Detalhe do processo

1000128-29.2026.5.02.0707

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000128-29.2026.5.02.0707 RECORRENTE: FUNDACAO VISCONDE DE PORTO SEGURO RECORRIDO: CLAUDIO GOMES DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#aba4f6f): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000128-29.2026.5.02.0707 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARISSÍMO RECORRENTE: FUNDACAO VISCONDE DE PORTO SEGURO RECORRIDA: CLAUDIO GOMES DOS SANTOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela reclamada. II - Mérito 1. Cerceamento de defesa: Constou da Ata de Audiência de Id. bdc60d8: "A patrona da reclamante e o próprio reclamante não escuta bem e não está em condições de depor. Dispensada a oitiva pelo Juízo. Requer a patrona do reclamante a realização de perícia médica para saber se a condição do reclamante poderia ser considerada desconhecida para reclamada. Pelo patrona da reclamada foi dito que não há alegação de desconhecimento da condição do reclamante ou negativa da existência de tal condição. Pelo Juízo foi dito que, sendo incontroversa a condição do reclamante, indefiro o pedido, por impertinência. protestos da patrona do autor." (Id. bdc60d8 - fls. 271 do PDF). Inconformada, arguiu a recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da oitiva do reclamante e do pedido de produção de prova técnica. Destacou que "... ao indeferir a perícia e dispensar completamente a oitiva do reclamante, o Juízo retirou da reclamada o direito de produzir prova essencial para demonstrar a inexistência de nexo causal entre a doença e o desligamento, cerceando defesa." Sem razão. No caso vertente, a despeito dos argumentos suscitados pela apelante, não se vislumbra o cerceamento de defesa. Compete ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Na hipótese dos autos, a patrona da ré confirmou a ciência inequívoca da condição do autor, não havendo necessidade da realização de perícia médica. Por outro lado, considerando a doença grave e debilitante do reclamante (esquizofrenia), além dos problemas de audição, reputo impertinente a colheita do depoimento deste, sendo certo que a ré sequer manifestou os competentes protestos por ocasião do indeferimento em Audiência, operando-se a preclusão no particular. A ausência de irresignação tempestiva configura preclusão temporal, obstando a alegação de cerceamento de defesa neste momento processual. Note-se, que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado de provas em audiência e, tampouco, o encerramento abrupto e injustificado da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Mantenho. 2. Dispensa discriminatória. Danos Morais: Noticiou o autor na causa de pedir ter sido admitido pela ré, aos 02/10/2006, para a função de "auxiliar de serviços gerais I", vindo a ser demitido sem justa causa em 09/02/2024, durante tratamento médico para esquizofrenia, referindo ter a empresa ciência de seu quadro psiquiátrico, motivo pelo qual reputou discriminatória a dispensa ocorrida, postulando pelo deferimento de indenização por danos morais. (Id. 2d1b211) Em defesa, a ré negou a ocorrência de dispensa discriminatória, sustentando que o reclamante se encontrava apto no momento da dispensa e que o ato está dentro do direito potestativo do empregador. (Id. d1238a5). Em Audiência de Id. bdc60d8, a patrona da Reclamada afirmou que "não há alegação de desconhecimento da condição do reclamante ou negativa da existência de tal condição". Por sua vez, o preposta da ré informou que "... o reclamante trabalhou na empresa de abril de 2022 a fevereiro de 2024. Não confirma o início do vínculo em 2006, reiterando apenas a data de desligamento. Afirma que a empresa tinha conhecimento de que o funcionário possuía uma doença. Relata que o reclamante usufruiu de dois períodos de afastamento pelo INSS ao longo do contrato de trabalho. No momento da dispensa, o trabalhador estava em atividade e não afastado. Declara que o motivo da demissão foi a baixa produtividade do funcionário. O setor do reclamante era a varrição do estacionamento, mas ele frequentemente não era encontrado no posto de serviço, sendo localizado no vestiário, escondido ou ocioso. Trabalhava sozinho por não possuir um bom relacionamento com a equipe e devido à sua dificuldade de audição e fala, o que tornava mais fácil alocá-lo em um setor isolado. Antes da demissão, não houve punições formais, apenas conversas e advertências verbais. A dispensa foi concretizada sem justa causa." (Id. bdc60d8 - fls. 270 do PDF - destaquei). Submetida à apreciação, decidiu o D. Juízo por acolher o pedido formulado com base na alegada demissão por ato discriminatório em razão do acometimento de doença grave, consignando: "... O ordenamento jurídico repudia o tratamento discriminatório. A lei nº 9.029/1995, aplicável na seara trabalhista, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de admissão ou manutenção da relação empregatícia. Por outro lado, a presunção discriminatória é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, sendo ônus do empregador comprovar que o ato de dispensa decorreu de motivação diversa e lícita, que não a condição de saúde do empregado. Vale dizer, a presunção relativa milita em favor da tese da exordial, cabendo à Reclamada comprovar a motivação do rompimento contratual sustentado em defesa, ou seja, que não teve relação com o quadro médico que acomete o Autor. Em Audiência, a patrona da Reclamada afirmou que "não há alegação de desconhecimento da condição do reclamante ou negativa da existência de tal condição". Assim, a alegação de que não tinha