1000128-57.2026.8.13.0453
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1000128-57.2026.8.13.0453/MG AUTOR : MARIA AUXILIADORA GUSMAO BARRACK ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB MG133759) DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento ajuizada por Maria Auxiliadora Gusmão Barrack em face de Silma Barrack , com fundamento no art. 509, I, do Código de Processo Civil, buscando apurar o valor da indenização fixada no item 8 do dispositivo da sentença proferida nos autos da Ação de Demarcação e Divisão nº 5001492-69.2021.8.13.0453. A sentença liquidanda, proferida em 21 de agosto de 2025 e transitada em julgado em 16 de setembro de 2025 (Evento 7), julgou procedentes os pedidos da ação principal e improcedentes os da reconvenção. No item 8 do dispositivo, a ré Silma Barrack foi condenada por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos II e IV, do CPC, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e a indenizar a parte autora pelas despesas e prejuízos que esta suportou em decorrência da má-fé processual da ré, especialmente os honorários periciais da parte da ré que foram adiantados pela autora, determinando-se a apuração do valor da indenização (excluída a multa) em fase de liquidação de sentença. Na petição inicial desta liquidação (Evento 1), a autora apresentou planilha com 12 rubricas de despesas e prejuízos, totalizando R$ 24.838,44, abrangendo: desmembramento cartorário (R$ 4.676,47); desmembramento técnico por profissional habilitado (R$ 2.000,00); taxa de avaliação municipal (R$ 61,97); honorários advocatícios contratuais de três advogados distintos (R$ 6.000,00); honorários periciais adiantados pela autora, incluindo os que cabiam à ré (R$ 5.500,00); e custos com georreferenciamento e medições da Fazenda Consulta (R$ 6.600,00). A autora instruiu a inicial com comprovantes de pagamento de cada despesa. Requereu, ainda, tutela de urgência para averbação premonitória na matrícula nº 26.227 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Cruzeiro, referente ao imóvel denominado Fazenda Consulta/Parcela 02, único bem remanescente em nome da ré. A juíza plantonista, em 30 de março de 2026 (Evento 8), recebeu a liquidação e deferiu a tutela de urgência, determinando a expedição de ofício ao CRI de Novo Cruzeiro para averbação da existência da demanda à margem da matrícula nº 26.227, por reconhecer a probabilidade do direito fundada no título judicial transitado em julgado e o perigo de dano na necessidade de publicidade para prevenção de fraude à execução. A citação foi cumprida em 9 de abril de 2026. Citada, Silma Barrack apresentou contestação (Evento 18). Alega ser pessoa idosa, com 83 anos de idade, aposentada por um salário mínimo, e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a liquidação possui objeto restrito, não podendo incluir honorários sucumbenciais, multa por litigância de má-fé nem indenizações genéricas ou presumidas, sob pena de violação à coisa julgada. Impugna a tutela de urgência, alegando ausência de perigo de dano atual, pois as alienações de imóveis anteriores mencionadas pela autora ocorreram em 2009 e 2015, e sustenta a desproporcionalidade da medida, que recai sobre seu único bem. Requereu a revogação da tutela, o cancelamento da averbação premonitória e a delimitação do objeto da liquidação. A autora apresentou réplica (Evento 23). Impugnou o pedido de gratuidade da ré, sustentando que a declaração de hipossuficiência não reflete a real condição financeira da liquidada. Defendeu a manutenção da tutela de urgência, argumentando que o histórico de transferências patrimoniais da ré a sobrinhos demonstra risco concreto de dilapidação do único bem remanescente. Quanto ao objeto da liquidação, sustentou que todas as despesas listadas decorrem da má-fé processual da ré e estão abrangidas pelo comando sentencial, inclusive honorários contratuais, despesas cartorárias e custos de georreferenciamento, e que os valores indicados na inicial como honorários referem-se a honorários contratuais quitados pela autora, e não a honorários sucumbenciais. Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. É o relatório. Fundamento e decido. Gratuidade de Justiça da Liquidada A ré Silma Barrack requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica firmada em 21 de abril de 2026 (Evento 18, pág. 87), extrato bancário demonstrando que aufere exclusivamente benefício previdenciário no valor de aproximadamente um salário mínimo (Evento 18, págs. 89-90) e certidão indicativa de imóveis que demonstra possuir um único bem: a Fazenda Consulta/Parcela 02 (matrícula 26.227), com área de 14,1256 ha, avaliada em R$ 87.483,58 conforme laudo pericial dos autos principais (Evento 18, pág. 96). O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por prova em contrário produzida pela parte adversa. No caso, a autora limitou-se a impugnar genericamente o pedido na réplica (Evento 23, pág. 106), sem apresentar qualquer elemento concreto que demonstrasse que a ré possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A circunstância de a ré ser titular de um único imóvel rural de pequenas dimensões (14,1256 ha), recebido por herança e com valor pericial inferior a R$ 90.000,00, não afasta a presunção de hipossuficiência. O imóvel constitui patrimônio mínimo da pessoa idosa, não representando capacidade financeira para custeio do processo. Some-se que Silma Barrack conta com 83 anos de idade, aufere renda mensal limitada a um salário