1000127-68.2026.5.02.0602
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000127-68.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: TAMARA DE BARROS MOURA RECLAMADO: LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeb0e82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 30 do mês de julho do ano de 2026, às 16h06, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO TAMARA DE BARROS MOURA ajuizou ação trabalhista em face de LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI e PROERT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, em que alega que foi admitida em 16/07/2025, como recepcionista, até o dia 08/12/2025, quando foi dispensada sem justa causa, que recebia salário último no importe de R$ 1.868,60. Postula: salário de novembro não pago; verbas rescisórias, FGTS com multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT; descaracterização da escala 12x36 e pagamento de horas extras e reflexos; adicional por acúmulo de funções e reflexos; PLR; adicional de insalubridade e reflexos; diferenças de vale-transporte; multas normativas; indenização por danos morais; expedição de ofícios; honorários advocatícios sucumbenciais; e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 85.620,63. A 1ª reclamada apresentou defesa em que impugnou os pedidos formulados pelo reclamante. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. A 2ª reclamada apresentou defesa em que alegou que a inicial é inepta, pois não fundamenta o pedido formulado em face da segunda ré. Em audiência realizada em 20/05/2026, foram tomados os depoimentos pessoais da autora e da primeira reclamada. Também foi ouvida uma testemunha convidada pela reclamante. Foi determinada a realização de perícia para apuração de alegada insalubridade. Após a entrega do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. A reclamante apresentou réplica e razões finais. A segunda reclamada apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PREAMBULAR - PEDIDO SEM CAUSA DE PEDIR Da análise da petição inicial, verifico que, às fls. 34 do pdf, a autora requereu “A condenação a todos os títulos pleiteados nesta ação da 1ª e 2ª Reclamadas de forma Solidária”. No entanto, ao contrário do que alega a reclamante em sede de réplica e em razões finais, não houve causa de pedir para o pedido acima exposto. Veja que não há nenhuma alegação de grupo econômico, identidade de sócios, nem mesmo qualquer fundamentação relacionada ao pedido de condenação solidária. Pondere-se que os limites da lide são estabelecidos com a inicial, onde, repito, não houve causa de pedir, nem mesmo nenhuma fundamentação relacionada ao pedido de condenação da segunda reclamada. Além disso, em seu depoimento pessoal, a obreira declarou que “desconhece a empresa Proert”. Por todo o acima fundamentado, verifico que a petição inicial se encontra com o vício elencado no art. 330, parágrafo 1º, inciso I, do NCPC, ou seja, a inexistência de causa de pedir quanto a essa pretensão. Assim, a inépcia é flagrante, razão pela qual julgo o processo extinto sem resolução do mérito com relação à segunda reclamada PROERT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. CHAMAMENTO AO PROCESSO A reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI postula o chamamento ao processo do Hospital Geral de São Mateus na qualidade de tomador de serviços. Menciona a existência de contrato administrativo e a execução laboral em benefício direto do ente público. Aduz que a inclusão é essencial para a correta distribuição de responsabilidades e ampla defesa. Requer a citação do hospital para integrar o polo passivo. No entanto, cabe à reclamante o ônus de imputar, quando da propositura da demanda, em face de quem postula o direito. Ademais, admissão do chamamento ao processo atrasaria a prestação jurisdicional. Indefiro. Indefiro também todos os pedidos da primeira ré de expedição de ofícios, por desnecessários ao deslinde do feito. REFORMA TRABALHISTA - ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). ILEGITIMIDADE DE PARTE A primeira reclamada arguiu ilegitimidade de parte da segunda ré para figurar no polo passivo do presente feito. De início, ressalto que a primeira ré não possui legitimidade para arguir a ilegitimidade da segunda, eis que “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, na forma do art. 6º do CPC. Ainda assim, conforme já fundamentado em tópico específico, não houve causa de pedir em relação ao pedido de responsabilidade, razão pela qual foi julgado extinto sem resolução do mérito o feito em relação à segunda reclamada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Por fim, a valoração dos documentos juntados, se forem utilizados como elemento de convicção, será feita em conjunto com o bojo probatório, na análise dos pedidos formulados na inicial. Rejeito também a impugnação aos valores, haja vista que o montante atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as respectivas pretensões aduzidas. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação da reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pela autora, rejeito a impugnação da reclamada. ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamante alega que está enquadrada na categoria profissional representada pelo SIEMACO-SP, devendo incidir a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025. Sustenta que o instrumento normativo é aplicável por força da prestação de serviços no Município de São Paulo. Defende a prevalência do negociado sobre o legislado em relação a pisos salariais e benefícios. Pretende o reconhecimento da incidência integral da CCT com a condenação ao pagamento de benefícios e multas previstos no instrumento. A reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI impugna a aplicação da Convenção Coletiva do SIEMACO-SP. Afirma que seu enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante representada pelo SINDEPRESS. Sustenta a observância ao princípio da unicidade sindical do art. 8º, II, da CF. Pretende o reconhecimento das normas coletivas do SINDEPRESS como as únicas aplicáveis ao contrato e requer a improcedência dos pedidos da autora. Tem razão a primeira ré. Isto porque o enquadramento sindical dos empregados se dá pela atividade econômica principal da empregadora. Nesse sentido, verifico que na ficha da JUCESP da primeira ré, documento juntado pela própria autora sob ID 4ac5cfc consta que seu objeto social é “SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS. ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS. OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE. EXISTEM OUTRAS ATIVIDADES”. No entanto, a convenção coletiva juntada pela obreira prevê expressamente que o instrumento abrangerá “os trabalhadores que prestam serviços de limpeza urbana (coleta e transporte de resíduos domiciliares, hospitalares, limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo, e ramais de ligação, centrais de tratamento; destinação final de resíduos em usinas de compostagem e reciclagem, incineração, transbordos, aterros sanitários domiciliares e serviços congêneres), com abrangência territorial em São Paulo/SP”, sendo que o instrumento juntado pela primeira ré estabelece que são abrangidas as categorias “PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra” (meus grifos). Sendo assim, considerando que, conforme acima fundamentado, o enquadramento sindical dos empregados se dá pela atividade econômica principal da empregadora, ainda, tendo em vista que, mesmo que a obreira pertencesse a uma categoria diferenciada, não quer dizer que pode exigir do seu empregador a observância de norma coletiva da categoria diferenciada, posto que qualquer norma coletiva, por se tratar de um contrato, só é aplicável às partes contratantes, e por fim, considerando que não se pode aplicar a norma coletiva de categoria diferenciada se o empregador dela não participou diretamente ou através de seu sindicato de classe, considero a convenção coletiva juntada aos autos pela reclamante a ela inaplicável e indefiro todos os pedidos decorrentes de sua aplicação, notadamente de PLR e multas normativas, eis que baseados em convenção coletiva inaplicável. Com relação aos pedidos de vale-alimentação e vale-refeição, além de baseados em convenção coletiva inaplicável, foram formulados em momento processual inoportuno, pois os limites da lide são estabelecidos com a inicial, sendo que a autora incluiu os pedidos de vale-alimentação e vale-refeição apenas em réplica, o que demonstra uma tentativa inequívoca de inovar a lide, o que não é possível, por violar o princípio do contraditório. Nada a deferir com relação a vale-alimentação e vale-refeição, portanto. Indefiro os pedidos de pagamento de PLR e multas normativas, por baseados em convenção coletiva inaplicável. VERBAS RESCISÓRIAS / DIFERENÇAS DE FGTS / MULTAS A reclamante afirma que foi dispensada sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Menciona o inadimplemento do salário de novembro de 2025 e do saldo de salário de dezembro de 2025. Aduz que não recebeu aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário. Acresce que a reclamada sonegou depósitos do FGTS durante o pacto laboral e deixou de considerar parcelas salariais na base de cálculo. Afirma ser devida a multa rescisória em razão da dispensa sem justa causa. Postula o pagamento de salário integral de novembro, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI nega o inadimplemento das verbas rescisórias e salários de novembro e dezembro de 2025. Afirma que o tomador de serviços comunicou a retenção de valores para quitação direta das parcelas trabalhistas. Refuta a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT em razão da controvérsia e da ausência de mora deliberada. Também contesta a existência de diferenças nos depósitos do FGTS. Indica a regularidade dos recolhimentos conforme extratos analíticos. Sustenta que a multa compensatória de 40% deve ser quitada pelo tomador de serviços que assumiu os pagamentos rescisórios. Requer a improcedência de todos os pedidos. Em que pese todo o afirmado pela primeira ré, ela não comprovou suas alegações. Além disso, saliento que a afirmação de que a tomadora de serviços assumiu os pagamentos dos trabalhadores não é escusa válida para o inadimplemento das verbas trabalhistas, eis que o risco do empreendimento é do empregador, na forma do art. 2º da CLT. Sendo assim, defiro os pedidos de pagamento de: saldo de salário de dezembro de 2025 (08 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (06/12), e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de 2025/2026 (06/12), todos com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%, em tudo já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Indefiro o pedido de pagamento de 13º salário integral, pois considerando o período contratual laborado pela autora, o valor devido corresponde a 6/12, conforme deferido acima. Defiro também o pedido de pagamento de salário do mês de novembro de 2025, com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%. Quanto ao pedido de diferenças de FGTS, embora a primeira ré tenha sustentado a regularidade dos depósitos, reportando-se ao extrato analítico, não carreou aos autos nenhum documento comprobatório de suas alegações. Sendo assim, defiro o pedido de diferenças de FGTS (8%), acrescidas da multa de 40%, com relação ao período compreendido entre 16/07/2025 a 31/10/2025, com base no salário mensal da autora informado em exordial no importe de R$ 1.868,60. Destaco que o FGTS e a multa de 40% relativo às verbas rescisórias, inclusive saldo de salário de dezembro de 2025, bem como sobre o salário de novembro de 2025, já foram deferidos nos parágrafos anteriores. Autorizo a compensação dos valores eventualmente já depositados, desde que documentalmente comprovados nos autos. Defiro também a multa de 40% sobre FGTS já depositado pela primeira reclamada, com suas atualizações, devendo a autora comprovar o valor sacado para cálculo da multa, sob pena de ser considerada integralmente depositada a multa ora deferida. Não tendo sido pagas as verbas rescisórias em até 10 dias a partir do término do contrato (art. 477 da CLT), condeno a reclamada a pagar à reclamante a multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário mensal da autora. Sendo incontroversas as verbas rescisórias, defiro a multa prevista no art. 467 da CLT, no entanto, interpretada restritivamente por se tratar de aplicação de pena, no valor de 50% sobre as verbas rescisórias em sentido estrito acima deferidas: saldo de salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pela empregada, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Observe-se que há regras de limitação ao saque do FGTS em caso de opção do empregado pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste Juízo. Considerando a ausência de comprovação da baixa em CTPS, defiro o pedido da autora, e determino a anotação de baixa na CTPS da reclamante, com data de 07/01/2026. JORNADA / HORAS EXTRAS/ ADICIONAL NOTURNO A reclamante alega que laborava em escala 12x36 com prorrogações habituais até 07h30 e ativação em 01 folga por mês, o que descaracteriza o regime especial. Menciona a irregularidade da fruição do intervalo intrajornada, limitado a 30 minutos. Sustenta a nulidade dos cartões de ponto por não refletirem a realidade e requer o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Pleiteia adicional de 100% para domingos e feriados, diferenças de folgas trabalhadas (FTs) e indenização pela supressão do intervalo. Acresce que laborava integralmente em jornada noturna sem o correto pagamento do adicional e da hora reduzida. Argumenta que é devida a incidência do adicional sobre as horas prorrogadas após as 5h00. Discorre sobre a sobrejornada decorrente da não observância da redução ficta no regime 12x36. Postula diferenças de adicional noturno, integração da parcela na base de cálculo das horas extras e reflexos. Por sua vez, a reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI defende a validade da escala 12x36. Nega a prorrogação habitual da jornada e o labor em dias de folga. Afirma a fruição integral do intervalo intrajornada em razão do sistema de revezamento da equipe. Assevera ainda o correto pagamento do adicional noturno durante o pacto laboral. Argumenta que no regime 12x36 a remuneração já contempla a prorrogação noturna e a redução ficta conforme art. 59-A da CLT. Cita a prevalência