ciência da doença do Reclamante não se sustenta. A mais, o preposto admitiu: "Afirma que a empresa tinha conhecimento de que o funcionário possuía uma doença. Relata que o reclamante usufruiu de dois períodos de afastamento pelo INSS ao longo do contrato de trabalho. No momento da dispensa, o trabalhador estava em atividade e não afastado. Declara que o motivo da demissão foi a baixa produtividade do funcionário. O setor do reclamante era a varrição do estacionamento, mas ele frequentemente não era encontrado no posto de serviço, sendo localizado no vestiário, escondido ou ocioso. Trabalhava sozinho por não possuir um bom relacionamento com a equipe e devido à sua dificuldade de audição e fala, o que tornava mais fácil alocá-lo em um setor isolado. Antes da demissão, não houve punições formais, apenas conversas e advertências verbais. A dispensa foi concretizada sem justa causa. Nada mais." A Reclamada não trouxe testemunhas em Juízo e não logrou comprovar documentalmente a alegada motivação para o despedimento. Por tais fundamentos, ainda considerando que a doença da qual o autor é portador suscita estigma ou preconceito, reconheço que a dispensa se deu de forma discriminatória, gerando inegável abalo psicológico e emocional, elementos que configuram dano moral in re ipsa. Neste sentido, a adotada jurisprudência: "(...) INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL "IN RE IPSA". CONFIGURAÇÃO. 2.1. O "caput" do art. 4° da Lei 9.029/1995 estipula o direito à reparação pelo dano moral decorrente do rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório. 2.2. Também nesse sentido, a jurisprudência desta Corte caracteriza como "in re ipsa" o dano moral relacionado às situações de dispensa discriminatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-20035-04.2018.5.04.0231, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/11/2024). A medida que se impõe, portanto, é a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Julgo procedente o pedido de indenização pleiteado. Avaliando a natureza do bem tutelado, ainda considerando que os critérios referidos no art. 223-G da CLT são meramente orientativos, consoante sedimentado pelo C. STF no julgamento das ADCT nºs 6.050, 6. 69 e 6.082, arbitro a indenização em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais)." Inconformada, recorreu a reclamada, aduzindo que "... a mera ciência da doença não autoriza a presunção de discriminação, sendo necessária prova inequívoca do nexo causal entre enfermidade e desligamento". Pretendeu a reforma integral da sentença quanto ao dano moral ou, subsidiariamente, a expressiva redução do montante fixado. Sem razão. No presente caso, ante a confissão da ré em Audiência, restou incontroverso nos autos que a empregadora possuía ciência do quadro psiquiátrico do autor. Não se desconhece a problemática envolvida na discussão, diante de tantas e reiteradas vezes em que a dispensa do trabalhador é levada a efeito não por outra razão, senão pelo acometimento de doença grave e que acaba por suscitar um estigma. Em face da reiteração nos julgamentos proferidos em reconhecimento à prática discriminatória, a questão restou pacificada em entendimento cristalizado na Súmula 443 do C. TST, verbis: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.". Muito embora a Súmula não tenha sido expressa quanto às doenças consideradas por serem suscetíveis de causar estigma, salvo aos portadores do HIV, o fez de forma generalizada para aquelas consideradas graves, não havendo dúvida da possibilidade de inclusão nesse contexto, das pessoas com doenças psiquiátricas. Com efeito, transtornos psiquiátricos (esquizofrenia, depressão), podem ser considerados como doenças graves que geram estigma e preconceito no ambiente de trabalho, especialmente considerando a dificuldade do portador da doença manter suas atividades regulares, além do fato de tais doenças reduzirem a capacidade cognitiva daqueles que são acometidos, podendo ter impacto na produtividade de tais trabalhadores. Destarte, cuidando-se de doença mental estigmatizante, é aplicável ao caso a presunção que emerge da Súmula 443 do TST, não elidida por prova em contrário. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...]. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 443 DO TST. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional reputou discriminatória a dispensa da reclamante, com fundamento na diretriz da Súmula 443 do TST, tendo em vista que o réu já tinha ciência do estado de saúde da autora, portadora de transtorno de ansiedade e de humor, além de síndrome do pânico, desde 2016. Ademais, consta que a dispensa sem justa causa ocorreu, em 06/11/2019, apenas um dia após a alta previdenciária. Assim, todos os aspectos fáticos sopesados pelo Regional fizeram presumir o caráter discriminatório da dispensa na esteira da Súmula 443 do TST. Inexiste qualquer registro no acórdão regional de que a dispensa da obreira tenha ocorrido por motivo diverso do desenvolvimento de transtorno de ansiedade e depressão. Evidencia-se, ainda, que o empregador detinha pleno conhecimento sobre o quadro de saúde da reclamante, bem como sobre a probabilidade de novos afastamentos em razão das doenças mentais que a acometiam. Dadas tais premissas fáticas, não há como afastar a presunção de dispensa discriminatória em razão da doença psiquiátrica que acometia a reclamante, na forma da Súmula 443 do TST,de modo que o réu, consoante o Regional, não logrou produzir prova em sentido contrário. Em relação à indenização por danos morais, Frise-se que, configurada a conduta discriminatória no momento da ruptura do contrato, incide o dever de reparação do dano moral perpetrado (art. 5º,V e X, da CF e art. 186 do CC). No mais, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dispensa discriminatória em razão de doença psiquiátrica que causou estigma ou preconceito) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados, no aspecto. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados." (Ag-AIRR-426-07.2020.5.10.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023). Destaca-se que, diferentemente do que alega a recorrente, não houve comprovação de que o autor fora dispensado em virtude de baixa produtividade, não ultrapassando o campo da retórica as razões apontadas para a resilição do pacto laboral obreiro, sendo certo que competia a ré elidir a presunção discriminatória da dispensa. Desta forma, e considerados os elementos dos autos, outra forma não há senão a de presumir-se discriminatória a dispensa, nos moldes do entendimento da já citada Súmula 443 do C. TST. Tratando-se de demissão discriminatória em clara ofensa aos direitos da dignidade do trabalhador, o reclamante faz jus a indenização por danos morais. O reclamante fora dispensado durante tratamento médico para esquizofrenia, doença psiquiátrica gravíssima. Não se assemelha esse procedimento com aquele que se espera tenha a empresa para situações como a presente, em que o reclamante necessitava de amparo diante do distúrbio psiquiátrico ao qual estava padecendo e que era de conhecimento da recorrente. Assim, há inegável dano. "... Não se cogita... em prova da dor ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente...". Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No tocante ao valor arbitrado, efetivamente, como se sabe, a finalidade da indenização por dano é terapêutica. Visa, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. In casu, a par dessa orientação, sopesados todos os contornos do episódio em análise, o dano sofrido pelo autor, a capacidade econômica da ré, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que a indenização fixada na Origem de R$ 32.000,00, se mostra consentânea com o escopo da indenização por danos morais, servindo de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestando como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente do réu. Mantenho, portanto, nestes termos. 3. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Devidos honorários em favor do procurador da Autora, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados procedentes: R$ 1.600,00. (...) Devidos honorários advocatícios à Ré, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, que ficarão sob condição suspensiva." E deve prevalecer. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2026, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para a reclamante, e caso houvesse condenação, caso da reclamada. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pelas partes sucumbentes na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao reconhecimento da dispensa discriminatória do reclamante. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da dispensa discriminatória do reclamante. O reclamante foi admitido em 2006, sendo portador de esquisofrenia. Não vislumbro tenha a dispensa em fevereiro de 2024 sido realizada com natureza discriminatória, por conta de ser o reclamante esquisofrênico. No caso, embora incontroverso o diagnóstico de esquizofrenia do trabalhador, entendo, pelos elementos dos autos, que a dispensa decorreu do exercício regular de direito pelo empregador e não pelo caráter estigmatizante da patologia. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO GOMES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO GOMES DOS SANTOS

Autor FUNDACAO VISCONDE DE PORTO SEGURO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANE MARIA XAVIER BIONDO

OAB: 133128/SP

KATIA OLIVEIRA DOS SANTOS

OAB: 316491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000128-29.2026.5.02.0707 RECORRENTE: FUNDACAO VISCONDE DE PORTO SEGURO RECORRIDO: CLAUDIO GOMES DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#aba4f6f): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000128-29.2026.5.02.0707 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARISSÍMO RECORRENTE: FUNDACAO VISCONDE DE PORTO SEGURO RECORRIDA: CLAUDIO GOMES DOS SANTOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela reclamada. II - Mérito 1. Cerceamento de defesa: Constou da Ata de Audiência de Id. bdc60d8: "A patrona da reclamante e o próprio reclamante não escuta bem e não está em condições de depor. Dispensada a oitiva pelo Juízo. Requer a patrona do reclamante a realização de perícia médica para saber se a condição do reclamante poderia ser considerada desconhecida para reclamada. Pelo patrona da reclamada foi dito que não há alegação de desconhecimento da condição do reclamante ou negativa da existência de tal condição. Pelo Juízo foi dito que, sendo incontroversa a condição do reclamante, indefiro o pedido, por impertinência. protestos da patrona do autor." (Id. bdc60d8 - fls. 271 do PDF). Inconformada, arguiu a recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da oitiva do reclamante e do pedido de produção de prova técnica. Destacou que "... ao indeferir a perícia e dispensar completamente a oitiva do reclamante, o Juízo retirou da reclamada o direito de produzir prova essencial para demonstrar a inexistência de nexo causal entre a doença e o desligamento, cerceando defesa." Sem razão. No caso vertente, a despeito dos argumentos suscitados pela apelante, não se vislumbra o