Detalhe do processo

1000127-44.2026.8.13.0236

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Elói Mendes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000127-44.2026.8.13.0236/MG AUTOR : MARIA LUCIA TEODORO ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO GONÇALVES (OAB MG212749) ADVOGADO(A) : LUIS OTAVIO PIRES (OAB MG188943) DECISÃO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA LUCIA TEODORO em face de TAINA TEODORO RODRIGUES FELIX , sua filha, na qual sustenta que a requerida é pessoa com deficiência, portadora de transtorno do espectro autista, retardo mental severo, delírios e alucinações. Sustenta que a filha não possui condições de gerir sua própria vida ou praticar os atos da vida civil, necessitando de acompanhamento permanente para alimentação, administração de medicamentos e demais cuidados cotidianos, conforme laudos médicos anexados. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de curatela provisória, com sua imediata nomeação como curadora. Com a inicial vieram os documentos. O Ministério Público, por meio do parecer, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória, com a concessão da curatela provisória ao requerente ( evento 14, DOC1 ). A parte comprovou a hipossuficiência financeira. Vieram os autos conclusos. É o relatório inicial. DECIDO . Da verificação de autocuratela – Provimento n. 206/2025 – CNJ Nos termos do Provimento n. 206/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, deverá ser realizada consulta à CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para verificação da eventual existência de escritura pública de autocuratela ou diretivas antecipadas de curatela. Conforme consulta realizada por este Juízo na plataforma CENSEC, cuja cópia juntada aos autos, não consta escritura de autocuratela ou diretiva de curatela em nome do(a) requerido(a) @nomereu@. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte requerente atendeu à determinação constante do despacho, apresentando documentação apta à comprovação de sua insuficiência financeira. Assim, demonstrada a incapacidade econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Observa-se, ainda, que a parte requerente detém legitimidade para a propositura da presente ação, por ser genitorado(a) requerido(a), conforme documentação de identificação acostada aos autos. Os documentos médicos juntados indicam que o(a) requerido(a) aé pessoa com deficiência, portadora de transtorno do espectro autista, retardo mental severo, delírios e alucinações. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito demonstrada pela documentação médica acostada aos autos e pelo vínculo de parentesco entre as partes, bem como no perigo de dano decorrente da necessidade imediata de representação da requerida para administração de interesses patrimoniais, previdenciários e assistenciais. Há urgência concreta no pedido, uma vez que o(a) requerido(a) necessita de suporte para a defesa de seus interesses patrimoniais e de saúde, inexistindo condições de aguardar o desfecho definitivo da demanda. Diante disso, nos termos do parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, DEFIRO a curatela provisória e, por consequência, NOMEIO como curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a) TAINA TEODORO RODRIGUES FELIX a sua mãe MARIA LUCIA TEODORO , para representá-lo(a) nos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, até ulterior deliberação. Lavre-se o respectivo termo de compromisso. Designo audiência de entrevista do(a) requerido(a) para o dia 03/09/2026, às 14h30min , nos termos do art. 751 do CPC, ocasião em que também será ouvida a parte requerente, observando-se o seguinte: a) o depoimento pessoal das partes e eventual oitiva de testemunhas ocorrerão mediante comparecimento presencial no fórum, caso residentes na Comarca; b) caso residam fora da Comarca, deverá ser formulado requerimento de agendamento de sala passiva no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão; c) testemunhas e partes residentes fora do Estado de Minas Gerais poderão ser ouvidas remotamente, mediante requerimento e comprovação; d) advogados públicos ou privados e membros do Ministério Público poderão participar presencial ou remotamente, independentemente de requerimento prévio, mediante acesso ao link único: https:(//tjmg.webex.com/meet/elm1secretaria) no dia e horário da audiência. Cite-se o(a) requerido(a) para comparecimento à audiência de entrevista, fazendo constar do mandado que, após a realização da entrevista, poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 752, caput, do CPC. Caso não haja impugnação ou sendo certificado pelo Oficial de Justiça que o(a) requerido(a) não possui condições de receber a citação, desde já nomeio curador especial, o Dr. Luis Henrique Maciel Sarto - OAB nº 231969 , nos termos do art. 752, §2º, do CPC, devendo a Secretaria observar eventual inexistência de Defensoria Pública instalada na Comarca e proceder à nomeação de advogado dativo, observada a lista disponibilizada pelo TJMG. Havendo recusa/silêncio/renúncia, providencie a Serventia intimação sucessiva de todos os Patronos cadastrados para a Comarca na lista de dativos existente