ausência de registro do tempo destinado à troca de uniforme ao término da jornada, tal como reconhecido na sentença, a qual, no entanto, comporta pequeno reparo para majorar de quinze para vinte e cinto minutos diários o tempo destinado a essa atividade. Nego provimento ao apelo da reclamada. Dou parcial provimento ao apelo da reclamante. Da limitação da condenação aos valores da inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos), de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Assim, formulando o Autor pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Provejo. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE Das horas extras Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário da reclamada, dando parcial provimento ao apelo da reclamante. Do adicional de insalubridade Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário da reclamada, negando provimento ao apelo da reclamante. Dos honorários advocatícios de sucumbência Sem razão. É cediço que o § 4º, do art. 791-A, da CLT, cujo teor previa que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita - como 'in casu' -, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", foi declarado inconstitucional pelo E. STF. Entrementes, de acordo com o Min. Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu no julgamento da ADI 5766, "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Vê-se, nesse contexto, que a inconstitucionalidade declarada diz respeito à automática dedução da verba honorária do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita no respectivo ou em outro processo, ou seja, à locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no referido § 4º. Assim, emerge mesmo impositiva a condenação da autora, beneficiária da justiça gratuita, em honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais, como bem decidido na origem, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da lei, tudo conforme a decisão do E. STF no julgamento da ADI 5.766. No mais, o percentual fixado na origem de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes está em consonância com § 2º, do art. 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado, a natureza e, notadamente, a baixa complexidade da causa, não se cogitando, destarte, na majoração postulada pela recorrente. Nada a reformar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. Ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação as diferenças salariais por desvio de função até 06/2022 e seus reflexos, bem como para limitar a condenação aos valores indicados no libelo, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Ao recurso adesivo da reclamante para ampliar a condenação em horas extras e reflexos, nos exatos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime, com ressalvas do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à fundamentação relativa ao afastamento das diferenças salariais, por desvio de função. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000128-80.2025.5.02.0087 RECORRENTE: JACQUELINE LOPES CERQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JACQUELINE LOPES CERQUEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ce70d94): PROCESSO TRT/SP nº 1000128-80.2025.5.02.0087 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO 1ª RECORRENTE: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA 2ª RECORRENTE: JACQUELINE LOPES CERQUEIRA RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformadas com a sentença (Id dfad922), cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração (Id b2494cd), que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes. A reclamada, ordinariamente, insistindo na reforma quanto às diferenças salariais por desvio de função até junho/2022, ao adicional de insalubridade, às horas extras e, por fim, à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A reclamante, adesivamente, discutindo horas extras, adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais. Anotado o recolhimento das custas e do depósito recursal. As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das diferenças salariais até junho/2022 - desvio de função Razão lhe assiste. De efeito, não se configura desvio de função, tecnicamente considerado, a não ser no âmbito de quadro de carreira, com delimitação das atribuições do cargo, configuração inexistente in casu. Logo, não se aplica a OJ 125, da SDI-I, do C. TST, invocada na causa de pedir. Das próprias alegações da inicial, extrai-se que o círculo de competências da reclamante, desde o início e ao longo de todo o contrato de trabalho, compreendia pluralidade de atribuições, entre elas a realização de cortes com facas, não contemplando o ordenamento jurídico previsão de contraprestação de funções diversas realizadas dentro da mesma jornada de trabalho (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Não se há falar, nesse contexto, em alteração unilateral ilícita do contrato de trabalho, na forma do artigo 468 da CLT, sendo certo que o artigo 460, da CLT, não agasalha tal pleito, pois não se cogita de falta de estipulação de salário, sem prova do valor ajustado. Outrossim, em princípio, situa-se no âmbito do