Detalhe do processo

1000125-64.2023.5.02.0712

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1000125-64.2023.5.02.0712 RECORRENTE: ALESSANDRO CARLOS RAMUS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO CARLOS RAMUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc5c059 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000125-64.2023.5.02.0712 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALESSANDRO CARLOS RAMUS ALINE MASCHIO (RS72318) Recorrente: Advogado(s): 2. GOL LINHAS AEREAS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: JOSE EDUARDO DE ALCANTARA Recorrido: MARCELLO CANIELLO Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRO CARLOS RAMUS ALINE MASCHIO (RS72318) Processo conexo ao de número 1004414-71.2025.5.02.0000. RECURSO DE: ALESSANDRO CARLOS RAMUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id c1eb70a; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 767c73e). Regular a representação processual (Id a0b795b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE INDENIZAÇÃO DE VALE-TRANSPORTE – ÔNUS DA PROVA – MATÉRIA PACIFICADA (TEMA Nº 232 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST) A parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de que: Na petição inicial, o autor não indicou que fazia uso de transporte público, tampouco quantas condições eram demandadas no trajeto residência-trabalho (fls. 36/37), pressupostos sem o qual para o recebimento dos valores atinentes ao vale transporte, na forma do art. 1º da Lei n. 7.418/1985. Assim a pretensão formulada é indeterminada, o que resulta na improcedência do pedido, como bem apontou o Juízo de primeiro grau (fl. 3267). Isso atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2. A admissibilidade do Recurso de Revista, dada a sua natureza de recurso extraordinário, exige que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva destinada a desconstituir os fundamentos do acórdão atacado. 3. Aplicabilidade da Súmula nº 422, I, desta Corte superior. [...]" (AIRR-21100-06.2018.5.04.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/09/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DESPESAS FUTURAS – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): Sustenta que deve ser incluído no pensionamento o 13º salário, as férias e adicionais ou premiações de qualquer ordem constantes nos holerites durante a contratualidade. Sustenta, ainda, o Recorrente que a remuneração inclui o salário base, compensação orgânica, adicional de periculosidade, quilômetros voados e demais verbas constantes nos holerites do obreiro. Assim, como as vantagens recebidas como s estivesse trabalhando, a exemplo do pagamento das diárias previstas nas CCT. Requer, ainda, que o pagamento da pensão vitalícia ocorra em parcela única, na forma do artigo 950, parágrafo único do Código Civil. Ainda, requer que a empresa constitua capital nos moldes do artigo 475-Q do CPC, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal dos lucros cessantes, pensão vitalícia e despesas futuras. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento quanto aos temas. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DO INTERVALO INTRAJORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 91b0676; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 46ec2e6). Regular a representação processual (Id f22dbe0 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 63fc2b0; Custas pagas no RO: id 0cdfcf7; Depósito recursal recolhido no RR, id 7c109ef. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastado o pagamento de indenização a título de dano moral decorrente do limbo previdenciário no valor de R$ 8.000,00. Consta do v. acórdão: Limbo jurídico previdenciário O Juízo de primeiro grau entendeu que o reclamante se viu inserido no limbo jurídico previdenciário e determinou o pagamento de compensação moral de R$ 8.000,00. O reclamante pretende a majoração da compensação moral. As reclamadas insurgem-se contra a condenação, em suma, ao argumento de que o reclamante não quis retornar ao trabalho após a alta previdenciária. Na inicial, o autor narrou que sua empregadora o considerou inapto e "(...) o INSS indeferiu a concessão do benefício previdenciário, nos seguintes períodos: 11.11.2021 a 09.12.2.21 e 27.04.21 a 01.06.21" e que por isso se considerou no limbo jurídico previdenciário trabalhista (fl. 19). Em defesa, as reclamadas afirmaram que o autor não retornou ao trabalho quando das altas previdenciárias por sua iniciativa (fl. 2306). O limbo jurídico previdenciário trabalhista surge a partir do momento em que a autarquia previdenciária considera o empregado apto para o trabalho e o empregador o considera inapto. Hipótese em que o empregador não permite o retorno do empregado às atividades. Ao empregador não é dado recusar o retorno do trabalhador às suas atividades, após a alta médica do INSS e, caso não concorde com a alta médica previdenciária do trabalhador deve recorrer da decisão da autarquia previdenciária e destruir a presunção de capacidade atestada pelo medico oficial. Não pode o empregador ficar na cômoda situação de recusa em dar trabalho e, carrear aos ombros do trabalhador uma situação de limbo jurídico trabalhista-previdenciário, à própria sorte, sem receber salários e tampouco beneficio previdenciário. Tal conduta não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (art. 1o, III e IV, CF). Segundo o artigo 59, §3o, da Lei 8213/91, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários de seus empregados afastados por motivo de doença, pelos primeiros 15 dias, e apenas após tal período e enquanto durar a causa incapacitante para o labor, faz jus o trabalhador ao correspondente benefício previdenciário, ficando suspenso o contrato de emprego até a alta médica, quando volta o contrato a produzir todos os seus efeitos, inclusive remuneratórios por conta do empregador. Neste sentido a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o e. TRT expôs fundamentação explícita, consignando as razões pelas quais entende que a reclamante faz jus aos salários decorrentes do limbo jurídico. A Corte local registrou que " a prova dos autos demonstra que, após a alta previdenciária, a Reclamante se apresentou à empresa, sendo submetida a exame de retorno ao trabalho em 27/12/2016, cuja conclusão foi pela sua inaptidão para o exercício de suas funções ". Restou consignado, ainda, que "não está provada a recusa da Reclamante em retornar ao trabalho, como alega a Reclamada, uma vez que o próprio serviço médico da empresa concluiu pela sua inaptidão à época do retorno" .Assim, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DO EMPREGADOR. LIMBO JURÍDICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que nos casos do denominado "limbo jurídico previdenciário", em que o órgão previdenciário concede alta médica ao trabalhador e o empregador, em decorrência de avaliação médica dissonante, não permite o retorno do empregado ao trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Cumpre enfatizar que, nos termos do art. 30, § 3º, I, "a", da Lei 11.907/2009, com redação conferida pela Lei nº 13.486/2019, o perito médico federal possui competência exclusiva para emissão de parecer conclusivo sobre a capacidade de retorno ao trabalho do empregado. Assim, pareceres/atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do art. 476 da CLT, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que, " após a alta previdenciária, a Reclamante se apresentou à empresa, sendo submetida a exame de retorno ao trabalho em 27/12/2016, cuja conclusão foi pela sua inaptidão para o exercício de suas funções ". Destacou a Corte local, ainda, que " não está provada a recusa da Reclamante em retornar ao trabalho, como alega a Reclamada, uma vez que o próprio serviço médico da empresa concluiu pela sua inaptidão à época do retorno ". Diante de tal quadro, infenso de alteração em sede de recurso de revista, infere-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. LIMBO JURÍDICO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PARA O TRABALHO PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos termos do artigo 187 do Código Civil. O sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral (é presumido em razão do próprio fato), configurando-se, in re ipsa , sendo desnecessário qualquer tipo de prova. Assim, demonstrada a existência da conduta patronal abusiva e ilícita no acometimento do dano sofrido pelo reclamante e do nexo de causalidade entre eles, exsurge a responsabilidade civil da reclamada, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, revelando-se despicienda a configuração do elemento subjetivo da conduta do empregador (dolo ou culpa). Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (TST, Ag-AIRR-43-37.2020.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023). E os demais precedentes: RR-18500-40.2013.5.17.0009, 1ª Turma , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/06/2019; RR-1002150-86.2015.5.02.0241, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021; RRAg-AIRR-10424-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2023; RR - 1364-68.2015.5.17.0006 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017; Ag-AIRR-43-37.2020.