na rede do TJMG (rede – institucional – CGJ – lista de dativos – região 4) conforme a área anotada, independente de nova conclusão, certificando-se, ficando desde logo ratificada a nomeação no mesmo momento de aceitação. Considerando as peculiaridades do caso, determino, desde logo, a realização de prova pericial médica, a ser produzida após o término do prazo previsto no art. 752 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 753 do mesmo diploma legal. Nos termos do Ofício Circular da CGJ/TJMG nº 114/COASA/2021, nomeie-se, mediante sorteio pelo sistema AJG/TJMG, perito médico especialista, devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo. À Gerência de Secretaria caberá proceder ao sorteio no sistema AJG/TJMG e, em caso de recusa ou cancelamento da nomeação, promover a intimação sucessiva dos profissionais cadastrados, certificando-se nos autos. Caso a p erícia seja custeada pelo sistema AJG (quando a parte responsável pelo adiantamento for beneficiária da gratuidade da justiça): Arbitro os honorários periciais no valor R$ 612,00, previsto na tabela vigente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, observadas as disposições da Portaria da Presidência do TJMG aplicável à época da nomeação. Os honorários periciais serão suportados pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/TJMG, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte responsável pelo adiantamento da prova, dispensando-se qualquer depósito prévio. Caso a p erícia seja custeada pela parte (quando não houver gratuidade da justiça): Aceito o encargo, deverá o perito apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada da proposta, intime-se a parte responsável pelo adiantamento da prova para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se a mesma parte para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-o nos autos, somente após o que o perito deverá designar data para realização do exame. Caso os honorários não sejam depositados no prazo assinalado, intime-se novamente a parte para regularizar o recolhimento, advertindo-a de que a ausência de adiantamento poderá acarretar a preclusão da prova requerida, sem prejuízo das consequências processuais decorrentes do ônus da prova, ressalvada eventual hipótese legal que imponha solução diversa. No prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação do perito, poderão as partes arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Deverá constar da intimação do perito que assegure aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante comunicação prévia mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 466, §2º, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo e, conforme o caso, realizado o depósito dos honorários periciais ou confirmada a remuneração pelo sistema AJG/TJMG, deverá o perito indicar data para realização da perícia, intimando-se previamente as partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo fixado pelo Juízo, observado o disposto no art. 477 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Após a entrega do laudo e certificada a regular prestação dos serviços, expeça-se o competente alvará em favor do perito, observando-se, conforme o caso, o procedimento de pagamento pelo sistema AJG/TJMG ou mediante levantamento dos valores previamente depositados em juízo. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o expert deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: I – A requerida é pessoa com deficiência, assim entendida como portadora de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? II – A deficiência constatada possui natureza física, mental, intelectual ou sensorial? III – A deficiência decorre de patologia identificável? Em caso positivo, informar o respectivo CID e esclarecer se a enfermidade possui caráter permanente, transitório ou passível de controle; IV – A requerida possui capacidade de exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? V – A requerida é ébria habitual ou dependente química? VI – Quais limitações são impostas pela enfermidade diagnosticada? VII – A requerida possui capacidade para prática de atos patrimoniais e negociais? VIII – A requerida encontra-se submetida a tratamento médico adequado? IX – Informe o perito quaisquer outras circunstâncias relevantes para esclarecimento da real condição psíquica da requerida. Após a realização da prova pericial, deverão as partes informar se pretendem produzir prova oral, oportunidade em que será analisada eventual necessidade de designação de audiência de instrução. Fica a requerente ciente de que, para julgamento definitivo do mérito, deverá providenciar a juntada dos seguintes documentos, caso ainda não apresentados: a) certidão de ações judiciais da Justiça Federal; b) certidão de ações judiciais da Justiça Estadual; c) certidão de antecedentes criminais da Polícia Civil; d) certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal; e) atestado médico que comprove aptidão para exercício do encargo de curadora; f) declaração de inexistência das hipóteses de impedimento previstas no art. 1.735 do Código Civil. Intime-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA LUCIA TEODORO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS OTAVIO PIRES