da norma coletiva que veda o pagamento de diferenças após as 5h00. Requer a rejeição de todos os pedidos. Em que pese todo o alegado pela primeira ré, ela não carreou aos autos nenhum espelho de ponto, bem como não há sequer alegação de dispensa de controles de jornada, razão pela qual inverto o ônus da prova, cabendo à ré a comprovação dos horários laborados pela autora, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova acerca da jornada da obreira. Via de consequência, fixo a jornada da reclamante conforme narrada em inicial, das 19h00 às 07h00, com prorrogações até as 07h30 em duas vezes por semana, que fixo como tendo ocorrido nos dois primeiros plantões de cada semana laborada. Com relação à frequência, a fixo em escala 12x36, além de 01 folga trabalhada por mês, que fixo sempre no primeiro dia destinado a folga de cada mês. Sendo assim, fixo a jornada e a frequência da autora, por todo o período contratual, da seguinte forma: - em escala 12x36 (escala em dias alternados), das 19h00 às 07h00, com prorrogações até as 07h30 em duas vezes por semana, que fixo como tendo ocorrido nos dois primeiros plantões de cada semana laborada, sempre com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Reconheço ainda o trabalho em 01 "FT" (folga trabalhada) por mês, no horário das 19h00 às 07h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, na seguinte frequência: uma folga trabalhada (FT) no primeiro dia destinado a folga de cada mês laborado. Com relação à descaracterização da escala de trabalho 12x36, não tem razão a reclamante, pois o art. 59-A da CLT e seu parágrafo único, ambos incluídos pela Lei nº 13.467, de 2017, integralmente aplicável ao presente feito, referindo-se à escala 12x36, estatuem que: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." As prorrogações de jornada, bem como as folgas trabalhadas acima fixadas não desvirtuam a escala 12x36, que continua mantendo seus benefícios ao empregado, diante das suas características principais mantidas, como por exemplo as folgas em dias alternados, suprindo, no mais, a finalidade da lei. E além disso, veja que a convenção coletiva de trabalho juntada pela primeira ré, aplicável ao presente feito, em sua cláusula 52ª, parágrafo primeiro, estabelece que a empresa poderá solicitar o trabalho em até 04 dias destinados a folga e durante o intervalo intrajornada sem que se descaracterize a escala 12x36. Acresço ainda que o artigo 60, parágrafo único da CLT, que é considerado válido e aplicável ao presente feito, dispensa a exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a instituição da escala de trabalho 12x36. Nesse sentido: “Horas extras. Regime 12x36. Atividade insalubre. Validade. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a adoção da escala 12x36, mesmo no caso de atividade insalubre, passou a ser permitida independentemente de licença prévia da autoridade competente (art. 60, parágrafo único, da CLT). Recurso da reclamante desprovido” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000835-31.2023.5.02.0374; Data: 15-04-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): CATARINA VON ZUBEN). Por todo o acima fundamentado, indefiro o pedido de nulidade ou descaracterização da escala 12x36, bem como o pedido de pagamento das horas suplementares decorrentes da limitação da jornada a 8 diárias e 44 semanais, com seus adicionais e reflexos decorrentes. No que tange à compensação de DSRs, feriados e prorrogações de horário noturno, tratada no parágrafo único do art. 59-A, o art. 70 da CLT trata do trabalho aos domingos e feriados. Já o § 5º do art. 73 da CLT, por sua vez, dispõe que "Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.". O Capítulo II, "DA DURAÇÃO DO TRABALHO" no qual está incluso o art. 73 da CLT, abrange, inclusive, o pagamento de horas extras com adicionais para horas suplementares à jornada legal, horas trabalhadas em domingos e feriados, redução da hora noturna e adicional noturno, o que gera a conclusão de que, na escala 12x36, são considerados compensados domingos e feriados laborados, bem como as prorrogações de trabalho noturno que abrangem horas suplementares com adicionais (inclusive decorrentes da redução da hora noturna e prorrogação da hora noturna a partir das 5h), adicionais noturnos decorrentes, domingos e feriados laborados na prorrogação de jornada noturna. Diante disso, indefiro o pagamento das seguintes parcelas, pelo labor dentro da escala 12x36: horas extras em domingos e feriados, horas extras pela extrapolação de jornada e pela prorrogação de jornada noturna, bem como diferenças de adicional noturno, todos com reflexos. Com relação ao divisor aplicável, conforme jurisprudência dominante e pacificada no C. TST, o divisor de horas extras aplicável ao regime 12x36 é 220, pois a limitação normal de trabalho permanece de 44 horas semanais, sendo o regime 12 por 36 apenas uma forma de compensação de jornada. Neste sentido: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME12X36. HORAS EXTRAS.DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser aplicável o divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de12x36. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-10239-83.2021.5.03.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Por todo o acima fundamentado, defiro o pedido de pagamento das horas suplementares à 12ª diária, com base na jornada acima fixada, salvo com relação às folgas trabalhadas, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, e FGTS com multa de 40%. Defiro também o pedido de adicional noturno de 20% para as horas trabalhadas a partir de 22h00, com relação às folgas trabalhadas, com base na jornada e frequência acima fixadas, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, e FGTS com multa de 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, a partir da vigência da Lei n° 13.467/2017 (11.11.2017), a autora passou a ter direito apenas ao tempo não usufruído de intervalo, com adicional de 50%, e com natureza indenizatória, conforme redação do parágrafo 4o do art. 71 da CLT. Assim, defiro o pagamento de 30 minutos por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, pela redução do intervalo intrajornada, sem reflexos. Por fim, defiro o pagamento das horas trabalhadas em 01 dia destinado a folga por mês, com base na jornada acima fixada, com adicional de 100%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, e FGTS com multa de 40%. Indefiro todos os demais pedidos de diferenças de horas extras, inclusive decorrentes da integração do adicional noturno, bem como os demais pedidos de diferenças de adicional noturno, por não demonstradas aritmeticamente pela autora outras diferenças devidas que não tenham sido pagas, as quais tomo por ausentes, ressalvadas as parcelas acima deferidas. Defiro repercussão do DSR das horas extras e adicional noturno em demais verbas, eis que todo o período contratual é posterior a 20/03/2023. Serão observadas a frequência e a jornada acima fixadas. Será observado o salário da autora constante da CTPS digital por ela juntada aos autos, bem como o adicional de insalubridade deferido na presente sentença, a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos a partir das 22h00, e o divisor de 220 horas mensais. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas. Será desconsiderado da jornada o intervalo intrajornada usufruído, para cômputo de jornada suplementar. Deverão ser compensados eventuais valores pagos pela reclamada sob idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos demonstrativos de pagamento carreados aos autos. Por fim, serão considerados pagos, e portanto, serão compensados R$ 130,00 por folga trabalhada, já recebidos conforme afirmado expressamente pela autora em inicial (fls. 14 do pdf). ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante pondera que, embora contratada como recepcionista, a partir de novembro de 2025, passou a exercer atribuições de líder de equipe sem acréscimo salarial. Cita a previsão em convenção coletiva de adicional de 20% para o exercício cumulativo de funções. Defende a ocorrência de alteração contratual lesiva. Pleiteia o pagamento do adicional de 20% sobre o salário contratual a partir de novembro de 2025, com reflexos, e a retificação da CTPS para constar a função de Líder de Recepção. A seu turno, a reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI nega o exercício da função de líder de recepção pela reclamante. Sustenta que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo de recepcionista nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Refuta a existência de poderes de mando ou gestão administrativa. Requer a improcedência dos pedidos. Embora a CCT carreada aos autos pela autora seja inaplicável ao presente feito, e em que pese a negativa da primeira ré quanto ao alegado acúmulo de funções, veja que em depoimento pessoal, contrariando as alegações da defesa, a primeira reclamada confessou que a reclamante “foi promovida de recepcionista a líder”. Ainda que tenha confessado a promoção da reclamante, e declarado que ela “recebeu adicional por acúmulo de função nos últimos dois meses do contrato de trabalho”, não carreou aos autos nenhum comprovante de suas alegações. Sendo assim, diante da confissão da primeira ré em depoimento pessoal, e da ausência de comprovação dos pagamentos, reputo devido o pedido da autora. Fixo que a promoção para o cargo de líder ocorreu em 01/11/2025. Via de consequência, defiro o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função, no importe de 20% sobre o salário contratual da obreira, com relação ao período compreendido entre 01/11/2025 a 08/12/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%. Indefiro reflexos em DSR, pois a parcela, calculada sobre o salário mensal, já o incorpora em seu bojo. Defiro também o pedido de retificação da função na CTPS da autora, devendo constar a função de líder a partir de 01/11/2025, mediante salário no importe de R$ 1.868,60 acrescido de adicional de 20%. RETIFICAÇÃO DA CTPS Deverá a primeira reclamada retificar a CTPS da reclamante, devendo constar a alteração para a função de líder a partir de 01/11/2025, mediante salário no importe de R$ 1.868,60 acrescido do adicional de 20%. Deverá ainda constar como baixa o dia 07/01/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a ré efetuar a anotação, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para a demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência da reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante descreve que atuava em ambiente hospitalar com exposição habitual a agentes biológicos nocivos sem EPIs adequados. Argumenta que o contato com pacientes e materiais contaminados justifica o adicional em grau máximo conforme a NR-15. Enfatiza a natureza salarial da parcela. Requer a realização de perícia técnica, a entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade de 40% com reflexos. A reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI contesta o pedido de adicional de insalubridade. Afirma que a função de recepcionista não enseja contato com agentes biológicos nocivos previstos na NR-15. Invoca a súmula nº 448 do TST para sustentar que o ambiente hospitalar por si só não gera o direito à verba. Postula a improcedência do pedido. Foi determinada a realização de perícia técnica. O Sr. Perito descreveu o ambiente de trabalho da autora, as atividades exercidas, efetuou a análise dos agentes insalubres, e concluiu que “a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição a agentes biológicos por contato com pacientes em ambiente hospitalar”. As partes impugnaram o laudo pericial. A reclamante defende que o adicional é devido em grau máximo e a reclamada defende a ausência de exposição a insalubridade. De início, com relação às provas emprestadas, esclareço que, não tendo sido as provas produzidas nos autos deste processo, com respeito ao contraditório e ampla defesa, e ainda, tendo em vista que as provas orais e documentais produzidas no presente feito são específicas no tocante a relação jurídica material controvertida, reputo que os documentos colacionados como provas emprestadas restam prejudicados. No mais, destaco que conforme pontuou o sr. Perito em esclarecimentos: “O Anexo 14 da NR-15 determina o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio nos “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”. Por fim, ratificou a conclusão pericial. As partes mantiveram o inconformismo, no entanto, não produziram provas capazes de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. As impugnações apresentadas demonstram mais inconformismo com as conclusões do que propriamente questões técnicas que não tenham sido observadas. Destaco que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando, portanto, que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, no sentido que é devido o adicional de insalubridade em grau médio à autora. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional. Isto porque, ainda que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, que alterou a Súmula 228 do C. TST para determinar a utilização do salário-base do empregado para o cálculo do adicional de insalubridade, importante destacar que a Súmula 228 do C. TST foi suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da reclamação nº 6.266-0. Sendo assim, ante ausência de outro parâmetro legalmente previsto, a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve continuar a ser o salário-mínimo, nos termos do disposto no artigo 192 do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. Defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com relação a todo o período contratual laborado, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, horas extras e adicionais noturnos pagos, FGTS e multa de 40%. Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. Determino que a primeira reclamada deverá entregar à reclamante o PPP, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em favor da autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela primeira ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. VALE-TRANSPORTE A reclamante narra que a empregadora deixou de fornecer o benefício por 30 dias consecutivos, obrigando-a a custear os deslocamentos. Indica o gasto diário de R$ 10,00 suportado individualmente. Sustenta que o ônus da locomoção não pode ser transferido ao empregado. Pleiteia a restituição dos valores despendidos. Em contestação, a reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI afirma a regular concessão do vale-transporte para os dias de efetivo labor. Sustenta a natureza indenizatória da verba conforme Lei nº 7.418/85. Requer a improcedência das diferenças e restituições pleiteadas. Passo à análise. Em que pese a reclamada tenha sustentado o correto pagamento do benefício, não carreou aos autos nenhum documento comprobatório de suas alegações. Sendo assim, reputo verdadeira a alegação da autora de que não recebeu o benefício durante o período de 01 mês. Fixo, ante a falta de outros parâmetros, que o benefício não foi fornecido no mês de novembro de 2025. Assim sendo, defiro a indenização de vale-transporte, de duas conduções de ônibus urbano por dia trabalhado, no que exceder a 6% do salário da reclamante, com relação ao mês de novembro de 2025, observada a frequência fixada no tópico relativo à jornada. Será observado o valor da tarifa de ônibus abaixo transcrito. (fonte: Site SPTrans: http://www.sptrans.com.br/a_sptrans/tarifas.aspx) Nº da Portaria Data do Reajuste Valor da Tarifa 31/24-SMT 01/01/2025 R$ 5,00 DANOS MORAIS A reclamante assevera que a ausência de pagamento de verbas rescisórias, a falta de baixa na CTPS e a retenção do FGTS violaram sua dignidade e segurança existencial. Argumenta que o inadimplemento de obrigações básicas gera sofrimento extrapatrimonial indenizável. Invoca a proteção constitucional à honra e imagem. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI nega a existência de dano moral indenizável. Argumenta que o mero inadimplemento contratual não viola direitos da personalidade. Afirma a inexistência de prova de humilhação, abalo psíquico ou conduta ilícita. Requer a improcedência do pedido. Pois bem. De início, ressalto que o dano moral é representado pelas atribuições, mágoa, aflição e sofrimento íntimos, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Mero dissabor, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado “dano moral”. Além disso, para configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, é necessária a presença de três requisitos, conforme disposto no artigo 186 do CC: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, e o nexo causal entre o ato e o evento danoso. Para a configuração do dano moral é necessária a coexistência desses três requisitos e a violação dos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Acresço ainda que o art. 818 da CLT dispõe que a prova cabe a quem alega e, considerando o princípio do diálogo das fontes normativas, aplicável o art. 333, I, do CPC, cabendo à reclamante provar fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, veja que não comprovou a autora que tenha sofrido lesão de ordem moral, ônus que lhe competia (art. 818, da CLT e art. 373, I, do NCPC). Friso que não basta a alegação da ocorrência dos danos, caso contrário, partiremos para a banalização do dano moral, representada por sua verificação a qualquer momento em que alguém se sentir contrariado ou prejudicado pelo empregador. Esclareço, por oportuno, que a falta de pagamento de verbas contratuais e rescisórias, embora possa eventualmente acarretar prejuízos materiais para a trabalhadora, não são suficientes para a presunção do surgimento de lesão a seu patrimônio imaterial. Aplica-se ao presente feito o Tema 143 de repercussão geral do C. TST, que dispõe: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Ademais, as verbas devidas já restaram deferidas na presente sentença, não tendo a autora demonstrado a existência de fato que acarretasse presunção de dano (dano “in re ipsa”), eis que não restou comprovado prejuízo à sua dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade. Destarte, indefiro o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira reclamada requer requer aplicação da pena de litigância de má-fé à autora. No entanto, ressalto que é considerado litigante de má-fé aquele que incorre em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Destarte, em que pese todo o alegado pela primeira ré, suas declarações não são aptas a demonstrar, de forma robusta, a efetiva prática pela reclamante de ato ilícito capaz de ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, posto que não há demonstração cabal de deslealdade processual. Indefiro, portanto, a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé à obreira. OFÍCIOS Indefiro todos os pedidos de expedição de ofícios, por entender desnecessários. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há que se falar em incidência previdenciária e fiscal sobre FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização do intervalo intrajornada e indenização do vale-transporte, sendo salariais demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação dos valores eventualmente pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro honorários advocatícios, que arbitro em: - pela primeira reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito com relação à segunda reclamada PROERT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAMARA DE BARROS MOURA em face de LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI, para condenar a primeira reclamada, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Determino que a primeira reclamada deverá entregar à reclamante o PPP, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em favor da autora. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pela empregada, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Observe-se que há regras de limitação ao saque do FGTS em caso de opção do empregado pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste Juízo. Deverá a primeira reclamada retificar a CTPS da reclamante, devendo constar a alteração para a função de líder a partir de 01/11/2025, mediante salário no importe de R$ 1.868,60 acrescido do adicional de 20%. Deverá ainda constar como baixa o dia 07/01/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a primeira ré efetuar as retificações, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para o demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL. Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação/retificação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a 1ª reclamada a pagar à reclamante: - saldo de salário de dezembro de 2025 (08 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (06/12), e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de 2025/2026 (06/12), todos com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%; - salário do mês de novembro de 2025, com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%; - diferenças de FGTS (8%), acrescidas da multa de 40%, com relação ao período compreendido entre 16/07/2025 a 31/10/2025, com base no salário mensal da autora informado em exordial no importe de R$ 1.868,60, autorizada a compensação dos valores eventualmente já depositados, desde que documentalmente comprovados nos autos; - multa de 40% sobre FGTS já depositado pela primeira reclamada, com suas atualizações, devendo a autora comprovar o valor sacado para cálculo da multa, sob pena de ser considerada integralmente depositada a multa ora deferida; - multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário mensal da autora; - multa do art. 467 da CLT, no valor de 50% sobre saldo de salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS; - horas suplementares à 12ª diária, com base na jornada acima fixada, salvo com relação às folgas trabalhadas, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, e FGTS com multa de 40%; - adicional noturno de 20% para as horas trabalhadas a partir de 22h00, com relação às folgas trabalhadas, com base na jornada e frequência acima fixadas, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, e FGTS com multa de 40%; - 30 minutos por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, pela redução do intervalo intrajornada, sem reflexos; - horas trabalhadas em 01 dia destinado a folga por mês, com base na jornada acima fixada, com adicional de 100%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, e FGTS com multa de 40%; - adicional por acúmulo de função, no importe de 20% sobre o salário contratual da obreira, com relação ao período compreendido entre 01/11/2025 a 08/12/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%; - adicional de insalubridade em grau médio, com relação a todo o período contratual laborado, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, horas extras e adicionais noturnos pagos, FGTS e multa de 40%; - indenização de vale-transporte, de duas conduções de ônibus urbano por dia trabalhado, no que exceder a 6% do salário da reclamante, com relação ao mês de novembro de 2025, observada a frequência fixada no tópico relativo à jornada. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência, pela primeira reclamada, no importe de 5% do valor da condenação, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais, pela primeira ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROERT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANO LAMENZA
Réu LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI
Réu PROERT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
Autor TAMARA DE BARROS MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATASHA DE CARVALHO REIMER
OAB: 347060/SP
RAFAEL CARVALHO DORIGON
OAB: 248780/SP
WANDIL MONACO SOARES
OAB: 118774/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000127-68.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: TAMARA DE BARROS MOURA RECLAMADO: LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeb0e82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 30 do mês de julho do ano de 2026, às 16h06, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO TAMARA DE BARROS MOURA ajuizou ação trabalhista em face de LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI e PROERT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, em que alega que foi admitida em 16/07/2025, como recepcionista, até o dia 08/12/2025, quando foi dispensada sem justa causa, que recebia salário último no importe de R$ 1.868,60. Postula: salário de novembro não pago; verbas rescisórias, FGTS com multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT; descaracterização da escala 12x36 e pagamento de horas extras e reflexos; adicional por acúmulo de funções e reflexos; PLR; adicional de insalubridade e reflexos; diferenças de vale-transporte; multas normativas; indenização por danos morais; expedição de ofícios; honorários advocatícios sucumbenciais; e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 85.620,63. A 1ª reclamada apresentou defesa em que impugnou os pedidos formulados pelo reclamante. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. A 2ª reclamada apresentou defesa em que alegou que a inicial é inepta, pois não fundamenta o pedido formulado em face da segunda ré. Em audiência realizada em 20/05/2026, foram tomados os depoimentos pessoais da autora e da primeira reclamada. Também foi ouvida uma testemunha convidada pela reclamante. Foi determinada a realização de perícia para apuração de alegada insalubridade. Após a entrega do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. A reclamante apresentou réplica e razões finais. A segunda reclamada apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PREAMBULAR - PEDIDO SEM CAUSA DE PEDIR Da análise da petição inicial, verifico que, às fls. 34 do pdf, a autora requereu “A condenação a todos os títulos pleiteados nesta ação da 1ª e 2ª Reclamadas de forma Solidária”. No entanto, ao contrário do que alega a reclamante em sede de réplica e em razões finais, não houve causa de pedir para o pedido acima exposto. Veja que não há nenhuma alegação de grupo econômico, identidade de sócios, nem mesmo qualquer fundamentação relacionada ao pedido de condenação solidária. Pondere-se que os limites da lide são estabelecidos com a inicial, onde, repito, não houve causa de pedir, nem mesmo nenhuma fundamentação relacionada ao pedido de condenação da segunda reclamada. Além disso, em seu depoimento pessoal, a obreira declarou que “desconhece a empresa Proert”. Por todo o acima fundamentado, verifico que a petição inicial se encontra com o vício elencado no art. 330, parágrafo 1º, inciso I, do NCPC, ou seja, a inexistência de causa de pedir quanto a essa pretensão. Assim, a inépcia é flagrante, razão pela qual julgo o processo extinto sem resolução do mérito com relação à segunda reclamada PROERT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. CHAMAMENTO AO PROCESSO A reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI postula o chamamento ao processo do Hospital Geral de São Mateus na qualidade de tomador de serviços. Menciona a existência de contrato administrativo e a execução laboral em benefício direto do ente público. Aduz que a inclusão é essencial para a correta distribuição de responsabilidades e ampla defesa. Requer a citação do hospital para integrar o polo passivo. No entanto, cabe à reclamante o ônus de imputar, quando da propositura da demanda, em face de quem postula o direito. Ademais, admissão do chamamento ao processo atrasaria a prestação jurisdicional. Indefiro. Indefiro também todos os pedidos da primeira ré de expedição de ofícios, por desnecessários ao deslinde do feito. REFORMA TRABALHISTA - ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). ILEGITIMIDADE DE PARTE A primeira reclamada arguiu ilegitimidade de parte da segunda ré para figurar no polo passivo do presente feito. De início, ressalto que a primeira ré não possui legitimidade para arguir a ilegitimidade da segunda, eis que “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, na forma do art. 6º do CPC. Ainda assim, conforme já fundamentado em tópico específico, não houve causa de pedir em relação ao pedido de responsabilidade, razão pela qual foi julgado extinto sem resolução do mérito o feito em relação à segunda reclamada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Por fim, a valoração dos documentos juntados, se forem utilizados como elemento de convicção, será feita em conjunto com o bojo probatório, na análise dos pedidos formulados na inicial. Rejeito também a impugnação aos valores, haja vista que o montante atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as respectivas pretensões aduzidas. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação da reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pela autora, rejeito a impugnação da reclamada. ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamante alega que está enquadrada na categoria profissional representada pelo SIEMACO-SP, devendo incidir a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025. Sustenta que o instrumento normativo é aplicável por força da prestação de serviços no Município de São Paulo. Defende a prevalência do negociado sobre o legislado em relação a pisos salariais e benefícios. Pretende o reconhecimento da incidência integral da CCT com a condenação ao pagamento de benefícios e multas previstos no instrumento. A reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI impugna a aplicação da Convenção Coletiva do SIEMACO-SP. Afirma que seu enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante representada pelo SINDEPRESS. Sustenta a observância ao princípio da unicidade sindical do art. 8º, II, da CF. Pretende o reconhecimento das normas coletivas do SINDEPRESS como as únicas aplicáveis ao contrato e requer a improcedência dos pedidos da autora. Tem razão a primeira ré. Isto porque o enquadramento sindical dos empregados se dá pela atividade econômica principal da empregadora. Nesse sentido, verifico que na ficha da JUCESP da primeira ré, documento juntado pela própria autora sob ID 4ac5cfc consta que seu objeto social é “SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS. ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS. OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE. EXISTEM OUTRAS ATIVIDADES”. No entanto, a convenção coletiva juntada pela obreira prevê expressamente que o instrumento abrangerá “os trabalhadores que prestam serviços de limpeza urbana (coleta e transporte de resíduos domiciliares, hospitalares, limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo, e ramais de ligação, centrais de tratamento; destinação final de resíduos em usinas de compostagem e reciclagem, incineração, transbordos, aterros sanitários domiciliares e serviços congêneres), com abrangência territorial em São Paulo/SP”, sendo que o instrumento juntado pela primeira ré estabelece que são abrangidas as categorias “PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra” (meus grifos). Sendo assim, considerando que, conforme acima fundamentado, o enquadramento sindical dos empregados se dá pela atividade econômica principal da empregadora, ainda, tendo em vista que, mesmo que a obreira pertencesse a uma categoria diferenciada, não quer dizer que pode exigir do seu empregador a observância de norma coletiva da categoria diferenciada, posto que qualquer norma coletiva, por se tratar de um contrato, só é aplicável às partes contratantes, e por fim, considerando que não se pode aplicar a norma coletiva de categoria diferenciada se o empregador dela não participou diretamente ou através de seu sindicato de classe, considero a convenção coletiva juntada aos autos pela reclamante a ela inaplicável e indefiro todos os pedidos decorrentes de sua aplicação, notadamente de PLR e multas normativas, eis que baseados em convenção coletiva inaplicável. Com relação aos pedidos de vale-alimentação e vale-refeição, além de baseados em convenção coletiva inaplicável, foram formulados em momento processual inoportuno, pois os limites da lide são estabelecidos com a inicial, sendo que a autora incluiu os pedidos de vale-alimentação e vale-refeição apenas em réplica, o que demonstra uma tentativa inequívoca de inovar a lide, o que não é possível, por violar o princípio do contraditório. Nada a deferir com relação a vale-alimentação e vale-refeição, portanto. Indefiro os pedidos de pagamento de PLR e multas normativas, por baseados em convenção coletiva inaplicável. VERBAS RESCISÓRIAS / DIFERENÇAS DE FGTS / MULTAS A reclamante afirma que foi dispensada sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Menciona o inadimplemento do salário de novembro de 2025 e do saldo de salário de dezembro de 2025. Aduz que não recebeu aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário. Acresce que a reclamada sonegou depósitos do FGTS durante o pacto laboral e deixou de considerar parcelas salariais na base de cálculo. Afirma ser devida a multa rescisória em razão da dispensa sem justa causa. Postula o pagamento de salário integral de novembro, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI nega o inadimplemento das verbas rescisórias e salários de novembro e dezembro de 2025. Afirma que o tomador de serviços comunicou a retenção de valores para quitação direta das parcelas trabalhistas. Refuta a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT em razão da controvérsia e da ausência de mora deliberada. Também contesta a existência de diferenças nos depósitos do FGTS. Indica a regularidade dos recolhimentos conforme extratos analíticos. Sustenta que a multa compensatória de 40% deve ser quitada pelo tomador de serviços que assumiu os pagamentos rescisórios. Requer a improcedência de todos os pedidos. Em que pese todo o afirmado pela primeira ré, ela não comprovou suas alegações. Além disso, saliento que a afirmação de que a tomadora de serviços assumiu os pagamentos dos trabalhadores não é escusa válida para o inadimplemento das verbas trabalhistas, eis que o risco do empreendimento é do empregador, na forma do art. 2º da CLT. Sendo assim, defiro os pedidos de pagamento de: saldo de salário de dezembro de 2025 (08 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (06/12), e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de 2025/2026 (06/12), todos com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%, em tudo já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Indefiro o pedido de pagamento de 13º salário integral, pois considerando o período contratual laborado pela autora, o valor devido corresponde a 6/12, conforme deferido acima. Defiro também o pedido de pagamento de salário do mês de novembro de 2025, com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%. Quanto ao pedido de diferenças de FGTS, embora a primeira ré tenha sustentado a regularidade dos depósitos, reportando-se ao extrato analítico, não carreou aos autos nenhum documento comprobatório de suas alegações. Sendo assim, defiro o pedido de diferenças de FGTS (8%), acrescidas da multa de 40%, com relação ao período compreendido entre 16/07/2025 a 31/10/2025, com base no salário mensal da autora informado em exordial no importe de R$ 1.868,60. Destaco que o FGTS e a multa de 40% relativo às verbas rescisórias, inclusive saldo de salário de dezembro de 2025, bem como sobre o salário de novembro de 2025, já foram deferidos nos parágrafos anteriores. Autorizo a compensação dos valores eventualmente já depositados, desde que documentalmente comprovados nos autos. Defiro também a multa de 40% sobre FGTS já depositado pela primeira reclamada, com suas atualizações, devendo a autora comprovar o valor sacado para cálculo da multa, sob pena de ser considerada integralmente depositada a multa ora deferida. Não tendo sido pagas as verbas rescisórias em até 10 dias a partir do término do contrato (art. 477 da CLT), condeno a reclamada a pagar à reclamante a multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário mensal da autora. Sendo incontroversas as verbas rescisórias, defiro a multa prevista no art. 467 da CLT, no entanto, interpretada restritivamente por se tratar de aplicação de pena, no valor de 50% sobre as verbas rescisórias em sentido estrito acima deferidas: saldo de salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pela empregada, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Observe-se que há regras de limitação ao saque do FGTS em caso de opção do empregado pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste Juízo. Considerando a ausência de comprovação da baixa em CTPS, defiro o pedido da autora, e determino a anotação de baixa na CTPS da reclamante, com data de 07/01/2026. JORNADA / HORAS EXTRAS/ ADICIONAL NOTURNO A reclamante alega que laborava em escala 12x36 com prorrogações habituais até 07h30 e ativação em 01 folga por mês, o que descaracteriza o regime especial. Menciona a irregularidade da fruição do intervalo intrajornada, limitado a 30 minutos. Sustenta a nulidade dos cartões de ponto por não refletirem a realidade e requer o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Pleiteia adicional de 100% para domingos e feriados, diferenças de folgas trabalhadas (FTs) e indenização pela supressão do intervalo. Acresce que laborava integralmente em jornada noturna sem o correto pagamento do adicional e da hora reduzida. Argumenta que é devida a incidência do adicional sobre as horas prorrogadas após as 5h00. Discorre sobre a sobrejornada decorrente da não observância da redução ficta no regime 12x36. Postula diferenças de adicional noturno, integração da parcela na base de cálculo das horas extras e reflexos. Por sua vez, a reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI defende a validade da escala 12x36. Nega a prorrogação habitual da jornada e o labor em dias de folga. Afirma a fruição integral do intervalo intrajornada em razão do sistema de revezamento da equipe. Assevera ainda o correto pagamento do adicional noturno durante o pacto laboral. Argumenta que no regime 12x36 a remuneração já contempla a prorrogação noturna e a redução ficta conforme art. 59-A da CLT. Cita a prevalência da norma coletiva que veda o pagamento de diferenças após as 5h00. Requer a rejeição de todos os pedidos. Em que pese todo o alegado pela primeira ré, ela não carreou aos autos nenhum espelho de ponto, bem como não há sequer alegação de dispensa de controles de jornada, razão pela qual inverto o ônus da prova, cabendo à ré a comprovação dos horários laborados pela autora, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova acerca da jornada da obreira. Via de consequência, fixo a jornada da reclamante conforme narrada em inicial, das 19h00 às 07h00, com prorrogações até as 07h30 em duas vezes por semana, que fixo como tendo ocorrido nos dois primeiros plantões de cada semana laborada. Com relação à frequência, a fixo em escala 12x36, além de 01 folga trabalhada por mês, que fixo sempre no primeiro dia destinado a folga de cada mês. Sendo assim, fixo a jornada e a frequência da autora, por todo o período contratual, da seguinte forma: - em escala 12x36 (escala em dias alternados), das 19h00 às 07h00, com prorrogações até as 07h30 em duas vezes por semana, que fixo como tendo ocorrido nos dois primeiros plantões de cada semana laborada, sempre com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Reconheço ainda o trabalho em 01 "FT" (folga trabalhada) por mês, no horário das 19h00 às 07h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, na seguinte frequência: uma folga trabalhada (FT) no primeiro dia destinado a folga de cada mês laborado. Com relação à descaracterização da escala de trabalho 12x36, não tem razão a reclamante, pois o art. 59-A da CLT e seu parágrafo único, ambos incluídos pela Lei nº 13.467, de 2017, integralmente aplicável ao presente feito, referindo-se à escala 12x36, estatuem que: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." As prorrogações de jornada, bem como as folgas trabalhadas acima fixadas não desvirtuam a escala 12x36, que continua mantendo seus benefícios ao empregado, diante das suas características principais mantidas, como por exemplo as folgas em dias alternados, suprindo, no mais, a finalidade da lei. E além disso, veja que a convenção coletiva de trabalho juntada pela primeira ré, aplicável ao presente feito, em sua cláusula 52ª, parágrafo primeiro, estabelece que a empresa poderá solicitar o trabalho em até 04 dias destinados a folga e durante o intervalo intrajornada sem que se descaracterize a escala 12x36. Acresço ainda que o artigo 60, parágrafo único da CLT, que é considerado válido e aplicável ao presente feito, dispensa a exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a instituição da escala de trabalho 12x36. Nesse sentido: “Horas extras. Regime 12x36. Atividade insalubre. Validade. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a adoção da escala 12x36, mesmo no caso de atividade insalubre, passou a ser permitida independentemente de licença prévia da autoridade competente (art. 60, parágrafo único, da CLT). Recurso da reclamante desprovido” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000835-31.2023.5.02.0374; Data: 15-04-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): CATARINA VON ZUBEN). Por todo o acima fundamentado, indefiro o pedido de nulidade ou descaracterização da escala 12x36, bem como o pedido de pagamento das horas suplementares decorrentes da limitação da jornada a 8 diárias e 44 semanais, com seus adicionais e reflexos decorrentes. No que tange à compensação de DSRs, feriados e prorrogações de horário noturno, tratada no parágrafo único do art. 59-A, o art. 70 da CLT trata do trabalho aos domingos e feriados. Já o § 5º do art. 73 da CLT, por sua vez, dispõe que "Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.". O Capítulo II, "DA DURAÇÃO DO TRABALHO" no qual está incluso o art. 73 da CLT, abrange, inclusive, o pagamento de horas extras com adicionais para horas suplementares à jornada legal, horas trabalhadas em domingos e feriados, redução da hora noturna e adicional noturno, o que gera a conclusão de que, na escala 12x36, são considerados compensados domingos e feriados laborados, bem como as prorrogações de trabalho noturno que abrangem horas suplementares com adicionais (inclusive decorrentes da redução da hora noturna e prorrogação da hora noturna a partir das 5h), adicionais noturnos decorrentes, domingos e feriados laborados na prorrogação de jornada noturna. Diante disso, indefiro o pagamento das seguintes parcelas, pelo labor dentro da escala 12x36: horas extras em domingos e feriados, horas extras pela extrapolação de jornada e pela prorrogação de jornada noturna, bem como diferenças de adicional noturno, todos com reflexos. Com relação ao divisor aplicável, conforme jurisprudência dominante e pacificada no C. TST, o divisor de horas extras aplicável ao regime 12x36 é 220, pois a limitação normal de trabalho permanece de 44 horas semanais, sendo o regime 12 por 36 apenas uma forma de compensação de jornada. Neste sentido: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME12X36. HORAS EXTRAS.DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser aplicável o divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de12x36. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-10239-83.2021.5.03.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Por todo o acima fundamentado, defiro o pedido de pagamento das horas suplementares à 12ª diária, com base na jornada acima fixada, salvo com relação às folgas trabalhadas, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, e FGTS com multa de 40%. Defiro também o pedido de adicional noturno de 20% para as horas trabalhadas a partir de 22h00, com relação às folgas trabalhadas, com base na jornada e frequência acima fixadas, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, e FGTS com multa de 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, a partir da vigência da Lei n° 13.467/2017 (11.11.2017), a autora passou a ter direito apenas ao tempo não usufruído de intervalo, com adicional de 50%, e com natureza indenizatória, conforme redação do parágrafo 4o do art. 71 da CLT. Assim, defiro o pagamento de 30 minutos por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, pela redução do intervalo intrajornada, sem reflexos. Por fim, defiro o pagamento das horas trabalhadas em 01 dia destinado a folga por mês, com base na jornada acima fixada, com adicional de 100%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, e FGTS com multa de 40%. Indefiro todos os demais pedidos de diferenças de horas extras, inclusive decorrentes da integração do adicional noturno, bem como os demais pedidos de diferenças de adicional noturno, por não demonstradas aritmeticamente pela autora outras diferenças devidas que não tenham sido pagas, as quais tomo por ausentes, ressalvadas as parcelas acima deferidas. Defiro repercussão do DSR das horas extras e adicional noturno em demais verbas, eis que todo o período contratual é posterior a 20/03/2023. Serão observadas a frequência e a jornada acima fixadas. Será observado o salário da autora constante da CTPS digital por ela juntada aos autos, bem como o adicional de insalubridade deferido na presente sentença, a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos a partir das 22h00, e o divisor de 220 horas mensais. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas. Será desconsiderado da jornada o intervalo intrajornada usufruído, para cômputo de jornada suplementar. Deverão ser compensados eventuais valores pagos pela reclamada sob idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos demonstrativos de pagamento carreados aos autos. Por fim, serão considerados pagos, e portanto, serão compensados R$ 130,00 por folga trabalhada, já recebidos conforme afirmado expressamente pela autora em inicial (fls. 14 do pdf). ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante pondera que, embora contratada como recepcionista, a partir de novembro de 2025, passou a exercer atribuições de líder de equipe sem acréscimo salarial. Cita a previsão em convenção coletiva de adicional de 20% para o exercício cumulativo de funções. Defende a ocorrência de alteração contratual lesiva. Pleiteia o pagamento do adicional de 20% sobre o salário contratual a partir de novembro de 2025, com reflexos, e a retificação da CTPS para constar a função de Líder de Recepção. A seu turno, a reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI nega o exercício da função de líder de recepção pela reclamante. Sustenta que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo de recepcionista nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Refuta a existência de poderes de mando ou gestão administrativa. Requer a improcedência dos pedidos. Embora a CCT carreada aos autos pela autora seja inaplicável ao presente feito, e em que pese a negativa da primeira ré quanto ao alegado acúmulo de funções, veja que em depoimento pessoal, contrariando as alegações da defesa, a primeira reclamada confessou que a reclamante “foi promovida de recepcionista a líder”. Ainda que tenha confessado a promoção da reclamante, e declarado que ela “recebeu adicional por acúmulo de função nos últimos dois meses do contrato de trabalho”, não carreou aos autos nenhum comprovante de suas alegações. Sendo assim, diante da confissão da primeira ré em depoimento pessoal, e da ausência de comprovação dos pagamentos, reputo devido o pedido da autora. Fixo que a promoção para o cargo de líder ocorreu em 01/11/2025. Via de consequência, defiro o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função, no importe de 20% sobre o salário contratual da obreira, com relação ao período compreendido entre 01/11/2025 a 08/12/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%. Indefiro reflexos em DSR, pois a parcela, calculada sobre o salário mensal, já o incorpora em seu bojo. Defiro também o pedido de retificação da função na CTPS da autora, devendo constar a função de líder a partir de 01/11/2025, mediante salário no importe de R$ 1.868,60 acrescido de adicional de 20%. RETIFICAÇÃO DA CTPS Deverá a primeira reclamada retificar a CTPS da reclamante, devendo constar a alteração para a função de líder a partir de 01/11/2025, mediante salário no importe de R$ 1.868,60 acrescido do adicional de 20%. Deverá ainda constar como baixa o dia 07/01/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a ré efetuar a anotação, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para a demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência da reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante descreve que atuava em ambiente hospitalar com exposição habitual a agentes biológicos nocivos sem EPIs adequados. Argumenta que o contato com pacientes e materiais contaminados justifica o adicional em grau máximo conforme a NR-15. Enfatiza a natureza salarial da parcela. Requer a realização de perícia técnica, a entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade de 40% com reflexos. A reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI contesta o pedido de adicional de insalubridade. Afirma que a função de recepcionista não enseja contato com agentes biológicos nocivos previstos na NR-15. Invoca a súmula nº 448 do TST para sustentar que o ambiente hospitalar por si só não gera o direito à verba. Postula a improcedência do pedido. Foi determinada a realização de perícia técnica. O Sr. Perito descreveu o ambiente de trabalho da autora, as atividades exercidas, efetuou a análise dos agentes insalubres, e concluiu que “a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição a agentes biológicos por contato com pacientes em ambiente hospitalar”. As partes impugnaram o laudo pericial. A reclamante defende que o adicional é devido em grau máximo e a reclamada defende a ausência de exposição a insalubridade. De início, com relação às provas emprestadas, esclareço que, não tendo sido as provas produzidas nos autos deste processo, com respeito ao contraditório e ampla defesa, e ainda, tendo em vista que as provas orais e documentais produzidas no presente feito são específicas no tocante a relação jurídica material controvertida, reputo que os documentos colacionados como provas emprestadas restam prejudicados. No mais, destaco que conforme pontuou o sr. Perito em esclarecimentos: “O Anexo 14 da NR-15 determina o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio nos “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”. Por fim, ratificou a conclusão pericial. As partes mantiveram o inconformismo, no entanto, não produziram provas capazes de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. As impugnações apresentadas demonstram mais inconformismo com as conclusões do que propriamente questões técnicas que não tenham sido observadas. Destaco que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando, portanto, que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, no sentido que é devido o adicional de insalubridade em grau médio à autora. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional. Isto porque, ainda que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, que alterou a Súmula 228 do C. TST para determinar a utilização do salário-base do empregado para o cálculo do adicional de insalubridade, importante destacar que a Súmula 228 do C. TST foi suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da reclamação nº 6.266-0. Sendo assim, ante ausência de outro parâmetro legalmente previsto, a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve continuar a ser o salário-mínimo, nos termos do disposto no artigo 192 do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. Defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com relação a todo o período contratual laborado, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, horas extras e adicionais noturnos pagos, FGTS e multa de 40%. Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. Determino que a primeira reclamada deverá entregar à reclamante o PPP, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em favor da autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela primeira ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. VALE-TRANSPORTE A reclamante narra que a empregadora deixou de fornecer o benefício por 30 dias consecutivos, obrigando-a a custear os deslocamentos. Indica o gasto diário de R$ 10,00 suportado individualmente. Sustenta que o ônus da locomoção não pode ser transferido ao empregado. Pleiteia a restituição dos valores despendidos. Em contestação, a reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI afirma a regular concessão do vale-transporte para os dias de efetivo labor. Sustenta a natureza indenizatória da verba conforme Lei nº 7.418/85. Requer a improcedência das diferenças e restituições pleiteadas. Passo à análise. Em que pese a reclamada tenha sustentado o correto pagamento do benefício, não carreou aos autos nenhum documento comprobatório de suas alegações. Sendo assim, reputo verdadeira a alegação da autora de que não recebeu o benefício durante o período de 01 mês. Fixo, ante a falta de outros parâmetros, que o benefício não foi fornecido no mês de novembro de 2025. Assim sendo, defiro a indenização de vale-transporte, de duas conduções de ônibus urbano por dia trabalhado, no que exceder a 6% do salário da reclamante, com relação ao mês de novembro de 2025, observada a frequência fixada no tópico relativo à jornada. Será observado o valor da tarifa de ônibus abaixo transcrito. (fonte: Site SPTrans: http://www.sptrans.com.br/a_sptrans/tarifas.aspx) Nº da Portaria Data do Reajuste Valor da Tarifa 31/24-SMT 01/01/2025 R$ 5,00 DANOS MORAIS A reclamante assevera que a ausência de pagamento de verbas rescisórias, a falta de baixa na CTPS e a retenção do FGTS violaram sua dignidade e segurança existencial. Argumenta que o inadimplemento de obrigações básicas gera sofrimento extrapatrimonial indenizável. Invoca a proteção constitucional à honra e imagem. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI nega a existência de dano moral indenizável. Argumenta que o mero inadimplemento contratual não viola direitos da personalidade. Afirma a inexistência de prova de humilhação, abalo psíquico ou conduta ilícita. Requer a improcedência do pedido. Pois bem. De início, ressalto que o dano moral é representado pelas atribuições, mágoa, aflição e sofrimento íntimos, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Mero dissabor, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado “dano moral”. Além disso, para configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, é necessária a presença de três requisitos, conforme disposto no artigo 186 do CC: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, e o nexo causal entre o ato e o evento danoso. Para a configuração do dano moral é necessária a coexistência desses três requisitos e a violação dos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Acresço ainda que o art. 818 da CLT dispõe que a prova cabe a quem alega e, considerando o princípio do diálogo das fontes normativas, aplicável o art. 333, I, do CPC, cabendo à reclamante provar fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, veja que não comprovou a autora que tenha sofrido lesão de ordem moral, ônus que lhe competia (art. 818, da CLT e art. 373, I, do NCPC). Friso que não basta a alegação da ocorrência dos danos, caso contrário, partiremos para a banalização do dano moral, representada por sua verificação a qualquer momento em que alguém se sentir contrariado ou prejudicado pelo empregador. Esclareço, por oportuno, que a falta de pagamento de verbas contratuais e rescisórias, embora possa eventualmente acarretar prejuízos materiais para a trabalhadora, não são suficientes para a presunção do surgimento de lesão a seu patrimônio imaterial. Aplica-se ao presente feito o Tema 143 de repercussão geral do C. TST, que dispõe: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Ademais, as verbas devidas já restaram deferidas na presente sentença, não tendo a autora demonstrado a existência de fato que acarretasse presunção de dano (dano “in re ipsa”), eis que não restou comprovado prejuízo à sua dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade. Destarte, indefiro o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira reclamada requer requer aplicação da pena de litigância de má-fé à autora. No entanto, ressalto que é considerado litigante de má-fé aquele que incorre em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Destarte, em que pese todo o alegado pela primeira ré, suas declarações não são aptas a demonstrar, de forma robusta, a efetiva prática pela reclamante de ato ilícito capaz de ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, posto que não há demonstração cabal de deslealdade processual. Indefiro, portanto, a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé à obreira. OFÍCIOS Indefiro todos os pedidos de expedição de ofícios, por entender desnecessários. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há que se falar em incidência previdenciária e fiscal sobre FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização do intervalo intrajornada e indenização do vale-transporte, sendo salariais demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação dos valores eventualmente pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro honorários advocatícios, que arbitro em: - pela primeira reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito com relação à segunda reclamada PROERT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAMARA DE BARROS MOURA em face de LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI, para condenar a primeira reclamada, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Determino que a primeira reclamada deverá entregar à reclamante o PPP, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em favor da autora. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pela empregada, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Observe-se que há regras de limitação ao saque do FGTS em caso de opção do empregado pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste Juízo. Deverá a primeira reclamada retificar a CTPS da reclamante, devendo constar a alteração para a função de líder a partir de 01/11/2025, mediante salário no importe de R$ 1.868,60 acrescido do adicional de 20%. Deverá ainda constar como baixa o dia 07/01/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a primeira ré efetuar as retificações, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para o demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL. Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação/retificação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a 1ª reclamada a pagar à reclamante: - saldo de salário de dezembro de 2025 (08 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (06/12), e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de 2025/2026 (06/12), todos com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%; - salário do mês de novembro de 2025, com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%; - diferenças de FGTS (8%), acrescidas da multa de 40%, com relação ao período compreendido entre 16/07/2025 a 31/10/2025, com base no salário mensal da autora informado em exordial no importe de R$ 1.868,60, autorizada a compensação dos valores eventualmente já depositados, desde que documentalmente comprovados nos autos; - multa de 40% sobre FGTS já depositado pela primeira reclamada, com suas atualizações, devendo a autora comprovar o valor sacado para cálculo da multa, sob pena de ser considerada integralmente depositada a multa ora deferida; - multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário mensal da autora; - multa do art. 467 da CLT, no valor de 50% sobre saldo de salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS; - horas suplementares à 12ª diária, com base na jornada acima fixada, salvo com relação às folgas trabalhadas, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, e FGTS com multa de 40%; - adicional noturno de 20% para as horas trabalhadas a partir de 22h00, com relação às folgas trabalhadas, com base na jornada e frequência acima fixadas, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, e FGTS com multa de 40%; - 30 minutos por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, pela redução do intervalo intrajornada, sem reflexos; - horas trabalhadas em 01 dia destinado a folga por mês, com base na jornada acima fixada, com adicional de 100%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, e FGTS com multa de 40%; - adicional por acúmulo de função, no importe de 20% sobre o salário contratual da obreira, com relação ao período compreendido entre 01/11/2025 a 08/12/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%; - adicional de insalubridade em grau médio, com relação a todo o período contratual laborado, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, horas extras e adicionais noturnos pagos, FGTS e multa de 40%; - indenização de vale-transporte, de duas conduções de ônibus urbano por dia trabalhado, no que exceder a 6% do salário da reclamante, com relação ao mês de novembro de 2025, observada a frequência fixada no tópico relativo à jornada. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência, pela primeira reclamada, no importe de 5% do valor da condenação, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais, pela primeira ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROERT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000127-68.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: TAMARA DE BARROS MOURA RECLAMADO: LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeb0e82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 30 do mês de julho do ano de 2026, às 16h06, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO TAMARA DE BARROS MOURA ajuizou ação trabalhista em face de LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI e PROERT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, em que alega que foi admitida em 16/07/2025, como recepcionista, até o dia 08/12/2025, quando foi dispensada sem justa causa, que recebia salário último no importe de R$ 1.868,60. Postula: salário de novembro não pago; verbas rescisórias, FGTS com multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT; descaracterização da escala 12x36 e pagamento de horas extras e reflexos; adicional por acúmulo de funções e reflexos; PLR; adicional de insalubridade e reflexos; diferenças de vale-transporte; multas normativas; indenização por danos morais; expedição de ofícios; honorários advocatícios sucumbenciais; e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 85.620,63. A 1ª reclamada apresentou defesa em que impugnou os pedidos formulados pelo reclamante. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. A 2ª reclamada apresentou defesa em que alegou que a inicial é inepta, pois não fundamenta o pedido formulado em face da segunda ré. Em audiência realizada em 20/05/2026, foram tomados os depoimentos pessoais da autora e da primeira reclamada. Também foi ouvida uma testemunha convidada pela reclamante. Foi determinada a realização de perícia para apuração de alegada insalubridade. Após a entrega do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. A reclamante apresentou réplica e razões finais. A segunda reclamada apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PREAMBULAR - PEDIDO SEM CAUSA DE PEDIR Da análise da petição inicial, verifico que, às fls. 34 do pdf, a autora requereu “A condenação a todos os títulos pleiteados nesta ação da 1ª e 2ª Reclamadas de forma Solidária”. No entanto, ao contrário do que alega a reclamante em sede de réplica e em razões finais, não houve causa de pedir para o pedido acima exposto. Veja que não há nenhuma alegação de grupo econômico, identidade de sócios, nem mesmo qualquer fundamentação relacionada ao pedido de condenação solidária. Pondere-se que os limites da lide são estabelecidos com a inicial, onde, repito, não houve causa de pedir, nem mesmo nenhuma fundamentação relacionada ao pedido de condenação da segunda reclamada. Além disso, em seu depoimento pessoal, a obreira declarou que “desconhece a empresa Proert”. Por todo o acima fundamentado, verifico que a petição inicial se encontra com o vício elencado no art. 330, parágrafo 1º, inciso I, do NCPC, ou seja, a inexistência de causa de pedir quanto a essa pretensão. Assim, a inépcia é flagrante, razão pela qual julgo o processo extinto sem resolução do mérito com relação à segunda reclamada PROERT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. CHAMAMENTO AO PROCESSO A reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI postula o chamamento ao processo do Hospital Geral de São Mateus na qualidade de tomador de serviços. Menciona a existência de contrato administrativo e a execução laboral em benefício direto do ente público. Aduz que a inclusão é essencial para a correta distribuição de responsabilidades e ampla defesa. Requer a citação do hospital para integrar o polo passivo. No entanto, cabe à reclamante o ônus de imputar, quando da propositura da demanda, em face de quem postula o direito. Ademais, admissão do chamamento ao processo atrasaria a prestação jurisdicional. Indefiro. Indefiro também todos os pedidos da primeira ré de expedição de ofícios, por desnecessários ao deslinde do feito. REFORMA TRABALHISTA - ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). ILEGITIMIDADE DE PARTE A primeira reclamada arguiu ilegitimidade de parte da segunda ré para figurar no polo passivo do presente feito. De início, ressalto que a primeira ré não possui legitimidade para arguir a ilegitimidade da segunda, eis que “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, na forma do art. 6º do CPC. Ainda assim, conforme já fundamentado em tópico específico, não houve causa de pedir em relação ao pedido de responsabilidade, razão pela qual foi julgado extinto sem resolução do mérito o feito em relação à segunda reclamada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Por fim, a valoração dos documentos juntados, se forem utilizados como elemento de convicção, será feita em conjunto com o bojo probatório, na análise dos pedidos formulados na inicial. Rejeito também a impugnação aos valores, haja vista que o montante atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as respectivas pretensões aduzidas. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação da reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pela autora, rejeito a impugnação da reclamada. ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamante alega que está enquadrada na categoria profissional representada pelo SIEMACO-SP, devendo incidir a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025. Sustenta que o instrumento normativo é aplicável por força da prestação de serviços no Município de São Paulo. Defende a prevalência do negociado sobre o legislado em relação a pisos salariais e benefícios. Pretende o reconhecimento da incidência integral da CCT com a condenação ao pagamento de benefícios e multas previstos no instrumento. A reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI impugna a aplicação da Convenção Coletiva do SIEMACO-SP. Afirma que seu enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante representada pelo SINDEPRESS. Sustenta a observância ao princípio da unicidade sindical do art. 8º, II, da CF. Pretende o reconhecimento das normas coletivas do SINDEPRESS como as únicas aplicáveis ao contrato e requer a improcedência dos pedidos da autora. Tem razão a primeira ré. Isto porque o enquadramento sindical dos empregados se dá pela atividade econômica principal da empregadora. Nesse sentido, verifico que na ficha da JUCESP da primeira ré, documento juntado pela própria autora sob ID 4ac5cfc consta que seu objeto social é “SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS. ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS. OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE. EXISTEM OUTRAS ATIVIDADES”. No entanto, a convenção coletiva juntada pela obreira prevê expressamente que o instrumento abrangerá “os trabalhadores que prestam serviços de limpeza urbana (coleta e transporte de resíduos domiciliares, hospitalares, limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo, e ramais de ligação, centrais de tratamento; destinação final de resíduos em usinas de compostagem e reciclagem, incineração, transbordos, aterros sanitários domiciliares e serviços congêneres), com abrangência territorial em São Paulo/SP”, sendo que o instrumento juntado pela primeira ré estabelece que são abrangidas as categorias “PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra” (meus grifos). Sendo assim, considerando que, conforme acima fundamentado, o enquadramento sindical dos empregados se dá pela atividade econômica principal da empregadora, ainda, tendo em vista que, mesmo que a obreira pertencesse a uma categoria diferenciada, não quer dizer que pode exigir do seu empregador a observância de norma coletiva da categoria diferenciada, posto que qualquer norma coletiva, por se tratar de um contrato, só é aplicável às partes contratantes, e por fim, considerando que não se pode aplicar a norma coletiva de categoria diferenciada se o empregador dela não participou diretamente ou através de seu sindicato de classe, considero a convenção coletiva juntada aos autos pela reclamante a ela inaplicável e indefiro todos os pedidos decorrentes de sua aplicação, notadamente de PLR e multas normativas, eis que baseados em convenção coletiva inaplicável. Com relação aos pedidos de vale-alimentação e vale-refeição, além de baseados em convenção coletiva inaplicável, foram formulados em momento processual inoportuno, pois os limites da lide são estabelecidos com a inicial, sendo que a autora incluiu os pedidos de vale-alimentação e vale-refeição apenas em réplica, o que demonstra uma tentativa inequívoca de inovar a lide, o que não é possível, por violar o princípio do contraditório. Nada a deferir com relação a vale-alimentação e vale-refeição, portanto. Indefiro os pedidos de pagamento de PLR e multas normativas, por baseados em convenção coletiva inaplicável. VERBAS RESCISÓRIAS / DIFERENÇAS DE FGTS / MULTAS A reclamante afirma que foi dispensada sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Menciona o inadimplemento do salário de novembro de 2025 e do saldo de salário de dezembro de 2025. Aduz que não recebeu aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário. Acresce que a reclamada sonegou depósitos do FGTS durante o pacto laboral e deixou de considerar parcelas salariais na base de cálculo. Afirma ser devida a multa rescisória em razão da dispensa sem justa causa. Postula o pagamento de salário integral de novembro, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI nega o inadimplemento das verbas rescisórias e salários de novembro e dezembro de 2025. Afirma que o tomador de serviços comunicou a retenção de valores para quitação direta das parcelas trabalhistas. Refuta a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT em razão da controvérsia e da ausência de mora deliberada. Também contesta a existência de diferenças nos depósitos do FGTS. Indica a regularidade dos recolhimentos conforme extratos analíticos. Sustenta que a multa compensatória de 40% deve ser quitada pelo tomador de serviços que assumiu os pagamentos rescisórios. Requer a improcedência de todos os pedidos. Em que pese todo o afirmado pela primeira ré, ela não comprovou suas alegações. Além disso, saliento que a afirmação de que a tomadora de serviços assumiu os pagamentos dos trabalhadores não é escusa válida para o inadimplemento das verbas trabalhistas, eis que o risco do empreendimento é do empregador, na forma do art. 2º da CLT. Sendo assim, defiro os pedidos de pagamento