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023; RRAg-1001646-35.2017.5.02.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-1513-73.2016.5.17.0121, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/09/2020; AIRR-10992-04.2017.5.15.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/08/2023. Tem-se, portanto, por ilação óbvia, que: ou o empregado encontra-se em gozo de auxílio doença, recebendo apenas o benefício previdenciário; ou está nos primeiros 15 dias da doença ou após a alta médica e nestes casos cabe ao empregador, e tão somente a ele, o pagamento das verbas decorrentes do contrato de emprego. Ressalte-se que, nos termos do artigo 76-B, do Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020, "a empresa terá acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas, na forma estabelecida em ato do INSS", o que é reforçado pelo artigo 112, §4º. da Portaria DIRBEN/INSS 993/2022, com a alteração realizada pela Portaria DIRBEN/INSS 1012/2022. Destarte, após a alta médica deveria a ré ter efetuado o pagamento dos salários devidos ao reclamante, sendo injustificável sua negligência e notório o prejuízo sofrido pela reclamante. O não pagamento de salários gera inegável dano moral, por suprimir do trabalho a renda essencial a sua subsistência, precipuamente em momento em que está com sua saúde fragilizada. O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, implicando numa indenização compensatória ao ofendido. E, segundo a melhor doutrina, desnecessária a prova do dano moral, pois, a esfera atingida da vítima é a subjetiva, tal seja, seu psiquismo, sua intimidade, sua vida privada, gerando dor, angústia, entre outros sentimentos de indignidade. Basta a prova do fato ilícito, potencialmente gerador do dano moral. Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado. A fixação do valor da indenização deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do lesador. Assim, deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do lesador e; o caráter pedagógico da sanção. Isto porque, a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é de difícil mensuração. Mantém-se a condenação em R$ 8.000,00. Desprovidos. No julgamento do RR-1000988-62.2023.5.02.0601, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 88: "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva". Portanto, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida encontra-se devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Assim, não se observa ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832, da CLT e 489, do CPC. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR IV.1. DA DOENÇA OCUPACIONAL – VIOLAÇÃO AO DISPOSTOS NOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, ART 29 da MPv n. 927/2020, BEM COMO AOS ARTIGOS 818 DA CLT C/C INCISO I, DO ARTIGO 373 DO CPC. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA IV.2. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA, REINTEGRAÇÃO E ESTABILIDADE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGOS 118 da Lei 8.213/91, 3º DA LEI nº 9.029/1995, BEM COMO AOS ARTIGOS 818 DA CLT C/C INCISO I, DO ARTIGO 373 DO CPC Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DO DANO MORAL DOENÇA OCUPACIONAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos casos de dispensa discriminatória, o dano moral decorre do próprio fato (“in re ipsa”), não sendo necessária a prova do abalo moral experimentado pelo ofendido. Citam-se os seguintes precedentes: RR-617-33.2012.5.09.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/09/2015; AIRR-10759-72.2018.5.03.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021; RRAg-617-48.2019.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 1/10/2021; RR-1001008-74.2017.5.02.0468, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022; ARR-10579-11.2015.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020; RR-12300-16.2010.5.17.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 19/10/2018; RR-285-27.2013.5.04.0381, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022; ARR-1001956-53.2017.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 15/03/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO DOS VALORES ARBITRADOS - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISOS V E 7º, INCISO, XXVIII, TODOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 223-G DA CLT E OS ARTIGOS 944, 945 E 945 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do art. 223-G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Eis o teor da referida decisão: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2023) No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 30.000,00 (quanto à indenização por danos morais bem como indenização por danos morais em decorrência de dispensa discriminatória), levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS IV.4. DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO - DA VIOLAÇÃO AO ÔNUS DE PROVA - VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 60 DA LEI 8.213/91 E ART. 818 DA CLT C/C ART. 373, INCISO I DO CPC Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO 9.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 9.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastada a condenação ao pagamento de diárias e remunerações devidas nos períodos de 11/11/2021 a 09/12/2021 e de 27/04/2021 a 01/06/2021. Sustenta que são indevidos reflexos em aviso prévio. Sustenta que devem ser expungidos da condenação os reflexos do DSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio, do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’", para o período anterior a 20/03/2023. IV.7. DOS REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO V.9. DOS REFLEXOS DO DSR EM OUTRAS VERBAS – AFRONTA AO TEMA REPETITIVO 09 DO TST - OJ 394 DO TST Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento quanto aos temas. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / HORA EXTRA - INTEGRAÇÃO 10.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Consta do v. acórdão: Integração do adicional de periculosidade O Juízo de origem determinou o pagamento de diferenças de horas em voo, pela integração do adicional de periculosidade em sua base de cálculo, além dos reflexos decorrentes. O reclamante insiste ser devida a integração também na indenização de 50% sobre do FGTS. As reclamadas discordam da condenação, ao argumento de que a integração é incabível. Sucessivamente, entendem ser indevida a integração em DSR. É incontroverso que o reclamante recebeu no curso do contrato de trabalho o adicional de periculosidade. Tal parcela, ainda que paga espontaneamente pelo empregador possui natureza salarial e deve integrar o pagamento das parcelas salariais, inclusive para o cálculo das horas variáveis em voo, no caso dos aeronautas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência do TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, sendo a atividade do aeronauta considerada como de risco durante as horas fixas de voo, não é plausível excluí-la em relação às horas variáveis, isso porque a condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis e, por esse motivo, atrai a incidência do referido adicional. Precedentes. No caso, o e. TRT concluiu que o adicional de periculosidade deve incidir no cálculo das horas variáveis do reclamante. Assim sendo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades" (TST, AIRR-1000784-72.2015.5.02.0706, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025); "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. HORAS VARIÁVEIS. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a atividade desenvolvida pelos aeronautas é considerada como de risco durante todas as horas de voos, compreendidas as horas fixas e aquelas prestadas após as 54ªs horas semanais. Logo, o adicional de periculosidade integra o cálculo das horas variáveis, sob o fundamento de que o risco inerente à atividade dos aeronautas não se limita à jornada fixa de voo, devendo estender-se também para as horas variáveis, quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a Súmula 132 do TST. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (TST, RRAg-1000381-06.2020.5.02.0714, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/06/2025); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA GOL LINHAS AÉREAS S.A. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a situação de periculosidade não desaparece nas chamadas horas variáveis do aeronauta, porquanto permanecem presentes as condições de risco ensejadoras do direito ao adicional. Assim, o TST firmou entendimento de que deve ser preservada a incidência do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis, ao fundamento de que o risco inerente às atividades de aeronauta não se limita à jornada fixa de voo, devendo, pela mesma razão, estender-se para as horas variáveis, quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a diretriz da Súmula 132/TST. Precedentes. Incidência do óbice da súmula 333/TST. E não há que se falar em contrariedade à Súmula 447 do TST, na medida em que não se está discutindo o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, mas a sua incidência no cálculo das horas variáveis. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST, AIRR-1002021-82.2017.5.02.0703, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024); "I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece o risco inerente à atividade do empregado aeronauta. Por essa razão, entende pela incidência do adicional de periculosidade tanto sobre a parte fixa, como sobre a parte variável de seu salário. Nesse sentido, deve ser aplicada à hipótese, a Súmula 132, I, do TST, segundo a qual: " O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo da indenização e de horas extras .". Julgados desta Corte. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbices ao processamento da revista. Não divisada a transcendência" (TST, RRAg-8-47.2020.5.05.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022). Distintamente do que sustenta a reclamada, as normas coletivas não afastam o adicional da base de cálculo das horas variáveis. De igual modo, são inaplicáveis ao caso dos autos os verbetes sumulados pois tratam de situações diversas. Ademais, é insuscetível de acolhimento a pretensão das rés quanto aos reflexos em descansos semanais remunerados, pois, considerando que não tomam por base a remuneração necessariamente mensal (haja vista que variáveis), deve incutir no cálculo também dessa parcela, nos termos da Lei n. 605/49. Ressalto que o Juízo de primeiro grau não impôs os reflexos do adicional de periculosidade em descansos semanais remunerados, mas os reflexos decorrentes das diferenças das horas variáveis pela integração do adicional de periculosidade na base de cálculo. De outro lado, com razão o reclamante quanto à repercussão em indenização de 40% do FGTS, razão pela reformo a r. sentença para incluir seus reflexos na condenação. Por decorrência, nego provimento ao apelo interposto pelas reclamadas. No julgamento do RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 129: "O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas." Dessa forma, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): Sustenta que são indevidos reflexos do adicional de periculosidade em descansos semanais remunerados. IV.6. DOS REFLEXOS DA PERICULOSIDADE EM DSR– AFRONTA AO ARTIGO 193 DA CLT E DA INOBSERVÂNCIA DA OJ 103 DA SBDI-I DO C. TST No particular, o inconformismo é despropositado (CPC, art. 996), pois o Juízo de primeiro grau não impôs os reflexos do adicional de periculosidade em descansos semanais remunerados, mas os reflexos decorrentes das diferenças das horas variáveis pela integração do adicional de periculosidade na base de cálculo. DENEGO seguimento. 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Alegação(ões): Sustenta que são indevidos reflexos na multa de 40% sobre o FGTS. IV.7. DOS REFLEXOS NA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS – AFRONTA AO ARTIGO 477 DA CLT E AO ARTIGO 18, § 1º, DA LEI Nº 8.036/1990. O Acórdão entendeu que de outro lado, com razão o reclamante quanto à repercussão em indenização de 40% do FGTS, razão pela reformo a r. sentença para incluir seus reflexos na condenação. De acordo com os fundamentos acima indicados, não é possível aferir ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 13.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO IV.8. DO PAGAMENTO DE "DSR" SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23 E 37 AO 39, DA LEI Nº 7.183/1984, ARTIGOS 50 A 54 DA LEI nº 13.475/2017 E AO ARTIGO 7º, DA LEI 605/49 E SÚMULA 225 DO TST E DIVERGÊNCIA O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, embora não se confundam com horas extras, as horas variáveis devem repercutir nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, porquanto as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49. Nesse sentido: Ag-AIRR-1001119-33.2016.5.02.0714, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2021; RR-21033-38.2014.5.04.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2810-81.2012.5.02.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/04/2020; AIRR-1844-90.2012.5.02.0031, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 02/06/2017; Ag-AIRR-1596-04.2010.5.02.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/02/2020; ARR-1001386-20.2016.5.02.0709, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/03/2020; Ag-AIRR-1000631-09.2015.5.02.0716, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/04/2020; AIRR-2904-81.2013.5.02.0090, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/10/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 14.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO IV.10. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO HORAS SOLO, DA REDUÇÃO FICTA NOTURNA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a Lei nº 7.183/84, que versa sobre a jornada do aeronauta, não afasta o pagamento do adicional noturno do período trabalhado em solo, nos termos do artigo 73 da CLT. Cito os seguintes precedentes: RR-1000162-63.2015.5.02.0715, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-1000811-09.2016.5.02.0710, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022; Ag-AIRR-11206-25.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022; RRAg-1000305-77.2018.5.02.0705, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-295-94.2011.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/04/2020; AIRR-1000555-06.2015.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022. Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 15.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO IV.11. DAS DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CF. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida (id. 46ec2e6-p.69-70) não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 16.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA IV.12. DOS VALORES LIQUIDADOS E LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS – AFRONTA AOS ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV DA CF, DOS ARTIGOS 818 E 840, § 1º E § 3º DA CLT E DOS ARTIGOS 141 A 492 DO CPC O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A. - ALESSANDRO CARLOS RAMUS
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO CARLOS RAMUS

Réu ALESSANDRO CARLOS RAMUS

Autor GOL LINHAS AEREAS S.A.

Réu GOL LINHAS AEREAS S.A.

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor MARCELLO CANIELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE MASCHIO

OAB: 72318/RS

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1000125-64.2023.5.02.0712 RECORRENTE: ALESSANDRO CARLOS RAMUS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO CARLOS RAMUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc5c059 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000125-64.2023.5.02.0712 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALESSANDRO CARLOS RAMUS ALINE MASCHIO (RS72318) Recorrente: Advogado(s): 2. GOL LINHAS AEREAS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: JOSE EDUARDO DE ALCANTARA Recorrido: MARCELLO CANIELLO Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRO CARLOS RAMUS ALINE MASCHIO (RS72318) Processo conexo ao de número 1004414-71.2025.5.02.0000. RECURSO DE: ALESSANDRO CARLOS RAMUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id c1eb70a; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 767c73e). Regular a representação processual (Id a0b795b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE INDENIZAÇÃO DE VALE-TRANSPORTE – ÔNUS DA PROVA – MATÉRIA PACIFICADA (TEMA Nº 232 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST) A parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de que: Na petição inicial, o autor não indicou que fazia uso de transporte público, tampouco quantas condições eram demandadas no trajeto residência-trabalho (fls. 36/37), pressupostos sem o qual para o recebimento dos valores atinentes ao vale transporte, na forma do art. 1º da Lei n. 7.418/1985. Assim a pretensão formulada é indeterminada, o que resulta na improcedência do pedido, como bem apontou o Juízo de primeiro grau (fl. 3267). Isso atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2. A admissibilidade do Recurso de Revista, dada a sua natureza de recurso extraordinário, exige que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva destinada a desconstituir os fundamentos do acórdão atacado. 3. Aplicabilidade da Súmula nº 422, I, desta Corte superior. [...]" (AIRR-21100-06.2018.5.04.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/09/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DESPESAS FUTURAS – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): Sustenta que deve ser incluído no pensionamento o 13º salário, as férias e adicionais ou premiações de qualquer ordem constantes nos holerites durante a contratualidade. Sustenta, ainda, o Recorrente que a remuneração inclui o salário base, compensação orgânica, adicional de periculosidade, quilômetros voados e demais verbas constantes nos holerites do obreiro. Assim, como as vantagens recebidas como s estivesse trabalhando, a exemplo do pagamento das diárias previstas nas CCT. Requer, ainda, que o pagamento da pensão vitalícia ocorra em parcela única, na forma do artigo 950, parágrafo único do Código Civil. Ainda, requer que a empresa constitua capital nos moldes do artigo 475-Q do CPC, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal dos lucros cessantes, pensão vitalícia e despesas futuras. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento quanto aos temas. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DO INTERVALO INTRAJORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 91b0676; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 46ec2e6). Regular a representação processual (Id f22dbe0 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 63fc2b0; Custas pagas no RO: id 0cdfcf7; Depósito recursal recolhido no RR, id 7c109ef. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastado o pagamento de indenização a título de dano moral decorrente do limbo previdenciário no valor de R$ 8.000,00. Consta do v. acórdão: Limbo jurídico previdenciário O Juízo de primeiro grau entendeu que o reclamante se viu inserido no limbo jurídico previdenciário e determinou o pagamento de compensação moral de R$ 8.000,00. O reclamante pretende a majoração da compensação moral. As reclamadas insurgem-se contra a condenação, em suma, ao argumento de que o reclamante não quis retornar ao trabalho após a alta previdenciária. Na inicial, o autor narrou que sua empregadora o considerou inapto e "(...) o INSS indeferiu a concessão do benefício previdenciário, nos seguintes períodos: 11.11.2021 a 09.12.2.21 e 27.04.21 a 01.06.21" e que por isso se considerou no limbo jurídico previdenciário trabalhista (fl. 19). Em defesa, as reclamadas afirmaram que o autor não retornou ao trabalho quando das altas previdenciárias por sua iniciativa (fl. 2306). O limbo jurídico previdenciário trabalhista surge a partir do momento em que a autarquia previdenciária considera o empregado apto para o trabalho e o empregador o considera inapto. Hipótese em que o empregador não permite o retorno do empregado às atividades. Ao empregador não é dado recusar o retorno do trabalhador às suas atividades, após a alta médica do INSS e, caso não concorde com a alta médica previdenciária do trabalhador deve recorrer da decisão da autarquia previdenciária e destruir a presunção de capacidade atestada pelo medico oficial. Não pode o empregador ficar na cômoda situação de recusa em dar trabalho e, carrear aos ombros do trabalhador uma situação de limbo jurídico trabalhista-previdenciário, à própria sorte, sem receber salários e tampouco beneficio previdenciário. Tal conduta não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (art. 1o, III e IV, CF). Segundo o artigo 59, §3o, da Lei 8213/91, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários de seus empregados afastados por motivo de doença, pelos primeiros 15 dias, e apenas após tal período e enquanto durar a causa incapacitante para o labor, faz jus o trabalhador ao correspondente benefício previdenciário, ficando suspenso o contrato de emprego até a alta médica, quando volta o contrato a produzir todos os seus efeitos, inclusive remuneratórios por conta do empregador. Neste sentido a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o e. TRT expôs fundamentação explícita, consignando as razões pelas quais entende que a reclamante faz jus aos salários decorrentes do limbo jurídico. A Corte local registrou que " a prova dos autos demonstra que, após a alta previdenciária, a Reclamante se apresentou à empresa, sendo submetida a exame de retorno ao trabalho em 27/12/2016, cuja conclusão foi pela sua inaptidão para o exercício de suas funções ". Restou consignado, ainda, que "não está provada a recusa da Reclamante em retornar ao trabalho, como alega a Reclamada, uma vez que o próprio serviço médico da empresa concluiu pela sua inaptidão à época do retorno" .Assim, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DO EMPREGADOR. LIMBO JURÍDICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que nos casos do denominado "limbo jurídico previdenciário", em que o órgão previdenciário concede alta médica ao trabalhador e o empregador, em decorrência de avaliação médica dissonante, não permite o retorno do empregado ao trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Cumpre enfatizar que, nos termos do art. 30, § 3º, I, "a", da Lei 11.907/2009, com redação conferida pela Lei nº 13.486/2019, o perito médico federal possui competência exclusiva para emissão de parecer conclusivo sobre a capacidade de retorno ao trabalho do empregado. Assim, pareceres/atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do art. 476 da CLT, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que, " após a alta previdenciária, a Reclamante se apresentou à empresa, sendo submetida a exame de retorno ao trabalho em 27/12/2016, cuja conclusão foi pela sua inaptidão para o exercício de suas funções ". Destacou a Corte local, ainda, que " não está provada a recusa da Reclamante em retornar ao trabalho, como alega a Reclamada, uma vez que o próprio serviço médico da empresa concluiu pela sua inaptidão à época do retorno ". Diante de tal quadro, infenso de alteração em sede de recurso de revista, infere-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. LIMBO JURÍDICO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PARA O TRABALHO PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos termos do artigo 187 do Código Civil. O sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral (é presumido em razão do próprio fato), configurando-se, in re ipsa , sendo desnecessário qualquer tipo de prova. Assim, demonstrada a existência da conduta patronal abusiva e ilícita no acometimento do dano sofrido pelo reclamante e do nexo de causalidade entre eles, exsurge a responsabilidade civil da reclamada, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, revelando-se despicienda a configuração do elemento subjetivo da conduta do empregador (dolo ou culpa). Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (TST, Ag-AIRR-43-37.2020.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023). E os demais precedentes: RR-18500-40.2013.5.17.0009, 1ª Turma , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/06/2019; RR-1002150-86.2015.5.02.0241, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021; RRAg-AIRR-10424-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2023; RR - 1364-68.2015.5.17.0006 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017; Ag-AIRR-43-37.2020.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023; RRAg-1001646-35.2017.5.02.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-1513-73.2016.5.17.0121, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/09/2020; AIRR-10992-04.2017.5.15.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/08/2023. Tem-se, portanto, por ilação óbvia, que: ou o empregado encontra-se em gozo de auxílio doença, recebendo apenas o benefício previdenciário; ou está nos primeiros 15 dias da doença ou após a alta médica e nestes casos cabe ao empregador, e tão somente a ele, o pagamento das verbas decorrentes do contrato de emprego. Ressalte-se que, nos termos do artigo 76-B, do Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020, "a empresa terá acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas, na forma estabelecida em ato do INSS", o que é reforçado pelo artigo 112, §4º. da Portaria DIRBEN/INSS 993/2022, com a alteração realizada pela Portaria DIRBEN/INSS 1012/2022. Destarte, após a alta médica deveria a ré ter efetuado o pagamento dos salários devidos ao reclamante, sendo injustificável sua negligência e notório o prejuízo sofrido pela reclamante. O não pagamento de salários gera inegável dano moral, por suprimir do trabalho a renda essencial a sua subsistência, precipuamente em momento em que está com sua saúde fragilizada. O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, implicando numa indenização compensatória ao ofendido. E, segundo a melhor doutrina, desnecessária a prova do dano moral, pois, a esfera atingida da vítima é a subjetiva, tal seja, seu psiquismo, sua intimidade, sua vida privada, gerando dor, angústia, entre outros sentimentos de indignidade. Basta a prova do fato ilícito, potencialmente gerador do dano moral. Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado. A fixação do valor da indenização deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do lesador. Assim, deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do lesador e; o caráter pedagógico da sanção. Isto porque, a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é de difícil mensuração. Mantém-se a condenação em R$ 8.000,00. Desprovidos. No julgamento do RR-1000988-62.2023.5.02.0601, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 88: "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva". Portanto, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida encontra-se devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Assim, não se observa ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832, da CLT e 489, do CPC. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR IV.1. DA DOENÇA OCUPACIONAL – VIOLAÇÃO AO DISPOSTOS NOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, ART 29 da MPv n. 927/2020, BEM COMO AOS ARTIGOS 818 DA CLT C/C INCISO I, DO ARTIGO 373 DO CPC. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA IV.2. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA, REINTEGRAÇÃO E ESTABILIDADE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGOS 118 da Lei 8.213/91, 3º DA LEI nº 9.029/1995, BEM COMO AOS ARTIGOS 818 DA CLT C/C INCISO I, DO ARTIGO 373 DO CPC Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DO DANO MORAL DOENÇA OCUPACIONAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos casos de dispensa discriminatória, o dano moral decorre do próprio fato (“in re ipsa”), não sendo necessária a prova do abalo moral experimentado pelo ofendido. Citam-se os seguintes precedentes: RR-617-33.2012.5.09.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/09/2015; AIRR-10759-72.2018.5.03.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021; RRAg-617-48.2019.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 1/10/2021; RR-1001008-74.2017.5.02.0468, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022; ARR-10579-11.2015.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020; RR-12300-16.2010.5.17.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 19/10/2018; RR-285-27.2013.5.04.0381, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022; ARR-1001956-53.2017.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 15/03/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO DOS VALORES ARBITRADOS - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISOS V E 7º, INCISO, XXVIII, TODOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 223-G DA CLT E OS ARTIGOS 944, 945 E 945 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do art. 223-G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Eis o teor da referida decisão: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2023) No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 30.000,00 (quanto à indenização por danos morais bem como indenização por danos morais em decorrência de dispensa discriminatória), levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS IV.4. DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO - DA VIOLAÇÃO AO ÔNUS DE PROVA - VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 60 DA LEI 8.213/91 E ART. 818 DA CLT C/C ART. 373, INCISO I DO CPC Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO 9.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 9.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastada a condenação ao pagamento de diárias e remunerações devidas nos períodos de 11/11/2021 a 09/12/2021 e de 27/04/2021 a 01/06/2021. Sustenta que são indevidos reflexos em aviso prévio. Sustenta que devem ser expungidos da condenação os reflexos do DSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio, do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’", para o período anterior a 20/03/2023. IV.7. DOS REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO V.9. DOS REFLEXOS DO DSR EM OUTRAS VERBAS – AFRONTA AO TEMA REPETITIVO 09 DO TST - OJ 394 DO TST Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento quanto aos temas. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / HORA EXTRA - INTEGRAÇÃO 10.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Consta do v. acórdão: Integração do adicional de periculosidade O Juízo de origem determinou o pagamento de diferenças de horas em voo, pela integração do adicional de periculosidade em sua base de cálculo, além dos reflexos decorrentes. O reclamante insiste ser devida a integração também na indenização de 50% sobre do FGTS. As reclamadas discordam da condenação, ao argumento de que a integração é incabível. Sucessivamente, entendem ser indevida a integração em DSR. É incontroverso que o reclamante recebeu no curso do contrato de trabalho o adicional de periculosidade. Tal parcela, ainda que paga espontaneamente pelo empregador possui natureza salarial e deve integrar o pagamento das parcelas salariais, inclusive para o cálculo das horas variáveis em voo, no caso dos aeronautas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência do TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, sendo a atividade do aeronauta considerada como de risco durante as horas fixas de voo, não é plausível excluí-la em relação às horas variáveis, isso porque a condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis e, por esse motivo, atrai a incidência do referido adicional. Precedentes. No caso, o e. TRT concluiu que o adicional de periculosidade deve incidir no cálculo das horas variáveis do reclamante. Assim sendo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades" (TST, AIRR-1000784-72.2015.5.02.0706, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025); "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. HORAS VARIÁVEIS. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a atividade desenvolvida pelos aeronautas é considerada como de risco durante todas as horas de voos, compreendidas as horas fixas e aquelas prestadas após as 54ªs horas semanais. Logo, o adicional de periculosidade integra o cálculo das horas variáveis, sob o fundamento de que o risco inerente à atividade dos aeronautas não se limita à jornada fixa de voo, devendo estender-se também para as horas variáveis, quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a Súmula 132 do TST. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (TST, RRAg-1000381-06.2020.5.02.0714, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/06/2025); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA GOL LINHAS AÉREAS S.A. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a situação de periculosidade não desaparece nas chamadas horas variáveis do aeronauta, porquanto permanecem presentes as condições de risco ensejadoras do direito ao adicional. Assim, o TST firmou entendimento de que deve ser preservada a incidência do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis, ao fundamento de que o risco inerente às atividades de aeronauta não se limita à jornada fixa de voo, devendo, pela mesma razão, estender-se para as horas variáveis, quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a diretriz da Súmula 132/TST. Precedentes. Incidência do óbice da súmula 333/TST. E não há que se falar em contrariedade à Súmula 447 do TST, na medida em que não se está discutindo o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, mas a sua incidência no cálculo das horas variáveis. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST, AIRR-1002021-82.2017.5.02.0703, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024); "I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece o risco inerente à atividade do empregado aeronauta. Por essa razão, entende pela incidência do adicional de periculosidade tanto sobre a parte fixa, como sobre a parte variável de seu salário. Nesse sentido, deve ser aplicada à hipótese, a Súmula 132, I, do TST, segundo a qual: " O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo da indenização e de horas extras .". Julgados desta Corte. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbices ao processamento da revista. Não divisada a transcendência" (TST, RRAg-8-47.2020.5.05.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022). Distintamente do que sustenta a reclamada, as normas coletivas não afastam o adicional da base de cálculo das horas variáveis. De igual modo, são inaplicáveis ao caso dos autos os verbetes sumulados pois tratam de situações diversas. Ademais, é insuscetível de acolhimento a pretensão das rés quanto aos reflexos em descansos semanais remunerados, pois, considerando que não tomam por base a remuneração necessariamente mensal (haja vista que variáveis), deve incutir no cálculo também dessa parcela, nos termos da Lei n. 605/49. Ressalto que o Juízo de primeiro grau não impôs os reflexos do adicional de periculosidade em descansos semanais remunerados, mas os reflexos decorrentes das diferenças das horas variáveis pela integração do adicional de periculosidade na base de cálculo. De outro lado, com razão o reclamante quanto à repercussão em indenização de 40% do FGTS, razão pela reformo a r. sentença para incluir seus reflexos na condenação. Por decorrência, nego provimento ao apelo interposto pelas reclamadas. No julgamento do RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 129: "O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas." Dessa forma, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): Sustenta que são indevidos reflexos do adicional de periculosidade em descansos semanais remunerados. IV.6. DOS REFLEXOS DA PERICULOSIDADE EM DSR– AFRONTA AO ARTIGO 193 DA CLT E DA INOBSERVÂNCIA DA OJ 103 DA SBDI-I DO C. TST No particular, o inconformismo é despropositado (CPC, art. 996), pois o Juízo de primeiro grau não impôs os reflexos do adicional de periculosidade em descansos semanais remunerados, mas os reflexos decorrentes das diferenças das horas variáveis pela integração do adicional de periculosidade na base de cálculo. DENEGO seguimento. 