1000126-44.2025.5.02.0303
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000126-44.2025.5.02.0303 RECORRENTE: LUIGI RABBIONE JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIGI RABBIONE JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:889e726): PROCESSO TRT/SP No. 1000126-44.2025.5.02.0303 RECURSO ORDINÁRIO 03ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTES: 1. COSTA SUL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - EPP 2. LUIGI RABBIONE JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformados com a r. sentença (Id. nº 551701d), cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. nº 29372ae), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, a reclamada (Id. nº b824b5a) e o reclamante (Id. nº 05835fd). A reclamada pretende a reforma da r. decisão arguindo, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo e a ocorrência de julgamento ultra petita quanto à periculosidade. No mérito, busca o restabelecimento da justa causa, a exclusão do adicional de risco (alegando exposição eventual em local ventilado) e o afastamento da multa do art. 477 da CLT. O autor pugna pela reforma da sentença para que seja deferido o adicional por acúmulo de função, as horas extras integrais no período sem cartões (com aplicação da Súmula nº 338 do C. TST), o vale-refeição pelo serviço externo e a indenização por danos morais decorrente da imputação indevida de falta grave. Contrarrazões pelo autor (Id. nº 95ab126). Contrarrazões pela reclamada, arguindo a preliminar de não conhecimento do recurso da autora por ausência de impugnação específica, em afronta ao princípio da dialeticidade (Id. nº e6ce674). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Efeito Suspensivo A ré pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao apelo. Todavia, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, o que não ocorre na espécie. Indefiro o requerimento. 2. Do Julgamento Ultra Petita quanto ao Adicional de Periculosidade Argui a recorrente a nulidade parcial da r. sentença por julgamento ultra petita. Alega que o reclamante fundamentou seu pedido de adicional de periculosidade no abastecimento e troca de cilindros de gás de empilhadeira, mas a condenação teria abrangido todo o período contratual com base em fundamento diverso apurado pela perícia (armazenamento de inflamáveis em local de refeição). Sustenta que o Juízo de origem teria extrapolado os limites da lide ao conceder o adicional por motivo não suscitado na exordial. Sem razão a recorrente. No processo do trabalho, a petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática e lógica, extraindo-se a pretensão a partir de todo o seu conteúdo. O pedido formulado foi o pagamento do adicional de periculosidade pela exposição a agentes inflamáveis. A perícia técnica, conduzida por profissional de confiança do Juízo, é o meio legal e indispensável para a constatação da periculosidade, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. A jurisprudência consolidada pela Súmula nº 293 do C. TST estabelece que a constatação de agente nocivo diverso do apontado na inicial não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Tal entendimento aplica-se, por analogia, ao adicional de periculosidade, uma vez que o reclamante, por ser leigo, não detém o conhecimento técnico exaustivo para delimitar todas as nuances da exposição a que está submetido. O que delimita a lide é o pedido do adicional em razão do risco, e não a especificação técnica exata do agente ou da forma de exposição, que compete ao expert identificar. Portanto, constatada a exposição a inflamáveis em área de risco, ainda que sob dinâmica ligeiramente distinta da relatada na peça de estreia, o deferimento do adicional não configura extrapolação dos limites da demanda. A decisão judicial manteve-se adstrita ao bem da vida postulado: a compensação financeira pelo trabalho em condições perigosas. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento deste Egrégio Regional: EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não divisa julgamento ultra/extra petita o enquadramento do labor em condições de risco acentuado em razão do contato com agente perigoso diverso daquele especificado na inicial, incidindo, no caso, por analogia, a Súmula nº 293 do C. TST. Assim como ocorre com a insalubridade, a periculosidade é apurada por meio de prova técnica e, ainda que constatada a prestação de serviços em condições de risco diversas daquelas relatadas no exórdio, tal circunstância não elide o pagamento do adicional de periculosidade. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1001161-77.2020.5.02.0056. Relator(a): BENEDITO VALENTINI. Data de julgamento: 27/02/2023. Juntado aos autos em 07/03/2023.) EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 293 DO TST. Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ir além do pedido do Autor, concedendo mais do que fora pedido, embora com base no mesmo fundamento. Exemplo (a) se o Reclamante pediu indenização por danos emergentes em decorrência de acidente de trabalho, não pode o juiz condenar o reclamado também em lucros cessantes; (b) o pedido contempla três horas extras e o julgado concede quatro horas suplementares.(...) Nesse sentido, adota-se a aplicação analógica da Súmula 293 do TST:"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade."Com base na inteligência jurisprudencial acima mencionada, entendemos que ao objeto em periculosidade não se aplica a adstrição ao texto escrito na exordial interpretando-se o pedido tendo por norte o bem da vida requerido que é a compensação financeira pelo trabalho em condição perigosa. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1000562-43.2021.5.02.0432. Relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. Data de julgamento: 16/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.) Dessa forma, inexistindo afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, rejeito a preliminar suscitada. 3. Da Manutenção da Reversão da Justa Causa A reclamada insurge-se contra a r. sentença que reverteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Sustenta, em síntese, que o reclamante incidiu em conduta gravíssima ao desrespeitar ordens diretas de seus superiores hierárquicos na presença de clientes, o que configuraria insubordinação e justificaria a ruptura motivada do contrato de trabalho. Aduz, ainda, que o histórico profissional do autor era marcado por desídia, com registros verbais de atrasos e uso excessivo de celular durante a jornada. Analiso. A justa causa representa a penalidade máxima aplicável ao empregado, retirando-lhe não apenas o posto de trabalho, mas também direitos rescisórios fundamentais, além de macular sua trajetória profissional. Por tal razão, sua caracterização exige prova robusta, clara e indubitável da falta grave, ônus que recai integralmente sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. No caso sub examine, a reclamada fundamentou a dispensa em um episódio ocorrido no dia 11/10/2024, no qual o reclamante, ao ser solicitado para atender um cliente enquanto realizava a limpeza do pátio, teria se recusado a fazê-lo prontamente. O depoimento pessoal do autor, embora admita que informou que terminaria a tarefa em curso antes de iniciar a próxima, nega qualquer desrespeito ou recusa peremptória. O preposto da ré reforçou a tese defensiva, mas suas declarações possuem valor apenas como tese da parte. A fragilidade probatória da recorrente revela-se na análise da prova testemunhal. A única testemunha ouvida, Arlindo Gabriel Silva Radiante, admitiu expressamente que não presenciou os fatos que ensejaram a dispensa, relatando apenas que "ouviu boatos dos colegas" sobre a suposta recusa. Ora, o depoimento baseado exclusivamente em informações de terceiros, o denominado testemunho por ouvir dizer (hearsay testimony), carece de força probante para sustentar a imputação de falta grave. Tal depoimento presta-se apenas a confirmar a existência de um rumor, mas jamais a materialidade ou a autoria do fato em si. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é pacífica ao desconsiderar o testemunho indireto para fins de prova de ato ilícito: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. HORAS EXTRAS. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO REAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, mantendo a validade da dispensa por justa causa e indeferindo pleitos de diferenças salariais e de horas extras. O recorrente busca a reversão da justa causa e a procedência dos demais pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) a validade da dispensa por justa causa por ato lesivo da honra contra superior hierárquico, e o ônus da prova; (ii) o ônus do autor de apontar, analiticamente, diferenças de verbas rescisórias; (iii) o valor da confissão real do autor sobre a fidedignidade dos controles de ponto em contraponto à amostragem de horas extras que extrapola a causa de pedir; (iv) a configuração do desvio/acúmulo de função e a validade da prova testemunhal baseada em "ouvir dizer". III. RAZÕES DE DECIDIR (ratio decidendi) A dispensa por justa causa, penalidade máxima, exige prova robusta por parte do empregador (art. 818, II, da CLT). A confissão do autor sobre a ocorrência da discussão, aliada à prova testemunhal que confirma as ofensas verbais contra superior, comprova a falta grave (art. 482, 'k', da CLT) e valida a penalidade. A alegação de diferenças de verbas pagas em TRCT exige demonstração analítica por parte do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). A impugnação genérica não é suficiente para desconstituir o recibo de quitação. A confissão real do reclamante, em depoimento pessoal, sobre a correta marcação dos horários nos controles de ponto, prevalece sobre as alegações da inicial e invalida a tese de labor extraordinário não registrado. A amostragem de horas extras que extrapola os limites da jornada de trabalho descrita na causa de pedir é prova imprestável, por violação ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). A prova do desvio/acúmulo de função é ônus do autor. O testemunho baseado em "ouvir dizer" é frágil e não serve para comprovar o exercício de atribuições distintas e mais complexas. O exercício de tarefas correlatas insere-se no jus variandi do empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de Julgamento: Comprovada por confissão e prova testemunhal a prática de ato lesivo da honra contra superior hierárquico, é lícita a dispensa por justa causa, por quebra da fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. A confissão real do empregado sobre a fidedignidade dos controles de jornada prevalece sobre as demais provas e, somada à apresentação de amostragem de horas extras, que extrapola os limites da causa de pedir, conduz à improcedência do pleito. A prova testemunhal baseada em "ouvir dizer" não possui força probante para demonstrar o desvio ou acúmulo de função, cujo ônus probatório recai sobre o autor. Dispositivos relevantes citados (apenas os vigentes): CLT, arts. 456 (parágrafo único), 482 ('k') e 818 (I e II); CPC, arts. 141, 373 (I) e 492. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000077-35.2023.5.02.0024. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.) EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER (DE AUDITU). O depoimento testemunhal baseado exclusivamente em "ouvir dizer" (testemunho de auditu), no qual a depoente não presencia os fatos alegados como ilícitos, mas apenas relata comentários de terceiros, é imprestável como prova do ato ilícito. Ausente prova robusta do assédio (arts. 818, I, da CLT e 186 do CC), indevida a indenização por danos morais. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCONTO. Ainda que se reconheça a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial de não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição (STF, ARE 1018459, Tema 935), o pedido de devolução é manifestamente improcedente quando a prova documental (holerites) demonstra que nenhum valor foi descontado da empregada a tal título. Recurso da autora a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000423-79.2025.5.02.0035. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.) Além da insuficiência probatória quanto ao fato gerador, verifica-se que a reclamada não observou o princípio da proporcionalidade e da gradação das penas. O reclamante trabalhou para a empresa por mais de quatro anos, considerando o período clandestino reconhecido em sentença. Durante todo esse lapso temporal, não há nos autos comprovação de uma única advertência escrita ou suspensão aplicada ao trabalhador. A mera alegação de "advertências verbais" sem registro formal é insuficiente para demonstrar a reiteração de condutas indisciplinares. A aplicação direta da penalidade capital diante de um fato isolado e insuficientemente provado, após anos de serviços prestados sem histórico punitivo, configura rigor excessivo. O poder disciplinar do empregador deve ser exercido com cautela, priorizando medidas pedagógicas antes da ruptura definitiva do vínculo, especialmente em contratos de longa duração. Sob esse prisma, colhem-se julgados pertinentes deste Regional: EMENTA: JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MAU PROCEDIMENTO. ESTACIONAMENTO EM LOCAL PROIBIDO. RETIRADA DE PEÇA DO VEÍCULO (RELÊ). AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DAS PENAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. A justa causa constitui hipótese extraordinária de rescisão contratual e deve ser aplicada com extrema cautela. No caso, o reclamante estacionou trator em local proibido e retirou peça essencial do veículo para evitar que outros operadores o utilizassem. A conduta não possui gravidade suficiente para ensejar a ruptura motivada do contrato de trabalho. Trabalhador com mais de quatro anos de empresa sem qualquer medida disciplinar anterior. A aplicação imediata da penalidade máxima revela flagrante violação ao princípio da proporcionalidade e da gradação das penas. Tratando-se de fato isolado praticado por trabalhador sem histórico de indisciplina, não se justifica a ruptura motivada do contrato. Justa causa revertida. Conversão em dispensa imotivada. Recurso provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000779-19.2025.5.02.0312. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.) EMENTA: JUSTA CAUSA. Observância da gradação das penas e do princípio da proporcionalidade. Ainda que, comprovado o fato invocado pela reclamada como lastro para a justa causa, a aplicação da pena máxima à trabalhadora que sequer recebeu advertências e suspensões ao longo do contrato, extrapola a razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena. Recurso da parte reclamada a que se nega provimento no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000649-82.2024.5.02.0241. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 26/09/2024.) Portanto, diante da ausência de prova inconteste da insubordinação e da evidente desproporcionalidade da punição aplicada, correta a r. sentença ao declarar a nulidade da justa causa. A conversão para dispensa imotivada é medida imperativa, com a consequente condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, conforme já decidido na origem. Mantenho. 4. Do Adicional de Periculosidade Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade (30%). Argumenta que o armazenamento de cilindros de gás ocorria em pátio aberto, extremamente ventilado, e que o reclamante não mantinha contato permanente com o agente perigoso, sendo a exposição meramente eventual e por tempo reduzido. Sem razão a recorrente. A matéria concernente à periculosidade foi objeto de minuciosa perícia técnica, cujo laudo de Id. nº 5046326 é conclusivo e fundamentado. O expert constatou que o reclamante, no desempenho de suas funções no setor de expedição, trabalhava e realizava refeições no interior do galpão da empresa, local onde eram habitualmente armazenados os cilindros de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) utilizados na empilhadeira. Diferentemente do que sustenta a ré, a caracterização da periculosidade, no caso de armazenamento de inflamáveis em recinto fechado, não depende da medição de níveis de concentração de gases ou da qualidade da ventilação, mas sim da simples presença do agente em local onde o trabalhador se ativa. Nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o armazenamento de vasilhames contendo inflamáveis gasosos liquefeitos em recinto fechado configura área de risco em toda a área interna do recinto (item 3, alínea "s"). Nesse cenário, as fotografias anexadas ao laudo pericial e as declarações colhidas pelo perito confirmam que o galpão da reclamada não se assemelhava a um pátio aberto no sentido jurídico do termo, mas sim a um recinto fechado (edificação), ainda que dotado de portões ou aberturas. A tese de "local ventilado" não afasta a configuração normativa do risco, pois a legislação presume a periculosidade pela potencialidade de explosão de toda a edificação. Ademais, restou demonstrado que o acesso do autor à área de risco era habitual e inerente à sua rotina, uma vez que o setor de expedição e o local de repouso e alimentação coincidiam com o local de estocagem dos cilindros. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a permanência em edificação onde há armazenamento de inflamáveis líquidos ou gasosos assegura o direito ao adicional: EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAGEM DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. O Anexo 2 da NR-16 dispõe que é considerada periculosa a atividade de armazenagem de inflamáveis líquidos, sendo certo que a área de risco compreende todos os trabalhadores da área de operação (letra b do item 1 do referido anexo). E quando a norma define a área de risco, preceitua no item 3, letra "s" que, para o armazenamento de vasilhames em recinto fechado, a área de risco compreende "Toda a área interna do recinto". O alcance da expressão "recinto" como área de risco não se limita ao preciso local onde se encontram os taques de armazenamento, mas alcança todo o edifício onde estão instalados os reservatórios. A SDI-I do TST já pacificou a matéria a respeito da extensão da área perigosa a toda a edificação ao editar a Orientação Jurisprudencial 385. Recurso obreiro conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1000883-27.2021.5.02.0061. Relator(a): MANOEL ANTONIO ARIANO. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 11/09/2022.) EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAGEM DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. O Anexo 2 da NR-16 dispõe que é considerada periculosa a atividade de armazenagem de inflamáveis líquidos, sendo certo que a área de risco compreende todos os trabalhadores da área de operação (letra b do item 1 do referido anexo). E quando a norma define a área de risco, preceitua no item 3, letra "s" que, para o armazenamento de vasilhames em recinto fechado, a área de risco compreende "Toda a área interna do recinto". O alcance da expressão "recinto" como área de risco não se limita ao preciso local onde se encontram os taques de armazenamento, mas alcança todo o edifício onde estão instalados os reservatórios. A SDI-I do TST já pacificou a matéria a respeito da extensão da área perigosa a toda a edificação ao editar a Orientação Jurisprudencial 385. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1000339-15.2022.5.02.0090. Relator(a): MANOEL ANTONIO ARIANO. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.) No que tange à alegação de que o autor laborou como ajudante externo por período determinado, tal circunstância foi devidamente ponderada pela origem. Todavia, a prova técnica e oral revelou que mesmo os ajudantes retornavam diariamente ao estabelecimento para carga, descarga e refeições, mantendo a exposição ao risco. Assim, ratifico as conclusões do laudo pericial, que não foram infirmadas por prova em contrário. O reclamante faz jus ao adicional de periculosidade durante todo o pacto laboral, com os reflexos deferidos na sentença. Mantenho. 5. Da Multa do Art. 477 da CLT e da Litigância de Má-Fé Pugna a recorrente pela exclusão da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sustentando que a existência de controvérsia razoável acerca da modalidade da rescisão contratual afastaria a incidência da referida penalidade. Aduz, ainda, que o reclamante deve ser condenado por litigância de má-fé, sob o argumento de que a demanda possui caráter predatório e abusivo, amparada em fatos que não condizem com a realidade. Analiso. No que pertine à multa do art. 477 da CLT, a jurisprudência consolidada pela Súmula nº 462 do C. TST e reafirmada pelo Tema Repetitivo nº 71 deste Egrégio Regional estabelece que a reversão judicial da justa causa não afasta a incidência da sanção pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas. Isso ocorre porque a opção do empregador por aplicar a dispensa motivada, quando esta se revela judicialmente indevida, transfere para a empresa o risco da mora. Ao suprimir indevidamente o pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saldo salarial integral), o empregador deixa de quitar os haveres rescisórios no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, dando ensejo à multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo. A referida penalidade somente é afastada quando o trabalhador, comprovadamente, dá causa ao atraso, o que não se verifica na hipótese de erro patronal na capitulação da falta grave. Nesse sentido, transcrevo o entendimento predominante nesta Corte: EMENTA: Multa do § 8º do art. 477 da CLT. Reversão da justa causa. Ainda que a justa causa tenha sido revertida no julgado, não foi o empregado quem deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias que lhe são devidas. Ao dispensar o reclamante por justa causa, a reclamada assumiu o risco de estar em mora em caso de reversão. Logo, devida a multa do §8º do art. 477 da CLT. Aplicação da Súmula 462 do C. TST, parte final. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1001464-11.2021.5.02.0039. Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2022. Juntado aos autos em 15/12/2022.) EMENTA: EMENTA. JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO. VERBAS RESCISÓRIAS ACRESCIDAS DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. SÚMULA N. 462 DO C. TST. Em face da reversão da dispensa motivada e condenação ao pagamento das verbas rescisórias respectivas, é devida também a multa prevista no artigo 477 Consolidado, pois não obstante os termos da Súmula n. 33 deste Regional, ao caso aplica-se a Súmula n. 462 do C. TST, segundo a qual: "A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Apelo patronal a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (13ª Turma). Acórdão: 1001372-64.2023.5.02.0006. Relator(a): VALDIR FLORINDO. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 05/09/2024.) Portanto, confirmada a reversão da justa causa nos tópicos precedentes deste voto, a manutenção da multa administrativa revela-se impositiva, em estrita observância ao princípio da proteção e à natureza alimentar das verbas rescisórias. Relativamente ao pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé, sorte não assiste à recorrente. A imposição de tal sanção, prevista nos arts. 793-B e 793-C da CLT, pressupõe a prova cabal e inequívoca de dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de induzir o juízo a erro mediante alteração da verdade dos fatos. O ajuizamento de reclamatória trabalhista com o fito de obter o reconhecimento de direitos que o trabalhador entende devidos (como o vínculo clandestino, horas extras e adicionais de risco) configura exercício legítimo do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF). O fato de alguns pedidos terem sido indeferidos na origem ou de haver divergência entre os relatos das partes não autoriza a conclusão automática de que o autor agiu com deslealdade processual. A lide temerária não se confunde com o insucesso parcial na demanda. Nesse cenário, não vislumbro conduta que se enquadre nos incisos do art. 793-B da CLT. O reclamante apenas utilizou os meios processuais adequados para a defesa de seus interesses, sem abusos ou artimanhas protelatórias. Ao revés, foi a reclamada quem não logrou comprovar as faltas graves imputadas ao obreiro, as quais serviram de base para a rescisão motivada ora anulada. A jurisprudência deste Tribunal reforça esse entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DE MULTA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A autora busca a reforma do julgado, alegando o exercício regular do direito de ação e a ausência de conduta reprovável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora incorreu em litigância de má-fé, justificando a imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e do fim social do instituto jurídico, evitando a restrição indevida ao direito de ação. 4. A análise dos autos não demonstra a prática pela autora de condutas previstas no art. 793-B da CLT ou a inobservância dos deveres do art. 77 do NCPC (aplicação subsidiária). 5. O mero insucesso na comprovação dos fatos narrados na inicial não configura, por si só, conduta reprovável ou abusiva. 6. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração, por meio de prova robusta, de atuação temerária e com dolo inequívoco, não se confundindo com o exercício do direito de acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para excluir a condenação da autora em litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta temerária e dolosa, não se configurando apenas pelo insucesso na demanda ou pela ausência de qualidade técnica na atuação processual. 2. O exercício regular do direito de ação e defesa, amparado pelo direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, afasta a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: Art. 793-B da CLT; art. 77 do NCPC; art. 5º, LV, da CF. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no voto. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001128-72.2024.5.02.0048. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.) EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCLUSÃO DE EMPRESAS DO CONSÓRCIO NO POLO PASSIVO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA COM RESULTADO NEGATIVO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. A litigância de má-fé demanda comprovação inequívoca de dolo específico em prejudicar o andamento processual ou a parte contrária, nos termos do art. 793-B da CLT. A inclusão no polo passivo de empresas integrantes do consórcio fundamentou-se na possibilidade de reconhecimento de responsabilidade solidária prevista no art. 15, V, da Lei 14.133/2021, não configurando alteração da verdade dos fatos. O requerimento de perícia para apuração de condições insalubres e perigosas, ainda que com resultado negativo, insere-se no exercício regular do direito constitucional de ação, tratando-se de interpretação subjetiva sobre as condições de trabalho que justamente demandava apuração técnica. Condenação afastada. DESCRITORES: Litigância de má-fé. Consórcio. Lei 14.133/2021. Responsabilidade solidária. Perícia. Exercício regular do direito de ação. Art. 793-B da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1001096-36.2024.5.02.0317. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.) Diante do exposto, mantenho a sentença quanto à multa do art. 477 da CLT e rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela reclamada em sede de contrarrazões, porquanto atacados pela reclamante os fundamentos da r. decisão de 1º grau, não se vislumbrando, in casu, a hipótese de aplicação do entendimento sedimentado na Súmula nº 422 do C. TST. Portanto, conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Do Adicional por Acúmulo de Função Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de adicional por acúmulo de função. Argumenta que, embora contratado como conferente de cargas, cumulava habitualmente as funções de ajudante de motorista e operador de empilhadeira, tarefas que possuem CBOs distintos e não guardam correlação direta com a função original. Sustenta que a r. sentença equivocou-se ao considerar que a ajuda de custo de 15%, paga a partir de abril de 2024, compensava o acúmulo, alegando que tais institutos possuem naturezas jurídicas diversas. Analiso. O acúmulo de funções caracteriza-se pela imposição ao trabalhador de atividades estranhas e substancialmente mais complexas ou penosas do que aquelas para as quais foi originalmente contratado, sem a devida contraprestação, o que desvirtua o caráter sinalagmático do pacto laboral e acarreta o enriquecimento sem causa do empregador. No caso em tela, a norma coletiva da categoria estabelece, na Cláusula 10ª, o pagamento de um adicional de 10% do salário contratual nas hipóteses de acúmulo de funções. Na instrução processual, o preposto da reclamada admitiu que o reclamante "chegou a operar empilhadeira" e que "ficava mais na rua, como ajudante, fazendo entregas". Tal declaração corrobora o exercício de tarefas variadas, superando o âmbito estrito da conferência de cargas. Contudo, a prova documental e a tese defensiva revelam que a reclamada, a partir de abril de 2024, passou a pagar ao autor uma parcela sob a rubrica de "ajuda de custo", no importe de 15% sobre o seu salário mensal, justamente com o fito de indenizar a maior variedade de tarefas e a expectativa de assunção de novas responsabilidades. Embora o recorrente sustente a impossibilidade de confusão entre os institutos, o Direito do Trabalho pauta-se pelo princípio da primazia da realidade. Independentemente do nome atribuído à verba (rubrica), o que se deve observar é se houve prejuízo financeiro ao trabalhador. Se a norma coletiva prescreve um adicional de 10% para o acúmulo de funções e o empregador, de forma espontânea, quita uma parcela de 15% destinada a remunerar essa maior carga de trabalho, verifica-se que o direito normativo foi não apenas satisfeito, mas superado em benefício do autor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional caminha no sentido de que, ausente o prejuízo salarial e comprovada a quitação de valores que superam o piso normativo ou adicional previsto, improcede a pretensão de novas diferenças sob o mesmo fundamento, sob pena de autorizar-se o enriquecimento ilícito do empregado: EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AJUDA DE CUSTO. Na hipótese dos autos, o reclamante não comprovou que exerceu as funções de "Motoboy" e/ou "Vendedor", muito menos utilizado moto própria na execução dos serviços. Incensurável o direcionamento de origem, razão pela qual são mesmo indevidos os adicionais de periculosidade e por acúmulo de funções, bem como a ajuda de custo pleiteada. Sentença mantida, no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000796-52.2023.5.02.0465. Relator(a): LIBIA DA GRACA PIRES. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 27/08/2024.) EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO POR ACORDO, GRATIFICAÇÃO, DIFERENÇAS SALARIAIS, AJUDA DE CUSTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, relativa à nulidade da rescisão contratual por acordo, diferenças salariais e integração da ajuda de custo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO São quatro as questões em discussão: (i) a validade da rescisão contratual por acordo; (ii) o direito a diferenças salariais decorrentes de promoção; (iii) a alteração da remuneração pela supressão do salário-produtividade; e (iv) a natureza da ajuda de custo e seu direito à integração. III. RAZÕES DE DECIDIR Não comprovado vício de consentimento ou coação, é válida a rescisão contratual por acordo, nos termos do art. 484-A da CLT. Inexistindo equiparação salarial, indevidas as diferenças salariais decorrentes de promoção, quando já percebido salário superior ao paradigma, antes mesmo da alteração da nomenclatura do cargo. Não demonstrada redução salarial ou prejuízo financeiro, a alteração da periodicidade do pagamento da parcela variável, com a compensação pela majoração do salário-base, não gera direito a diferenças salariais. A ajuda de custo possui natureza indenizatória a partir de 11/11/2017, conforme art. 457, § 2º, da CLT, não integrando a remuneração para quaisquer fins legais, e não comprovada sua vinculação ao salário produtividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: Para ser válida a rescisão contratual por acordo, é necessária a inexistência de vícios de consentimento ou coação. Em relação ao salário, a alteração na forma de pagamento de parcela variável, com compensação pela majoração do salário-base, não gera direito a diferenças salariais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 2º, 484-A, 818, I; Lei nº 13.467/2017. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000836-69.2024.5.02.0054. Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO. Data de julgamento: 22/07/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.) Dessa forma, constatado que a parcela paga pela reclamada sob o título de ajuda de custo (15%) era superior ao adicional de acúmulo postulado (10%) e que não houve demonstração analítica de prejuízo financeiro no período anterior, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. O exercício de tarefas acessórias e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, quando devidamente remuneradas por gratificações que superam o limite legal ou normativo, insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi). Mantenho. 2. Das Horas Extras Insurge-se o reclamante contra o indeferimento das diferenças de horas extras relativas ao período de setembro de 2020 a dezembro de 2021, bem como quanto à suposta supressão do intervalo intrajornada aos sábados. Sustenta que a ausência de cartões de ponto no período inicial atrai a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST. Analiso. No que tange à jornada de trabalho do período compreendido entre a admissão (01/09/2020) e dezembro de 2021, a r. sentença fundamentou que a reclamada estava dispensada da manutenção de registros de ponto por contar com menos de 20 empregados, conforme prova oral colhida. De fato, a alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 no art. 74, § 2º, da CLT elevou para 20 o número mínimo de trabalhadores para a obrigatoriedade do controle de jornada. No presente caso, a testemunha Arlindo Gabriel Silva Radiante declarou que a empresa possuía entre "15 a 16 empregados, no máximo". Dessa forma, a ausência dos cartões de ponto no período inicial não gera a presunção de veracidade da jornada da inicial, transferindo-se ao reclamante o ônus da prova do labor extraordinário, encargo do qual não se desincumbiu, pois não produziu qualquer prova testemunhal ou documental apta a amparar sua tese. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional ratifica a distribuição do ônus probatório nessas circunstâncias: EMENTA: CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. Nos termos da Súmula 338 do TST, compete ao empregador manter os controles de jornada de seus empregados, exceção feita àqueles que possuem menos de 10 (ou 20 - artigo 74, §2º, CLT) empregados em seu quadro de pessoal. No caso, o reclamado trouxe parcialmente aos autos os controles de ponto do período contratual, impondo ao autor o ônus de provar a invalidade dos referidos documentos, do qual não se desincumbiu. Desse modo, restam válidos os controles de jornada. Com relação aos controles faltantes, reconheço o horário de trabalho pela média encontrada nos cartões de ponto existentes nos autos, entrementes, em não tendo o empregado apontado diferenças de horas extras, nada há a deferir. Recurso ordinário do autor ao qual se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1002022-78.2024.5.02.0038. Relator(a): DAMIA AVOLI. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 16/10/2025.) EMENTA: HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ POSSUI MENOS DE 20 EMPREGADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, DO C. TST. Tratando-se de exceção à regra da obrigação de manter controles de horário, cabia à reclamada comprovar que tinha menos de 20 empregados para ficar dispensada dessa obrigação, desse ônus não se desvencilhou. Considerando que a reclamada não trouxe aos autos qualquer prova, seja documental ou oral para comprovar que a empresa possui menos de 20 empregados, o que justificaria a ausência do registro da jornada em cartões de ponto, subsiste a jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Recurso a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 1001010-15.2023.5.02.0054. Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 03/07/2024.) Relativamente ao período em que os controles de ponto foram apresentados (a partir de janeiro de 2022), verifica-se que o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, reconheceu a validade dos registros, afirmando que "registrava corretamente os horários trabalhados no controle de ponto magnético". Assim, os espelhos de ponto possuem presunção de fidelidade, prevalecendo sobre as alegações da inicial. Quanto ao intervalo intrajornada aos sábados, a análise dos cartões de ponto demonstra que o autor laborava das 08h00 às 14h00. Tratando-se de jornada de 6 (seis) horas, o intervalo devido é de apenas 15 minutos, nos termos do art. 71, § 1º, da CLT. Não há prova de que referida pausa tenha sido suprimida, permanecendo válida a jornada anotada e reconhecida pelo reclamante. Diante da ausência de prova constitutiva de labor extraordinário não quitado no período em que a ré estava desobrigada do controle de jornada, e da validade dos cartões reconhecida pela parte no lapso posterior, nego provimento ao apelo no particular. 3. Do Vale-Refeição Quanto ao vale-refeição, o reclamante baseia sua pretensão na Cláusula 78ª da CCT, que assegura o benefício aos empregados que prestam serviços externos. Todavia, a instrução processual revelou que, embora o autor atuasse como ajudante nas entregas, as rotas eram curtas e limitadas ao mesmo bairro do estabelecimento. O depoimento pessoal do autor foi esclarecedor ao admitir que "fazia refeição em casa e quando não ia em casa, se alimentava na própria reclamada". Ora, o escopo do vale-refeição em normas coletivas para trabalhadores externos é indenizar a despesa adicional de alimentação na rua, o que não ocorria na hipótese vertente. O retorno diário à sede ou à residência para o usufruto do intervalo regular desnatura o fundamento do benefício postulado. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Regional: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME 12X36. VALE-REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE. DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, discutindo horas extras, intervalo intrajornada, regime 12x36, vale-refeição e vale-transporte, rescisão indireta e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se são devidas horas extras; (ii) estabelecer se houve concessão regular do intervalo intrajornada; (iii) determinar se o regime 12x36 deve ser invalidado; (iv) definir se o reclamante tem direito ao vale-refeição e vale-transporte; (v) estabelecer se houve dano moral; (vi) determinar se é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cartão de ponto é o instrumento adequado para o esclarecimento da controvérsia sobre horário de trabalho, devendo prevalecer diante da ausência de prova em contrário. 4. O regime 12x36 encontra-se amparado no artigo 59-A da CLT e na cláusula contratual, não havendo elementos probatórios suficientes para sua invalidação. 5. A ausência de demonstração de diferenças devidas, no que tange ao intervalo intrajornada, afasta o direito do reclamante. 6. A improcedência do pedido principal impede o deferimento das parcelas reflexas de vale-refeição e vale-transporte. 7. A ausência de prova robusta e concreta de ofensa pessoal impede o reconhecimento do dano moral. 8. A ausência de violação grave de deveres contratuais impede o reconhecimento da rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A validade dos cartões de ponto prevalece quando não há prova robusta e consistente em contrário. 2. A prestação esporádica de horas extras não desnatura o regime especial 12x36. 3. A ausência de demonstração de diferenças devidas no intervalo intrajornada afasta o direito à indenização. 4. A ausência de prova de labor em folgas impede o deferimento de reflexos de vale-refeição e vale-transporte. 5. A ausência de prova de ofensa pessoal impede o reconhecimento do dano moral. 6. A ausência de violação grave de deveres contratuais impede o reconhecimento da rescisão indireta. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483 e 818, I; CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 371. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000542-16.2025.5.02.0043. Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AJUDANTE QUE ALEGA EXERCÍCIO CONCOMITANTE DAS FUNÇÕES DE CARPINTEIRO E ARMADOR. Ausência de prova efetiva de atividades incompatíveis com a função contratada. Prova testemunhal contraditória. Improcedência mantida. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO PARCIALMENTE APRESENTADOS. PERÍODOS SEM CONTROLE. APLICAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Jornada não excedente ao limite legal. Intervalo intrajornada. Concessão regular. VALE-REFEIÇÃO. Inaplicabilidade de norma coletiva invocada. DANO MORAL. Ausência de ato ilícito ou abusivo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Inviabilidade ante a improcedência dos pedidos principais. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1001718-63.2024.5.02.0302. Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.) Pelo exposto, inexistindo o direito ao benefício ante as condições fáticas de retorno habitual para refeição na sede ou na residência, nego provimento ao recurso do autor no tópico. Mantenho. 4. Da Indenização por Danos Morais Pugna o reclamante pela reforma do julgado para que seja deferida indenização por danos morais no valor de R$ 11.500,00. Argumenta que a imputação indevida de justa causa por suposta insubordinação, após quatro anos de serviços prestados com idoneidade, configura ato ilícito que atinge sua honra, imagem e dignidade, especialmente por ter sido privado de seus haveres rescisórios e meios de subsistência. Analiso. A responsabilidade civil do empregador pela reparação de danos extrapatrimoniais pressupõe a coexistência de três requisitos fundamentais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil: a prática de um ato ilícito (comissivo ou omissivo), a ocorrência de um dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. No caso sub examine, embora a dispensa por justa causa tenha sido revertida judicialmente por insuficiência de provas e rigor excessivo (conforme fundamentado anteriormente), tal circunstância não autoriza, por si só, o reconhecimento automático (in re ipsa) do dever de indenizar. A aplicação equivocada de uma penalidade disciplinar ou a controvérsia acerca da modalidade de extinção do contrato de trabalho inserem-se, em regra, no campo do descumprimento de obrigações contratuais, cuja reparação se resolve mediante o pagamento das verbas rescisórias e multas legais. Para que o dano moral seja configurado, é imprescindível que a conduta patronal extrapole o exercício (ainda que irregular) do poder disciplinar e atinja a esfera íntima do trabalhador, expondo-o a situações vexatórias, humilhações públicas ou ofensas diretas à sua moralidade perante terceiros. A análise do conjunto probatório revela que a imputação de insubordinação não foi acompanhada de publicidade degradante ou de exposição do reclamante a constrangimento desnecessário no mercado de trabalho. Não há prova de que a reclamada tenha divulgado os motivos da dispensa a outras empresas ou que tenha agido com o intuito deliberado de macular a imagem do autor. O descontentamento e a angústia decorrentes da perda do emprego e da ausência de quitação imediata das verbas rescisórias, conquanto lamentáveis, configuram transtornos patrimoniais que já foram reparados pela condenação imposta na sentença. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a mera reversão da justa causa não gera dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade: EMENTA: DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PROVA NECESSÁRIA. O dano moral não pode ser simplesmente presumido, clamando por provas inequívocas dos fatos constitutivos. A reparação do dano moral exige a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito pela empregadora, a ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Para o acolhimento do pedido de pagamento de indenização por dano moral, imprescindível a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, sendo necessária a prova efetiva de lesão à integridade moral ou à honra como o inadimplemento de suas obrigações financeiras, o que não ocorre, no caso dos autos. Recurso do autor a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000701-81.2023.5.02.0316. Relator(a): DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 04/09/2024.) EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. INDEVIDA. A forma como seu deu a ruptura contratual não tem o condão de, por si só, atribuir à trabalhadora o direito à indenização por danos morais. A dispensa por justa causa, ainda que revertida na presente ação, sem prova de abalo emocional, não gera direito à indenização por dano moral, mesmo porque há meio próprio para se reverter o prejuízo causado, de cunho material, limitando-se à reversão da justa causa aplicada e ao devido pagamento dos títulos rescisórios e indenizatórios. Assim, não tendo havido prova de situações que configurassem dano a ser compensando pelo deferimento de indenização em pecúnia, deve prevalecer a improcedência decretada na origem, no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000653-11.2019.5.02.0463. Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2020. Juntado aos autos em 17/08/2020.) Cumpre ressaltar que a tese de dano in re ipsa invocada pelo recorrente, com base no Tema nº 62 do TST, restringe-se às hipóteses em que a justa causa é fundamentada em ato de improbidade (furto, apropriação indébita, fraude), o que não é o caso dos autos. No presente processo, a motivação patronal foi a insubordinação/desídia, condutas que não possuem a mesma carga infamante de um crime contra o patrimônio e, portanto, não dispensam a prova do abalo moral. Dessa forma, não restando comprovada a violação aos direitos da personalidade do reclamante, mantenho o indeferimento da indenização postulada. Mantenho. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COSTA SUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COSTA SUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP
Réu COSTA SUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP
Autor LUIGI RABBIONE JUNIOR
Réu LUIGI RABBIONE JUNIOR
Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO
OAB: 185155/SP
VAURLEI DA SILVA
OAB: 87098/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000126-44.2025.5.02.0303 RECORRENTE: LUIGI RABBIONE JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIGI RABBIONE JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:889e726): PROCESSO TRT/SP No. 1000126-44.2025.5.02.0303 RECURSO ORDINÁRIO 03ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTES: 1. COSTA SUL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - EPP 2. LUIGI RABBIONE JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformados com a r. sentença (Id. nº 551701d), cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. nº 29372ae), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, a reclamada (Id. nº b824b5a) e o reclamante (Id. nº 05835fd). A reclamada pretende a reforma da r. decisão arguindo, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo e a ocorrência de julgamento ultra petita quanto à periculosidade. No mérito, busca o restabelecimento da justa causa, a exclusão do adicional de risco (alegando exposição eventual em local ventilado) e o afastamento da multa do art. 477 da CLT. O autor pugna pela reforma da sentença para que seja deferido o adicional por acúmulo de função, as horas extras integrais no período sem cartões (com aplicação da Súmula nº 338 do C. TST), o vale-refeição pelo serviço externo e a indenização por danos morais decorrente da imputação indevida de falta grave. Contrarrazões pelo autor (Id. nº 95ab126). Contrarrazões pela reclamada, arguindo a preliminar de não conhecimento do recurso da autora por ausência de impugnação específica, em afronta ao princípio da dialeticidade (Id. nº e6ce674). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Efeito Suspensivo A ré pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao apelo. Todavia, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, o que não ocorre na espécie. Indefiro o requerimento. 2. Do Julgamento Ultra Petita quanto ao Adicional de Periculosidade Argui a recorrente a nulidade parcial da r. sentença por julgamento ultra petita. Alega que o reclamante fundamentou seu pedido de adicional de periculosidade no abastecimento e troca de cilindros de gás de empilhadeira, mas a condenação teria abrangido todo o período contratual com base em fundamento diverso apurado pela perícia (armazenamento de inflamáveis em local de refeição). Sustenta que o Juízo de origem teria extrapolado os limites da lide ao conceder o adicional por motivo não suscitado na exordial. Sem razão a recorrente. No processo do trabalho, a petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática e lógica, extraindo-se a pretensão a partir de todo o seu conteúdo. O pedido formulado foi o pagamento do adicional de periculosidade pela exposição a agentes inflamáveis. A perícia técnica, conduzida por profissional de confiança do Juízo, é o meio legal e indispensável para a constatação da periculosidade, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. A jurisprudência consolidada pela Súmula nº 293 do C. TST estabelece que a constatação de agente nocivo diverso do apontado na inicial não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Tal entendimento aplica-se, por analogia, ao adicional de periculosidade, uma vez que o reclamante, por ser leigo, não detém o conhecimento técnico exaustivo para delimitar todas as nuances da exposição a que está submetido. O que delimita a lide é o pedido do adicional em razão do risco, e não a especificação técnica exata do agente ou da forma de exposição, que compete ao expert identificar. Portanto, constatada a exposição a inflamáveis em área de risco, ainda que sob dinâmica ligeiramente distinta da relatada na peça de estreia, o deferimento do adicional não configura extrapolação dos limites da demanda. A decisão judicial manteve-se adstrita ao bem da vida postulado: a compensação financeira pelo trabalho em condições perigosas. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento deste Egrégio Regional: EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não divisa julgamento ultra/extra petita o enquadramento do labor em condições de risco acentuado em razão do contato com agente perigoso diverso daquele especificado na inicial, incidindo, no caso, por analogia, a Súmula nº 293 do C. TST. Assim como ocorre com a insalubridade, a periculosidade é apurada por meio de prova técnica e, ainda que constatada a prestação de serviços em condições de risco diversas daquelas relatadas no exórdio, tal circunstância não elide o pagamento do adicional de periculosidade. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1001161-77.2020.5.02.0056. Relator(a): BENEDITO VALENTINI. Data de julgamento: 27/02/2023. Juntado aos autos em 07/03/2023.) EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 293 DO TST. Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ir além do pedido do Autor, concedendo mais do que fora pedido, embora com base no mesmo fundamento. Exemplo (a) se o Reclamante pediu indenização por danos emergentes em decorrência de acidente de trabalho, não pode o juiz condenar o reclamado também em lucros cessantes; (b) o pedido contempla três horas extras e o julgado concede quatro horas suplementares.(...) Nesse sentido, adota-se a aplicação analógica da Súmula 293 do TST:"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade."Com base na inteligência jurisprudencial acima mencionada, entendemos que ao objeto em periculosidade não se aplica a adstrição ao texto escrito na exordial interpretando-se o pedido tendo por norte o bem da vida requerido que é a compensação financeira pelo trabalho em condição perigosa. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1000562-43.2021.5.02.0432. Relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. Data de julgamento: 16/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.) Dessa forma, inexistindo afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, rejeito a preliminar suscitada. 3. Da Manutenção da Reversão da Justa Causa A reclamada insurge-se contra a r. sentença que reverteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Sustenta, em síntese, que o reclamante incidiu em conduta gravíssima ao desrespeitar ordens diretas de seus superiores hierárquicos na presença de clientes, o que configuraria insubordinação e justificaria a ruptura motivada do contrato de trabalho. Aduz, ainda, que o histórico profissional do autor era marcado por desídia, com registros verbais de atrasos e uso excessivo de celular durante a jornada. Analiso. A justa causa representa a penalidade máxima aplicável ao empregado, retirando-lhe não apenas o posto de trabalho, mas também direitos rescisórios fundamentais, além de macular sua trajetória profissional. Por tal razão, sua caracterização exige prova robusta, clara e indubitável da falta grave, ônus que recai integralmente sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. No caso sub examine, a reclamada fundamentou a dispensa em um episódio ocorrido no dia 11/10/2024, no qual o reclamante, ao ser solicitado para atender um cliente enquanto realizava a limpeza do pátio, teria se recusado a fazê-lo prontamente. O depoimento pessoal do autor, embora admita que informou que terminaria a tarefa em curso antes de iniciar a próxima, nega qualquer desrespeito ou recusa peremptória. O preposto da ré reforçou a tese defensiva, mas suas declarações possuem valor apenas como tese da parte. A fragilidade probatória da recorrente revela-se na análise da prova testemunhal. A única testemunha ouvida, Arlindo Gabriel Silva Radiante, admitiu expressamente que não presenciou os fatos que ensejaram a dispensa, relatando apenas que "ouviu boatos dos colegas" sobre a suposta recusa. Ora, o depoimento baseado exclusivamente em informações de terceiros, o denominado testemunho por ouvir dizer (hearsay testimony), carece de força probante para sustentar a imputação de falta grave. Tal depoimento presta-se apenas a confirmar a existência de um rumor, mas jamais a materialidade ou a autoria do fato em si. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é pacífica ao desconsiderar o testemunho indireto para fins de prova de ato ilícito: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. HORAS EXTRAS. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO REAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, mantendo a validade da dispensa por justa causa e indeferindo pleitos de diferenças salariais e de horas extras. O recorrente busca a reversão da justa causa e a procedência dos demais pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) a validade da dispensa por justa causa por ato lesivo da honra contra superior hierárquico, e o ônus da prova; (ii) o ônus do autor de apontar, analiticamente, diferenças de verbas rescisórias; (iii) o valor da confissão real do autor sobre a fidedignidade dos controles de ponto em contraponto à amostragem de horas extras que extrapola a causa de pedir; (iv) a configuração do desvio/acúmulo de função e a validade da prova testemunhal baseada em "ouvir dizer". III. RAZÕES DE DECIDIR (ratio decidendi) A dispensa por justa causa, penalidade máxima, exige prova robusta por parte do empregador (art. 818, II, da CLT). A confissão do autor sobre a ocorrência da discussão, aliada à prova testemunhal que confirma as ofensas verbais contra superior, comprova a falta grave (art. 482, 'k', da CLT) e valida a penalidade. A alegação de diferenças de verbas pagas em TRCT exige demonstração analítica por parte do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). A impugnação genérica não é suficiente para desconstituir o recibo de quitação. A confissão real do reclamante, em depoimento pessoal, sobre a correta marcação dos horários nos controles de ponto, prevalece sobre as alegações da inicial e invalida a tese de labor extraordinário não registrado. A amostragem de horas extras que extrapola os limites da jornada de trabalho descrita na causa de pedir é prova imprestável, por violação ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). A prova do desvio/acúmulo de função é ônus do autor. O testemunho baseado em "ouvir dizer" é frágil e não serve para comprovar o exercício de atribuições distintas e mais complexas. O exercício de tarefas correlatas insere-se no jus variandi do empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de Julgamento: Comprovada por confissão e prova testemunhal a prática de ato lesivo da honra contra superior hierárquico, é lícita a dispensa por justa causa, por quebra da fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. A confissão real do empregado sobre a fidedignidade dos controles de jornada prevalece sobre as demais provas e, somada à apresentação de amostragem de horas extras, que extrapola os limites da causa de pedir, conduz à improcedência do pleito. A prova testemunhal baseada em "ouvir dizer" não possui força probante para demonstrar o desvio ou acúmulo de função, cujo ônus probatório recai sobre o autor. Dispositivos relevantes citados (apenas os vigentes): CLT, arts. 456 (parágrafo único), 482 ('k') e 818 (I e II); CPC, arts. 141, 373 (I) e 492. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000077-35.2023.5.02.0024. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.) EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER (DE AUDITU). O depoimento testemunhal baseado exclusivamente em "ouvir dizer" (testemunho de auditu), no qual a depoente não presencia os fatos alegados como ilícitos, mas apenas relata comentários de terceiros, é imprestável como prova do ato ilícito. Ausente prova robusta do assédio (arts. 818, I, da CLT e 186 do CC), indevida a indenização por danos morais. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCONTO. Ainda que se reconheça a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial de não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição (STF, ARE 1018459, Tema 935), o pedido de devolução é manifestamente improcedente quando a prova documental (holerites) demonstra que nenhum valor foi descontado da empregada a tal título. Recurso da autora a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000423-79.2025.5.02.0035. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.) Além da insuficiência probatória quanto ao fato gerador, verifica-se que a reclamada não observou o princípio da proporcionalidade e da gradação das penas. O reclamante trabalhou para a empresa por mais de quatro anos, considerando o período clandestino reconhecido em sentença. Durante todo esse lapso temporal, não há nos autos comprovação de uma única advertência escrita ou suspensão aplicada ao trabalhador. A mera alegação de "advertências verbais" sem registro formal é insuficiente para demonstrar a reiteração de condutas indisciplinares. A aplicação direta da penalidade capital diante de um fato isolado e insuficientemente provado, após anos de serviços prestados sem histórico punitivo, configura rigor excessivo. O poder disciplinar do empregador deve ser exercido com cautela, priorizando medidas pedagógicas antes da ruptura definitiva do vínculo, especialmente em contratos de longa duração. Sob esse prisma, colhem-se julgados pertinentes deste Regional: EMENTA: JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MAU PROCEDIMENTO. ESTACIONAMENTO EM LOCAL PROIBIDO. RETIRADA DE PEÇA DO VEÍCULO (RELÊ). AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DAS PENAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. A justa causa constitui hipótese extraordinária de rescisão contratual e deve ser aplicada com extrema cautela. No caso, o reclamante estacionou trator em local proibido e retirou peça essencial do veículo para evitar que outros operadores o utilizassem. A conduta não possui gravidade suficiente para ensejar a ruptura motivada do contrato de trabalho. Trabalhador com mais de quatro anos de empresa sem qualquer medida disciplinar anterior. A aplicação imediata da penalidade máxima revela flagrante violação ao princípio da proporcionalidade e da gradação das penas. Tratando-se de fato isolado praticado por trabalhador sem histórico de indisciplina, não se justifica a ruptura motivada do contrato. Justa causa revertida. Conversão em dispensa imotivada. Recurso provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000779-19.2025.5.02.0312. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.) EMENTA: JUSTA CAUSA. Observância da gradação das penas e do princípio da proporcionalidade. Ainda que, comprovado o fato invocado pela reclamada como lastro para a justa causa, a aplicação da pena máxima à trabalhadora que sequer recebeu advertências e suspensões ao longo do contrato, extrapola a razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena. Recurso da parte reclamada a que se nega provimento no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000649-82.2024.5.02.0241. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 26/09/2024.) Portanto, diante da ausência de prova inconteste da insubordinação e da evidente desproporcionalidade da punição aplicada, correta a r. sentença ao declarar a nulidade da justa causa. A conversão para dispensa imotivada é medida imperativa, com a consequente condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, conforme já decidido na origem. Mantenho. 4. Do Adicional de Periculosidade Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade (30%). Argumenta que o armazenamento de cilindros de gás ocorria em pátio aberto, extremamente ventilado, e que o reclamante não mantinha contato permanente com o agente perigoso, sendo a exposição meramente eventual e por tempo reduzido. Sem razão a recorrente. A matéria concernente à periculosidade foi objeto de minuciosa perícia técnica, cujo laudo de Id. nº 5046326 é conclusivo e fundamentado. O expert constatou que o reclamante, no desempenho de suas funções no setor de expedição, trabalhava e realizava refeições no interior do galpão da empresa, local onde eram habitualmente armazenados os cilindros de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) utilizados na empilhadeira. Diferentemente do que sustenta a ré, a caracterização da periculosidade, no caso de armazenamento de inflamáveis em recinto fechado, não depende da medição de níveis de concentração de gases ou da qualidade da ventilação, mas sim da simples presença do agente em local onde o trabalhador se ativa. Nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o armazenamento de vasilhames contendo inflamáveis gasosos liquefeitos em recinto fechado configura área de risco em toda a área interna do recinto (item 3, alínea "s"). Nesse cenário, as fotografias anexadas ao laudo pericial e as declarações colhidas pelo perito confirmam que o galpão da reclamada não se assemelhava a um pátio aberto no sentido jurídico do termo, mas sim a um recinto fechado (edificação), ainda que dotado de portões ou aberturas. A tese de "local ventilado" não afasta a configuração normativa do risco, pois a legislação presume a periculosidade pela potencialidade de explosão de toda a edificação. Ademais, restou demonstrado que o acesso do autor à área de risco era habitual e inerente à sua rotina, uma vez que o setor de expedição e o local de repouso e alimentação coincidiam com o local de estocagem dos cilindros. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a permanência em edificação onde há armazenamento de inflamáveis líquidos ou gasosos assegura o direito ao adicional: EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAGEM DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. O Anexo 2 da NR-16 dispõe que é considerada periculosa a atividade de armazenagem de inflamáveis líquidos, sendo certo que a área de risco compreende todos os trabalhadores da área de operação (letra b do item 1 do referido anexo). E quando a norma define a área de risco, preceitua no item 3, letra "s" que, para o armazenamento de vasilhames em recinto fechado, a área de risco compreende "Toda a área interna do recinto". O alcance da expressão "recinto" como área de risco não se limita ao preciso local onde se encontram os taques de armazenamento, mas alcança todo o edifício onde estão instalados os reservatórios. A SDI-I do TST já pacificou a matéria a respeito da extensão da área perigosa a toda a edificação ao editar a Orientação Jurisprudencial 385. Recurso obreiro conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1000883-27.2021.5.02.0061. Relator(a): MANOEL ANTONIO ARIANO. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 11/09/2022.) EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAGEM DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. O Anexo 2 da NR-16 dispõe que é considerada periculosa a atividade de armazenagem de inflamáveis líquidos, sendo certo que a área de risco compreende todos os trabalhadores da área de operação (letra b do item 1 do referido anexo). E quando a norma define a área de risco, preceitua no item 3, letra "s" que, para o armazenamento de vasilhames em recinto fechado, a área de risco compreende "Toda a área interna do recinto". O alcance da expressão "recinto" como área de risco não se limita ao preciso local onde se encontram os taques de armazenamento, mas alcança todo o edifício onde estão instalados os reservatórios. A SDI-I do TST já pacificou a matéria a respeito da extensão da área perigosa a toda a edificação ao editar a Orientação Jurisprudencial 385. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1000339-15.2022.5.02.0090. Relator(a): MANOEL ANTONIO ARIANO. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.) No que tange à alegação de que o autor laborou como ajudante externo por período determinado, tal circunstância foi devidamente ponderada pela origem. Todavia, a prova técnica e oral revelou que mesmo os ajudantes retornavam diariamente ao estabelecimento para carga, descarga e refeições, mantendo a exposição ao risco. Assim, ratifico as conclusões do laudo pericial, que não foram infirmadas por prova em contrário. O reclamante faz jus ao adicional de periculosidade durante todo o pacto laboral, com os reflexos deferidos na sentença. Mantenho. 5. Da Multa do Art. 477 da CLT e da Litigância de Má-Fé Pugna a recorrente pela exclusão da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sustentando que a existência de controvérsia razoável acerca da modalidade da rescisão contratual afastaria a incidência da referida penalidade. Aduz, ainda, que o reclamante deve ser condenado por litigância de má-fé, sob o argumento de que a demanda possui caráter predatório e abusivo, amparada em fatos que não condizem com a realidade. Analiso. No que pertine à multa do art. 477 da CLT, a jurisprudência consolidada pela Súmula nº 462 do C. TST e reafirmada pelo Tema Repetitivo nº 71 deste Egrégio Regional estabelece que a reversão judicial da justa causa não afasta a incidência da sanção pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas. Isso ocorre porque a opção do empregador por aplicar a dispensa motivada, quando esta se revela judicialmente indevida, transfere para a empresa o risco da mora. Ao suprimir indevidamente o pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saldo salarial integral), o empregador deixa de quitar os haveres rescisórios no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, dando ensejo à multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo. A referida penalidade somente é afastada quando o trabalhador, comprovadamente, dá causa ao atraso, o que não se verifica na hipótese de erro patronal na capitulação da falta grave. Nesse sentido, transcrevo o entendimento predominante nesta Corte: EMENTA: Multa do § 8º do art. 477 da CLT. Reversão da justa causa. Ainda que a justa causa tenha sido revertida no julgado, não foi o empregado quem deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias que lhe são devidas. Ao dispensar o reclamante por justa causa, a reclamada assumiu o risco de estar em mora em caso de reversão. Logo, devida a multa do §8º do art. 477 da CLT. Aplicação da Súmula 462 do C. TST, parte final. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1001464-11.2021.5.02.0039. Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2022. Juntado aos autos em 15/12/2022.) EMENTA: EMENTA. JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO. VERBAS RESCISÓRIAS ACRESCIDAS DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. SÚMULA N. 462 DO C. TST. Em face da reversão da dispensa motivada e condenação ao pagamento das verbas rescisórias respectivas, é devida também a multa prevista no artigo 477 Consolidado, pois não obstante os termos da Súmula n. 33 deste Regional, ao caso aplica-se a Súmula n. 462 do C. TST, segundo a qual: "A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Apelo patronal a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (13ª Turma). Acórdão: 1001372-64.2023.5.02.0006. Relator(a): VALDIR FLORINDO. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 05/09/2024.) Portanto, confirmada a reversão da justa causa nos tópicos precedentes deste voto, a manutenção da multa administrativa revela-se impositiva, em estrita observância ao princípio da proteção e à natureza alimentar das verbas rescisórias. Relativamente ao pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé, sorte não assiste à recorrente. A imposição de tal sanção, prevista nos arts. 793-B e 793-C da CLT, pressupõe a prova cabal e inequívoca de dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de induzir o juízo a erro mediante alteração da verdade dos fatos. O ajuizamento de reclamatória trabalhista com o fito de obter o reconhecimento de direitos que o trabalhador entende devidos (como o vínculo clandestino, horas extras e adicionais de risco) configura exercício legítimo do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF). O fato de alguns pedidos terem sido indeferidos na origem ou de haver divergência entre os relatos das partes não autoriza a conclusão automática de que o autor agiu com deslealdade processual. A lide temerária não se confunde com o insucesso parcial na demanda. Nesse cenário, não vislumbro conduta que se enquadre nos incisos do art. 793-B da CLT. O reclamante apenas utilizou os meios processuais adequados para a defesa de seus interesses, sem abusos ou artimanhas protelatórias. Ao revés, foi a reclamada quem não logrou comprovar as faltas graves imputadas ao obreiro, as quais serviram de base para a rescisão motivada ora anulada. A jurisprudência deste Tribunal reforça esse entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DE MULTA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A autora busca a reforma do julgado, alegando o exercício regular do direito de ação e a ausência de conduta reprovável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora incorreu em litigância de má-fé, justificando a imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e do fim social do instituto jurídico, evitando a restrição indevida ao direito de ação. 4. A análise dos autos não demonstra a prática pela autora de condutas previstas no art. 793-B da CLT ou a inobservância dos deveres do art. 77 do NCPC (aplicação subsidiária). 5. O mero insucesso na comprovação dos fatos narrados na inicial não configura, por si só, conduta reprovável ou abusiva. 6. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração, por meio de prova robusta, de atuação temerária e com dolo inequívoco, não se confundindo com o exercício do direito de acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para excluir a condenação da autora em litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta temerária e dolosa, não se configurando apenas pelo insucesso na demanda ou pela ausência de qualidade técnica na atuação processual. 2. O exercício regular do direito de ação e defesa, amparado pelo direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, afasta a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: Art. 793-B da CLT; art. 77 do NCPC; art. 5º, LV, da CF. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no voto. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001128-72.2024.5.02.0048. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.) EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCLUSÃO DE EMPRESAS DO CONSÓRCIO NO POLO PASSIVO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA COM RESULTADO NEGATIVO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. A litigância de má-fé demanda comprovação inequívoca de dolo específico em prejudicar o andamento processual ou a parte contrária, nos termos do art. 793-B da CLT. A inclusão no polo passivo de empresas integrantes do consórcio fundamentou-se na possibilidade de reconhecimento de responsabilidade solidária prevista no art. 15, V, da Lei 14.133/2021, não configurando alteração da verdade dos fatos. O requerimento de perícia para apuração de condições insalubres e perigosas, ainda que com resultado negativo, insere-se no exercício regular do direito constitucional de ação, tratando-se de interpretação subjetiva sobre as condições de trabalho que justamente demandava apuração técnica. Condenação afastada. DESCRITORES: Litigância de má-fé. Consórcio. Lei 14.133/2021. Responsabilidade solidária. Perícia. Exercício regular do direito de ação. Art. 793-B da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1001096-36.2024.5.02.0317. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.) Diante do exposto, mantenho a sentença quanto à multa do art. 477 da CLT e rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela reclamada em sede de contrarrazões, porquanto atacados pela reclamante os fundamentos da r. decisão de 1º grau, não se vislumbrando, in casu, a hipótese de aplicação do entendimento sedimentado na Súmula nº 422 do C. TST. Portanto, conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Do Adicional por Acúmulo de Função Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de adicional por acúmulo de função. Argumenta que, embora contratado como conferente de cargas, cumulava habitualmente as funções de ajudante de motorista e operador de empilhadeira, tarefas que possuem CBOs distintos e não guardam correlação direta com a função original. Sustenta que a r. sentença equivocou-se ao considerar que a ajuda de custo de 15%, paga a partir de abril de 2024, compensava o acúmulo, alegando que tais institutos possuem naturezas jurídicas diversas. Analiso. O acúmulo de funções caracteriza-se pela imposição ao trabalhador de atividades estranhas e substancialmente mais complexas ou penosas do que aquelas para as quais foi originalmente contratado, sem a devida contraprestação, o que desvirtua o caráter sinalagmático do pacto laboral e acarreta o enriquecimento sem causa do empregador. No caso em tela, a norma coletiva da categoria estabelece, na Cláusula 10ª, o pagamento de um adicional de 10% do salário contratual nas hipóteses de acúmulo de funções. Na instrução processual, o preposto da reclamada admitiu que o reclamante "chegou a operar empilhadeira" e que "ficava mais na rua, como ajudante, fazendo entregas". Tal declaração corrobora o exercício de tarefas variadas, superando o âmbito estrito da conferência de cargas. Contudo, a prova documental e a tese defensiva revelam que a reclamada, a partir de abril de 2024, passou a pagar ao autor uma parcela sob a rubrica de "ajuda de custo", no importe de 15% sobre o seu salário mensal, justamente com o fito de indenizar a maior variedade de tarefas e a expectativa de assunção de novas responsabilidades. Embora o recorrente sustente a impossibilidade de confusão entre os institutos, o Direito do Trabalho pauta-se pelo princípio da primazia da realidade. Independentemente do nome atribuído à verba (rubrica), o que se deve observar é se houve prejuízo financeiro ao trabalhador. Se a norma coletiva prescreve um adicional de 10% para o acúmulo de funções e o empregador, de forma espontânea, quita uma parcela de 15% destinada a remunerar essa maior carga de trabalho, verifica-se que o direito normativo foi não apenas satisfeito, mas superado em benefício do autor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional caminha no sentido de que, ausente o prejuízo salarial e comprovada a quitação de valores que superam o piso normativo ou adicional previsto, improcede a pretensão de novas diferenças sob o mesmo fundamento, sob pena de autorizar-se o enriquecimento ilícito do empregado: EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AJUDA DE CUSTO. Na hipótese dos autos, o reclamante não comprovou que exerceu as funções de "Motoboy" e/ou "Vendedor", muito menos utilizado moto própria na execução dos serviços. Incensurável o direcionamento de origem, razão pela qual são mesmo indevidos os adicionais de periculosidade e por acúmulo de funções, bem como a ajuda de custo pleiteada. Sentença mantida, no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000796-52.2023.5.02.0465. Relator(a): LIBIA DA GRACA PIRES. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 27/08/2024.) EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO POR ACORDO, GRATIFICAÇÃO, DIFERENÇAS SALARIAIS, AJUDA DE CUSTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, relativa à nulidade da rescisão contratual por acordo, diferenças salariais e integração da ajuda de custo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO São quatro as questões em discussão: (i) a validade da rescisão contratual por acordo; (ii) o direito a diferenças salariais decorrentes de promoção; (iii) a alteração da remuneração pela supressão do salário-produtividade; e (iv) a natureza da ajuda de custo e seu direito à integração. III. RAZÕES DE DECIDIR Não comprovado vício de consentimento ou coação, é válida a rescisão contratual por acordo, nos termos do art. 484-A da CLT. Inexistindo equiparação salarial, indevidas as diferenças salariais decorrentes de promoção, quando já percebido salário superior ao paradigma, antes mesmo da alteração da nomenclatura do cargo. Não demonstrada redução salarial ou prejuízo financeiro, a alteração da periodicidade do pagamento da parcela variável, com a compensação pela majoração do salário-base, não gera direito a diferenças salariais. A ajuda de custo possui natureza indenizatória a partir de 11/11/2017, conforme art. 457, § 2º, da CLT, não integrando a remuneração para quaisquer fins legais, e não comprovada sua vinculação ao salário produtividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: Para ser válida a rescisão contratual por acordo, é necessária a inexistência de vícios de consentimento ou coação. Em relação ao salário, a alteração na forma de pagamento de parcela variável, com compensação pela majoração do salário-base, não gera direito a diferenças salariais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 2º, 484-A, 818, I; Lei nº 13.467/2017. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000836-69.2024.5.02.0054. Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO. Data de julgamento: 22/07/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.) Dessa forma, constatado que a parcela paga pela reclamada sob o título de ajuda de custo (15%) era superior ao adicional de acúmulo postulado (10%) e que não houve demonstração analítica de prejuízo financeiro no período anterior, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. O exercício de tarefas acessórias e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, quando devidamente remuneradas por gratificações que superam o limite legal ou normativo, insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi). Mantenho. 2. Das Horas Extras Insurge-se o reclamante contra o indeferimento das diferenças de horas extras relativas ao período de setembro de 2020 a dezembro de 2021, bem como quanto à suposta supressão do intervalo intrajornada aos sábados. Sustenta que a ausência de cartões de ponto no período inicial atrai a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST. Analiso. No que tange à jornada de trabalho do período compreendido entre a admissão (01/09/2020) e dezembro de 2021, a r. sentença fundamentou que a reclamada estava dispensada da manutenção de registros de ponto por contar com menos de 20 empregados, conforme prova oral colhida. De fato, a alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 no art. 74, § 2º, da CLT elevou para 20 o número mínimo de trabalhadores para a obrigatoriedade do controle de jornada. No presente caso, a testemunha Arlindo Gabriel Silva Radiante declarou que a empresa possuía entre "15 a 16 empregados, no máximo". Dessa forma, a ausência dos cartões de ponto no período inicial não gera a presunção de veracidade da jornada da inicial, transferindo-se ao reclamante o ônus da prova do labor extraordinário, encargo do qual não se desincumbiu, pois não produziu qualquer prova testemunhal ou documental apta a amparar sua tese. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional ratifica a distribuição do ônus probatório nessas circunstâncias: EMENTA: CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. Nos termos da Súmula 338 do TST, compete ao empregador manter os controles de jornada de seus empregados, exceção feita àqueles que possuem menos de 10 (ou 20 - artigo 74, §2º, CLT) empregados em seu quadro de pessoal. No caso, o reclamado trouxe parcialmente aos autos os controles de ponto do período contratual, impondo ao autor o ônus de provar a invalidade dos referidos documentos, do qual não se desincumbiu. Desse modo, restam válidos os controles de jornada. Com relação aos controles faltantes, reconheço o horário de trabalho pela média encontrada nos cartões de ponto existentes nos autos, entrementes, em não tendo o empregado apontado diferenças de horas extras, nada há a deferir. Recurso ordinário do autor ao qual se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1002022-78.2024.5.02.0038. Relator(a): DAMIA AVOLI. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 16/10/2025.) EMENTA: HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ POSSUI MENOS DE 20 EMPREGADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, DO C. TST. Tratando-se de exceção à regra da obrigação de manter controles de horário, cabia à reclamada comprovar que tinha menos de 20 empregados para ficar dispensada dessa obrigação, desse ônus não se desvencilhou. Considerando que a reclamada não trouxe aos autos qualquer prova, seja documental ou oral para comprovar que a empresa possui menos de 20 empregados, o que justificaria a ausência do registro da jornada em cartões de ponto, subsiste a jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Recurso a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 1001010-15.2023.5.02.0054. Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 03/07/2024.) Relativamente ao período em que os controles de ponto foram apresentados (a partir de janeiro de 2022), verifica-se que o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, reconheceu a validade dos registros, afirmando que "registrava corretamente os horários trabalhados no controle de ponto magnético". Assim, os espelhos de ponto possuem presunção de fidelidade, prevalecendo sobre as alegações da inicial. Quanto ao intervalo intrajornada aos sábados, a análise dos cartões de ponto demonstra que o autor laborava das 08h00 às 14h00. Tratando-se de jornada de 6 (seis) horas, o intervalo devido é de apenas 15 minutos, nos termos do art. 71, § 1º, da CLT. Não há prova de que referida pausa tenha sido suprimida, permanecendo válida a jornada anotada e reconhecida pelo reclamante. Diante da ausência de prova constitutiva de labor extraordinário não quitado no período em que a ré estava desobrigada do controle de jornada, e da validade dos cartões reconhecida pela parte no lapso posterior, nego provimento ao apelo no particular. 3. Do Vale-Refeição Quanto ao vale-refeição, o reclamante baseia sua pretensão na Cláusula 78ª da CCT, que assegura o benefício aos empregados que prestam serviços externos. Todavia, a instrução processual revelou que, embora o autor atuasse como ajudante nas entregas, as rotas eram curtas e limitadas ao mesmo bairro do estabelecimento. O depoimento pessoal do autor foi esclarecedor ao admitir que "fazia refeição em casa e quando não ia em casa, se alimentava na própria reclamada". Ora, o escopo do vale-refeição em normas coletivas para trabalhadores externos é indenizar a despesa adicional de alimentação na rua, o que não ocorria na hipótese vertente. O retorno diário à sede ou à residência para o usufruto do intervalo regular desnatura o fundamento do benefício postulado. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Regional: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME 12X36. VALE-REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE. DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, discutindo horas extras, intervalo intrajornada, regime 12x36, vale-refeição e vale-transporte, rescisão indireta e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se são devidas horas extras; (ii) estabelecer se houve concessão regular do intervalo intrajornada; (iii) determinar se o regime 12x36 deve ser invalidado; (iv) definir se o reclamante tem direito ao vale-refeição e vale-transporte; (v) estabelecer se houve dano moral; (vi) determinar se é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cartão de ponto é o instrumento adequado para o esclarecimento da controvérsia sobre horário de trabalho, devendo prevalecer diante da ausência de prova em contrário. 4. O regime 12x36 encontra-se amparado no artigo 59-A da CLT e na cláusula contratual, não havendo elementos probatórios suficientes para sua invalidação. 5. A ausência de demonstração de diferenças devidas, no que tange ao intervalo intrajornada, afasta o direito do reclamante. 6. A improcedência do pedido principal impede o deferimento das parcelas reflexas de vale-refeição e vale-transporte. 7. A ausência de prova robusta e concreta de ofensa pessoal impede o reconhecimento do dano moral. 8. A ausência de violação grave de deveres contratuais impede o reconhecimento da rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A validade dos cartões de ponto prevalece quando não há prova robusta e consistente em contrário. 2. A prestação esporádica de horas extras não desnatura o regime especial 12x36. 3. A ausência de demonstração de diferenças devidas no intervalo intrajornada afasta o direito à indenização. 4. A ausência de prova de labor em folgas impede o deferimento de reflexos de vale-refeição e vale-transporte. 5. A ausência de prova de ofensa pessoal impede o reconhecimento do dano moral. 6. A ausência de violação grave de deveres contratuais impede o reconhecimento da rescisão indireta. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483 e 818, I; CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 371. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000542-16.2025.5.02.0043. Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AJUDANTE QUE ALEGA EXERCÍCIO CONCOMITANTE DAS FUNÇÕES DE CARPINTEIRO E ARMADOR. Ausência de prova efetiva de atividades incompatíveis com a função contratada. Prova testemunhal contraditória. Improcedência mantida. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO PARCIALMENTE APRESENTADOS. PERÍODOS SEM CONTROLE. APLICAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Jornada não excedente ao limite legal. Intervalo intrajornada. Concessão regular. VALE-REFEIÇÃO. Inaplicabilidade de norma coletiva invocada. DANO MORAL. Ausência de ato ilícito ou abusivo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Inviabilidade ante a improcedência dos pedidos principais. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1001718-63.2024.5.02.0302. Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.) Pelo exposto, inexistindo o direito ao benefício ante as condições fáticas de retorno habitual para refeição na sede ou na residência, nego provimento ao recurso do autor no tópico. Mantenho. 4. Da Indenização por Danos Morais Pugna o reclamante pela reforma do julgado para que seja deferida indenização por danos morais no valor de R$ 11.500,00. Argumenta que a imputação indevida de justa causa por suposta insubordinação, após quatro anos de serviços prestados com idoneidade, configura ato ilícito que atinge sua honra, imagem e dignidade, especialmente por ter sido privado de seus haveres rescisórios e meios de subsistência. Analiso. A responsabilidade civil do empregador pela reparação de danos extrapatrimoniais pressupõe a coexistência de três requisitos fundamentais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil: a prática de um ato ilícito (comissivo ou omissivo), a ocorrência de um dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. No caso sub examine, embora a dispensa por justa causa tenha sido revertida judicialmente por insuficiência de provas e rigor excessivo (conforme fundamentado anteriormente), tal circunstância não autoriza, por si só, o reconhecimento automático (in re ipsa) do dever de indenizar. A aplicação equivocada de uma penalidade disciplinar ou a controvérsia acerca da modalidade de extinção do contrato de trabalho inserem-se, em regra, no campo do descumprimento de obrigações contratuais, cuja reparação se resolve mediante o pagamento das verbas rescisórias e multas legais. Para que o dano moral seja configurado, é imprescindível que a conduta patronal extrapole o exercício (ainda que irregular) do poder disciplinar e atinja a esfera íntima do trabalhador, expondo-o a situações vexatórias, humilhações públicas ou ofensas diretas à sua moralidade perante terceiros. A análise do conjunto probatório revela que a imputação de insubordinação não foi acompanhada de publicidade degradante ou de exposição do reclamante a constrangimento desnecessário no mercado de trabalho. Não há prova de que a reclamada tenha divulgado os motivos da dispensa a outras empresas ou que tenha agido com o intuito deliberado de macular a imagem do autor. O descontentamento e a angústia decorrentes da perda do emprego e da ausência de quitação imediata das verbas rescisórias, conquanto lamentáveis, configuram transtornos patrimoniais que já foram reparados pela condenação imposta na sentença. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a mera reversão da justa causa não gera dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade: EMENTA: DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PROVA NECESSÁRIA. O dano moral não pode ser simplesmente presumido, clamando por provas inequívocas dos fatos constitutivos. A reparação do dano moral exige a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito pela empregadora, a ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Para o acolhimento do pedido de pagamento de indenização por dano moral, imprescindível a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, sendo necessária a prova efetiva de lesão à integridade moral ou à honra como o inadimplemento de suas obrigações financeiras, o que não ocorre, no caso dos autos. Recurso do autor a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000701-81.2023.5.02.0316. Relator(a): DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 04/09/2024.) EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. INDEVIDA. A forma como seu deu a ruptura contratual não tem o condão de, por si só, atribuir à trabalhadora o direito à indenização por danos morais. A dispensa por justa causa, ainda que revertida na presente ação, sem prova de abalo emocional, não gera direito à indenização por dano moral, mesmo porque há meio próprio para se reverter o prejuízo causado, de cunho material, limitando-se à reversão da justa causa aplicada e ao devido pagamento dos títulos rescisórios e indenizatórios. Assim, não tendo havido prova de situações que configurassem dano a ser compensando pelo deferimento de indenização em pecúnia, deve prevalecer a improcedência decretada na origem, no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000653-11.2019.5.02.0463. Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2020. Juntado aos autos em 17/08/2020.) Cumpre ressaltar que a tese de dano in re ipsa invocada pelo recorrente, com base no Tema nº 62 do TST, restringe-se às hipóteses em que a justa causa é fundamentada em ato de improbidade (furto, apropriação indébita, fraude), o que não é o caso dos autos. No presente processo, a motivação patronal foi a insubordinação/desídia, condutas que não possuem a mesma carga infamante de um crime contra o patrimônio e, portanto, não dispensam a prova do abalo moral. Dessa forma, não restando comprovada a violação aos direitos da personalidade do reclamante, mantenho o indeferimento da indenização postulada. Mantenho. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COSTA SUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000126-44.2025.5.02.0303 RECORRENTE: LUIGI RABBIONE JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIGI RABBIONE JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:889e726): PROCESSO TRT/SP No. 1000126-44.2025.5.02.0303 RECURSO ORDINÁRIO 03ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTES: 1. COSTA SUL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - EPP 2. LUIGI RABBIONE JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformados com a r. sentença (Id. nº 551701d), cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. nº 29372ae), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, a reclamada (Id. nº b824b5a) e o reclamante (Id. nº 05835fd). A reclamada pretende a reforma da r. decisão arguindo, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo e a ocorrência de julgamento ultra petita quanto à periculosidade. No mérito, busca o restabelecimento da justa causa, a exclusão do adicional de risco (alegando exposição eventual em local ventilado) e o afastamento da multa do art. 477 da CLT. O autor pugna pela reforma da sentença para que seja deferido o adicional por acúmulo de função, as horas extras integrais no período sem cartões (com aplicação da Súmula nº 338 do C. TST), o vale-refeição pelo serviço externo e a indenização por danos morais decorrente da imputação indevida de falta grave. Contrarrazões pelo autor (Id. nº 95ab126). Contrarrazões pela reclamada, arguindo a preliminar de não conhecimento do recurso da autora por ausência de impugnação específica, em afronta ao princípio da dialeticidade (Id. nº e6ce674). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Efeito Suspensivo A ré pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao apelo. Todavia, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, o que não ocorre na espécie. Indefiro o requerimento. 2. Do Julgamento Ultra Petita quanto ao Adicional de Periculosidade Argui a recorrente a nulidade parcial da r. sentença por julgamento ultra petita. Alega que o reclamante fundamentou seu pedido de adicional de periculosidade no abastecimento e troca de cilindros de gás de empilhadeira, mas a condenação teria abrangido todo o período contratual com base em fundamento diverso apurado pela perícia (armazenamento de inflamáveis em local de refeição). Sustenta que o Juízo de origem teria extrapolado os limites da lide ao conceder o adicional por motivo não suscitado na exordial. Sem razão a recorrente. No processo do trabalho, a petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática e lógica, extraindo-se a pretensão a partir de todo o seu conteúdo. O pedido formulado foi o pagamento do adicional de periculosidade pela exposição a agentes inflamáveis. A perícia técnica, conduzida por profissional de confiança do Juízo, é o meio legal e indispensável para a constatação da periculosidade, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. A jurisprudência consolidada pela Súmula nº 293 do C. TST estabelece que a constatação de agente nocivo diverso do apontado na inicial não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Tal entendimento aplica-se, por analogia, ao adicional de periculosidade, uma vez que o reclamante, por ser leigo, não detém o conhecimento técnico exaustivo para delimitar todas as nuances da exposição a que está submetido. O que delimita a lide é o pedido do adicional em razão do risco, e não a especificação técnica exata do agente ou da forma de exposição, que compete ao expert identificar. Portanto, constatada a exposição a inflamáveis em área de risco, ainda que sob dinâmica ligeiramente distinta da relatada na peça de estreia, o deferimento do adicional não configura extrapolação dos limites da demanda. A decisão judicial manteve-se adstrita ao bem da vida postulado: a compensação financeira pelo trabalho em condições perigosas. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento deste Egrégio Regional: EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não divisa julgamento ultra/extra petita o enquadramento do labor em condições de risco acentuado em razão do contato com agente perigoso diverso daquele especificado na inicial, incidindo, no caso, por analogia, a Súmula nº 293 do C. TST. Assim como ocorre com a insalubridade, a periculosidade é apurada por meio de prova técnica e, ainda que constatada a prestação de serviços em condições de risco diversas daquelas relatadas no exórdio, tal circunstância não elide o pagamento do adicional de periculosidade. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1001161-77.2020.5.02.0056. Relator(a): BENEDITO VALENTINI. Data de julgamento: 27/02/2023. Juntado aos autos em 07/03/2023.) EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 293 DO TST. Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ir além do pedido do Autor, concedendo mais do que fora pedido, embora com base no mesmo fundamento. Exemplo (a) se o Reclamante pediu indenização por danos emergentes em decorrência de acidente de trabalho, não pode o juiz condenar o reclamado também em lucros cessantes; (b) o pedido contempla três horas extras e o julgado concede quatro horas suplementares.(...) Nesse sentido, adota-se a aplicação analógica da Súmula 293 do TST:"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade."Com base na inteligência jurisprudencial acima mencionada, entendemos que ao objeto em periculosidade não se aplica a adstrição ao texto escrito na exordial interpretando-se o pedido tendo por norte o bem da vida requerido que é a compensação financeira pelo trabalho em condição perigosa. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1000562-43.2021.5.02.0432. Relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. Data de julgamento: 16/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.) Dessa forma, inexistindo afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, rejeito a preliminar suscitada. 3. Da Manutenção da Reversão da Justa Causa A reclamada insurge-se contra a r. sentença que reverteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Sustenta, em síntese, que o reclamante incidiu em conduta gravíssima ao desrespeitar ordens diretas de seus superiores hierárquicos na presença de clientes, o que configuraria insubordinação e justificaria a ruptura motivada do contrato de trabalho. Aduz, ainda, que o histórico profissional do autor era marcado por desídia, com registros verbais de atrasos e uso excessivo de celular durante a jornada. Analiso. A justa causa representa a penalidade máxima aplicável ao empregado, retirando-lhe não apenas o posto de trabalho, mas também direitos rescisórios fundamentais, além de macular sua trajetória profissional. Por tal razão, sua caracterização exige prova robusta, clara e indubitável da falta grave, ônus que recai integralmente sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. No caso sub examine, a reclamada fundamentou a dispensa em um episódio ocorrido no dia 11/10/2024, no qual o reclamante, ao ser solicitado para atender um cliente enquanto realizava a limpeza do pátio, teria se recusado a fazê-lo prontamente. O depoimento pessoal do autor, embora admita que informou que terminaria a tarefa em curso antes de iniciar a próxima, nega qualquer desrespeito ou recusa peremptória. O preposto da ré reforçou a tese defensiva, mas suas declarações possuem valor apenas como tese da parte. A fragilidade probatória da recorrente revela-se na análise da prova testemunhal. A única testemunha ouvida, Arlindo Gabriel Silva Radiante, admitiu expressamente que não presenciou os fatos que ensejaram a dispensa, relatando apenas que "ouviu boatos dos colegas" sobre a suposta recusa. Ora, o depoimento baseado exclusivamente em informações de terceiros, o denominado testemunho por ouvir dizer (hearsay testimony), carece de força probante para sustentar a imputação de falta grave. Tal depoimento presta-se apenas a confirmar a existência de um rumor, mas jamais a materialidade ou a autoria do fato em si. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é pacífica ao desconsiderar o testemunho indireto para fins de prova de ato ilícito: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. HORAS EXTRAS. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO REAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, mantendo a validade da dispensa por justa causa e indeferindo pleitos de diferenças salariais e de horas extras. O recorrente busca a reversão da justa causa e a procedência dos demais pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) a validade da dispensa por justa causa por ato lesivo da honra contra superior hierárquico, e o ônus da prova; (ii) o ônus do autor de apontar, analiticamente, diferenças de verbas rescisórias; (iii) o valor da confissão real do autor sobre a fidedignidade dos controles de ponto em contraponto à amostragem de horas extras que extrapola a causa de pedir; (iv) a configuração do desvio/acúmulo de função e a validade da prova testemunhal baseada em "ouvir dizer". III. RAZÕES DE DECIDIR (ratio decidendi) A dispensa por justa causa, penalidade máxima, exige prova robusta por parte do empregador (art. 818, II, da CLT). A confissão do autor sobre a ocorrência da discussão, aliada à prova testemunhal que confirma as ofensas verbais contra superior, comprova a falta grave (art. 482, 'k', da CLT) e valida a penalidade. A alegação de diferenças de verbas pagas em TRCT exige demonstração analítica por parte do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). A impugnação genérica não é suficiente para desconstituir o recibo de quitação. A confissão real do reclamante, em depoimento pessoal, sobre a correta marcação dos horários nos controles de ponto, prevalece sobre as alegações da inicial e invalida a tese de labor extraordinário não registrado. A amostragem de horas extras que extrapola os limites da jornada de trabalho descrita na causa de pedir é prova imprestável, por violação ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). A prova do desvio/acúmulo de função é ônus do autor. O testemunho baseado em "ouvir dizer" é frágil e não serve para comprovar o exercício de atribuições distintas e mais complexas. O exercício de tarefas correlatas insere-se no jus variandi do empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de Julgamento: Comprovada por confissão e prova testemunhal a prática de ato lesivo da honra contra superior hierárquico, é lícita a dispensa por justa causa, por quebra da fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. A confissão real do empregado sobre a fidedignidade dos controles de jornada prevalece sobre as demais provas e, somada à apresentação de amostragem de horas extras, que extrapola os limites da causa de pedir, conduz à improcedência do pleito. A prova testemunhal baseada em "ouvir dizer" não possui força probante para demonstrar o desvio ou acúmulo de função, cujo ônus probatório recai sobre o autor. Dispositivos relevantes citados (apenas os vigentes): CLT, arts. 456 (parágrafo único), 482 ('k') e 818 (I e II); CPC, arts. 141, 373 (I) e 492. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000077-35.2023.5.02.0024. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.) EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER (DE AUDITU). O depoimento testemunhal baseado exclusivamente em "ouvir dizer" (testemunho de auditu), no qual a depoente não presencia os fatos alegados como ilícitos, mas apenas relata comentários de terceiros, é imprestável como prova do ato ilícito. Ausente prova robusta do assédio (arts. 818, I, da CLT e 186 do CC), indevida a indenização por danos morais. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCONTO. Ainda que se reconheça a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial de não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição (STF, ARE 1018459, Tema 935), o pedido de devolução é manifestamente improcedente quando a prova documental (holerites) demonstra que nenhum valor foi descontado da empregada a tal título. Recurso da autora a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000423-79.2025.5.02.0035. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.) Além da insuficiência probatória quanto ao fato gerador, verifica-se que a reclamada não observou o princípio da proporcionalidade e da gradação das penas. O reclamante trabalhou para a empresa por mais de quatro anos, considerando o período clandestino reconhecido em sentença. Durante todo esse lapso temporal, não há nos autos comprovação de uma única advertência escrita ou suspensão aplicada ao trabalhador. A mera alegação de "advertências verbais" sem registro formal é insuficiente para demonstrar a reiteração de condutas indisciplinares. A aplicação direta da penalidade capital diante de um fato isolado e insuficientemente provado, após anos de serviços prestados sem histórico punitivo, configura rigor excessivo. O poder disciplinar do empregador deve ser exercido com cautela, priorizando medidas pedagógicas antes da ruptura definitiva do vínculo, especialmente em contratos de longa duração. Sob esse prisma, colhem-se julgados pertinentes deste Regional: EMENTA: JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MAU PROCEDIMENTO. ESTACIONAMENTO EM LOCAL PROIBIDO. RETIRADA DE PEÇA DO VEÍCULO (RELÊ). AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DAS PENAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. A justa causa constitui hipótese extraordinária de rescisão contratual e deve ser aplicada com extrema cautela. No caso, o reclamante estacionou trator em local proibido e retirou peça essencial do veículo para evitar que outros operadores o utilizassem. A conduta não possui gravidade suficiente para ensejar a ruptura motivada do contrato de trabalho. Trabalhador com mais de quatro anos de empresa sem qualquer medida disciplinar anterior. A aplicação imediata da penalidade máxima revela flagrante violação ao princípio da proporcionalidade e da gradação das penas. Tratando-se de fato isolado praticado por trabalhador sem histórico de indisciplina, não se justifica a ruptura motivada do contrato. Justa causa revertida. Conversão em dispensa imotivada. Recurso provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000779-19.2025.5.02.0312. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.) EMENTA: JUSTA CAUSA. Observância da gradação das penas e do princípio da proporcionalidade. Ainda que, comprovado o fato invocado pela reclamada como lastro para a justa causa, a aplicação da pena máxima à trabalhadora que sequer recebeu advertências e suspensões ao longo do contrato, extrapola a razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena. Recurso da parte reclamada a que se nega provimento no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000649-82.2024.5.02.0241. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 26/09/2024.) Portanto, diante da ausência de prova inconteste da insubordinação e da evidente desproporcionalidade da punição aplicada, correta a r. sentença ao declarar a nulidade da justa causa. A conversão para dispensa imotivada é medida imperativa, com a consequente condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, conforme já decidido na origem. Mantenho. 4. Do Adicional de Periculosidade Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade (30%). Argumenta que o armazenamento de cilindros de gás ocorria em pátio aberto, extremamente ventilado, e que o reclamante não mantinha contato permanente com o agente perigoso, sendo a exposição meramente eventual e por tempo reduzido. Sem razão a recorrente. A matéria concernente à periculosidade foi objeto de minuciosa perícia técnica, cujo laudo de Id. nº 5046326 é conclusivo e fundamentado. O expert constatou que o reclamante, no desempenho de suas funções no setor de expedição, trabalhava e realizava refeições no interior do galpão da empresa, local onde eram habitualmente armazenados os cilindros de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) utilizados na empilhadeira. Diferentemente do que sustenta a ré, a caracterização da periculosidade, no caso de armazenamento de inflamáveis em recinto fechado, não depende da medição de níveis de concentração de gases ou da qualidade da ventilação, mas sim da simples presença do agente em local onde o trabalhador se ativa. Nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o armazenamento de vasilhames contendo inflamáveis gasosos liquefeitos em recinto fechado configura área de risco em toda a área interna do recinto (item 3, alínea "s"). Nesse cenário, as fotografias anexadas ao laudo pericial e as declarações colhidas pelo perito confirmam que o galpão da reclamada não se assemelhava a um pátio aberto no sentido jurídico do termo, mas sim a um recinto fechado (edificação), ainda que dotado de portões ou aberturas. A tese de "local ventilado" não afasta a configuração normativa do risco, pois a legislação presume a periculosidade pela potencialidade de explosão de toda a edificação. Ademais, restou demonstrado que o acesso do autor à área de risco era habitual e inerente à sua rotina, uma vez que o setor de expedição e o local de repouso e alimentação coincidiam com o local de estocagem dos cilindros. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a permanência em edificação onde há armazenamento de inflamáveis líquidos ou gasosos assegura o direito ao adicional: EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAGEM DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. O Anexo 2 da NR-16 dispõe que é considerada periculosa a atividade de armazenagem de inflamáveis líquidos, sendo certo que a área de risco compreende todos os trabalhadores da área de operação (letra b do item 1 do referido anexo). E quando a norma define a área de risco, preceitua no item 3, letra "s" que, para o armazenamento de vasilhames em recinto fechado, a área de risco compreende "Toda a área interna do recinto". O alcance da expressão "recinto" como área de risco não se limita ao preciso local onde se encontram os taques de armazenamento, mas alcança todo o edifício onde estão instalados os reservatórios. A SDI-I do TST já pacificou a matéria a respeito da extensão da área perigosa a toda a edificação ao editar a Orientação Jurisprudencial 385. Recurso obreiro conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1000883-27.2021.5.02.0061. Relator(a): MANOEL ANTONIO ARIANO. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 11/09/2022.) EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAGEM DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. O Anexo 2 da NR-16 dispõe que é considerada periculosa a atividade de armazenagem de inflamáveis líquidos, sendo certo que a área de risco compreende todos os trabalhadores da área de operação (letra b do item 1 do referido anexo). E quando a norma define a área de risco, preceitua no item 3, letra "s" que, para o armazenamento de vasilhames em recinto fechado, a área de risco compreende "Toda a área interna do recinto". O alcance da expressão "recinto" como área de risco não se limita ao preciso local onde se encontram os taques de armazenamento, mas alcança todo o edifício onde estão instalados os reservatórios. A SDI-I do TST já pacificou a matéria a respeito da extensão da área perigosa a toda a edificação ao editar a Orientação Jurisprudencial 385. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1000339-15.2022.5.02.0090. Relator(a): MANOEL ANTONIO ARIANO. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.) No que tange à alegação de que o autor laborou como ajudante externo por período determinado, tal circunstância foi devidamente ponderada pela origem. Todavia, a prova técnica e oral revelou que mesmo os ajudantes retornavam diariamente ao estabelecimento para carga, descarga e refeições, mantendo a exposição ao risco. Assim, ratifico as conclusões do laudo pericial, que não foram infirmadas por prova em contrário. O reclamante faz jus ao adicional de periculosidade durante todo o pacto laboral, com os reflexos deferidos na sentença. Mantenho. 5. Da Multa do Art. 477 da CLT e da Litigância de Má-Fé Pugna a recorrente pela exclusão da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sustentando que a existência de controvérsia razoável acerca da modalidade da rescisão contratual afastaria a incidência da referida penalidade. Aduz, ainda, que o reclamante deve ser condenado por litigância de má-fé, sob o argumento de que a demanda possui caráter predatório e abusivo, amparada em fatos que não condizem com a realidade. Analiso. No que pertine à multa do art. 477 da CLT, a jurisprudência consolidada pela Súmula nº 462 do C. TST e reafirmada pelo Tema Repetitivo nº 71 deste Egrégio Regional estabelece que a reversão judicial da justa causa não afasta a incidência da sanção pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas. Isso ocorre porque a opção do empregador por aplicar a dispensa motivada, quando esta se revela judicialmente indevida, transfere para a empresa o risco da mora. Ao suprimir indevidamente o pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saldo salarial integral), o empregador deixa de quitar os haveres rescisórios no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, dando ensejo à multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo. A referida penalidade somente é afastada quando o trabalhador, comprovadamente, dá causa ao atraso, o que não se verifica na hipótese de erro patronal na capitulação da falta grave. Nesse sentido, transcrevo o entendimento predominante nesta Corte: EMENTA: Multa do § 8º do art. 477 da CLT. Reversão da justa causa. Ainda que a justa causa tenha sido revertida no julgado, não foi o empregado quem deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias que lhe são devidas. Ao dispensar o reclamante por justa causa, a reclamada assumiu o risco de estar em mora em caso de reversão. Logo, devida a multa do §8º do art. 477 da CLT. Aplicação da Súmula 462 do C. TST, parte final. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1001464-11.2021.5.02.0039. Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2022. Juntado aos autos em 15/12/2022.) EMENTA: EMENTA. JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO. VERBAS RESCISÓRIAS ACRESCIDAS DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. SÚMULA N. 462 DO C. TST. Em face da reversão da dispensa motivada e condenação ao pagamento das verbas rescisórias respectivas, é devida também a multa prevista no artigo 477 Consolidado, pois não obstante os termos da Súmula n. 33 deste Regional, ao caso aplica-se a Súmula n. 462 do C. TST, segundo a qual: "A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Apelo patronal a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (13ª Turma). Acórdão: 1001372-64.2023.5.02.0006. Relator(a): VALDIR FLORINDO. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 05/09/2024.) Portanto, confirmada a reversão da justa causa nos tópicos precedentes deste voto, a manutenção da multa administrativa revela-se impositiva, em estrita observância ao princípio da proteção e à natureza alimentar das verbas rescisórias. Relativamente ao pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé, sorte não assiste à recorrente. A imposição de tal sanção, prevista nos arts. 793-B e 793-C da CLT, pressupõe a prova cabal e inequívoca de dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de induzir o juízo a erro mediante alteração da verdade dos fatos. O ajuizamento de reclamatória trabalhista com o fito de obter o reconhecimento de direitos que o trabalhador entende devidos (como o vínculo clandestino, horas extras e adicionais de risco) configura exercício legítimo do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF). O fato de alguns pedidos terem sido indeferidos na origem ou de haver divergência entre os relatos das partes não autoriza a conclusão automática de que o autor agiu com deslealdade processual. A lide temerária não se confunde com o insucesso parcial na demanda. Nesse cenário, não vislumbro conduta que se enquadre nos incisos do art. 793-B da CLT. O reclamante apenas utilizou os meios processuais adequados para a defesa de seus interesses, sem abusos ou artimanhas protelatórias. Ao revés, foi a reclamada quem não logrou comprovar as faltas graves imputadas ao obreiro, as quais serviram de base para a rescisão motivada ora anulada. A jurisprudência deste Tribunal reforça esse entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DE MULTA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A autora busca a reforma do julgado, alegando o exercício regular do direito de ação e a ausência de conduta reprovável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora incorreu em litigância de má-fé, justificando a imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e do fim social do instituto jurídico, evitando a restrição indevida ao direito de ação. 4. A análise dos autos não demonstra a prática pela autora de condutas previstas no art. 793-B da CLT ou a inobservância dos deveres do art. 77 do NCPC (aplicação subsidiária). 5. O mero insucesso na comprovação dos fatos narrados na inicial não configura, por si só, conduta reprovável ou abusiva. 6. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração, por meio de prova robusta, de atuação temerária e com dolo inequívoco, não se confundindo com o exercício do direito de acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para excluir a condenação da autora em litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta temerária e dolosa, não se configurando apenas pelo insucesso na demanda ou pela ausência de qualidade técnica na atuação processual. 2. O exercício regular do direito de ação e defesa, amparado pelo direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, afasta a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: Art. 793-B da CLT; art. 77 do NCPC; art. 5º, LV, da CF. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no voto. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001128-72.2024.5.02.0048. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.) EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCLUSÃO DE EMPRESAS DO CONSÓRCIO NO POLO PASSIVO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA COM RESULTADO NEGATIVO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. A litigância de má-fé demanda comprovação inequívoca de dolo específico em prejudicar o andamento processual ou a parte contrária, nos termos do art. 793-B da CLT. A inclusão no polo passivo de empresas integrantes do consórcio fundamentou-se na possibilidade de reconhecimento de responsabilidade solidária prevista no art. 15, V, da Lei 14.133/2021, não configurando alteração da verdade dos fatos. O requerimento de perícia para apuração de condições insalubres e perigosas, ainda que com resultado negativo, insere-se no exercício regular do direito constitucional de ação, tratando-se de interpretação subjetiva sobre as condições de trabalho que justamente demandava apuração técnica. Condenação afastada. DESCRITORES: Litigância de má-fé. Consórcio. Lei 14.133/2021. Responsabilidade solidária. Perícia. Exercício regular do direito de ação. Art. 793-B da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1001096-36.2024.5.02.0317. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.) Diante do exposto, mantenho a sentença quanto à multa do art. 477 da CLT e rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela reclamada em sede de contrarrazões, porquanto atacados pela reclamante os fundamentos da r. decisão de 1º grau, não se vislumbrando, in casu, a hipótese de aplicação do entendimento sedimentado na Súmula nº 422 do C. TST. Portanto, conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Do Adicional por Acúmulo de Função Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de adicional por acúmulo de função. Argumenta que, embora contratado como conferente de cargas, cumulava habitualmente as funções de ajudante de motorista e operador de empilhadeira, tarefas que possuem CBOs distintos e não guardam correlação direta com a função original. Sustenta que a r. sentença equivocou-se ao considerar que a ajuda de custo de 15%, paga a partir de abril de 2024, compensava o acúmulo, alegando que tais institutos possuem naturezas jurídicas diversas. Analiso. O acúmulo de funções caracteriza-se pela imposição ao trabalhador de atividades estranhas e substancialmente mais complexas ou penosas do que aquelas para as quais foi originalmente contratado, sem a devida contraprestação, o que desvirtua o caráter sinalagmático do pacto laboral e acarreta o enriquecimento sem causa do empregador. No caso em tela, a norma coletiva da categoria estabelece, na Cláusula 10ª, o pagamento de um adicional de 10% do salário contratual nas hipóteses de acúmulo de funções. Na instrução processual, o preposto da reclamada admitiu que o reclamante "chegou a operar empilhadeira" e que "ficava mais na rua, como ajudante, fazendo entregas". Tal declaração corrobora o exercício de tarefas variadas, superando o âmbito estrito da conferência de cargas. Contudo, a prova documental e a tese defensiva revelam que a reclamada, a partir de abril de 2024, passou a pagar ao autor uma parcela sob a rubrica de "ajuda de custo", no importe de 15% sobre o seu salário mensal, justamente com o fito de indenizar a maior variedade de tarefas e a expectativa de assunção de novas responsabilidades. Embora o recorrente sustente a impossibilidade de confusão entre os institutos, o Direito do Trabalho pauta-se pelo princípio da primazia da realidade. Independentemente do nome atribuído à verba (rubrica), o que se deve observar é se houve prejuízo financeiro ao trabalhador. Se a norma coletiva prescreve um adicional de 10% para o acúmulo de funções e o empregador, de forma espontânea, quita uma parcela de 15% destinada a remunerar essa maior carga de trabalho, verifica-se que o direito normativo foi não apenas satisfeito, mas superado em benefício do autor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional caminha no sentido de que, ausente o prejuízo salarial e comprovada a quitação de valores que superam o piso normativo ou adicional previsto, improcede a pretensão de novas diferenças sob o mesmo fundamento, sob pena de autorizar-se o enriquecimento ilícito do empregado: EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AJUDA DE CUSTO. Na hipótese dos autos, o reclamante não comprovou que exerceu as funções de "Motoboy" e/ou "Vendedor", muito menos utilizado moto própria na execução dos serviços. Incensurável o direcionamento de origem, razão pela qual são mesmo indevidos os adicionais de periculosidade e por acúmulo de funções, bem como a ajuda de custo pleiteada. Sentença mantida, no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000796-52.2023.5.02.0465. Relator(a): LIBIA DA GRACA PIRES. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 27/08/2024.) EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO POR ACORDO, GRATIFICAÇÃO, DIFERENÇAS SALARIAIS, AJUDA DE CUSTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, relativa à nulidade da rescisão contratual por acordo, diferenças salariais e integração da ajuda de custo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO São quatro as questões em discussão: (i) a validade da rescisão contratual por acordo; (ii) o direito a diferenças salariais decorrentes de promoção; (iii) a alteração da remuneração pela supressão do salário-produtividade; e (iv) a natureza da ajuda de custo e seu direito à integração. III. RAZÕES DE DECIDIR Não comprovado vício de consentimento ou coação, é válida a rescisão contratual por acordo, nos termos do art. 484-A da CLT. Inexistindo equiparação salarial, indevidas as diferenças salariais decorrentes de promoção, quando já percebido salário superior ao paradigma, antes mesmo da alteração da nomenclatura do cargo. Não demonstrada redução salarial ou prejuízo financeiro, a alteração da periodicidade do pagamento da parcela variável, com a compensação pela majoração do salário-base, não gera direito a diferenças salariais. A ajuda de custo possui natureza indenizatória a partir de 11/11/2017, conforme art. 457, § 2º, da CLT, não integrando a remuneração para quaisquer fins legais, e não comprovada sua vinculação ao salário produtividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: Para ser válida a rescisão contratual por acordo, é necessária a inexistência de vícios de consentimento ou coação. Em relação ao salário, a alteração na forma de pagamento de parcela variável, com compensação pela majoração do salário-base, não gera direito a diferenças salariais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 2º, 484-A, 818, I; Lei nº 13.467/2017. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000836-69.2024.5.02.0054. Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO. Data de julgamento: 22/07/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.) Dessa forma, constatado que a parcela paga pela reclamada sob o título de ajuda de custo (15%) era superior ao adicional de acúmulo postulado (10%) e que não houve demonstração analítica de prejuízo financeiro no período anterior, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. O exercício de tarefas acessórias e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, quando devidamente remuneradas por gratificações que superam o limite legal ou normativo, insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi). Mantenho. 2. Das Horas Extras Insurge-se o reclamante contra o indeferimento das diferenças de horas extras relativas ao período de setembro de 2020 a dezembro de 2021, bem como quanto à suposta supressão do intervalo intrajornada aos sábados. Sustenta que a ausência de cartões de ponto no período inicial atrai a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST. Analiso. No que tange à jornada de trabalho do período compreendido entre a admissão (01/09/2020) e dezembro de 2021, a r. sentença fundamentou que a reclamada estava dispensada da manutenção de registros de ponto por contar com menos de 20 empregados, conforme prova oral colhida. De fato, a alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 no art. 74, § 2º, da CLT elevou para 20 o número mínimo de trabalhadores para a obrigatoriedade do controle de jornada. No presente caso, a testemunha Arlindo Gabriel Silva Radiante declarou que a empresa possuía entre "15 a 16 empregados, no máximo". Dessa forma, a ausência dos cartões de ponto no período inicial não gera a presunção de veracidade da jornada da inicial, transferindo-se ao reclamante o ônus da prova do labor extraordinário, encargo do qual não se desincumbiu, pois não produziu qualquer prova testemunhal ou documental apta a amparar sua tese. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional ratifica a distribuição do ônus probatório nessas circunstâncias: EMENTA: CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. Nos termos da Súmula 338 do TST, compete ao empregador manter os controles de jornada de seus empregados, exceção feita àqueles que possuem menos de 10 (ou 20 - artigo 74, §2º, CLT) empregados em seu quadro de pessoal. No caso, o reclamado trouxe parcialmente aos autos os controles de ponto do período contratual, impondo ao autor o ônus de provar a invalidade dos referidos documentos, do qual não se desincumbiu. Desse modo, restam válidos os controles de jornada. Com relação aos controles faltantes, reconheço o horário de trabalho pela média encontrada nos cartões de ponto existentes nos autos, entrementes, em não tendo o empregado apontado diferenças de horas extras, nada há a deferir. Recurso ordinário do autor ao qual se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1002022-78.2024.5.02.0038. Relator(a): DAMIA AVOLI. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 16/10/2025.) EMENTA: HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ POSSUI MENOS DE 20 EMPREGADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, DO C. TST. Tratando-se de exceção à regra da obrigação de manter controles de horário, cabia à reclamada comprovar que tinha menos de 20 empregados para ficar dispensada dessa obrigação, desse ônus não se desvencilhou. Considerando que a reclamada não trouxe aos autos qualquer prova, seja documental ou oral para comprovar que a empresa possui menos de 20 empregados, o que justificaria a ausência do registro da jornada em cartões de ponto, subsiste a jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Recurso a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 1001010-15.2023.5.02.0054. Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 03/07/2024.) Relativamente ao período em que os controles de ponto foram apresentados (a partir de janeiro de 2022), verifica-se que o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, reconheceu a validade dos registros, afirmando que "registrava corretamente os horários trabalhados no controle de ponto magnético". Assim, os espelhos de ponto possuem presunção de fidelidade, prevalecendo sobre as alegações da inicial. Quanto ao intervalo intrajornada aos sábados, a análise dos cartões de ponto demonstra que o autor laborava das 08h00 às 14h00. Tratando-se de jornada de 6 (seis) horas, o intervalo devido é de apenas 15 minutos, nos termos do art. 71, § 1º, da CLT. Não há prova de que referida pausa tenha sido suprimida, permanecendo válida a jornada anotada e reconhecida pelo reclamante. Diante da ausência de prova constitutiva de labor extraordinário não quitado no período em que a ré estava desobrigada do controle de jornada, e da validade dos cartões reconhecida pela parte no lapso posterior, nego provimento ao apelo no particular. 3. Do Vale-Refeição Quanto ao vale-refeição, o reclamante baseia sua pretensão na Cláusula 78ª da CCT, que assegura o benefício aos empregados que prestam serviços externos. Todavia, a instrução processual revelou que, embora o autor atuasse como ajudante nas entregas, as rotas eram curtas e limitadas ao mesmo bairro do estabelecimento. O depoimento pessoal do autor foi esclarecedor ao admitir que "fazia refeição em casa e quando não ia em casa, se alimentava na própria reclamada". Ora, o escopo do vale-refeição em normas coletivas para trabalhadores externos é indenizar a despesa adicional de alimentação na rua, o que não ocorria na hipótese vertente. O retorno diário à sede ou à residência para o usufruto do intervalo regular desnatura o fundamento do benefício postulado. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Regional: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME 12X36. VALE-REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE. DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, discutindo horas extras, intervalo intrajornada, regime 12x36, vale-refeição e vale-transporte, rescisão indireta e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se são devidas horas extras; (ii) estabelecer se houve concessão regular do intervalo intrajornada; (iii) determinar se o regime 12x36 deve ser invalidado; (iv) definir se o reclamante tem direito ao vale-refeição e vale-transporte; (v) estabelecer se houve dano moral; (vi) determinar se é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cartão de ponto é o instrumento adequado para o esclarecimento da controvérsia sobre horário de trabalho, devendo prevalecer diante da ausência de prova em contrário. 4. O regime 12x36 encontra-se amparado no artigo 59-A da CLT e na cláusula contratual, não havendo elementos probatórios suficientes para sua invalidação. 5. A ausência de demonstração de diferenças devidas, no que tange ao intervalo intrajornada, afasta o direito do reclamante. 6. A improcedência do pedido principal impede o deferimento das parcelas reflexas de vale-refeição e vale-transporte. 7. A ausência de prova robusta e concreta de ofensa pessoal impede o reconhecimento do dano moral. 8. A ausência de violação grave de deveres contratuais impede o reconhecimento da rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A validade dos cartões de ponto prevalece quando não há prova robusta e consistente em contrário. 2. A prestação esporádica de horas extras não desnatura o regime especial 12x36. 3. A ausência de demonstração de diferenças devidas no intervalo intrajornada afasta o direito à indenização. 4. A ausência de prova de labor em folgas impede o deferimento de reflexos de vale-refeição e vale-transporte. 5. A ausência de prova de ofensa pessoal impede o reconhecimento do dano moral. 6. A ausência de violação grave de deveres contratuais impede o reconhecimento da rescisão indireta. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483 e 818, I; CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 371. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000542-16.2025.5.02.0043. Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AJUDANTE QUE ALEGA EXERCÍCIO CONCOMITANTE DAS FUNÇÕES DE CARPINTEIRO E ARMADOR. Ausência de prova efetiva de atividades incompatíveis com a função contratada. Prova testemunhal contraditória. Improcedência mantida. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO PARCIALMENTE APRESENTADOS. PERÍODOS SEM CONTROLE. APLICAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Jornada não excedente ao limite legal. Intervalo intrajornada. Concessão regular. VALE-REFEIÇÃO. Inaplicabilidade de norma coletiva invocada. DANO MORAL. Ausência de ato ilícito ou abusivo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Inviabilidade ante a improcedência dos pedidos principais. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1001718-63.2024.5.02.0302. Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.) Pelo exposto, inexistindo o direito ao benefício ante as condições fáticas de retorno habitual para refeição na sede ou na residência, nego provimento ao recurso do autor no tópico. Mantenho. 4. Da Indenização por Danos Morais Pugna o reclamante pela reforma do julgado para que seja deferida indenização por danos morais no valor de R$ 11.500,00. Argumenta que a imputação indevida de justa causa por suposta insubordinação, após quatro anos de serviços prestados com idoneidade, configura ato ilícito que atinge sua honra, imagem e dignidade, especialmente por ter sido privado de seus haveres rescisórios e meios de subsistência. Analiso. A responsabilidade civil do empregador pela reparação de danos extrapatrimoniais pressupõe a coexistência de três requisitos fundamentais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil: a prática de um ato ilícito (comissivo ou omissivo), a ocorrência de um dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. No caso sub examine, embora a dispensa por justa causa tenha sido revertida judicialmente por insuficiência de provas e rigor excessivo (conforme fundamentado anteriormente), tal circunstância não autoriza, por si só, o reconhecimento automático (in re ipsa) do dever de indenizar. A aplicação equivocada de uma penalidade disciplinar ou a controvérsia acerca da modalidade de extinção do contrato de trabalho inserem-se, em regra, no campo do descumprimento de obrigações contratuais, cuja reparação se resolve mediante o pagamento das verbas rescisórias e multas legais. Para que o dano moral seja configurado, é imprescindível que a conduta patronal extrapole o exercício (ainda que irregular) do poder disciplinar e atinja a esfera íntima do trabalhador, expondo-o a situações vexatórias, humilhações públicas ou ofensas diretas à sua moralidade perante terceiros. A análise do conjunto probatório revela que a imputação de insubordinação não foi acompanhada de publicidade degradante ou de exposição do reclamante a constrangimento desnecessário no mercado de trabalho. Não há prova de que a reclamada tenha divulgado os motivos da dispensa a outras empresas ou que tenha agido com o intuito deliberado de macular a imagem do autor. O descontentamento e a angústia decorrentes da perda do emprego e da ausência de quitação imediata das verbas rescisórias, conquanto lamentáveis, configuram transtornos patrimoniais que já foram reparados pela condenação imposta na sentença. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a mera reversão da justa causa não gera dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade: EMENTA: DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PROVA NECESSÁRIA. O dano moral não pode ser simplesmente presumido, clamando por provas inequívocas dos fatos constitutivos. A reparação do dano moral exige a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito pela empregadora, a ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Para o acolhimento do pedido de pagamento de indenização por dano moral, imprescindível a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, sendo necessária a prova efetiva de lesão à integridade moral ou à honra como o inadimplemento de suas obrigações financeiras, o que não ocorre, no caso dos autos. Recurso do autor a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000701-81.2023.5.02.0316. Relator(a): DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 04/09/2024.) EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. INDEVIDA. A forma como seu deu a ruptura contratual não tem o condão de, por si só, atribuir à trabalhadora o direito à indenização por danos morais. A dispensa por justa causa, ainda que revertida na presente ação, sem prova de abalo emocional, não gera direito à indenização por dano moral, mesmo porque há meio próprio para se reverter o prejuízo causado, de cunho material, limitando-se à reversão da justa causa aplicada e ao devido pagamento dos títulos rescisórios e indenizatórios. Assim, não tendo havido prova de situações que configurassem dano a ser compensando pelo deferimento de indenização em pecúnia, deve prevalecer a improcedência decretada na origem, no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000653-11.2019.5.02.0463. Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2020. Juntado aos autos em 17/08/2020.) Cumpre ressaltar que a tese de dano in re ipsa invocada pelo recorrente, com base no Tema nº 62 do TST, restringe-se às hipóteses em que a justa causa é fundamentada em ato de improbidade (furto, apropriação indébita, fraude), o que não é o caso dos autos. No presente processo, a motivação patronal foi a insubordinação/desídia, condutas que não possuem a mesma carga infamante de um crime contra o patrimônio e, portanto, não dispensam a prova do abalo moral. Dessa forma, não restando comprovada a violação aos direitos da personalidade do reclamante, mantenho o indeferimento da indenização postulada. Mantenho. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIGI RABBIONE JUNIOR