1000127-59.2026.5.02.0605
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000127-59.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: ZILDA DA SILVA RECLAMADO: AMOR A DOIS HOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d382608 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 15 dias do mês de setembro de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ZILDA DA SILVA, parte qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de AMOR A DOIS HOTEL LTDA - ME alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 01/03/2007; desempenhava a função de recepcionista; foi coagida a pedir demissão em 26/11/2025. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 143.562,38. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da periculosidade às fls. 213. Em audiência, foram ouvidos a autora e o sócio da empresa. Razões finais facultadas. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Requer a parte reclamante, em razões finais, a reabertura da instrução processual, alegando que a notificação recebida, embora intitulasse o ato como audiência de instrução, teria consignado em destaque que, “por se tratar de audiência inicial, não serão ouvidas testemunhas”. No caso, de fato, houve erro no conteúdo da intimação pessoal enviada à reclamante, fl. 232, da qual consta a designação de audiência de instrução, no primeiro parágrafo, e, posteriormente, a informação de que, “por se tratar de audiência inicial, não serão ouvidas testemunhas”. No entanto, é evidente que a inclusão da referida informação na intimação se tratou de mero erro material. Inicialmente, da própria notificação consta, no seu primeiro parágrafo, que a audiência designada era de instrução. Ademais, a audiência inicial já havia acontecido, em 03/06/2026 (fl. 192), com a designação de perícia. Logo, incabível a sua nova realização, notadamente no referido momento processual, em que já havia nos autos defesa, réplica e laudo pericial. Ademais, os patronos foram devidamente intimados acerca da audiência de instrução, conforme despacho de fls. 226/228, do qual consta expressamente que “As partes poderão arrolar e qualificar testemunhas (indispensável a indicação de CPF) no prazo de 05 (cinco) dias, para notificação pela própria parte, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil c/c art. 769 da CLT, sob pena de somente serem ouvidas as testemunhas que comparecerem espontaneamente”. Por todo o exposto, considerando o momento processual e os termos da intimação feita aos patronos às fls. 226/228, rejeito o pedido de reabertura da instrução processual. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 22/01/2026, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 22/01/2021. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteia seja declarada a nulidade do seu pedido de demissão afirmando que foi compelida a realizá-lo, uma vez que não recebia o pagamento do adicional de periculosidade, as horas extras devidas, sofria assédio moral e não foi recolhido o FGTS de alguns meses. A reclamada sustenta que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão válido, formulado pela reclamante, conforme documento de fl. 22, no dia 26/11/2025. No caso, as motivações apresentadas pela reclamante para pedir demissão não caracterizam vício de consentimento apto a gerar a nulidade do ato praticado. Com efeito, para que haja declaração judicial de que pedido de demissão é nulo, é imprescindível que reste demonstrado que o ato foi praticado mediante erro, dolo ou coação. A mera insatisfação da empregada com as condições de trabalho, como ocorreu na hipótese, não configura vício de vontade. Ainda, diante do alegado descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, cabia à reclamante ter proposto ação judicial pleiteando a rescisão indireta antes de pôr fim ao contrato, uma vez que o pedido de demissão opera seus efeitos imediatamente, sendo incompatível com posterior pedido de rescisão indireta. Logo, o pedido de demissão é válido e não pode ser convertido em rescisão indireta pelo simples arrependimento posterior da parte autora, não havendo previsão legal que ampare a pretensão em questão. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias próprias da rescisão indireta, quais sejam aviso prévio e respectivas projeções e indenização de 40% sobre o FGTS. Improcedente, ainda, o pedido de entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, porquanto a reclamante é demissionária. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, por manter contato com agentes inflamáveis em razão do gás que era utilizado para aquecer a água dos chuveiros. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito vistoriou o local de trabalho e contou com informações fornecidas por representantes da ré e pela própria autora, tendo concluído que não houve labor em contato com combustível ou líquidos inflamáveis, não havendo no local vistoriado nenhum gerador de energia elétrica ou tanques de armazenamento. Sobre os gases, apenas foi encontrado um tanque térmico destinado ao armazenamento de água e distante do local da recepção, onde a autora trabalhava. A reclamante não apresentou impugnação no prazo estabelecido para tanto (fl. 226). Assim, por considerar que o laudo foi elaborado de forma detalhada, criteriosa e bem fundamentada pelo perito do Juízo, que considerou todas as informações prestadas acerca da rotina de tarefas e atividades desenvolvidas, bem como vistoriou os locais de labor, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, bem como os seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por laborar em escala 6x1, das 22h00 às 06h20, gozando de apenas 20 minutos de pausa para descanso e alimentação. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Em depoimento, a autora disse que "registrava corretamente o horário de entrada, mas não o da saída e tampouco o intervalo", entretanto, não logrou fazer prova das suas alegações, ônus probatório que lhe cabia. Reitero que, no despacho de fl. 226 consta expressamente a designação de audiência de instrução, com a possibilidade de apresentação de rol de testemunhas e, na notificação de fl. 232, há expressa menção à designação de audiência de INSTRUÇÃO. Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia à reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A reclamante alegou na inicial que a ré não recolheu o FGTS de maio, junho, agosto e novembro de 2025. A reclamada reconheceu a ausência de recolhimento nos referidos meses, entretanto, anexou comprovantes de quitação das competências faltantes antes da apresentação da defesa (fls. 164/167). Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento dos valores devidos a tal título. DANOS MORAIS A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais alegando que sofreu assédio moral, perpetrado pela gerente, Sra. Cida. Negados em defesa ao fatos constitutivos do direito perseguido, à autora cabia demonstrar as suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 26/11/2025, na função de recepcionista, recebendo como último salário o valor de R$ 2.068,20, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia, cumpre a ela suportar os respectivos honorários. Contudo, considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tal encargo deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, resta vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos obtidos pela parte trabalhadora, neste ou em outro processo judicial. Por conseguinte, os honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser satisfeitos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após o trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de limitação da condenação, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade anteceda a 22/01/2021, e, no mérito julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por ZILDA DA SILVA em face de AMOR A DOIS HOTEL LTDA – ME, a fim de ABSOLVER a reclamada de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Ademais, CONDENO a reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 143.562,38, no importe de R$ 2.871,24, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMOR A DOIS HOTEL LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMOR A DOIS HOTEL LTDA - ME
Autor ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR
Autor ZILDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000127-59.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: ZILDA DA SILVA RECLAMADO: AMOR A DOIS HOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d382608 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 15 dias do mês de setembro de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ZILDA DA SILVA, parte qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de AMOR A DOIS HOTEL LTDA - ME alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 01/03/2007; desempenhava a função de recepcionista; foi coagida a pedir demissão em 26/11/2025. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 143.562,38. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da periculosidade às fls. 213. Em audiência, foram ouvidos a autora e o sócio da empresa. Razões finais facultadas. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Requer a parte reclamante, em razões finais, a reabertura da instrução processual, alegando que a notificação recebida, embora intitulasse o ato como audiência de instrução, teria consignado em destaque que, “por se tratar de audiência inicial, não serão ouvidas testemunhas”. No caso, de fato, houve erro no conteúdo da intimação pessoal enviada à reclamante, fl. 232, da qual consta a designação de audiência de instrução, no primeiro parágrafo, e, posteriormente, a informação de que, “por se tratar de audiência inicial, não serão ouvidas testemunhas”. No entanto, é evidente que a inclusão da referida informação na intimação se tratou de mero erro material. Inicialmente, da própria notificação consta, no seu primeiro parágrafo, que a audiência designada era de instrução. Ademais, a audiência inicial já havia acontecido, em 03/06/2026 (fl. 192), com a designação de perícia. Logo, incabível a sua nova realização, notadamente no referido momento processual, em que já havia nos autos defesa, réplica e laudo pericial. Ademais, os patronos foram devidamente intimados acerca da audiência de instrução, conforme despacho de fls. 226/228, do qual consta expressamente que “As partes poderão arrolar e qualificar testemunhas (indispensável a indicação de CPF) no prazo de 05 (cinco) dias, para notificação pela própria parte, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil c/c art. 769 da CLT, sob pena de somente serem ouvidas as testemunhas que comparecerem espontaneamente”. Por todo o exposto, considerando o momento processual e os termos da intimação feita aos patronos às fls. 226/228, rejeito o pedido de reabertura da instrução processual. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 22/01/2026, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 22/01/2021. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteia seja declarada a nulidade do seu pedido de demissão afirmando que foi compelida a realizá-lo, uma vez que não recebia o pagamento do adicional de periculosidade, as horas extras devidas, sofria assédio moral e não foi recolhido o FGTS de alguns meses. A reclamada sustenta que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão válido, formulado pela reclamante, conforme documento de fl. 22, no dia 26/11/2025. No caso, as motivações apresentadas pela reclamante para pedir demissão não caracterizam vício de consentimento apto a gerar a nulidade do ato praticado. Com efeito, para que haja declaração judicial de que pedido de demissão é nulo, é imprescindível que reste demonstrado que o ato foi praticado mediante erro, dolo ou coação. A mera insatisfação da empregada com as condições de trabalho, como ocorreu na hipótese, não configura vício de vontade. Ainda, diante do alegado descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, cabia à reclamante ter proposto ação judicial pleiteando a rescisão indireta antes de pôr fim ao contrato, uma vez que o pedido de demissão opera seus efeitos imediatamente, sendo incompatível com posterior pedido de rescisão indireta. Logo, o pedido de demissão é válido e não pode ser convertido em rescisão indireta pelo simples arrependimento posterior da parte autora, não havendo previsão legal que ampare a pretensão em questão. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias próprias da rescisão indireta, quais sejam aviso prévio e respectivas projeções e indenização de 40% sobre o FGTS. Improcedente, ainda, o pedido de entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, porquanto a reclamante é demissionária. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, por manter contato com agentes inflamáveis em razão do gás que era utilizado para aquecer a água dos chuveiros. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito vistoriou o local de trabalho e contou com informações fornecidas por representantes da ré e pela própria autora, tendo concluído que não houve labor em contato com combustível ou líquidos inflamáveis, não havendo no local vistoriado nenhum gerador de energia elétrica ou tanques de armazenamento. Sobre os gases, apenas foi encontrado um tanque térmico destinado ao armazenamento de água e distante do local da recepção, onde a autora trabalhava. A reclamante não apresentou impugnação no prazo estabelecido para tanto (fl. 226). Assim, por considerar que o laudo foi elaborado de forma detalhada, criteriosa e bem fundamentada pelo perito do Juízo, que considerou todas as informações prestadas acerca da rotina de tarefas e atividades desenvolvidas, bem como vistoriou os locais de labor, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, bem como os seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por laborar em escala 6x1, das 22h00 às 06h20, gozando de apenas 20 minutos de pausa para descanso e alimentação. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Em depoimento, a autora disse que "registrava corretamente o horário de entrada, mas não o da saída e tampouco o intervalo", entretanto, não logrou fazer prova das suas alegações, ônus probatório que lhe cabia. Reitero que, no despacho de fl. 226 consta expressamente a designação de audiência de instrução, com a possibilidade de apresentação de rol de testemunhas e, na notificação de fl. 232, há expressa menção à designação de audiência de INSTRUÇÃO. Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia à reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A reclamante alegou na inicial que a ré não recolheu o FGTS de maio, junho, agosto e novembro de 2025. A reclamada reconheceu a ausência de recolhimento nos referidos meses, entretanto, anexou comprovantes de quitação das competências faltantes antes da apresentação da defesa (fls. 164/167). Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento dos valores devidos a tal título. DANOS MORAIS A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais alegando que sofreu assédio moral, perpetrado pela gerente, Sra. Cida. Negados em defesa ao fatos constitutivos do direito perseguido, à autora cabia demonstrar as suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 26/11/2025, na função de recepcionista, recebendo como último salário o valor de R$ 2.068,20, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia, cumpre a ela suportar os respectivos honorários. Contudo, considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tal encargo deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, resta vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos obtidos pela parte trabalhadora, neste ou em outro processo judicial. Por conseguinte, os honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser satisfeitos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após o trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de limitação da condenação, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade anteceda a 22/01/2021, e, no mérito julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por ZILDA DA SILVA em face de AMOR A DOIS HOTEL LTDA – ME, a fim de ABSOLVER a reclamada de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Ademais, CONDENO a reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 143.562,38, no importe de R$ 2.871,24, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMOR A DOIS HOTEL LTDA - ME
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000127-59.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: ZILDA DA SILVA RECLAMADO: AMOR A DOIS HOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d382608 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 15 dias do mês de setembro de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ZILDA DA SILVA, parte qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de AMOR A DOIS HOTEL LTDA - ME alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 01/03/2007; desempenhava a função de recepcionista; foi coagida a pedir demissão em 26/11/2025. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 143.562,38. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da periculosidade às fls. 213. Em audiência, foram ouvidos a autora e o sócio da empresa. Razões finais facultadas. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Requer a parte reclamante, em razões finais, a reabertura da instrução processual, alegando que a notificação recebida, embora intitulasse o ato como audiência de instrução, teria consignado em destaque que, “por se tratar de audiência inicial, não serão ouvidas testemunhas”. No caso, de fato, houve erro no conteúdo da intimação pessoal enviada à reclamante, fl. 232, da qual consta a designação de audiência de instrução, no primeiro parágrafo, e, posteriormente, a informação de que, “por se tratar de audiência inicial, não serão ouvidas testemunhas”. No entanto, é evidente que a inclusão da referida informação na intimação se tratou de mero erro material. Inicialmente, da própria notificação consta, no seu primeiro parágrafo, que a audiência designada era de instrução. Ademais, a audiência inicial já havia acontecido, em 03/06/2026 (fl. 192), com a designação de perícia. Logo, incabível a sua nova realização, notadamente no referido momento processual, em que já havia nos autos defesa, réplica e laudo pericial. Ademais, os patronos foram devidamente intimados acerca da audiência de instrução, conforme despacho de fls. 226/228, do qual consta expressamente que “As partes poderão arrolar e qualificar testemunhas (indispensável a indicação de CPF) no prazo de 05 (cinco) dias, para notificação pela própria parte, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil c/c art. 769 da CLT, sob pena de somente serem ouvidas as testemunhas que comparecerem espontaneamente”. Por todo o exposto, considerando o momento processual e os termos da intimação feita aos patronos às fls. 226/228, rejeito o pedido de reabertura da instrução processual. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 22/01/2026, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 22/01/2021. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteia seja declarada a nulidade do seu pedido de demissão afirmando que foi compelida a realizá-lo, uma vez que não recebia o pagamento do adicional de periculosidade, as horas extras devidas, sofria assédio moral e não foi recolhido o FGTS de alguns meses. A reclamada sustenta que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão válido, formulado pela reclamante, conforme documento de fl. 22, no dia 26/11/2025. No caso, as motivações apresentadas pela reclamante para pedir demissão não caracterizam vício de consentimento apto a gerar a nulidade do ato praticado. Com efeito, para que haja declaração judicial de que pedido de demissão é nulo, é imprescindível que reste demonstrado que o ato foi praticado mediante erro, dolo ou coação. A mera insatisfação da empregada com as condições de trabalho, como ocorreu na hipótese, não configura vício de vontade. Ainda, diante do alegado descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, cabia à reclamante ter proposto ação judicial pleiteando a rescisão indireta antes de pôr fim ao contrato, uma vez que o pedido de demissão opera seus efeitos imediatamente, sendo incompatível com posterior pedido de rescisão indireta. Logo, o pedido de demissão é válido e não pode ser convertido em rescisão indireta pelo simples arrependimento posterior da parte autora, não havendo previsão legal que ampare a pretensão em questão. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias próprias da rescisão indireta, quais sejam aviso prévio e respectivas projeções e indenização de 40% sobre o FGTS. Improcedente, ainda, o pedido de entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, porquanto a reclamante é demissionária. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, por manter contato com agentes inflamáveis em razão do gás que era utilizado para aquecer a água dos chuveiros. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito vistoriou o local de trabalho e contou com informações fornecidas por representantes da ré e pela própria autora, tendo concluído que não houve labor em contato com combustível ou líquidos inflamáveis, não havendo no local vistoriado nenhum gerador de energia elétrica ou tanques de armazenamento. Sobre os gases, apenas foi encontrado um tanque térmico destinado ao armazenamento de água e distante do local da recepção, onde a autora trabalhava. A reclamante não apresentou impugnação no prazo estabelecido para tanto (fl. 226). Assim, por considerar que o laudo foi elaborado de forma detalhada, criteriosa e bem fundamentada pelo perito do Juízo, que considerou todas as informações prestadas acerca da rotina de tarefas e atividades desenvolvidas, bem como vistoriou os locais de labor, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, bem como os seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por laborar em escala 6x1, das 22h00 às 06h20, gozando de apenas 20 minutos de pausa para descanso e alimentação. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Em depoimento, a autora disse que "registrava corretamente o horário de entrada, mas não o da saída e tampouco o intervalo", entretanto, não logrou fazer prova das suas alegações, ônus probatório que lhe cabia. Reitero que, no despacho de fl. 226 consta expressamente a designação de audiência de instrução, com a possibilidade de apresentação de rol de testemunhas e, na notificação de fl. 232, há expressa menção à designação de audiência de INSTRUÇÃO. Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia à reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A reclamante alegou na inicial que a ré não recolheu o FGTS de maio, junho, agosto e novembro de 2025. A reclamada reconheceu a ausência de recolhimento nos referidos meses, entretanto, anexou comprovantes de quitação das competências faltantes antes da apresentação da defesa (fls. 164/167). Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento dos valores devidos a tal título. DANOS MORAIS A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais alegando que sofreu assédio moral, perpetrado pela gerente, Sra. Cida. Negados em defesa ao fatos constitutivos do direito perseguido, à autora cabia demonstrar as suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 26/11/2025, na função de recepcionista, recebendo como último salário o valor de R$ 2.068,20, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia, cumpre a ela suportar os respectivos honorários. Contudo, considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tal encargo deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, resta vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos obtidos pela parte trabalhadora, neste ou em outro processo judicial. Por conseguinte, os honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser satisfeitos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após o trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de limitação da condenação, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade anteceda a 22/01/2021, e, no mérito julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por ZILDA DA SILVA em face de AMOR A DOIS HOTEL LTDA – ME, a fim de ABSOLVER a reclamada de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Ademais, CONDENO a reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 143.562,38, no importe de R$ 2.871,24, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZILDA DA SILVA