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Alegação(ões): Sustenta que são indevidos reflexos na multa de 40% sobre o FGTS. IV.7. DOS REFLEXOS NA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS – AFRONTA AO ARTIGO 477 DA CLT E AO ARTIGO 18, § 1º, DA LEI Nº 8.036/1990. O Acórdão entendeu que de outro lado, com razão o reclamante quanto à repercussão em indenização de 40% do FGTS, razão pela reformo a r. sentença para incluir seus reflexos na condenação. De acordo com os fundamentos acima indicados, não é possível aferir ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 13.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO IV.8. DO PAGAMENTO DE "DSR" SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23 E 37 AO 39, DA LEI Nº 7.183/1984, ARTIGOS 50 A 54 DA LEI nº 13.475/2017 E AO ARTIGO 7º, DA LEI 605/49 E SÚMULA 225 DO TST E DIVERGÊNCIA O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, embora não se confundam com horas extras, as horas variáveis devem repercutir nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, porquanto as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49. Nesse sentido: Ag-AIRR-1001119-33.2016.5.02.0714, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2021; RR-21033-38.2014.5.04.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2810-81.2012.5.02.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/04/2020; AIRR-1844-90.2012.5.02.0031, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 02/06/2017; Ag-AIRR-1596-04.2010.5.02.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/02/2020; ARR-1001386-20.2016.5.02.0709, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/03/2020; Ag-AIRR-1000631-09.2015.5.02.0716, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/04/2020; AIRR-2904-81.2013.5.02.0090, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/10/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 14.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO IV.10. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO HORAS SOLO, DA REDUÇÃO FICTA NOTURNA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a Lei nº 7.183/84, que versa sobre a jornada do aeronauta, não afasta o pagamento do adicional noturno do período trabalhado em solo, nos termos do artigo 73 da CLT. Cito os seguintes precedentes: RR-1000162-63.2015.5.02.0715, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-1000811-09.2016.5.02.0710, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022; Ag-AIRR-11206-25.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022; RRAg-1000305-77.2018.5.02.0705, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-295-94.2011.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/04/2020; AIRR-1000555-06.2015.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022. Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 15.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO IV.11. DAS DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CF. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida (id. 46ec2e6-p.69-70) não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 16.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA IV.12. DOS VALORES LIQUIDADOS E LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS – AFRONTA AOS ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV DA CF, DOS ARTIGOS 818 E 840, § 1º E § 3º DA CLT E DOS ARTIGOS 141 A 492 DO CPC O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A. - ALESSANDRO CARLOS RAMUS

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1000125-64.2023.5.02.0712 RECORRENTE: ALESSANDRO CARLOS RAMUS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO CARLOS RAMUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc5c059 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000125-64.2023.5.02.0712 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALESSANDRO CARLOS RAMUS ALINE MASCHIO (RS72318) Recorrente: Advogado(s): 2. GOL LINHAS AEREAS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: JOSE EDUARDO DE ALCANTARA Recorrido: MARCELLO CANIELLO Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRO CARLOS RAMUS ALINE MASCHIO (RS72318) Processo conexo ao de número 1004414-71.2025.5.02.0000. RECURSO DE: ALESSANDRO CARLOS RAMUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id c1eb70a; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 767c73e). Regular a representação processual (Id a0b795b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE INDENIZAÇÃO DE VALE-TRANSPORTE – ÔNUS DA PROVA – MATÉRIA PACIFICADA (TEMA Nº 232 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST) A parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de que: Na petição inicial, o autor não indicou que fazia uso de transporte público, tampouco quantas condições eram demandadas no trajeto residência-trabalho (fls. 36/37), pressupostos sem o qual para o recebimento dos valores atinentes ao vale transporte, na forma do art. 1º da Lei n. 7.418/1985. Assim a pretensão formulada é indeterminada, o que resulta na improcedência do pedido, como bem apontou o Juízo de primeiro grau (fl. 3267). Isso atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2. A admissibilidade do Recurso de Revista, dada a sua natureza de recurso extraordinário, exige que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva destinada a desconstituir os fundamentos do acórdão atacado. 3. Aplicabilidade da Súmula nº 422, I, desta Corte superior. [...]" (AIRR-21100-06.2018.5.04.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/09/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DESPESAS FUTURAS – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): Sustenta que deve ser incluído no pensionamento o 13º salário, as férias e adicionais ou premiações de qualquer ordem constantes nos holerites durante a contratualidade. Sustenta, ainda, o Recorrente que a remuneração inclui o salário base, compensação orgânica, adicional de periculosidade, quilômetros voados e demais verbas constantes nos holerites do obreiro. Assim, como as vantagens recebidas como s estivesse trabalhando, a exemplo do pagamento das diárias previstas nas CCT. Requer, ainda, que o pagamento da pensão vitalícia ocorra em parcela única, na forma do artigo 950, parágrafo único do Código Civil. Ainda, requer que a empresa constitua capital nos moldes do artigo 475-Q do CPC, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal dos lucros cessantes, pensão vitalícia e despesas futuras. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento quanto aos temas. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DO INTERVALO INTRAJORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 91b0676; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 46ec2e6). Regular a representação processual (Id f22dbe0 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 63fc2b0; Custas pagas no RO: id 0cdfcf7; Depósito recursal recolhido no RR, id 7c109ef. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastado o pagamento de indenização a título de dano moral decorrente do limbo previdenciário no valor de R$ 8.000,00. Consta do v. acórdão: Limbo jurídico previdenciário O Juízo de primeiro grau entendeu que o reclamante se viu inserido no limbo jurídico previdenciário e determinou o pagamento de compensação moral de R$ 8.000,00. O reclamante pretende a majoração da compensação moral. As reclamadas insurgem-se contra a condenação, em suma, ao argumento de que o reclamante não quis retornar ao trabalho após a alta previdenciária. Na inicial, o autor narrou que sua empregadora o considerou inapto e "(...) o INSS indeferiu a concessão do benefício previdenciário, nos seguintes períodos: 11.11.2021 a 09.12.2.21 e 27.04.21 a 01.06.21" e que por isso se considerou no limbo jurídico previdenciário trabalhista (fl. 19). Em defesa, as reclamadas afirmaram que o autor não retornou ao trabalho quando das altas previdenciárias por sua iniciativa (fl. 2306). O limbo jurídico previdenciário trabalhista surge a partir do momento em que a autarquia previdenciária considera o empregado apto para o trabalho e o empregador o considera inapto. Hipótese em que o empregador não permite o retorno do empregado às atividades. Ao empregador não é dado recusar o retorno do trabalhador às suas atividades, após a alta médica do INSS e, caso não concorde com a alta médica previdenciária do trabalhador deve recorrer da decisão da autarquia previdenciária e destruir a presunção de capacidade atestada pelo medico oficial. Não pode o empregador ficar na cômoda situação de recusa em dar trabalho e, carrear aos ombros do trabalhador uma situação de limbo jurídico trabalhista-previdenciário, à própria sorte, sem receber salários e tampouco beneficio previdenciário. Tal conduta não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (art. 1o, III e IV, CF). Segundo o artigo 59, §3o, da Lei 8213/91, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários de seus empregados afastados por motivo de doença, pelos primeiros 15 dias, e apenas após tal período e enquanto durar a causa incapacitante para o labor, faz jus o trabalhador ao correspondente benefício previdenciário, ficando suspenso o contrato de emprego até a alta médica, quando volta o contrato a produzir todos os seus efeitos, inclusive remuneratórios por conta do empregador. Neste sentido a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o e. TRT expôs fundamentação explícita, consignando as razões pelas quais entende que a reclamante faz jus aos salários