1000127-16.2025.8.26.0172
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
- Classe
- Cartão de Crédito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000127-16.2025.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Irene Capela - Banco BMG S/A - DECIDO. É o caso de decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). De início, analiso as questões processuais e preliminares arguidas pelo réu Quanto à alegada nulidade de citação, resta prejudicada a preliminar, haja vista que o réu compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva no prazo legal (fls. 206/234), suprindo-se qualquer eventual vício citatório, conforme reconhecido na decisão de fls. 450, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A preliminar da ausência de prévio requerimento administrativo e falta de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio esgotamento ou provocação das vias administrativas, em observância ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF). Ademais, a oferta de contestação de mérito caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir da parte demandante. Afasto a preliminar. Em relação à tese de inépcia suscitada pelo réu, também deve ser rejeitada. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos, deduzindo causa de pedir voltada à revisão das taxas de juros remuneratórios do cartão de crédito consignado e indicação dos valores controvertidos e da taxa que entende devida (fls. 3/7). As questões relativas à incidência da Lei nº 14.181/2021 e à existência ou não de abusividade contratual confundem-se com o mérito da causa. Rejeito a preliminar. Sobre as prejudiciais de mérito (prescrição e decadência), verifica-se que a pretensão da autora não merece acolhimento. Nas demandas em que se discutem a revisão e os descontos contínuos decorrentes de contrato bancário com desconto em folha, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada lançamento mensal. Tratando-se de ação de natureza pessoal revisional e repetitória, aplica-se o prazo prescricional decenal geral do art. 205 do Código Civil (CC) e, para as parcelas repetíveis, o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não se aplicando a decadência do art. 178 do CC, por não se tratar de anulação restrita a vício de consentimento. Afasto as prejudiciais. Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado nº 14950773 (ADE nº 55507951), bem como dos saques, refinanciamentos e das adesões aos seguros (Seguro Prestamista e BMG MED) apontados nas faturas; b) A taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada e aplicada à operação, sua compatibilidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie à época da contratação e com os limites normativos do INSS; c) A evolução do saldo devedor, a dinâmica de amortização da dívida com os descontos da RMC e a eventual existência de saldo credor ou devedor; d) A ocorrência de cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva e a existência de danos morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Verificando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a instituição financeira fornecedora do crédito, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova. Incumbe à parte ré demonstrar a regularidade da disponibilização das informações prévias, a licitude e autorização expressa dos saques, refinanciamentos e cobranças de seguros lançados nas faturas, bem como a adequação das taxas de juros cobradas ao longo da relação contratual. Incumbirá à parte autora a demonstração da extensão dos prejuízos extrapatrimoniais alegados e a indicação pontual dos lançamentos impugnados em seu benefício previdenciário, na forma do art. 373, I, do CPC. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em determinar: a) A validade do pacto de cartão de crédito consignado e a observância dos deveres de informação e transparência (arts. 6º, III, 46, 52 e 54-D do CDC); b) A existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado do BACEN; c) A licitude da cobrança dos seguros em face da vedação à venda casada (art. 39, I, do CDC); d) A incidência da repetição do indébito (simples ou em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC) e a ocorrência do dever de indenizar por danos morais (arts. 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC). Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental: Defiro a manutenção dos documentos já acostados aos autos. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste expressamente sobre os novos documentos e links juntados pelo BANCO BMG S.A. às fls. 491/497. Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela autora (fls. 482/490), necessária para apurar a evolução da dívida, a adequação das taxas aplicadas diante da média de mercado e aos limites do INSS, a ocorrência de amortização do capital e a eventual existência de indébito. Nomeio como perito o profissional JOSÉ RICARDO VENANCIO MARTINS (jrpericia@gmail.com; jrpericia@hotmail.com), que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, estimar seus honorários ou manifestar aceitação do encargo. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 147) e que a perícia foi por ela requerida, os honorários periciais serão custeados mediante recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), observadas as normas aplicáveis e a tabela vigente. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Prova Oral: Postergo a análise sobre a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada do laudo pericial contábil e à prestação de eventuais esclarecimentos. Concluída a prova pericial e analisada a manifestação sobre os documentos de fls. 491/497, as partes serão intimadas para, caso remanesça utilidade da produção da prova e interesse na instrução oral, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que tomem ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Eldorado, 27/08/2026. - ADV: THAUANE STEFANE SANTOS DA CRUZ (OAB 472957/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor IRENE CAPELA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAUANE STEFANE SANTOS DA CRUZ