poder diretivo do empregador fixar os salários e funções de seus empregados, sendo-lhe vedado apenas remunerar de forma desigual empregados que prestam trabalho de igual valor, com a mesma perfeição técnica e produtividade (art. 461 da CLT). E, in casu, não há alegação de discriminação salarial entre empregados com idêntica função. Poder-se-ia cogitar diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial ou, ainda, em razão de promoção para "açougueira" em momento anterior ao registro formal em CTPS, o que, entretanto, foi ventilado na petição inicial. Assim, em obséquio aos limites da causa de pedir e do pedido, dos quais não se pode afastar a prestação jurisdicional, reformo para excluir as diferenças salariais e reflexos. Do adicional de insalubridade e reflexos Aprecio em conjunto, neste tópico, o recurso adesivo da autora no particular, tendo em vista a identidade da matéria. O laudo pericial abojado sob Id 889154e, complementado pelos esclarecimentos juntados sob Id 88f2b4f, concluiu que, "nas atividades executadas por Jacqueline Lopes Cerqueira a serviço da Reclamada, (...) CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, por exposição ao FRIO, pois executou atividades no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares, segundo Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE" (grifos do original). Conforme relatado pelo Sr. Perito do Juízo, a reclamante, dentre outras atividades diárias realizadas no setor de Carnes e Aves da ré (Supermercado Mambo), "retirava peças de carnes, suínos, bovinos e frangos de dentro das câmaras frias", além do que "organizava e guardava os produtos dentro da câmara resfriada". Nesse tom, apurou o Vistor que "a Autora adentrava habitualmente a uma (1) sala de preparo climatizada com temperaturas de zero a quatro graus Celsius (0º C a 4º C) e 1 (uma) câmara fria resfriada com temperaturas de zero a cinco graus Celsius (0º C a 5º C) e outra câmara congelada com temperaturas de menos dezoito a menos vinte e dois graus Celsius (-18º C a -22º C)". E a ré não trouxe elementos aptos a infirmar o laudo técnico. Dada a frequência diária de ingresso nas câmaras frias, não há se cogitar exposição meramente eventual ao agente insalubre. Ressalte-se, por importante, que o tempo de permanência é irrelevante, eis que a avaliação do agente frio é qualitativa, e não quantitativa. Nesse sentido, inclusive, aflora a resposta ao quesito complementar n. 03 da reclamada (Id 88f2b4f) Ao revés do que pretendeu fazer crer a ré na impugnação de Id e167ec9, não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que o mesmo nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal. Esta segunda hipótese, aliás, afigura-se ainda mais danosa à saúde do trabalhador, diante do choque constante a que o corpo é submetido. Igualmente infundados os argumentos da reclamada acerca do regular fornecimento de equipamentos de proteção individual quanto ao agente insalubre em tela, face à ausência de comprovação nesse sentido, na forma imposta pela NR-6, item 6.6.1, alínea "h". A ficha de entrega de EPI acostada pela ré sob Id 60db319 corrobora o contexto transato. A propósito, verificou o perito que "Em nenhum momento foi apresentado documentos de entrega de EPIs de proteção dos membros inferiores (Pernas e pés) e superiores (Cabeça, tronco e mãos)", ressaltando, outrossim, que "durante a diligência foi verificado que os funcionários adentravam as câmaras frias sem EPI's necessários (Calça Térmica, Luvas Térmicas, Japona Térmica aberta e proteção para face)". De resto, o próprio PPRA trazido com a defesa reconhece a exposição ao "frio", de forma intermitente, de trabalhadores do Setor de Carnes e Aves (balconista, açougueiro e chefe de seção), exigindo-se a utilização, inclusive, de balaclava e luvas térmicas (Id d2c0249, fl. 494 do PDF), EPI's não entregues à autora. Afloram vazios, destarte, os argumentos da reclamada em sentido contrário, desprovidos, aliás, de prova e de amparo técnico. Como corolário, mantenho a r. sentença que, com base no laudo pericial confeccionado pelo Sr. Perito Judicial, deferiu adicional de insalubridade em grau médio durante todo o lapso contratual, no importe de 20% do salário-mínimo, e respectivos reflexos. Não prospera a alegação da ré de que "a condenação não poderia abranger todo o contrato de trabalho sem diferenciação dos períodos e das reais atividades exercidas". Isso porque a oral coligida evidencia que a reclamante desempenhou as mesmas atividades durante toda a vigência do contrato de trabalho. Cumpre destacar, ademais, que, ao impugnar o laudo pericial, a reclamada sequer suscitou tal argumento (Id e167ec9). De igual modo, não merece acolhida a pretensão da autora de majoração do adicional para o grau máximo. Além de carecer de amparo legal, a tese recursal revela-se manifestamente contraditória. Com efeito, na manifestação de Id 54f33dd, requereu a majoração sob o fundamento de "exposição a temperaturas tão rigorosamente baixas"; posteriormente, na petição de Id a5d521d, sustentou que "estava exposta aos agentes frio e ruído sem a devida utilização de EPI"; ora nas razões do recurso adesivo, passou a afirmar