cerceamento de defesa. Compete ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Na hipótese dos autos, a patrona da ré confirmou a ciência inequívoca da condição do autor, não havendo necessidade da realização de perícia médica. Por outro lado, considerando a doença grave e debilitante do reclamante (esquizofrenia), além dos problemas de audição, reputo impertinente a colheita do depoimento deste, sendo certo que a ré sequer manifestou os competentes protestos por ocasião do indeferimento em Audiência, operando-se a preclusão no particular. A ausência de irresignação tempestiva configura preclusão temporal, obstando a alegação de cerceamento de defesa neste momento processual. Note-se, que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado de provas em audiência e, tampouco, o encerramento abrupto e injustificado da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Mantenho. 2. Dispensa discriminatória. Danos Morais: Noticiou o autor na causa de pedir ter sido admitido pela ré, aos 02/10/2006, para a função de "auxiliar de serviços gerais I", vindo a ser demitido sem justa causa em 09/02/2024, durante tratamento médico para esquizofrenia, referindo ter a empresa ciência de seu quadro psiquiátrico, motivo pelo qual reputou discriminatória a dispensa ocorrida, postulando pelo deferimento de indenização por danos morais. (Id. 2d1b211) Em defesa, a ré negou a ocorrência de dispensa discriminatória, sustentando que o reclamante se encontrava apto no momento da dispensa e que o ato está dentro do direito potestativo do empregador. (Id. d1238a5). Em Audiência de Id. bdc60d8, a patrona da Reclamada afirmou que "não há alegação de desconhecimento da condição do reclamante ou negativa da existência de tal condição". Por sua vez, o preposta da ré informou que "... o reclamante trabalhou na empresa de abril de 2022 a fevereiro de 2024. Não confirma o início do vínculo em 2006, reiterando apenas a data de desligamento. Afirma que a empresa tinha conhecimento de que o funcionário possuía uma doença. Relata que o reclamante usufruiu de dois períodos de afastamento pelo INSS ao longo do contrato de trabalho. No momento da dispensa, o trabalhador estava em atividade e não afastado. Declara que o motivo da demissão foi a baixa produtividade do funcionário. O setor do reclamante era a varrição do estacionamento, mas ele frequentemente não era encontrado no posto de serviço, sendo localizado no vestiário, escondido ou ocioso. Trabalhava sozinho por não possuir um bom relacionamento com a equipe e devido à sua dificuldade de audição e fala, o que tornava mais fácil alocá-lo em um setor isolado. Antes da demissão, não houve punições formais, apenas conversas e advertências verbais. A dispensa foi concretizada sem justa causa." (Id. bdc60d8 - fls. 270 do PDF - destaquei). Submetida à apreciação, decidiu o D. Juízo por acolher o pedido formulado com base na alegada demissão por ato discriminatório em razão do acometimento de doença grave, consignando: "... O ordenamento jurídico repudia o tratamento discriminatório. A lei nº 9.029/1995, aplicável na seara trabalhista, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de admissão ou manutenção da relação empregatícia. Por outro lado, a presunção discriminatória é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, sendo ônus do empregador comprovar que o ato de dispensa decorreu de motivação diversa e lícita, que não a condição de saúde do empregado. Vale dizer, a presunção relativa milita em favor da tese da exordial, cabendo à Reclamada comprovar a motivação do rompimento contratual sustentado em defesa, ou seja, que não teve relação com o quadro médico que acomete o Autor. Em Audiência, a patrona da Reclamada afirmou que "não há alegação de desconhecimento da condição do reclamante ou negativa da existência de tal condição". Assim, a alegação de que não tinha ciência da doença do Reclamante não se sustenta. A mais, o preposto admitiu: "Afirma que a empresa tinha conhecimento de que o funcionário possuía uma doença. Relata que o reclamante usufruiu de dois períodos de afastamento pelo INSS ao longo do contrato de trabalho. No momento da dispensa, o trabalhador estava em atividade e não afastado. Declara que o motivo da demissão foi a baixa produtividade do funcionário. O setor do reclamante era a varrição do estacionamento, mas ele frequentemente não era encontrado no posto de serviço, sendo localizado no vestiário, escondido ou ocioso. Trabalhava sozinho por não possuir um bom relacionamento com a equipe e devido à sua dificuldade de audição e fala, o que tornava mais fácil alocá-lo em um setor isolado. Antes da demissão, não houve punições formais, apenas conversas e advertências verbais. A dispensa foi concretizada sem justa causa. Nada mais." A Reclamada não trouxe testemunhas em Juízo e não logrou comprovar documentalmente a alegada motivação para o despedimento. Por tais fundamentos, ainda considerando que a doença da qual o autor é portador suscita estigma ou preconceito, reconheço que a dispensa se deu de forma discriminatória, gerando inegável abalo psicológico e emocional, elementos que configuram dano moral in re ipsa. Neste sentido, a adotada jurisprudência: "(...) INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL "IN RE IPSA". CONFIGURAÇÃO. 