decorrentes do limbo jurídico. A Corte local registrou que " a prova dos autos demonstra que, após a alta previdenciária, a Reclamante se apresentou à empresa, sendo submetida a exame de retorno ao trabalho em 27/12/2016, cuja conclusão foi pela sua inaptidão para o exercício de suas funções ". Restou consignado, ainda, que "não está provada a recusa da Reclamante em retornar ao trabalho, como alega a Reclamada, uma vez que o próprio serviço médico da empresa concluiu pela sua inaptidão à época do retorno" .Assim, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DO EMPREGADOR. LIMBO JURÍDICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que nos casos do denominado "limbo jurídico previdenciário", em que o órgão previdenciário concede alta médica ao trabalhador e o empregador, em decorrência de avaliação médica dissonante, não permite o retorno do empregado ao trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Cumpre enfatizar que, nos termos do art. 30, § 3º, I, "a", da Lei 11.907/2009, com redação conferida pela Lei nº 13.486/2019, o perito médico federal possui competência exclusiva para emissão de parecer conclusivo sobre a capacidade de retorno ao trabalho do empregado. Assim, pareceres/atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do art. 476 da CLT, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que, " após a alta previdenciária, a Reclamante se apresentou à empresa, sendo submetida a exame de retorno ao trabalho em 27/12/2016, cuja conclusão foi pela sua inaptidão para o exercício de suas funções ". Destacou a Corte local, ainda, que " não está provada a recusa da Reclamante em retornar ao trabalho, como alega a Reclamada, uma vez que o próprio serviço médico da empresa concluiu pela sua inaptidão à época do retorno ". Diante de tal quadro, infenso de alteração em sede de recurso de revista, infere-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. LIMBO JURÍDICO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PARA O TRABALHO PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos termos do artigo 187 do Código Civil. O sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral (é presumido em razão do próprio fato), configurando-se, in re ipsa , sendo desnecessário qualquer tipo de prova. Assim, demonstrada a existência da conduta patronal abusiva e ilícita no acometimento do dano sofrido pelo reclamante e do nexo de causalidade entre eles, exsurge a responsabilidade civil da reclamada, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, revelando-se despicienda a configuração do elemento subjetivo da conduta do empregador (dolo ou culpa). Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (TST, Ag-AIRR-43-37.2020.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023). E os demais precedentes: RR-18500-40.2013.5.17.0009, 1ª Turma , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/06/2019; RR-1002150-86.2015.5.02.0241, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021; RRAg-AIRR-10424-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2023; RR - 1364-68.2015.5.17.0006 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017; Ag-AIRR-43-37.2020.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023; RRAg-1001646-35.2017.5.02.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-1513-73.2016.5.17.0121, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/09/2020; AIRR-10992-04.2017.5.15.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/08/2023. Tem-se, portanto, por ilação óbvia, que: ou o empregado encontra-se em gozo de auxílio doença, recebendo apenas o benefício previdenciário; ou está nos primeiros 15 dias da doença ou após a alta médica e nestes casos cabe ao empregador, e tão somente a ele, o pagamento das verbas decorrentes do contrato de emprego. Ressalte-se que, nos termos do artigo 76-B, do Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020, "a empresa terá acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas, na forma estabelecida em ato do INSS", o que é reforçado pelo artigo 112, §4º. da Portaria DIRBEN/INSS 993/2022, com a alteração realizada pela Portaria DIRBEN/INSS 1012/2022. Destarte, após a alta médica deveria a ré ter efetuado o pagamento dos salários devidos ao reclamante, sendo injustificável sua negligência e notório o prejuízo sofrido pela reclamante. O não pagamento de salários gera inegável dano moral, por suprimir do trabalho a renda essencial a sua subsistência, precipuamente em momento em que está com sua saúde fragilizada. O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, implicando numa indenização compensatória ao ofendido. E, segundo a melhor doutrina, desnecessária a prova do dano moral, pois, a esfera atingida da vítima é a subjetiva, tal seja, seu psiquismo, sua intimidade, sua vida privada, gerando dor, angústia, entre outros sentimentos de indignidade. Basta a prova do fato ilícito, potencialmente gerador do dano moral. Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado. A fixação do valor da indenização deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do lesador. Assim, deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do lesador e; o caráter pedagógico da sanção. Isto porque, a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é de difícil mensuração. Mantém-se a condenação em R$ 8.000,00. Desprovidos. No julgamento do RR-1000988-62.2023.5.02.0601, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 88: "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva". Portanto, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida encontra-se devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Assim, não se observa ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832, da CLT e 489, do CPC. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR IV.1. DA DOENÇA OCUPACIONAL – VIOLAÇÃO AO DISPOSTOS NOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, ART 29 da MPv n. 927/2020, BEM COMO AOS ARTIGOS 818 DA CLT C/C INCISO I, DO ARTIGO 373 DO CPC. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA IV.2. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA, REINTEGRAÇÃO E ESTABILIDADE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGOS 118 da Lei 8.213/91, 3º DA LEI nº 9.029/1995, BEM COMO AOS ARTIGOS 818 DA CLT C/C INCISO I, DO ARTIGO 373 DO CPC Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DO DANO MORAL DOENÇA OCUPACIONAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos casos de dispensa discriminatória, o dano moral decorre do próprio fato (“in re ipsa”), não sendo necessária a prova do abalo moral experimentado pelo ofendido. Citam-se os seguintes precedentes: RR-617-33.2012.5.09.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/09/2015; AIRR-10759-72.2018.5.03.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021; RRAg-617-48.2019.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 1/10/2021; RR-1001008-74.2017.5.02.0468, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022; ARR-10579-11.2015.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020; RR-12300-16.2010.5.17.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 19/10/2018; RR-285-27.2013.5.04.0381, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022; ARR-1001956-53.2017.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 15/03/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO DOS VALORES ARBITRADOS - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISOS V E 7º, INCISO, XXVIII, TODOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 223-G DA CLT E OS ARTIGOS 944, 945 E 945 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do art. 223-G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Eis o teor da referida decisão: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2023) No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 30.000,00 (quanto à indenização por danos morais bem como indenização por danos morais em decorrência de dispensa discriminatória), levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS IV.4. DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO - DA VIOLAÇÃO AO ÔNUS DE PROVA - VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 60 DA LEI 8.213/91 E ART. 818 DA CLT C/C ART. 373, INCISO I DO CPC Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO 9.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 9.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastada a condenação ao pagamento de diárias e remunerações devidas nos períodos de 11/11/2021 a 09/12/2021 e de 27/04/2021 a 01/06/2021. Sustenta que são indevidos reflexos em aviso prévio. Sustenta que devem ser expungidos da condenação os reflexos do DSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio, do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’", para o período anterior a 20/03/2023. IV.7. DOS REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO V.9. DOS REFLEXOS DO DSR EM OUTRAS VERBAS – AFRONTA AO TEMA REPETITIVO 09 DO TST - OJ 394 DO TST Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento quanto aos temas. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / HORA EXTRA - INTEGRAÇÃO 10.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Consta do v. acórdão: Integração do adicional de periculosidade O Juízo de origem determinou o pagamento de diferenças de horas em voo, pela integração do adicional de periculosidade em sua base de cálculo, além dos reflexos decorrentes. O reclamante insiste ser devida a integração também na indenização de 50% sobre do FGTS. As reclamadas discordam da condenação, ao argumento de que a integração é incabível. Sucessivamente, entendem ser indevida a integração em DSR. É incontroverso que o reclamante recebeu no curso do contrato de trabalho o adicional de periculosidade. Tal parcela, ainda que paga espontaneamente pelo empregador possui natureza salarial e deve integrar o pagamento das parcelas salariais, inclusive para o cálculo das horas variáveis em voo, no caso dos aeronautas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência do TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, sendo a atividade do aeronauta considerada como de risco durante as horas fixas de voo, não é plausível excluí-la em relação às horas variáveis, isso porque a condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis e, por esse motivo, atrai a incidência do referido adicional. Precedentes. No caso, o e. TRT concluiu que o adicional de periculosidade deve incidir no cálculo das horas variáveis do reclamante. Assim sendo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades" (TST, AIRR-1000784-72.2015.5.02.0706, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025); "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. HORAS VARIÁVEIS. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a atividade desenvolvida pelos aeronautas é considerada como de risco durante todas as horas de voos, compreendidas as horas fixas e aquelas prestadas após as 54ªs horas semanais. Logo, o adicional de periculosidade integra o cálculo das horas variáveis, sob o fundamento de que o risco inerente à atividade dos aeronautas não se limita à jornada fixa de voo, devendo estender-se também para as horas variáveis, quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a Súmula 132 do TST. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (TST, RRAg-1000381-06.2020.5.02.0714, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/06/2025); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA GOL LINHAS AÉREAS S.A. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a situação de periculosidade não desaparece nas chamadas horas variáveis do aeronauta, porquanto permanecem presentes as condições de risco ensejadoras do direito ao adicional. Assim, o TST firmou entendimento de que deve ser preservada a incidência do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis, ao fundamento de que o risco inerente às atividades de aeronauta não se limita à jornada fixa de voo, devendo, pela mesma razão, estender-se para as horas variáveis, quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a diretriz da Súmula 132/TST. Precedentes. Incidência do óbice da súmula 333/TST. E não há que se falar em contrariedade à Súmula 447 do TST, na medida em que não se está discutindo o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, mas a sua incidência no cálculo das horas variáveis. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST, AIRR-1002021-82.2017.5.02.0703, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024); "I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece o risco inerente à atividade do empregado aeronauta. Por essa razão, entende pela incidência do adicional de periculosidade tanto sobre a parte fixa, como sobre a parte variável de seu salário. Nesse sentido, deve ser aplicada à hipótese, a Súmula 132, I, do TST, segundo a qual: " O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo da indenização e de horas extras .". Julgados desta Corte. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbices ao processamento da revista. Não divisada a transcendência" (TST, RRAg-8-47.2020.5.05.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022). Distintamente do que sustenta a reclamada, as normas coletivas não afastam o adicional da base de cálculo das horas variáveis. De igual modo, são inaplicáveis ao caso dos autos os verbetes sumulados pois tratam de situações diversas. Ademais, é insuscetível de acolhimento a pretensão das rés quanto aos reflexos em descansos semanais remunerados, pois, considerando que não tomam por base a remuneração necessariamente mensal (haja vista que variáveis), deve incutir no cálculo também dessa parcela, nos termos da Lei n. 605/49. Ressalto que o Juízo de primeiro grau não impôs os reflexos do adicional de periculosidade em descansos semanais remunerados, mas os reflexos decorrentes das diferenças das horas variáveis pela integração do adicional de periculosidade na base de cálculo. De outro lado, com razão o reclamante quanto à repercussão em indenização de 40% do FGTS, razão pela reformo a r. sentença para incluir seus reflexos na condenação. Por decorrência, nego provimento ao apelo interposto pelas reclamadas. No julgamento do RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 129: "O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas." Dessa forma, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): Sustenta que são indevidos reflexos do adicional de periculosidade em descansos semanais remunerados. IV.6. DOS REFLEXOS DA PERICULOSIDADE EM DSR– AFRONTA AO ARTIGO 193 DA CLT E DA INOBSERVÂNCIA DA OJ 103 DA SBDI-I DO C. TST No particular, o inconformismo é despropositado (CPC, art. 996), pois o Juízo de primeiro grau não impôs os reflexos do adicional de periculosidade em descansos semanais remunerados, mas os reflexos decorrentes das diferenças das horas variáveis pela integração do adicional de periculosidade na base de cálculo. DENEGO seguimento. 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Alegação(ões): Sustenta que são indevidos reflexos na multa de 40% sobre o FGTS. IV.7. DOS REFLEXOS NA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS – AFRONTA AO ARTIGO 477 DA CLT E AO ARTIGO 18, § 1º, DA LEI Nº 8.036/1990. O Acórdão entendeu que de outro lado, com razão o reclamante quanto à repercussão em indenização de 40% do FGTS, razão pela reformo a r. sentença para incluir seus reflexos na condenação. De acordo com os fundamentos acima indicados, não é possível aferir ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 13.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO IV.8. DO PAGAMENTO DE "DSR" SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23 E 37 AO 39, DA LEI Nº 7.183/1984, ARTIGOS 50 A 54 DA LEI nº 13.475/2017 E AO ARTIGO 7º, DA LEI 605/49 E SÚMULA 225 DO TST E DIVERGÊNCIA O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, embora não se confundam com horas extras, as horas variáveis devem repercutir nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, porquanto as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49. Nesse sentido: Ag-AIRR-1001119-33.2016.5.02.0714, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2021; RR-21033-38.2014.5.04.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2810-81.2012.5.02.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/04/2020; AIRR-1844-90.2012.5.02.0031, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 02/06/2017; Ag-AIRR-1596-04.2010.5.02.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/02/2020; ARR-1001386-20.2016.5.02.0709, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/03/2020; Ag-AIRR-1000631-09.2015.5.02.0716, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/04/2020; AIRR-2904-81.2013.5.02.0090, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/10/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 14.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO IV.10. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO HORAS SOLO, DA REDUÇÃO FICTA NOTURNA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a Lei nº 7.183/84, que versa sobre a jornada do aeronauta, não afasta o pagamento do adicional noturno do período trabalhado em solo, nos termos do artigo 73 da CLT. Cito os seguintes precedentes: RR-1000162-63.2015.5.02.0715, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-1000811-09.2016.5.02.0710, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022; Ag-AIRR-11206-25.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022; RRAg-1000305-77.2018.5.02.0705, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-295-94.2011.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/04/2020; AIRR-1000555-06.2015.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022. Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 15.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO IV.11. DAS DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CF. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida (id. 46ec2e6-p.69-70) não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 16.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA IV.12. DOS VALORES LIQUIDADOS E LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS – AFRONTA AOS ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV DA CF, DOS ARTIGOS 818 E 840, § 1º E § 3º DA CLT E DOS ARTIGOS 141 A 492 DO CPC O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A. - ALESSANDRO CARLOS RAMUS