Detalhe do processo

1000126-55.2026.5.02.0385

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000126-55.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MICHELE MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59fe571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000126-55.2026.5.02.0385 Em 14 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MICHELE MENEZES DOS SANTOS, Reclamante e BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. MICHELE MENEZES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 62f5524 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 456.799,34. Juntou procuração sob ID. 1494311 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 06ae9a9. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo pericial juntado sob id 920eb2b, com impugnação lançada pelas reclamadas (id c777b59). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 2ea6764). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvidas duas testemunhas da reclamante e uma da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. 4f2e182, e da reclamada, em ID. 039837b. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DO CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO PELA RECLAMANTE A reclamante argui nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de redesignação da audiência para oitiva da testemunha Ariane. Sem razão. Conforme expressamente consignado em audiência, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a prévia e regular intimação da testemunha, circunstância indispensável para que seu não comparecimento pudesse justificar a adoção das providências processuais subsequentes. Com efeito, a ata registra que a redesignação foi indeferida porque não foi comprovada a carta-convite, ressaltando-se, ainda, que nem mesmo as conversas juntadas pela reclamante no curso da instrução demonstravam, de forma efetiva, que a testemunha tivesse sido previamente cientificada nos moldes legais, de modo a permitir que sua ausência produzisse as consequências próprias do não comparecimento injustificado. Esse é o ponto central da controvérsia. Não basta demonstrar que a testemunha possuía conhecimento informal acerca da existência ou da data da audiência. Era necessário comprovar que houve prévia comunicação em termos suficientes e inequívocos, apta a caracterizar a regular convocação para comparecimento ao ato, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Nos termos do art. 455 do CPC, a intimação realizada pelo advogado pressupõe comunicação formal à testemunha, cabendo à parte comprovar nos autos a realização do ato. A disciplina trabalhista, por sua vez, estabelece que as testemunhas comparecem independentemente de notificação ou intimação, prevendo a intimação judicial daquelas que, regularmente chamadas, não comparecerem, conforme art. 825 da CLT. No caso concreto, contudo, não se formou o pressuposto necessário para imputar à testemunha ausência injustificada, justamente porque não ficou demonstrada sua regular e prévia convocação. A mera apresentação de conversas indicando ciência acerca da audiência não se confunde com prova suficiente da intimação nos moldes processualmente exigidos. Não há, assim, como atribuir ao Juízo cerceamento de defesa por não redesignar a instrução para ouvir testemunha cuja regular convocação não foi oportunamente comprovada. Acrescente-se que a reclamante não ficou privada da produção de prova oral, uma vez que foram ouvidas duas testemunhas por ela apresentadas, além da testemunha da reclamada, encerrando-se posteriormente a instrução. Dessa forma, ausente demonstração de irregular restrição ao direito de prova e, sobretudo, não comprovada a prévia e regular intimação da testemunha cujo não comparecimento fundamentou o pedido de redesignação, inexiste cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. DA PRECLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO DE ID. 5aafa50 E DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS ANEXOS A reclamada pugna pelo reconhecimento da preclusão da manifestação apresentada pelo reclamante sob o id. 5aafa50, bem como pelo desentranhamento dos documentos que a acompanham. Requer, ainda, a condenação do obreiro ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da alegada juntada extemporânea. Sem razão. A prova documental deve ser produzida, em regra, com a petição inicial ou com a contestação. Tal diretriz, contudo, não impede a juntada de documentos no curso da fase de conhecimento, especialmente antes do encerramento da instrução processual, desde que assegurado à parte contrária o exercício do contraditório. Nesse sentido, o art. 845 da CLT estabelece que as partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas, o que evidencia a possibilidade de complementação do acervo probatório no curso da instrução. No caso, tendo sido assegurada à reclamada a oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados pelo reclamante, não se verifica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco fundamento para o reconhecimento da preclusão pretendida. No que se refere à litigância de má-fé, igualmente não assiste razão à reclamada. A juntada dos documentos, nas circunstâncias verificadas nos autos, não evidencia nenhuma das condutas tipificadas como litigância de má-fé, constituindo mero exercício das faculdades processuais asseguradas à parte. Rejeito os requerimentos. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 26/01/2021, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A parte reclamante afirma que laborava de em jornada de 8 horas. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da jornada especial dos bancários, prevista no caput do art. 224 da CLT. A reclamada se defende argumentando que a parte reclamante, ao desempenhar as funções de “gerente de relacionamento digital”, estava inserida na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, desempenhando jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias. Nos termos do art. 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos é de 6 horas diárias e 30 semanais, salvo em se tratando de trabalhador que exerça cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (§ 2º). Cargo de confiança é aquele em que há um maior nível de complexidade das atividades e maiores responsabilidades por parte de seu ocupante. A prova de tal fato, modificativo do direito da parte reclamante, incumbia à reclamada, na forma dos art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC/2015. E, de tal ônus, não se desvencilhou. Vejamos: Em depoimento pessoal, a autora afirmou que atuava como gerente de relacionamento na plataforma digital, sem subordinados, realizando oferta de crédito, comercialização de previdência, seguros de vida, consórcios e cartões, cobrança de inadimplentes e atendimento geral. A preposta confirmou que a reclamante não possuía subordinados diretos, esclarecendo que assistentes e estagiários eram divididos entre os integrantes da equipe. Acrescentou que a equipe era formada por doze gerentes que realizavam as mesmas atividades. Assim, os elementos produzidos não demonstram o exercício de atribuições diferenciadas de direção, chefia ou gestão, tampouco poderes especiais aptos a distinguir a reclamante dos demais empregados da equipe. Ao contrário, as funções descritas revelam atividade de relacionamento e comercialização de produtos bancários, sem subordinados diretos. O simples título de Gerente de Relacionamento Digital e o recebimento de gratificação de função superior a um terço não bastam, diante do conjunto probatório, para demonstrar o elemento fiduciário necessário à incidência do art. 224, § 2º, da CLT. Logo, diante da inexistência de qualquer evidência de que a reclamante exercia função de fidúcia diferenciada, afasto o seu enquadramento na exceção disposta pelo §2º, do art. 224 da CLT. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras pelo trabalho após a sexta hora diária e trigésima hora semanal, na forma do art. 224 da CLT, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Os controles de presença e horas de trabalho foram juntados a partir de ID. 05b34c9 e os demonstrativos de pagamento, dando conta da quitação de horas extras, em ID. 5f7924e. A reclamante não impugnou os cartões de ponto em réplica. Embora tenha afirmado, em depoimento pessoal, que o registro de jornada por meio de plataforma digital passou a ser utilizado somente a partir de meados do ano anterior, ocasião em que o sistema teria passado a bloquear seu acesso às 18h, não produziu qualquer prova capaz de corroborar tal alegação, inexistindo elementos nos autos que evidenciem a inidoneidade dos controles de jornada apresentados. Ademais, apesar de ter relatado que, durante o período da pandemia, quando laborava em regime de home office, trabalhava, em média, até as 18h30 ou 19h e, por vezes, até as 20h, registrando apenas o horário contratual por orientação do banco, tal circunstância não foi alegada na petição inicial. Com efeito, na exordial, a reclamante afirmou que cumpria jornada de oito horas, das 8h às 17h, sem noticiar a prestação de labor extraordinário durante o período de trabalho remoto ou a impossibilidade de registrar corretamente a jornada efetivamente cumprida. Vale destacar, ainda, que a primeira testemunha ouvida a convite da reclamante afirmou que registrava corretamente sua jornada nos controles de ponto. Desse modo, a alegação de prestação de horas extraordinárias em regime de home office, apresentada apenas em depoimento pessoal, configura inovação fática e não pode ser considerada para fins de deferimento da pretensão. Reconheço, portanto, a validade dos cartões de ponto apresentados, devendo ser considerada, nos dias em que houver indicação de trabalho remoto, a jornada das 8h às 17h, nos limites da causa de pedir formulada na petição inicial. Assim, na apuração das horas extras ora reconhecidas, deverão ser observados os horários consignados nos cartões de ponto, bem como a jornada das 08h às 17h nas ocasiões de indicação de trabalho remoto, além dos seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST, devendo ser considerados os valores relativos a ordenado e gratificação de função; - o divisor de 180 horas; - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar dos cartões de ponto carreados aos autos; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada de 01 hora; - o adicional de 50%; - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST, e compensações dos valores pagos a título de gratificação de função; e - limitação ao pedido e à causa de pedir. O divisor aplicável é o de 180 horas, já que a parte reclamante deveria ter cumprido jornada de seis horas diárias, considerando o decidido, com efeito vinculante, pela SDI-1/TST no julgamento do IRR - 849-83.2013.5.03.0138, o que gerou a nova redação da Súmula nº 124, I, “a”, do TST. A tese jurídica fixada em tal julgamento é a de que o divisor aplicável para o cálculo de horas extras deve ser definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, já que não há redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No mais, diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário da parte reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais (sábados, por força da cl. 8ª. da CCT dos bancários, domingos e feriados), férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas FGTS, conforme postulado, sendo devidas as diferenças. As normas coletivas que instituíram o PLR estabeleceram que sua base de cálculo é o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial". Assim, não são devidos reflexos das horas extras em PLR, pois as horas extras não são consideradas verbas salariais fixas. DA COMPENSAÇÃO. DA CLÁUSULA 11ª DAS CCTs 2018/2020, 2020/2022, 2022/2024 E 2024/2026. DA CCT ADITIVA DE 2019/2020 A reclamada requer que, na hipótese de descaracterização do cargo de confiança e deferimento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, seja autorizada a compensação/dedução da gratificação de função, nos termos da cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria. A reclamante, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade da disposição normativa ao caso concreto. A controvérsia não diz respeito à validade abstrata da cláusula coletiva, mas à sua incidência sobre a situação examinada. A gratificação de função prevista para o bancário submetido ao regime do art. 224, § 2º, da CLT destina-se, em sua origem legal, a remunerar a maior responsabilidade inerente ao exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, e não propriamente o trabalho extraordinário. Nessa linha, a Súmula nº 109 do TST consagra o entendimento de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT não pode compensar as horas extraordinárias com a gratificação de função percebida. Entretanto, as normas coletivas da categoria passaram a disciplinar expressamente a matéria. A cláusula 11ª da CCT 2018/2020 estabeleceu que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado no art. 224, § 2º, da CLT, os valores devidos a título de horas extras e reflexos poderão ser deduzidos ou compensados com a gratificação de função e respectivos reflexos já pagos. Essa disciplina foi mantida nas CCTs posteriores. A CCT Aditiva de 2019/2020 igualmente ratificou a possibilidade de compensação, consignando expressamente que as horas extras e a gratificação de função possuem a mesma natureza salarial para os fins da disciplina negociada, afastando, nessa hipótese, a incidência da Súmula nº 109 do TST. A matéria deve ser examinada à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral, segundo o qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem reconhecendo, nesse contexto, a validade da cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extraordinárias deferidas com a gratificação de função. Isso, contudo, não significa que o simples recebimento da gratificação de função seja suficiente para enquadrar o empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. O enquadramento jurídico continua condicionado à efetiva demonstração de fidúcia especial, aferida a partir das atribuições concretamente desempenhadas. Assim, se a prova dos autos revelar que a reclamante não exercia funções dotadas de autonomia diferenciada, poderes de mando, gestão de pessoas ou tomada de decisões estratégicas, subsiste a jornada legal de seis horas, sendo devidas como extraordinárias as horas excedentes. A validade da cláusula coletiva, portanto, não se confunde com a atribuição automática de jornada de oito horas ao bancário pelo simples fato de receber gratificação de função. A norma coletiva deve ser aplicada nos limites de seu conteúdo: reconhecida judicialmente a submissão da empregada à jornada de seis horas, admite-se a compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias correspondentes à 7ª e à 8ª horas diárias, nos termos negociados. Dessa forma, defiro a compensação, limitada às competências em que tenham sido reconhecidas horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da 6ª hora diária e em que tenha havido pagamento de gratificação de função, observados os limites estabelecidos nas normas coletivas aplicáveis. O valor compensado não poderá exceder o montante da gratificação efetivamente pago na respectiva competência, observada a disciplina convencional pertinente. A compensação ora deferida restringe-se, contudo, às horas compreendidas entre a 6ª e a 8ª horas diárias, por serem estas decorrentes especificamente do reenquadramento jurídico da bancária na jornada de seis horas. As horas prestadas além da 8ª diária configuram labor extraordinário típico e não guardam relação com a compensação autorizada pela norma coletiva, razão pela qual não poderão ser deduzidas da gratificação de função. Por fim, a apuração deverá observar as competências efetivamente abrangidas pela condenação, vedada qualquer compensação superior aos valores pagos a título de gratificação de função ou que resulte em saldo negativo em desfavor da empregada. DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Quanto ao argumento de que a base de cálculo das horas extras não deve ser acrescida da gratificação de função, verifico que melhor sorte não há a reclamada. A gratificação de função paga mensalmente, por possuir natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras, à luz do disposto no art. 457, § 1º, da CLT . Logo, a hora extraordinária deve ser computada a partir do valor da hora normal, integrada pela parcela em comento, nos termos da Súmula n.º 264, do TST, exatamente como consta da sentença proferida. Eventuais diferenças de gratificação de função reconhecidas em razão da equiparação salarial integrarão, na respectiva competência, o montante passível de compensação com as 7ª e 8ª horas extras, nos termos da cláusula 11ª das CCTs aplicáveis, vedada duplicidade de pagamento. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante postula diferenças salariais decorrentes de equiparação com Camila de Souza Paula, sustentando que, no período de 01/06/2019 até a dispensa, exerceu as mesmas funções da paradigma, embora esta percebesse remuneração aproximadamente R$ 2.000,00 superior. Na descrição das atividades, afirma o desempenho de vendas de produtos e serviços pré-aprovados, atendimento ao público, participação em reuniões, encaminhamento de propostas de crédito e atendimento de carteira compartilhada de clientes, dentre outras tarefas. A reclamada impugna o pedido. Sustenta que a reclamante permaneceu como Gerente de Relacionamento Digital II de 01/06/2019 até a extinção contratual, ao passo que a paradigma exerceu o cargo de Gerente de Relacionamento Digital II até 28/02/2022 e, a partir de 01/03/2022, o de Gerente de Relacionamento Digital III. Alega, ainda, que ambas trabalharam em dependências distintas e que, a partir de março de 2022, atuaram com produtos diferentes, sendo mais complexa a carteira da paradigma. Acrescenta que não havia identidade de atividades, produtividade, perfeição técnica ou qualidade, atribuindo à paradigma maior expertise, produtividade e resultados. Nos termos do art. 461 da CLT, a equiparação salarial pressupõe trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, incumbindo ao empregado demonstrar a identidade funcional e ao empregador comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, dentre eles eventual diferença de produtividade ou perfeição técnica. No caso, a prova oral favorece a tese da reclamante quanto à identidade funcional. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que suas atividades, carteira de clientes e metas eram idênticas às da paradigma Camila. Mais relevante, contudo, é que a própria preposta da reclamada reconheceu que Camila exercia as mesmas funções de Michele, ressalvando apenas que a paradigma possuía certificação que lhe permitia oferecer produtos de investimento mais complexos, como COI e ações. A preposta consignou, entretanto, que tais produtos não integravam a meta geral. A declaração assume especial relevância, pois enfraquece a tese defensiva de diversidade funcional. A mera nomenclatura distinta dos cargos, sobretudo a partir da promoção formal da paradigma a Gerente de Relacionamento Digital III, não prevalece sobre a realidade das funções efetivamente exercidas, reconhecida pela própria representante da empregadora. Igualmente, a circunstância de Camila possuir certificação que lhe permitia oferecer determinados produtos de maior complexidade não se revela suficiente, no caso concreto, para descaracterizar a identidade funcional. Além de a própria preposta haver afirmado que tais produtos não integravam as metas gerais, não houve demonstração de que essa atividade diferenciada assumisse relevância predominante no conjunto das atribuições ordinariamente desempenhadas pelas empregadas. Também permaneceram sem comprovação objetiva as alegações defensivas de maior produtividade, expertise e perfeição técnica da paradigma. A prova oral não revelou elementos concretos de maior produtividade ou superior perfeição técnica de Camila no desempenho das atividades comuns às duas empregadas. Quanto à alegação de que as empregadas estiveram formalmente vinculadas a dependências distintas em parte do período, tal circunstância, diante da prova oral produzida, não se mostra suficiente para afastar a pretensão. A instrução revelou que ambas atuavam na estrutura digital da reclamada, desempenhando as mesmas funções, sem demonstração de que a diversidade dos códigos de lotação correspondesse, na prática, a estabelecimentos empresariais autônomos com estruturas funcionais efetivamente distintas. Reconhecida, portanto, a identidade das funções e não comprovados os fatos impeditivos invocados pela empregadora, é devido o tratamento salarial isonômico. Contudo, o reconhecimento da equiparação não implica existência de diferenças salariais durante todo o período indicado na inicial. Da análise dos demonstrativos de pagamento juntados sob os IDs 5f7924e e f0e3b8c, verifica-se que, até julho de 2024, a soma do salário-base e da gratificação de função percebidos pela reclamante era superior àquela paga à paradigma. Em julho de 2024, Michele percebia R$ 3.060,28 a título de salário-base e R$ 4.768,99 de gratificação de função, totalizando R$ 7.829,27, ao passo que Camila recebia R$ 3.055,45 e R$ 3.911,30 sob as mesmas rubricas, totalizando R$ 6.966,75. A alteração remuneratória relevante ocorreu a partir de agosto de 2024, quando a gratificação de função da paradigma foi elevada para R$ 5.415,53. Naquele mês, Camila passou a perceber R$ 8.470,98 pela soma do salário-base e da gratificação, enquanto a reclamante permaneceu percebendo R$ 7.829,27, resultando em diferença de R$ 641,71. A partir de setembro de 2024, a reclamante passou a receber R$ 3.202,28 de salário-base e R$ 4.990,27 de gratificação de função, totalizando R$ 8.192,55. A paradigma, por sua vez, passou a perceber R$ 3.197,22 de salário-base e R$ 5.666,81 de gratificação, totalizando R$ 8.864,03, mantendo-se, portanto, diferença remuneratória em seu favor. Desse modo, embora reconhecida a equiparação funcional, as diferenças salariais são devidas apenas a partir de agosto de 2024, devendo ser observada, em liquidação, a evolução salarial mês a mês da reclamante e da paradigma. Para a apuração, deverão ser confrontados o salário-base e a gratificação de função, excluindo-se parcelas decorrentes de circunstâncias individuais, indenizatórias ou estranhas ao trabalho de igual valor, como vale-transporte e ajuda de custo. Quanto à verba de representação, não deverá integrar a base de cálculo das diferenças decorrentes da equiparação salarial nem sofrer repercussão automática destas, uma vez que era paga sob rubrica própria e a prova não demonstrou que seu valor fosse calculado em função do salário-base ou da gratificação ora equiparados. Registre-se, ademais, que o direito à referida parcela constitui objeto de pedido autônomo e será examinado em capítulo próprio, segundo seus pressupostos específicos, evitando-se sobreposição ou duplicidade de condenação. Os demonstrativos da paradigma, inclusive, evidenciam o pagamento destacado da verba até julho de 2024 e sua ausência como rubrica autônoma a partir de agosto daquele ano. Assim, julgo procedente o pedido de equiparação salarial, para condenar a reclamada ao pagamento, a partir de agosto de 2024, das diferenças apuradas entre o salário-base acrescido da gratificação de função percebidos pela reclamante e os valores pagos sob as mesmas rubricas à paradigma Camila de Souza Paula, observada a evolução salarial mês a mês, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, nos limites da pretensão deduzida. Tratando-se de diferenças incidentes sobre parcelas de pagamento mensal, a remuneração dos repousos semanais já se encontra nelas compreendida, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, razão pela qual são indevidos reflexos autônomos em DSR, sob pena de duplicidade. DO PDE – PROGRAMA DE DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO – ANO-BASE 2024 A reclamante sustenta que, no ano-base de 2024, atingiu o teto máximo das metas estabelecidas para o Programa de Desempenho Extraordinário – PDE, postulando o pagamento de R$ 64.500,00. Afirma que os elementos necessários à aferição de seu desempenho, notadamente os relatórios relativos ao POBJ e ao PADE, permanecem sob a guarda da empregadora. As reclamadas impugnam a pretensão. Reconhecem, contudo, a existência do PDE e afirmam que se trata de programa de premiação individual, condicionado ao atingimento de critérios objetivos apurados ao final do exercício anual, sustentando que a reclamante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das diferenças postuladas. A defesa registra, ainda, que, quando atingidos os resultados e critérios do programa, houve pagamento da correspondente premiação, fazendo expressa referência a demonstrativos de pagamento de 2022 e 2025. O regulamento específico da Campanha PDE Varejo 2024 (ID. 9e8ec8c), permite delimitar com maior precisão os requisitos da parcela. O documento estabelece que a campanha tinha por objetivo premiar os empregados que apresentassem desempenho extraordinário igual ou superior a 101%, apurado de forma acumulada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024. O cargo de Gerente Relacionamento Digital III, II e I encontra-se expressamente incluído entre aqueles integrantes do público-alvo do programa. No caso da reclamante, a própria defesa informa que ela exerceu o cargo de Gerente Relacionamento Digital II, circunstância que, portanto, satisfaz o requisito relativo ao enquadramento funcional. Para os ocupantes do cargo de Gerente Relacionamento Digital, o regulamento prevê avaliação mediante indicadores de desempenho, com consideração do Faturamento Líquido acumulado, com peso de 80%, e do Resultado Operacional acumulado, com peso de 20%. O documento também explicita que a avaliação válida é aquela capaz de aferir mensalmente o desempenho do empregado em relação às metas que lhe foram atribuídas durante o exercício. Além do percentual de desempenho, foram instituídos outros requisitos de elegibilidade. O empregado deveria estar enquadrado em determinados quadrantes do sistema “16 Boxes”, concluir os treinamentos obrigatórios até 31/12/2024, possuir as certificações exigidas para o exercício da função e permanecer ativo naquela data, ressalvada a dispensa sem justa causa ocorrida posteriormente. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que os gerentes eram elegíveis ao PDE caso atingissem suas metas, a plataforma entregasse o orçamento e fossem realizados os treinamentos exigidos, acrescentando ter recebido valores de PDE inferiores aos efetivamente devidos. A preposta, por seu turno, confirmou que o PDE era destinado aos gerentes que atingissem as metas estabelecidas e afirmou expressamente que a reclamante atingiu a meta do PDE em um ano e não no outro, sem, contudo, identificar em qual dos exercícios houve o atingimento. A primeira testemunha da reclamante declarou que os gerentes não tinham acesso a todos os elementos necessários para conferência da produtividade e dos valores pagos, pois as informações completas das metas ficavam disponíveis aos ocupantes de cargos de gestão. Embora tenha afirmado que o patamar mínimo para o PDE seria de 120% a 130%, essa parte de seu depoimento não prevalece diante do regulamento específico de 2024, que fixa objetivamente o percentual mínimo em 101%. Permanece relevante, todavia, a informação quanto à dificuldade de acesso dos gerentes aos dados completos utilizados na apuração da premiação. A testemunha das reclamadas, de outra parte, confirmou que o PDE vigorou até dezembro de 2024 e que a apuração envolvia o acompanhamento das metas e dos resultados financeiros, acrescentando que eventuais divergências nos cálculos das premiações poderiam ser submetidas ao RH. O regulamento reforça, inclusive, que os dados relativos ao resultado financeiro – orçamento e realizado – eram disponibilizados em sistemas internos da instituição e que o pagamento da premiação referente ao exercício de 2024 ocorreria no primeiro trimestre de 2025. Nesse cenário, é certo que compete à reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, ao passo que à reclamada incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 818 da CLT. A legislação também admite a consideração da maior facilidade de uma das partes na produção da prova. No caso concreto, entretanto, não se está diante de mera alegação desacompanhada de qualquer elemento probatório. É incontroverso que a reclamante integrava o público-alvo do programa; a própria preposta admitiu que ela atingiu a meta do PDE em um dos exercícios; a reclamante afirmou ter recebido a parcela em valor inferior ao correto; e a própria defesa faz referência a demonstrativo de pagamento de premiação em 2025, precisamente o exercício no qual, segundo o regulamento juntado pela reclamada, deveria ocorrer o pagamento relativo ao ano-base de 2024. Em contrapartida, não foi apresentado documento individualizado que demonstre qual foi o percentual final de desempenho da reclamante no ano de 2024, sua classificação no sistema 16 Boxes, os indicadores de Faturamento Líquido e Resultado Operacional utilizados no cálculo ou, ainda, qual teria sido o requisito específico por ela não preenchido. A juntada do regulamento geral da campanha comprova as regras do programa, mas não demonstra o desempenho individual da trabalhadora. Tais elementos encontram-se, por sua própria natureza, na esfera documental e informacional da empregadora. Não basta, portanto, a afirmação genérica de que a reclamante não teria preenchido os critérios do programa, sobretudo diante da admissão da preposta de que houve atingimento das metas em um dos exercícios, sem especificação de qual deles, e da ausência dos relatórios individualizados aptos a esclarecer a controvérsia. Reputo, assim, comprovado o direito da reclamante às diferenças do PDE relativas ao ano-base de 2024. Não procede, contudo, a pretensão de pagamento automático do montante de R$ 64.500,00. A tabela da campanha constante do regulamento específico de 2024 estabelece faixas progressivas de premiação e, para o cargo de Gerente Relacionamento Digital III, II e I, prevê, no patamar máximo de desempenho extraordinário, múltiplo correspondente a 6 salários. O regulamento prevê, ainda, adicional de um salário exclusivamente aos empregados classificados no quadrante 1A, circunstância específica que não foi demonstrada nos autos. Os demais quadrantes elegíveis ensejam o pagamento integral ou de 50% da premiação, conforme a classificação obtida. Não há, portanto, suporte para a adoção do importe fixo de R$ 64.500,00 indicado na inicial. Considerando, de outro lado, que a reclamante afirmou ter atingido o teto máximo de desempenho e que as reclamadas, detentoras dos dados individualizados de apuração, não apresentaram o relatório final apto a infirmar especificamente essa alegação, adoto, para fins de cálculo, a faixa máxima de desempenho prevista para o cargo, correspondente a 6 salários, observando-se o salário da reclamante no mês de dezembro de 2024, conforme expressamente determinado pelo regulamento. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento da premiação referente ao PDE, no montante equivalente a 6 salários da reclamante, referentes ao mês de dezembro/2024. Autorizo eventual dedução do valor comprovadamente pago à reclamante em 2025 sob o mesmo título e relativo ao ano-base de 2024, a fim de evitar duplicidade. Não é devido o adicional correspondente ao quadrante 1A, por ausência de prova de enquadramento da reclamante nessa classificação. Indefiro reflexos do PDE, pois o próprio programa prevê premiação vinculada a desempenho extraordinário e, nos demonstrativos de pagamento da reclamante, os valores quitados a título de PDE não integraram as bases de INSS e FGTS, circunstância compatível com a natureza não salarial prevista no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. DA PREMIAÇÃO VALORIZA Afirma a reclamante que no segundo semestre de 2024, a reclamada instituiu o programa de premiação “Valoriza”, com critérios objetivos vinculados ao Resultado Operacional Bruto (ROB) da agência, medido com base no desempenho orçamentário e percentual de entrega em relação às metas previamente definidas individualmente. Assevera ter cumprido todos os requisitos de eligibilidade, contudo não recebeu a premiação no valor de R$ 35.000,00 a que fazia jus. A reclamada impugna a pretensão, asseverando que a reclamante não é elegível ao recebimento da parcela, não tendo atingido os critérios definidos nas regras da premiação, para o recebimento da parcela. Tratando-se de parcela não prevista em lei, competia à reclamante trazer aos autos a norma interna instituidora da premiação perseguida, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), ônus do qual não se desvencilhou. O regramento do programa de premiação “Valoriza” 2024”, foi juntado pela reclamada sob ID 4800fdb, sendo aplicável no período de julho a dezembro/2024. Segundo consta no referido documento, para ser elegível ao prêmio, o funcionário deve cumprir os certos requisitos cumulativos, tais como: ocupar um dos cargos especificados como público-alvo, conforme lista detalhada para os segmentos Varejo, Prime e Digital; atingir, no mínimo, 95% do Resultado Operacional Bruto (ROB); estar classificado nos quadrantes de desempenho 1A, 2A, 3A, 1B, 2B, 3B, 1C, 2C e 3C, na visão acumulada do segundo semestre; e possuir avaliação válida de desempenho. Consta ainda que o valor da premiação é ajustado por um fator de multiplicação com base no atingimento do ROB. A defesa, contudo, não juntou documentos de avaliação, metas e resultados da agência do reclamante, ônus que lhe incumbia pois era a única detentora de tais documentos. Dessa forma, uma vez que a reclamada não demonstrou percentual de atingimento da meta ou outro valor devido à reclamante, reconheço que a autora atingiu integralmente as metas estabelecidas e condeno a reclamada a pagar total R$ 35.000,00 a título de prêmio Valoriza de 2024. Rejeito reflexos por se tratar de premiação (nos termos do §2º do art. 457 da CLT). DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO A reclamante postula o pagamento da denominada verba de representação, sob o fundamento de violação ao princípio da isonomia. Sustenta que a parcela era paga a empregados que exerciam atividades equivalentes às suas, sem que a empregadora adotasse critérios objetivos para distinguir aqueles que faziam ou não jus ao benefício. Requer o pagamento da verba, observado o percentual de 25% sobre a soma do salário-base e da gratificação de função, com reconhecimento de sua natureza salarial e repercussões nas demais parcelas postuladas. A reclamada impugna a pretensão. Afirma não existir previsão legal, convencional ou regulamentar impondo o pagamento da parcela a todos os empregados e sustenta que a verba possuía natureza indenizatória, vinculada às despesas decorrentes de visitas e reuniões externas com clientes de maior valor, razão pela qual a função exercida pela autora na plataforma digital não ensejaria seu recebimento. A prova produzida, contudo, não confirma a tese patronal. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que jamais recebeu verba de representação, embora tivesse conhecimento de colegas que exerciam a mesma atividade e percebiam a parcela. A preposta afirmou que a verba de representação nunca teria sido paga na plataforma digital, por se destinar a gerentes que realizavam visitas externas a clientes de alto valor. Tal afirmação, entretanto, é contrariada pelos documentos juntados pela própria empregadora. Com efeito, os demonstrativos de pagamento de Camila de Paula Souza registram o pagamento habitual da rubrica “0008 – Verba de Representação” quando esta ocupava o cargo de Gerente de Relacionamento Digital III. A parcela aparece documentalmente a partir de março de 2022, no valor de R$ 1.331,81, e permanece sendo paga nos meses subsequentes. O pagamento prosseguiu ao longo de 2023 e 2024, sendo que, em julho de 2024, Camila recebeu R$ 1.504,23 a esse título, além do ordenado e da gratificação de função. A contradição assume especial relevância diante da própria prova oral produzida no feito. Como já examinado no capítulo da equiparação salarial, a preposta reconheceu que Camila exercia as mesmas funções de Michele, ressalvando apenas certificação que permitia à primeira ofertar determinados produtos de investimento mais complexos, os quais, segundo a própria representante da empresa, sequer integravam a meta geral. Desse modo, comprovado que empregada submetida a atividades substancialmente idênticas às da reclamante percebia a verba de representação, incumbia à reclamada demonstrar elemento objetivo capaz de justificar a diferenciação remuneratória. Não houve, contudo, prova de regulamento interno ou de critérios objetivos que estabelecessem quais empregados fariam jus à parcela. A alegação de que o benefício estaria condicionado à realização de visitas externas ou à administração de carteira específica mostra-se insuficiente diante da comprovação documental de pagamento a empregada da própria estrutura digital e da admissão patronal de identidade das funções. O fato de não existir norma legal ou coletiva instituindo a parcela não autoriza, uma vez criado e efetivamente praticado o benefício pelo empregador, tratamento remuneratório diferenciado entre empregados em condições equivalentes sem justificativa objetivamente demonstrada. Reconheço, assim, o direito da reclamante ao pagamento da verba de representação, por aplicação do princípio da isonomia. Quanto à forma de apuração, a defesa, subsidiariamente, sustenta que eventual condenação deve observar o percentual efetivamente praticado pela empregadora, incidente sobre a soma do ordenado e da gratificação de função, e não o valor nominal recebido pelos empregados utilizados como referência. A documentação confirma a pertinência desse critério. Em março de 2022, por exemplo, Camila percebia ordenado de R$ 2.705,22 e gratificação de função de R$ 3.462,97, além de R$ 1.331,81 de verba de representação. Portanto, em liquidação, deverá ser observado o percentual efetivamente praticado pela reclamada em relação à paradigma, mês a mês, sempre limitado ao percentual postulado. O período da condenação também deve observar a prova efetivamente produzida. Os contracheques da paradigma demonstram o pagamento da verba, sob rubrica própria, de março de 2022 a julho de 2024. A partir de agosto de 2024, a rubrica deixa de constar dos demonstrativos, coincidindo com alteração relevante do valor da gratificação de função. Todavia, não há prova suficiente para afirmar, neste capítulo, que a verba de representação tenha simplesmente sido incorporada ou dissimulada na gratificação a partir daquele momento. A diferença de gratificação existente desde agosto de 2024 já foi objeto de apreciação no capítulo próprio da equiparação salarial, não sendo possível computá-la novamente sob outro título sem incorrer em duplicidade. Por conseguinte, a condenação relativa à verba de representação fica limitada ao período de março de 2022 a julho de 2024. A parcela apresenta natureza salarial no caso concreto, porquanto era paga de forma habitual e predeterminada, sem demonstração de correspondência com despesas efetivamente realizadas ou de necessidade de prestação de contas pelo empregado. São devidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, bem como na base de cálculo das horas extras deferidas, observada a coincidência dos respectivos períodos. Indevidos reflexos autônomos em DSR, pois, tratando-se de parcela de periodicidade mensal, os repousos já se encontram remunerados, sob pena de bis in idem. Quanto à gratificação de função, não se demonstrou que seu valor fosse calculado necessariamente como percentual incidente sobre a verba de representação ou sobre salário-base acrescido desta, razão pela qual não cabe determinar repercussão automática da parcela sobre a gratificação. Também não há demonstração suficiente de que a verba de representação integre a base específica de cálculo da PLR, parcela submetida a critérios próprios, motivo pelo qual são indevidos tais reflexos. Por fim, não há que se falar diferenças da verba de representação em relação ao valor pago à paradigma, porquanto, como já visto em linhas pretéritas, a reclamante até julho de 2024, teve ordenado e gratificação quitado em valores superiores ao do modelo. DAS VENDAS DE PRODUTOS COMISSIONADOS A reclamante postula o pagamento de comissões decorrentes da comercialização de produtos da segunda reclamada. Sustenta que realizava vendas de produtos não bancários, dentre eles VGBL/PGBL, seguros, consórcios e previdências, e que havia promessa de pagamento de remuneração variável pelas vendas, jamais concretizada. Afirma, ainda, que a comercialização desses produtos integrava suas metas e os programas internos de desempenho. As reclamadas impugnam a pretensão. Sustentam que a comercialização de produtos e serviços integrantes do grupo econômico é compatível com as atribuições do empregado bancário e invocam a tese reproduzida na contestação como Tema Vinculante nº 56 do TST, segundo a qual é indevido o pagamento de comissões pela comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico da instituição bancária, salvo existência de previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. Afirmam que o contrato de trabalho da reclamante não previa ajuste para pagamento de comissões. Em depoimento pessoal, a autora declarou que suas funções compreendiam, entre outras, a comercialização de previdência, seguros de vida e consórcios. Afirmou, ainda, que os seguros de vida e previdência eram finalizados pelos próprios gerentes no sistema CAP e que havia promessas informais de pagamento de comissões feitas pelo superintendente Edson e por Aline Jost, em campanhas e cafés da manhã. A primeira testemunha da reclamante, que trabalhou com ela como gerente de relacionamento entre agosto de 2022 e janeiro de 2025, também afirmou que os gerentes efetuavam diretamente vendas de seguros de vida e previdência no sistema CAP, sem intermediação obrigatória de corretores. Declarou, ademais, que havia promessas informais de comissão de 2,5%, feitas por superiores em reuniões e campanhas, e que os pagamentos não ocorreram. A preposta declarou que os gerentes não finalizavam contratos de seguro de vida, que seriam fechados por corretores a partir das indicações feitas pelos empregados. A testemunha das reclamadas, por sua vez, confirmou que o portfólio de metas compreendia previdência e que o seguro de vida também repercutia nas metas, mas declarou que nunca houve promessa de comissão sobre as vendas, apenas premiações e reconhecimentos. A prova testemunhal produzida pela reclamante é suficiente para demonstrar que os gerentes realizavam diretamente vendas de seguros de vida e previdência, afastando, quanto a esses produtos, a afirmação da preposta de que a atuação dos empregados se limitava à indicação para posterior fechamento por corretores. Essa circunstância, todavia, não é suficiente, por si só, para gerar o direito às comissões postuladas. Conforme a própria tese jurídica invocada na defesa, a comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico é compatível com as atribuições do empregado bancário, ressalvada a hipótese de previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. Embora a testemunha obreira tenha confirmado a narrativa inicial, a prova patronal produziu contraprova eficiente, ao apresentar versão oposta quanto ao fato central discutido, qual seja, a existência de promessa ou ajuste para pagamento de comissões. A circunstância de a reclamante efetuar a comercialização de produtos da 2ª reclamada, por si só, não conduz ao reconhecimento do direito à parcela. A própria tese defensiva admite a possibilidade de pagamento quando existente ajuste remuneratório específico, justamente o elemento que não restou suficientemente comprovado nos autos. Desse modo, não comprovada a alegada promessa ou ajuste para pagamento de comissões, julgo improcedente o pedido. DO ASSÉDIO MORAL A reclamante postula indenização por danos morais, atribuindo aos gestores Fábio Moura e Tatiana Flach ameaças de demissão, exposição pública de resultados, tratamento constrangedor e desqualificação no ambiente de trabalho. Incumbia-lhe comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que as cobranças de metas eram vexatórias, com exposição de rankings em reuniões virtuais, e atribuiu especificamente a Fábio Moura a conduta de deixá-la por último nas reuniões, como forma de castigo, além de ameaçá-la de demissão sob o argumento de que a regional estaria solicitando nomes. A primeira testemunha da reclamante confirmou que havia reuniões de cobrança com exposição de rankings e referências à possibilidade de desligamento, afirmando ter presenciado tais situações envolvendo Michele. Acrescentou, ainda, que, embora integrasse outra equipe, trabalhava próximo à equipe de Fábio Moura e ouvia o gestor cobrar a reclamante de forma ostensiva, questionando-a quando se levantava e indagando se já havia atingido as metas. A segunda testemunha obreira também declarou ter presenciado tratamento diferenciado direcionado à reclamante, com alterações no tom de voz e exclusão. Relatou, ainda, a existência da denominada “salinha de foco”, para a qual empregados que não atingiam os objetivos eram encaminhados de forma impositiva, prática que qualificou como constrangedora e humilhante. A testemunha da reclamada, que trabalhou com a autora na mesma equipe durante o ano de 2025 e também esteve subordinada a Fábio Moura, apresentou versão diversa. Descreveu o gestor como justo e claro, afirmou que as cobranças eram tranquilas e declarou não ter presenciado tratamento diferenciado em relação à reclamante. Negou a existência de ranqueamento específico de empregados, embora tenha confirmado que Fábio realizava reuniões diárias e briefings de cobrança, bem como a existência da denominada “salinha de foco”, à qual atribuiu finalidade facultativa para reuniões com clientes. A divergência entre os depoimentos, entretanto, não impede o reconhecimento do ilícito. A testemunha patronal afirmou não ter presenciado tratamento diferenciado, mas tal declaração negativa não neutraliza os relatos positivos e circunstanciados das testemunhas que afirmaram ter presenciado episódios concretos envolvendo a reclamante. Com efeito, a primeira testemunha confirmou a ocorrência de cobranças vinculadas à possibilidade de dispensa e afirmou expressamente que tais situações também ocorreram com Michele. A segunda, por sua vez, declarou ter presenciado tratamento diferenciado, alterações de voz e exclusão dirigidas à autora. Tais relatos são convergentes com o depoimento pessoal da reclamante, que descreveu retenção ao final das reuniões e ameaça de desligamento relacionada ao não atingimento das metas. Também não se mostra decisivo o fato de a testemunha patronal qualificar Fábio Moura como gestor justo e tranquilo. Essa é uma percepção pessoal acerca da gestão e não exclui a possibilidade de que a reclamante tenha recebido tratamento diferenciado, especialmente porque duas testemunhas distintas afirmaram ter presenciado condutas específicas dirigidas a ela. A própria prova patronal confirma, ainda, que havia reuniões diárias e briefings de cobrança e que existia a denominada “salinha de foco”. A controvérsia reside, portanto, menos na existência desses mecanismos e mais na forma pela qual eram empregados. No caso concreto, a prova produzida demonstra que a cobrança por produtividade não se restringiu ao acompanhamento regular de metas. Houve exposição comparativa de resultados, referência à possibilidade de desligamento, cobrança ostensiva e tratamento diferenciado dirigido especificamente à reclamante. Tais condutas, consideradas em conjunto e de forma reiterada, ultrapassam os limites do poder diretivo e atingem a dignidade da trabalhadora. Ressalvo, todavia, que nem todas as alegações formuladas na inicial foram comprovadas. Não há prova igualmente segura acerca de todos os episódios de palavras de baixo calão, desqualificação técnica, ausência de marcação de férias ou preferência por determinados empregados. O reconhecimento do assédio decorre, portanto, apenas dos fatos efetivamente confirmados pela instrução. Quanto a Tatiana Flach, embora a reclamante não tenha individualizado em seu depoimento pessoal conduta específica por ela praticada, a primeira testemunha atribuiu-lhe a condução de reuniões com exposição de rankings e referências a desligamentos, inclusive envolvendo Michele. A omissão da autora quanto a Tatiana não invalida esse depoimento, embora recomende cautela na extensão da conclusão. Assim, reconheço que a reclamante foi submetida a práticas reiteradas de cobrança que, pela forma de execução e pela personalização em relação à sua pessoa, excederam a cobrança empresarial legítima e configuraram assédio moral. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Considerando a gravidade das condutas comprovadas, a reiteração das cobranças em contexto de exposição e ameaça de desligamento, o tratamento diferenciado dispensado à reclamante, a extensão do constrangimento sofrido, a duração da relação de emprego, a capacidade econômica do empregador e o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputo adequado e proporcional o valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral decorrente do assédio reconhecido. O montante observa, ainda, o limite postulado na petição inicial, mostrando-se suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sem implicar enriquecimento sem causa da trabalhadora. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA ESTABILIDADE. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS A reclamante sustenta ter desenvolvido transtornos depressivos e ansiedade relacionados ao trabalho, atribuindo o adoecimento às condições laborais, que descreve como jornada excessiva, cobranças constantes e hostis, assédio moral, reduzido número de empregados, ameaças de demissão, exposições vexatórias e metas inatingíveis. Pretende o reconhecimento da natureza ocupacional das patologias, a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, reintegração com pagamento dos salários e benefícios desde a dispensa, indenização por danos materiais, mediante pensionamento, e indenização por danos morais decorrentes do alegado adoecimento ocupacional. Determinada a realização de perícia médica, a Sra. Perita, após exame da reclamante, análise da documentação médica e realização de anamnese, concluiu, no laudo de ID 920eb2b, pela existência de transtorno ansioso e depressivo e reconheceu nexo concausal entre o quadro psíquico e as atividades desempenhadas na reclamada. Concluiu, ainda, pela existência de incapacidade laborativa atual, sob o aspecto psíquico, de natureza parcial e temporária, estimada pelo período de seis a doze meses, com repercussão funcional da ordem de 5%. Registrou também incapacidade para o exercício da função desempenhada na reclamada durante dez dias no curso do contrato de trabalho. A reclamada impugnou o laudo (ID c777b59), questionando, dentre outros aspectos, a metodologia empregada, a ausência de vistoria no ambiente de trabalho, a influência de fatores extralaborais, a cronologia do adoecimento e a divergência entre os graus de concausalidade e incapacidade apontados. Nos esclarecimentos de ID 2ea6764, a expert manteve suas conclusões. Esclareceu que as diferentes classificações utilizadas diziam respeito a parâmetros distintos da avaliação, reiterando a existência de incapacidade parcial e temporária e estimando significativa remissão dos sintomas no período de seis a doze meses, mediante acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Analiso. Embora a prova pericial constitua elemento técnico relevante para a formação do convencimento, suas conclusões não vinculam o Juízo e devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No caso, a cronologia médico-documental não se apresenta suficientemente segura para sustentar o nexo causal ou concausal reconhecido pela expert. A perícia situa a existência do quadro psíquico desde novembro de 2023 e registra, simultaneamente, a presença de fatores extralaborais relevantes, dentre eles problemas familiares e posterior processo de separação conjugal. A documentação médica revela acompanhamento psiquiátrico anterior às referências mais específicas a estresse relacionado ao trabalho no banco, que passam a aparecer de forma mais clara posteriormente. Há, ainda, inconsistência temporal digna de consideração. Ao relatar seu histórico à perita, a reclamante teria situado o início das queixas psíquicas por volta do começo de 2025, enquanto a própria conclusão técnica remonta o adoecimento a 2023. A divergência não é meramente secundária. A definição da sequência temporal entre o surgimento dos sintomas, a evolução do quadro clínico, os acontecimentos pessoais e as condições laborais constitui elemento relevante para a identificação da etiologia e, particularmente, para a determinação de eventual contribuição do trabalho para o adoecimento. A prova oral também não permite superar essa dificuldade de ordem médico-causal. É certo que, em capítulo próprio, foram reconhecidas práticas de gestão que extrapolaram os limites do poder diretivo e configuraram assédio moral. A primeira testemunha da reclamante relatou exposição de rankings, referências a possíveis desligamentos e cobranças realizadas pelos gestores, inclusive envolvendo a autora. A segunda testemunha descreveu tratamento diferenciado, alterações no tom de voz e a denominada “salinha de foco”. De outro lado, a testemunha da reclamada, que trabalhou na mesma equipe da reclamante durante o ano de 2025 e igualmente esteve subordinada a Fábio Moura, afirmou que as cobranças eram tranquilas, que não presenciou tratamento diferenciado e que a utilização da chamada “salinha de foco” era facultativa, embora tenha confirmado a realização de reuniões diárias e briefings destinados ao acompanhamento de resultados. O conjunto oral foi suficiente para demonstrar determinadas práticas inadequadas na condução das relações de trabalho, fundamento pelo qual foi reconhecido, em capítulo próprio, o dano moral decorrente do assédio. Não se extrai daí, contudo, conclusão automática quanto à origem ocupacional da enfermidade psíquica. Assédio moral e doença ocupacional constituem institutos juridicamente distintos. O primeiro decorre da prática ilícita capaz de atingir direitos da personalidade do empregado; a segunda exige demonstração de que o trabalho tenha atuado como causa ou concausa juridicamente relevante para o surgimento ou agravamento da enfermidade. Por essa razão, a comprovação de conduta abusiva no ambiente profissional, embora relevante, não dispensa a demonstração do nexo etiológico entre tais fatos e o quadro clínico diagnosticado. No caso concreto, há prova da existência de sofrimento psíquico e de práticas laborais consideradas ilícitas. Entretanto, o conjunto probatório também revela quadro clínico multifatorial, marcado por antecedentes temporais e fatores de ordem pessoal relevantes, sem que tenha sido possível individualizar, com grau suficiente de segurança, a efetiva contribuição das condições de trabalho para o surgimento ou agravamento da enfermidade. Os esclarecimentos periciais, embora tenham mantido a conclusão de concausalidade, não apresentaram elementos adicionais capazes de superar satisfatoriamente a dificuldade decorrente da cronologia do adoecimento e de distinguir o peso dos fatores laborais em relação aos fatores extralaborais documentados. Nesse cenário, não se forma convencimento suficientemente seguro de que as condições de trabalho tenham atuado como causa ou concausa relevante do transtorno psíquico. Por conseguinte, afasto, neste particular, a conclusão pericial quanto ao nexo concausal e julgo improcedente o pedido de reconhecimento da doença ocupacional. Ausente o reconhecimento do nexo ocupacional, não se configura a hipótese prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual são igualmente improcedentes os pedidos de estabilidade acidentária, reintegração ao emprego e pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes ao período estabilitário. Pelo mesmo fundamento, improcede o pedido de indenização por danos materiais mediante pensionamento, uma vez que a incapacidade psíquica constatada pela perícia não foi reconhecida como decorrente do trabalho. Também é improcedente o pedido de indenização por danos morais fundada especificamente no alegado adoecimento ocupacional, sem prejuízo da reparação já deferida, em capítulo próprio, pelos danos extrapatrimoniais decorrentes das práticas de assédio moral reconhecidas nesta sentença. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, reintegração, pagamento das parcelas do período estabilitário, pensionamento e indenização por danos morais decorrente da alegada enfermidade ocupacional, nos termos da fundamentação. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A reclamante pretende a condenação solidária das reclamadas, sob alegação de integrarem o mesmo grupo econômico. As 1ª e 2ª reclamadas reconhecem que pertencem ao mesmso conglomerado de empresas, mas afirmam tratar-se de pessoas jurídicas distintas, com objetivos diversos e legalmente constituídas, não havendo falar em responsabilização a qualquer título. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o §2º do art. 2º da CLT passou a dispor que haverá grupo econômico sempre que empresas, ainda que autônomas, integrem estrutura de direção, controle, administração ou coordenação, respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas. O §3º do mesmo dispositivo, contudo, afasta a configuração do grupo pela mera identidade de sócios, exigindo “interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta”. No caso dos autos, a 1ª e a 2ª reclamadas admitiram expressamente integrar o mesmo grupo econômico, o que atrai a responsabilidade solidária pelas verbas deferidas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT e da jurisprudência consolidada do TST (Súmula 129 e precedentes correlatos). DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 26/01/2021 e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MICHELE MENEZES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para o fim de condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Diferenças salariais e reflexos em razão da equiparação salarial;Horas extras e reflexos;Verba de representação e reflexos;Indenização PDE;Indenização Prêmio Valoriza;Indenização por danos morais. Ficam reclamante e reclamadas condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto PDE, prêmio valoriza e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 3.800,00, calculadas sobre o valor de R$ 190.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Autor MICHELE MENEZES DOS SANTOS

Autor TALITA INAMINE AMARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE

OAB: 249094/SP

SIDENILSON SANTOS FONTES

OAB: 321320/SP

GABRIELA CARR

OAB: 281551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000126-55.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MICHELE MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59fe571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000126-55.2026.5.02.0385 Em 14 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MICHELE MENEZES DOS SANTOS, Reclamante e BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. MICHELE MENEZES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 62f5524 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 456.799,34. Juntou procuração sob ID. 1494311 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 06ae9a9. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo pericial juntado sob id 920eb2b, com impugnação lançada pelas reclamadas (id c777b59). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 2ea6764). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvidas duas testemunhas da reclamante e uma da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. 4f2e182, e da reclamada, em ID. 039837b. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DO CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO PELA RECLAMANTE A reclamante argui nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de redesignação da audiência para oitiva da testemunha Ariane. Sem razão. Conforme expressamente consignado em audiência, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a prévia e regular intimação da testemunha, circunstância indispensável para que seu não comparecimento pudesse justificar a adoção das providências processuais subsequentes. Com efeito, a ata registra que a redesignação foi indeferida porque não foi comprovada a carta-convite, ressaltando-se, ainda, que nem mesmo as conversas juntadas pela reclamante no curso da instrução demonstravam, de forma efetiva, que a testemunha tivesse sido previamente cientificada nos moldes legais, de modo a permitir que sua ausência produzisse as consequências próprias do não comparecimento injustificado. Esse é o ponto central da controvérsia. Não basta demonstrar que a testemunha possuía conhecimento informal acerca da existência ou da data da audiência. Era necessário comprovar que houve prévia comunicação em termos suficientes e inequívocos, apta a caracterizar a regular convocação para comparecimento ao ato, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Nos termos do art. 455 do CPC, a intimação realizada pelo advogado pressupõe comunicação formal à testemunha, cabendo à parte comprovar nos autos a realização do ato. A disciplina trabalhista, por sua vez, estabelece que as testemunhas comparecem independentemente de notificação ou intimação, prevendo a intimação judicial daquelas que, regularmente chamadas, não comparecerem, conforme art. 825 da CLT. No caso concreto, contudo, não se formou o pressuposto necessário para imputar à testemunha ausência injustificada, justamente porque não ficou demonstrada sua regular e prévia convocação. A mera apresentação de conversas indicando ciência acerca da audiência não se confunde com prova suficiente da intimação nos moldes processualmente exigidos. Não há, assim, como atribuir ao Juízo cerceamento de defesa por não redesignar a instrução para ouvir testemunha cuja regular convocação não foi oportunamente comprovada. Acrescente-se que a reclamante não ficou privada da produção de prova oral, uma vez que foram ouvidas duas testemunhas por ela apresentadas, além da testemunha da reclamada, encerrando-se posteriormente a instrução. Dessa forma, ausente demonstração de irregular restrição ao direito de prova e, sobretudo, não comprovada a prévia e regular intimação da testemunha cujo não comparecimento fundamentou o pedido de redesignação, inexiste cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. DA PRECLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO DE ID. 5aafa50 E DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS ANEXOS A reclamada pugna pelo reconhecimento da preclusão da manifestação apresentada pelo reclamante sob o id. 5aafa50, bem como pelo desentranhamento dos documentos que a acompanham. Requer, ainda, a condenação do obreiro ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da alegada juntada extemporânea. Sem razão. A prova documental deve ser produzida, em regra, com a petição inicial ou com a contestação. Tal diretriz, contudo, não impede a juntada de documentos no curso da fase de conhecimento, especialmente antes do encerramento da instrução processual, desde que assegurado à parte contrária o exercício do contraditório. Nesse sentido, o art. 845 da CLT estabelece que as partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas, o que evidencia a possibilidade de complementação do acervo probatório no curso da instrução. No caso, tendo sido assegurada à reclamada a oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados pelo reclamante, não se verifica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco fundamento para o reconhecimento da preclusão pretendida. No que se refere à litigância de má-fé, igualmente não assiste razão à reclamada. A juntada dos documentos, nas circunstâncias verificadas nos autos, não evidencia nenhuma das condutas tipificadas como litigância de má-fé, constituindo mero exercício das faculdades processuais asseguradas à parte. Rejeito os requerimentos. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 26/01/2021, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A parte reclamante afirma que laborava de em jornada de 8 horas. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da jornada especial dos bancários, prevista no caput do art. 224 da CLT. A reclamada se defende argumentando que a parte reclamante, ao desempenhar as funções de “gerente de relacionamento digital”, estava inserida na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, desempenhando jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias. Nos termos do art. 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos é de 6 horas diárias e 30 semanais, salvo em se tratando de trabalhador que exerça cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (§ 2º). Cargo de confiança é aquele em que há um maior nível de complexidade das atividades e maiores responsabilidades por parte de seu ocupante. A prova de tal fato, modificativo do direito da parte reclamante, incumbia à reclamada, na forma dos art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC/2015. E, de tal ônus, não se desvencilhou. Vejamos: Em depoimento pessoal, a autora afirmou que atuava como gerente de relacionamento na plataforma digital, sem subordinados, realizando oferta de crédito, comercialização de previdência, seguros de vida, consórcios e cartões, cobrança de inadimplentes e atendimento geral. A preposta confirmou que a reclamante não possuía subordinados diretos, esclarecendo que assistentes e estagiários eram divididos entre os integrantes da equipe. Acrescentou que a equipe era formada por doze gerentes que realizavam as mesmas atividades. Assim, os elementos produzidos não demonstram o exercício de atribuições diferenciadas de direção, chefia ou gestão, tampouco poderes especiais aptos a distinguir a reclamante dos demais empregados da equipe. Ao contrário, as funções descritas revelam atividade de relacionamento e comercialização de produtos bancários, sem subordinados diretos. O simples título de Gerente de Relacionamento Digital e o recebimento de gratificação de função superior a um terço não bastam, diante do conjunto probatório, para demonstrar o elemento fiduciário necessário à incidência do art. 224, § 2º, da CLT. Logo, diante da inexistência de qualquer evidência de que a reclamante exercia função de fidúcia diferenciada, afasto o seu enquadramento na exceção disposta pelo §2º, do art. 224 da CLT. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras pelo trabalho após a sexta hora diária e trigésima hora semanal, na forma do art. 224 da CLT, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Os controles de presença e horas de trabalho foram juntados a partir de ID. 05b34c9 e os demonstrativos de pagamento, dando conta da quitação de horas extras, em ID. 5f7924e. A reclamante não impugnou os cartões de ponto em réplica. Embora tenha afirmado, em depoimento pessoal, que o registro de jornada por meio de plataforma digital passou a ser utilizado somente a partir de meados do ano anterior, ocasião em que o sistema teria passado a bloquear seu acesso às 18h, não produziu qualquer prova capaz de corroborar tal alegação, inexistindo elementos nos autos que evidenciem a inidoneidade dos controles de jornada apresentados. Ademais, apesar de ter relatado que, durante o período da pandemia, quando laborava em regime de home office, trabalhava, em média, até as 18h30 ou 19h e, por vezes, até as 20h, registrando apenas o horário contratual por orientação do banco, tal circunstância não foi alegada na petição inicial. Com efeito, na exordial, a reclamante afirmou que cumpria jornada de oito horas, das 8h às 17h, sem noticiar a prestação de labor extraordinário durante o período de trabalho remoto ou a impossibilidade de registrar corretamente a jornada efetivamente cumprida. Vale destacar, ainda, que a primeira testemunha ouvida a convite da reclamante afirmou que registrava corretamente sua jornada nos controles de ponto. Desse modo, a alegação de prestação de horas extraordinárias em regime de home office, apresentada apenas em depoimento pessoal, configura inovação fática e não pode ser considerada para fins de deferimento da pretensão. Reconheço, portanto, a validade dos cartões de ponto apresentados, devendo ser considerada, nos dias em que houver indicação de trabalho remoto, a jornada das 8h às 17h, nos limites da causa de pedir formulada na petição inicial. Assim, na apuração das horas extras ora reconhecidas, deverão ser observados os horários consignados nos cartões de ponto, bem como a jornada das 08h às 17h nas ocasiões de indicação de trabalho remoto, além dos seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST, devendo ser considerados os valores relativos a ordenado e gratificação de função; - o divisor de 180 horas; - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar dos cartões de ponto carreados aos autos; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada de 01 hora; - o adicional de 50%; - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST, e compensações dos valores pagos a título de gratificação de função; e - limitação ao pedido e à causa de pedir. O divisor aplicável é o de 180 horas, já que a parte reclamante deveria ter cumprido jornada de seis horas diárias, considerando o decidido, com efeito vinculante, pela SDI-1/TST no julgamento do IRR - 849-83.2013.5.03.0138, o que gerou a nova redação da Súmula nº 124, I, “a”, do TST. A tese jurídica fixada em tal julgamento é a de que o divisor aplicável para o cálculo de horas extras deve ser definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, já que não há redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No mais, diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário da parte reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais (sábados, por força da cl. 8ª. da CCT dos bancários, domingos e feriados), férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas FGTS, conforme postulado, sendo devidas as diferenças. As normas coletivas que instituíram o PLR estabeleceram que sua base de cálculo é o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial". Assim, não são devidos reflexos das horas extras em PLR, pois as horas extras não são consideradas verbas salariais fixas. DA COMPENSAÇÃO. DA CLÁUSULA 11ª DAS CCTs 2018/2020, 2020/2022, 2022/2024 E 2024/2026. DA CCT ADITIVA DE 2019/2020 A reclamada requer que, na hipótese de descaracterização do cargo de confiança e deferimento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, seja autorizada a compensação/dedução da gratificação de função, nos termos da cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria. A reclamante, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade da disposição normativa ao caso concreto. A controvérsia não diz respeito à validade abstrata da cláusula coletiva, mas à sua incidência sobre a situação examinada. A gratificação de função prevista para o bancário submetido ao regime do art. 224, § 2º, da CLT destina-se, em sua origem legal, a remunerar a maior responsabilidade inerente ao exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, e não propriamente o trabalho extraordinário. Nessa linha, a Súmula nº 109 do TST consagra o entendimento de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT não pode compensar as horas extraordinárias com a gratificação de função percebida. Entretanto, as normas coletivas da categoria passaram a disciplinar expressamente a matéria. A cláusula 11ª da CCT 2018/2020 estabeleceu que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado no art. 224, § 2º, da CLT, os valores devidos a título de horas extras e reflexos poderão ser deduzidos ou compensados com a gratificação de função e respectivos reflexos já pagos. Essa disciplina foi mantida nas CCTs posteriores. A CCT Aditiva de 2019/2020 igualmente ratificou a possibilidade de compensação, consignando expressamente que as horas extras e a gratificação de função possuem a mesma natureza salarial para os fins da disciplina negociada, afastando, nessa hipótese, a incidência da Súmula nº 109 do TST. A matéria deve ser examinada à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral, segundo o qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem reconhecendo, nesse contexto, a validade da cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extraordinárias deferidas com a gratificação de função. Isso, contudo, não significa que o simples recebimento da gratificação de função seja suficiente para enquadrar o empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. O enquadramento jurídico continua condicionado à efetiva demonstração de fidúcia especial, aferida a partir das atribuições concretamente desempenhadas. Assim, se a prova dos autos revelar que a reclamante não exercia funções dotadas de autonomia diferenciada, poderes de mando, gestão de pessoas ou tomada de decisões estratégicas, subsiste a jornada legal de seis horas, sendo devidas como extraordinárias as horas excedentes. A validade da cláusula coletiva, portanto, não se confunde com a atribuição automática de jornada de oito horas ao bancário pelo simples fato de receber gratificação de função. A norma coletiva deve ser aplicada nos limites de seu conteúdo: reconhecida judicialmente a submissão da empregada à jornada de seis horas, admite-se a compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias correspondentes à 7ª e à 8ª horas diárias, nos termos negociados. Dessa forma, defiro a compensação, limitada às competências em que tenham sido reconhecidas horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da 6ª hora diária e em que tenha havido pagamento de gratificação de função, observados os limites estabelecidos nas normas coletivas aplicáveis. O valor compensado não poderá exceder o montante da gratificação efetivamente pago na respectiva competência, observada a disciplina convencional pertinente. A compensação ora deferida restringe-se, contudo, às horas compreendidas entre a 6ª e a 8ª horas diárias, por serem estas decorrentes especificamente do reenquadramento jurídico da bancária na jornada de seis horas. As horas prestadas além da 8ª diária configuram labor extraordinário típico e não guardam relação com a compensação autorizada pela norma coletiva, razão pela qual não poderão ser deduzidas da gratificação de função. Por fim, a apuração deverá observar as competências efetivamente abrangidas pela condenação, vedada qualquer compensação superior aos valores pagos a título de gratificação de função ou que resulte em saldo negativo em desfavor da empregada. DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Quanto ao argumento de que a base de cálculo das horas extras não deve ser acrescida da gratificação de função, verifico que melhor sorte não há a reclamada. A gratificação de função paga mensalmente, por possuir natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras, à luz do disposto no art. 457, § 1º, da CLT . Logo, a hora extraordinária deve ser computada a partir do valor da hora normal, integrada pela parcela em comento, nos termos da Súmula n.º 264, do TST, exatamente como consta da sentença proferida. Eventuais diferenças de gratificação de função reconhecidas em razão da equiparação salarial integrarão, na respectiva competência, o montante passível de compensação com as 7ª e 8ª horas extras, nos termos da cláusula 11ª das CCTs aplicáveis, vedada duplicidade de pagamento. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante postula diferenças salariais decorrentes de equiparação com Camila de Souza Paula, sustentando que, no período de 01/06/2019 até a dispensa, exerceu as mesmas funções da paradigma, embora esta percebesse remuneração aproximadamente R$ 2.000,00 superior. Na descrição das atividades, afirma o desempenho de vendas de produtos e serviços pré-aprovados, atendimento ao público, participação em reuniões, encaminhamento de propostas de crédito e atendimento de carteira compartilhada de clientes, dentre outras tarefas. A reclamada impugna o pedido. Sustenta que a reclamante permaneceu como Gerente de Relacionamento Digital II de 01/06/2019 até a extinção contratual, ao passo que a paradigma exerceu o cargo de Gerente de Relacionamento Digital II até 28/02/2022 e, a partir de 01/03/2022, o de Gerente de Relacionamento Digital III. Alega, ainda, que ambas trabalharam em dependências distintas e que, a partir de março de 2022, atuaram com produtos diferentes, sendo mais complexa a carteira da paradigma. Acrescenta que não havia identidade de atividades, produtividade, perfeição técnica ou qualidade, atribuindo à paradigma maior expertise, produtividade e resultados. Nos termos do art. 461 da CLT, a equiparação salarial pressupõe trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, incumbindo ao empregado demonstrar a identidade funcional e ao empregador comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, dentre eles eventual diferença de produtividade ou perfeição técnica. No caso, a prova oral favorece a tese da reclamante quanto à identidade funcional. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que suas atividades, carteira de clientes e metas eram idênticas às da paradigma Camila. Mais relevante, contudo, é que a própria preposta da reclamada reconheceu que Camila exercia as mesmas funções de Michele, ressalvando apenas que a paradigma possuía certificação que lhe permitia oferecer produtos de investimento mais complexos, como COI e ações. A preposta consignou, entretanto, que tais produtos não integravam a meta geral. A declaração assume especial relevância, pois enfraquece a tese defensiva de diversidade funcional. A mera nomenclatura distinta dos cargos, sobretudo a partir da promoção formal da paradigma a Gerente de Relacionamento Digital III, não prevalece sobre a realidade das funções efetivamente exercidas, reconhecida pela própria representante da empregadora. Igualmente, a circunstância de Camila possuir certificação que lhe permitia oferecer determinados produtos de maior complexidade não se revela suficiente, no caso concreto, para descaracterizar a identidade funcional. Além de a própria preposta haver afirmado que tais produtos não integravam as metas gerais, não houve demonstração de que essa atividade diferenciada assumisse relevância predominante no conjunto das atribuições ordinariamente desempenhadas pelas empregadas. Também permaneceram sem comprovação objetiva as alegações defensivas de maior produtividade, expertise e perfeição técnica da paradigma. A prova oral não revelou elementos concretos de maior produtividade ou superior perfeição técnica de Camila no desempenho das atividades comuns às duas empregadas. Quanto à alegação de que as empregadas estiveram formalmente vinculadas a dependências distintas em parte do período, tal circunstância, diante da prova oral produzida, não se mostra suficiente para afastar a pretensão. A instrução revelou que ambas atuavam na estrutura digital da reclamada, desempenhando as mesmas funções, sem demonstração de que a diversidade dos códigos de lotação correspondesse, na prática, a estabelecimentos empresariais autônomos com estruturas funcionais efetivamente distintas. Reconhecida, portanto, a identidade das funções e não comprovados os fatos impeditivos invocados pela empregadora, é devido o tratamento salarial isonômico. Contudo, o reconhecimento da equiparação não implica existência de diferenças salariais durante todo o período indicado na inicial. Da análise dos demonstrativos de pagamento juntados sob os IDs 5f7924e e f0e3b8c, verifica-se que, até julho de 2024, a soma do salário-base e da gratificação de função percebidos pela reclamante era superior àquela paga à paradigma. Em julho de 2024, Michele percebia R$ 3.060,28 a título de salário-base e R$ 4.768,99 de gratificação de função, totalizando R$ 7.829,27, ao passo que Camila recebia R$ 3.055,45 e R$ 3.911,30 sob as mesmas rubricas, totalizando R$ 6.966,75. A alteração remuneratória relevante ocorreu a partir de agosto de 2024, quando a gratificação de função da paradigma foi elevada para R$ 5.415,53. Naquele mês, Camila passou a perceber R$ 8.470,98 pela soma do salário-base e da gratificação, enquanto a reclamante permaneceu percebendo R$ 7.829,27, resultando em diferença de R$ 641,71. A partir de setembro de 2024, a reclamante passou a receber R$ 3.202,28 de salário-base e R$ 4.990,27 de gratificação de função, totalizando R$ 8.192,55. A paradigma, por sua vez, passou a perceber R$ 3.197,22 de salário-base e R$ 5.666,81 de gratificação, totalizando R$ 8.864,03, mantendo-se, portanto, diferença remuneratória em seu favor. Desse modo, embora reconhecida a equiparação funcional, as diferenças salariais são devidas apenas a partir de agosto de 2024, devendo ser observada, em liquidação, a evolução salarial mês a mês da reclamante e da paradigma. Para a apuração, deverão ser confrontados o salário-base e a gratificação de função, excluindo-se parcelas decorrentes de circunstâncias individuais, indenizatórias ou estranhas ao trabalho de igual valor, como vale-transporte e ajuda de custo. Quanto à verba de representação, não deverá integrar a base de cálculo das diferenças decorrentes da equiparação salarial nem sofrer repercussão automática destas, uma vez que era paga sob rubrica própria e a prova não demonstrou que seu valor fosse calculado em função do salário-base ou da gratificação ora equiparados. Registre-se, ademais, que o direito à referida parcela constitui objeto de pedido autônomo e será examinado em capítulo próprio, segundo seus pressupostos específicos, evitando-se sobreposição ou duplicidade de condenação. Os demonstrativos da paradigma, inclusive, evidenciam o pagamento destacado da verba até julho de 2024 e sua ausência como rubrica autônoma a partir de agosto daquele ano. Assim, julgo procedente o pedido de equiparação salarial, para condenar a reclamada ao pagamento, a partir de agosto de 2024, das diferenças apuradas entre o salário-base acrescido da gratificação de função percebidos pela reclamante e os valores pagos sob as mesmas rubricas à paradigma Camila de Souza Paula, observada a evolução salarial mês a mês, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, nos limites da pretensão deduzida. Tratando-se de diferenças incidentes sobre parcelas de pagamento mensal, a remuneração dos repousos semanais já se encontra nelas compreendida, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, razão pela qual são indevidos reflexos autônomos em DSR, sob pena de duplicidade. DO PDE – PROGRAMA DE DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO – ANO-BASE 2024 A reclamante sustenta que, no ano-base de 2024, atingiu o teto máximo das metas estabelecidas para o Programa de Desempenho Extraordinário – PDE, postulando o pagamento de R$ 64.500,00. Afirma que os elementos necessários à aferição de seu desempenho, notadamente os relatórios relativos ao POBJ e ao PADE, permanecem sob a guarda da empregadora. As reclamadas impugnam a pretensão. Reconhecem, contudo, a existência do PDE e afirmam que se trata de programa de premiação individual, condicionado ao atingimento de critérios objetivos apurados ao final do exercício anual, sustentando que a reclamante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das diferenças postuladas. A defesa registra, ainda, que, quando atingidos os resultados e critérios do programa, houve pagamento da correspondente premiação, fazendo expressa referência a demonstrativos de pagamento de 2022 e 2025. O regulamento específico da Campanha PDE Varejo 2024 (ID. 9e8ec8c), permite delimitar com maior precisão os requisitos da parcela. O documento estabelece que a campanha tinha por objetivo premiar os empregados que apresentassem desempenho extraordinário igual ou superior a 101%, apurado de forma acumulada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024. O cargo de Gerente Relacionamento Digital III, II e I encontra-se expressamente incluído entre aqueles integrantes do público-alvo do programa. No caso da reclamante, a própria defesa informa que ela exerceu o cargo de Gerente Relacionamento Digital II, circunstância que, portanto, satisfaz o requisito relativo ao enquadramento funcional. Para os ocupantes do cargo de Gerente Relacionamento Digital, o regulamento prevê avaliação mediante indicadores de desempenho, com consideração do Faturamento Líquido acumulado, com peso de 80%, e do Resultado Operacional acumulado, com peso de 20%. O documento também explicita que a avaliação válida é aquela capaz de aferir mensalmente o desempenho do empregado em relação às metas que lhe foram atribuídas durante o exercício. Além do percentual de desempenho, foram instituídos outros requisitos de elegibilidade. O empregado deveria estar enquadrado em determinados quadrantes do sistema “16 Boxes”, concluir os treinamentos obrigatórios até 31/12/2024, possuir as certificações exigidas para o exercício da função e permanecer ativo naquela data, ressalvada a dispensa sem justa causa ocorrida posteriormente. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que os gerentes eram elegíveis ao PDE caso atingissem suas metas, a plataforma entregasse o orçamento e fossem realizados os treinamentos exigidos, acrescentando ter recebido valores de PDE inferiores aos efetivamente devidos. A preposta, por seu turno, confirmou que o PDE era destinado aos gerentes que atingissem as metas estabelecidas e afirmou expressamente que a reclamante atingiu a meta do PDE em um ano e não no outro, sem, contudo, identificar em qual dos exercícios houve o atingimento. A primeira testemunha da reclamante declarou que os gerentes não tinham acesso a todos os elementos necessários para conferência da produtividade e dos valores pagos, pois as informações completas das metas ficavam disponíveis aos ocupantes de cargos de gestão. Embora tenha afirmado que o patamar mínimo para o PDE seria de 120% a 130%, essa parte de seu depoimento não prevalece diante do regulamento específico de 2024, que fixa objetivamente o percentual mínimo em 101%. Permanece relevante, todavia, a informação quanto à dificuldade de acesso dos gerentes aos dados completos utilizados na apuração da premiação. A testemunha das reclamadas, de outra parte, confirmou que o PDE vigorou até dezembro de 2024 e que a apuração envolvia o acompanhamento das metas e dos resultados financeiros, acrescentando que eventuais divergências nos cálculos das premiações poderiam ser submetidas ao RH. O regulamento reforça, inclusive, que os dados relativos ao resultado financeiro – orçamento e realizado – eram disponibilizados em sistemas internos da instituição e que o pagamento da premiação referente ao exercício de 2024 ocorreria no primeiro trimestre de 2025. Nesse cenário, é certo que compete à reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, ao passo que à reclamada incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 818 da CLT. A legislação também admite a consideração da maior facilidade de uma das partes na produção da prova. No caso concreto, entretanto, não se está diante de mera alegação desacompanhada de qualquer elemento probatório. É incontroverso que a reclamante integrava o público-alvo do programa; a própria preposta admitiu que ela atingiu a meta do PDE em um dos exercícios; a reclamante afirmou ter recebido a parcela em valor inferior ao correto; e a própria defesa faz referência a demonstrativo de pagamento de premiação em 2025, precisamente o exercício no qual, segundo o regulamento juntado pela reclamada, deveria ocorrer o pagamento relativo ao ano-base de 2024. Em contrapartida, não foi apresentado documento individualizado que demonstre qual foi o percentual final de desempenho da reclamante no ano de 2024, sua classificação no sistema 16 Boxes, os indicadores de Faturamento Líquido e Resultado Operacional utilizados no cálculo ou, ainda, qual teria sido o requisito específico por ela não preenchido. A juntada do regulamento geral da campanha comprova as regras do programa, mas não demonstra o desempenho individual da trabalhadora. Tais elementos encontram-se, por sua própria natureza, na esfera documental e informacional da empregadora. Não basta, portanto, a afirmação genérica de que a reclamante não teria preenchido os critérios do programa, sobretudo diante da admissão da preposta de que houve atingimento das metas em um dos exercícios, sem especificação de qual deles, e da ausência dos relatórios individualizados aptos a esclarecer a controvérsia. Reputo, assim, comprovado o direito da reclamante às diferenças do PDE relativas ao ano-base de 2024. Não procede, contudo, a pretensão de pagamento automático do montante de R$ 64.500,00. A tabela da campanha constante do regulamento específico de 2024 estabelece faixas progressivas de premiação e, para o cargo de Gerente Relacionamento Digital III, II e I, prevê, no patamar máximo de desempenho extraordinário, múltiplo correspondente a 6 salários. O regulamento prevê, ainda, adicional de um salário exclusivamente aos empregados classificados no quadrante 1A, circunstância específica que não foi demonstrada nos autos. Os demais quadrantes elegíveis ensejam o pagamento integral ou de 50% da premiação, conforme a classificação obtida. Não há, portanto, suporte para a adoção do importe fixo de R$ 64.500,00 indicado na inicial. Considerando, de outro lado, que a reclamante afirmou ter atingido o teto máximo de desempenho e que as reclamadas, detentoras dos dados individualizados de apuração, não apresentaram o relatório final apto a infirmar especificamente essa alegação, adoto, para fins de cálculo, a faixa máxima de desempenho prevista para o cargo, correspondente a 6 salários, observando-se o salário da reclamante no mês de dezembro de 2024, conforme expressamente determinado pelo regulamento. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento da premiação referente ao PDE, no montante equivalente a 6 salários da reclamante, referentes ao mês de dezembro/2024. Autorizo eventual dedução do valor comprovadamente pago à reclamante em 2025 sob o mesmo título e relativo ao ano-base de 2024, a fim de evitar duplicidade. Não é devido o adicional correspondente ao quadrante 1A, por ausência de prova de enquadramento da reclamante nessa classificação. Indefiro reflexos do PDE, pois o próprio programa prevê premiação vinculada a desempenho extraordinário e, nos demonstrativos de pagamento da reclamante, os valores quitados a título de PDE não integraram as bases de INSS e FGTS, circunstância compatível com a natureza não salarial prevista no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. DA PREMIAÇÃO VALORIZA Afirma a reclamante que no segundo semestre de 2024, a reclamada instituiu o programa de premiação “Valoriza”, com critérios objetivos vinculados ao Resultado Operacional Bruto (ROB) da agência, medido com base no desempenho orçamentário e percentual de entrega em relação às metas previamente definidas individualmente. Assevera ter cumprido todos os requisitos de eligibilidade, contudo não recebeu a premiação no valor de R$ 35.000,00 a que fazia jus. A reclamada impugna a pretensão, asseverando que a reclamante não é elegível ao recebimento da parcela, não tendo atingido os critérios definidos nas regras da premiação, para o recebimento da parcela. Tratando-se de parcela não prevista em lei, competia à reclamante trazer aos autos a norma interna instituidora da premiação perseguida, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), ônus do qual não se desvencilhou. O regramento do programa de premiação “Valoriza” 2024”, foi juntado pela reclamada sob ID 4800fdb, sendo aplicável no período de julho a dezembro/2024. Segundo consta no referido documento, para ser elegível ao prêmio, o funcionário deve cumprir os certos requisitos cumulativos, tais como: ocupar um dos cargos especificados como público-alvo, conforme lista detalhada para os segmentos Varejo, Prime e Digital; atingir, no mínimo, 95% do Resultado Operacional Bruto (ROB); estar classificado nos quadrantes de desempenho 1A, 2A, 3A, 1B, 2B, 3B, 1C, 2C e 3C, na visão acumulada do segundo semestre; e possuir avaliação válida de desempenho. Consta ainda que o valor da premiação é ajustado por um fator de multiplicação com base no atingimento do ROB. A defesa, contudo, não juntou documentos de avaliação, metas e resultados da agência do reclamante, ônus que lhe incumbia pois era a única detentora de tais documentos. Dessa forma, uma vez que a reclamada não demonstrou percentual de atingimento da meta ou outro valor devido à reclamante, reconheço que a autora atingiu integralmente as metas estabelecidas e condeno a reclamada a pagar total R$ 35.000,00 a título de prêmio Valoriza de 2024. Rejeito reflexos por se tratar de premiação (nos termos do §2º do art. 457 da CLT). DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO A reclamante postula o pagamento da denominada verba de representação, sob o fundamento de violação ao princípio da isonomia. Sustenta que a parcela era paga a empregados que exerciam atividades equivalentes às suas, sem que a empregadora adotasse critérios objetivos para distinguir aqueles que faziam ou não jus ao benefício. Requer o pagamento da verba, observado o percentual de 25% sobre a soma do salário-base e da gratificação de função, com reconhecimento de sua natureza salarial e repercussões nas demais parcelas postuladas. A reclamada impugna a pretensão. Afirma não existir previsão legal, convencional ou regulamentar impondo o pagamento da parcela a todos os empregados e sustenta que a verba possuía natureza indenizatória, vinculada às despesas decorrentes de visitas e reuniões externas com clientes de maior valor, razão pela qual a função exercida pela autora na plataforma digital não ensejaria seu recebimento. A prova produzida, contudo, não confirma a tese patronal. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que jamais recebeu verba de representação, embora tivesse conhecimento de colegas que exerciam a mesma atividade e percebiam a parcela. A preposta afirmou que a verba de representação nunca teria sido paga na plataforma digital, por se destinar a gerentes que realizavam visitas externas a clientes de alto valor. Tal afirmação, entretanto, é contrariada pelos documentos juntados pela própria empregadora. Com efeito, os demonstrativos de pagamento de Camila de Paula Souza registram o pagamento habitual da rubrica “0008 – Verba de Representação” quando esta ocupava o cargo de Gerente de Relacionamento Digital III. A parcela aparece documentalmente a partir de março de 2022, no valor de R$ 1.331,81, e permanece sendo paga nos meses subsequentes. O pagamento prosseguiu ao longo de 2023 e 2024, sendo que, em julho de 2024, Camila recebeu R$ 1.504,23 a esse título, além do ordenado e da gratificação de função. A contradição assume especial relevância diante da própria prova oral produzida no feito. Como já examinado no capítulo da equiparação salarial, a preposta reconheceu que Camila exercia as mesmas funções de Michele, ressalvando apenas certificação que permitia à primeira ofertar determinados produtos de investimento mais complexos, os quais, segundo a própria representante da empresa, sequer integravam a meta geral. Desse modo, comprovado que empregada submetida a atividades substancialmente idênticas às da reclamante percebia a verba de representação, incumbia à reclamada demonstrar elemento objetivo capaz de justificar a diferenciação remuneratória. Não houve, contudo, prova de regulamento interno ou de critérios objetivos que estabelecessem quais empregados fariam jus à parcela. A alegação de que o benefício estaria condicionado à realização de visitas externas ou à administração de carteira específica mostra-se insuficiente diante da comprovação documental de pagamento a empregada da própria estrutura digital e da admissão patronal de identidade das funções. O fato de não existir norma legal ou coletiva instituindo a parcela não autoriza, uma vez criado e efetivamente praticado o benefício pelo empregador, tratamento remuneratório diferenciado entre empregados em condições equivalentes sem justificativa objetivamente demonstrada. Reconheço, assim, o direito da reclamante ao pagamento da verba de representação, por aplicação do princípio da isonomia. Quanto à forma de apuração, a defesa, subsidiariamente, sustenta que eventual condenação deve observar o percentual efetivamente praticado pela empregadora, incidente sobre a soma do ordenado e da gratificação de função, e não o valor nominal recebido pelos empregados utilizados como referência. A documentação confirma a pertinência desse critério. Em março de 2022, por exemplo, Camila percebia ordenado de R$ 2.705,22 e gratificação de função de R$ 3.462,97, além de R$ 1.331,81 de verba de representação. Portanto, em liquidação, deverá ser observado o percentual efetivamente praticado pela reclamada em relação à paradigma, mês a mês, sempre limitado ao percentual postulado. O período da condenação também deve observar a prova efetivamente produzida. Os contracheques da paradigma demonstram o pagamento da verba, sob rubrica própria, de março de 2022 a julho de 2024. A partir de agosto de 2024, a rubrica deixa de constar dos demonstrativos, coincidindo com alteração relevante do valor da gratificação de função. Todavia, não há prova suficiente para afirmar, neste capítulo, que a verba de representação tenha simplesmente sido incorporada ou dissimulada na gratificação a partir daquele momento. A diferença de gratificação existente desde agosto de 2024 já foi objeto de apreciação no capítulo próprio da equiparação salarial, não sendo possível computá-la novamente sob outro título sem incorrer em duplicidade. Por conseguinte, a condenação relativa à verba de representação fica limitada ao período de março de 2022 a julho de 2024. A parcela apresenta natureza salarial no caso concreto, porquanto era paga de forma habitual e predeterminada, sem demonstração de correspondência com despesas efetivamente realizadas ou de necessidade de prestação de contas pelo empregado. São devidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, bem como na base de cálculo das horas extras deferidas, observada a coincidência dos respectivos períodos. Indevidos reflexos autônomos em DSR, pois, tratando-se de parcela de periodicidade mensal, os repousos já se encontram remunerados, sob pena de bis in idem. Quanto à gratificação de função, não se demonstrou que seu valor fosse calculado necessariamente como percentual incidente sobre a verba de representação ou sobre salário-base acrescido desta, razão pela qual não cabe determinar repercussão automática da parcela sobre a gratificação. Também não há demonstração suficiente de que a verba de representação integre a base específica de cálculo da PLR, parcela submetida a critérios próprios, motivo pelo qual são indevidos tais reflexos. Por fim, não há que se falar diferenças da verba de representação em relação ao valor pago à paradigma, porquanto, como já visto em linhas pretéritas, a reclamante até julho de 2024, teve ordenado e gratificação quitado em valores superiores ao do modelo. DAS VENDAS DE PRODUTOS COMISSIONADOS A reclamante postula o pagamento de comissões decorrentes da comercialização de produtos da segunda reclamada. Sustenta que realizava vendas de produtos não bancários, dentre eles VGBL/PGBL, seguros, consórcios e previdências, e que havia promessa de pagamento de remuneração variável pelas vendas, jamais concretizada. Afirma, ainda, que a comercialização desses produtos integrava suas metas e os programas internos de desempenho. As reclamadas impugnam a pretensão. Sustentam que a comercialização de produtos e serviços integrantes do grupo econômico é compatível com as atribuições do empregado bancário e invocam a tese reproduzida na contestação como Tema Vinculante nº 56 do TST, segundo a qual é indevido o pagamento de comissões pela comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico da instituição bancária, salvo existência de previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. Afirmam que o contrato de trabalho da reclamante não previa ajuste para pagamento de comissões. Em depoimento pessoal, a autora declarou que suas funções compreendiam, entre outras, a comercialização de previdência, seguros de vida e consórcios. Afirmou, ainda, que os seguros de vida e previdência eram finalizados pelos próprios gerentes no sistema CAP e que havia promessas informais de pagamento de comissões feitas pelo superintendente Edson e por Aline Jost, em campanhas e cafés da manhã. A primeira testemunha da reclamante, que trabalhou com ela como gerente de relacionamento entre agosto de 2022 e janeiro de 2025, também afirmou que os gerentes efetuavam diretamente vendas de seguros de vida e previdência no sistema CAP, sem intermediação obrigatória de corretores. Declarou, ademais, que havia promessas informais de comissão de 2,5%, feitas por superiores em reuniões e campanhas, e que os pagamentos não ocorreram. A preposta declarou que os gerentes não finalizavam contratos de seguro de vida, que seriam fechados por corretores a partir das indicações feitas pelos empregados. A testemunha das reclamadas, por sua vez, confirmou que o portfólio de metas compreendia previdência e que o seguro de vida também repercutia nas metas, mas declarou que nunca houve promessa de comissão sobre as vendas, apenas premiações e reconhecimentos. A prova testemunhal produzida pela reclamante é suficiente para demonstrar que os gerentes realizavam diretamente vendas de seguros de vida e previdência, afastando, quanto a esses produtos, a afirmação da preposta de que a atuação dos empregados se limitava à indicação para posterior fechamento por corretores. Essa circunstância, todavia, não é suficiente, por si só, para gerar o direito às comissões postuladas. Conforme a própria tese jurídica invocada na defesa, a comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico é compatível com as atribuições do empregado bancário, ressalvada a hipótese de previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. Embora a testemunha obreira tenha confirmado a narrativa inicial, a prova patronal produziu contraprova eficiente, ao apresentar versão oposta quanto ao fato central discutido, qual seja, a existência de promessa ou ajuste para pagamento de comissões. A circunstância de a reclamante efetuar a comercialização de produtos da 2ª reclamada, por si só, não conduz ao reconhecimento do direito à parcela. A própria tese defensiva admite a possibilidade de pagamento quando existente ajuste remuneratório específico, justamente o elemento que não restou suficientemente comprovado nos autos. Desse modo, não comprovada a alegada promessa ou ajuste para pagamento de comissões, julgo improcedente o pedido. DO ASSÉDIO MORAL A reclamante postula indenização por danos morais, atribuindo aos gestores Fábio Moura e Tatiana Flach ameaças de demissão, exposição pública de resultados, tratamento constrangedor e desqualificação no ambiente de trabalho. Incumbia-lhe comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que as cobranças de metas eram vexatórias, com exposição de rankings em reuniões virtuais, e atribuiu especificamente a Fábio Moura a conduta de deixá-la por último nas reuniões, como forma de castigo, além de ameaçá-la de demissão sob o argumento de que a regional estaria solicitando nomes. A primeira testemunha da reclamante confirmou que havia reuniões de cobrança com exposição de rankings e referências à possibilidade de desligamento, afirmando ter presenciado tais situações envolvendo Michele. Acrescentou, ainda, que, embora integrasse outra equipe, trabalhava próximo à equipe de Fábio Moura e ouvia o gestor cobrar a reclamante de forma ostensiva, questionando-a quando se levantava e indagando se já havia atingido as metas. A segunda testemunha obreira também declarou ter presenciado tratamento diferenciado direcionado à reclamante, com alterações no tom de voz e exclusão. Relatou, ainda, a existência da denominada “salinha de foco”, para a qual empregados que não atingiam os objetivos eram encaminhados de forma impositiva, prática que qualificou como constrangedora e humilhante. A testemunha da reclamada, que trabalhou com a autora na mesma equipe durante o ano de 2025 e também esteve subordinada a Fábio Moura, apresentou versão diversa. Descreveu o gestor como justo e claro, afirmou que as cobranças eram tranquilas e declarou não ter presenciado tratamento diferenciado em relação à reclamante. Negou a existência de ranqueamento específico de empregados, embora tenha confirmado que Fábio realizava reuniões diárias e briefings de cobrança, bem como a existência da denominada “salinha de foco”, à qual atribuiu finalidade facultativa para reuniões com clientes. A divergência entre os depoimentos, entretanto, não impede o reconhecimento do ilícito. A testemunha patronal afirmou não ter presenciado tratamento diferenciado, mas tal declaração negativa não neutraliza os relatos positivos e circunstanciados das testemunhas que afirmaram ter presenciado episódios concretos envolvendo a reclamante. Com efeito, a primeira testemunha confirmou a ocorrência de cobranças vinculadas à possibilidade de dispensa e afirmou expressamente que tais situações também ocorreram com Michele. A segunda, por sua vez, declarou ter presenciado tratamento diferenciado, alterações de voz e exclusão dirigidas à autora. Tais relatos são convergentes com o depoimento pessoal da reclamante, que descreveu retenção ao final das reuniões e ameaça de desligamento relacionada ao não atingimento das metas. Também não se mostra decisivo o fato de a testemunha patronal qualificar Fábio Moura como gestor justo e tranquilo. Essa é uma percepção pessoal acerca da gestão e não exclui a possibilidade de que a reclamante tenha recebido tratamento diferenciado, especialmente porque duas testemunhas distintas afirmaram ter presenciado condutas específicas dirigidas a ela. A própria prova patronal confirma, ainda, que havia reuniões diárias e briefings de cobrança e que existia a denominada “salinha de foco”. A controvérsia reside, portanto, menos na existência desses mecanismos e mais na forma pela qual eram empregados. No caso concreto, a prova produzida demonstra que a cobrança por produtividade não se restringiu ao acompanhamento regular de metas. Houve exposição comparativa de resultados, referência à possibilidade de desligamento, cobrança ostensiva e tratamento diferenciado dirigido especificamente à reclamante. Tais condutas, consideradas em conjunto e de forma reiterada, ultrapassam os limites do poder diretivo e atingem a dignidade da trabalhadora. Ressalvo, todavia, que nem todas as alegações formuladas na inicial foram comprovadas. Não há prova igualmente segura acerca de todos os episódios de palavras de baixo calão, desqualificação técnica, ausência de marcação de férias ou preferência por determinados empregados. O reconhecimento do assédio decorre, portanto, apenas dos fatos efetivamente confirmados pela instrução. Quanto a Tatiana Flach, embora a reclamante não tenha individualizado em seu depoimento pessoal conduta específica por ela praticada, a primeira testemunha atribuiu-lhe a condução de reuniões com exposição de rankings e referências a desligamentos, inclusive envolvendo Michele. A omissão da autora quanto a Tatiana não invalida esse depoimento, embora recomende cautela na extensão da conclusão. Assim, reconheço que a reclamante foi submetida a práticas reiteradas de cobrança que, pela forma de execução e pela personalização em relação à sua pessoa, excederam a cobrança empresarial legítima e configuraram assédio moral. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Considerando a gravidade das condutas comprovadas, a reiteração das cobranças em contexto de exposição e ameaça de desligamento, o tratamento diferenciado dispensado à reclamante, a extensão do constrangimento sofrido, a duração da relação de emprego, a capacidade econômica do empregador e o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputo adequado e proporcional o valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral decorrente do assédio reconhecido. O montante observa, ainda, o limite postulado na petição inicial, mostrando-se suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sem implicar enriquecimento sem causa da trabalhadora. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA ESTABILIDADE. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS A reclamante sustenta ter desenvolvido transtornos depressivos e ansiedade relacionados ao trabalho, atribuindo o adoecimento às condições laborais, que descreve como jornada excessiva, cobranças constantes e hostis, assédio moral, reduzido número de empregados, ameaças de demissão, exposições vexatórias e metas inatingíveis. Pretende o reconhecimento da natureza ocupacional das patologias, a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, reintegração com pagamento dos salários e benefícios desde a dispensa, indenização por danos materiais, mediante pensionamento, e indenização por danos morais decorrentes do alegado adoecimento ocupacional. Determinada a realização de perícia médica, a Sra. Perita, após exame da reclamante, análise da documentação médica e realização de anamnese, concluiu, no laudo de ID 920eb2b, pela existência de transtorno ansioso e depressivo e reconheceu nexo concausal entre o quadro psíquico e as atividades desempenhadas na reclamada. Concluiu, ainda, pela existência de incapacidade laborativa atual, sob o aspecto psíquico, de natureza parcial e temporária, estimada pelo período de seis a doze meses, com repercussão funcional da ordem de 5%. Registrou também incapacidade para o exercício da função desempenhada na reclamada durante dez dias no curso do contrato de trabalho. A reclamada impugnou o laudo (ID c777b59), questionando, dentre outros aspectos, a metodologia empregada, a ausência de vistoria no ambiente de trabalho, a influência de fatores extralaborais, a cronologia do adoecimento e a divergência entre os graus de concausalidade e incapacidade apontados. Nos esclarecimentos de ID 2ea6764, a expert manteve suas conclusões. Esclareceu que as diferentes classificações utilizadas diziam respeito a parâmetros distintos da avaliação, reiterando a existência de incapacidade parcial e temporária e estimando significativa remissão dos sintomas no período de seis a doze meses, mediante acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Analiso. Embora a prova pericial constitua elemento técnico relevante para a formação do convencimento, suas conclusões não vinculam o Juízo e devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No caso, a cronologia médico-documental não se apresenta suficientemente segura para sustentar o nexo causal ou concausal reconhecido pela expert. A perícia situa a existência do quadro psíquico desde novembro de 2023 e registra, simultaneamente, a presença de fatores extralaborais relevantes, dentre eles problemas familiares e posterior processo de separação conjugal. A documentação médica revela acompanhamento psiquiátrico anterior às referências mais específicas a estresse relacionado ao trabalho no banco, que passam a aparecer de forma mais clara posteriormente. Há, ainda, inconsistência temporal digna de consideração. Ao relatar seu histórico à perita, a reclamante teria situado o início das queixas psíquicas por volta do começo de 2025, enquanto a própria conclusão técnica remonta o adoecimento a 2023. A divergência não é meramente secundária. A definição da sequência temporal entre o surgimento dos sintomas, a evolução do quadro clínico, os acontecimentos pessoais e as condições laborais constitui elemento relevante para a identificação da etiologia e, particularmente, para a determinação de eventual contribuição do trabalho para o adoecimento. A prova oral também não permite superar essa dificuldade de ordem médico-causal. É certo que, em capítulo próprio, foram reconhecidas práticas de gestão que extrapolaram os limites do poder diretivo e configuraram assédio moral. A primeira testemunha da reclamante relatou exposição de rankings, referências a possíveis desligamentos e cobranças realizadas pelos gestores, inclusive envolvendo a autora. A segunda testemunha descreveu tratamento diferenciado, alterações no tom de voz e a denominada “salinha de foco”. De outro lado, a testemunha da reclamada, que trabalhou na mesma equipe da reclamante durante o ano de 2025 e igualmente esteve subordinada a Fábio Moura, afirmou que as cobranças eram tranquilas, que não presenciou tratamento diferenciado e que a utilização da chamada “salinha de foco” era facultativa, embora tenha confirmado a realização de reuniões diárias e briefings destinados ao acompanhamento de resultados. O conjunto oral foi suficiente para demonstrar determinadas práticas inadequadas na condução das relações de trabalho, fundamento pelo qual foi reconhecido, em capítulo próprio, o dano moral decorrente do assédio. Não se extrai daí, contudo, conclusão automática quanto à origem ocupacional da enfermidade psíquica. Assédio moral e doença ocupacional constituem institutos juridicamente distintos. O primeiro decorre da prática ilícita capaz de atingir direitos da personalidade do empregado; a segunda exige demonstração de que o trabalho tenha atuado como causa ou concausa juridicamente relevante para o surgimento ou agravamento da enfermidade. Por essa razão, a comprovação de conduta abusiva no ambiente profissional, embora relevante, não dispensa a demonstração do nexo etiológico entre tais fatos e o quadro clínico diagnosticado. No caso concreto, há prova da existência de sofrimento psíquico e de práticas laborais consideradas ilícitas. Entretanto, o conjunto probatório também revela quadro clínico multifatorial, marcado por antecedentes temporais e fatores de ordem pessoal relevantes, sem que tenha sido possível individualizar, com grau suficiente de segurança, a efetiva contribuição das condições de trabalho para o surgimento ou agravamento da enfermidade. Os esclarecimentos periciais, embora tenham mantido a conclusão de concausalidade, não apresentaram elementos adicionais capazes de superar satisfatoriamente a dificuldade decorrente da cronologia do adoecimento e de distinguir o peso dos fatores laborais em relação aos fatores extralaborais documentados. Nesse cenário, não se forma convencimento suficientemente seguro de que as condições de trabalho tenham atuado como causa ou concausa relevante do transtorno psíquico. Por conseguinte, afasto, neste particular, a conclusão pericial quanto ao nexo concausal e julgo improcedente o pedido de reconhecimento da doença ocupacional. Ausente o reconhecimento do nexo ocupacional, não se configura a hipótese prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual são igualmente improcedentes os pedidos de estabilidade acidentária, reintegração ao emprego e pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes ao período estabilitário. Pelo mesmo fundamento, improcede o pedido de indenização por danos materiais mediante pensionamento, uma vez que a incapacidade psíquica constatada pela perícia não foi reconhecida como decorrente do trabalho. Também é improcedente o pedido de indenização por danos morais fundada especificamente no alegado adoecimento ocupacional, sem prejuízo da reparação já deferida, em capítulo próprio, pelos danos extrapatrimoniais decorrentes das práticas de assédio moral reconhecidas nesta sentença. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, reintegração, pagamento das parcelas do período estabilitário, pensionamento e indenização por danos morais decorrente da alegada enfermidade ocupacional, nos termos da fundamentação. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A reclamante pretende a condenação solidária das reclamadas, sob alegação de integrarem o mesmo grupo econômico. As 1ª e 2ª reclamadas reconhecem que pertencem ao mesmso conglomerado de empresas, mas afirmam tratar-se de pessoas jurídicas distintas, com objetivos diversos e legalmente constituídas, não havendo falar em responsabilização a qualquer título. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o §2º do art. 2º da CLT passou a dispor que haverá grupo econômico sempre que empresas, ainda que autônomas, integrem estrutura de direção, controle, administração ou coordenação, respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas. O §3º do mesmo dispositivo, contudo, afasta a configuração do grupo pela mera identidade de sócios, exigindo “interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta”. No caso dos autos, a 1ª e a 2ª reclamadas admitiram expressamente integrar o mesmo grupo econômico, o que atrai a responsabilidade solidária pelas verbas deferidas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT e da jurisprudência consolidada do TST (Súmula 129 e precedentes correlatos). DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 26/01/2021 e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MICHELE MENEZES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para o fim de condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Diferenças salariais e reflexos em razão da equiparação salarial;Horas extras e reflexos;Verba de representação e reflexos;Indenização PDE;Indenização Prêmio Valoriza;Indenização por danos morais. Ficam reclamante e reclamadas condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto PDE, prêmio valoriza e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 3.800,00, calculadas sobre o valor de R$ 190.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - BANCO BRADESCO S.A.