2.1. O "caput" do art. 4° da Lei 9.029/1995 estipula o direito à reparação pelo dano moral decorrente do rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório. 2.2. Também nesse sentido, a jurisprudência desta Corte caracteriza como "in re ipsa" o dano moral relacionado às situações de dispensa discriminatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-20035-04.2018.5.04.0231, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/11/2024). A medida que se impõe, portanto, é a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Julgo procedente o pedido de indenização pleiteado. Avaliando a natureza do bem tutelado, ainda considerando que os critérios referidos no art. 223-G da CLT são meramente orientativos, consoante sedimentado pelo C. STF no julgamento das ADCT nºs 6.050, 6. 69 e 6.082, arbitro a indenização em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais)." Inconformada, recorreu a reclamada, aduzindo que "... a mera ciência da doença não autoriza a presunção de discriminação, sendo necessária prova inequívoca do nexo causal entre enfermidade e desligamento". Pretendeu a reforma integral da sentença quanto ao dano moral ou, subsidiariamente, a expressiva redução do montante fixado. Sem razão. No presente caso, ante a confissão da ré em Audiência, restou incontroverso nos autos que a empregadora possuía ciência do quadro psiquiátrico do autor. Não se desconhece a problemática envolvida na discussão, diante de tantas e reiteradas vezes em que a dispensa do trabalhador é levada a efeito não por outra razão, senão pelo acometimento de doença grave e que acaba por suscitar um estigma. Em face da reiteração nos julgamentos proferidos em reconhecimento à prática discriminatória, a questão restou pacificada em entendimento cristalizado na Súmula 443 do C. TST, verbis: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.". Muito embora a Súmula não tenha sido expressa quanto às doenças consideradas por serem suscetíveis de causar estigma, salvo aos portadores do HIV, o fez de forma generalizada para aquelas consideradas graves, não havendo dúvida da possibilidade de inclusão nesse contexto, das pessoas com doenças psiquiátricas. Com efeito, transtornos psiquiátricos (esquizofrenia, depressão), podem ser considerados como doenças graves que geram estigma e preconceito no ambiente de trabalho, especialmente considerando a dificuldade do portador da doença manter suas atividades regulares, além do fato de tais doenças reduzirem a capacidade cognitiva daqueles que são acometidos, podendo ter impacto na produtividade de tais trabalhadores. Destarte, cuidando-se de doença mental estigmatizante, é aplicável ao caso a presunção que emerge da Súmula 443 do TST, não elidida por prova em contrário. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...]. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 443 DO TST. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional reputou discriminatória a dispensa da reclamante, com fundamento na diretriz da Súmula 443 do TST, tendo em vista que o réu já tinha ciência do estado de saúde da autora, portadora de transtorno de ansiedade e de humor, além de síndrome do pânico, desde 2016. Ademais, consta que a dispensa sem justa causa ocorreu, em 06/11/2019, apenas um dia após a alta previdenciária. Assim, todos os aspectos fáticos sopesados pelo Regional fizeram presumir o caráter discriminatório da dispensa na esteira da Súmula 443 do TST. Inexiste qualquer registro no acórdão regional de que a dispensa da obreira tenha ocorrido por motivo diverso do desenvolvimento de transtorno de ansiedade e depressão. Evidencia-se, ainda, que o empregador detinha pleno conhecimento sobre o quadro de saúde da reclamante, bem como sobre a probabilidade de novos afastamentos em razão das doenças mentais que a acometiam. Dadas tais premissas fáticas, não há como afastar a presunção de dispensa discriminatória em razão da doença psiquiátrica que acometia a reclamante, na forma da Súmula 443 do TST,de modo que o réu, consoante o Regional, não logrou produzir prova em sentido contrário. Em relação à indenização por danos morais, Frise-se que, configurada a conduta discriminatória no momento da ruptura do contrato, incide o dever de reparação do dano moral perpetrado (art. 5º,V e X, da CF e art. 186 do CC). No mais, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dispensa discriminatória em razão de doença psiquiátrica que causou estigma ou preconceito) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados, no aspecto. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados." (Ag-AIRR-426-07.2020.5.10.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023). Destaca-se que, diferentemente do que alega a recorrente, não houve comprovação de que o autor fora dispensado em virtude de baixa produtividade, não ultrapassando o campo da retórica as razões apontadas para a resilição do pacto laboral obreiro, sendo certo que competia a ré elidir a presunção discriminatória da dispensa. Desta forma, e considerados os elementos dos autos, outra forma não há senão a de presumir-se discriminatória a dispensa, nos moldes do entendimento da já citada Súmula 443 do C. TST. Tratando-se de demissão discriminatória em clara ofensa aos direitos da dignidade do trabalhador, o reclamante faz jus a indenização por danos morais. O reclamante fora dispensado durante tratamento médico para esquizofrenia, doença psiquiátrica gravíssima. Não se assemelha esse procedimento com aquele que se espera tenha a empresa para situações como a presente, em que o reclamante necessitava de amparo diante do distúrbio psiquiátrico ao qual estava padecendo e que era de conhecimento da recorrente. Assim, há inegável dano. "... Não se cogita... em prova da dor ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente...". Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No tocante ao valor arbitrado, efetivamente, como se sabe, a finalidade da indenização por dano é terapêutica. Visa, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. In casu, a par dessa orientação, sopesados todos os contornos do episódio em análise, o dano sofrido pelo autor, a capacidade econômica da ré, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que a indenização fixada na Origem de R$ 32.000,00, se mostra consentânea com o escopo da indenização por danos morais, servindo de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestando como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente do réu. Mantenho, portanto, nestes termos. 3. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Devidos honorários em favor do procurador da Autora, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados procedentes: R$ 1.600,00. (...) Devidos honorários advocatícios à Ré, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, que ficarão sob condição suspensiva." E deve prevalecer. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2026, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para a reclamante, e caso houvesse condenação, caso da reclamada. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pelas partes sucumbentes na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao reconhecimento da dispensa discriminatória do reclamante. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da dispensa discriminatória do reclamante. O reclamante foi admitido em 2006, sendo portador de esquisofrenia. Não vislumbro tenha a dispensa em fevereiro de 2024 sido realizada com natureza discriminatória, por conta de ser o reclamante esquisofrênico. No caso, embora incontroverso o diagnóstico de esquizofrenia do trabalhador, entendo, pelos elementos dos autos, que a dispensa decorreu do exercício regular de direito pelo empregador e não pelo caráter estigmatizante da patologia. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO GOMES DOS SANTOS

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000128-29.2026.5.02.0707 RECORRENTE: FUNDACAO VISCONDE DE PORTO SEGURO RECORRIDO: CLAUDIO GOMES DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#aba4f6f): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000128-29.2026.5.02.0707 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARISSÍMO RECORRENTE: FUNDACAO VISCONDE DE PORTO SEGURO RECORRIDA: CLAUDIO GOMES DOS SANTOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela reclamada. II - Mérito 1. Cerceamento de defesa: Constou da Ata de Audiência de Id. bdc60d8: "A patrona da reclamante e o próprio reclamante não escuta bem e não está em condições de depor. Dispensada a oitiva pelo Juízo. Requer a patrona do reclamante a realização de perícia médica para saber se a condição do reclamante poderia ser considerada desconhecida para reclamada. Pelo patrona da reclamada foi dito que não há alegação de desconhecimento da condição do reclamante ou negativa da existência de tal condição. Pelo Juízo foi dito que, sendo incontroversa a condição do reclamante, indefiro o pedido, por impertinência. protestos da patrona do autor." (Id. bdc60d8 - fls. 271 do PDF). Inconformada, arguiu a recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da oitiva do reclamante e do pedido de produção de prova técnica. Destacou que "... ao indeferir a perícia e dispensar completamente a oitiva do reclamante, o Juízo retirou da reclamada o direito de produzir prova essencial para demonstrar a inexistência de nexo causal entre a doença e o desligamento, cerceando defesa." Sem razão. No caso vertente, a despeito dos argumentos suscitados pela apelante, não se vislumbra o cerceamento de defesa. Compete ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Na hipótese dos autos, a patrona da ré confirmou a ciência inequívoca da condição do autor, não havendo necessidade da realização de perícia médica. Por outro lado, considerando a doença grave e debilitante do reclamante (esquizofrenia), além dos problemas de audição, reputo impertinente a colheita do depoimento deste, sendo certo que a ré sequer manifestou os competentes protestos por ocasião do indeferimento em Audiência, operando-se a preclusão no particular. A ausência de irresignação tempestiva configura preclusão temporal, obstando a alegação de cerceamento de defesa neste momento processual. Note-se, que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado de provas em audiência e, tampouco, o encerramento abrupto e injustificado da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Mantenho. 2. Dispensa discriminatória. Danos Morais: Noticiou o autor na causa de pedir ter sido admitido pela ré, aos 02/10/2006, para a função de "auxiliar de serviços gerais I", vindo a ser demitido sem justa causa em 09/02/2024, durante tratamento médico para esquizofrenia, referindo ter a empresa ciência de seu quadro psiquiátrico, motivo pelo qual reputou discriminatória a dispensa ocorrida, postulando pelo deferimento de indenização por danos morais. (Id. 2d1b211) Em defesa, a ré negou a ocorrência de dispensa discriminatória, sustentando que o reclamante se encontrava apto no momento da dispensa e que o ato está dentro do direito potestativo do empregador. (Id. d1238a5). Em Audiência de Id. bdc60d8, a patrona da Reclamada afirmou que "não há alegação de desconhecimento da condição do reclamante ou negativa da existência de tal condição". Por sua vez, o preposta da ré informou que "... o reclamante trabalhou na empresa de abril de 2022 a fevereiro de 2024. Não confirma o início do vínculo em 2006, reiterando apenas a data de desligamento. Afirma que a