1000125-02.2025.8.26.0219
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Guararema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000125-02.2025.8.26.0219/SP AUTOR : LUCIANO GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB SP273687) ADVOGADO(A) : FERNANDA MAROTTI DE MELLO (OAB SP175950) AUTOR : ADRIANA MAROTTI DE MELLO ADVOGADO(A) : RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB SP273687) ADVOGADO(A) : FERNANDA MAROTTI DE MELLO (OAB SP175950) RÉU : PAULO SERGIO CHERBINO ADVOGADO(A) : THIAGO OLIVEIRA RIELI (OAB SP260833) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova pericial, fundada no art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil, destinada à apuração das causas do desabamento do muro da propriedade dos autores, verificação de responsabilidades e mensuração de eventuais prejuízos, conforme delimitado na decisão do evento 10.31 . Foi apresentado laudo pericial ( 86.108 a 86.111 ), seguido de esclarecimentos pelo perito judicial ( 102.130 a 102.133 e 113.146 ). As partes manifestaram-se nos eventos 118.150 , 120.1 e 125.1 , requerendo a prestação de novos esclarecimentos pelo perito, tendo o réu formulado, subsidiariamente, pedido de designação de audiência. É o breve relatório. Decido. Considerando que os esclarecimentos requeridos guardam pertinência com o objeto da prova pericial delimitado nos autos, mostra-se adequada nova manifestação do perito judicial. Ante o exposto, determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os questionamentos formulados pelas partes nos eventos 118.150 , 120.1 e 125.1 . Por ora, mostra-se prematura a designação de audiência, sem prejuízo de posterior reapreciação da providência prevista no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, após a apresentação dos esclarecimentos escritos. Com a juntada das respostas aos autos, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA MAROTTI DE MELLO
Autor LUCIANO GONCALVES RIBEIRO
Réu PAULO SERGIO CHERBINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA MAROTTI DE MELLO
OAB: 175950/SP
THIAGO OLIVEIRA RIELI
OAB: 260833/SP
RAFAELA MARQUES BASTOS
OAB: 273687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1000125-02.2025.8.26.0219/SP AUTOR : LUCIANO GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB SP273687) ADVOGADO(A) : FERNANDA MAROTTI DE MELLO (OAB SP175950) AUTOR : ADRIANA MAROTTI DE MELLO ADVOGADO(A) : RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB SP273687) ADVOGADO(A) : FERNANDA MAROTTI DE MELLO (OAB SP175950) RÉU : PAULO SERGIO CHERBINO ADVOGADO(A) : THIAGO OLIVEIRA RIELI (OAB SP260833) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova pericial, fundada no art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil, destinada à apuração das causas do desabamento do muro da propriedade dos autores, verificação de responsabilidades e mensuração de eventuais prejuízos, conforme delimitado na decisão do evento 10.31 . Foi apresentado laudo pericial ( 86.108 a 86.111 ), seguido de esclarecimentos pelo perito judicial ( 102.130 a 102.133 e 113.146 ). As partes manifestaram-se nos eventos 118.150 , 120.1 e 125.1 , requerendo a prestação de novos esclarecimentos pelo perito, tendo o réu formulado, subsidiariamente, pedido de designação de audiência. É o breve relatório. Decido. Considerando que os esclarecimentos requeridos guardam pertinência com o objeto da prova pericial delimitado nos autos, mostra-se adequada nova manifestação do perito judicial. Ante o exposto, determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os questionamentos formulados pelas partes nos eventos 118.150 , 120.1 e 125.1 . Por ora, mostra-se prematura a designação de audiência, sem prejuízo de posterior reapreciação da providência prevista no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, após a apresentação dos esclarecimentos escritos. Com a juntada das respostas aos autos, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se.