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000126-55.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MICHELE MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59fe571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000126-55.2026.5.02.0385 Em 14 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MICHELE MENEZES DOS SANTOS, Reclamante e BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. MICHELE MENEZES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 62f5524 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 456.799,34. Juntou procuração sob ID. 1494311 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 06ae9a9. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo pericial juntado sob id 920eb2b, com impugnação lançada pelas reclamadas (id c777b59). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 2ea6764). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvidas duas testemunhas da reclamante e uma da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. 4f2e182, e da reclamada, em ID. 039837b. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DO CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO PELA RECLAMANTE A reclamante argui nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de redesignação da audiência para oitiva da testemunha Ariane. Sem razão. Conforme expressamente consignado em audiência, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a prévia e regular intimação da testemunha, circunstância indispensável para que seu não comparecimento pudesse justificar a adoção das providências processuais subsequentes. Com efeito, a ata registra que a redesignação foi indeferida porque não foi comprovada a carta-convite, ressaltando-se, ainda, que nem mesmo as conversas juntadas pela reclamante no curso da instrução demonstravam, de forma efetiva, que a testemunha tivesse sido previamente cientificada nos moldes legais, de modo a permitir que sua ausência produzisse as consequências próprias do não comparecimento injustificado. Esse é o ponto central da controvérsia. Não basta demonstrar que a testemunha possuía conhecimento informal acerca da existência ou da data da audiência. Era necessário comprovar que houve prévia comunicação em termos suficientes e inequívocos, apta a caracterizar a regular convocação para comparecimento ao ato, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Nos termos do art. 455 do CPC, a intimação realizada pelo advogado pressupõe comunicação formal à testemunha, cabendo à parte comprovar nos autos a realização do ato. A disciplina trabalhista, por sua vez, estabelece que as testemunhas comparecem independentemente de notificação ou intimação, prevendo a intimação judicial daquelas que, regularmente chamadas, não comparecerem, conforme art. 825 da CLT. No caso concreto, contudo, não se formou o pressuposto necessário para imputar à testemunha ausência injustificada, justamente porque não ficou demonstrada sua regular e prévia convocação. A mera apresentação de conversas indicando ciência acerca da audiência não se confunde com prova suficiente da intimação nos moldes processualmente exigidos. Não há, assim, como atribuir ao Juízo cerceamento de defesa por não redesignar a instrução para ouvir testemunha cuja regular convocação não foi oportunamente comprovada. Acrescente-se que a reclamante não ficou privada da produção de prova oral, uma vez que foram ouvidas duas testemunhas por ela apresentadas, além da testemunha da reclamada, encerrando-se posteriormente a instrução. Dessa forma, ausente demonstração de irregular restrição ao direito de prova e, sobretudo, não comprovada a prévia e regular intimação da testemunha cujo não comparecimento fundamentou o pedido de redesignação, inexiste cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. DA PRECLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO DE ID. 5aafa50 E DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS ANEXOS A reclamada pugna pelo reconhecimento da preclusão da manifestação apresentada pelo reclamante sob o id. 5aafa50, bem como pelo desentranhamento dos documentos que a acompanham. Requer, ainda, a condenação do obreiro ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da alegada juntada extemporânea. Sem razão. A prova documental deve ser produzida, em regra, com a petição inicial ou com a contestação. Tal diretriz, contudo, não impede a juntada de documentos no curso da fase de conhecimento, especialmente antes do encerramento da instrução processual, desde que assegurado à parte contrária o exercício do contraditório. Nesse sentido, o art. 845 da CLT estabelece que as partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas, o que evidencia a possibilidade de complementação do acervo probatório no curso da instrução. No caso, tendo sido assegurada à reclamada a oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados pelo reclamante, não se verifica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco fundamento para o reconhecimento da preclusão pretendida. No que se refere à litigância de má-fé, igualmente não assiste razão à reclamada. A juntada dos documentos, nas circunstâncias verificadas nos autos, não evidencia nenhuma das condutas tipificadas como litigância de má-fé, constituindo mero exercício das faculdades processuais asseguradas à parte. Rejeito os requerimentos. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 26/01/2021, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A parte reclamante afirma que laborava de em jornada de 8 horas. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da jornada especial dos bancários, prevista no caput do art. 224 da CLT. A reclamada se defende argumentando que a parte reclamante, ao desempenhar as funções de “gerente de relacionamento digital”, estava inserida na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, desempenhando jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias. Nos termos do art. 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos é de 6 horas diárias e 30 semanais, salvo em se tratando de trabalhador que exerça cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (§ 2º). Cargo de confiança é aquele em que há um maior nível de complexidade das atividades e maiores responsabilidades por parte de seu ocupante. A prova de tal fato, modificativo do direito da parte reclamante, incumbia à reclamada, na forma dos art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC/2015. E, de tal ônus, não se desvencilhou. Vejamos: Em depoimento pessoal, a autora afirmou que atuava como gerente de relacionamento na plataforma digital, sem subordinados, realizando oferta de crédito, comercialização de previdência, seguros de vida, consórcios e cartões, cobrança de inadimplentes e atendimento geral. A preposta confirmou que a reclamante não possuía subordinados diretos, esclarecendo que assistentes e estagiários eram divididos entre os integrantes da equipe. Acrescentou que a equipe era formada por doze gerentes que realizavam as mesmas atividades. Assim, os elementos produzidos não demonstram o exercício de atribuições diferenciadas de direção, chefia ou gestão, tampouco poderes especiais aptos a distinguir a reclamante dos demais empregados da equipe. Ao contrário, as funções descritas revelam atividade de relacionamento e comercialização de produtos bancários, sem subordinados diretos. O simples título de Gerente de Relacionamento Digital e o recebimento de gratificação de função superior a um terço não bastam, diante do conjunto probatório, para demonstrar o elemento fiduciário necessário à incidência do art. 224, § 2º, da CLT. Logo, diante da inexistência de qualquer evidência de que a reclamante exercia função de fidúcia diferenciada, afasto o seu enquadramento na exceção disposta pelo §2º, do art. 224 da CLT. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras pelo trabalho após a sexta hora diária e trigésima hora semanal, na forma do art. 224 da CLT, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Os controles de presença e horas de trabalho foram juntados a partir de ID. 05b34c9 e os demonstrativos de pagamento, dando conta da quitação de horas extras, em ID. 5f7924e. A reclamante não impugnou os cartões de ponto em réplica. Embora tenha afirmado, em depoimento pessoal, que o registro de jornada por meio de plataforma digital passou a ser utilizado somente a partir de meados do ano anterior, ocasião em que o sistema teria passado a bloquear seu acesso às 18h, não produziu qualquer prova capaz de corroborar tal alegação, inexistindo elementos nos autos que evidenciem a inidoneidade dos controles de jornada apresentados. Ademais, apesar de ter relatado que, durante o período da pandemia, quando laborava em regime de home office, trabalhava, em média, até as 18h30 ou 19h e, por vezes, até as 20h, registrando apenas o horário contratual por orientação do banco, tal circunstância não foi alegada na petição inicial. Com efeito, na exordial, a reclamante afirmou que cumpria jornada de oito horas, das 8h às 17h, sem noticiar a prestação de labor extraordinário durante o período de trabalho remoto ou a impossibilidade de registrar corretamente a jornada efetivamente cumprida. Vale destacar, ainda, que a primeira testemunha ouvida a convite da reclamante afirmou que registrava corretamente sua jornada nos controles de ponto. Desse modo, a alegação de prestação de horas extraordinárias em regime de home office, apresentada apenas em depoimento pessoal, configura inovação fática e não pode ser considerada para fins de deferimento da pretensão. Reconheço, portanto, a validade dos cartões de ponto apresentados, devendo ser considerada, nos dias em que houver indicação de trabalho remoto, a jornada das 8h às 17h, nos limites da causa de pedir formulada na petição inicial. Assim, na apuração das horas extras ora reconhecidas, deverão ser observados os horários consignados nos cartões de ponto, bem como a jornada das 08h às 17h nas ocasiões de indicação de trabalho remoto, além dos seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST, devendo ser considerados os valores relativos a ordenado e gratificação de função; - o divisor de 180 horas; - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar dos cartões de ponto carreados aos autos; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada de 01 hora; - o adicional de 50%; - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST, e compensações dos valores pagos a título de gratificação de função; e - limitação ao pedido e à causa de pedir. O divisor aplicável é o de 180 horas, já que a parte reclamante deveria ter cumprido jornada de seis horas diárias, considerando o decidido, com efeito vinculante, pela SDI-1/TST no julgamento do IRR - 849-83.2013.5.03.0138, o que gerou a nova redação da Súmula nº 124, I, “a”, do TST. A tese jurídica fixada em tal julgamento é a de que o divisor aplicável para o cálculo de horas extras deve ser definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, já que não há redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No mais, diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário da parte reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais (sábados, por força da cl. 8ª. da CCT dos bancários, domingos e feriados), férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas FGTS, conforme postulado, sendo devidas as diferenças. As normas coletivas que instituíram o PLR estabeleceram que sua base de cálculo é o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial". Assim, não são devidos reflexos das horas extras em PLR, pois as horas extras não são consideradas verbas salariais fixas. DA COMPENSAÇÃO. DA CLÁUSULA 11ª DAS CCTs 2018/2020, 2020/2022, 2022/2024 E 2024/2026. DA CCT ADITIVA DE 2019/2020 A reclamada requer que, na hipótese de descaracterização do cargo de confiança e deferimento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, seja autorizada a compensação/dedução da gratificação de função, nos termos da cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria. A reclamante, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade da disposição normativa ao caso concreto. A controvérsia não diz respeito à validade abstrata da cláusula coletiva, mas à sua incidência sobre a situação examinada. A gratificação de função prevista para o bancário submetido ao regime do art. 224, § 2º, da CLT destina-se, em sua origem legal, a remunerar a maior responsabilidade inerente ao exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, e não propriamente o trabalho extraordinário. Nessa linha, a Súmula nº 109 do TST consagra o entendimento de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT não pode compensar as horas extraordinárias com a gratificação de função percebida. Entretanto, as normas coletivas da categoria passaram a disciplinar expressamente a matéria. A cláusula 11ª da CCT 2018/2020 estabeleceu que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado no art. 224, § 2º, da CLT, os valores devidos a título de horas extras e reflexos poderão ser deduzidos ou compensados com a gratificação de função e respectivos reflexos já pagos. Essa disciplina foi mantida nas CCTs posteriores. A CCT Aditiva de 2019/2020 igualmente ratificou a possibilidade de compensação, consignando expressamente que as horas extras e a gratificação de função possuem a mesma natureza salarial para os fins da disciplina negociada, afastando, nessa hipótese, a incidência da Súmula nº 109 do TST. A matéria deve ser examinada à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral, segundo o qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem reconhecendo, nesse contexto, a validade da cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extraordinárias deferidas com a gratificação de função. Isso, contudo, não significa que o simples recebimento da gratificação de função seja suficiente para enquadrar o empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. O enquadramento jurídico continua condicionado à efetiva demonstração de fidúcia especial, aferida a partir das atribuições concretamente desempenhadas. Assim, se a prova dos autos revelar que a reclamante não exercia funções dotadas de autonomia diferenciada, poderes de mando, gestão de pessoas ou tomada de decisões estratégicas, subsiste a jornada legal de seis horas, sendo devidas como extraordinárias as horas excedentes. A validade da cláusula coletiva, portanto, não se confunde com a atribuição automática de jornada de oito horas ao bancário pelo simples fato de receber gratificação de função. A norma coletiva deve ser aplicada nos limites de seu conteúdo: reconhecida judicialmente a submissão da empregada à jornada de seis horas, admite-se a compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias correspondentes à 7ª e à 8ª horas diárias, nos termos negociados. Dessa forma, defiro a compensação, limitada às competências em que tenham sido reconhecidas horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da 6ª hora diária e em que tenha havido pagamento de gratificação de função, observados os limites estabelecidos nas normas coletivas aplicáveis. O valor compensado não poderá exceder o montante da gratificação efetivamente pago na respectiva competência, observada a disciplina convencional pertinente. A compensação ora deferida restringe-se, contudo, às horas compreendidas entre a 6ª e a 8ª horas diárias, por serem estas decorrentes especificamente do reenquadramento jurídico da bancária na jornada de seis horas. As horas prestadas além da 8ª diária configuram labor extraordinário típico e não guardam relação com a compensação autorizada pela norma coletiva, razão pela qual não poderão ser deduzidas da gratificação de função. Por fim, a apuração deverá observar as competências efetivamente abrangidas pela condenação, vedada qualquer compensação superior aos valores pagos a título de gratificação de função ou que resulte em saldo negativo em desfavor da empregada. DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Quanto ao argumento de que a base de cálculo das horas extras não deve ser acrescida da gratificação de função, verifico que melhor sorte não há a reclamada. A gratificação de função paga mensalmente, por possuir natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras, à luz do disposto no art. 457, § 1º, da CLT . Logo, a hora extraordinária deve ser computada a partir do valor da hora normal, integrada pela parcela em comento, nos termos da Súmula n.º 264, do TST, exatamente como consta da sentença proferida. Eventuais diferenças de gratificação de função reconhecidas em razão da equiparação salarial integrarão, na respectiva competência, o montante passível de compensação com as 7ª e 8ª horas extras, nos termos da cláusula 11ª das CCTs aplicáveis, vedada duplicidade de pagamento. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante postula diferenças salariais decorrentes de equiparação com Camila de Souza Paula, sustentando que, no período de 01/06/2019 até a dispensa, exerceu as mesmas funções da paradigma, embora esta percebesse remuneração aproximadamente R$ 2.000,00 superior. Na descrição das atividades, afirma o desempenho de vendas de produtos e serviços pré-aprovados, atendimento ao público, participação em reuniões, encaminhamento de propostas de crédito e atendimento de carteira compartilhada de clientes, dentre outras tarefas. A reclamada impugna o pedido. Sustenta que a reclamante permaneceu como Gerente de Relacionamento Digital II de 01/06/2019 até a extinção contratual, ao passo que a paradigma exerceu o cargo de Gerente de Relacionamento Digital II até 28/02/2022 e, a partir de 01/03/2022, o de Gerente de Relacionamento Digital III. Alega, ainda, que ambas trabalharam em dependências distintas e que, a partir de março de 2022, atuaram com produtos diferentes, sendo mais complexa a carteira da paradigma. Acrescenta que não havia identidade de atividades, produtividade, perfeição técnica ou qualidade, atribuindo à paradigma maior expertise, produtividade e resultados. Nos termos do art. 461 da CLT, a equiparação salarial pressupõe trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, incumbindo ao empregado demonstrar a identidade funcional e ao empregador comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, dentre eles eventual diferença de produtividade ou perfeição técnica. No caso, a prova oral favorece a tese da reclamante quanto à identidade funcional. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que suas atividades, carteira de clientes e metas eram idênticas às da paradigma Camila. Mais relevante, contudo, é que a própria preposta da reclamada reconheceu que Camila exercia as mesmas funções de Michele, ressalvando apenas que a paradigma possuía certificação que lhe permitia oferecer produtos de investimento mais complexos, como COI e ações. A preposta consignou, entretanto, que tais produtos não integravam a meta geral. A declaração assume especial relevância, pois enfraquece a tese defensiva de diversidade funcional. A mera nomenclatura distinta dos cargos, sobretudo a partir da promoção formal da paradigma a Gerente de Relacionamento Digital III, não prevalece sobre a realidade das funções efetivamente exercidas, reconhecida pela própria representante da empregadora. Igualmente, a circunstância de Camila possuir certificação que lhe permitia oferecer determinados produtos de maior complexidade não se revela suficiente, no caso concreto, para descaracterizar a identidade funcional. Além de a própria preposta haver afirmado que tais produtos não integravam as metas gerais, não houve demonstração de que essa atividade diferenciada assumisse relevância predominante no conjunto das atribuições ordinariamente desempenhadas pelas empregadas. Também permaneceram sem comprovação objetiva as alegações defensivas de maior produtividade, expertise e perfeição técnica da paradigma. A prova oral não revelou elementos concretos de maior produtividade ou superior perfeição técnica de Camila no desempenho das atividades comuns às duas empregadas. Quanto à alegação de que as empregadas estiveram formalmente vinculadas a dependências distintas em parte do período, tal circunstância, diante da prova oral produzida, não se mostra suficiente para afastar a pretensão. A instrução revelou que ambas atuavam na estrutura digital da reclamada, desempenhando as mesmas funções, sem demonstração de que a diversidade dos códigos de lotação correspondesse, na prática, a estabelecimentos empresariais autônomos com estruturas funcionais efetivamente distintas. Reconhecida, portanto, a identidade das funções e não comprovados os fatos impeditivos invocados pela empregadora, é devido o tratamento salarial isonômico. Contudo, o reconhecimento da equiparação não implica existência de diferenças salariais durante todo o período indicado na inicial. Da análise dos demonstrativos de pagamento juntados sob os IDs 5f7924e e f0e3b8c, verifica-se que, até julho de 2024, a soma do salário-base e da gratificação de função percebidos pela reclamante era superior àquela paga à paradigma. Em julho de 2024, Michele percebia R$ 3.060,28 a título de salário-base e R$ 4.768,99 de gratificação de função, totalizando R$ 7.829,27, ao passo que Camila recebia R$ 3.055,45 e R$ 3.911,30 sob as mesmas rubricas, totalizando R$ 6.966,75. A alteração remuneratória relevante ocorreu a partir de agosto de 2024, quando a gratificação de função da paradigma foi elevada para R$ 5.415,53. Naquele mês, Camila passou a perceber R$ 8.470,98 pela soma do salário-base e da gratificação, enquanto a reclamante permaneceu percebendo R$ 7.829,27, resultando em diferença de R$ 641,71. A partir de setembro de 2024, a reclamante passou a receber R$ 3.202,28 de salário-base e R$ 4.990,27 de gratificação de função, totalizando R$ 8.192,55. A paradigma, por sua vez, passou a perceber R$ 3.197,22 de salário-base e R$ 5.666,81 de gratificação, totalizando R$ 8.864,03, mantendo-se, portanto, diferença remuneratória em seu favor. Desse modo, embora reconhecida a equiparação funcional, as diferenças salariais são devidas apenas a partir de agosto de 2024, devendo ser observada, em liquidação, a evolução salarial mês a mês da reclamante e da paradigma. Para a apuração, deverão ser confrontados o salário-base e a gratificação de função, excluindo-se parcelas decorrentes de circunstâncias individuais, indenizatórias ou estranhas ao trabalho de igual valor, como vale-transporte e ajuda de custo. Quanto à verba de representação, não deverá integrar a base de cálculo das diferenças decorrentes da equiparação salarial nem sofrer repercussão automática destas, uma vez que era paga sob rubrica própria e a prova não demonstrou que seu valor fosse calculado em função do salário-base ou da gratificação ora equiparados. Registre-se, ademais, que o direito à referida parcela constitui objeto de pedido autônomo e será examinado em capítulo próprio, segundo seus pressupostos específicos, evitando-se sobreposição ou duplicidade de condenação. Os demonstrativos da paradigma, inclusive, evidenciam o pagamento destacado da verba até julho de 2024 e sua ausência como rubrica autônoma a partir de agosto daquele ano. Assim, julgo procedente o pedido de equiparação salarial, para condenar a reclamada ao pagamento, a partir de agosto de 2024, das diferenças apuradas entre o salário-base acrescido da gratificação de função percebidos pela reclamante e os valores pagos sob as mesmas rubricas à paradigma Camila de Souza Paula, observada a evolução salarial mês a mês, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, nos limites da pretensão deduzida. Tratando-se de diferenças incidentes sobre parcelas de pagamento mensal, a remuneração dos repousos semanais já se encontra nelas compreendida, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, razão pela qual são indevidos reflexos autônomos em DSR, sob pena de duplicidade. DO PDE – PROGRAMA DE DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO – ANO-BASE 2024 A reclamante sustenta que, no ano-base de 2024, atingiu o teto máximo das metas estabelecidas para o Programa de Desempenho Extraordinário – PDE, postulando o pagamento de R$ 64.500,00. Afirma que os elementos necessários à aferição de seu desempenho, notadamente os relatórios relativos ao POBJ e ao PADE, permanecem sob a guarda da empregadora. As reclamadas impugnam a pretensão. Reconhecem, contudo, a existência do PDE e afirmam que se trata de programa de premiação individual, condicionado ao atingimento de critérios objetivos apurados ao final do exercício anual, sustentando que a reclamante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das diferenças postuladas. A defesa registra, ainda, que, quando atingidos os resultados e critérios do programa, houve pagamento da correspondente premiação, fazendo expressa referência a demonstrativos de pagamento de 2022 e 2025. O regulamento específico da Campanha PDE Varejo 2024 (ID. 9e8ec8c), permite delimitar com maior precisão os requisitos da parcela. O documento estabelece que a campanha tinha por objetivo premiar os empregados que apresentassem desempenho extraordinário igual ou superior a 101%, apurado de forma acumulada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024. O cargo de Gerente Relacionamento Digital III, II e I encontra-se expressamente incluído entre aqueles integrantes do público-alvo do programa. No caso da reclamante, a própria defesa informa que ela exerceu o cargo de Gerente Relacionamento Digital II, circunstância que, portanto, satisfaz o requisito relativo ao enquadramento funcional. Para os ocupantes do cargo de Gerente Relacionamento Digital, o regulamento prevê avaliação mediante indicadores de desempenho, com consideração do Faturamento Líquido acumulado, com peso de 80%, e do Resultado Operacional acumulado, com peso de 20%. O documento também explicita que a avaliação válida é aquela capaz de aferir mensalmente o desempenho do empregado em relação às metas que lhe foram atribuídas durante o exercício. Além do percentual de desempenho, foram instituídos outros requisitos de elegibilidade. O empregado deveria estar enquadrado em determinados quadrantes do sistema “16 Boxes”, concluir os treinamentos obrigatórios até 31/12/2024, possuir as certificações exigidas para o exercício da função e permanecer ativo naquela data, ressalvada a dispensa sem justa causa ocorrida posteriormente. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que os gerentes eram elegíveis ao PDE caso atingissem suas metas, a plataforma entregasse o orçamento e fossem realizados os treinamentos exigidos, acrescentando ter recebido valores de PDE inferiores aos efetivamente devidos. A preposta, por seu turno, confirmou que o PDE era destinado aos gerentes que atingissem as metas estabelecidas e afirmou expressamente que a reclamante atingiu a meta do PDE em um ano e não no outro, sem, contudo, identificar em qual dos exercícios houve o atingimento. A primeira testemunha da reclamante declarou que os gerentes não tinham acesso a todos os elementos necessários para conferência da produtividade e dos valores pagos, pois as informações completas das metas ficavam disponíveis aos ocupantes de cargos de gestão. Embora tenha afirmado que o patamar mínimo para o PDE seria de 120% a 130%, essa parte de seu depoimento não prevalece diante do regulamento específico de 2024, que fixa objetivamente o percentual mínimo em 101%. Permanece relevante, todavia, a informação quanto à dificuldade de acesso dos gerentes aos dados completos utilizados na apuração da premiação. A testemunha das reclamadas, de outra parte, confirmou que o PDE vigorou até dezembro de 2024 e que a apuração envolvia o acompanhamento das metas e dos resultados financeiros, acrescentando que eventuais divergências nos cálculos das premiações poderiam ser submetidas ao RH. O regulamento reforça, inclusive, que os dados relativos ao resultado financeiro – orçamento e realizado – eram disponibilizados em sistemas internos da instituição e que o pagamento da premiação referente ao exercício de 2024 ocorreria no primeiro trimestre de 2025. Nesse cenário, é certo que compete à reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, ao passo que à reclamada incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 818 da CLT. A legislação também admite a consideração da maior facilidade de uma das partes na produção da prova. No caso concreto, entretanto, não se está diante de mera alegação desacompanhada de qualquer elemento probatório. É incontroverso que a reclamante integrava o público-alvo do programa; a própria preposta admitiu que ela atingiu a meta do PDE em um dos exercícios; a reclamante afirmou ter recebido a parcela em valor inferior ao correto; e a própria defesa faz referência a demonstrativo de pagamento de premiação em 2025, precisamente o exercício no qual, segundo o regulamento juntado pela reclamada, deveria ocorrer o pagamento relativo ao ano-base de 2024. Em contrapartida, não foi apresentado documento individualizado que demonstre qual foi o percentual final de desempenho da reclamante no ano de 2024, sua classificação no sistema 16 Boxes, os indicadores de Faturamento Líquido e Resultado Operacional utilizados no cálculo ou, ainda, qual teria sido o requisito específico por ela não preenchido. A juntada do regulamento geral da campanha comprova as regras do programa, mas não demonstra o desempenho individual da trabalhadora. Tais elementos encontram-se, por sua própria natureza, na esfera documental e informacional da empregadora. Não basta, portanto, a afirmação genérica de que a reclamante não teria preenchido os critérios do programa, sobretudo diante da admissão da preposta de que houve atingimento das metas em um dos exercícios, sem especificação de qual deles, e da ausência dos relatórios individualizados aptos a esclarecer a controvérsia. Reputo, assim, comprovado o direito da reclamante às diferenças do PDE relativas ao ano-base de 2024. Não procede, contudo, a pretensão de pagamento automático do montante de R$ 64.500,00. A tabela da campanha constante do regulamento específico de 2024 estabelece faixas progressivas de premiação e, para o cargo de Gerente Relacionamento Digital III, II e I, prevê, no patamar máximo de desempenho extraordinário, múltiplo correspondente a 6 salários. O regulamento prevê, ainda, adicional de um salário exclusivamente aos empregados classificados no quadrante 1A, circunstância específica que não foi demonstrada nos autos. Os demais quadrantes elegíveis ensejam o pagamento integral ou de 50% da premiação, conforme a classificação obtida. Não há, portanto, suporte para a adoção do importe fixo de R$ 64.500,00 indicado na inicial. Considerando, de outro lado, que a reclamante afirmou ter atingido o teto máximo de desempenho e que as reclamadas, detentoras dos dados individualizados de apuração, não apresentaram o relatório final apto a infirmar especificamente essa alegação, adoto, para fins de cálculo, a faixa máxima de desempenho prevista para o cargo, correspondente a 6 salários, observando-se o salário da reclamante no mês de dezembro de 2024, conforme expressamente determinado pelo regulamento. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento da premiação referente ao PDE, no montante equivalente a 6 salários da reclamante, referentes ao mês de dezembro/2024. Autorizo eventual dedução do valor comprovadamente pago à reclamante em 2025 sob o mesmo título e relativo ao ano-base de 2024, a fim de evitar duplicidade. Não é devido o adicional correspondente ao quadrante 1A, por ausência de prova de enquadramento da reclamante nessa classificação. Indefiro reflexos do PDE, pois o próprio programa prevê premiação vinculada a desempenho extraordinário e, nos demonstrativos de pagamento da reclamante, os valores quitados a título de PDE não integraram as bases de INSS e FGTS, circunstância compatível com a natureza não salarial prevista no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. DA PREMIAÇÃO VALORIZA Afirma a reclamante que no segundo semestre de 2024, a reclamada instituiu o programa de premiação “Valoriza”, com critérios objetivos vinculados ao Resultado Operacional Bruto (ROB) da agência, medido com base no desempenho orçamentário e percentual de entrega em relação às metas previamente definidas individualmente. Assevera ter cumprido todos os requisitos de eligibilidade, contudo não recebeu a premiação no valor de R$ 35.000,00 a que fazia jus. A reclamada impugna a pretensão, asseverando que a reclamante não é elegível ao recebimento da parcela, não tendo atingido os critérios definidos nas regras da premiação, para o recebimento da parcela. Tratando-se de parcela não prevista em lei, competia à reclamante trazer aos autos a norma interna instituidora da premiação perseguida, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), ônus do qual não se desvencilhou. O regramento do programa de premiação “Valoriza” 2024”, foi juntado pela reclamada sob ID 4800fdb, sendo aplicável no período de julho a dezembro/2024. Segundo consta no referido documento, para ser elegível ao prêmio, o funcionário deve cumprir os certos requisitos cumulativos, tais como: ocupar um dos cargos especificados como público-alvo, conforme lista detalhada para os segmentos Varejo, Prime e Digital; atingir, no mínimo, 95% do Resultado Operacional Bruto (ROB); estar classificado nos quadrantes de desempenho 1A, 2A, 3A, 1B, 2B, 3B, 1C, 2C e 3C, na visão acumulada do segundo semestre; e possuir avaliação válida de desempenho. Consta ainda que o valor da premiação é ajustado por um fator de multiplicação com base no atingimento do ROB. A defesa, contudo, não juntou documentos de avaliação, metas e resultados da agência do reclamante, ônus que lhe incumbia pois era a única detentora de tais documentos. Dessa forma, uma vez que a reclamada não demonstrou percentual de atingimento da meta ou outro valor devido à reclamante, reconheço que a autora atingiu integralmente as metas estabelecidas e condeno a reclamada a pagar total R$ 35.000,00 a título de prêmio Valoriza de 2024. Rejeito reflexos por se tratar de premiação (nos termos do §2º do art. 457 da CLT). DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO A reclamante postula o pagamento da denominada verba de representação, sob o fundamento de violação ao princípio da isonomia. Sustenta que a parcela era paga a empregados que exerciam atividades equivalentes às suas, sem que a empregadora adotasse critérios objetivos para distinguir aqueles que faziam ou não jus ao benefício. Requer o pagamento da verba, observado o percentual de 25% sobre a soma do salário-base e da gratificação de função, com reconhecimento de sua natureza salarial e repercussões nas demais parcelas postuladas. A reclamada impugna a pretensão. Afirma não existir previsão legal, convencional ou regulamentar impondo o pagamento da parcela a todos os empregados e sustenta que a verba possuía natureza indenizatória, vinculada às despesas decorrentes de visitas e reuniões externas com clientes de maior valor, razão pela qual a função exercida pela autora na plataforma digital não ensejaria seu recebimento. A prova produzida, contudo, não confirma a tese patronal. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que jamais recebeu verba de representação, embora tivesse conhecimento de colegas que exerciam a mesma atividade e percebiam a parcela. A preposta afirmou que a verba de representação nunca teria sido paga na plataforma digital, por se destinar a gerentes que realizavam visitas externas a clientes de alto valor. Tal afirmação, entretanto, é contrariada pelos documentos juntados pela própria empregadora. Com efeito, os demonstrativos de pagamento de Camila de Paula Souza registram o pagamento habitual da rubrica “0008 – Verba de Representação” quando esta ocupava o cargo de Gerente de Relacionamento Digital III. A parcela aparece documentalmente a partir de março de 2022, no valor de R$ 1.331,81, e permanece sendo paga nos meses subsequentes. O pagamento prosseguiu ao longo de 2023 e 2024, sendo que, em julho de 2024, Camila recebeu R$ 1.504,23 a esse título, além do ordenado e da gratificação de função. A contradição assume especial relevância diante da própria prova oral produzida no feito. Como já examinado no capítulo da equiparação salarial, a preposta reconheceu que Camila exercia as mesmas funções de Michele, ressalvando apenas certificação que permitia à primeira ofertar determinados produtos de investimento mais complexos, os quais, segundo a própria representante da empresa, sequer integravam a meta geral. Desse modo, comprovado que empregada submetida a atividades substancialmente idênticas às da reclamante percebia a verba de representação, incumbia à reclamada demonstrar elemento objetivo capaz de justificar a diferenciação remuneratória. Não houve, contudo, prova de regulamento interno ou de critérios objetivos que estabelecessem quais empregados fariam jus à parcela. A alegação de que o benefício estaria condicionado à realização de visitas externas ou à administração de carteira específica mostra-se insuficiente diante da comprovação documental de pagamento a empregada da própria estrutura digital e da admissão patronal de identidade das funções. O fato de não existir norma legal ou coletiva instituindo a parcela não autoriza, uma vez criado e efetivamente praticado o benefício pelo empregador, tratamento remuneratório diferenciado entre empregados em condições equivalentes sem justificativa objetivamente demonstrada. Reconheço, assim, o direito da reclamante ao pagamento da verba de representação, por aplicação do princípio da isonomia. Quanto à forma de apuração, a defesa, subsidiariamente, sustenta que eventual condenação deve observar o percentual efetivamente praticado pela empregadora, incidente sobre a soma do ordenado e da gratificação de função, e não o valor nominal recebido pelos empregados utilizados como referência. A documentação confirma a pertinência desse critério. Em março de 2022, por exemplo, Camila percebia ordenado de R$ 2.705,22 e gratificação de função de R$ 3.462,97, além de R$ 1.331,81 de verba de representação. Portanto, em liquidação, deverá ser observado o percentual efetivamente praticado pela reclamada em relação à paradigma, mês a mês, sempre limitado ao percentual postulado. O período da condenação também deve observar a prova efetivamente produzida. Os contracheques da paradigma demonstram o pagamento da verba, sob rubrica própria, de março de 2022 a julho de 2024. A partir de agosto de 2024, a rubrica deixa de constar dos demonstrativos, coincidindo com alteração relevante do valor da gratificação de função. Todavia, não há prova suficiente para afirmar, neste capítulo, que a verba de representação tenha simplesmente sido incorporada ou dissimulada na gratificação a partir daquele momento. A diferença de gratificação existente desde agosto de 2024 já foi objeto de apreciação no capítulo próprio da equiparação salarial, não sendo possível computá-la novamente sob outro título sem incorrer em duplicidade. Por conseguinte, a condenação relativa à verba de representação fica limitada ao período de março de 2022 a julho de 2024. A parcela apresenta natureza salarial no caso concreto, porquanto era paga de forma habitual e predeterminada, sem demonstração de correspondência com despesas efetivamente realizadas ou de necessidade de prestação de contas pelo empregado. São devidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, bem como na base de cálculo das horas extras deferidas, observada a coincidência dos respectivos períodos. Indevidos reflexos autônomos em DSR, pois, tratando-se de parcela de periodicidade mensal, os repousos já se encontram remunerados, sob pena de bis in idem. Quanto à gratificação de função, não se demonstrou que seu valor fosse calculado necessariamente como percentual incidente sobre a verba de representação ou sobre salário-base acrescido desta, razão pela qual não cabe determinar repercussão automática da parcela sobre a gratificação. Também não há demonstração suficiente de que a verba de representação integre a base específica de cálculo da PLR, parcela submetida a critérios próprios, motivo pelo qual são indevidos tais reflexos. Por fim, não há que se falar diferenças da verba de representação em relação ao valor pago à paradigma, porquanto, como já visto em linhas pretéritas, a reclamante até julho de 2024, teve ordenado e gratificação quitado em valores superiores ao do modelo. DAS VENDAS DE PRODUTOS COMISSIONADOS A reclamante postula o pagamento de comissões decorrentes da comercialização de produtos da segunda reclamada. Sustenta que realizava vendas de produtos não bancários, dentre eles VGBL/PGBL, seguros, consórcios e previdências, e que havia promessa de pagamento de remuneração variável pelas vendas, jamais concretizada. Afirma, ainda, que a comercialização desses produtos integrava suas metas e os programas internos de desempenho. As reclamadas impugnam a pretensão. Sustentam que a comercialização de produtos e serviços integrantes do grupo econômico é compatível com as atribuições do empregado bancário e invocam a tese reproduzida na contestação como Tema Vinculante nº 56 do TST, segundo a qual é indevido o pagamento de comissões pela comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico da instituição bancária, salvo existência de previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. Afirmam que o contrato de trabalho da reclamante não previa ajuste para pagamento de comissões. Em depoimento pessoal, a autora declarou que suas funções compreendiam, entre outras, a comercialização de previdência, seguros de vida e consórcios. Afirmou, ainda, que os seguros de vida e previdência eram finalizados pelos próprios gerentes no sistema CAP e que havia promessas informais de pagamento de comissões feitas pelo superintendente Edson e por Aline Jost, em campanhas e cafés da manhã. A primeira testemunha da reclamante, que trabalhou com ela como gerente de relacionamento entre agosto de 2022 e janeiro de 2025, também afirmou que os gerentes efetuavam diretamente vendas de seguros de vida e previdência no sistema CAP, sem intermediação obrigatória de corretores. Declarou, ademais, que havia promessas informais de comissão de 2,5%, feitas por superiores em reuniões e campanhas, e que os pagamentos não ocorreram. A preposta declarou que os gerentes não finalizavam contratos de seguro de vida, que seriam fechados por corretores a partir das indicações feitas pelos empregados. A testemunha das reclamadas, por sua vez, confirmou que o portfólio de metas compreendia previdência e que o seguro de vida também repercutia nas metas, mas declarou que nunca houve promessa de comissão sobre as vendas, apenas premiações e reconhecimentos. A prova testemunhal produzida pela reclamante é suficiente para demonstrar que os gerentes realizavam diretamente vendas de seguros de vida e previdência, afastando, quanto a esses produtos, a afirmação da preposta de que a atuação dos empregados se limitava à indicação para posterior fechamento por corretores. Essa circunstância, todavia, não é suficiente, por si só, para gerar o direito às comissões postuladas. Conforme a própria tese jurídica invocada na defesa, a comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico é compatível com as atribuições do empregado bancário, ressalvada a hipótese de previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. Embora a testemunha obreira tenha confirmado a narrativa inicial, a prova patronal produziu contraprova eficiente, ao apresentar versão oposta quanto ao fato central discutido, qual seja, a existência de promessa ou ajuste para pagamento de comissões. A circunstância de a reclamante efetuar a comercialização de produtos da 2ª reclamada, por si só, não conduz ao reconhecimento do direito à parcela. A própria tese defensiva admite a possibilidade de pagamento quando existente ajuste remuneratório específico, justamente o elemento que não restou suficientemente comprovado nos autos. Desse modo, não comprovada a alegada promessa ou ajuste para pagamento de comissões, julgo improcedente o pedido. DO ASSÉDIO MORAL A reclamante postula indenização por danos morais, atribuindo aos gestores Fábio Moura e Tatiana Flach ameaças de demissão, exposição pública de resultados, tratamento constrangedor e desqualificação no ambiente de trabalho. Incumbia-lhe comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que as cobranças de metas eram vexatórias, com exposição de rankings em reuniões virtuais, e atribuiu especificamente a Fábio Moura a conduta de deixá-la por último nas reuniões, como forma de castigo, além de ameaçá-la de demissão sob o argumento de que a regional estaria solicitando nomes. A primeira testemunha da reclamante confirmou que havia reuniões de cobrança com exposição de rankings e referências à possibilidade de desligamento, afirmando ter presenciado tais situações envolvendo Michele. Acrescentou, ainda, que, embora integrasse outra equipe, trabalhava próximo à equipe de Fábio Moura e ouvia o gestor cobrar a reclamante de forma ostensiva, questionando-a quando se levantava e indagando se já havia atingido as metas. A segunda testemunha obreira também declarou ter presenciado tratamento diferenciado direcionado à reclamante, com alterações no tom de voz e exclusão. Relatou, ainda, a existência da denominada “salinha de foco”, para a qual empregados que não atingiam os objetivos eram encaminhados de forma impositiva, prática que qualificou como constrangedora e humilhante. A testemunha da reclamada, que trabalhou com a autora na mesma equipe durante o ano de 2025 e também esteve subordinada a Fábio Moura, apresentou versão diversa. Descreveu o gestor como justo e claro, afirmou que as cobranças eram tranquilas e declarou não ter presenciado tratamento diferenciado em relação à reclamante. Negou a existência de ranqueamento específico de empregados, embora tenha confirmado que Fábio realizava reuniões diárias e briefings de cobrança, bem como a existência da denominada “salinha de foco”, à qual atribuiu finalidade facultativa para reuniões com clientes. A divergência entre os depoimentos, entretanto, não impede o reconhecimento do ilícito. A testemunha patronal afirmou não ter presenciado tratamento diferenciado, mas tal declaração negativa não neutraliza os relatos positivos e circunstanciados das testemunhas que afirmaram ter presenciado episódios concretos envolvendo a reclamante. Com efeito, a primeira testemunha confirmou a ocorrência de cobranças vinculadas à possibilidade de dispensa e afirmou expressamente que tais situações também ocorreram com Michele. A segunda, por sua vez, declarou ter presenciado tratamento diferenciado, alterações de voz e exclusão dirigidas à autora. Tais relatos são convergentes com o depoimento pessoal da reclamante, que descreveu retenção ao final das reuniões e ameaça de desligamento relacionada ao não atingimento das metas. Também não se mostra decisivo o fato de a testemunha patronal qualificar Fábio Moura como gestor justo e tranquilo. Essa é uma percepção pessoal acerca da gestão e não exclui a possibilidade de que a reclamante tenha recebido tratamento diferenciado, especialmente porque duas testemunhas distintas afirmaram ter presenciado condutas específicas dirigidas a ela. A própria prova patronal confirma, ainda, que havia reuniões diárias e briefings de cobrança e que existia a denominada “salinha de foco”. A controvérsia reside, portanto, menos na existência desses mecanismos e mais na forma pela qual eram empregados. No caso concreto, a prova produzida demonstra que a cobrança por produtividade não se restringiu ao acompanhamento regular de metas. Houve exposição comparativa de resultados, referência à possibilidade de desligamento, cobrança ostensiva e tratamento diferenciado dirigido especificamente à reclamante. Tais condutas, consideradas em conjunto e de forma reiterada, ultrapassam os limites do poder diretivo e atingem a dignidade da trabalhadora. Ressalvo, todavia, que nem todas as alegações formuladas na inicial foram comprovadas. Não há prova igualmente segura acerca de todos os episódios de palavras de baixo calão, desqualificação técnica, ausência de marcação de férias ou preferência por determinados empregados. O reconhecimento do assédio decorre, portanto, apenas dos fatos efetivamente confirmados pela instrução. Quanto a Tatiana Flach, embora a reclamante não tenha individualizado em seu depoimento pessoal conduta específica por ela praticada, a primeira testemunha atribuiu-lhe a condução de reuniões com exposição de rankings e referências a desligamentos, inclusive envolvendo Michele. A omissão da autora quanto a Tatiana não invalida esse depoimento, embora recomende cautela na extensão da conclusão. Assim, reconheço que a reclamante foi submetida a práticas reiteradas de cobrança que, pela forma de execução e pela personalização em relação à sua pessoa, excederam a cobrança empresarial legítima e configuraram assédio moral. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Considerando a gravidade das condutas comprovadas, a reiteração das cobranças em contexto de exposição e ameaça de desligamento, o tratamento diferenciado dispensado à reclamante, a extensão do constrangimento sofrido, a duração da relação de emprego, a capacidade econômica do empregador e o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputo adequado e proporcional o valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral decorrente do assédio reconhecido. O montante observa, ainda, o limite postulado na petição inicial, mostrando-se suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sem implicar enriquecimento sem causa da trabalhadora. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA ESTABILIDADE. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS A reclamante sustenta ter desenvolvido transtornos depressivos e ansiedade relacionados ao trabalho, atribuindo o adoecimento às condições laborais, que descreve como jornada excessiva, cobranças constantes e hostis, assédio moral, reduzido número de empregados, ameaças de demissão, exposições vexatórias e metas inatingíveis. Pretende o reconhecimento da natureza ocupacional das patologias, a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, reintegração com pagamento dos salários e benefícios desde a dispensa, indenização por danos materiais, mediante pensionamento, e indenização por danos morais decorrentes do alegado adoecimento ocupacional. Determinada a realização de perícia médica, a Sra. Perita, após exame da reclamante, análise da documentação médica e realização de anamnese, concluiu, no laudo de ID 920eb2b, pela existência de transtorno ansioso e depressivo e reconheceu nexo concausal entre o quadro psíquico e as atividades desempenhadas na reclamada. Concluiu, ainda, pela existência de incapacidade laborativa atual, sob o aspecto psíquico, de natureza parcial e temporária, estimada pelo período de seis a doze meses, com repercussão funcional da ordem de 5%. Registrou também incapacidade para o exercício da função desempenhada na reclamada durante dez dias no curso do contrato de trabalho. A reclamada impugnou o laudo (ID c777b59), questionando, dentre outros aspectos, a metodologia empregada, a ausência de vistoria no ambiente de trabalho, a influência de fatores extralaborais, a cronologia do adoecimento e a divergência entre os graus de concausalidade e incapacidade apontados. Nos esclarecimentos de ID 2ea6764, a expert manteve suas conclusões. Esclareceu que as diferentes classificações utilizadas diziam respeito a parâmetros distintos da avaliação, reiterando a existência de incapacidade parcial e temporária e estimando significativa remissão dos sintomas no período de seis a doze meses, mediante acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Analiso. Embora a prova pericial constitua elemento técnico relevante para a formação do convencimento, suas conclusões não vinculam o Juízo e devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No caso, a cronologia médico-documental não se apresenta suficientemente segura para sustentar o nexo causal ou concausal reconhecido pela expert. A perícia situa a existência do quadro psíquico desde novembro de 2023 e registra, simultaneamente, a presença de fatores extralaborais relevantes, dentre eles problemas familiares e posterior processo de separação conjugal. A documentação médica revela acompanhamento psiquiátrico anterior às referências mais específicas a estresse relacionado ao trabalho no banco, que passam a aparecer de forma mais clara posteriormente. Há, ainda, inconsistência temporal digna de consideração. Ao relatar seu histórico à perita, a reclamante teria situado o início das queixas psíquicas por volta do começo de 2025, enquanto a própria conclusão técnica remonta o adoecimento a 2023. A divergência não é meramente secundária. A definição da sequência temporal entre o surgimento dos sintomas, a evolução do quadro clínico, os acontecimentos pessoais e as condições laborais constitui elemento relevante para a identificação da etiologia e, particularmente, para a determinação de eventual contribuição do trabalho para o adoecimento. A prova oral também não permite superar essa dificuldade de ordem médico-causal. É certo que, em capítulo próprio, foram reconhecidas práticas de gestão que extrapolaram os limites do poder diretivo e configuraram assédio moral. A primeira testemunha da reclamante relatou exposição de rankings, referências a possíveis desligamentos e cobranças realizadas pelos gestores, inclusive envolvendo a autora. A segunda testemunha descreveu tratamento diferenciado, alterações no tom de voz e a denominada “salinha de foco”. De outro lado, a testemunha da reclamada, que trabalhou na mesma equipe da reclamante durante o ano de 2025 e igualmente esteve subordinada a Fábio Moura, afirmou que as cobranças eram tranquilas, que não presenciou tratamento diferenciado e que a utilização da chamada “salinha de foco” era facultativa, embora tenha confirmado a realização de reuniões diárias e briefings destinados ao acompanhamento de resultados. O conjunto oral foi suficiente para demonstrar determinadas práticas inadequadas na condução das relações de trabalho, fundamento pelo qual foi reconhecido, em capítulo próprio, o dano moral decorrente do assédio. Não se extrai daí, contudo, conclusão automática quanto à origem ocupacional da enfermidade psíquica. Assédio moral e doença ocupacional constituem institutos juridicamente distintos. O primeiro decorre da prática ilícita capaz de atingir direitos da personalidade do empregado; a segunda exige demonstração de que o trabalho tenha atuado como causa ou concausa juridicamente relevante para o surgimento ou agravamento da enfermidade. Por essa razão, a comprovação de conduta abusiva no ambiente profissional, embora relevante, não dispensa a demonstração do nexo etiológico entre tais fatos e o quadro clínico diagnosticado. No caso concreto, há prova da existência de sofrimento psíquico e de práticas laborais consideradas ilícitas. Entretanto, o conjunto probatório também revela quadro clínico multifatorial, marcado por antecedentes temporais e fatores de ordem pessoal relevantes, sem que tenha sido possível individualizar, com grau suficiente de segurança, a efetiva contribuição das condições de trabalho para o surgimento ou agravamento da enfermidade. Os esclarecimentos periciais, embora tenham mantido a conclusão de concausalidade, não apresentaram elementos adicionais capazes de superar satisfatoriamente a dificuldade decorrente da cronologia do adoecimento e de distinguir o peso dos fatores laborais em relação aos fatores extralaborais documentados. Nesse cenário, não se forma convencimento suficientemente seguro de que as condições de trabalho tenham atuado como causa ou concausa relevante do transtorno psíquico. Por conseguinte, afasto, neste particular, a conclusão pericial quanto ao nexo concausal e julgo improcedente o pedido de reconhecimento da doença ocupacional. Ausente o reconhecimento do nexo ocupacional, não se configura a hipótese prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual são igualmente improcedentes os pedidos de estabilidade acidentária, reintegração ao emprego e pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes ao período estabilitário. Pelo mesmo fundamento, improcede o pedido de indenização por danos materiais mediante pensionamento, uma vez que a incapacidade psíquica constatada pela perícia não foi reconhecida como decorrente do trabalho. Também é improcedente o pedido de indenização por danos morais fundada especificamente no alegado adoecimento ocupacional, sem prejuízo da reparação já deferida, em capítulo próprio, pelos danos extrapatrimoniais decorrentes das práticas de assédio moral reconhecidas nesta sentença. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, reintegração, pagamento das parcelas do período estabilitário, pensionamento e indenização por danos morais decorrente da alegada enfermidade ocupacional, nos termos da fundamentação. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A reclamante pretende a condenação solidária das reclamadas, sob alegação de integrarem o mesmo grupo econômico. As 1ª e 2ª reclamadas reconhecem que pertencem ao mesmso conglomerado de empresas, mas afirmam tratar-se de pessoas jurídicas distintas, com objetivos diversos e legalmente constituídas, não havendo falar em responsabilização a qualquer título. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o §2º do art. 2º da CLT passou a dispor que haverá grupo econômico sempre que empresas, ainda que autônomas, integrem estrutura de direção, controle, administração ou coordenação, respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas. O §3º do mesmo dispositivo, contudo, afasta a configuração do grupo pela mera identidade de sócios, exigindo “interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta”. No caso dos autos, a 1ª e a 2ª reclamadas admitiram expressamente integrar o mesmo grupo econômico, o que atrai a responsabilidade solidária pelas verbas deferidas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT e da jurisprudência consolidada do TST (Súmula 129 e precedentes correlatos). DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 26/01/2021 e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MICHELE MENEZES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para o fim de condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Diferenças salariais e reflexos em razão da equiparação salarial;Horas extras e reflexos;Verba de representação e reflexos;Indenização PDE;Indenização Prêmio Valoriza;Indenização por danos morais. Ficam reclamante e reclamadas condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto PDE, prêmio valoriza e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 3.800,00, calculadas sobre o valor de R$ 190.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE MENEZES DOS SANTOS

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000126-55.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MICHELE MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c49686 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000126-55.2026.5.02.0385 Em 14 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MICHELE MENEZES DOS SANTOS, Reclamante e BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. MICHELE MENEZES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 62f5524 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 456.799,34. Juntou procuração sob ID. 1494311 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 06ae9a9. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo pericial juntado sob id 920eb2b, com impugnação lançada pelas reclamadas (id c777b59). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 2ea6764). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvidas duas testemunhas da reclamante e uma da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. 4f2e182, e da reclamada, em ID. 039837b. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DO CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO PELA RECLAMANTE A reclamante argui nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de redesignação da audiência para oitiva da testemunha Ariane. Sem razão. Conforme expressamente consignado em audiência, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a prévia e regular intimação da testemunha, circunstância indispensável para que seu não comparecimento pudesse justificar a adoção das providências processuais subsequentes. Com efeito, a ata registra que a redesignação foi indeferida porque não foi comprovada a carta-convite, ressaltando-se, ainda, que nem mesmo as conversas juntadas pela reclamante no curso da instrução demonstravam, de forma efetiva, que a testemunha tivesse sido previamente cientificada nos moldes legais, de modo a permitir que sua ausência produzisse as consequências próprias do não comparecimento injustificado. Esse é o ponto central da controvérsia. Não basta demonstrar que a testemunha possuía conhecimento informal acerca da existência ou da data da audiência. Era necessário comprovar que houve prévia comunicação em termos suficientes e inequívocos, apta a caracterizar a regular convocação para comparecimento ao ato, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Nos termos do art. 455 do CPC, a intimação realizada pelo advogado pressupõe comunicação formal à testemunha, cabendo à parte comprovar nos autos a realização do ato. A disciplina trabalhista, por sua vez, estabelece que as testemunhas comparecem independentemente de notificação ou intimação, prevendo a intimação judicial daquelas que, regularmente chamadas, não comparecerem, conforme art. 825 da CLT. No caso concreto, contudo, não se formou o pressuposto necessário para imputar à testemunha ausência injustificada, justamente porque não ficou demonstrada sua regular e prévia convocação. A mera apresentação de conversas indicando ciência acerca da audiência não se confunde com prova suficiente da intimação nos moldes processualmente exigidos. Não há, assim, como atribuir ao Juízo cerceamento de defesa por não redesignar a instrução para ouvir testemunha cuja regular convocação não foi oportunamente comprovada. Acrescente-se que a reclamante não ficou privada da produção de prova oral, uma vez que foram ouvidas duas testemunhas por ela apresentadas, além da testemunha da reclamada, encerrando-se posteriormente a instrução. Dessa forma, ausente demonstração de irregular restrição ao direito de prova e, sobretudo, não comprovada a prévia e regular intimação da testemunha cujo não comparecimento fundamentou o pedido de redesignação, inexiste cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. DA PRECLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO DE ID. 5aafa50 E DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS ANEXOS A reclamada pugna pelo reconhecimento da preclusão da manifestação apresentada pelo reclamante sob o id. 5aafa50, bem como pelo desentranhamento dos documentos que a acompanham. Requer, ainda, a condenação do obreiro ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da alegada juntada extemporânea. Sem razão. A prova documental deve ser produzida, em regra, com a petição inicial ou com a contestação. Tal diretriz, contudo, não impede a juntada de documentos no curso da fase de conhecimento, especialmente antes do encerramento da instrução processual, desde que assegurado à parte contrária o exercício do contraditório. Nesse sentido, o art. 845 da CLT estabelece que as partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas, o que evidencia a possibilidade de complementação do acervo probatório no curso da instrução. No caso, tendo sido assegurada à reclamada a oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados pelo reclamante, não se verifica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco fundamento para o reconhecimento da preclusão pretendida. No que se refere à litigância de má-fé, igualmente não assiste razão à reclamada. A juntada dos documentos, nas circunstâncias verificadas nos autos, não evidencia nenhuma das condutas tipificadas como litigância de má-fé, constituindo mero exercício das faculdades processuais asseguradas à parte. Rejeito os requerimentos. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 26/01/2021, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A parte reclamante afirma que laborava de em jornada de 8 horas. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da jornada especial dos bancários, prevista no caput do art. 224 da CLT. A reclamada se defende argumentando que a parte reclamante, ao desempenhar as funções de “gerente de relacionamento digital”, estava inserida na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, desempenhando jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias. Nos termos do art. 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos é de 6 horas diárias e 30 semanais, salvo em se tratando de trabalhador que exerça cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (§ 2º). Cargo de confiança é aquele em que há um maior nível de complexidade das atividades e maiores responsabilidades por parte de seu ocupante. A prova de tal fato, modificativo do direito da parte reclamante, incumbia à reclamada, na forma dos art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC/2015. E, de tal ônus, não se desvencilhou. Vejamos: Em depoimento pessoal, a autora afirmou que atuava como gerente de relacionamento na plataforma digital, sem subordinados, realizando oferta de crédito, comercialização de previdência, seguros de vida, consórcios e cartões, cobrança de inadimplentes e atendimento geral. A preposta confirmou que a reclamante não possuía subordinados diretos, esclarecendo que assistentes e estagiários eram divididos entre os integrantes da equipe. Acrescentou que a equipe era formada por doze gerentes que realizavam as mesmas atividades. Assim, os elementos produzidos não demonstram o exercício de atribuições diferenciadas de direção, chefia ou gestão, tampouco poderes especiais aptos a distinguir a reclamante dos demais empregados da equipe. Ao contrário, as funções descritas revelam atividade de relacionamento e comercialização de produtos bancários, sem subordinados diretos. O simples título de Gerente de Relacionamento Digital e o recebimento de gratificação de função superior a um terço não bastam, diante do conjunto probatório, para demonstrar o elemento fiduciário necessário à incidência do art. 224, § 2º, da CLT. Logo, diante da inexistência de qualquer evidência de que a reclamante exercia função de fidúcia diferenciada, afasto o seu enquadramento na exceção disposta pelo §2º, do art. 224 da CLT. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras pelo trabalho após a sexta hora diária e trigésima hora semanal, na forma do art. 224 da CLT, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Os controles de presença e horas de trabalho foram juntados a partir de ID. 05b34c9 e os demonstrativos de pagamento, dando conta da quitação de horas extras, em ID. 5f7924e. A reclamante não impugnou os cartões de ponto em réplica. Embora tenha afirmado, em depoimento pessoal, que o registro de jornada por meio de plataforma digital passou a ser utilizado somente a partir de meados do ano anterior, ocasião em que o sistema teria passado a bloquear seu acesso às 18h, não produziu qualquer prova capaz de corroborar tal alegação, inexistindo elementos nos autos que evidenciem a inidoneidade dos controles de jornada apresentados. Ademais, apesar de ter relatado que, durante o período da pandemia, quando laborava em regime de home office, trabalhava, em média, até as 18h30 ou 19h e, por vezes, até as 20h, registrando apenas o horário contratual por orientação do banco, tal circunstância não foi alegada na petição inicial. Com efeito, na exordial, a reclamante afirmou que cumpria jornada de oito horas, das 8h às 17h, sem noticiar a prestação de labor extraordinário durante o período de trabalho remoto ou a impossibilidade de registrar corretamente a jornada efetivamente cumprida. Vale destacar, ainda, que a primeira testemunha ouvida a convite da reclamante afirmou que registrava corretamente sua jornada nos controles de ponto. Desse modo, a alegação de prestação de horas extraordinárias em regime de home office, apresentada apenas em depoimento pessoal, configura inovação fática e não pode ser considerada para fins de deferimento da pretensão. Reconheço, portanto, a validade dos cartões de ponto apresentados, devendo ser considerada, nos dias em que houver indicação de trabalho remoto, a jornada das 8h às 17h, nos limites da causa de pedir formulada na petição inicial. Assim, na apuração das horas extras ora reconhecidas, deverão ser observados os horários consignados nos cartões de ponto, bem como a jornada das 08h às 17h nas ocasiões de indicação de trabalho remoto, além dos seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST, devendo ser considerados os valores relativos a ordenado e gratificação de função; - o divisor de 180 horas; - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar dos cartões de ponto carreados aos autos; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada de 01 hora; - o adicional de 50%; - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST, e compensações dos valores pagos a título de gratificação de função; e - limitação ao pedido e à causa de pedir. O divisor aplicável é o de 180 horas, já que a parte reclamante deveria ter cumprido jornada de seis horas diárias, considerando o decidido, com efeito vinculante, pela SDI-1/TST no julgamento do IRR - 849-83.2013.5.03.0138, o que gerou a nova redação da Súmula nº 124, I, “a”, do TST. A tese jurídica fixada em tal julgamento é a de que o divisor aplicável para o cálculo de horas extras deve ser definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, já que não há redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No mais, diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário da parte reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais (sábados, por força da cl. 8ª. da CCT dos bancários, domingos e feriados), férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas FGTS, conforme postulado, sendo devidas as diferenças. As normas coletivas que instituíram o PLR estabeleceram que sua base de cálculo é o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial". Assim, não são devidos reflexos das horas extras em PLR, pois as horas extras não são consideradas verbas salariais fixas. DA COMPENSAÇÃO. DA CLÁUSULA 11ª DAS CCTs 2018/2020, 2020/2022, 2022/2024 E 2024/2026. DA CCT ADITIVA DE 2019/2020 A reclamada requer que, na hipótese de descaracterização do cargo de confiança e deferimento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, seja autorizada a compensação/dedução da gratificação de função, nos termos da cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria. A reclamante, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade da disposição normativa ao caso concreto. A controvérsia não diz respeito à validade abstrata da cláusula coletiva, mas à sua incidência sobre a situação examinada. A gratificação de função prevista para o bancário submetido ao regime do art. 224, § 2º, da CLT destina-se, em sua origem legal, a remunerar a maior responsabilidade inerente ao exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, e não propriamente o trabalho extraordinário. Nessa linha, a Súmula nº 109 do TST consagra o entendimento de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT não pode compensar as horas extraordinárias com a gratificação de função percebida. Entretanto, as normas coletivas da categoria passaram a disciplinar expressamente a matéria. A cláusula 11ª da CCT 2018/2020 estabeleceu que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado no art. 224, § 2º, da CLT, os valores devidos a título de horas extras e reflexos poderão ser deduzidos ou compensados com a gratificação de função e respectivos reflexos já pagos. Essa disciplina foi mantida nas CCTs posteriores. A CCT Aditiva de 2019/2020 igualmente ratificou a possibilidade de compensação, consignando expressamente que as horas extras e a gratificação de função possuem a mesma natureza salarial para os fins da disciplina negociada, afastando, nessa hipótese, a incidência da Súmula nº 109 do TST. A matéria deve ser examinada à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral, segundo o qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem reconhecendo, nesse contexto, a validade da cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extraordinárias deferidas com a gratificação de função. Isso, contudo, não significa que o simples recebimento da gratificação de função seja suficiente para enquadrar o empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. O enquadramento jurídico continua condicionado à efetiva demonstração de fidúcia especial, aferida a partir das atribuições concretamente desempenhadas. Assim, se a prova dos autos revelar que a reclamante não exercia funções dotadas de autonomia diferenciada, poderes de mando, gestão de pessoas ou tomada de decisões estratégicas, subsiste a jornada legal de seis horas, sendo devidas como extraordinárias as horas excedentes. A validade da cláusula coletiva, portanto, não se confunde com a atribuição automática de jornada de oito horas ao bancário pelo simples fato de receber gratificação de função. A norma coletiva deve ser aplicada nos limites de seu conteúdo: reconhecida judicialmente a submissão da empregada à jornada de seis horas, admite-se a compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias correspondentes à 7ª e à 8ª horas diárias, nos termos negociados. Dessa forma, defiro a compensação, limitada às competências em que tenham sido reconhecidas horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da 6ª hora diária e em que tenha havido pagamento de gratificação de função, observados os limites estabelecidos nas normas coletivas aplicáveis. O valor compensado não poderá exceder o montante da gratificação efetivamente pago na respectiva competência, observada a disciplina convencional pertinente. A compensação ora deferida restringe-se, contudo, às horas compreendidas entre a 6ª e a 8ª horas diárias, por serem estas decorrentes especificamente do reenquadramento jurídico da bancária na jornada de seis horas. As horas prestadas além da 8ª diária configuram labor extraordinário típico e não guardam relação com a compensação autorizada pela norma coletiva, razão pela qual não poderão ser deduzidas da gratificação de função. Por fim, a apuração deverá observar as competências efetivamente abrangidas pela condenação, vedada qualquer compensação superior aos valores pagos a título de gratificação de função ou que resulte em saldo negativo em desfavor da empregada. DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Quanto ao argumento de que a base de cálculo das horas extras não deve ser acrescida da gratificação de função, verifico que melhor sorte não há a reclamada. A gratificação de função paga mensalmente, por possuir natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras, à luz do disposto no art. 457, § 1º, da CLT . Logo, a hora extraordinária deve ser computada a partir do valor da hora normal, integrada pela parcela em comento, nos termos da Súmula n.