mínimo e apresenta extrato bancário que revela uso frequente do limite de crédito para despesas cotidianas (Evento 18, págs. 89-90), quadro que se amolda ao conceito de insuficiência de recursos do art. 98 do CPC. Diante disso, defiro a gratuidade de justiça a Silma Barrack , suspendendo-se a exigibilidade das custas e despesas processuais em relação a ela, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Manutenção da Tutela de Urgência (Averbação Premonitória) A averbação premonitória foi deferida pela juíza plantonista em 30 de março de 2026 (Evento 8), com fundamento nos arts. 300, caput , e 828 do CPC, que autorizam o credor a averbar a existência de execução no registro de imóveis para conferir publicidade à demanda e prevenir fraude à execução. A ré pede a revogação da medida, sustentando ausência de perigo de dano atual e desproporcionalidade. A probabilidade do direito é robusta. O crédito da autora funda-se em título executivo judicial transitado em julgado em 16 de setembro de 2025, oriundo de sentença que condenou a ré por litigância de má-fé e determinou a apuração da indenização nesta liquidação (Evento 7, págs. 24-25). O fato de o valor ainda ser ilíquido não descaracteriza a probabilidade do direito, pois a averbação premonitória tem natureza conservativa e não expropriatória, limitando-se a dar publicidade à existência da demanda a terceiros, sem impedir o uso, a posse ou a fruição do bem pela ré. O perigo de dano também está presente. A ré, ao longo dos anos, promoveu sucessivas transferências de seu patrimônio a sobrinhos: em 2009, alienou imóvel a Franklin Barrack Cavalcanti (Evento 18, págs. 98-99); em 2015, alienou imóvel urbano situado na Praça Sargento Noraldino Rosa a Átila Cavalcanti Brandão Júnior (Evento 18, págs. 100-101). A Fazenda Consulta/Parcela 02 é hoje o único imóvel registrado em nome da ré, conforme certidão indicativa de imóveis (Evento 18, pág. 96). Embora as alienações anteriores sejam de 2009 e 2015, anteriores ao ajuizamento da ação demarcatória em 2021, o padrão de transferências a parentes próximos, somado ao fato de que a ré já não dispõe de outros bens, confere concretude ao risco de que novo ato de disposição patrimonial frustre a satisfação do crédito da autora. A ré invoca a menor onerosidade prevista no art. 805 do CPC. Ocorre que a averbação premonitória é o meio menos gravoso para dar publicidade à demanda: não implica penhora, não impede a alienação e não restringe o uso do imóvel. Ao executado que alega ser a medida gravosa, o parágrafo único do art. 805 impõe o ônus de indicar meios mais eficazes e menos onerosos, do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a pedir o cancelamento puro e simples da restrição, sem oferecer alternativa que concilie a proteção do crédito da autora com a preservação de seus interesses. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso análogo, decidiu que a averbação premonitória não possui caráter constritivo e é cabível independentemente da natureza do bem: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - REJEIÇÃO -- EXCEÇÃO PRÉ- EXECUTIVIDADE - AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA - PRETENSÃO CANCELAMENTO DO ATO - IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS Se a decisão judicial, ainda que sucintamente, expõe suficientemente as razões que levaram o julgador a decidir a favor ou contra a pretensão que lhe foi apresentada, deve ser rejeitada a alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de natureza excepcional, cabível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que prescindam de dilação probatória, exigindo prova pré-constituída. A averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC não possui caráter constritivo, limitando-se a dar publicidade à existência de execução em curso, sem restringir o direito de propriedade ou impedir a alienação do bem. O art. 1º da Lei nº 8.009/90, com intuito de garantir o direito constitucional de moradia, estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residiam, salvo nas hipóteses previstas na lei. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.271929-9/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 13/10/2025) No caso concreto, a medida é plenamente reversível (art. 300, § 3º, CPC), não sacrifica de modo desproporcional a ré e atende aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da segurança jurídica. A condição de idosa e hipossuficiente da ré, já reconhecida com a concessão da gratuidade, não a imuniza contra medidas conservativas destinadas a assegurar o resultado útil do processo, especialmente diante de título judicial transitado em julgado e do histórico de transferências patrimoniais. Mantenho, portanto, a tutela de urgência anteriormente deferida , conservando-se a averbação premonitória na matrícula nº 26.227 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Cruzeiro. Delimitação do Objeto da Liquidação A ré sustenta que a liquidação deve ter objeto restrito, limitando-se exclusivamente aos honorários periciais que foram adiantados pela autora, sob pena de violação à coisa julgada. Argumenta que o dispositivo da sentença, ao empregar o advérbio "especialmente", teria indicado um rol taxativo, e que as demais rubricas listadas pela autora (honorários contratuais, despesas cartorárias, custos de georreferenciamento e medições) seriam estranhas ao título executivo judicial (Evento 18, págs. 80-81). O exame do título executivo judicial não ampara a pretensão