que "necessitava entrar em câmara fria e atuar no forno" (grifamos). Por fim, mantida a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, é mesmo seu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais. Nego provimento a ambos os apelos. Das horas extras Aprecio em conjunto, neste tópico, o recurso adesivo da autora no particular, tendo em vista a identidade da matéria. A reclamada carreou aos autos eletrônicos os cartões de ponto alusivos ao período contratual (Id 01a5d7f), com anotações de horários variáveis. Nessa moldura, era da reclamante o ônus de infirmá-los (artigo 818, inciso I, da CLT), sobre tratar-se de fato constitutivo de seu direito, encargo do qual se desincumbiu apenas em relação ao horário de saída. De efeito, a testemunha que trouxe a juízo afiançou que "na saída batia o ponto com o uniforme e depois ia embora", na mesma linha, inclusive, do depoimento da testemunha arrolada pela ré, a qual afirmou que "bate o ponto uniformizado, troca de roupa e vai embora". Embora a testemunha da autora tenha afirmado que "todo o processo demorava de 20 a 30 minutos", ao passo que a testemunha da ré tenha estimado que "são cerca de 10 minutos entre bater o ponto e ir embora", tais declarações devem ser valoradas à luz das circunstâncias em que foram prestadas. A testemunha da reclamante laborava na mesma função e cumpria a mesma carga horária contratual de trabalho (das 6h00 às 14h20), vivenciando, portanto, as mesmas condições enfrentadas pela autora ao término do expediente. Por sua vez, a testemunha convidada pela ré disse que "só trabalhou no horário da tarde, a partir das 14h10", esclarecendo que "não tem muita fila", já que "não há troca de turno nesse horário". Além disso, a própria testemunha da ré reconheceu que "há movimentação de pessoas na troca de turno, especialmente no vestiário feminino", o que confere verossimilhança à alegação da reclamante de que "há fila em razão da troca de turno", além de reforçar a estimativa de tempo informada pela testemunha ouvida a rogo da autora. Dessa forma, prevalecem mesmo como elementos idôneos de prova as folhas de ponto carreadas aos autos, ressalvada apenas a ausência de registro do tempo destinado à troca de uniforme ao término da jornada, tal como reconhecido na sentença, a qual, no entanto, comporta pequeno reparo para majorar de quinze para vinte e cinto minutos diários o tempo destinado a essa atividade. Nego provimento ao apelo da reclamada. Dou parcial provimento ao apelo da reclamante. Da limitação da condenação aos valores da inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos), de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Assim, formulando o Autor pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Provejo. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE Das horas extras Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário da reclamada, dando parcial provimento ao apelo da reclamante. Do adicional de insalubridade Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário da reclamada, negando provimento ao apelo da reclamante. Dos honorários advocatícios de sucumbência Sem razão. É cediço que o § 4º, do art. 791-A, da CLT, cujo teor previa que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita - como 'in casu' -, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", foi declarado inconstitucional pelo E. STF. Entrementes, de acordo com o Min. Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu no julgamento da ADI 5766, "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Vê-se, nesse contexto, que a inconstitucionalidade declarada diz respeito à automática dedução da verba honorária do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita no respectivo ou em outro processo, ou seja, à locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no referido § 4º. Assim, emerge mesmo impositiva a condenação da autora, beneficiária da justiça gratuita, em honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais, como bem decidido na origem, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da lei, tudo conforme a decisão do E. STF no julgamento da ADI 5.766. No mais, o percentual fixado na origem de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes está em consonância com § 2º, do art. 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado, a natureza e, notadamente, a baixa complexidade da causa, não se cogitando, destarte, na majoração postulada pela recorrente. Nada a reformar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. Ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação as diferenças salariais por desvio de função até 06/2022 e seus reflexos, bem como para limitar a condenação aos valores indicados no libelo, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Ao recurso adesivo da reclamante para ampliar a condenação em horas extras e reflexos, nos exatos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime, com ressalvas do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à fundamentação relativa ao afastamento das diferenças salariais, por desvio de função. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE LOPES CERQUEIRA