empresa tinha conhecimento de que o funcionário possuía uma doença. Relata que o reclamante usufruiu de dois períodos de afastamento pelo INSS ao longo do contrato de trabalho. No momento da dispensa, o trabalhador estava em atividade e não afastado. Declara que o motivo da demissão foi a baixa produtividade do funcionário. O setor do reclamante era a varrição do estacionamento, mas ele frequentemente não era encontrado no posto de serviço, sendo localizado no vestiário, escondido ou ocioso. Trabalhava sozinho por não possuir um bom relacionamento com a equipe e devido à sua dificuldade de audição e fala, o que tornava mais fácil alocá-lo em um setor isolado. Antes da demissão, não houve punições formais, apenas conversas e advertências verbais. A dispensa foi concretizada sem justa causa." (Id. bdc60d8 - fls. 270 do PDF - destaquei). Submetida à apreciação, decidiu o D. Juízo por acolher o pedido formulado com base na alegada demissão por ato discriminatório em razão do acometimento de doença grave, consignando: "... O ordenamento jurídico repudia o tratamento discriminatório. A lei nº 9.029/1995, aplicável na seara trabalhista, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de admissão ou manutenção da relação empregatícia. Por outro lado, a presunção discriminatória é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, sendo ônus do empregador comprovar que o ato de dispensa decorreu de motivação diversa e lícita, que não a condição de saúde do empregado. Vale dizer, a presunção relativa milita em favor da tese da exordial, cabendo à Reclamada comprovar a motivação do rompimento contratual sustentado em defesa, ou seja, que não teve relação com o quadro médico que acomete o Autor. Em Audiência, a patrona da Reclamada afirmou que "não há alegação de desconhecimento da condição do reclamante ou negativa da existência de tal condição". Assim, a alegação de que não tinha ciência da doença do Reclamante não se sustenta. A mais, o preposto admitiu: "Afirma que a empresa tinha conhecimento de que o funcionário possuía uma doença. Relata que o reclamante usufruiu de dois períodos de afastamento pelo INSS ao longo do contrato de trabalho. No momento da dispensa, o trabalhador estava em atividade e não afastado. Declara que o motivo da demissão foi a baixa produtividade do funcionário. O setor do reclamante era a varrição do estacionamento, mas ele frequentemente não era encontrado no posto de serviço, sendo localizado no vestiário, escondido ou ocioso. Trabalhava sozinho por não possuir um bom relacionamento com a equipe e devido à sua dificuldade de audição e fala, o que tornava mais fácil alocá-lo em um setor isolado. Antes da demissão, não houve punições formais, apenas conversas e advertências verbais. A dispensa foi concretizada sem justa causa. Nada mais." A Reclamada não trouxe testemunhas em Juízo e não logrou comprovar documentalmente a alegada motivação para o despedimento. Por tais fundamentos, ainda considerando que a doença da qual o autor é portador suscita estigma ou preconceito, reconheço que a dispensa se deu de forma discriminatória, gerando inegável abalo psicológico e emocional, elementos que configuram dano moral in re ipsa. Neste sentido, a adotada jurisprudência: "(...) INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL "IN RE IPSA". CONFIGURAÇÃO. 2.1. O "caput" do art. 4° da Lei 9.029/1995 estipula o direito à reparação pelo dano moral decorrente do rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório. 2.2. Também nesse sentido, a jurisprudência desta Corte caracteriza como "in re ipsa" o dano moral relacionado às situações de dispensa discriminatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-20035-04.2018.5.04.0231, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/11/2024). A medida que se impõe, portanto, é a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Julgo procedente o pedido de indenização pleiteado. Avaliando a natureza do bem tutelado, ainda considerando que os critérios referidos no art. 223-G da CLT são meramente orientativos, consoante sedimentado pelo C. STF no julgamento das ADCT nºs 6.050, 6. 69 e 6.082, arbitro a indenização em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais)." Inconformada, recorreu a reclamada, aduzindo que "... a mera ciência da doença não autoriza a presunção de discriminação, sendo necessária prova inequívoca do nexo causal entre enfermidade e desligamento". Pretendeu a reforma integral da sentença quanto ao dano moral ou, subsidiariamente, a expressiva redução do montante fixado. Sem razão. No presente caso, ante a confissão da ré em Audiência, restou incontroverso nos autos que a empregadora possuía ciência do quadro psiquiátrico do autor. Não se desconhece a problemática envolvida na discussão, diante de tantas e reiteradas vezes em que a dispensa do trabalhador é levada a efeito não por outra razão, senão pelo acometimento de doença grave e que acaba por suscitar um estigma. Em face da reiteração nos julgamentos proferidos em reconhecimento à prática discriminatória, a questão restou pacificada em entendimento cristalizado na Súmula 443 do C. TST, verbis: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.". Muito embora a Súmula não tenha sido expressa quanto às doenças consideradas por serem suscetíveis de causar estigma, salvo aos portadores do HIV, o fez de forma generalizada para aquelas consideradas graves, não havendo dúvida da possibilidade de inclusão nesse contexto, das pessoas com doenças psiquiátricas. Com efeito, transtornos psiquiátricos (esquizofrenia, depressão), podem ser considerados como doenças graves que geram estigma e preconceito no ambiente de trabalho, especialmente considerando a dificuldade do portador da doença manter suas atividades regulares, além do fato de tais doenças reduzirem a capacidade cognitiva daqueles que são acometidos, podendo ter impacto na produtividade de tais trabalhadores. Destarte, cuidando-se de doença mental estigmatizante, é aplicável ao caso a presunção que emerge da Súmula 443 do TST, não elidida por prova em contrário. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...]. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 443 DO TST. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional reputou discriminatória a dispensa da reclamante, com fundamento na diretriz da Súmula 443 do TST, tendo em vista que o réu já tinha ciência do estado de saúde da autora, portadora de transtorno de ansiedade e de humor, além de síndrome do pânico, desde 2016. Ademais, consta que a dispensa sem justa causa ocorreu, em 06/11/2019, apenas um dia após a alta previdenciária. Assim, todos os aspectos fáticos sopesados pelo Regional fizeram presumir o caráter discriminatório da dispensa na esteira da Súmula 443 do TST. Inexiste qualquer registro no acórdão regional de que a dispensa da obreira tenha ocorrido por motivo diverso do desenvolvimento de transtorno de ansiedade e depressão. Evidencia-se, ainda, que o empregador detinha pleno conhecimento sobre o quadro de saúde da reclamante, bem como sobre a probabilidade de novos afastamentos em razão das doenças mentais que a acometiam. Dadas tais premissas fáticas, não há como afastar a presunção de dispensa discriminatória em razão da doença psiquiátrica que acometia a reclamante, na forma da Súmula 443 do TST,de modo que o réu, consoante o Regional, não logrou produzir prova em sentido contrário. Em relação à indenização por danos morais, Frise-se que, configurada a conduta discriminatória no momento da ruptura do contrato, incide o dever de reparação do dano moral perpetrado (art. 5º,V e X, da CF e art. 186 do CC). No mais, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dispensa discriminatória em razão de doença psiquiátrica que causou estigma ou preconceito) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados, no aspecto. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados." (Ag-AIRR-426-07.2020.5.10.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023). Destaca-se que, diferentemente do que alega a recorrente, não houve comprovação de que o autor fora dispensado em virtude de baixa produtividade, não ultrapassando o campo da retórica as razões apontadas para a resilição do pacto laboral obreiro, sendo certo que competia a ré elidir a presunção discriminatória da dispensa. Desta forma, e considerados os elementos dos autos, outra forma não há senão a de presumir-se discriminatória a dispensa, nos moldes do entendimento da já citada Súmula 443 do C. TST. Tratando-se de demissão discriminatória em clara ofensa aos direitos da dignidade do trabalhador, o reclamante faz jus a indenização por danos morais. O reclamante fora dispensado durante tratamento médico para esquizofrenia, doença psiquiátrica gravíssima. Não se assemelha esse procedimento com aquele que se espera tenha a empresa para situações como a presente, em que o reclamante necessitava de amparo diante do distúrbio psiquiátrico ao qual estava padecendo e que era de conhecimento da recorrente. Assim, há inegável dano. "... Não se cogita... em prova da dor ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente...". Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No tocante ao valor arbitrado, efetivamente, como se sabe, a finalidade da indenização por dano é terapêutica. Visa, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. In casu, a par dessa orientação, sopesados todos os contornos do episódio em análise, o dano sofrido pelo autor, a capacidade econômica da ré, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que a indenização fixada na Origem de R$ 32.000,00, se mostra consentânea com o escopo da indenização por danos morais, servindo de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestando como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente do réu. Mantenho, portanto, nestes termos. 3. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Devidos honorários em favor do procurador da Autora, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados procedentes: R$ 1.600,00. (...) Devidos honorários advocatícios à Ré, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, que ficarão sob condição suspensiva." E deve prevalecer. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2026, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para a reclamante, e caso houvesse condenação, caso da reclamada. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pelas partes sucumbentes na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao reconhecimento da dispensa discriminatória do reclamante. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da dispensa discriminatória do reclamante. O reclamante foi admitido em 2006, sendo portador de esquisofrenia. Não vislumbro tenha a dispensa em fevereiro de 2024 sido realizada com natureza discriminatória, por conta de ser o reclamante esquisofrênico. No caso, embora incontroverso o diagnóstico de esquizofrenia do trabalhador, entendo, pelos elementos dos autos, que a dispensa decorreu do exercício regular de direito pelo empregador e não pelo caráter estigmatizante da patologia. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO VISCONDE DE PORTO SEGURO