restritiva da ré. O item 8 do dispositivo da sentença proferida nos autos nº 5001492-69.2021.8.13.0453 (Evento 7, pág. 25) condenou Silma Barrack a "indenizar a parte Autora pelas despesas e prejuízos que esta suportou em decorrência da má-fé processual da Ré, especialmente os honorários periciais da parte da Ré que foram adiantados pela Autora". O advérbio "especialmente" tem, no contexto, função de reforço exemplificativo, e não de restrição. Ele destaca a rubrica mais evidente dos prejuízos (os honorários periciais que cabiam à ré e foram indevidamente suportados pela autora), sem excluir outras despesas que também decorram da conduta processual desleal. Essa leitura é confirmada pelo art. 81 do CPC, que estabelece o conteúdo da condenação por litigância de má-fé: o litigante desleal deve "indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou". A amplitude do dispositivo legal não restringe a indenização a uma categoria específica de despesas; alcança, em tese, todos os prejuízos que guardem nexo causal com a conduta processual de má-fé, inclusive honorários contratuais, custos com produção de prova e despesas cartorárias que a parte inocente tenha sido compelida a adiantar em razão da deslealdade da parte contrária. As 12 rubricas apresentadas pela autora na inicial (Evento 1, págs. 5-6) estão acompanhadas de comprovantes de pagamento (Evento 1, págs. 28-52). A discussão sobre a efetiva pertinência de cada despesa ao nexo causal com a má-fé processual da ré, contudo, não comporta decisão nesta fase de saneamento. Há despesas cuja vinculação à conduta processual da ré é ostensiva (como os honorários periciais que a ré deveria ter custeado e foram adiantados pela autora); há outras que demandam verificação mais detida (como os honorários contratuais de advogados, que podem decorrer tanto da necessidade de defesa contra a conduta desleal quanto do custeio ordinário da demanda demarcatória); e há ainda aquelas cuja pertinência é controvertida (como os custos de georreferenciamento, realizados antes do ajuizamento da ação principal). A liquidação por arbitramento, modalidade escolhida pela autora com amparo no art. 509, I, do CPC, pressupõe justamente a necessidade de prova pericial para apuração do quantum debeatur . Não cabe ao juízo, nesta fase de organização do processo, excluir rubricas de plano, pois a verificação do nexo causal entre cada despesa e a má-fé processual é matéria que se confunde com o próprio objeto da perícia contábil. O momento adequado para decidir quais rubricas efetivamente integram a indenização é a sentença, após a produção da prova técnica e o exercício do contraditório pelas partes. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, decidiu que a liquidação por perícia não ofende a coisa julgada quando se limita a apurar o quantum debeatur nos estritos termos do título executivo judicial: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR PERÍCIA DE ENGENHARIA PARA DETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NOS TERMOS DO CONTIDO NO TÍTULO JUDICIAL. CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que é permitido à instância ordinária determinar a liquidação da sentença por forma diversa da estabelecida no título judicial, quando a nova forma mostra-se adequada à apuração do quantum debeatur, sem resultar ofensa à coisa julgada, pois a perícia deverá observar os estritos termos do título. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 858.631/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também firmou entendimento de que a coisa julgada material impede que a liquidação modifique critérios definidos em decisão transitada em julgado, mas não veda a apuração das verbas que decorrem naturalmente do comando sentencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO- VIOLAÇÃO À COISA JULGADA -HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DECISÃO REFORMADA. - A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, assegura a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, impedindo rediscussões na fase de liquidação de sentença, conforme disposto no art. 509, § 4º, do CPC. - A liquidação por arbitramento deve observar rigorosamente os limites fixados pelo título executivo judicial, sendo vedada a modificação de critérios definidos em decisão transitada em julgado, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. - A homologação de cálculo pericial que não observa as diretrizes fixadas no título executivo judicial caracteriza afronta à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 509, § 4º. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.491622-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) No caso, o título executivo judicial determinou a indenização das "despesas e prejuízos" suportados pela autora em decorrência da má-fé processual da ré. A perícia contábil, ao examinar cada rubrica da planilha, não inovará nem modificará o título: apenas apurará, à luz dos comprovantes e do nexo causal, quais despesas efetivamente se enquadram nesse comando. Se a sentença, ao final, concluir que algumas rubricas não guardam relação com a conduta processual desleal da ré, essas serão excluídas da indenização na fase decisória, sem que isso represente violação à coisa julgada. Rejeito, portanto, neste momento processual, a impugnação ao objeto da liquidação . As 12 rubricas listadas pela autora permanecem como base para a perícia, que apurará, em relação a cada uma delas, o nexo causal com a má-fé processual