OAB: 472957/SP
RAFAEL RAMOS ABRAHÃO
OAB: 151701/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000127-16.2025.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Irene Capela - Banco BMG S/A - DECIDO. É o caso de decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). De início, analiso as questões processuais e preliminares arguidas pelo réu Quanto à alegada nulidade de citação, resta prejudicada a preliminar, haja vista que o réu compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva no prazo legal (fls. 206/234), suprindo-se qualquer eventual vício citatório, conforme reconhecido na decisão de fls. 450, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A preliminar da ausência de prévio requerimento administrativo e falta de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio esgotamento ou provocação das vias administrativas, em observância ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF). Ademais, a oferta de contestação de mérito caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir da parte demandante. Afasto a preliminar. Em relação à tese de inépcia suscitada pelo réu, também deve ser rejeitada. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos, deduzindo causa de pedir voltada à revisão das taxas de juros remuneratórios do cartão de crédito consignado e indicação dos valores controvertidos e da taxa que entende devida (fls. 3/7). As questões relativas à incidência da Lei nº 14.181/2021 e à existência ou não de abusividade contratual confundem-se com o mérito da causa. Rejeito a preliminar. Sobre as prejudiciais de mérito (prescrição e decadência), verifica-se que a pretensão da autora não merece acolhimento. Nas demandas em que se discutem a revisão e os descontos contínuos decorrentes de contrato bancário com desconto em folha, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada lançamento mensal. Tratando-se de ação de natureza pessoal revisional e repetitória, aplica-se o prazo prescricional decenal geral do art. 205 do Código Civil (CC) e, para as parcelas repetíveis, o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não se aplicando a decadência do art. 178 do CC, por não se tratar de anulação restrita a vício de consentimento. Afasto as prejudiciais. Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado nº 14950773 (ADE nº 55507951), bem como dos saques, refinanciamentos e das adesões aos seguros (Seguro Prestamista e BMG MED) apontados nas faturas; b) A taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada e aplicada à operação, sua compatibilidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie à época da contratação e com os limites normativos do INSS; c) A evolução do saldo devedor, a dinâmica de amortização da dívida com os descontos da RMC e a eventual existência de saldo credor ou devedor; d) A ocorrência de cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva e a existência de danos morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Verificando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a instituição financeira fornecedora do crédito, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova. Incumbe à parte ré demonstrar a regularidade da disponibilização das informações prévias, a licitude e autorização expressa dos saques, refinanciamentos e cobranças de seguros lançados nas faturas, bem como a adequação das taxas de juros cobradas ao longo da relação contratual. Incumbirá à parte autora a demonstração da extensão dos prejuízos extrapatrimoniais alegados e a indicação pontual dos lançamentos impugnados em seu benefício previdenciário, na forma do art. 373, I, do CPC. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em determinar: a) A validade do pacto de cartão de crédito consignado e a observância dos deveres de informação e transparência (arts. 6º, III, 46, 52 e 54-D do CDC); b) A existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado do BACEN; c) A licitude da cobrança dos seguros em face da vedação à venda casada (art. 39, I, do CDC); d) A incidência da repetição do indébito (simples ou em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC) e a ocorrência do dever de indenizar por danos morais (arts. 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC). Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental: Defiro a manutenção dos documentos já acostados aos autos. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste expressamente sobre os novos documentos e links juntados pelo BANCO BMG S.A. às fls. 491/497. Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela autora (fls. 482/490), necessária para apurar a evolução da dívida, a adequação das taxas aplicadas diante da média de mercado e aos limites do INSS, a ocorrência de amortização do capital e a eventual existência de indébito. Nomeio como perito o profissional JOSÉ RICARDO VENANCIO MARTINS (jrpericia@gmail.com; jrpericia@hotmail.com), que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, estimar seus honorários ou manifestar aceitação do encargo. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 147) e que a perícia foi por ela requerida, os honorários periciais serão custeados mediante recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), observadas as normas aplicáveis e a tabela vigente. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Prova Oral: Postergo a análise sobre a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada do laudo pericial contábil e à prestação de eventuais esclarecimentos. Concluída a prova pericial e analisada a manifestação sobre os documentos de fls. 491/497, as partes serão intimadas para, caso remanesça utilidade da produção da prova e interesse na instrução oral, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que tomem ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Eldorado, 27/08/2026. - ADV: THAUANE STEFANE SANTOS DA CRUZ (OAB 472957/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)