º 264, do TST, exatamente como consta da sentença proferida. Eventuais diferenças de gratificação de função reconhecidas em razão da equiparação salarial integrarão, na respectiva competência, o montante passível de compensação com as 7ª e 8ª horas extras, nos termos da cláusula 11ª das CCTs aplicáveis, vedada duplicidade de pagamento. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante postula diferenças salariais decorrentes de equiparação com Camila de Souza Paula, sustentando que, no período de 01/06/2019 até a dispensa, exerceu as mesmas funções da paradigma, embora esta percebesse remuneração aproximadamente R$ 2.000,00 superior. Na descrição das atividades, afirma o desempenho de vendas de produtos e serviços pré-aprovados, atendimento ao público, participação em reuniões, encaminhamento de propostas de crédito e atendimento de carteira compartilhada de clientes, dentre outras tarefas. A reclamada impugna o pedido. Sustenta que a reclamante permaneceu como Gerente de Relacionamento Digital II de 01/06/2019 até a extinção contratual, ao passo que a paradigma exerceu o cargo de Gerente de Relacionamento Digital II até 28/02/2022 e, a partir de 01/03/2022, o de Gerente de Relacionamento Digital III. Alega, ainda, que ambas trabalharam em dependências distintas e que, a partir de março de 2022, atuaram com produtos diferentes, sendo mais complexa a carteira da paradigma. Acrescenta que não havia identidade de atividades, produtividade, perfeição técnica ou qualidade, atribuindo à paradigma maior expertise, produtividade e resultados. Nos termos do art. 461 da CLT, a equiparação salarial pressupõe trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, incumbindo ao empregado demonstrar a identidade funcional e ao empregador comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, dentre eles eventual diferença de produtividade ou perfeição técnica. No caso, a prova oral favorece a tese da reclamante quanto à identidade funcional. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que suas atividades, carteira de clientes e metas eram idênticas às da paradigma Camila. Mais relevante, contudo, é que a própria preposta da reclamada reconheceu que Camila exercia as mesmas funções de Michele, ressalvando apenas que a paradigma possuía certificação que lhe permitia oferecer produtos de investimento mais complexos, como COI e ações. A preposta consignou, entretanto, que tais produtos não integravam a meta geral. A declaração assume especial relevância, pois enfraquece a tese defensiva de diversidade funcional. A mera nomenclatura distinta dos cargos, sobretudo a partir da promoção formal da paradigma a Gerente de Relacionamento Digital III, não prevalece sobre a realidade das funções efetivamente exercidas, reconhecida pela própria representante da empregadora. Igualmente, a circunstância de Camila possuir certificação que lhe permitia oferecer determinados produtos de maior complexidade não se revela suficiente, no caso concreto, para descaracterizar a identidade funcional. Além de a própria preposta haver afirmado que tais produtos não integravam as metas gerais, não houve demonstração de que essa atividade diferenciada assumisse relevância predominante no conjunto das atribuições ordinariamente desempenhadas pelas empregadas. Também permaneceram sem comprovação objetiva as alegações defensivas de maior produtividade, expertise e perfeição técnica da paradigma. A prova oral não revelou elementos concretos de maior produtividade ou superior perfeição técnica de Camila no desempenho das atividades comuns às duas empregadas. Quanto à alegação de que as empregadas estiveram formalmente vinculadas a dependências distintas em parte do período, tal circunstância, diante da prova oral produzida, não se mostra suficiente para afastar a pretensão. A instrução revelou que ambas atuavam na estrutura digital da reclamada, desempenhando as mesmas funções, sem demonstração de que a diversidade dos códigos de lotação correspondesse, na prática, a estabelecimentos empresariais autônomos com estruturas funcionais efetivamente distintas. Reconhecida, portanto, a identidade das funções e não comprovados os fatos impeditivos invocados pela empregadora, é devido o tratamento salarial isonômico. Contudo, o reconhecimento da equiparação não implica existência de diferenças salariais durante todo o período indicado na inicial. Da análise dos demonstrativos de pagamento juntados sob os IDs 5f7924e e f0e3b8c, verifica-se que, até julho de 2024, a soma do salário-base e da gratificação de função percebidos pela reclamante era superior àquela paga à paradigma. Em julho de 2024, Michele percebia R$ 3.060,28 a título de salário-base e R$ 4.768,99 de gratificação de função, totalizando R$ 7.829,27, ao passo que Camila recebia R$ 3.055,45 e R$ 3.911,30 sob as mesmas rubricas, totalizando R$ 6.966,75. A alteração remuneratória relevante ocorreu a partir de agosto de 2024, quando a gratificação de função da paradigma foi elevada para R$ 5.415,53. Naquele mês, Camila passou a perceber R$ 8.470,98 pela soma do salário-base e da gratificação, enquanto a reclamante permaneceu percebendo R$ 7.829,27, resultando em diferença de R$ 641,71. A partir de setembro de 2024, a reclamante passou a receber R$ 3.202,28 de salário-base e R$ 4.990,27 de gratificação de função, totalizando R$ 8.192,55. A paradigma, por sua vez, passou a perceber R$ 3.197,22 de salário-base e R$ 5.666,81 de gratificação, totalizando R$ 8.864,03, mantendo-se, portanto, diferença remuneratória em seu favor. Desse modo, embora reconhecida a equiparação funcional, as diferenças salariais são devidas apenas a partir de agosto de 2024, devendo ser observada, em liquidação, a evolução salarial mês a mês da reclamante e da paradigma. Para a apuração, deverão ser confrontados o salário-base e a gratificação de função, excluindo-se parcelas decorrentes de circunstâncias individuais, indenizatórias ou estranhas ao trabalho de igual valor, como vale-transporte e ajuda de custo. Quanto à verba de representação, não deverá integrar a base de cálculo das diferenças decorrentes da equiparação salarial nem sofrer repercussão automática destas, uma vez que era paga sob rubrica própria e a prova não demonstrou que seu valor fosse calculado em função do salário-base ou da gratificação ora equiparados. Registre-se, ademais, que o direito à referida parcela constitui objeto de pedido autônomo e será examinado em capítulo próprio, segundo seus pressupostos específicos, evitando-se sobreposição ou duplicidade de condenação. Os demonstrativos da paradigma, inclusive, evidenciam o pagamento destacado da verba até julho de 2024 e sua ausência como rubrica autônoma a partir de agosto daquele ano. Assim, julgo procedente o pedido de equiparação salarial, para condenar a reclamada ao pagamento, a partir de agosto de 2024, das diferenças apuradas entre o salário-base acrescido da gratificação de função percebidos pela reclamante e os valores pagos sob as mesmas rubricas à paradigma Camila de Souza Paula, observada a evolução salarial mês a mês, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, nos limites da pretensão deduzida. Tratando-se de diferenças incidentes sobre parcelas de pagamento mensal, a remuneração dos repousos semanais já se encontra nelas compreendida, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, razão pela qual são indevidos reflexos autônomos em DSR, sob pena de duplicidade. Tem que falar porque a gratificação entra no cálculo das diferenças e ainda em relação as compensação da cl. 11ª. + DO PDE – PROGRAMA DE DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO – ANO-BASE 2024 A reclamante sustenta que, no ano-base de 2024, atingiu o teto máximo das metas estabelecidas para o Programa de Desempenho Extraordinário – PDE, postulando o pagamento de R$ 64.500,00. Afirma que os elementos necessários à aferição de seu desempenho, notadamente os relatórios relativos ao POBJ e ao PADE, permanecem sob a guarda da empregadora. As reclamadas impugnam a pretensão. Reconhecem, contudo, a existência do PDE e afirmam que se trata de programa de premiação individual, condicionado ao atingimento de critérios objetivos apurados ao final do exercício anual, sustentando que a reclamante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das diferenças postuladas. A defesa registra, ainda, que, quando atingidos os resultados e critérios do programa, houve pagamento da correspondente premiação, fazendo expressa referência a demonstrativos de pagamento de 2022 e 2025. O regulamento específico da Campanha PDE Varejo 2024 (ID. 9e8ec8c), permite delimitar com maior precisão os requisitos da parcela. O documento estabelece que a campanha tinha por objetivo premiar os empregados que apresentassem desempenho extraordinário igual ou superior a 101%, apurado de forma acumulada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024. O cargo de Gerente Relacionamento Digital III, II e I encontra-se expressamente incluído entre aqueles integrantes do público-alvo do programa. No caso da reclamante, a própria defesa informa que ela exerceu o cargo de Gerente Relacionamento Digital II, circunstância que, portanto, satisfaz o requisito relativo ao enquadramento funcional. Para os ocupantes do cargo de Gerente Relacionamento Digital, o regulamento prevê avaliação mediante indicadores de desempenho, com consideração do Faturamento Líquido acumulado, com peso de 80%, e do Resultado Operacional acumulado, com peso de 20%. O documento também explicita que a avaliação válida é aquela capaz de aferir mensalmente o desempenho do empregado em relação às metas que lhe foram atribuídas durante o exercício. Além do percentual de desempenho, foram instituídos outros requisitos de elegibilidade. O empregado deveria estar enquadrado em determinados quadrantes do sistema “16 Boxes”, concluir os treinamentos obrigatórios até 31/12/2024, possuir as certificações exigidas para o exercício da função e permanecer ativo naquela data, ressalvada a dispensa sem justa causa ocorrida posteriormente. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que os gerentes eram elegíveis ao PDE caso atingissem suas metas, a plataforma entregasse o orçamento e fossem realizados os treinamentos exigidos, acrescentando ter recebido valores de PDE inferiores aos efetivamente devidos. A preposta, por seu turno, confirmou que o PDE era destinado aos gerentes que atingissem as metas estabelecidas e afirmou expressamente que a reclamante atingiu a meta do PDE em um ano e não no outro, sem, contudo, identificar em qual dos exercícios houve o atingimento. A primeira testemunha da reclamante declarou que os gerentes não tinham acesso a todos os elementos necessários para conferência da produtividade e dos valores pagos, pois as informações completas das metas ficavam disponíveis aos ocupantes de cargos de gestão. Embora tenha afirmado que o patamar mínimo para o PDE seria de 120% a 130%, essa parte de seu depoimento não prevalece diante do regulamento específico de 2024, que fixa objetivamente o percentual mínimo em 101%. Permanece relevante, todavia, a informação quanto à dificuldade de acesso dos gerentes aos dados completos utilizados na apuração da premiação. A testemunha das reclamadas, de outra parte, confirmou que o PDE vigorou até dezembro de 2024 e que a apuração envolvia o acompanhamento das metas e dos resultados financeiros, acrescentando que eventuais divergências nos cálculos das premiações poderiam ser submetidas ao RH. O regulamento reforça, inclusive, que os dados relativos ao resultado financeiro – orçamento e realizado – eram disponibilizados em sistemas internos da instituição e que o pagamento da premiação referente ao exercício de 2024 ocorreria no primeiro trimestre de 2025. Nesse cenário, é certo que compete à reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, ao passo que à reclamada incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 818 da CLT. A legislação também admite a consideração da maior facilidade de uma das partes na produção da prova. No caso concreto, entretanto, não se está diante de mera alegação desacompanhada de qualquer elemento probatório. É incontroverso que a reclamante integrava o público-alvo do programa; a própria preposta admitiu que ela atingiu a meta do PDE em um dos exercícios; a reclamante afirmou ter recebido a parcela em valor inferior ao correto; e a própria defesa faz referência a demonstrativo de pagamento de premiação em 2025, precisamente o exercício no qual, segundo o regulamento juntado pela reclamada, deveria ocorrer o pagamento relativo ao ano-base de 2024. Em contrapartida, não foi apresentado documento individualizado que demonstre qual foi o percentual final de desempenho da reclamante no ano de 2024, sua classificação no sistema 16 Boxes, os indicadores de Faturamento Líquido e Resultado Operacional utilizados no cálculo ou, ainda, qual teria sido o requisito específico por ela não preenchido. A juntada do regulamento geral da campanha comprova as regras do programa, mas não demonstra o desempenho individual da trabalhadora. Tais elementos encontram-se, por sua própria natureza, na esfera documental e informacional da empregadora. Não basta, portanto, a afirmação genérica de que a reclamante não teria preenchido os critérios do programa, sobretudo diante da admissão da preposta de que houve atingimento das metas em um dos exercícios, sem especificação de qual deles, e da ausência dos relatórios individualizados aptos a esclarecer a controvérsia. Reputo, assim, comprovado o direito da reclamante às diferenças do PDE relativas ao ano-base de 2024. Não procede, contudo, a pretensão de pagamento automático do montante de R$ 64.500,00. A tabela da campanha constante do regulamento específico de 2024 estabelece faixas progressivas de premiação e, para o cargo de Gerente Relacionamento Digital III, II e I, prevê, no patamar máximo de desempenho extraordinário, múltiplo correspondente a 6 salários. O regulamento prevê, ainda, adicional de um salário exclusivamente aos empregados classificados no quadrante 1A, circunstância específica que não foi demonstrada nos autos. Os demais quadrantes elegíveis ensejam o pagamento integral ou de 50% da premiação, conforme a classificação obtida. Não há, portanto, suporte para a adoção do importe fixo de R$ 64.500,00 indicado na inicial. Considerando, de outro lado, que a reclamante afirmou ter atingido o teto máximo de desempenho e que as reclamadas, detentoras dos dados individualizados de apuração, não apresentaram o relatório final apto a infirmar especificamente essa alegação, adoto, para fins de cálculo, a faixa máxima de desempenho prevista para o cargo, correspondente a 6 salários, observando-se o salário da reclamante no mês de dezembro de 2024, conforme expressamente determinado pelo regulamento. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento da premiação referente ao PDE, no montante equivalente a 6 salários da reclamante, referentes ao mês de dezembro/2024. Autorizo eventual dedução do valor comprovadamente pago à reclamante em 2025 sob o mesmo título e relativo ao ano-base de 2024, a fim de evitar duplicidade. Não é devido o adicional correspondente ao quadrante 1A, por ausência de prova de enquadramento da reclamante nessa classificação. Quanto à natureza jurídica da parcela, os próprios demonstrativos de pagamento da paradigma infirmam a tese defensiva de caráter meramente indenizatório. A verba de representação era paga de forma habitual e predeterminada, acompanhando a evolução do ordenado e da gratificação de função e sendo proporcionalizada nos meses de prestação parcial de serviços. Mais relevante, verifica-se que a reclamada incluía a parcela na própria base de incidência do FGTS. Em março de 2022, por exemplo, a soma do ordenado (R$ 2.705,22), da gratificação de função (R$ 3.462,97) e da verba de representação (R$ 1.331,81) corresponde exatamente à base de FGTS de R$ 7.500,00 indicada no demonstrativo. O mesmo padrão se repete nos meses subsequentes. Tais elementos evidenciam que, na prática remuneratória adotada pela própria empregadora, a verba integrava a remuneração para efeitos trabalhistas, não se confundindo com mero reembolso de despesas. Reconheço, portanto, sua natureza salarial. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento da verba de representação, com reflexos em gratificação de função, horas extras, PLR, férias acrescidas de 1/3, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS de 8%, indevidos reflexos em DSR, tudo nos limites do pedido e conforme critérios a serem observados em liquidação. Na apuração dos reflexos sobre a gratificação de função, deverão ser consideradas as diferenças reconhecidas no capítulo da equiparação salarial apenas para a recomposição da base remuneratória efetivamente devida em cada competência, vedada a duplicidade de incidências ou o pagamento da mesma diferença sob ambos os títulos. DA PREMIAÇÃO VALORIZA Afirma a reclamante que no segundo semestre de 2024, a reclamada instituiu o programa de premiação “Valoriza”, com critérios objetivos vinculados ao Resultado Operacional Bruto (ROB) da agência, medido com base no desempenho orçamentário e percentual de entrega em relação às metas previamente definidas individualmente. Assevera ter cumprido todos os requisitos de eligibilidade, contudo não recebeu a premiação no valor de R$ 35.000,00 a que fazia jus. A reclamada impugna a pretensão, asseverando que a reclamante não é elegível ao recebimento da parcela, não tendo atingido os critérios definidos nas regras da premiação, para o recebimento da parcela. Tratando-se de parcela não prevista em lei, competia à reclamante trazer aos autos a norma interna instituidora da premiação perseguida, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), ônus do qual não se desvencilhou. O regramento do programa de premiação “Valoriza” 2024”, foi juntado pela reclamada sob ID 4800fdb, sendo aplicável no período de julho a dezembro/2024. Segundo consta no referido documento, para ser elegível ao prêmio, o funcionário deve cumprir os certos requisitos cumulativos, tais como: ocupar um dos cargos especificados como público-alvo, conforme lista detalhada para os segmentos Varejo, Prime e Digital; atingir, no mínimo, 95% do Resultado Operacional Bruto (ROB); estar classificado nos quadrantes de desempenho 1A, 2A, 3A, 1B, 2B, 3B, 1C, 2C e 3C, na visão acumulada do segundo semestre; e possuir avaliação válida de desempenho. Consta ainda que o valor da premiação é ajustado por um fator de multiplicação com base no atingimento do ROB. A defesa, contudo, não juntou documentos de avaliação, metas e resultados da agência do reclamante, ônus que lhe incumbia pois era a única detentora de tais documentos. Dessa forma, uma vez que a reclamada não demonstrou percentual de atingimento da meta ou outro valor devido à reclamante, reconheço que a autora atingiu integralmente as metas estabelecidas e condeno a reclamada a pagar total R$ 35.000,00 a título de prêmio Valoriza de 2024. Rejeito reflexos por se tratar de premiação (nos termos do §2º do art. 457 da CLT). DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO A reclamante postula o pagamento da denominada verba de representação, sob o fundamento de violação ao princípio da isonomia. Sustenta que a parcela era paga a empregados que exerciam atividades equivalentes às suas, sem que a empregadora adotasse critérios objetivos para distinguir aqueles que faziam ou não jus ao benefício. Requer o pagamento da verba, observado o percentual de 25% sobre a soma do salário-base e da gratificação de função, com reconhecimento de sua natureza salarial e repercussões nas demais parcelas postuladas. A reclamada impugna a pretensão. Afirma não existir previsão legal, convencional ou regulamentar impondo o pagamento da parcela a todos os empregados e sustenta que a verba possuía natureza indenizatória, vinculada às despesas decorrentes de visitas e reuniões externas com clientes de maior valor, razão pela qual a função exercida pela autora na plataforma digital não ensejaria seu recebimento. A prova produzida, contudo, não confirma a tese patronal. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que jamais recebeu verba de representação, embora tivesse conhecimento de colegas que exerciam a mesma atividade e percebiam a parcela. A preposta afirmou que a verba de representação nunca teria sido paga na plataforma digital, por se destinar a gerentes que realizavam visitas externas a clientes de alto valor. Tal afirmação, entretanto, é contrariada pelos documentos juntados pela própria empregadora. Com efeito, os demonstrativos de pagamento de Camila de Paula Souza registram o pagamento habitual da rubrica “0008 – Verba de Representação” quando esta ocupava o cargo de Gerente de Relacionamento Digital III. A parcela aparece documentalmente a partir de março de 2022, no valor de R$ 1.331,81, e permanece sendo paga nos meses subsequentes. O pagamento prosseguiu ao longo de 2023 e 2024, sendo que, em julho de 2024, Camila recebeu R$ 1.504,23 a esse título, além do ordenado e da gratificação de função. A contradição assume especial relevância diante da própria prova oral produzida no feito. Como já examinado no capítulo da equiparação salarial, a preposta reconheceu que Camila exercia as mesmas funções de Michele, ressalvando apenas certificação que permitia à primeira ofertar determinados produtos de investimento mais complexos, os quais, segundo a própria representante da empresa, sequer integravam a meta geral. Desse modo, comprovado que empregada submetida a atividades substancialmente idênticas às da reclamante percebia a verba de representação, incumbia à reclamada demonstrar elemento objetivo capaz de justificar a diferenciação remuneratória. Não houve, contudo, prova de regulamento interno ou de critérios objetivos que estabelecessem quais empregados fariam jus à parcela. A alegação de que o benefício estaria condicionado à realização de visitas externas ou à administração de carteira específica mostra-se insuficiente diante da comprovação documental de pagamento a empregada da própria estrutura digital e da admissão patronal de identidade das funções. O fato de não existir norma legal ou coletiva instituindo a parcela não autoriza, uma vez criado e efetivamente praticado o benefício pelo empregador, tratamento remuneratório diferenciado entre empregados em condições equivalentes sem justificativa objetivamente demonstrada. Reconheço, assim, o direito da reclamante ao pagamento da verba de representação, por aplicação do princípio da isonomia. Quanto à forma de apuração, a defesa, subsidiariamente, sustenta que eventual condenação deve observar o percentual efetivamente praticado pela empregadora, incidente sobre a soma do ordenado e da gratificação de função, e não o valor nominal recebido pelos empregados utilizados como referência. A documentação confirma a pertinência desse critério. Em março de 2022, por exemplo, Camila percebia ordenado de R$ 2.705,22 e gratificação de função de R$ 3.462,97, além de R$ 1.331,81 de verba de representação. Portanto, em liquidação, deverá ser observado o percentual efetivamente praticado pela reclamada em relação à paradigma, mês a mês, sempre limitado ao percentual postulado. O período da condenação também deve observar a prova efetivamente produzida. Os contracheques da paradigma demonstram o pagamento da verba, sob rubrica própria, de março de 2022 a julho de 2024. A partir de agosto de 2024, a rubrica deixa de constar dos demonstrativos, coincidindo com alteração relevante do valor da gratificação de função. Todavia, não há prova suficiente para afirmar, neste capítulo, que a verba de representação tenha simplesmente sido incorporada ou dissimulada na gratificação a partir daquele momento. A diferença de gratificação existente desde agosto de 2024 já foi objeto de apreciação no capítulo próprio da equiparação salarial, não sendo possível computá-la novamente sob outro título sem incorrer em duplicidade. Por conseguinte, a condenação relativa à verba de representação fica limitada ao período de março de 2022 a julho de 2024. A parcela apresenta natureza salarial no caso concreto, porquanto era paga de forma habitual e predeterminada, sem demonstração de correspondência com despesas efetivamente realizadas ou de necessidade de prestação de contas pelo empregado. São devidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, bem como na base de cálculo das horas extras deferidas, observada a coincidência dos respectivos períodos. Indevidos reflexos autônomos em DSR, pois, tratando-se de parcela de periodicidade mensal, os repousos já se encontram remunerados, sob pena de bis in idem. Quanto à gratificação de função, não se demonstrou que seu valor fosse calculado necessariamente como percentual incidente sobre a verba de representação ou sobre salário-base acrescido desta, razão pela qual não cabe determinar repercussão automática da parcela sobre a gratificação. Também não há demonstração suficiente de que a verba de representação integre a base específica de cálculo da PLR, parcela submetida a critérios próprios, motivo pelo qual são indevidos tais reflexos. Por fim, não há que se falar diferenças da verba de representação em relação ao valor pago à paradigma, porquanto, como já visto em linhas pretéritas, a reclamante até julho de 2024, teve ordenado e gratificação quitado em valores superiores ao do modelo. DAS VENDAS DE PRODUTOS COMISSIONADOS A reclamante postula o pagamento de comissões decorrentes da comercialização de produtos da segunda reclamada. Sustenta que realizava vendas de produtos não bancários, dentre eles VGBL/PGBL, seguros, consórcios e previdências, e que havia promessa de pagamento de remuneração variável pelas vendas, jamais concretizada. Afirma, ainda, que a comercialização desses produtos integrava suas metas e os programas internos de desempenho. As reclamadas impugnam a pretensão. Sustentam que a comercialização de produtos e serviços integrantes do grupo econômico é compatível com as atribuições do empregado bancário e invocam a tese reproduzida na contestação como Tema Vinculante nº 56 do TST, segundo a qual é indevido o pagamento de comissões pela comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico da instituição bancária, salvo existência de previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. Afirmam que o contrato de trabalho da reclamante não previa ajuste para pagamento de comissões. Em depoimento pessoal, a autora declarou que suas funções compreendiam, entre outras, a comercialização de previdência, seguros de vida e consórcios. Afirmou, ainda, que os seguros de vida e previdência eram finalizados pelos próprios gerentes no sistema CAP e que havia promessas informais de pagamento de comissões feitas pelo superintendente Edson e por Aline Jost, em campanhas e cafés da manhã. A primeira testemunha da reclamante, que trabalhou com ela como gerente de relacionamento entre agosto de 2022 e janeiro de 2025, também afirmou que os gerentes efetuavam diretamente vendas de seguros de vida e previdência no sistema CAP, sem intermediação obrigatória de corretores. Declarou, ademais, que havia promessas informais de comissão de 2,5%, feitas por superiores em reuniões e campanhas, e que os pagamentos não ocorreram. A preposta declarou que os gerentes não finalizavam contratos de seguro de vida, que seriam fechados por corretores a partir das indicações feitas pelos empregados. A testemunha das reclamadas, por sua vez, confirmou que o portfólio de metas compreendia previdência e que o seguro de vida também repercutia nas metas, mas declarou que nunca houve promessa de comissão sobre as vendas, apenas premiações e reconhecimentos. A prova testemunhal produzida pela reclamante é suficiente para demonstrar que os gerentes realizavam diretamente vendas de seguros de vida e previdência, afastando, quanto a esses produtos, a afirmação da preposta de que a atuação dos empregados se limitava à indicação para posterior fechamento por corretores. Essa circunstância, todavia, não é suficiente, por si só, para gerar o direito às comissões postuladas. Conforme a própria tese jurídica invocada na defesa, a comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico é compatível com as atribuições do empregado bancário, ressalvada a hipótese de previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. Embora a testemunha obreira tenha confirmado a narrativa inicial, a prova patronal produziu contraprova eficiente, ao apresentar versão oposta quanto ao fato central discutido, qual seja, a existência de promessa ou ajuste para pagamento de comissões. A circunstância de a reclamante efetuar a comercialização de produtos da 2ª reclamada, por si só, não conduz ao reconhecimento do direito à parcela. A própria tese defensiva admite a possibilidade de pagamento quando existente ajuste remuneratório específico, justamente o elemento que não restou suficientemente comprovado nos autos. Desse modo, não comprovada a alegada promessa ou ajuste para pagamento de comissões, julgo improcedente o pedido. DO ASSÉDIO MORAL A reclamante postula indenização por danos morais, atribuindo aos gestores Fábio Moura e Tatiana Flach ameaças de demissão, exposição pública de resultados, tratamento constrangedor e desqualificação no ambiente de trabalho. Incumbia-lhe comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que as cobranças de metas eram vexatórias, com exposição de rankings em reuniões virtuais, e atribuiu especificamente a Fábio Moura a conduta de deixá-la por último nas reuniões, como forma de castigo, além de ameaçá-la de demissão sob o argumento de que a regional estaria solicitando nomes. A primeira testemunha da reclamante confirmou que havia reuniões de cobrança com exposição de rankings e referências à possibilidade de desligamento, afirmando ter presenciado tais situações envolvendo Michele. Acrescentou, ainda, que, embora integrasse outra equipe, trabalhava próximo à equipe de Fábio Moura e ouvia o gestor cobrar a reclamante de forma ostensiva, questionando-a quando se levantava e indagando se já havia atingido as metas. A segunda testemunha obreira também declarou ter presenciado tratamento diferenciado direcionado à reclamante, com alterações no tom de voz e exclusão. Relatou, ainda, a existência da denominada “salinha de foco”, para a qual empregados que não atingiam os objetivos eram encaminhados de forma impositiva, prática que qualificou como constrangedora e humilhante. A testemunha da reclamada, que trabalhou com a autora na mesma equipe durante o ano de 2025 e também esteve subordinada a Fábio Moura, apresentou versão diversa. Descreveu o gestor como justo e claro, afirmou que as cobranças eram tranquilas e declarou não ter presenciado tratamento diferenciado em relação à reclamante. Negou a existência de ranqueamento específico de empregados, embora tenha confirmado que Fábio realizava reuniões diárias e briefings de cobrança, bem como a existência da denominada “salinha de foco”, à qual atribuiu finalidade facultativa para reuniões com clientes. A divergência entre os depoimentos, entretanto, não impede o reconhecimento do ilícito. A testemunha patronal afirmou não ter presenciado tratamento diferenciado, mas tal declaração negativa não neutraliza os relatos positivos e circunstanciados das testemunhas que afirmaram ter presenciado episódios concretos envolvendo a reclamante. Com efeito, a primeira testemunha confirmou a ocorrência de cobranças vinculadas à possibilidade de dispensa e afirmou expressamente que tais situações também ocorreram com Michele. A segunda, por sua vez, declarou ter presenciado tratamento diferenciado, alterações de voz e exclusão dirigidas à autora. Tais relatos são convergentes com o depoimento pessoal da reclamante, que descreveu retenção ao final das reuniões e ameaça de desligamento relacionada ao não atingimento das metas. Também não se mostra decisivo o fato de a testemunha patronal qualificar Fábio Moura como gestor justo e tranquilo. Essa é uma percepção pessoal acerca da gestão e não exclui a possibilidade de que a reclamante tenha recebido tratamento diferenciado, especialmente porque duas testemunhas distintas afirmaram ter presenciado condutas específicas dirigidas a ela. A própria prova patronal confirma, ainda, que havia reuniões diárias e briefings de cobrança e que existia a denominada “salinha de foco”. A controvérsia reside, portanto, menos na existência desses mecanismos e mais na forma pela qual eram empregados. No caso concreto, a prova produzida demonstra que a cobrança por produtividade não se restringiu ao acompanhamento regular de metas. Houve exposição comparativa de resultados, referência à possibilidade de desligamento, cobrança ostensiva e tratamento diferenciado dirigido especificamente à reclamante. Tais condutas, consideradas em conjunto e de forma reiterada, ultrapassam os limites do poder diretivo e atingem a dignidade da trabalhadora. Ressalvo, todavia, que nem todas as alegações formuladas na inicial foram comprovadas. Não há prova igualmente segura acerca de todos os episódios de palavras de baixo calão, desqualificação técnica, ausência de marcação de férias ou preferência por determinados empregados. O reconhecimento do assédio decorre, portanto, apenas dos fatos efetivamente confirmados pela instrução. Quanto a Tatiana Flach, embora a reclamante não tenha individualizado em seu depoimento pessoal conduta específica por ela praticada, a primeira testemunha atribuiu-lhe a condução de reuniões com exposição de rankings e referências a desligamentos, inclusive envolvendo Michele. A omissão da autora quanto a Tatiana não invalida esse depoimento, embora recomende cautela na extensão da conclusão. Assim, reconheço que a reclamante foi submetida a práticas reiteradas de cobrança que, pela forma de execução e pela personalização em relação à sua pessoa, excederam a cobrança empresarial legítima e configuraram assédio moral. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Considerando a gravidade das condutas comprovadas, a reiteração das cobranças em contexto de exposição e ameaça de desligamento, o tratamento diferenciado dispensado à reclamante, a extensão do constrangimento sofrido, a duração da relação de emprego, a capacidade econômica do empregador e o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputo adequado e proporcional o valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral decorrente do assédio reconhecido. O montante observa, ainda, o limite postulado na petição inicial, mostrando-se suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sem implicar enriquecimento sem causa da trabalhadora. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA ESTABILIDADE. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS A reclamante sustenta ter desenvolvido transtornos depressivos e ansiedade relacionados ao trabalho, atribuindo o adoecimento às condições laborais, que descreve como jornada excessiva, cobranças constantes e hostis, assédio moral, reduzido número de empregados, ameaças de demissão, exposições vexatórias e metas inatingíveis. Pretende o reconhecimento da natureza ocupacional das patologias, a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, reintegração com pagamento dos salários e benefícios desde a dispensa, indenização por danos materiais, mediante pensionamento, e indenização por danos morais decorrentes do alegado adoecimento ocupacional. Determinada a realização de perícia médica, a Sra. Perita, após exame da reclamante, análise da documentação médica e realização de anamnese, concluiu, no laudo de ID 920eb2b, pela existência de transtorno ansioso e depressivo e reconheceu nexo concausal entre o quadro psíquico e as atividades desempenhadas na reclamada. Concluiu, ainda, pela existência de incapacidade laborativa atual, sob o aspecto psíquico, de natureza parcial e temporária, estimada pelo período de seis a doze meses, com repercussão funcional da ordem de 5%. Registrou também incapacidade para o exercício da função desempenhada na reclamada durante dez dias no curso do contrato de trabalho. A reclamada impugnou o laudo (ID c777b59), questionando, dentre outros aspectos, a metodologia empregada, a ausência de vistoria no ambiente de trabalho, a influência de fatores extralaborais, a cronologia do adoecimento e a divergência entre os graus de concausalidade e incapacidade apontados. Nos esclarecimentos de ID 2ea6764, a expert manteve suas conclusões. Esclareceu que as diferentes classificações utilizadas diziam respeito a parâmetros distintos da avaliação, reiterando a existência de incapacidade parcial e temporária e estimando significativa remissão dos sintomas no período de seis a doze meses, mediante acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Analiso. Embora a prova pericial constitua elemento técnico relevante para a formação do convencimento, suas conclusões não vinculam o Juízo e devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No caso, a cronologia médico-documental não se apresenta suficientemente segura para sustentar o nexo causal ou concausal reconhecido pela expert. A perícia situa a existência do quadro psíquico desde novembro de 2023 e registra, simultaneamente, a presença de fatores extralaborais relevantes, dentre eles problemas familiares e posterior processo de separação conjugal. A documentação médica revela acompanhamento psiquiátrico anterior às referências mais específicas a estresse relacionado ao trabalho no banco, que passam a aparecer de forma mais clara posteriormente. Há, ainda, inconsistência temporal digna de consideração. Ao relatar seu histórico à perita, a reclamante teria situado o início das queixas psíquicas por volta do começo de 2025, enquanto a própria conclusão técnica remonta o adoecimento a 2023. A divergência não é meramente secundária. A definição da sequência temporal entre o surgimento dos sintomas, a evolução do quadro clínico, os acontecimentos pessoais e as condições laborais constitui elemento relevante para a identificação da etiologia e, particularmente, para a determinação de eventual contribuição do trabalho para o adoecimento. A prova oral também não permite superar essa dificuldade de ordem médico-causal. É certo que, em capítulo próprio, foram reconhecidas práticas de gestão que extrapolaram os limites do poder diretivo e configuraram assédio moral. A primeira testemunha da reclamante relatou exposição de rankings, referências a possíveis desligamentos e cobranças realizadas pelos gestores, inclusive envolvendo a autora. A segunda testemunha descreveu tratamento diferenciado, alterações no tom de voz e a denominada “salinha de foco”. De outro lado, a testemunha da reclamada, que trabalhou na mesma equipe da reclamante durante o ano de 2025 e igualmente esteve subordinada a Fábio Moura, afirmou que as cobranças eram tranquilas, que não presenciou tratamento diferenciado e que a utilização da chamada “salinha de foco” era facultativa, embora tenha confirmado a realização de reuniões diárias e briefings destinados ao acompanhamento de resultados. O conjunto oral foi suficiente para demonstrar determinadas práticas inadequadas na condução das relações de trabalho, fundamento pelo qual foi reconhecido, em capítulo próprio, o dano moral decorrente do assédio. Não se extrai daí, contudo, conclusão automática quanto à origem ocupacional da enfermidade psíquica. Assédio moral e doença ocupacional constituem institutos juridicamente distintos. O primeiro decorre da prática ilícita capaz de atingir direitos da personalidade do empregado; a segunda exige demonstração de que o trabalho tenha atuado como causa ou concausa juridicamente relevante para o surgimento ou agravamento da enfermidade. Por essa razão, a comprovação de conduta abusiva no ambiente profissional, embora relevante, não dispensa a demonstração do nexo etiológico entre tais fatos e o quadro clínico diagnosticado. No caso concreto, há prova da existência de sofrimento psíquico e de práticas laborais consideradas ilícitas. Entretanto, o conjunto probatório também revela quadro clínico multifatorial, marcado por antecedentes temporais e fatores de ordem pessoal relevantes, sem que tenha sido possível individualizar, com grau suficiente de segurança, a efetiva contribuição das condições de trabalho para o surgimento ou agravamento da enfermidade. Os esclarecimentos periciais, embora tenham mantido a conclusão de concausalidade, não apresentaram elementos adicionais capazes de superar satisfatoriamente a dificuldade decorrente da cronologia do adoecimento e de distinguir o peso dos fatores laborais em relação aos fatores extralaborais documentados. Nesse cenário, não se forma convencimento suficientemente seguro de que as condições de trabalho tenham atuado como causa ou concausa relevante do transtorno psíquico. Por conseguinte, afasto, neste particular, a conclusão pericial quanto ao nexo concausal e julgo improcedente o pedido de reconhecimento da doença ocupacional. Ausente o reconhecimento do nexo ocupacional, não se configura a hipótese prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual são igualmente improcedentes os pedidos de estabilidade acidentária, reintegração ao emprego e pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes ao período estabilitário. Pelo mesmo fundamento, improcede o pedido de indenização por danos materiais mediante pensionamento, uma vez que a incapacidade psíquica constatada pela perícia não foi reconhecida como decorrente do trabalho. Também é improcedente o pedido de indenização por danos morais fundada especificamente no alegado adoecimento ocupacional, sem prejuízo da reparação já deferida, em capítulo próprio, pelos danos extrapatrimoniais decorrentes das práticas de assédio moral reconhecidas nesta sentença. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, reintegração, pagamento das parcelas do período estabilitário, pensionamento e indenização por danos morais decorrente da alegada enfermidade ocupacional, nos termos da fundamentação. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A reclamante pretende a condenação solidária das reclamadas, sob alegação de integrarem o mesmo grupo econômico. As 1ª e 2ª reclamadas reconhecem que pertencem ao mesmso conglomerado de empresas, mas afirmam tratar-se de pessoas jurídicas distintas, com objetivos diversos e legalmente constituídas, não havendo falar em responsabilização a qualquer título. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o §2º do art. 2º da CLT passou a dispor que haverá grupo econômico sempre que empresas, ainda que autônomas, integrem estrutura de direção, controle, administração ou coordenação, respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas. O §3º do mesmo dispositivo, contudo, afasta a configuração do grupo pela mera identidade de sócios, exigindo “interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta”. No caso dos autos, a 1ª e a 2ª reclamadas admitiram expressamente integrar o mesmo grupo econômico, o que atrai a responsabilidade solidária pelas verbas deferidas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT e da jurisprudência consolidada do TST (Súmula 129 e precedentes correlatos). DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 26/01/2021 e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MICHELE MENEZES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para o fim de condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Diferenças salariais e reflexos em razão da equiparação salarial;Horas extras e reflexos;Verba de representação e reflexos;Indenização PDE;Indenização Prêmio Valoriza;Indenização por danos morais. Ficam reclamante e reclamadas condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto PDE, prêmio valoriza e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 3.800,00, calculadas sobre o valor de R$ 190.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE MENEZES DOS SANTOS

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000126-55.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MICHELE MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c49686 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000126-55.2026.5.02.0385 Em 14 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MICHELE MENEZES DOS SANTOS, Reclamante e BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. MICHELE MENEZES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 62f5524 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 456.799,34. Juntou procuração sob ID. 1494311 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 06ae9a9. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo pericial juntado sob id 920eb2b, com impugnação lançada pelas reclamadas (id c777b59). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 2ea6764). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvidas duas testemunhas da reclamante e uma da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. 4f2e182, e da reclamada, em ID. 039837b. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DO CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO PELA RECLAMANTE A reclamante argui nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de redesignação da audiência para oitiva da testemunha Ariane. Sem razão. Conforme expressamente consignado em audiência, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a prévia e regular intimação da testemunha, circunstância indispensável para que seu não comparecimento pudesse justificar a adoção das providências processuais subsequentes. Com efeito, a ata registra que a redesignação foi indeferida porque não foi comprovada a carta-convite, ressaltando-se, ainda, que nem mesmo as conversas juntadas pela reclamante no curso da instrução demonstravam, de forma efetiva, que a testemunha tivesse sido previamente cientificada nos moldes legais, de modo a permitir que sua ausência produzisse as consequências próprias do não comparecimento injustificado. Esse é o ponto central da controvérsia. Não basta demonstrar que a testemunha possuía conhecimento informal acerca da existência ou da data da audiência. Era necessário comprovar que houve prévia comunicação em termos suficientes e inequívocos, apta a caracterizar a regular convocação para comparecimento ao ato, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Nos termos do art. 455 do CPC, a intimação realizada pelo advogado pressupõe comunicação formal à testemunha, cabendo à parte comprovar nos autos a realização do ato. A disciplina trabalhista, por sua vez, estabelece que as testemunhas comparecem independentemente de notificação ou intimação, prevendo a intimação judicial daquelas que, regularmente chamadas, não comparecerem, conforme art. 825 da CLT. No caso concreto, contudo, não se formou o pressuposto necessário para imputar à testemunha ausência injustificada, justamente porque não ficou demonstrada sua regular e prévia convocação. A mera apresentação de conversas indicando ciência acerca da audiência não se confunde com prova suficiente da intimação nos moldes processualmente exigidos. Não há, assim, como atribuir ao Juízo cerceamento de defesa por não redesignar a instrução para ouvir testemunha cuja regular convocação não foi oportunamente comprovada. Acrescente-se que a reclamante não ficou privada da produção de prova oral, uma vez que foram ouvidas duas testemunhas por ela apresentadas, além da testemunha da reclamada, encerrando-se posteriormente a instrução. Dessa forma, ausente demonstração de irregular restrição ao direito de prova e, sobretudo, não comprovada a prévia e regular intimação da testemunha cujo não comparecimento fundamentou o pedido de redesignação, inexiste cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. DA PRECLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO DE ID. 5aafa50 E DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS ANEXOS A reclamada pugna pelo reconhecimento da preclusão da manifestação apresentada pelo reclamante sob o id. 5aafa50, bem como pelo desentranhamento dos documentos que a acompanham. Requer, ainda, a condenação do obreiro ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da alegada juntada extemporânea. Sem razão. A prova documental deve ser produzida, em regra, com a petição inicial ou com a contestação. Tal diretriz, contudo, não impede a juntada de documentos no curso da fase de conhecimento, especialmente antes do encerramento da instrução processual, desde que assegurado à parte contrária o exercício do contraditório. Nesse sentido, o art. 845 da CLT estabelece que as partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas, o que evidencia a possibilidade de complementação do acervo probatório no curso da instrução. No caso, tendo sido assegurada à reclamada a oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados pelo reclamante, não se verifica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco fundamento para o reconhecimento da preclusão pretendida. No que se refere à litigância de má-fé, igualmente não assiste razão à reclamada. A juntada dos documentos, nas circunstâncias verificadas nos autos, não evidencia nenhuma das condutas tipificadas como litigância de má-fé, constituindo mero exercício das faculdades processuais asseguradas à parte. Rejeito os requerimentos. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 26/01/2021, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A parte reclamante afirma que laborava de em jornada de 8 horas. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da jornada especial dos bancários, prevista no caput do art. 224 da CLT. A reclamada se defende argumentando que a parte reclamante, ao desempenhar as funções de “gerente de relacionamento digital”, estava inserida na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, desempenhando jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias. Nos termos do art. 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos é de 6 horas diárias e 30 semanais, salvo em se tratando de trabalhador que exerça cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (§ 2º). Cargo de confiança é aquele em que há um maior nível de complexidade das atividades e maiores responsabilidades por parte de seu ocupante. A prova de tal fato, modificativo do direito da parte reclamante, incumbia à reclamada, na forma dos art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC/2015. E, de tal ônus, não se desvencilhou. Vejamos: Em depoimento pessoal, a autora afirmou que atuava como gerente de relacionamento na plataforma digital, sem subordinados, realizando oferta de crédito, comercialização de previdência, seguros de vida, consórcios e cartões, cobrança de inadimplentes e atendimento geral. A preposta confirmou que a reclamante não possuía subordinados diretos, esclarecendo que assistentes e estagiários eram divididos entre os integrantes da equipe. Acrescentou que a equipe era formada por doze gerentes que realizavam as mesmas atividades. Assim, os elementos produzidos não demonstram o exercício de atribuições diferenciadas de direção, chefia ou gestão, tampouco poderes especiais aptos a distinguir a reclamante dos demais empregados da equipe. Ao contrário, as funções descritas revelam atividade de relacionamento e comercialização de produtos bancários, sem subordinados diretos. O simples título de Gerente de Relacionamento Digital e o recebimento de gratificação de função superior a um terço não bastam, diante do conjunto probatório, para demonstrar o elemento fiduciário necessário à incidência do art. 224, § 2º, da CLT. Logo, diante da inexistência de qualquer evidência de que a reclamante exercia função de fidúcia diferenciada, afasto o seu enquadramento na exceção disposta pelo §2º, do art. 224 da CLT. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras pelo trabalho após a sexta hora diária e trigésima hora semanal, na forma do art. 224 da CLT, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Os controles de presença e horas de trabalho foram juntados a partir de ID. 05b34c9 e os demonstrativos de pagamento, dando conta da quitação de horas extras, em ID. 5f7924e. A reclamante não impugnou os cartões de ponto em réplica. Embora tenha afirmado, em depoimento pessoal, que o registro de jornada por meio de plataforma digital passou a ser utilizado somente a partir de meados do ano anterior, ocasião em que o sistema teria passado a bloquear seu acesso às 18h, não produziu qualquer prova capaz de corroborar tal alegação, inexistindo elementos nos autos que evidenciem a inidoneidade dos controles de jornada apresentados. Ademais, apesar de ter relatado que, durante o período da pandemia, quando laborava em regime de home office, trabalhava, em média, até as 18h30 ou 19h e, por vezes, até as 20h, registrando apenas o horário contratual por orientação do banco, tal circunstância não foi alegada na petição inicial. Com efeito, na exordial, a reclamante afirmou que cumpria jornada de oito horas, das 8h às 17h, sem noticiar a prestação de labor extraordinário durante o período de trabalho remoto ou a impossibilidade de registrar corretamente a jornada efetivamente cumprida. Vale destacar, ainda, que a primeira testemunha ouvida a convite da reclamante afirmou que registrava corretamente sua jornada nos controles de ponto. Desse modo, a alegação de prestação de horas extraordinárias em regime de home office, apresentada apenas em depoimento pessoal, configura inovação fática e não pode ser considerada para fins de deferimento da pretensão. Reconheço, portanto, a validade dos cartões de ponto apresentados, devendo ser considerada, nos dias em que houver indicação de trabalho remoto, a jornada das 8h às 17h, nos limites da causa de pedir formulada na petição inicial. Assim, na apuração das horas extras ora reconhecidas, deverão ser observados os horários consignados nos cartões de ponto, bem como a jornada das 08h às 17h nas ocasiões de indicação de trabalho remoto, além dos seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST, devendo ser considerados os valores relativos a ordenado e gratificação de função; - o divisor de 180 horas; - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar dos cartões de ponto carreados aos autos; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada de 01 hora; - o adicional de 50%; - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST, e compensações dos valores pagos a título de gratificação de função; e - limitação ao pedido e à causa de pedir. O divisor aplicável é o de 180 horas, já que a parte reclamante deveria ter cumprido jornada de seis horas diárias, considerando o decidido, com efeito vinculante, pela SDI-1/TST no julgamento do IRR - 849-83.2013.5.03.0138, o que gerou a nova redação da Súmula nº 124, I, “a”, do TST. A tese jurídica fixada em tal julgamento é a de que o divisor aplicável para o cálculo de horas extras deve ser definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, já que não há redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No mais, diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário da parte reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais (sábados, por força da cl. 8ª. da CCT dos bancários, domingos e feriados), férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas FGTS, conforme postulado, sendo devidas as diferenças. As normas coletivas que instituíram o PLR estabeleceram que sua base de cálculo é o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial". Assim, não são devidos reflexos das horas extras em PLR, pois as horas extras não são consideradas verbas salariais fixas. DA COMPENSAÇÃO. DA CLÁUSULA 11ª DAS CCTs 2018/2020, 2020/2022, 2022/2024 E 2024/2026. DA CCT ADITIVA DE 2019/2020 A reclamada requer que, na hipótese de descaracterização do cargo de confiança e deferimento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, seja autorizada a compensação/dedução da gratificação de função, nos termos da cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria. A reclamante, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade da disposição normativa ao caso concreto. A controvérsia não diz respeito à validade abstrata da cláusula coletiva, mas à sua incidência sobre a situação examinada. A gratificação de função prevista para o bancário submetido ao regime do art. 224, § 2º, da CLT destina-se, em sua origem legal, a remunerar a maior responsabilidade inerente ao exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, e não propriamente o trabalho extraordinário. Nessa linha, a Súmula nº 109 do TST consagra o entendimento de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT não pode compensar as horas extraordinárias com a gratificação de função percebida. Entretanto, as normas coletivas da categoria passaram a disciplinar expressamente a matéria. A cláusula 11ª da CCT 2018/2020 estabeleceu que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado no art. 224, § 2º, da CLT, os valores devidos a título de horas extras e reflexos poderão ser deduzidos ou compensados com a gratificação de função e respectivos reflexos já pagos. Essa disciplina foi mantida nas CCTs posteriores. A CCT Aditiva de 2019/2020 igualmente ratificou a possibilidade de compensação, consignando expressamente que as horas extras e a gratificação de função possuem a mesma natureza salarial para os fins da disciplina negociada, afastando, nessa hipótese, a incidência da Súmula nº 109 do TST. A matéria deve ser examinada à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral, segundo o qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem reconhecendo, nesse contexto, a validade da cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extraordinárias deferidas com a gratificação de função. Isso, contudo, não significa que o simples recebimento da gratificação de função seja suficiente para enquadrar o empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. O enquadramento jurídico continua condicionado à efetiva demonstração de fidúcia especial, aferida a partir das atribuições concretamente desempenhadas. Assim, se a prova dos autos revelar que a reclamante não exercia funções dotadas de autonomia diferenciada, poderes de mando, gestão de pessoas ou tomada de decisões estratégicas, subsiste a jornada legal de seis horas, sendo devidas como extraordinárias as horas excedentes. A validade da cláusula coletiva, portanto, não se confunde com a atribuição automática de jornada de oito horas ao bancário pelo simples fato de receber gratificação de função. A norma coletiva deve ser aplicada nos limites de seu conteúdo: reconhecida judicialmente a submissão da empregada à jornada de seis horas, admite-se a compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias correspondentes à 7ª e à 8ª horas diárias, nos termos negociados. Dessa forma, defiro a compensação, limitada às competências em que tenham sido reconhecidas horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da 6ª hora diária e em que tenha havido pagamento de gratificação de função, observados os limites estabelecidos nas normas coletivas aplicáveis. O valor compensado não poderá exceder o montante da gratificação efetivamente pago na respectiva competência, observada a disciplina convencional pertinente. A compensação ora deferida restringe-se, contudo, às horas compreendidas entre a 6ª e a 8ª horas diárias, por serem estas decorrentes especificamente do reenquadramento jurídico da bancária na jornada de seis horas. As horas prestadas além da 8ª diária configuram labor extraordinário típico e não guardam relação com a compensação autorizada pela norma coletiva, razão pela qual não poderão ser deduzidas da gratificação de função. Por fim, a apuração deverá observar as competências efetivamente abrangidas pela condenação, vedada qualquer compensação superior aos valores pagos a título de gratificação de função ou que resulte em saldo negativo em desfavor da empregada. DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Quanto ao argumento de que a base de cálculo das horas extras não deve ser acrescida da gratificação de função, verifico que melhor sorte não há a reclamada. A gratificação de função paga mensalmente, por possuir natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras, à luz do disposto no art. 457, § 1º, da CLT . Logo, a hora extraordinária deve ser computada a partir do valor da hora normal, integrada pela parcela em comento, nos termos da Súmula n.º 264, do TST, exatamente como consta da sentença proferida. Eventuais diferenças de gratificação de função reconhecidas em razão da equiparação salarial integrarão, na respectiva competência, o montante passível de compensação com as 7ª e 8ª horas extras, nos termos da cláusula 11ª das CCTs aplicáveis, vedada duplicidade de pagamento. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante postula diferenças salariais decorrentes de equiparação com Camila de Souza Paula, sustentando que, no período de 01/06/2019 até a dispensa, exerceu as mesmas funções da paradigma, embora esta percebesse remuneração aproximadamente R$ 2.000,00 superior. Na descrição das atividades, afirma o desempenho de vendas de produtos e serviços pré-aprovados, atendimento ao público, participação em reuniões, encaminhamento de propostas de crédito e atendimento de carteira compartilhada de clientes, dentre outras tarefas. A reclamada impugna o pedido. Sustenta que a reclamante permaneceu como Gerente de Relacionamento Digital II de 01/06/2019 até a extinção contratual, ao passo que a paradigma exerceu o cargo de Gerente de Relacionamento Digital II até 28/02/2022 e, a partir de 01/03/2022, o de Gerente de Relacionamento Digital III. Alega, ainda, que ambas trabalharam em dependências distintas e que, a partir de março de 2022, atuaram com produtos diferentes, sendo mais complexa a carteira da paradigma. Acrescenta que não havia identidade de atividades, produtividade, perfeição técnica ou qualidade, atribuindo à paradigma maior expertise, produtividade e resultados. Nos termos do art. 461 da CLT, a equiparação salarial pressupõe trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, incumbindo ao empregado demonstrar a identidade funcional e ao empregador comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, dentre eles eventual diferença de produtividade ou perfeição técnica. No caso, a prova oral favorece a tese da reclamante quanto à identidade funcional. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que suas atividades, carteira de clientes e metas eram idênticas às da paradigma Camila. Mais relevante, contudo, é que a própria preposta da reclamada reconheceu que Camila exercia as mesmas funções de Michele, ressalvando apenas que a paradigma possuía certificação que lhe permitia oferecer produtos de investimento mais complexos, como COI e ações. A preposta consignou, entretanto, que tais produtos não integravam a meta geral. A declaração assume especial relevância, pois enfraquece a tese defensiva de diversidade funcional. A mera nomenclatura distinta dos cargos, sobretudo a partir da promoção formal da paradigma a Gerente de Relacionamento Digital III, não prevalece sobre a realidade das funções efetivamente exercidas, reconhecida pela própria representante da empregadora. Igualmente, a circunstância de Camila possuir certificação que lhe permitia oferecer determinados produtos de maior complexidade não se revela suficiente, no caso concreto, para descaracterizar a identidade funcional. Além de a própria preposta haver afirmado que tais produtos não integravam as metas gerais, não houve demonstração de que essa atividade diferenciada assumisse relevância predominante no conjunto das atribuições ordinariamente desempenhadas pelas empregadas. Também permaneceram sem comprovação objetiva as alegações defensivas de maior produtividade, expertise e perfeição técnica da paradigma. A prova oral não revelou elementos concretos de maior produtividade ou superior perfeição técnica de Camila no desempenho das atividades comuns às duas empregadas. Quanto à alegação de que as empregadas estiveram formalmente vinculadas a dependências distintas em parte do período, tal circunstância, diante da prova oral produzida, não se mostra suficiente para afastar a pretensão. A instrução revelou que ambas atuavam na estrutura digital da reclamada, desempenhando as mesmas funções, sem demonstração de que a diversidade dos códigos de lotação correspondesse, na prática, a estabelecimentos empresariais autônomos com estruturas funcionais efetivamente distintas. Reconhecida, portanto, a identidade das funções e não comprovados os fatos impeditivos invocados pela empregadora, é devido o tratamento salarial isonômico. Contudo, o reconhecimento da equiparação não implica existência de diferenças salariais durante todo o período indicado na inicial. Da análise dos demonstrativos de pagamento juntados sob os IDs 5f7924e e f0e3b8c, verifica-se que, até julho de 2024, a soma do salário-base e da gratificação de função percebidos pela reclamante era superior àquela paga à paradigma. Em julho de 2024, Michele percebia R$ 3.060,28 a título de salário-base e R$ 4.768,99 de gratificação de função, totalizando R$ 7.829,27, ao passo que Camila recebia R$ 3.055,45 e R$ 3.911,30 sob as mesmas rubricas, totalizando R$ 6.966,75. A alteração remuneratória relevante ocorreu a partir de agosto de 2024, quando a gratificação de função da paradigma foi elevada para R$ 5.415,53. Naquele mês, Camila passou a perceber R$ 8.470,98 pela soma do salário-base e da gratificação, enquanto a reclamante permaneceu percebendo R$ 7.829,27, resultando em diferença de R$ 641,71. A partir de setembro de 2024, a reclamante passou a receber R$ 3.202,28 de salário-base e R$ 4.990,27 de gratificação de função, totalizando R$ 8.192,55. A paradigma, por sua vez, passou a perceber R$ 3.197,22 de salário-base e R$ 5.666,81 de gratificação, totalizando R$ 8.864,03, mantendo-se, portanto, diferença remuneratória em seu favor. Desse modo, embora reconhecida a equiparação funcional, as diferenças salariais são devidas apenas a partir de agosto de 2024, devendo ser observada, em liquidação, a evolução salarial mês a mês da reclamante e da paradigma. Para a apuração, deverão ser confrontados o salário-base e a gratificação de função, excluindo-se parcelas decorrentes de circunstâncias individuais, indenizatórias ou estranhas ao trabalho de igual valor, como vale-transporte e ajuda de custo. Quanto à verba de representação, não deverá integrar a base de cálculo das diferenças decorrentes da equiparação salarial nem sofrer repercussão automática destas, uma vez que era paga sob rubrica própria e a prova não demonstrou que seu valor fosse calculado em função do salário-base ou da gratificação ora equiparados. Registre-se, ademais, que o direito à referida parcela constitui objeto de pedido autônomo e será examinado em capítulo próprio, segundo seus pressupostos específicos, evitando-se sobreposição ou duplicidade de condenação. Os demonstrativos da paradigma, inclusive, evidenciam o pagamento destacado da verba até julho de 2024 e sua ausência como rubrica autônoma a partir de agosto daquele ano. Assim, julgo procedente o pedido de equiparação salarial, para condenar a reclamada ao pagamento, a partir de agosto de 2024, das diferenças apuradas entre o salário-base acrescido da gratificação de função percebidos pela reclamante e os valores pagos sob as mesmas rubricas à paradigma Camila de Souza Paula, observada a evolução salarial mês a mês, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, nos limites da pretensão deduzida. Tratando-se de diferenças incidentes sobre parcelas de pagamento mensal, a remuneração dos repousos semanais já se encontra nelas compreendida, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, razão pela qual são indevidos reflexos autônomos em DSR, sob pena de duplicidade. Tem que falar porque a gratificação entra no cálculo das diferenças e ainda em relação as compensação da cl. 11ª. + DO PDE – PROGRAMA DE DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO – ANO-BASE 2024 A reclamante sustenta que, no ano-base de 2024, atingiu o teto máximo das metas estabelecidas para o Programa de Desempenho Extraordinário – PDE, postulando o pagamento de R$ 64.500,00. Afirma que os elementos necessários à aferição de seu desempenho, notadamente os relatórios relativos ao POBJ e ao PADE, permanecem sob a guarda da empregadora. As reclamadas impugnam a pretensão. Reconhecem, contudo, a existência do PDE e afirmam que se trata de programa de premiação individual, condicionado ao atingimento de critérios objetivos apurados ao final do exercício anual, sustentando que a reclamante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das diferenças postuladas. A defesa registra, ainda, que, quando atingidos os resultados e critérios do programa, houve pagamento da correspondente premiação, fazendo expressa referência a demonstrativos de pagamento de 2022 e 2025. O regulamento específico da Campanha PDE Varejo 2024 (ID. 9e8ec8c), permite delimitar com maior precisão os requisitos da parcela. O documento estabelece que a campanha tinha por objetivo premiar os empregados que apresentassem desempenho extraordinário igual ou superior a 101%, apurado de forma acumulada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024. O cargo de Gerente Relacionamento Digital III, II e I encontra-se expressamente incluído entre aqueles integrantes do público-alvo do programa. No caso da reclamante, a própria defesa informa que ela exerceu o cargo de Gerente Relacionamento Digital II, circunstância que, portanto, satisfaz o requisito relativo ao enquadramento funcional. Para os ocupantes do cargo de Gerente Relacionamento Digital, o regulamento prevê avaliação mediante indicadores de desempenho, com consideração do Faturamento Líquido acumulado, com peso de 80%, e do Resultado Operacional acumulado, com peso de 20%. O documento também explicita que a avaliação válida é aquela capaz de aferir mensalmente o desempenho do empregado em relação às metas que lhe foram atribuídas durante o exercício. Além do percentual de desempenho, foram instituídos outros requisitos de elegibilidade. O empregado deveria estar enquadrado em determinados quadrantes do sistema “16 Boxes”, concluir os treinamentos obrigatórios até 31/12/2024, possuir as certificações exigidas para o exercício da função e permanecer ativo naquela data, ressalvada a dispensa sem justa causa ocorrida posteriormente. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que os gerentes eram elegíveis ao PDE caso atingissem suas metas, a plataforma entregasse o orçamento e fossem realizados os treinamentos exigidos, acrescentando ter recebido valores de PDE inferiores aos efetivamente devidos. A preposta, por seu turno, confirmou que o PDE era destinado aos gerentes que atingissem as metas estabelecidas e afirmou expressamente que a reclamante atingiu a meta do PDE em um ano e não no outro, sem, contudo, identificar em qual dos exercícios houve o atingimento. A primeira testemunha da reclamante declarou que os gerentes não tinham acesso a todos os elementos necessários para conferência da produtividade e dos valores pagos, pois as informações completas das metas ficavam disponíveis aos ocupantes de cargos de gestão. Embora tenha afirmado que o patamar mínimo para o PDE seria de 120% a 130%, essa parte de seu depoimento não prevalece diante do regulamento específico de 2024, que fixa objetivamente o percentual mínimo em 101%. Permanece relevante, todavia, a informação quanto à dificuldade de acesso dos gerentes aos dados completos utilizados na apuração da premiação. A testemunha das reclamadas, de outra parte, confirmou que o PDE vigorou até dezembro de 2024 e que a apuração envolvia o acompanhamento das metas e dos resultados financeiros, acrescentando que eventuais divergências nos cálculos das premiações poderiam ser submetidas ao RH. O regulamento reforça, inclusive, que os dados relativos ao resultado financeiro – orçamento e realizado – eram disponibilizados em sistemas internos da instituição e que o pagamento da premiação referente ao exercício de 2024 ocorreria no primeiro trimestre de 2025. Nesse cenário, é certo que compete à reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, ao passo que à reclamada incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 818 da CLT. A legislação também admite a consideração da maior facilidade de uma das partes na produção da prova. No caso concreto, entretanto, não se está diante de mera alegação desacompanhada de qualquer elemento probatório. É incontroverso que a reclamante integrava o público-alvo do programa; a própria preposta admitiu que ela atingiu a meta do PDE em um dos exercícios; a reclamante afirmou ter recebido a parcela em valor inferior ao correto; e a própria defesa faz referência a demonstrativo de pagamento de premiação em 2025, precisamente o exercício no qual, segundo o regulamento juntado pela reclamada, deveria ocorrer o pagamento relativo ao ano-base de 2024. Em contrapartida, não foi apresentado documento individualizado que demonstre qual foi o percentual final de desempenho da reclamante no ano de 2024, sua classificação no sistema 16 Boxes, os indicadores de Faturamento Líquido e Resultado Operacional utilizados no cálculo ou, ainda, qual teria sido o requisito específico por ela não preenchido. A juntada do regulamento geral da campanha comprova as regras do programa, mas não demonstra o desempenho individual da trabalhadora. Tais elementos encontram-se, por sua própria natureza, na esfera documental e informacional da empregadora. Não basta, portanto, a afirmação genérica de que a reclamante não teria preenchido os critérios do programa, sobretudo diante da admissão da preposta de que houve atingimento das metas em um dos exercícios, sem especificação de qual deles, e da ausência dos relatórios individualizados aptos a esclarecer a controvérsia. Reputo, assim, comprovado o direito da reclamante às diferenças do PDE relativas ao ano-base de 2024. Não procede, contudo, a pretensão de pagamento automático do montante de R$ 64.500,00. A tabela da campanha constante do regulamento específico de 2024 estabelece faixas progressivas de premiação e, para o cargo de Gerente Relacionamento Digital III, II e I, prevê, no patamar máximo de desempenho extraordinário, múltiplo correspondente a 6 salários. O regulamento prevê, ainda, adicional de um salário exclusivamente aos empregados classificados no quadrante 1A, circunstância específica que não foi demonstrada nos autos. Os demais quadrantes elegíveis ensejam o pagamento integral ou de 50% da premiação, conforme a classificação obtida. Não há, portanto, suporte para a adoção do importe fixo de R$ 64.500,00 indicado na inicial. Considerando, de outro lado, que a reclamante afirmou ter atingido o teto máximo de desempenho e que as reclamadas, detentoras dos dados individualizados de apuração, não apresentaram o relatório final apto a infirmar especificamente essa alegação, adoto, para fins de cálculo, a faixa máxima de desempenho prevista para o cargo, correspondente a 6 salários, observando-se o salário da reclamante no mês de dezembro de 2024, conforme expressamente determinado pelo regulamento. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento da premiação referente ao PDE, no montante equivalente a 6 salários da reclamante, referentes ao mês de dezembro/2024. Autorizo eventual dedução do valor comprovadamente pago à reclamante em 2025 sob o mesmo título e relativo ao ano-base de 2024, a fim de evitar duplicidade. Não é devido o adicional correspondente ao quadrante 1A, por ausência de prova de enquadramento da reclamante nessa classificação. Quanto à natureza jurídica da parcela, os próprios demonstrativos de pagamento da paradigma infirmam a tese defensiva de caráter meramente indenizatório. A verba de representação era paga de forma habitual e predeterminada, acompanhando a evolução do ordenado e da gratificação de função e sendo proporcionalizada nos meses de prestação parcial de serviços. Mais relevante, verifica-se que a reclamada incluía a parcela na própria base de incidência do FGTS. Em março de 2022, por exemplo, a soma do ordenado (R$ 2.705,22), da gratificação de função (R$ 3.462,97) e da verba de representação (R$ 1.331,81) corresponde exatamente à base de FGTS de R$ 7.500,00 indicada no demonstrativo. O mesmo padrão se repete nos meses subsequentes. Tais elementos evidenciam que, na prática remuneratória adotada pela própria empregadora, a verba integrava a remuneração para efeitos trabalhistas, não se confundindo com mero reembolso de despesas. Reconheço, portanto, sua natureza salarial. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento da verba de representação, com reflexos em gratificação de função, horas extras, PLR, férias acrescidas de 1/3, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS de 8%, indevidos reflexos em DSR, tudo nos limites do pedido e conforme critérios a serem observados em liquidação. Na apuração dos reflexos sobre a gratificação de função, deverão ser consideradas as diferenças reconhecidas no capítulo da equiparação salarial apenas para a recomposição da base remuneratória efetivamente devida em cada competência, vedada a duplicidade de incidências ou o pagamento da mesma diferença sob ambos os títulos. DA PREMIAÇÃO VALORIZA Afirma a reclamante que no segundo semestre de 2024, a reclamada instituiu o programa de premiação “Valoriza”, com critérios objetivos vinculados ao Resultado Operacional Bruto (ROB) da agência, medido com base no desempenho orçamentário e percentual de entrega em relação às metas previamente definidas individualmente. Assevera ter cumprido todos os requisitos de eligibilidade, contudo não recebeu a premiação no valor de R$ 35.000,00 a que fazia jus. A reclamada impugna a pretensão, asseverando que a reclamante não é elegível ao recebimento da parcela, não tendo atingido os critérios definidos nas regras da premiação, para o recebimento da parcela. Tratando-se de parcela não prevista em lei, competia à reclamante trazer aos autos a norma interna instituidora da premiação perseguida, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), ônus do qual não se desvencilhou. O regramento do programa de premiação “Valoriza” 2024”, foi juntado pela reclamada sob ID 4800fdb, sendo aplicável no período de julho a dezembro/2024. Segundo consta no referido documento, para ser elegível ao prêmio, o funcionário deve cumprir os certos requisitos cumulativos, tais como: ocupar um dos cargos especificados como público-alvo, conforme lista detalhada para os segmentos Varejo, Prime e Digital; atingir, no mínimo, 95% do Resultado Operacional Bruto (ROB); estar classificado nos quadrantes de desempenho 1A, 2A, 3A, 1B, 2B, 3B, 1C, 2C e 3C, na visão acumulada do segundo semestre; e possuir avaliação válida de desempenho. Consta ainda que o valor da premiação é ajustado por um fator de multiplicação com base no atingimento do ROB. A defesa, contudo, não juntou documentos de avaliação, metas e resultados da agência do reclamante, ônus que lhe incumbia pois era a única detentora de tais documentos. Dessa forma, uma vez que a reclamada não demonstrou percentual de atingimento da meta ou outro valor devido à reclamante, reconheço que a autora atingiu integralmente as metas estabelecidas e condeno a reclamada a pagar total R$ 35.000,00 a título de prêmio Valoriza de 2024. Rejeito reflexos por se tratar de premiação (nos termos do §2º do art. 457 da CLT). DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO A reclamante postula o pagamento da denominada verba de representação, sob o fundamento de violação ao princípio da isonomia. Sustenta que a parcela era paga a empregados que exerciam atividades equivalentes às suas, sem que a empregadora adotasse critérios objetivos para distinguir aqueles que faziam ou não jus ao benefício. Requer o pagamento da verba, observado o percentual de 25% sobre a soma do salário-base e da gratificação de função, com reconhecimento de sua natureza salarial e repercussões nas demais parcelas postuladas. A reclamada impugna a pretensão. Afirma não existir previsão legal, convencional ou regulamentar impondo o pagamento da parcela a todos os empregados e sustenta que a verba possuía natureza indenizatória, vinculada às despesas decorrentes de visitas e reuniões externas com clientes de maior valor, razão pela qual a função exercida pela autora na plataforma digital não ensejaria seu recebimento. A prova produzida, contudo, não confirma a tese patronal. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que jamais recebeu verba de representação, embora tivesse conhecimento de colegas que exerciam a mesma atividade e percebiam a parcela. A preposta afirmou que a verba de representação nunca teria sido paga na plataforma digital, por se destinar a gerentes que realizavam visitas externas a clientes de alto valor. Tal afirmação, entretanto, é contrariada pelos documentos juntados pela própria empregadora. Com efeito, os demonstrativos de pagamento de Camila de Paula Souza registram o pagamento habitual da rubrica “0008 – Verba de Representação” quando esta ocupava o cargo de Gerente de Relacionamento Digital III. A parcela aparece documentalmente a partir de março de 2022, no valor de R$ 1.331,81, e permanece sendo paga nos meses subsequentes. O pagamento prosseguiu ao longo de 2023 e 2024, sendo que, em julho de 2024, Camila recebeu R$ 1.504,23 a esse título, além do ordenado e da gratificação de função. A contradição assume especial relevância diante da própria prova oral produzida no feito. Como já examinado no capítulo da equiparação salarial, a preposta reconheceu que Camila exercia as mesmas funções de Michele, ressalvando apenas certificação que permitia à primeira ofertar determinados produtos de investimento mais complexos, os quais, segundo a própria representante da empresa, sequer integravam a meta geral. Desse modo, comprovado que empregada submetida a atividades substancialmente idênticas às da reclamante percebia a verba de representação, incumbia à reclamada demonstrar elemento objetivo capaz de justificar a diferenciação remuneratória. Não houve, contudo, prova de regulamento interno ou de critérios objetivos que estabelecessem quais empregados fariam jus à parcela. A alegação de que o benefício estaria condicionado à realização de visitas externas ou à administração de carteira específica mostra-se insuficiente diante da comprovação documental de pagamento a empregada da própria estrutura digital e da admissão patronal de identidade das funções. O fato de não existir norma legal ou coletiva instituindo a parcela não autoriza, uma vez criado e efetivamente praticado o benefício pelo empregador, tratamento remuneratório diferenciado entre empregados em condições equivalentes sem justificativa objetivamente demonstrada. Reconheço, assim, o direito da reclamante ao pagamento da verba de representação, por aplicação do princípio da isonomia. Quanto à forma de apuração, a defesa, subsidiariamente, sustenta que eventual condenação deve observar o percentual efetivamente praticado pela empregadora, incidente sobre a soma do ordenado e da gratificação de função, e não o valor nominal recebido pelos empregados utilizados como referência. A documentação confirma a pertinência desse critério. Em março de 2022, por exemplo, Camila percebia ordenado de R$ 2.705,22 e gratificação de função de R$ 3.462,97, além de R$ 1.331,81 de verba de representação. Portanto, em liquidação, deverá ser observado o percentual efetivamente praticado pela reclamada em relação à paradigma, mês a mês, sempre limitado ao percentual postulado. O período da condenação também deve observar a prova efetivamente produzida. Os contracheques da paradigma demonstram o pagamento da verba, sob rubrica própria, de março de 2022 a julho de 2024. A partir de agosto de 2024, a rubrica deixa de constar dos demonstrativos, coincidindo com alteração relevante do valor da gratificação de função. Todavia, não há prova suficiente para afirmar, neste capítulo, que a verba de representação tenha simplesmente sido incorporada ou dissimulada na gratificação a partir daquele momento. A diferença de gratificação existente desde agosto de 2024 já foi objeto de apreciação no capítulo próprio da equiparação salarial, não sendo possível computá-la novamente sob outro título sem incorrer em duplicidade. Por conseguinte, a condenação relativa à verba de representação fica limitada ao período de março de 2022 a julho de 2024. A parcela apresenta natureza salarial no caso concreto, porquanto era paga de forma habitual e predeterminada, sem demonstração de correspondência com despesas efetivamente realizadas ou de necessidade de prestação de contas pelo empregado. São devidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, bem como na base de cálculo das horas extras deferidas, observada a coincidência dos respectivos períodos. Indevidos reflexos autônomos em DSR, pois, tratando-se de parcela de periodicidade mensal, os repousos já se encontram remunerados, sob pena de bis in idem. Quanto à gratificação de função, não se demonstrou que seu valor fosse calculado necessariamente como percentual incidente sobre a verba de representação ou sobre salário-base acrescido desta, razão pela qual não cabe determinar repercussão automática da parcela sobre a gratificação. Também não há demonstração suficiente de que a verba de representação integre a base específica de cálculo da PLR, parcela submetida a critérios próprios, motivo pelo qual são indevidos tais reflexos. Por fim, não há que se falar diferenças da verba de representação em relação ao valor pago à paradigma, porquanto, como já visto em linhas pretéritas, a reclamante até julho de 2024, teve ordenado e gratificação quitado em valores superiores ao do modelo. DAS VENDAS DE PRODUTOS COMISSIONADOS A reclamante postula o pagamento de comissões decorrentes da comercialização de produtos da segunda reclamada. Sustenta que realizava vendas de produtos não bancários, dentre eles VGBL/PGBL, seguros, consórcios e previdências, e que havia promessa de pagamento de remuneração variável pelas vendas, jamais concretizada. Afirma, ainda, que a comercialização desses produtos integrava suas metas e os programas internos de desempenho. As reclamadas impugnam a pretensão. Sustentam que a comercialização de produtos e serviços integrantes do grupo econômico é compatível com as atribuições do empregado bancário e invocam a tese reproduzida na contestação como Tema Vinculante nº 56 do TST, segundo a qual é indevido o pagamento de comissões pela comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico da instituição bancária, salvo existência de previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. Afirmam que o contrato de trabalho da reclamante não previa ajuste para pagamento de comissões. Em depoimento pessoal, a autora declarou que suas funções compreendiam, entre outras, a comercialização de previdência, seguros de vida e consórcios. Afirmou, ainda, que os seguros de vida e previdência eram finalizados pelos próprios gerentes no sistema CAP e que havia promessas informais de pagamento de comissões feitas pelo superintendente Edson e por Aline Jost, em campanhas e cafés da manhã. A primeira testemunha da reclamante, que trabalhou com ela como gerente de relacionamento entre agosto de 2022 e janeiro de 2025, também afirmou que os gerentes efetuavam diretamente vendas de seguros de vida e previdência no sistema CAP, sem intermediação obrigatória de corretores. Declarou, ademais, que havia promessas informais de comissão de 2,5%, feitas por superiores em reuniões e campanhas, e que os pagamentos não ocorreram. A preposta declarou que os gerentes não finalizavam contratos de seguro de vida, que seriam fechados por corretores a partir das indicações feitas pelos empregados. A testemunha das reclamadas, por sua vez, confirmou que o portfólio de metas compreendia previdência e que o seguro de vida também repercutia nas metas, mas declarou que nunca houve promessa de comissão sobre as vendas, apenas premiações e reconhecimentos. A prova testemunhal produzida pela reclamante é suficiente para demonstrar que os gerentes realizavam diretamente vendas de seguros de vida e previdência, afastando, quanto a esses produtos, a afirmação da preposta de que a atuação dos empregados se limitava à indicação para posterior fechamento por corretores. Essa circunstância, todavia, não é suficiente, por si só, para gerar o direito às comissões postuladas. Conforme a própria tese jurídica invocada na defesa, a comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico é compatível com as atribuições do empregado bancário, ressalvada a hipótese de previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. Embora a testemunha obreira tenha confirmado a narrativa inicial, a prova patronal produziu contraprova eficiente, ao apresentar versão oposta quanto ao fato central discutido, qual seja, a existência de promessa ou ajuste para pagamento de comissões. A circunstância de a reclamante efetuar a comercialização de produtos da 2ª reclamada, por si só, não conduz ao reconhecimento do direito à parcela. A própria tese defensiva admite a possibilidade de pagamento quando existente ajuste remuneratório específico, justamente o elemento que não restou suficientemente comprovado nos autos. Desse modo, não comprovada a alegada promessa ou ajuste para pagamento de comissões, julgo improcedente o pedido. DO ASSÉDIO MORAL A reclamante postula indenização por danos morais, atribuindo aos gestores Fábio Moura e Tatiana Flach ameaças de demissão, exposição pública de resultados, tratamento constrangedor e desqualificação no ambiente de trabalho. Incumbia-lhe comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que as cobranças de metas eram vexatórias, com exposição de rankings em reuniões virtuais, e atribuiu especificamente a Fábio Moura a conduta de deixá-la por último nas reuniões, como forma de castigo, além de ameaçá-la de demissão sob o argumento de que a regional estaria solicitando nomes. A primeira testemunha da reclamante confirmou que havia reuniões de cobrança com exposição de rankings e referências à possibilidade de desligamento, afirmando ter presenciado tais situações envolvendo Michele. Acrescentou, ainda, que, embora integrasse outra equipe, trabalhava próximo à equipe de Fábio Moura e ouvia o gestor cobrar a reclamante de forma ostensiva, questionando-a quando se levantava e indagando se já havia atingido as metas. A segunda testemunha obreira também declarou ter presenciado tratamento diferenciado direcionado à reclamante, com alterações no tom de voz e exclusão. Relatou, ainda, a existência da denominada “salinha de foco”, para a qual empregados que não atingiam os objetivos eram encaminhados de forma impositiva, prática que qualificou como constrangedora e humilhante. A testemunha da reclamada, que trabalhou com a autora na mesma equipe durante o ano de 2025 e também esteve subordinada a Fábio Moura, apresentou versão diversa. Descreveu o gestor como justo e claro, afirmou que as cobranças eram tranquilas e declarou não ter presenciado tratamento diferenciado em relação à reclamante. Negou a existência de ranqueamento específico de empregados, embora tenha confirmado que Fábio realizava reuniões diárias e briefings de cobrança, bem como a existência da denominada “salinha de foco”, à qual atribuiu finalidade facultativa para reuniões com clientes. A divergência entre os depoimentos, entretanto, não impede o reconhecimento do ilícito. A testemunha patronal afirmou não ter presenciado tratamento diferenciado, mas tal declaração negativa não neutraliza os relatos positivos e circunstanciados das testemunhas que afirmaram ter presenciado episódios concretos envolvendo a reclamante. Com efeito, a primeira testemunha confirmou a ocorrência de cobranças vinculadas à possibilidade de dispensa e afirmou expressamente que tais situações também ocorreram com Michele. A segunda, por sua vez, declarou ter presenciado tratamento diferenciado, alterações de voz e exclusão dirigidas à autora. Tais relatos são convergentes com o depoimento pessoal da reclamante, que descreveu retenção ao final das reuniões e ameaça de desligamento relacionada ao não atingimento das metas. Também não se mostra decisivo o fato de a testemunha patronal qualificar Fábio Moura como gestor justo e tranquilo. Essa é uma percepção pessoal acerca da gestão e não exclui a possibilidade de que a reclamante tenha recebido tratamento diferenciado, especialmente porque duas testemunhas distintas afirmaram ter presenciado condutas específicas dirigidas a ela. A própria prova patronal confirma, ainda, que havia reuniões diárias e briefings de cobrança e que existia a denominada “salinha de foco”. A controvérsia reside, portanto, menos na existência desses mecanismos e mais na forma pela qual eram empregados. No caso concreto, a prova produzida demonstra que a cobrança por produtividade não se restringiu ao acompanhamento regular de metas. Houve exposição comparativa de resultados, referência à possibilidade de desligamento, cobrança ostensiva e tratamento diferenciado dirigido especificamente à reclamante. Tais condutas, consideradas em conjunto e de forma reiterada, ultrapassam os limites do poder diretivo e atingem a dignidade da trabalhadora. Ressalvo, todavia, que nem todas as alegações formuladas na inicial foram comprovadas. Não há prova igualmente segura acerca de todos os episódios de palavras de baixo calão, desqualificação técnica, ausência de marcação de férias ou preferência por determinados empregados. O reconhecimento do assédio decorre, portanto, apenas dos fatos efetivamente confirmados pela instrução. Quanto a Tatiana Flach, embora a reclamante não tenha individualizado em seu depoimento pessoal conduta específica por ela praticada, a primeira testemunha atribuiu-lhe a condução de reuniões com exposição de rankings e referências a desligamentos, inclusive envolvendo Michele. A omissão da autora quanto a Tatiana não invalida esse depoimento, embora recomende cautela na extensão da conclusão. Assim, reconheço que a reclamante foi submetida a práticas reiteradas de cobrança que, pela forma de execução e pela personalização em relação à sua pessoa, excederam a cobrança empresarial legítima e configuraram assédio moral. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Considerando a gravidade das condutas comprovadas, a reiteração das cobranças em contexto de exposição e ameaça de desligamento, o tratamento diferenciado dispensado à reclamante, a extensão do constrangimento sofrido, a duração da relação de emprego, a capacidade econômica do empregador e o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputo adequado e proporcional o valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral decorrente do assédio reconhecido. O montante observa, ainda, o limite postulado na petição inicial, mostrando-se suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sem implicar enriquecimento sem causa da trabalhadora. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA ESTABILIDADE. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS A reclamante sustenta ter desenvolvido transtornos depressivos e ansiedade relacionados ao trabalho, atribuindo o adoecimento às condições laborais, que descreve como jornada excessiva, cobranças constantes e hostis, assédio moral, reduzido número de empregados, ameaças de demissão, exposições vexatórias e metas inatingíveis. Pretende o reconhecimento da natureza ocupacional das patologias, a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, reintegração com pagamento dos salários e benefícios desde a dispensa, indenização por danos materiais, mediante pensionamento, e indenização por danos morais decorrentes do alegado adoecimento ocupacional. Determinada a realização de perícia médica, a Sra. Perita, após exame da reclamante, análise da documentação médica e realização de anamnese, concluiu, no laudo de ID 920eb2b, pela existência de transtorno ansioso e depressivo e reconheceu nexo concausal entre o quadro psíquico e as atividades desempenhadas na reclamada. Concluiu, ainda, pela existência de incapacidade laborativa atual, sob o aspecto psíquico, de natureza parcial e temporária, estimada pelo período de seis a doze meses, com repercussão funcional da ordem de 5%. Registrou também incapacidade para o exercício da função desempenhada na reclamada durante dez dias no curso do contrato de trabalho. A reclamada impugnou o laudo (ID c777b59), questionando, dentre outros aspectos, a metodologia empregada, a ausência de vistoria no ambiente de trabalho, a influência de fatores extralaborais, a cronologia do adoecimento e a divergência entre os graus de concausalidade e incapacidade apontados. Nos esclarecimentos de ID 2ea6764, a expert manteve suas conclusões. Esclareceu que as diferentes classificações utilizadas diziam respeito a parâmetros distintos da avaliação, reiterando a existência de incapacidade parcial e temporária e estimando significativa remissão dos sintomas no período de seis a doze meses, mediante acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Analiso. Embora a prova pericial constitua elemento técnico relevante para a formação do convencimento, suas conclusões não vinculam o Juízo e devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No caso, a cronologia médico-documental não se apresenta suficientemente segura para sustentar o nexo causal ou concausal reconhecido pela expert. A perícia situa a existência do quadro psíquico desde novembro de 2023 e registra, simultaneamente, a presença de fatores extralaborais relevantes, dentre eles problemas familiares e posterior processo de separação conjugal. A documentação médica revela acompanhamento psiquiátrico anterior às referências mais específicas a estresse relacionado ao trabalho no banco, que passam a aparecer de forma mais clara posteriormente. Há, ainda, inconsistência temporal digna de consideração. Ao relatar seu histórico à perita, a reclamante teria situado o início das queixas psíquicas por volta do começo de 2025, enquanto a própria conclusão técnica remonta o adoecimento a 2023. A divergência não é meramente secundária. A definição da sequência temporal entre o surgimento dos sintomas, a evolução do quadro clínico, os acontecimentos pessoais e as condições laborais constitui elemento relevante para a identificação da etiologia e, particularmente, para a determinação de eventual contribuição do trabalho para o adoecimento. A prova oral também não permite superar essa dificuldade de ordem médico-causal. É certo que, em capítulo próprio, foram reconhecidas práticas de gestão que extrapolaram os limites do poder diretivo e configuraram assédio moral. A primeira testemunha da reclamante relatou exposição de rankings, referências a possíveis desligamentos e cobranças realizadas pelos gestores, inclusive envolvendo a autora. A segunda testemunha descreveu tratamento diferenciado, alterações no tom de voz e a denominada “salinha de foco”. De outro lado, a testemunha da reclamada, que trabalhou na mesma equipe da reclamante durante o ano de 2025 e igualmente esteve subordinada a Fábio Moura, afirmou que as cobranças eram tranquilas, que não presenciou tratamento diferenciado e que a utilização da chamada “salinha de foco” era facultativa, embora tenha confirmado a realização de reuniões diárias e briefings destinados ao acompanhamento de resultados. O conjunto oral foi suficiente para demonstrar determinadas práticas inadequadas na condução das relações de trabalho, fundamento pelo qual foi reconhecido, em capítulo próprio, o dano moral decorrente do assédio. Não se extrai daí, contudo, conclusão automática quanto à origem ocupacional da enfermidade psíquica. Assédio moral e doença ocupacional constituem institutos juridicamente distintos. O primeiro decorre da prática ilícita capaz de atingir direitos da personalidade do empregado; a segunda exige demonstração de que o trabalho tenha atuado como causa ou concausa juridicamente relevante para o surgimento ou agravamento da enfermidade. Por essa razão, a comprovação de conduta abusiva no ambiente profissional, embora relevante, não dispensa a demonstração do nexo etiológico entre tais fatos e o quadro clínico diagnosticado. No caso concreto, há prova da existência de sofrimento psíquico e de práticas laborais consideradas ilícitas. Entretanto, o conjunto probatório também revela quadro clínico multifatorial, marcado por antecedentes temporais e fatores de ordem pessoal relevantes, sem que tenha sido possível individualizar, com grau suficiente de segurança, a efetiva contribuição das condições de trabalho para o surgimento ou agravamento da enfermidade. Os esclarecimentos periciais, embora tenham mantido a conclusão de concausalidade, não apresentaram elementos adicionais capazes de superar satisfatoriamente a dificuldade decorrente da cronologia do adoecimento e de distinguir o peso dos fatores laborais em relação aos fatores extralaborais documentados. Nesse cenário, não se forma convencimento suficientemente seguro de que as condições de trabalho tenham atuado como causa ou concausa relevante do transtorno psíquico. Por conseguinte, afasto, neste particular, a conclusão pericial quanto ao nexo concausal e julgo improcedente o pedido de reconhecimento da doença ocupacional. Ausente o reconhecimento do nexo ocupacional, não se configura a hipótese prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual são igualmente improcedentes os pedidos de estabilidade acidentária, reintegração ao emprego e pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes ao período estabilitário. Pelo mesmo fundamento, improcede o pedido de indenização por danos materiais mediante pensionamento, uma vez que a incapacidade psíquica constatada pela perícia não foi reconhecida como decorrente do trabalho. Também é improcedente o pedido de indenização por danos morais fundada especificamente no alegado adoecimento ocupacional, sem prejuízo da reparação já deferida, em capítulo próprio, pelos danos extrapatrimoniais decorrentes das práticas de assédio moral reconhecidas nesta sentença. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, reintegração, pagamento das parcelas do período estabilitário, pensionamento e indenização por danos morais decorrente da alegada enfermidade ocupacional, nos termos da fundamentação. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A reclamante pretende a condenação solidária das reclamadas, sob alegação de integrarem o mesmo grupo econômico. As 1ª e 2ª reclamadas reconhecem que pertencem ao mesmso conglomerado de empresas, mas afirmam tratar-se de pessoas jurídicas distintas, com objetivos diversos e legalmente constituídas, não havendo falar em responsabilização a qualquer título. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o §2º do art. 2º da CLT passou a dispor que haverá grupo econômico sempre que empresas, ainda que autônomas, integrem estrutura de direção, controle, administração ou coordenação, respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas. O §3º do mesmo dispositivo, contudo, afasta a configuração do grupo pela mera identidade de sócios, exigindo “interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta”. No caso dos autos, a 1ª e a 2ª reclamadas admitiram expressamente integrar o mesmo grupo econômico, o que atrai a responsabilidade solidária pelas verbas deferidas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT e da jurisprudência consolidada do TST (Súmula 129 e precedentes correlatos). DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 26/01/2021 e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MICHELE MENEZES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para o fim de condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Diferenças salariais e reflexos em razão da equiparação salarial;Horas extras e reflexos;Verba de representação e reflexos;Indenização PDE;Indenização Prêmio Valoriza;Indenização por danos morais. Ficam reclamante e reclamadas condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto PDE, prêmio valoriza e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 3.800,00, calculadas sobre o valor de R$ 190.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - BANCO BRADESCO S.A.