da ré, a efetiva comprovação documental do desembolso e o valor devido atualizado. Saneamento: Fixação dos Pontos Controvertidos e Determinação da Prova Pericial A ré alegou, na contestação, que já estaria em curso cumprimento de sentença referente às verbas sucumbenciais e à multa por litigância de má-fé, com impugnação já apresentada (Evento 18, pág. 83). Essa alegação, contudo, não pode ser decidida neste momento, pois não há nos autos desta liquidação qualquer documento que comprove a existência desse cumprimento de sentença em separado. A questão deverá ser esclarecida pela autora na fase instrutória, a fim de que se evite sobreposição de cobranças ou duplicidade de execução do mesmo crédito. Fixado o ponto controvertido, passo à organização da instrução. A questão central a ser dirimida é única: o valor da indenização devida por Silma Barrack a Maria Auxiliadora Gusmão Barrack, a título de despesas e prejuízos decorrentes da litigância de má-fé nos autos da Ação de Demarcação e Divisão nº 5001492-69.2021.8.13.0453, conforme item 8 do dispositivo da sentença (Evento 7, pág. 25), abrangendo a verificação do nexo causal de cada despesa listada na inicial com a conduta processual desleal da ré e a comprovação documental dos valores efetivamente desembolsados. A apuração do valor da indenização depende de conhecimentos técnicos especializados, razão pela qual defiro a produção de prova pericial contábil , nos termos do art. 464 do CPC e do art. 510. O perito deverá analisar cada uma das 12 rubricas da planilha apresentada pela autora (Evento 1, págs. 5-6), verificar o nexo causal entre cada despesa e a conduta de má-fé processual da ré, conferir a correspondência entre os comprovantes juntados e os valores indicados, e apurar o valor total atualizado da indenização, excluída a multa de 2% já fixada no mesmo item do dispositivo sentencial. A escolha da modalidade de liquidação por arbitramento é adequada à natureza da apuração necessária, que envolve análise contábil de documentos e verificação de nexo causal entre despesas e conduta processual, sem exigir a produção de prova de fatos novos. Designo, desde já, perito do juízo a ser oportunamente nomeado pela secretaria, com preferência para os profissionais validamente cadastrados no sistema AJ. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). Após, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, currículo e cronograma de trabalhos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). As questões de direito relativas à inclusão ou exclusão de rubricas específicas, bem como a alegação de violação à coisa julgada e a alegação de existência de cumprimento de sentença em separado, serão decididas por ocasião da sentença, após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, nos termos do art. 510 do CPC. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 98, 99, § 3º, 300, caput e § 3º, 464, 465, 509, I, 510 e 828 do Código de Processo Civil, decido: a) defiro a gratuidade de justiça a Silma Barrack , suspendendo-se a exigibilidade das custas e despesas processuais em relação a ela, nos termos do art. 98 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º; b) mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida (Evento 8), conservando-se a averbação premonitória na matrícula nº 26.227 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Cruzeiro, referente ao imóvel denominado Fazenda Consulta/Parcela 02, de propriedade de Silma Barrack ; c) rejeito, neste momento processual, a impugnação ao objeto da liquidação, mantendo-se as 12 rubricas da planilha apresentada pela autora (Evento 1, págs. 5-6) como base para a perícia, sem prejuízo de decisão definitiva em sentença acerca do nexo causal de cada despesa com a litigância de má-fé da ré e da efetiva inclusão ou exclusão de rubricas específicas; d) fixo como ponto controvertido o valor da indenização devida por Silma Barrack a Maria Auxiliadora Gusmão Barrack, a título de despesas e prejuízos decorrentes da litigância de má-fé nos autos da Ação de Demarcação e Divisão nº 5001492-69.2021.8.13.0453, conforme item 8 do dispositivo da sentença (Evento 7, pág. 25), abrangendo a verificação do nexo causal de cada despesa listada com a conduta processual desleal da ré e a comprovação documental dos valores efetivamente desembolsados; e) defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 464 e 465 do CPC, devendo o perito analisar cada uma das 12 rubricas da planilha da autora (Evento 1, págs. 5-6), verificar o nexo causal entre cada despesa e a conduta de má-fé processual da ré, conferir a correspondência entre os comprovantes juntados e os valores indicados, e apurar o valor total atualizado da indenização, excluída a multa de 2% já fixada no mesmo item do dispositivo sentencial; f) determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; g) após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito do juízo para apresentar, em 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; h) as questões de direito relativas à inclusão ou exclusão de rubricas específicas, a alegação de violação à coisa julgada e a alegação de existência de cumprimento de sentença em separado serão decididas por ocasião da sentença, após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, nos termos do art. 510 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Cruzeiro, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA AUXILIADORA GUSMAO BARRACK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARCO ANTONIO DOS SANTOS