de: saldo de salário de dezembro de 2025 (08 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (06/12), e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de 2025/2026 (06/12), todos com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%, em tudo já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Indefiro o pedido de pagamento de 13º salário integral, pois considerando o período contratual laborado pela autora, o valor devido corresponde a 6/12, conforme deferido acima. Defiro também o pedido de pagamento de salário do mês de novembro de 2025, com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%. Quanto ao pedido de diferenças de FGTS, embora a primeira ré tenha sustentado a regularidade dos depósitos, reportando-se ao extrato analítico, não carreou aos autos nenhum documento comprobatório de suas alegações. Sendo assim, defiro o pedido de diferenças de FGTS (8%), acrescidas da multa de 40%, com relação ao período compreendido entre 16/07/2025 a 31/10/2025, com base no salário mensal da autora informado em exordial no importe de R$ 1.868,60. Destaco que o FGTS e a multa de 40% relativo às verbas rescisórias, inclusive saldo de salário de dezembro de 2025, bem como sobre o salário de novembro de 2025, já foram deferidos nos parágrafos anteriores. Autorizo a compensação dos valores eventualmente já depositados, desde que documentalmente comprovados nos autos. Defiro também a multa de 40% sobre FGTS já depositado pela primeira reclamada, com suas atualizações, devendo a autora comprovar o valor sacado para cálculo da multa, sob pena de ser considerada integralmente depositada a multa ora deferida. Não tendo sido pagas as verbas rescisórias em até 10 dias a partir do término do contrato (art. 477 da CLT), condeno a reclamada a pagar à reclamante a multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário mensal da autora. Sendo incontroversas as verbas rescisórias, defiro a multa prevista no art. 467 da CLT, no entanto, interpretada restritivamente por se tratar de aplicação de pena, no valor de 50% sobre as verbas rescisórias em sentido estrito acima deferidas: saldo de salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pela empregada, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Observe-se que há regras de limitação ao saque do FGTS em caso de opção do empregado pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste Juízo. Considerando a ausência de comprovação da baixa em CTPS, defiro o pedido da autora, e determino a anotação de baixa na CTPS da reclamante, com data de 07/01/2026. JORNADA / HORAS EXTRAS/ ADICIONAL NOTURNO A reclamante alega que laborava em escala 12x36 com prorrogações habituais até 07h30 e ativação em 01 folga por mês, o que descaracteriza o regime especial. Menciona a irregularidade da fruição do intervalo intrajornada, limitado a 30 minutos. Sustenta a nulidade dos cartões de ponto por não refletirem a realidade e requer o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Pleiteia adicional de 100% para domingos e feriados, diferenças de folgas trabalhadas (FTs) e indenização pela supressão do intervalo. Acresce que laborava integralmente em jornada noturna sem o correto pagamento do adicional e da hora reduzida. Argumenta que é devida a incidência do adicional sobre as horas prorrogadas após as 5h00. Discorre sobre a sobrejornada decorrente da não observância da redução ficta no regime 12x36. Postula diferenças de adicional noturno, integração da parcela na base de cálculo das horas extras e reflexos. Por sua vez, a reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI defende a validade da escala 12x36. Nega a prorrogação habitual da jornada e o labor em dias de folga. Afirma a fruição integral do intervalo intrajornada em razão do sistema de revezamento da equipe. Assevera ainda o correto pagamento do adicional noturno durante o pacto laboral. Argumenta que no regime 12x36 a remuneração já contempla a prorrogação noturna e a redução ficta conforme art. 59-A da CLT. Cita a prevalência da norma coletiva que veda o pagamento de diferenças após as 5h00. Requer a rejeição de todos os pedidos. Em que pese todo o alegado pela primeira ré, ela não carreou aos autos nenhum espelho de ponto, bem como não há sequer alegação de dispensa de controles de jornada, razão pela qual inverto o ônus da prova, cabendo à ré a comprovação dos horários laborados pela autora, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova acerca da jornada da obreira. Via de consequência, fixo a jornada da reclamante conforme narrada em inicial, das 19h00 às 07h00, com prorrogações até as 07h30 em duas vezes por semana, que fixo como tendo ocorrido nos dois primeiros plantões de cada semana laborada. Com relação à frequência, a fixo em escala 12x36, além de 01 folga trabalhada por mês, que fixo sempre no primeiro dia destinado a folga de cada mês. Sendo assim, fixo a jornada e a frequência da autora, por todo o período contratual, da seguinte forma: - em escala 12x36 (escala em dias alternados), das 19h00 às 07h00, com prorrogações até as 07h30 em duas vezes por semana, que fixo como tendo ocorrido nos dois primeiros plantões de cada semana laborada, sempre com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Reconheço ainda o trabalho em 01 "FT" (folga trabalhada) por mês, no horário das 19h00 às 07h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, na seguinte frequência: uma folga trabalhada (FT) no primeiro dia destinado a folga de cada mês laborado. Com relação à descaracterização da escala de trabalho 12x36, não tem razão a reclamante, pois o art. 59-A da CLT e seu parágrafo único, ambos incluídos pela Lei nº 13.467, de 2017, integralmente aplicável ao presente feito, referindo-se à escala 12x36, estatuem que: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." As prorrogações de jornada, bem como as folgas trabalhadas acima fixadas não desvirtuam a escala 12x36, que continua mantendo seus benefícios ao empregado, diante das suas características principais mantidas, como por exemplo as folgas em dias alternados, suprindo, no mais, a finalidade da lei. E além disso, veja que a convenção coletiva de trabalho juntada pela primeira ré, aplicável ao presente feito, em sua cláusula 52ª, parágrafo primeiro, estabelece que a empresa poderá solicitar o trabalho em até 04 dias destinados a folga e durante o intervalo intrajornada sem que se descaracterize a escala 12x36. Acresço ainda que o artigo 60, parágrafo único da CLT, que é considerado válido e aplicável ao presente feito, dispensa a exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a instituição da escala de trabalho 12x36. Nesse sentido: “Horas extras. Regime 12x36. Atividade insalubre. Validade. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a adoção da escala 12x36, mesmo no caso de atividade insalubre, passou a ser permitida independentemente de licença prévia da autoridade competente (art. 60, parágrafo único, da CLT). Recurso da reclamante desprovido” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000835-31.2023.5.02.0374; Data: 15-04-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): CATARINA VON ZUBEN). Por todo o acima fundamentado, indefiro o pedido de nulidade ou descaracterização da escala 12x36, bem como o pedido de pagamento das horas suplementares decorrentes da limitação da jornada a 8 diárias e 44 semanais, com seus adicionais e reflexos decorrentes. No que tange à compensação de DSRs, feriados e prorrogações de horário noturno, tratada no parágrafo único do art. 59-A, o art. 70 da CLT trata do trabalho aos domingos e feriados. Já o § 5º do art. 73 da CLT, por sua vez, dispõe que "Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.". O Capítulo II, "DA DURAÇÃO DO TRABALHO" no qual está incluso o art. 73 da CLT, abrange, inclusive, o pagamento de horas extras com adicionais para horas suplementares à jornada legal, horas trabalhadas em domingos e feriados, redução da hora noturna e adicional noturno, o que gera a conclusão de que, na escala 12x36, são considerados compensados domingos e feriados laborados, bem como as prorrogações de trabalho noturno que abrangem horas suplementares com adicionais (inclusive decorrentes da redução da hora noturna e prorrogação da hora noturna a partir das 5h), adicionais noturnos decorrentes, domingos e feriados laborados na prorrogação de jornada noturna. Diante disso, indefiro o pagamento das seguintes parcelas, pelo labor dentro da escala 12x36: horas extras em domingos e feriados, horas extras pela extrapolação de jornada e pela prorrogação de jornada noturna, bem como diferenças de adicional noturno, todos com reflexos. Com relação ao divisor aplicável, conforme jurisprudência dominante e pacificada no C. TST, o divisor de horas extras aplicável ao regime 12x36 é 220, pois a limitação normal de trabalho permanece de 44 horas semanais, sendo o regime 12 por 36 apenas uma forma de compensação de jornada. Neste sentido: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME12X36. HORAS EXTRAS.DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser aplicável o divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de12x36. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-10239-83.2021.5.03.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Por todo o acima fundamentado, defiro o pedido de pagamento das horas suplementares à 12ª diária, com base na jornada acima fixada, salvo com relação às folgas trabalhadas, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, e FGTS com multa de 40%. Defiro também o pedido de adicional noturno de 20% para as horas trabalhadas a partir de 22h00, com relação às folgas trabalhadas, com base na jornada e frequência acima fixadas, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, e FGTS com multa de 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, a partir da vigência da Lei n° 13.467/2017 (11.11.2017), a autora passou a ter direito apenas ao tempo não usufruído de intervalo, com adicional de 50%, e com natureza indenizatória, conforme redação do parágrafo 4o do art. 71 da CLT. Assim, defiro o pagamento de 30 minutos por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, pela redução do intervalo intrajornada, sem reflexos. Por fim, defiro o pagamento das horas trabalhadas em 01 dia destinado a folga por mês, com base na jornada acima fixada, com adicional de 100%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, e FGTS com multa de 40%. Indefiro todos os demais pedidos de diferenças de horas extras, inclusive decorrentes da integração do adicional noturno, bem como os demais pedidos de diferenças de adicional noturno, por não demonstradas aritmeticamente pela autora outras diferenças devidas que não tenham sido pagas, as quais tomo por ausentes, ressalvadas as parcelas acima deferidas. Defiro repercussão do DSR das horas extras e adicional noturno em demais verbas, eis que todo o período contratual é posterior a 20/03/2023. Serão observadas a frequência e a jornada acima fixadas. Será observado o salário da autora constante da CTPS digital por ela juntada aos autos, bem como o adicional de insalubridade deferido na presente sentença, a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos a partir das 22h00, e o divisor de 220 horas mensais. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas. Será desconsiderado da jornada o intervalo intrajornada usufruído, para cômputo de jornada suplementar. Deverão ser compensados eventuais valores pagos pela reclamada sob idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos demonstrativos de pagamento carreados aos autos. Por fim, serão considerados pagos, e portanto, serão compensados R$ 130,00 por folga trabalhada, já recebidos conforme afirmado expressamente pela autora em inicial (fls. 14 do pdf). ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante pondera que, embora contratada como recepcionista, a partir de novembro de 2025, passou a exercer atribuições de líder de equipe sem acréscimo salarial. Cita a previsão em convenção coletiva de adicional de 20% para o exercício cumulativo de funções. Defende a ocorrência de alteração contratual lesiva. Pleiteia o pagamento do adicional de 20% sobre o salário contratual a partir de novembro de 2025, com reflexos, e a retificação da CTPS para constar a função de Líder de Recepção. A seu turno, a reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI nega o exercício da função de líder de recepção pela reclamante. Sustenta que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo de recepcionista nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Refuta a existência de poderes de mando ou gestão administrativa. Requer a improcedência dos pedidos. Embora a CCT carreada aos autos pela autora seja inaplicável ao presente feito, e em que pese a negativa da primeira ré quanto ao alegado acúmulo de funções, veja que em depoimento pessoal, contrariando as alegações da defesa, a primeira reclamada confessou que a reclamante “foi promovida de recepcionista a líder”. Ainda que tenha confessado a promoção da reclamante, e declarado que ela “recebeu adicional por acúmulo de função nos últimos dois meses do contrato de trabalho”, não carreou aos autos nenhum comprovante de suas alegações. Sendo assim, diante da confissão da primeira ré em depoimento pessoal, e da ausência de comprovação dos pagamentos, reputo devido o pedido da autora. Fixo que a promoção para o cargo de líder ocorreu em 01/11/2025. Via de consequência, defiro o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função, no importe de 20% sobre o salário contratual da obreira, com relação ao período compreendido entre 01/11/2025 a 08/12/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%. Indefiro reflexos em DSR, pois a parcela, calculada sobre o salário mensal, já o incorpora em seu bojo. Defiro também o pedido de retificação da função na CTPS da autora, devendo constar a função de líder a partir de 01/11/2025, mediante salário no importe de R$ 1.868,60 acrescido de adicional de 20%. RETIFICAÇÃO DA CTPS Deverá a primeira reclamada retificar a CTPS da reclamante, devendo constar a alteração para a função de líder a partir de 01/11/2025, mediante salário no importe de R$ 1.868,60 acrescido do adicional de 20%. Deverá ainda constar como baixa o dia 07/01/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a ré efetuar a anotação, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para a demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência da reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante descreve que atuava em ambiente hospitalar com exposição habitual a agentes biológicos nocivos sem EPIs adequados. Argumenta que o contato com pacientes e materiais contaminados justifica o adicional em grau máximo conforme a NR-15. Enfatiza a natureza salarial da parcela. Requer a realização de perícia técnica, a entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade de 40% com reflexos. A reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI contesta o pedido de adicional de insalubridade. Afirma que a função de recepcionista não enseja contato com agentes biológicos nocivos previstos na NR-15. Invoca a súmula nº 448 do TST para sustentar que o ambiente hospitalar por si só não gera o direito à verba. Postula a improcedência do pedido. Foi determinada a realização de perícia técnica. O Sr. Perito descreveu o ambiente de trabalho da autora, as atividades exercidas, efetuou a análise dos agentes insalubres, e concluiu que “a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição a agentes biológicos por contato com pacientes em ambiente hospitalar”. As partes impugnaram o laudo pericial. A reclamante defende que o adicional é devido em grau máximo e a reclamada defende a ausência de exposição a insalubridade. De início, com relação às provas emprestadas, esclareço que, não tendo sido as provas produzidas nos autos deste processo, com respeito ao contraditório e ampla defesa, e ainda, tendo em vista que as provas orais e documentais produzidas no presente feito são específicas no tocante a relação jurídica material controvertida, reputo que os documentos colacionados como provas emprestadas restam prejudicados. No mais, destaco que conforme pontuou o sr. Perito em esclarecimentos: “O Anexo 14 da NR-15 determina o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio nos “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”. Por fim, ratificou a conclusão pericial. As partes mantiveram o inconformismo, no entanto, não produziram provas capazes de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. As impugnações apresentadas demonstram mais inconformismo com as conclusões do que propriamente questões técnicas que não tenham sido observadas. Destaco que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando, portanto, que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, no sentido que é devido o adicional de insalubridade em grau médio à autora. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional. Isto porque, ainda que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, que alterou a Súmula 228 do C. TST para determinar a utilização do salário-base do empregado para o cálculo do adicional de insalubridade, importante destacar que a Súmula 228 do C. TST foi suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da reclamação nº 6.266-0. Sendo assim, ante ausência de outro parâmetro legalmente previsto, a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve continuar a ser o salário-mínimo, nos termos do disposto no artigo 192 do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. Defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com relação a todo o período contratual laborado, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, horas extras e adicionais noturnos pagos, FGTS e multa de 40%. Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. Determino que a primeira reclamada deverá entregar à reclamante o PPP, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em favor da autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela primeira ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. VALE-TRANSPORTE A reclamante narra que a empregadora deixou de fornecer o benefício por 30 dias consecutivos, obrigando-a a custear os deslocamentos. Indica o gasto diário de R$ 10,00 suportado individualmente. Sustenta que o ônus da locomoção não pode ser transferido ao empregado. Pleiteia a restituição dos valores despendidos. Em contestação, a reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI afirma a regular concessão do vale-transporte para os dias de efetivo labor. Sustenta a natureza indenizatória da verba conforme Lei nº 7.418/85. Requer a improcedência das diferenças e restituições pleiteadas. Passo à análise. Em que pese a reclamada tenha sustentado o correto pagamento do benefício, não carreou aos autos nenhum documento comprobatório de suas alegações. Sendo assim, reputo verdadeira a alegação da autora de que não recebeu o benefício durante o período de 01 mês. Fixo, ante a falta de outros parâmetros, que o benefício não foi fornecido no mês de novembro de 2025. Assim sendo, defiro a indenização de vale-transporte, de duas conduções de ônibus urbano por dia trabalhado, no que exceder a 6% do salário da reclamante, com relação ao mês de novembro de 2025, observada a frequência fixada no tópico relativo à jornada. Será observado o valor da tarifa de ônibus abaixo transcrito. (fonte: Site SPTrans: http://www.sptrans.com.br/a_sptrans/tarifas.aspx) Nº da Portaria Data do Reajuste Valor da Tarifa 31/24-SMT 01/01/2025 R$ 5,00 DANOS MORAIS A reclamante assevera que a ausência de pagamento de verbas rescisórias, a falta de baixa na CTPS e a retenção do FGTS violaram sua dignidade e segurança existencial. Argumenta que o inadimplemento de obrigações básicas gera sofrimento extrapatrimonial indenizável. Invoca a proteção constitucional à honra e imagem. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a reclamada LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI nega a existência de dano moral indenizável. Argumenta que o mero inadimplemento contratual não viola direitos da personalidade. Afirma a inexistência de prova de humilhação, abalo psíquico ou conduta ilícita. Requer a improcedência do pedido. Pois bem. De início, ressalto que o dano moral é representado pelas atribuições, mágoa, aflição e sofrimento íntimos, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Mero dissabor, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado “dano moral”. Além disso, para configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, é necessária a presença de três requisitos, conforme disposto no artigo 186 do CC: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, e o nexo causal entre o ato e o evento danoso. Para a configuração do dano moral é necessária a coexistência desses três requisitos e a violação dos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Acresço ainda que o art. 818 da CLT dispõe que a prova cabe a quem alega e, considerando o princípio do diálogo das fontes normativas, aplicável o art. 333, I, do CPC, cabendo à reclamante provar fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, veja que não comprovou a autora que tenha sofrido lesão de ordem moral, ônus que lhe competia (art. 818, da CLT e art. 373, I, do NCPC). Friso que não basta a alegação da ocorrência dos danos, caso contrário, partiremos para a banalização do dano moral, representada por sua verificação a qualquer momento em que alguém se sentir contrariado ou prejudicado pelo empregador. Esclareço, por oportuno, que a falta de pagamento de verbas contratuais e rescisórias, embora possa eventualmente acarretar prejuízos materiais para a trabalhadora, não são suficientes para a presunção do surgimento de lesão a seu patrimônio imaterial. Aplica-se ao presente feito o Tema 143 de repercussão geral do C. TST, que dispõe: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Ademais, as verbas devidas já restaram deferidas na presente sentença, não tendo a autora demonstrado a existência de fato que acarretasse presunção de dano (dano “in re ipsa”), eis que não restou comprovado prejuízo à sua dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade. Destarte, indefiro o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira reclamada requer requer aplicação da pena de litigância de má-fé à autora. No entanto, ressalto que é considerado litigante de má-fé aquele que incorre em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Destarte, em que pese todo o alegado pela primeira ré, suas declarações não são aptas a demonstrar, de forma robusta, a efetiva prática pela reclamante de ato ilícito capaz de ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, posto que não há demonstração cabal de deslealdade processual. Indefiro, portanto, a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé à obreira. OFÍCIOS Indefiro todos os pedidos de expedição de ofícios, por entender desnecessários. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há que se falar em incidência previdenciária e fiscal sobre FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização do intervalo intrajornada e indenização do vale-transporte, sendo salariais demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação dos valores eventualmente pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro honorários advocatícios, que arbitro em: - pela primeira reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito com relação à segunda reclamada PROERT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAMARA DE BARROS MOURA em face de LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI, para condenar a primeira reclamada, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Determino que a primeira reclamada deverá entregar à reclamante o PPP, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em favor da autora. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pela empregada, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Observe-se que há regras de limitação ao saque do FGTS em caso de opção do empregado pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste Juízo. Deverá a primeira reclamada retificar a CTPS da reclamante, devendo constar a alteração para a função de líder a partir de 01/11/2025, mediante salário no importe de R$ 1.868,60 acrescido do adicional de 20%. Deverá ainda constar como baixa o dia 07/01/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, após o trânsito em julgado da demanda e após intimação específica para tanto. Em 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, deverá a primeira ré efetuar as retificações, conforme previsto no julgado, mediante atualização dos registros eletrônicos do demandante no sítio eletrônico do ESOCIAL (https://www.gov.br/esocial/pt-br), via navegador Google Chrome e certificado digital, juntando nos autos o comprovante de regularização, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Confiro o prazo de 10 dias para o demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. EMPRESA DESOBRIGADA DO USO DO ESOCIAL. Na eventualidade de a reclamada não se enquadrar na obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL, deverá, no mesmo prazo retro, comprovando a condição supra, informar endereços eletrônicos para eventual contato, local e horários disponíveis onde o demandante deverá comparecer para que sejam realizadas pela ré as devidas anotações. No silêncio ou qualquer fato impeditivo promovido pela reclamada que impeça a regularização da obrigação de fazer, ficará sujeita à multa acima imposta. Nesse caso, as partes deverão juntar aos autos cópia dos registros efetuados, no prazo de 05 dias após a realização. O silêncio do demandante será considerado como quitada a obrigação de fazer que caberia à ré. Em caso de eventual descumprimento da reclamada em relação ao registro da CTPS ou ausência do reclamante, fica, desde já, autorizada a anotação/retificação de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a 1ª reclamada a pagar à reclamante: - saldo de salário de dezembro de 2025 (08 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (06/12), e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de 2025/2026 (06/12), todos com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%; - salário do mês de novembro de 2025, com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%; - diferenças de FGTS (8%), acrescidas da multa de 40%, com relação ao período compreendido entre 16/07/2025 a 31/10/2025, com base no salário mensal da autora informado em exordial no importe de R$ 1.868,60, autorizada a compensação dos valores eventualmente já depositados, desde que documentalmente comprovados nos autos; - multa de 40% sobre FGTS já depositado pela primeira reclamada, com suas atualizações, devendo a autora comprovar o valor sacado para cálculo da multa, sob pena de ser considerada integralmente depositada a multa ora deferida; - multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário mensal da autora; - multa do art. 467 da CLT, no valor de 50% sobre saldo de salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS; - horas suplementares à 12ª diária, com base na jornada acima fixada, salvo com relação às folgas trabalhadas, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, e FGTS com multa de 40%; - adicional noturno de 20% para as horas trabalhadas a partir de 22h00, com relação às folgas trabalhadas, com base na jornada e frequência acima fixadas, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, e FGTS com multa de 40%; - 30 minutos por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, pela redução do intervalo intrajornada, sem reflexos; - horas trabalhadas em 01 dia destinado a folga por mês, com base na jornada acima fixada, com adicional de 100%, e reflexos em DSRs, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, e FGTS com multa de 40%; - adicional por acúmulo de função, no importe de 20% sobre o salário contratual da obreira, com relação ao período compreendido entre 01/11/2025 a 08/12/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%; - adicional de insalubridade em grau médio, com relação a todo o período contratual laborado, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, horas extras e adicionais noturnos pagos, FGTS e multa de 40%; - indenização de vale-transporte, de duas conduções de ônibus urbano por dia trabalhado, no que exceder a 6% do salário da reclamante, com relação ao mês de novembro de 2025, observada a frequência fixada no tópico relativo à jornada. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência, pela primeira reclamada, no importe de 5% do valor da condenação, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais, pela primeira ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMARA DE BARROS MOURA