OAB: 188943/MG

LUIS GUSTAVO GONÇALVES

OAB: 212749/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000127-44.2026.8.13.0236/MG AUTOR : MARIA LUCIA TEODORO ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO GONÇALVES (OAB MG212749) ADVOGADO(A) : LUIS OTAVIO PIRES (OAB MG188943) DECISÃO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA LUCIA TEODORO em face de TAINA TEODORO RODRIGUES FELIX , sua filha, na qual sustenta que a requerida é pessoa com deficiência, portadora de transtorno do espectro autista, retardo mental severo, delírios e alucinações. Sustenta que a filha não possui condições de gerir sua própria vida ou praticar os atos da vida civil, necessitando de acompanhamento permanente para alimentação, administração de medicamentos e demais cuidados cotidianos, conforme laudos médicos anexados. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de curatela provisória, com sua imediata nomeação como curadora. Com a inicial vieram os documentos. O Ministério Público, por meio do parecer, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória, com a concessão da curatela provisória ao requerente ( evento 14, DOC1 ). A parte comprovou a hipossuficiência financeira. Vieram os autos conclusos. É o relatório inicial. DECIDO . Da verificação de autocuratela – Provimento n. 206/2025 – CNJ Nos termos do Provimento n. 206/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, deverá ser realizada consulta à CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para verificação da eventual existência de escritura pública de autocuratela ou diretivas antecipadas de curatela. Conforme consulta realizada por este Juízo na plataforma CENSEC, cuja cópia juntada aos autos, não consta escritura de autocuratela ou diretiva de curatela em nome do(a) requerido(a) @nomereu@. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte requerente atendeu à determinação constante do despacho, apresentando documentação apta à comprovação de sua insuficiência financeira. Assim, demonstrada a incapacidade econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Observa-se, ainda, que a parte requerente detém legitimidade para a propositura da presente ação, por ser genitorado(a) requerido(a), conforme documentação de identificação acostada aos autos. Os documentos médicos juntados indicam que o(a) requerido(a) aé pessoa com deficiência, portadora de transtorno do espectro autista, retardo mental severo, delírios e alucinações. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito demonstrada pela documentação médica acostada aos autos e pelo vínculo de parentesco entre as partes, bem como no perigo de dano decorrente da necessidade imediata de representação da requerida para administração de interesses patrimoniais, previdenciários e assistenciais. Há urgência concreta no pedido, uma vez que o(a) requerido(a) necessita de suporte para a defesa de seus interesses patrimoniais e de saúde, inexistindo condições de aguardar o desfecho definitivo da demanda. Diante disso, nos termos do parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, DEFIRO a curatela provisória e, por consequência, NOMEIO como curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a) TAINA TEODORO RODRIGUES FELIX a sua mãe MARIA LUCIA TEODORO , para representá-lo(a) nos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, até ulterior deliberação. Lavre-se o respectivo termo de compromisso. Designo audiência de entrevista do(a) requerido(a) para o dia 03/09/2026, às 14h30min , nos termos do art. 751 do CPC, ocasião em que também será ouvida a parte requerente, observando-se o seguinte: a) o depoimento pessoal das partes e eventual oitiva de testemunhas ocorrerão mediante comparecimento presencial no fórum, caso residentes na Comarca; b) caso residam fora da Comarca, deverá ser formulado requerimento de agendamento de sala passiva no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão; c) testemunhas e partes residentes fora do Estado de Minas Gerais poderão ser ouvidas remotamente, mediante requerimento e comprovação; d) advogados públicos ou privados e membros do Ministério Público poderão participar presencial ou remotamente, independentemente de requerimento prévio, mediante acesso ao link único: https:(//tjmg.webex.com/meet/elm1secretaria) no dia e horário da audiência. Cite-se o(a) requerido(a) para comparecimento à audiência de entrevista, fazendo constar do mandado que, após a realização da entrevista, poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 752, caput, do CPC. Caso não haja impugnação ou sendo certificado pelo Oficial de Justiça que o(a) requerido(a) não possui condições de receber a citação, desde já nomeio curador especial, o Dr. Luis Henrique Maciel Sarto - OAB nº 231969 , nos termos do art. 752, §2º, do CPC, devendo a Secretaria observar eventual inexistência de Defensoria Pública instalada na Comarca e proceder à nomeação de advogado dativo, observada a lista disponibilizada pelo TJMG. Havendo recusa/silêncio/renúncia, providencie a Serventia intimação sucessiva de todos os Patronos cadastrados para a Comarca na lista de dativos