OAB: 133759/MG
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Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1000128-57.2026.8.13.0453/MG AUTOR : MARIA AUXILIADORA GUSMAO BARRACK ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB MG133759) DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento ajuizada por Maria Auxiliadora Gusmão Barrack em face de Silma Barrack , com fundamento no art. 509, I, do Código de Processo Civil, buscando apurar o valor da indenização fixada no item 8 do dispositivo da sentença proferida nos autos da Ação de Demarcação e Divisão nº 5001492-69.2021.8.13.0453. A sentença liquidanda, proferida em 21 de agosto de 2025 e transitada em julgado em 16 de setembro de 2025 (Evento 7), julgou procedentes os pedidos da ação principal e improcedentes os da reconvenção. No item 8 do dispositivo, a ré Silma Barrack foi condenada por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos II e IV, do CPC, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e a indenizar a parte autora pelas despesas e prejuízos que esta suportou em decorrência da má-fé processual da ré, especialmente os honorários periciais da parte da ré que foram adiantados pela autora, determinando-se a apuração do valor da indenização (excluída a multa) em fase de liquidação de sentença. Na petição inicial desta liquidação (Evento 1), a autora apresentou planilha com 12 rubricas de despesas e prejuízos, totalizando R$ 24.838,44, abrangendo: desmembramento cartorário (R$ 4.676,47); desmembramento técnico por profissional habilitado (R$ 2.000,00); taxa de avaliação municipal (R$ 61,97); honorários advocatícios contratuais de três advogados distintos (R$ 6.000,00); honorários periciais adiantados pela autora, incluindo os que cabiam à ré (R$ 5.500,00); e custos com georreferenciamento e medições da Fazenda Consulta (R$ 6.600,00). A autora instruiu a inicial com comprovantes de pagamento de cada despesa. Requereu, ainda, tutela de urgência para averbação premonitória na matrícula nº 26.227 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Cruzeiro, referente ao imóvel denominado Fazenda Consulta/Parcela 02, único bem remanescente em nome da ré. A juíza plantonista, em 30 de março de 2026 (Evento 8), recebeu a liquidação e deferiu a tutela de urgência, determinando a expedição de ofício ao CRI de Novo Cruzeiro para averbação da existência da demanda à margem da matrícula nº 26.227, por reconhecer a probabilidade do direito fundada no título judicial transitado em julgado e o perigo de dano na necessidade de publicidade para prevenção de fraude à execução. A citação foi cumprida em 9 de abril de 2026. Citada, Silma Barrack apresentou contestação (Evento 18). Alega ser pessoa idosa, com 83 anos de idade, aposentada por um salário mínimo, e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a liquidação possui objeto restrito, não podendo incluir honorários sucumbenciais, multa por litigância de má-fé nem indenizações genéricas ou presumidas, sob pena de violação à coisa julgada. Impugna a tutela de urgência, alegando ausência de perigo de dano atual, pois as alienações de imóveis anteriores mencionadas pela autora ocorreram em 2009 e 2015, e sustenta a desproporcionalidade da medida, que recai sobre seu único bem. Requereu a revogação da tutela, o cancelamento da averbação premonitória e a delimitação do objeto da liquidação. A autora apresentou réplica (Evento 23). Impugnou o pedido de gratuidade da ré, sustentando que a declaração de hipossuficiência não reflete a real condição financeira da liquidada. Defendeu a manutenção da tutela de urgência, argumentando que o histórico de transferências patrimoniais da ré a sobrinhos demonstra risco concreto de dilapidação do único bem remanescente. Quanto ao objeto da liquidação, sustentou que todas as despesas listadas decorrem da má-fé processual da ré e estão abrangidas pelo comando sentencial, inclusive honorários contratuais, despesas cartorárias e custos de georreferenciamento, e que os valores indicados na inicial como honorários referem-se a honorários contratuais quitados pela autora, e não a honorários sucumbenciais. Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. É o relatório. Fundamento e decido. Gratuidade de Justiça da Liquidada A ré Silma Barrack requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica firmada em 21 de abril de 2026 (Evento 18, pág. 87), extrato bancário demonstrando que aufere exclusivamente benefício previdenciário no valor de aproximadamente um salário mínimo (Evento 18, págs. 89-90) e certidão indicativa de imóveis que demonstra possuir um único bem: a Fazenda Consulta/Parcela 02 (matrícula 26.227), com área de 14,1256 ha, avaliada em R$ 87.483,58 conforme laudo pericial dos autos principais (Evento 18, pág. 96). O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por prova em contrário produzida pela parte adversa. No caso, a autora limitou-se a impugnar genericamente o pedido na réplica (Evento 23, pág. 106), sem apresentar qualquer elemento concreto que demonstrasse que a ré possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A circunstância de a ré ser titular de um único imóvel rural de pequenas dimensões (14,1256 ha), recebido por herança e com valor pericial inferior a R$ 90.000,00, não afasta a presunção de hipossuficiência. O imóvel constitui patrimônio mínimo da pessoa idosa, não representando capacidade financeira para custeio do processo. Some-se que Silma Barrack conta com 83 anos de idade, aufere renda mensal limitada a um salário mínimo e apresenta extrato bancário que revela uso frequente do limite de crédito para despesas cotidianas (Evento 18, págs. 89-90), quadro que se amolda ao conceito de insuficiência de recursos do art. 98 do CPC. Diante disso, defiro a gratuidade de justiça a Silma Barrack , suspendendo-se a exigibilidade das custas e despesas processuais em relação a ela, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Manutenção da Tutela de Urgência (Averbação Premonitória) A averbação premonitória foi deferida pela juíza plantonista em 30 de março de 2026 (Evento 8), com fundamento nos arts. 300, caput , e 828 do CPC, que autorizam o credor a averbar a existência de execução no registro de imóveis para conferir publicidade à demanda e prevenir fraude à execução. A ré pede a revogação da medida, sustentando ausência de perigo de dano atual e desproporcionalidade. A probabilidade do direito é robusta. O crédito da autora funda-se em título executivo judicial transitado em julgado em 16 de setembro de 2025, oriundo de sentença que condenou a ré por litigância de má-fé e determinou a apuração da indenização nesta liquidação (Evento 7, págs. 24-25). O fato de o valor ainda ser ilíquido não descaracteriza a probabilidade do direito, pois a averbação premonitória tem natureza conservativa e não expropriatória, limitando-se a dar publicidade à existência da demanda a terceiros, sem impedir o uso, a posse ou a fruição do bem pela ré. O perigo de dano também está presente. A ré, ao longo dos anos, promoveu sucessivas transferências de seu patrimônio a sobrinhos: em 2009, alienou imóvel a Franklin Barrack Cavalcanti (Evento 18, págs. 98-99); em 2015, alienou imóvel urbano situado na Praça Sargento Noraldino Rosa a Átila Cavalcanti Brandão Júnior (Evento 18, págs. 100-101). A Fazenda Consulta/Parcela 02 é hoje o único imóvel registrado em nome da ré, conforme certidão indicativa de imóveis (Evento 18, pág. 96). Embora as alienações anteriores sejam de 2009 e 2015, anteriores ao ajuizamento da ação demarcatória em 2021, o padrão de transferências a parentes próximos, somado ao fato de que a ré já não dispõe de outros bens, confere concretude ao risco de que novo ato de disposição patrimonial frustre a satisfação do crédito da autora. A ré invoca a menor onerosidade prevista no art. 805 do CPC. Ocorre que a averbação premonitória é o meio menos gravoso para dar publicidade à demanda: não implica penhora, não impede a alienação e não restringe o uso do imóvel. Ao executado que alega ser a medida gravosa, o parágrafo único do art. 805 impõe o ônus de indicar meios mais eficazes e menos onerosos, do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a pedir o cancelamento puro e simples da restrição, sem oferecer alternativa que concilie a proteção do crédito da autora com a preservação de seus interesses. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso análogo, decidiu que a averbação premonitória não possui caráter constritivo e é cabível independentemente da natureza do bem: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - REJEIÇÃO -- EXCEÇÃO PRÉ- EXECUTIVIDADE - AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA - PRETENSÃO CANCELAMENTO DO ATO - IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS Se a decisão judicial, ainda que sucintamente, expõe suficientemente as razões que levaram o julgador a decidir a favor ou contra a pretensão que lhe foi apresentada, deve ser rejeitada a alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de natureza excepcional, cabível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que prescindam de dilação probatória, exigindo prova pré-constituída. A averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC não possui caráter constritivo, limitando-se a dar publicidade à existência de execução em curso, sem restringir o direito de propriedade ou impedir a alienação do bem. O art. 1º da Lei nº 8.009/90, com intuito de garantir o direito constitucional de moradia, estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residiam, salvo nas hipóteses previstas na lei. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.271929-9/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 13/10/2025) No caso concreto, a medida é plenamente reversível (art. 300, § 3º, CPC), não sacrifica de modo desproporcional a ré e atende aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da segurança jurídica. A condição de idosa e hipossuficiente da ré, já reconhecida com a concessão da gratuidade, não a imuniza contra medidas conservativas destinadas a assegurar o resultado útil do processo, especialmente diante de título judicial transitado em julgado e do histórico de transferências patrimoniais. Mantenho, portanto, a tutela de urgência anteriormente deferida , conservando-se a averbação premonitória na matrícula nº 26.227 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Cruzeiro. Delimitação do Objeto da Liquidação A ré sustenta que a liquidação deve ter objeto restrito, limitando-se exclusivamente aos honorários periciais que foram adiantados pela autora, sob pena de violação à coisa julgada. Argumenta que o dispositivo da sentença, ao empregar o advérbio "especialmente", teria indicado um rol taxativo, e que as demais rubricas listadas pela autora (honorários contratuais, despesas cartorárias, custos de georreferenciamento e medições) seriam estranhas ao título executivo judicial (Evento 18, págs. 80-81). O exame do título executivo judicial não ampara a pretensão restritiva da ré. O item 8 do dispositivo da sentença proferida nos autos nº 5001492-69.2021.8.13.0453 (Evento 7, pág. 25) condenou Silma Barrack a "indenizar a parte Autora pelas despesas e prejuízos que esta suportou em decorrência da má-fé processual da Ré, especialmente os honorários periciais da parte da Ré que foram adiantados pela Autora". O advérbio "especialmente" tem, no contexto, função de reforço exemplificativo, e não de restrição. Ele destaca a rubrica mais evidente dos prejuízos (os honorários periciais que cabiam à ré e foram indevidamente suportados pela autora), sem excluir outras despesas que também decorram da conduta processual desleal. Essa leitura é confirmada pelo art. 81 do CPC, que estabelece o conteúdo da condenação por litigância de má-fé: o litigante desleal deve "indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou". A amplitude do dispositivo legal não restringe a indenização a uma categoria específica de despesas; alcança, em tese, todos os prejuízos que guardem nexo causal com a conduta processual de má-fé, inclusive honorários contratuais, custos com produção de prova e despesas cartorárias que a parte inocente tenha sido compelida a adiantar em razão da deslealdade da parte contrária. As 12 rubricas apresentadas pela autora na inicial (Evento 1, págs. 5-6) estão acompanhadas de comprovantes de pagamento (Evento 1, págs. 28-52). A discussão sobre a efetiva pertinência de cada despesa ao nexo causal com a má-fé processual da ré, contudo, não comporta decisão nesta fase de saneamento. Há despesas cuja vinculação à conduta processual da ré é ostensiva (como os honorários periciais que a ré deveria ter custeado e foram adiantados pela autora); há outras que demandam verificação mais detida (como os honorários contratuais de advogados, que podem decorrer tanto da necessidade de defesa contra a conduta desleal quanto do custeio ordinário da demanda demarcatória); e há ainda aquelas cuja pertinência é controvertida (como os custos de georreferenciamento, realizados antes do ajuizamento da ação principal). A liquidação por arbitramento, modalidade escolhida pela autora com amparo no art. 509, I, do CPC, pressupõe justamente a necessidade de prova pericial para apuração do quantum debeatur . Não cabe ao juízo, nesta fase de organização do processo, excluir rubricas de plano, pois a verificação do nexo causal entre cada despesa e a má-fé processual é matéria que se confunde com o próprio objeto da perícia contábil. O momento adequado para decidir quais rubricas efetivamente integram a indenização é a sentença, após a produção da prova técnica e o exercício do contraditório pelas partes. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, decidiu que a liquidação por perícia não ofende a coisa julgada quando se limita a apurar o quantum debeatur nos estritos termos do título executivo judicial: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR PERÍCIA DE ENGENHARIA PARA DETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NOS TERMOS DO CONTIDO NO TÍTULO JUDICIAL. CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que é permitido à instância ordinária determinar a liquidação da sentença por forma diversa da estabelecida no título judicial, quando a nova forma mostra-se adequada à apuração do quantum debeatur, sem resultar ofensa à coisa julgada, pois a perícia deverá observar os estritos termos do título. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 858.631/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também firmou entendimento de que a coisa julgada material impede que a liquidação modifique critérios definidos em decisão transitada em julgado, mas não veda a apuração das verbas que decorrem naturalmente do comando sentencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO- VIOLAÇÃO À COISA JULGADA -HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DECISÃO REFORMADA. - A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, assegura a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, impedindo rediscussões na fase de liquidação de sentença, conforme disposto no art. 509, § 4º, do CPC. - A liquidação por arbitramento deve observar rigorosamente os limites fixados pelo título executivo judicial, sendo vedada a modificação de critérios definidos em decisão transitada em julgado, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. - A homologação de cálculo pericial que não observa as diretrizes fixadas no título executivo judicial caracteriza afronta à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 509, § 4º. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.491622-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) No caso, o título executivo judicial determinou a indenização das "despesas e prejuízos" suportados pela autora em decorrência da má-fé processual da ré. A perícia contábil, ao examinar cada rubrica da planilha, não inovará nem modificará o título: apenas apurará, à luz dos comprovantes e do nexo causal, quais despesas efetivamente se enquadram nesse comando. Se a sentença, ao final, concluir que algumas rubricas não guardam relação com a conduta processual desleal da ré, essas serão excluídas da indenização na fase decisória, sem que isso represente violação à coisa julgada. Rejeito, portanto, neste momento processual, a impugnação ao objeto da liquidação . As 12 rubricas listadas pela autora permanecem como base para a perícia, que apurará, em relação a cada uma delas, o nexo causal com a má-fé processual da ré, a efetiva comprovação documental do desembolso e o valor devido atualizado. Saneamento: Fixação dos Pontos Controvertidos e Determinação da Prova Pericial A ré alegou, na contestação, que já estaria em curso cumprimento de sentença referente às verbas sucumbenciais e à multa por litigância de má-fé, com impugnação já apresentada (Evento 18, pág. 83). Essa alegação, contudo, não pode ser decidida neste momento, pois não há nos autos desta liquidação qualquer documento que comprove a existência desse cumprimento de sentença em separado. A questão deverá ser esclarecida pela autora na fase instrutória, a fim de que se evite sobreposição de cobranças ou duplicidade de execução do mesmo crédito. Fixado o ponto controvertido, passo à organização da instrução. A questão central a ser dirimida é única: o valor da indenização devida por Silma Barrack a Maria Auxiliadora Gusmão Barrack, a título de despesas e prejuízos decorrentes da litigância de má-fé nos autos da Ação de Demarcação e Divisão nº 5001492-69.2021.8.13.0453, conforme item 8 do dispositivo da sentença (Evento 7, pág. 25), abrangendo a verificação do nexo causal de cada despesa listada na inicial com a conduta processual desleal da ré e a comprovação documental dos valores efetivamente desembolsados. A apuração do valor da indenização depende de conhecimentos técnicos especializados, razão pela qual defiro a produção de prova pericial contábil , nos termos do art. 464 do CPC e do art. 510. O perito deverá analisar cada uma das 12 rubricas da planilha apresentada pela autora (Evento 1, págs. 5-6), verificar o nexo causal entre cada despesa e a conduta de má-fé processual da ré, conferir a correspondência entre os comprovantes juntados e os valores indicados, e apurar o valor total atualizado da indenização, excluída a multa de 2% já fixada no mesmo item do dispositivo sentencial. A escolha da modalidade de liquidação por arbitramento é adequada à natureza da apuração necessária, que envolve análise contábil de documentos e verificação de nexo causal entre despesas e conduta processual, sem exigir a produção de prova de fatos novos. Designo, desde já, perito do juízo a ser oportunamente nomeado pela secretaria, com preferência para os profissionais validamente cadastrados no sistema AJ. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). Após, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, currículo e cronograma de trabalhos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). As questões de direito relativas à inclusão ou exclusão de rubricas específicas, bem como a alegação de violação à coisa julgada e a alegação de existência de cumprimento de sentença em separado, serão decididas por ocasião da sentença, após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, nos termos do art. 510 do CPC. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 98, 99, § 3º, 300, caput e § 3º, 464, 465, 509, I, 510 e 828 do Código de Processo Civil, decido: a) defiro a gratuidade de justiça a Silma Barrack , suspendendo-se a exigibilidade das custas e despesas processuais em relação a ela, nos termos do art. 98 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º; b) mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida (Evento 8), conservando-se a averbação premonitória na matrícula nº 26.227 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Cruzeiro, referente ao imóvel denominado Fazenda Consulta/Parcela 02, de propriedade de Silma Barrack ; c) rejeito, neste momento processual, a impugnação ao objeto da liquidação, mantendo-se as 12 rubricas da planilha apresentada pela autora (Evento 1, págs. 5-6) como base para a perícia, sem prejuízo de decisão definitiva em sentença acerca do nexo causal de cada despesa com a litigância de má-fé da ré e da efetiva inclusão ou exclusão de rubricas específicas; d) fixo como ponto controvertido o valor da indenização devida por Silma Barrack a Maria Auxiliadora Gusmão Barrack, a título de despesas e prejuízos decorrentes da litigância de má-fé nos autos da Ação de Demarcação e Divisão nº 5001492-69.2021.8.13.0453, conforme item 8 do dispositivo da sentença (Evento 7, pág. 25), abrangendo a verificação do nexo causal de cada despesa listada com a conduta processual desleal da ré e a comprovação documental dos valores efetivamente desembolsados; e) defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 464 e 465 do CPC, devendo o perito analisar cada uma das 12 rubricas da planilha da autora (Evento 1, págs. 5-6), verificar o nexo causal entre cada despesa e a conduta de má-fé processual da ré, conferir a correspondência entre os comprovantes juntados e os valores indicados, e apurar o valor total atualizado da indenização, excluída a multa de 2% já fixada no mesmo item do dispositivo sentencial; f) determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; g) após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito do juízo para apresentar, em 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; h) as questões de direito relativas à inclusão ou exclusão de rubricas específicas, a alegação de violação à coisa julgada e a alegação de existência de cumprimento de sentença em separado serão decididas por ocasião da sentença, após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, nos termos do art. 510 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Cruzeiro, data da assinatura eletrônica.