existente na rede do TJMG (rede – institucional – CGJ – lista de dativos – região 4) conforme a área anotada, independente de nova conclusão, certificando-se, ficando desde logo ratificada a nomeação no mesmo momento de aceitação. Considerando as peculiaridades do caso, determino, desde logo, a realização de prova pericial médica, a ser produzida após o término do prazo previsto no art. 752 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 753 do mesmo diploma legal. Nos termos do Ofício Circular da CGJ/TJMG nº 114/COASA/2021, nomeie-se, mediante sorteio pelo sistema AJG/TJMG, perito médico especialista, devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo. À Gerência de Secretaria caberá proceder ao sorteio no sistema AJG/TJMG e, em caso de recusa ou cancelamento da nomeação, promover a intimação sucessiva dos profissionais cadastrados, certificando-se nos autos. Caso a p erícia seja custeada pelo sistema AJG (quando a parte responsável pelo adiantamento for beneficiária da gratuidade da justiça): Arbitro os honorários periciais no valor R$ 612,00, previsto na tabela vigente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, observadas as disposições da Portaria da Presidência do TJMG aplicável à época da nomeação. Os honorários periciais serão suportados pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/TJMG, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte responsável pelo adiantamento da prova, dispensando-se qualquer depósito prévio. Caso a p erícia seja custeada pela parte (quando não houver gratuidade da justiça): Aceito o encargo, deverá o perito apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada da proposta, intime-se a parte responsável pelo adiantamento da prova para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se a mesma parte para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-o nos autos, somente após o que o perito deverá designar data para realização do exame. Caso os honorários não sejam depositados no prazo assinalado, intime-se novamente a parte para regularizar o recolhimento, advertindo-a de que a ausência de adiantamento poderá acarretar a preclusão da prova requerida, sem prejuízo das consequências processuais decorrentes do ônus da prova, ressalvada eventual hipótese legal que imponha solução diversa. No prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação do perito, poderão as partes arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Deverá constar da intimação do perito que assegure aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante comunicação prévia mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 466, §2º, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo e, conforme o caso, realizado o depósito dos honorários periciais ou confirmada a remuneração pelo sistema AJG/TJMG, deverá o perito indicar data para realização da perícia, intimando-se previamente as partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo fixado pelo Juízo, observado o disposto no art. 477 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Após a entrega do laudo e certificada a regular prestação dos serviços, expeça-se o competente alvará em favor do perito, observando-se, conforme o caso, o procedimento de pagamento pelo sistema AJG/TJMG ou mediante levantamento dos valores previamente depositados em juízo. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o expert deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: I – A requerida é pessoa com deficiência, assim entendida como portadora de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? II – A deficiência constatada possui natureza física, mental, intelectual ou sensorial? III – A deficiência decorre de patologia identificável? Em caso positivo, informar o respectivo CID e esclarecer se a enfermidade possui caráter permanente, transitório ou passível de controle; IV – A requerida possui capacidade de exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? V – A requerida é ébria habitual ou dependente química? VI – Quais limitações são impostas pela enfermidade diagnosticada? VII – A requerida possui capacidade para prática de atos patrimoniais e negociais? VIII – A requerida encontra-se submetida a tratamento médico adequado? IX – Informe o perito quaisquer outras circunstâncias relevantes para esclarecimento da real condição psíquica da requerida. Após a realização da prova pericial, deverão as partes informar se pretendem produzir prova oral, oportunidade em que será analisada eventual necessidade de designação de audiência de instrução. Fica a requerente ciente de que, para julgamento definitivo do mérito, deverá providenciar a juntada dos seguintes documentos, caso ainda não apresentados: a) certidão de ações judiciais da Justiça Federal; b) certidão de ações judiciais da Justiça Estadual; c) certidão de antecedentes criminais da Polícia Civil; d) certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal; e) atestado médico que comprove aptidão para exercício do encargo de curadora; f) declaração de inexistência das hipóteses de impedimento previstas no art. 1.735 do Código Civil. Intime-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica.